br-locleg corpus explorer

← Santana do Itararé (PR)

norma nº 13/2008

Tipo LEI
Número / Ano 13 / 2008
Date 2008-05-21
Ementa“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE SANTANA DO ITARARÉ-PR, REFIS MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id1534

Originating matéria

matéria 2436 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

 Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459
Santana do Itararé – Paraná
 
 LEI DO EXECUTIVO Nº 013/2008
SÚMULA: “Dispõe sobre a instituição do Programa de 
Recuperação Fiscal de Santana do Itararé – PR, REFIS 
MUNICIPAL, e dá outras providências”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana do Itararé, Estado do Paraná, 
aprovou, e eu Elcio Jose Vidal, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal 
de Santana do Itararé – PR, REFIS MUNICIPAL, com a finalidade de promover a 
regularização de créditos tributários, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, 
relativos a tributos municipais (impostos, taxas e contribuição de melhoria), vencidos até 
a data da publicação desta lei, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou não, 
ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não.
Parágrafo único – Para fins previstos nesta Lei, considerar-se￾ão passiveis de inclusão no Programa de Recuperação Fiscal de Santana do Itararé –
REFIS MUNICIPAL, à opção do sujeito passivo, as taxas devidas ao Serviço de Vigilância 
do Município.
Artigo 2º - O ingresso no REFIS MUNICIPAL dar-se-á por 
opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, que fará jus ao regime especial de 
consolidação e parcelamento dos débitos fiscais no artigo anterior.
Parágrafo1º - O ingresso no REFIS MUNICIPAL implica na 
inclusão da totalidade dos débitos referidos no artigo 1º, em nome do sujeito passivo, 
inclusive ou não constituídos, que serão incluídos no programa mediante confissão. 
 Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459
Santana do Itararé – Paraná
 
Parágrafo 2º - Para os débitos tributários ainda não lançados e 
declarados espontaneamente pelo contribuinte, por ocasião da opção, não haverá 
aplicação de multas de mora ou de ofício, bem como de juros moratórios e correção 
monetária.
Artigo 3º - A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser 
formalizada em até 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei, mediante a 
utilização do Termo de Opção do REFIS MUNICIPAL, conforme modelo a ser fornecido 
pelo Secretario Municipal de Tributos e Finanças.
Artigo 4º - Os créditos tributários de que trata o artigo 1º, 
incluídos no REFIS MUNICIPAL, devidamente confessados pelo sujeito passivo, poderão 
ser pagos em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, mediante deferimento do 
Secretario Municipal de Tributos e Finanças.
Parágrafo 1º - Os débitos existentes em nome do optante serão 
consolidados, tendo por base a formalização do pedido de ingresso no REFIS 
MUNICIPAL.
Parágrafo 2º - A consolidação abrangerá todos os débitos 
existentes em nome do sujeito passivo até a data de publicação desta lei, pessoa física ou 
jurídica, inclusive os acréscimos legais, relativos às multas de mora ou de ofício, os juros 
moratórios e atualização monetária, determinados nos termos da legislação vigente à 
época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, ressalvados as disposições do § 2º do 
Artigo 2º desta Lei.
Parágrafo 3º - Para fins do disposto neste artigo o valor das 
parcelas não poderá ser inferior a:
 Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459
Santana do Itararé – Paraná
 
I – R$ 10,00 (dez reais) para sujeito passivo que seja pessoa 
física e não possuir imóveis ou que seja proprietário de um único imóvel, no município 
de Santana do Itararé – Paraná.
II – R$ 20,00 (vinte reais) para os demais sujeitos passivos.
Parágrafo 4º - As parcelas do REFIS MUNICIPAL deverão ser 
pagas até o dia previamente escolhido pelo optante, vencendo-se a primeira no mês 
seguinte ao do deferimento da opção, e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes.
Parágrafo 5º - O pedido de parcelamento implica:
I – em confissão irrevogável e irretratável dos débitos 
tributários;
II – na expressa renúncia e qualquer defesa ou recurso 
administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos 
débitos fiscais constantes do pedido, por opção do contribuinte.
Parágrafo 6º - No caso dos débitos ajuizados, para ingresso 
no REFIS o optante deverá apresentar seu requerimento:
I – recibo de pagamento de custas processuais, porque 
pertencentes a serventuários da justiça, e
II – recibo de quitação de honorários advocatícios conforme 
o artigo 23 da Lei Federal nº 8.906 de 04/071994, porque pertencentes ao(s) advogado(s) 
da causa;
Parágrafo 7º - O valor de cada uma das parcelas, determinado 
na forma dos parágrafos 3º e 4º, será acrescido de juros correspondentes à variação 
mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, a partir do mês subseqüente ao da 
consolidação, até o mês do pagamento.
Parágrafo 8º - Para fins da consolidação do montante do 
débito de que trata este artigo, ficam estabelecidos os seguintes benefícios ao contribuinte, 
em relação o da consolidação, até o mês do pagamento:
 Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459
Santana do Itararé – Paraná
 
I – para pagamento à vista, em cota única, será concedido 
desconto de 90% (noventa por cento) sobre o valor dos juros, da multa e da correção 
monetária;
II – para pagamento de duas até seis vezes, o desconto será de 
75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor dos juros, da multa e da correção monetária;
Parágrafo 9º - Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica 
obrigado a recolher, a cada mês, como antecipação, valor correspondente a uma parcela.
Parágrafo 10 – O não cumprimento do disposto neste artigo 
implicará no indeferimento do pedido.
Parágrafo 11 – Considerar-se-á automaticamente deferido o 
parcelamento, em caso de não manifestação da autoridade fazendária municipal no prazo 
de 30 (trinta) dias, contados da data da protocolização do pedido.
Parágrafo 12 – O pedido de parcelamento constitui confissão 
irretratável de dívida.
Artigo 5º - Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias previsto no 
artigo 3º desta lei, fica facultada à administração municipal, proceder à compensação, 
quando postulada pelo contribuinte, de eventual crédito líquido, certo e exigível que este 
possua em face do erário municipal, oriundo de despesas correntes e ou investimentos, 
permanecendo no REFIS MUNICIPAL o saldo do débito que eventualmente remanescer.
Parágrafo 1º - Valores ilíquidos que, eventualmente, o 
contribuinte possa ter direito, decorrentes de atrasos de pagamento, ainda que 
relacionados com créditos referidos no “caput” não poderão ser incluídos na 
compensação, sujeitando-se ao procedimento normal de cobrança.
 Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459
Santana do Itararé – Paraná
 
Parágrafo 2º - O contribuinte que pretender utilizar a 
compensação prevista neste artigo apresentará juntamente com o requerimento de opção, 
documentação probatória de seu crédito líquido, certo e exigível, indicando a origem 
respectiva.
Parágrafo 3º - O pedido de compensação será decidido pelo 
Secretário Municipal de Tributos e Finanças em até 15 dias, deferindo-o ou não, segundo 
critérios de oportunidade e conveniência.
Artigo 6º - O contribuinte será excluído do REFIS 
MUNICIPAL mediante ato do Secretário Municipal de Tributos e Finanças, diante da 
ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I – atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento de tributos 
abrangidos pelo REFIS MUNICIPAL;
II – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas 
nesta lei;
III – constituição de crédito tributário, lançado de ofício, 
correspondente a tributo abrangido pelo REFIS MUNICIPAL e não incluído na confissão 
a que se refere o artigo 2º desta Lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, 
contados da constituição definitiva ou quando impugnado o lançamento, da intimação da 
decisão administrativa ou judicial, que o tornou definitivo;
IV – falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;
V – falecimento ou insolvência do sujeito passivo, quando 
pessoa física, devendo os herdeiros e sucessores assumirem solidariamente as obrigações 
do REFIS MUNICIPAL;
VI – cisão de pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova 
oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem ou 
estabelecerem no Município de Santana do Itararé – PR, e assumirem solidariamente as 
obrigações do REFIS MUNICIPAL;
 Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459
Santana do Itararé – Paraná
 
VII – prática de qualquer ato ou procedimento, que tenha por 
objeto diminuir, subtrair ou omitir informações que componham a base de calculo para 
lançamento de tributos municipais.
Parágrafo 1º - A exclusão do contribuinte do REFIS 
MUNICIPAL acarretará a imediata exigibilidade de totalidade dos débitos tributários 
confessados e ainda não pagos, restabelecendo-se ao montante confessado, os acréscimos 
legais, previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos 
geradores, com a inscrição automática do débito em divida ativa e conseqüentemente 
cobrança judicial.
§ 2º - Sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo, as 
parcelas pagas, após os respectivos vencimentos, sofrerão acréscimos de juros de mora de 
1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados a partir da data do vencimento e até o dia 
do pagamento, e de multa de mora de 0,33 (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de 
atraso, de acordo com o Código do Consumidor.
Artigo 7º - O Secretário Municipal de Tributos e Finanças, 
através de ato próprio, estabelecerá os procedimentos administrativos para o 
processamento dos pedidos de inscrição ao REFIS MUNICIPAL e do parcelamento de 
trata a presente Lei.
Artigo 8º - O REFIS MUNICIPAL não alcança débitos relativos 
ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.
Artigo 09 – O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta 
Lei, através de Decreto, se entender necessário, para a sua perfeita aplicação.
Artigo 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 21 de maio de 2008.
 
 ELCIO JOSE VIDAL
PREFEITO MUNICIPAL

open original →