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norma nº 1/2007

Tipo LEI
Número / Ano 1 / 2007
Date 2007-03-12
EmentaDispõe sobre a instituição do Programa de Recuperação Fiscal de Santana do Itararé - Pr, REFIS MUNICIPAL, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459
Santana do Itararé – Paraná
 
 
LEI Nº 001/2007
SÚMULA: “Dispõe sobre a instituição do Programa 
de Recuperação Fiscal de Santana do Itararé – PR, 
REFIS MUNICIPAL, e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Santana do Itararé, Estado do 
Paraná, aprovou, e eu ELCIO JOSÉ VIDAL, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte 
Lei:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal 
de Santana do Itararé – PR, REFIS MUNICIPAL, com a finalidade de promover a 
regularização de créditos tributários, decorrentes de débitos de pessoas físicas e 
jurídicas, relativos a tributos municipais (impostos, taxas e contribuição de melhoria), 
vencidos até a data da publicação desta lei, inscritos ou não em dívida ativa, 
parcelados ou não, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não.
Parágrafo único – Para fins previstos nesta Lei, considerar￾se-ão passíveis de inclusão no Programa de Recuperação Fiscal de Santana do Itararé –
REFIS MUNICIPAL, à opção do sujeito passivo, as taxas devidas ao Serviço de 
Vigilância do Município.
Artigo 2º - O ingresso no REFIS MUNICIPAL dar-se-á por 
opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, que fará jus ao regime especial de 
consolidação e parcelamento dos débitos fiscais no artigo anterior.
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459
Santana do Itararé – Paraná
 
 
Parágrafo1º - O ingresso no REFIS MUNICIPAL implica na 
inclusão da totalidade dos débitos referidos no artigo 1º, em nome do sujeito passivo, 
inclusive ou não constituídos, que serão incluídos no programa mediante confissão.
Parágrafo 2º - Para os débitos tributários ainda não lançados 
e declarados espontaneamente pelo contribuinte, por ocasião da opção, não haverá 
aplicação de multas de mora ou de ofício, bem como de juros moratórios e correção 
monetária.
Artigo 3º - A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser 
formalizada em até 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta Lei, mediante 
a utilização do Termo de Opção do REFIS MUNICIPAL, conforme modelo a ser 
fornecido pelo Secretario Municipal de Tributos e Finanças.
Artigo 4º - Os créditos tributários de que trata o artigo 1º, 
incluídos no REFIS MUNICIPAL, devidamente confessados pelo sujeito passivo, 
poderão ser pagos em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, mediante 
deferimento do Secretario Municipal de Tributos e Finanças.
Parágrafo 1º - Os débitos existentes em nome do optante 
serão consolidados, tendo por base a formalização do pedido de ingresso no REFIS 
MUNICIPAL.
Parágrafo 2º - A consolidação abrangerá todos os débitos 
existentes em nome do sujeito passivo até a data de publicação desta lei, pessoa física 
ou jurídica, inclusive os acréscimos legais, relativos às multas de mora ou de ofício, os 
juros moratórios e atualização monetária, determinados nos termos da legislação 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459
Santana do Itararé – Paraná
 
 
vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, ressalvados as 
disposições do § 2º do Artigo 2º desta Lei.
Parágrafo 3º - Para fins do disposto neste artigo o valor das 
parcelas não poderá ser inferior a:
I – R$ 10,00 (dez reais) para sujeito passivo que seja pessoa 
física e não possuir imóveis ou que seja proprietário de um único imóvel, no município 
de Santana do Itararé – Paraná.
II – R$ 20,00 (vinte reais) para os demais sujeitos passivos.
Parágrafo 4º - As parcelas do REFIS MUNICIPAL deverão 
ser pagas até o dia previamente escolhido pelo optante, vencendo-se a primeira no mês 
seguinte ao do deferimento da opção, e as demais no mesmo dia dos meses 
subseqüentes.
Parágrafo 5º - O pedido de parcelamento implica:
I – em confissão irrevogável e irretratável dos débitos 
tributários;
II – na expressa renúncia e qualquer defesa ou recurso 
administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos 
débitos fiscais constantes do pedido, por opção do contribuinte.
Parágrafo 6º - No caso dos débitos ajuizados, para 
ingresso no REFIS o optante deverá apresentar seu requerimento:
I – recibo de pagamento de custas processuais, porque 
pertencentes a serventuários da justiça, e
II – recibo de quitação de honorários advocatícios 
conforme o artigo 23 da Lei Federal nº 8.906 de 04/07/1994, porque pertencentes ao(s) 
advogado(s) da causa;
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459
Santana do Itararé – Paraná
 
 
Parágrafo 7º - O valor de cada uma das parcelas, 
determinado na forma dos parágrafos 3º e 4º, será acrescido de juros correspondentes à 
variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, a partir do mês subseqüente 
ao da consolidação, até o mês do pagamento.
Parágrafo 8º - Para fins da consolidação do montante do 
débito de que trata este artigo, ficam estabelecidos os seguintes benefícios ao 
contribuinte, em relação o da consolidação, até o mês do pagamento:
I – para pagamento à vista, em cota única, será concedido 
desconto de 90% (noventa por cento) sobre o valor dos juros, da multa e da correção 
monetária;
II – para pagamento de duas até seis vezes, o desconto será 
de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor dos juros, da multa e da correção 
monetária;
III – para pagamento de sete até doze vezes, o desconto será 
de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor dos juros, da multa e da correção 
monetária;
Parágrafo 9º - Enquanto não deferido o pedido, o devedor 
fica obrigado a recolher, a cada mês, como antecipação, valor correspondente a uma 
parcela.
Parágrafo 10 – O não cumprimento do disposto neste artigo 
implicará no indeferimento do pedido.
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Parágrafo 11 – Considerar-se-á automaticamente deferido o 
parcelamento, em caso de não manifestação da autoridade fazendária municipal no 
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da protocolização do pedido.
Parágrafo 12 – O pedido de parcelamento constitui 
confissão irretratável de dívida.
Artigo 5º - Dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias 
previsto no artigo 3º desta lei, fica facultada à administração municipal, proceder à 
compensação, quando postulada pelo contribuinte, de eventual crédito líquido, certo e 
exigível que este possua em face do erário municipal, oriundo de despesas correntes e 
ou investimentos, permanecendo no REFIS MUNICIPAL o saldo do débito que 
eventualmente remanescer.
Parágrafo 1º - Valores ilíquidos que, eventualmente, o 
contribuinte possa ter direito, decorrentes de atrasos de pagamento, ainda que 
relacionados com créditos referidos no “caput” não poderão ser incluídos na 
compensação, sujeitando-se ao procedimento normal de cobrança.
Parágrafo 2º - O contribuinte que pretender utilizar a 
compensação prevista neste artigo apresentará juntamente com o requerimento de 
opção, documentação probatória de seu crédito líquido, certo e exigível, indicando a 
origem respectiva.
Parágrafo 3º - O pedido de compensação será decidido pelo 
Secretário Municipal de Tributos e Finanças em até 15 dias, deferindo-o ou não, 
segundo critérios de oportunidade e conveniência.
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Artigo 6º - O contribuinte será excluído do REFIS 
MUNICIPAL mediante ato do Secretário Municipal de Tributos e Finanças, diante da 
ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I – atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento de 
tributos abrangidos pelo REFIS MUNICIPAL;
II – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas 
nesta lei;
III – constituição de crédito tributário, lançado de ofício, 
correspondente a tributo abrangido pelo REFIS MUNICIPAL e não incluído na 
confissão a que se refere o artigo 2º desta Lei, salvo se integralmente pago em 30 
(trinta) dias, contados da constituição definitiva ou quando impugnado o lançamento, 
da intimação da decisão administrativa ou judicial, que o tornou definitivo;
IV – falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;
V – falecimento ou insolvência do sujeito passivo, quando 
pessoa física, devendo os herdeiros e sucessores assumirem solidariamente as 
obrigações do REFIS MUNICIPAL;
VI – cisão de pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova
oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem ou 
estabelecerem no Município de Santana do Itararé – PR, e assumirem solidariamente as 
obrigações do REFIS MUNICIPAL;
VII – prática de qualquer ato ou procedimento, que tenha 
por objeto diminuir, subtrair ou omitir informações que componham a base de calculo 
para lançamento de tributos municipais.
Parágrafo 1º - A exclusão do contribuinte do REFIS 
MUNICIPAL acarretará a imediata exigibilidade de totalidade dos débitos tributários
confessados e ainda não pagos, restabelecendo-se ao montante confessado, os 
acréscimos legais, previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos 
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respectivos fatos geradores, com a inscrição automática do débito em divida ativa e 
conseqüentemente cobrança judicial.
§ 2º - Sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo, 
as parcelas pagas, após os respectivos vencimentos, sofrerão acréscimos de juros de 
mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados a partir da data do 
vencimento e até o dia do pagamento, e de multa de mora de 0,33 (zero vírgula trinta e 
três por cento) por dia de atraso, de acordo com o Código do Consumidor.
Artigo 7º - O Secretário Municipal de Tributos e Finanças, 
através de ato próprio, estabelecerá os procedimentos administrativos para o 
processamento dos pedidos de inscrição ao REFIS MUNICIPAL e do parcelamento de 
trata a presente Lei.
Artigo 8º - O REFIS MUNICIPAL não alcança débitos 
relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.
Artigo 9º – O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta 
Lei, através de Decreto, se entender necessário, para a sua perfeita aplicação.
Artigo 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santana do Itararé, 
Estado do Paraná, em 12 de março de 2007.
ELCIO JOSÉ VIDAL
PREFEITO MUNICIPAL

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