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norma nº 4/2007

Tipo LEI
Número / Ano 4 / 2007
Date 2007-03-13
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO-CONSELHO DO FUNDEB.
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Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459
Santana do Itararé – Paraná
 
 
LEI Nº 004/2007
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal 
de Acompanhamento e Controle Social do 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação-Conselho do 
FUNDEB. 
A Câmara Municipal de Santana do Itararé, Estado do 
Paraná, aprovou e ELCIO JOSÉ VIDAL, no uso de suas atribuições e de 
acordo com o disposto no art. 24, § 1º da Medida Provisória nº 339, de 
28 de dezembro de 2006, sanciona a seguinte Lei: 
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de 
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais 
da Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de
Santana do Itararé.
Capítulo II
Da composição
Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído 
por 10 (dez) membros, sendo 05 (cinco) titulares acompanhados de seus 
respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir
discriminadas: 
I) um representante da Secretaria Municipal de Educação, 
indicado pelo Poder Executivo Municipal; 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459
Santana do Itararé – Paraná
 
 
II) um representante dos professores das escolas públicas 
municipais; 
III) um representante dos diretores das escolas públicas 
municipais; 
IV) dois representantes dos pais de alunos das escolas 
públicas municipais; 
§ 1º - Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, deste 
artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo 
eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
§ 2º – A indicação referida no art. 1º, caput, deverá ocorrer 
em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros 
anteriores, para a nomeação dos conselheiros. 
§ 3º – Os conselheiros de que trata o caput deste artigo 
deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, 
devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação 
no processo eletivo previsto no § 1º. 
§ 4º – Os representantes, titular e suplente, dos diretores 
das escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas 
respectivas comunidades escolares. 
§ 5º – São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: 
I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro 
grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais; 
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de 
assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à 
administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como 
cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses 
profissionais; 
III - estudantes que não sejam emancipados; e 
IV - pais de alunos que: 
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e 
exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459
Santana do Itararé – Paraná
 
 
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo 
Municipal. 
Art. 3º – O suplente substituirá o titular do Conselho do 
FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e 
assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente 
de: 
I – desligamento por motivos particulares; 
II – rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do art. 2º; e 
III – situação de impedimento previsto no § 6º, incorrida 
pelo titular no decorrer de seu mandato. 
§ 1º – Na hipótese em que o suplente incorrer na situação 
de afastamento definitivo descrito no art. 3º, o estabelecimento ou 
segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente. 
§ 2º – Na hipótese em que o titular e o suplente incorram 
simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art. 
3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar 
novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB. 
Art. 4º – O mandato dos membros do Conselho será de 2 
(dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato 
subseqüente por apenas uma vez. 
Capítulo III
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB:
I – acompanhar e controlar a repartição, transferência e 
aplicação dos recursos do Fundo; 
II – supervisionar a realização do Censo Escolar e a 
elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo 
Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo 
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que 
alicerçam a operacionalização do FUNDEB; 
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459
Santana do Itararé – Paraná
 
 
III – examinar os registros contábeis e demonstrativos 
gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou 
retidos à conta do Fundo; 
IV – emitir parecer sobre as prestações de contas dos 
recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo 
Poder Executivo Municipal; e 
V – outras atribuições que legislação específica 
eventualmente estabeleça; 
Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste 
artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até 
trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da 
prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios. 
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um 
Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros. 
Parágrafo Único – Está impedido de ocupar a Presidência o 
conselheiro designado nos termos do art. 2º, I desta lei. 
Art. 7º – Na hipótese em que o membro que ocupa a função 
de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de 
afastamento definitivo previsto no art. 3º, a Presidência será ocupada 
pelo Vice-Presidente. 
Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a 
instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento 
Interno que viabilize seu funcionamento. 
Art. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB 
serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus 
membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente 
ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos 
membros efetivos. 
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459
Santana do Itararé – Paraná
 
 
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela 
maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de 
qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. 
Art. 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia 
em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao 
Poder Executivo Municipal. 
Art. 11 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: 
I - não será remunerada; 
II - é considerada atividade de relevante interesse social; 
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar 
sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas 
atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou 
deles receberem informações; e 
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de 
professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso 
do mandato: 
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego 
sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de 
ensino em que atuam; 
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função 
das atividades do conselho; e 
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de 
conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido 
designado. 
Art. 12 - O Conselho do FUNDEB não contará com 
estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra￾estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das 
competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os 
dados cadastrais relativos à sua criação e composição. 
Parágrafo Único – A Prefeitura Municipal deverá ceder ao 
Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para 
atuar como Secretário Executivo do Conselho. 
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Santana do Itararé – Paraná
 
 
Art. 13 - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar 
conveniente: 
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de 
controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros 
contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e 
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o 
Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar 
esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas 
do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não 
superior a trinta dias. 
Art. 14 – Durante o prazo previsto no § 2º do art. 2º, os 
novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do 
FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de 
documentos e informações de interesse do Conselho. 
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Santana do Itararé, em 
13 de Março de 2007.
ELCIO JOSÉ VIDAL
Prefeito Municipal

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