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norma nº 1/2025

Tipo LEI
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-01-17
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER REVISÃO NOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, COM BASE NO AUMENTO DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE A PARTIR DE JANEIRO DO EXERCÍCIO DE 2025, CONFORME ESPECIFICA.
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30
www.santanadoitarare.pr.gov.br
LEI Nº. 001/2025.
SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A CONCEDER REVISÃO NOS 
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
MUNICIPAIS, COM BASE NO AUMENTO DO 
SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE A 
PARTIR DE JANEIRO DO EXERCÍCIO DE 2025, 
CONFORME ESPECIFICA”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU 
ELCIO JOSÉ VIDAL, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder revisão nos 
vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Santana do Itararé, que 
percebam salário mínimo, à luz do artigo 17 da Lei Complementar Municipal nº 
08/2013 (Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos) c/c artigo 
37, X da Constituição da República de 1988.
Art. 2º. Os cargos públicos efetivos, criados pela Lei Complementar nº 08/2013, 
elencados nas categorias GOT/1-A e referências; GOA/1 e referências; GOA/2 e 
referências; GOO/1 e referências; GOO/2 e referências e GOO/3 e referências; 
PTGOO/1 e referências e PTGOO/2 e referências, perceberão reajuste no percentual de 
7,50% com base no reajuste do salário mínimo nacional vigente a partir de 1º de 
janeiro do exercício de 2025.
Parágrafo único: Os cargos efetivos de Agente Comunitário de Saúde (urbano e 
rural) e Agente de Endemias, insertos no Grupo Ocupacional Operacional (GOO/5) da 
Lei Complementar nº 08/2013, perceberão reajuste no percentual de 7,50% com base 
no reajuste do salário mínimo nacional vigente a partir de 1º de janeiro do exercício de 
2025, com base no piso salarial fixado pela Emenda Constitucional nº 120, de 05 de 
maio de 2022, que acrescentou o §9º ao artigo 198 da Constituição da República de 
1988, indexando o piso desses profissionais a 2 (dois) salários mínimos nacionais.
Art. 3º. Os cargos públicos em comissão criados pela Lei Complementar nº 017/2013, 
elencados na categoria CC/03 – Chefe de Divisão Municipal, perceberão reajuste no 
percentual de 7,50% com base no reajuste do salário mínimo nacional vigente a partir 
de 1º de janeiro do exercício de 2025.
Art. 4º. O disposto nesta Lei estende-se aos inativos e pensionistas que percebam 
proventos fixados em 01 salário mínimo nacional e ainda aos conselheiros tutelares.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30
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Art. 5º. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações 
específicas constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
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Art. 6º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de 
sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2025.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 17 DE JANEIRO 
DE 2025.
ELCIO JOSÉ VIDAL
Prefeito Municipal

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