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norma nº 4/2021

Tipo LEI
Número / Ano 4 / 2021
Date 2021-03-04
EmentaSISTEMA ELETRÔNICO DE GERENCIAMENTO DE DADOS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA ISSQN DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ/PR
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
LEI Nº. 004/2021.
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE O SISTEMA 
ELETRÔNICO DE GERENCIAMENTO DE DADOS DO 
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER 
NATUREZA – ISSQN DO MUNICÍPIO DE SANTANA 
DO ITARARÉ/PR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU 
JOSÉ DE JESUZ IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído, no Município de Santana do Itararé, Estado do Paraná, o 
sistema eletrônico de emissão Nota Fiscal de Serviços – NFS-e e de escrituração fiscal.
Parágrafo único. Aos contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN obrigados a utilizar a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NFS-e é vedada a 
emissão de notas fiscais por qualquer outro sistema ou meio.
Art. 2º. O acesso ao sistema para cadastro e emissão de notas fiscais será efetuado 
através do site www.santanadoitarare.pr.gov.br, utilizando o link “Nota Fiscal de 
Serviços Eletrônica – NFS-e” e só será realizado mediante a utilização de senha de 
segurança.
§ 1º. A senha de acesso deverá ser solicitada pelo interessado diretamente na Divisão 
Municipal de Fiscalização e Arrecadação de Tributos.
§ 2º. A senha de acesso representa a assinatura eletrônica da pessoa física ou jurídica 
que a cadastrou, sendo ela intransferível.
Art. 3º. Os contribuintes não inscritos junto ao cadastro mobiliário estão impedidos de 
utilizar o sistema ora instituído.
Parágrafo único. Após a devida regularização da situação cadastral, o contribuinte 
poderá utilizar o sistema em conformidade com o disposto no art. 2º desta Lei.
II - DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS –
NFS-e
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Art. 4º. A NFS-e deverá ser emitida por todos os prestadores dos serviços.
Art. 5º. O manual de instruções e orientações necessárias para a emissão encontra-se 
disponível no endereço eletrônico www.santanadoitarare.pr.gov.br.
Art. 6º. O prestador de serviços emitirá, obrigatoriamente, a NFS-e por ocasião de 
cada prestação de serviço, individualizada por tipo de serviço prestado.
Art. 7º. As Notas Fiscais de Prestação de Serviços são documentos de emissão 
obrigatória no ato da entrega ou término do serviço e conterão as seguintes indicações:
I - denominação “NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS”;
II - número de ordem, série ou subsérie e número da via da nota;
III - nome da empresa, do empresário ou razão social com indicação do CNPJ ou CPF;
IV - espécie do serviço prestado;
V - endereço da empresa;
VI - números das inscrições municipais, estaduais e federais;
VII - data da emissão;
VIII - natureza ou modalidade da operação;
IX - nome, endereço, CNPJ e Inscrição Municipal quando aplicável, do Tomador do 
Serviço;
X - endereço do local de prestação dos serviços;
XI - especificação do serviço prestado, ou da operação realizada;
XII - quantidade e valor total das mercadorias ou materiais empregados, quando 
aplicável;
XIII - valor do ISSQN retido, além do valor do serviço prestado;
XIV - valor total da nota;
XV - nome, endereço, CNPJ e número da inscrição do estabelecimento gráfico e número 
da AIDF;
XVI - espaço para apor o selo de autenticidade e a frase exigida.
§ 1°. Poderão constar ainda da nota fiscal de prestação de serviços quaisquer outras 
indicações de interesse do contribuinte, desde que não prejudique a clareza do 
documento.
§ 2º. Em todas as Notas Fiscais que contenham atividades de prestação de serviço 
deverão constar espaço suficiente para apor o Selo Fiscal de Autenticidade e a frase 
“CONSULTE A AUTENTICIDADE DESTE DOCUMENTO” no site: 
www.santanadoitarare.pr.gov.br;
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§ 3º. A consulta de autenticidade poderá estar associada a programas de premiação 
indicadas no próprio site do Município.
Art. 8º. As notas fiscais de prestação de serviços serão numeradas tipograficamente, 
em ordem crescente, a começar do número 01 (um) e enfeixadas em talonário de 50 
(cinquenta) notas fiscais.
Parágrafo único: As notas fiscais não poderão ser emitidas fora de ordem numérica, 
nem ser escrituradas as de numeração inferior após uso de numeração superior.
Art. 9º. Estão obrigados a utilizar o sistema para emissão da NFS-e, de escrituração 
fiscal e geração das guias para pagamento:
I – todos os prestadores de serviços estabelecidos no Município de Santana do Itararé 
que recolham o ISSQN com base no preço dos serviços prestados; e
II - os tomadores de serviços, sediados no Município de Santana do Itararé, 
responsáveis pelo recolhimento do ISSQN conforme previsto no Código Tributário 
Municipal.
§ 1º. A obrigatoriedade de utilização do sistema para emissão de NFS-e determinada 
no caput se dará a partir de 01 de maio de 2021.
§ 2º. A obrigatoriedade de utilização do sistema para escrituração fiscal determinada 
no caput se dará a partir de 01 de junho de 2021.
§ 3º. A obrigatoriedade de utilização do sistema para geração de guias para pagamento 
determinada no caput se dará a partir de 01 de junho de 2021.
Art. 10. O Recibo Provisório de Serviços-RPS é o documento a ser utilizado por 
contribuinte que utilize a NFS-e, no eventual impedimento da emissão “online” desta, 
devendo ser substituído pela NFS-e na forma desta Lei.
§ 1º. O RPS deverá conter todos os dados que permitam a sua conversão em NFS- e e 
seguirá o modelo adotado pela Prefeitura e que se encontra disponível no sistema.
§ 2º. O RPS deverá ser convertido em NFS-e até o final do respectivo mês de 
competência.
§ 3º. Excepcionalmente, as empresas que emitem nota fiscal conjugada ou que 
optarem pela emissão de RPS em sistema próprio, desde que autorizado pela 
Prefeitura, poderão convertê-los em NFS-e até o dia 10 do mês subsequente ao de sua 
emissão.
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§ 4º. Será autorizada a emissão de RPS em sistema próprio, mediante requerimento do 
interessado, desde que a data da NF-e seja a mesma da emissão do RPS.
III – DA DISPENSA E DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DA
NFS-e, CANCELAMENTOS E CORREÇÕES
Art. 11. Ficam dispensados da emissão de NFS-e as instituições financeiras, ficando 
obrigadas a declarar através da tela de escrituração do Sistema Eletrônico a receita 
bruta, detalhando-a por conta analítica, baseada no Plano de Contas do Banco Central.
Parágrafo Único: O disposto no caput deste artigo se aplica as cooperativas de crédito 
no que couber.
Art. 12. A comunicação entre os usuários do sistema e a Prefeitura será feita por meio 
de recursos do próprio sistema, por processo administrativo ou por e-mail cadastrado 
pelo contribuinte.
Art. 13. O cancelamento de nota fiscal ocorrerá de forma automática até o vencimento 
do imposto. Após este período o cancelamento só poderá ocorrer através de abertura 
de processo. Não será permitido o cancelamento pelo contribuinte da nota fiscal 
eletrônica após o encerramento da escrituração referente ao mês de competência, nos 
termos do art. 17 desta Lei.
Art. 14. A substituição de nota ocorrerá de forma automática até o vencimento do 
imposto. Após este período a substituição só poderá ocorrer através de abertura de 
processo.
Art. 15. Será permitida a emissão de carta de correção a qualquer momento desde que 
a correção não impacte no recalculo do ISSQN.
Parágrafo único: Será permitida, por carta de correção, a inclusão/ alteração de 
informações no campo “discriminação dos serviços e endereço”.
IV – DA ESCRITURAÇÃO FISCAL ELETRÔNICA
Art. 16. O Sistema Eletrônico de Escrituração Fiscal, bem como seu manual de 
instruções e orientações necessárias para registro das notas fiscais, estará disponível 
na página eletrônica da Prefeitura, no endereço eletrônico informado no art. 2º desta 
Lei.
§ 1º. Estão obrigados à Escrituração Eletrônica:
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I – os contribuintes obrigados à emissão de NFS-e quando tomarem serviços de 
prestadores não estabelecidos no Município de Santana do Itararé e se enquadrarem 
como responsáveis pelo recolhimento do ISSQN nos termos do Código Tributário do 
Município de Santana do Itararé.
II - as pessoas jurídicas, que não sejam contribuintes do ISSQN, responsáveis pelo 
recolhimento do ISSQN nos termos do Código Tributário Municipal.
§ 2º. Com a emissão da NFS-e a escrituração ocorrerá automaticamente.
Art. 17. O encerramento da escrituração no sistema eletrônico de NFS-e deverá ser 
efetuado até o dia 10 (dez) do mês subsequente aos serviços prestados ou tomados de 
terceiros.
§ 1º. O descumprimento do prazo especificado no caput deste artigo sujeitará o 
infrator às penalidades previstas no Código Tributário do Municipal.
§ 2º. Os valores declarados na escrituração da base de cálculo e do valor do imposto 
devido serão considerados como confissão de dívida para efeitos de cobrança do 
imposto não pago.
V – DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 18. O recolhimento do Imposto será feito exclusivamente por meio de documento 
de arrecadação emitido pelo próprio sistema e deverá ser efetuado até o dia 10 (dez) 
do mês subsequente à prestação de serviços ou aos serviços tomados de terceiros.
§ 1º. Não se aplica o disposto neste artigo:
I – aos microempreendedores individuais - MEI que recolherão o imposto na forma 
definida pela Lei Complementar Federal nº 123/2006, utilizando o portal do 
empreendedor e alterações posteriores;
II - às microempresas estabelecidas no Município e enquadradas no Simples Nacional, 
que recolherão o imposto na forma definida pela Lei Complementar Federal nº. 
123/2006 e alterações posteriores;
III – aos contribuintes que recolhem o ISSQN por lançamento fixo anual.
§ 2º. Os contribuintes não estabelecidos no Município de Santana do Itararé e 
obrigados a recolher o ISSQN deverão utilizar a guia avulsa disponível no sistema 
eletrônico nos ambientes “Contribuinte Externo”.
VI – DA INUTILIZAÇÃO DOS IMPRESSOS FISCAIS
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Art. 19. Os atuais documentos fiscais impressos devem ser inutilizados a partir da data 
do cadastramento dos contribuintes no Sistema Eletrônico implantado por esta Lei, 
devendo ser mantidos à disposição da fiscalização durante o tempo previsto na 
legislação pertinente.
Art. 20. Demais situações não previstas nesta Lei serão regulamentadas por meio de 
Decreto do Poder Executivo.
Art. 21. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de 
sua publicação.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 04 DE 
MARÇO DE 2021.
JOSÉ DE JESUZ IZAC
Prefeito Municipal

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