| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2021 |
| Date | 2021-03-04 |
| Ementa | SISTEMA ELETRÔNICO DE GERENCIAMENTO DE DADOS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA ISSQN DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ/PR |
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br LEI Nº. 004/2021. SÚMULA: “DISPÕE SOBRE O SISTEMA ELETRÔNICO DE GERENCIAMENTO DE DADOS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ/PR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU JOSÉ DE JESUZ IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI: I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Fica instituído, no Município de Santana do Itararé, Estado do Paraná, o sistema eletrônico de emissão Nota Fiscal de Serviços – NFS-e e de escrituração fiscal. Parágrafo único. Aos contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN obrigados a utilizar a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NFS-e é vedada a emissão de notas fiscais por qualquer outro sistema ou meio. Art. 2º. O acesso ao sistema para cadastro e emissão de notas fiscais será efetuado através do site www.santanadoitarare.pr.gov.br, utilizando o link “Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e” e só será realizado mediante a utilização de senha de segurança. § 1º. A senha de acesso deverá ser solicitada pelo interessado diretamente na Divisão Municipal de Fiscalização e Arrecadação de Tributos. § 2º. A senha de acesso representa a assinatura eletrônica da pessoa física ou jurídica que a cadastrou, sendo ela intransferível. Art. 3º. Os contribuintes não inscritos junto ao cadastro mobiliário estão impedidos de utilizar o sistema ora instituído. Parágrafo único. Após a devida regularização da situação cadastral, o contribuinte poderá utilizar o sistema em conformidade com o disposto no art. 2º desta Lei. II - DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS – NFS-e Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br Art. 4º. A NFS-e deverá ser emitida por todos os prestadores dos serviços. Art. 5º. O manual de instruções e orientações necessárias para a emissão encontra-se disponível no endereço eletrônico www.santanadoitarare.pr.gov.br. Art. 6º. O prestador de serviços emitirá, obrigatoriamente, a NFS-e por ocasião de cada prestação de serviço, individualizada por tipo de serviço prestado. Art. 7º. As Notas Fiscais de Prestação de Serviços são documentos de emissão obrigatória no ato da entrega ou término do serviço e conterão as seguintes indicações: I - denominação “NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS”; II - número de ordem, série ou subsérie e número da via da nota; III - nome da empresa, do empresário ou razão social com indicação do CNPJ ou CPF; IV - espécie do serviço prestado; V - endereço da empresa; VI - números das inscrições municipais, estaduais e federais; VII - data da emissão; VIII - natureza ou modalidade da operação; IX - nome, endereço, CNPJ e Inscrição Municipal quando aplicável, do Tomador do Serviço; X - endereço do local de prestação dos serviços; XI - especificação do serviço prestado, ou da operação realizada; XII - quantidade e valor total das mercadorias ou materiais empregados, quando aplicável; XIII - valor do ISSQN retido, além do valor do serviço prestado; XIV - valor total da nota; XV - nome, endereço, CNPJ e número da inscrição do estabelecimento gráfico e número da AIDF; XVI - espaço para apor o selo de autenticidade e a frase exigida. § 1°. Poderão constar ainda da nota fiscal de prestação de serviços quaisquer outras indicações de interesse do contribuinte, desde que não prejudique a clareza do documento. § 2º. Em todas as Notas Fiscais que contenham atividades de prestação de serviço deverão constar espaço suficiente para apor o Selo Fiscal de Autenticidade e a frase “CONSULTE A AUTENTICIDADE DESTE DOCUMENTO” no site: www.santanadoitarare.pr.gov.br; Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br § 3º. A consulta de autenticidade poderá estar associada a programas de premiação indicadas no próprio site do Município. Art. 8º. As notas fiscais de prestação de serviços serão numeradas tipograficamente, em ordem crescente, a começar do número 01 (um) e enfeixadas em talonário de 50 (cinquenta) notas fiscais. Parágrafo único: As notas fiscais não poderão ser emitidas fora de ordem numérica, nem ser escrituradas as de numeração inferior após uso de numeração superior. Art. 9º. Estão obrigados a utilizar o sistema para emissão da NFS-e, de escrituração fiscal e geração das guias para pagamento: I – todos os prestadores de serviços estabelecidos no Município de Santana do Itararé que recolham o ISSQN com base no preço dos serviços prestados; e II - os tomadores de serviços, sediados no Município de Santana do Itararé, responsáveis pelo recolhimento do ISSQN conforme previsto no Código Tributário Municipal. § 1º. A obrigatoriedade de utilização do sistema para emissão de NFS-e determinada no caput se dará a partir de 01 de maio de 2021. § 2º. A obrigatoriedade de utilização do sistema para escrituração fiscal determinada no caput se dará a partir de 01 de junho de 2021. § 3º. A obrigatoriedade de utilização do sistema para geração de guias para pagamento determinada no caput se dará a partir de 01 de junho de 2021. Art. 10. O Recibo Provisório de Serviços-RPS é o documento a ser utilizado por contribuinte que utilize a NFS-e, no eventual impedimento da emissão “online” desta, devendo ser substituído pela NFS-e na forma desta Lei. § 1º. O RPS deverá conter todos os dados que permitam a sua conversão em NFS- e e seguirá o modelo adotado pela Prefeitura e que se encontra disponível no sistema. § 2º. O RPS deverá ser convertido em NFS-e até o final do respectivo mês de competência. § 3º. Excepcionalmente, as empresas que emitem nota fiscal conjugada ou que optarem pela emissão de RPS em sistema próprio, desde que autorizado pela Prefeitura, poderão convertê-los em NFS-e até o dia 10 do mês subsequente ao de sua emissão. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br § 4º. Será autorizada a emissão de RPS em sistema próprio, mediante requerimento do interessado, desde que a data da NF-e seja a mesma da emissão do RPS. III – DA DISPENSA E DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DA NFS-e, CANCELAMENTOS E CORREÇÕES Art. 11. Ficam dispensados da emissão de NFS-e as instituições financeiras, ficando obrigadas a declarar através da tela de escrituração do Sistema Eletrônico a receita bruta, detalhando-a por conta analítica, baseada no Plano de Contas do Banco Central. Parágrafo Único: O disposto no caput deste artigo se aplica as cooperativas de crédito no que couber. Art. 12. A comunicação entre os usuários do sistema e a Prefeitura será feita por meio de recursos do próprio sistema, por processo administrativo ou por e-mail cadastrado pelo contribuinte. Art. 13. O cancelamento de nota fiscal ocorrerá de forma automática até o vencimento do imposto. Após este período o cancelamento só poderá ocorrer através de abertura de processo. Não será permitido o cancelamento pelo contribuinte da nota fiscal eletrônica após o encerramento da escrituração referente ao mês de competência, nos termos do art. 17 desta Lei. Art. 14. A substituição de nota ocorrerá de forma automática até o vencimento do imposto. Após este período a substituição só poderá ocorrer através de abertura de processo. Art. 15. Será permitida a emissão de carta de correção a qualquer momento desde que a correção não impacte no recalculo do ISSQN. Parágrafo único: Será permitida, por carta de correção, a inclusão/ alteração de informações no campo “discriminação dos serviços e endereço”. IV – DA ESCRITURAÇÃO FISCAL ELETRÔNICA Art. 16. O Sistema Eletrônico de Escrituração Fiscal, bem como seu manual de instruções e orientações necessárias para registro das notas fiscais, estará disponível na página eletrônica da Prefeitura, no endereço eletrônico informado no art. 2º desta Lei. § 1º. Estão obrigados à Escrituração Eletrônica: Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br I – os contribuintes obrigados à emissão de NFS-e quando tomarem serviços de prestadores não estabelecidos no Município de Santana do Itararé e se enquadrarem como responsáveis pelo recolhimento do ISSQN nos termos do Código Tributário do Município de Santana do Itararé. II - as pessoas jurídicas, que não sejam contribuintes do ISSQN, responsáveis pelo recolhimento do ISSQN nos termos do Código Tributário Municipal. § 2º. Com a emissão da NFS-e a escrituração ocorrerá automaticamente. Art. 17. O encerramento da escrituração no sistema eletrônico de NFS-e deverá ser efetuado até o dia 10 (dez) do mês subsequente aos serviços prestados ou tomados de terceiros. § 1º. O descumprimento do prazo especificado no caput deste artigo sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código Tributário do Municipal. § 2º. Os valores declarados na escrituração da base de cálculo e do valor do imposto devido serão considerados como confissão de dívida para efeitos de cobrança do imposto não pago. V – DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Art. 18. O recolhimento do Imposto será feito exclusivamente por meio de documento de arrecadação emitido pelo próprio sistema e deverá ser efetuado até o dia 10 (dez) do mês subsequente à prestação de serviços ou aos serviços tomados de terceiros. § 1º. Não se aplica o disposto neste artigo: I – aos microempreendedores individuais - MEI que recolherão o imposto na forma definida pela Lei Complementar Federal nº 123/2006, utilizando o portal do empreendedor e alterações posteriores; II - às microempresas estabelecidas no Município e enquadradas no Simples Nacional, que recolherão o imposto na forma definida pela Lei Complementar Federal nº. 123/2006 e alterações posteriores; III – aos contribuintes que recolhem o ISSQN por lançamento fixo anual. § 2º. Os contribuintes não estabelecidos no Município de Santana do Itararé e obrigados a recolher o ISSQN deverão utilizar a guia avulsa disponível no sistema eletrônico nos ambientes “Contribuinte Externo”. VI – DA INUTILIZAÇÃO DOS IMPRESSOS FISCAIS Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br Art. 19. Os atuais documentos fiscais impressos devem ser inutilizados a partir da data do cadastramento dos contribuintes no Sistema Eletrônico implantado por esta Lei, devendo ser mantidos à disposição da fiscalização durante o tempo previsto na legislação pertinente. Art. 20. Demais situações não previstas nesta Lei serão regulamentadas por meio de Decreto do Poder Executivo. Art. 21. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 04 DE MARÇO DE 2021. JOSÉ DE JESUZ IZAC Prefeito Municipal