| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2021 |
| Date | 2021-03-13 |
| Ementa | INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS - PMPSA, EM ESPECIAL OS PRESTADOS PELA CONSERVAÇÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO UCs NO ÂMBITO MUNICIPAL, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 30 INCISOS I, II, III E V C/C ART. 225 TODOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 E LEI FEDERAL Nº 14.119, DE 13 DE JANEIRO DE 2021 |
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br LEI Nº. 006/2021. SÚMULA: “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS - PMPSA, EM ESPECIAL OS PRESTADOS PELA CONSERVAÇÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO – UCs NO ÂMBITO MUNICIPAL, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 30 INCISOS I, II, III E V C/C ART. 225 TODOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 E LEI FEDERAL Nº 14.119, DE 13 DE JANEIRO DE 2021”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU JOSÉ DE JESUZ IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais - PMPSA, visando realizar pagamentos como incentivo monetário para proprietários e posseiros de imóveis que possuam áreas naturais preservadas e grafadas em qualquer das modalidades de Unidades de Conservação – UCs e que prestem serviços à conservação destas unidades. Parágrafo único. A presente Lei tem por objetivo estabelecer estratégias, incentivos e mecanismos para a conservação, restauração, recuperação e melhoria da qualidade da biodiversidade, visando à manutenção de serviços ecossistêmicos, à preservação e à restauração de processos ecológicos essenciais, ao manejo sustentável das espécies, incluindo ações de mitigação e adaptação às alterações decorrentes das mudanças climáticas, buscando assegurar o desenvolvimento socioeconômico sustentável, de forma a garantir a melhoria da qualidade de vida. Art. 2º. Para os efeitos desta Lei entende-se por: I – Unidade de Conservação - UCs: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituídas, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção; Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br II - serviços ecossistêmicos: benefícios relevantes para a sociedade gerados pelos ecossistemas, em termos de manutenção, recuperação ou melhoria das condições ambientais, nas seguintes modalidades: a) serviços de provisão: os que fornecem bens ou produtos ambientais utilizados pelo ser humano para consumo ou comercialização, tais como água, alimentos, madeira, fibras e extratos, entre outros; b) serviços de suporte: os que mantêm a perenidade da vida na Terra, tais como a ciclagem de nutrientes, a decomposição de resíduos, a produção, a manutenção ou a renovação da fertilidade do solo, a polinização, a dispersão de sementes, o controle de populações de potenciais pragas e de vetores potenciais de doenças humanas, a proteção contra a radiação solar ultravioleta e a manutenção da biodiversidade e do patrimônio genético; c) serviços de regulação: os que concorrem para a manutenção da estabilidade dos processos ecossistêmicos, tais como o sequestro de carbono, a purificação do ar, a moderação de eventos climáticos extremos, a manutenção do equilíbrio do ciclo hidrológico, a minimização de enchentes e secas e o controle dos processos críticos de erosão e de deslizamento de encostas; d) serviços culturais: os que constituem benefícios não materiais providos pelos ecossistemas, por meio da recreação, do turismo, da identidade cultural, de experiências espirituais e estéticas e do desenvolvimento intelectual, entre outros; III - serviços ambientais: atividades individuais ou coletivas que favorecem a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos; IV - pagamento por serviços ambientais - PSA: a transação contratual através da qual o beneficiário ou usuário do serviço ambiental transfere a um provedor de serviços ambientais os recursos financeiros ou outras formas de remuneração, nas condições pactuadas, respeitadas as disposições legais e regulamentares pertinentes; V - pagador de serviços ambientais: poder público, organização da sociedade civil ou agente privado, pessoa física ou jurídica, de âmbito nacional ou internacional, que provê o pagamento dos serviços ambientais nos termos do inciso IV deste caput; VI - provedor de serviços ambientais: todo o proprietário ou posseiro, grupo familiar ou comunitário, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que, preenchidos os critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, mantém, restabelece, recupera, restaura ou melhora ecossistemas naturais que prestam serviços ambientais. Art. 3º. São modalidades de Pagamento por Serviços Ambientais - PSA, entre outras: I - pagamento direto e monetário; II - prestação de melhorias sociais a comunidades rurais e urbanas; Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br III - compensação vinculada a certificado de redução de emissões por desmatamento e degradação; IV - títulos verdes (green bonds); V - comodato; VI - Cota de Reserva Ambiental (CRA), instituída pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012. Parágrafo único. Outras modalidades de Pagamento por Serviços Ambientais poderão ser estabelecidas por atos normativos do órgão gestor da Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais – PNPSA. Art. 4º. A implementação do Pagamento por Serviços Ambientais - PSA pelo Município dar-se-á somente na modalidade de Unidades de Conservação – UCs, que alude a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000. Art. 5º Poderão pleitear os benefícios do Pagamento por Serviços Ambientais - PSA as pessoas físicas ou jurídicas, proprietários e possuidoras de imóveis rurais devidamente cadastradas no Instituto Água e Terra – IAT em qualquer das modalidades de Unidade de Conservação - UCs. Parágrafo único. Os proprietários e possuidores de imóveis localizados em áreas urbanas podem pleitear os benefícios do PSA, observadas as condições estabelecidas nesta Lei e em seu Regulamento, bem como as disposições do Plano Diretor Municipal. Art. 6º. São requisitos gerais e imprescindíveis para a participação no Pagamento de Serviços Ambientais - PSA: I - enquadramento e habilitação da propriedade rural ou urbana em uma das modalidades de Unidades de Conservação – UCs; II - certidões negativas de débitos ambientais, exceto em relação àqueles pendentes de decisão judicial; III - formalização de instrumento contratual específico. Art. 7º. São critérios de elegibilidade para a participação no Pagamento por Serviços Ambientais, na categoria de Provedor as Unidades de Conservação - UCs, em especial as Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs). Art. 8º. A parcela do ICMS-Ecológico repassado pelo Estado do Paraná ao Município de Santana do Itararé será partilhado com os proprietários das Unidades de Conservação – UCs no percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre o valor recebido pela UCs. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br Art. 9º. Fica denominado BIOCRÉDITO o conjunto dos recursos financeiros públicos e privados, destinados à implementação da Política Municipal de Pagamentos por Serviços Ambientais – PMPSA. Art. 10. O Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA manterá conta específica para operar com os recursos públicos destinados ao BIOCRÉDITO. Art. 11. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 12 DE MARÇO DE 2021. JOSÉ DE JESUZ IZAC Prefeito Municipal