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norma nº 8/2021

Tipo LEI
Número / Ano 8 / 2021
Date 2021-03-13
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (COMPEDE) E O FUNDO MUNICIPAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (FMPEDE) E ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
LEI Nº. 008/2021.
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO O 
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS 
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (COMPEDE) E O 
FUNDO MUNICIPAL DAS PESSOAS COM 
DEFICIÊNCIA (FMPEDE) E ESTABELECE A POLÍTICA 
MUNICIPAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU 
JOSÉ DE JESUZ IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos das Pessoas com 
Deficiência e das normas gerais para sua adequada aplicação.
Art. 2º. A política de atendimento dos Direitos das Pessoas com Deficiência será 
garantido através dos seguintes órgãos:
I – Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência;
II – Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência.
Seção I
Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência (COMPEDE)
Art. 3°. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência 
(COMPEDE), órgão colegiado de assessoramento, consultivo, deliberativo, controlador 
das ações, de caráter permanente, paritário e consultivo em todos os níveis das 
políticas públicas no âmbito municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social, 
que deverá, dentro das suas condições, dar suporte quanto à estrutura física e 
funcional do referido Conselho.
Art. 4°. O atendimento dos Direitos das Pessoas com Deficiência no Município de 
Santana do Itararé será feito, através de políticas sociais básicas de educação, saúde, 
assistência social, recreação, esporte, cultura, profissionalização e outros, assegurando￾lhes em todas elas, o tratamento com dignidade e respeito à liberdade, à convivência 
familiar e comunitária, conforme preconiza a convenção da ONU.
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Art. 5°. Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem 
comprometimento de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação 
com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade 
com as demais pessoas.
Art. 6°. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência:
I – acompanhar e avaliar, propor os planos, programas e projetos da política municipal 
para inclusão das Pessoas com Deficiência e propor as providencias necessárias à sua 
completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive, as pertinentes a 
recursos financeiros e as de caráter legislativo;
II – zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão das pessoas com 
deficiência;
III – acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais da 
acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, 
turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à das Pessoas com Deficiência;
IV – acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, 
sugerindo as modificações necessárias à execução da política municipal para inclusão 
de pessoas com deficiência;
V – zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos 
direitos das pessoas com deficiência;
VI – propor a elaboração de pesquisa e estudos, que visem a melhoria da qualidade de 
vida das pessoas com deficiência;
VII – acompanhar o desempenho dos programas e projetos da política municipal para 
inclusão das pessoas com deficiência;
VIII – manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e 
condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de 
entidade particular ou pública, quando houver noticia de irregularidade, expedindo, 
quanto entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;
IX – avaliar, anualmente, o desenvolvimento da política municipal de atendimento 
especializado às Pessoas com Deficiência, de acordo com a legislação em vigor, visando 
a sua plena adequação;
X – solicitar aos órgãos não governamentais a indicação de representantes das 
sociedades civis, quando de conselheiro titular e suplente, ou, no final do mandato, 
dirigindo os trabalhos eleitorais;
XI- solicitar aos órgãos municipais a indicação dos membros, titular e suplente, ou, no 
final do mandato, dirigindo os trabalhos eleitorais;
XII - eleger o presidente, o vice-presidente e o secretário dentre seus membros;
XIII - elaborar seu regimento interno;
XIV – desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 7°. O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência realizará, sob 
sua coordenação uma Conferência Municipal a cada dois (02) anos, para avaliar e 
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propor atividades políticas da área a serem implementadas, ou já efetivadas no 
Município, garantindo sua ampla divulgação.
Art. 8°. O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência será composto 
por oito (08) membros titulares e oito (08) membros suplentes, sendo:
I – quatro (04) membros, representantes do poder público, indicando pelos seguintes 
órgãos:
a. Secretaria Municipal de Educação;
b. Secretaria Municipal de Saúde;
c. Secretaria Municipal de Ação Social;
d. Representante de Secretaria Municipal de Habitação e Urbanismo.
II – quatro (4) membros, representantes da sociedade civil;
§ 1°. Os representantes dos órgãos municipais serão indicados pelos respectivos 
órgãos mediante oficio dirigido ao COMPEDE;
§ 2°. Os representantes das entidades serão indicados pelos respectivos órgãos, 
mediante oficio dirigido ao COMPEDE.
Art. 9°. Para cada conselheiro titular será indicado, simultaneamente, um conselheiro 
suplente, observando o mesmo procedimento e exigência.
§ 1°. O mandato é de dois (02) anos, admitindo-se uma única repetição subsequente.
§ 2°. A função do membro do conselho é considerado de interesse público relevante e 
não será remunerada
§ 3°. A nomeação e a posse dos conselheiros serão feitas mediante Decreto expedido 
pelo Poder Executivo do Município.
Art. 10. Perderá o mandato o conselheiro que:
I – se desvincular do órgão de origem de sua representação;
II – faltar a três (03) reuniões consecutivas, ou a cinco (05) intercaladas sem 
justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno;
III – apresentar renúncia ao COMPEDE.
IV – apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V – for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou 
contravenção penal.
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Art. 11. O COMPEDE terá um servidor, cedido pelo Município, para atuar como 
Secretário Executivo.
Art. 12. O Regimento Interno do COMPEDE será elaborado por seus membros no prazo 
de até 90 (noventa) dias após sua instalação e aprovado pelo Poder Executivo, 
mediante Decreto.
Parágrafo único. A organização e o funcionamento do COMPEDE serão disciplinados 
no Regimento Interno.
Seção II
Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência (FMPEDE)
Art. 13. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência 
(FMPEDE) como captador e ampliador dos recursos a serem utilizados, segundo 
deliberação do COMPEDE, ao qual o órgão é vinculado.
Art. 14. Compete ao Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência 
(FMPEDE):
I – gerir os recursos orçamentários próprios do Município, ou a ele transferidos, em 
benefício para pessoas com deficiência e pessoas com altas habilidades, pelo Estado ou 
pela União;
II – gerir os recursos captados pelo Município, através de convênio, ou por doações ao 
fundo;
III – liberar os recursos a serem aplicados em beneficio das pessoas com deficiência e 
pessoas com altas habilidades, nos termos da resolução do COMPEDE;
IV – administrar os recursos específicos para os programas de atendimentos dos 
Direitos das Pessoas com Deficiência, segundo resoluções do COMPEDE;
V – gerir os recursos do Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas;
VI – desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 15. O FMPEDE será regulamentado por Resolução expedida pelo COMPEDE.
Seção III
Disposições Finais
Art. 16. Para executar os serviços técnicos de contabilidade, o conselho poderá contar 
com serviços municipais.
Art. 17. Fica o Poder Público Municipal autorizado a abrir crédito suplementar para as 
despesas iniciais, decorrentes do cumprimento desta Lei.
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Art. 18. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de 
sua publicação.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 12 DE 
MARÇO DE 2021.
JOSÉ DE JESUZ IZAC
Prefeito Municipal

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