| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2021 |
| Date | 2021-03-13 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (COMPEDE) E O FUNDO MUNICIPAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (FMPEDE) E ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA |
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br LEI Nº. 008/2021. SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (COMPEDE) E O FUNDO MUNICIPAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (FMPEDE) E ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU JOSÉ DE JESUZ IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1°. Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência e das normas gerais para sua adequada aplicação. Art. 2º. A política de atendimento dos Direitos das Pessoas com Deficiência será garantido através dos seguintes órgãos: I – Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência; II – Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência. Seção I Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência (COMPEDE) Art. 3°. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência (COMPEDE), órgão colegiado de assessoramento, consultivo, deliberativo, controlador das ações, de caráter permanente, paritário e consultivo em todos os níveis das políticas públicas no âmbito municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social, que deverá, dentro das suas condições, dar suporte quanto à estrutura física e funcional do referido Conselho. Art. 4°. O atendimento dos Direitos das Pessoas com Deficiência no Município de Santana do Itararé será feito, através de políticas sociais básicas de educação, saúde, assistência social, recreação, esporte, cultura, profissionalização e outros, assegurandolhes em todas elas, o tratamento com dignidade e respeito à liberdade, à convivência familiar e comunitária, conforme preconiza a convenção da ONU. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br Art. 5°. Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem comprometimento de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas. Art. 6°. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência: I – acompanhar e avaliar, propor os planos, programas e projetos da política municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência e propor as providencias necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive, as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo; II – zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão das pessoas com deficiência; III – acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais da acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à das Pessoas com Deficiência; IV – acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à execução da política municipal para inclusão de pessoas com deficiência; V – zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos das pessoas com deficiência; VI – propor a elaboração de pesquisa e estudos, que visem a melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência; VII – acompanhar o desempenho dos programas e projetos da política municipal para inclusão das pessoas com deficiência; VIII – manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver noticia de irregularidade, expedindo, quanto entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade; IX – avaliar, anualmente, o desenvolvimento da política municipal de atendimento especializado às Pessoas com Deficiência, de acordo com a legislação em vigor, visando a sua plena adequação; X – solicitar aos órgãos não governamentais a indicação de representantes das sociedades civis, quando de conselheiro titular e suplente, ou, no final do mandato, dirigindo os trabalhos eleitorais; XI- solicitar aos órgãos municipais a indicação dos membros, titular e suplente, ou, no final do mandato, dirigindo os trabalhos eleitorais; XII - eleger o presidente, o vice-presidente e o secretário dentre seus membros; XIII - elaborar seu regimento interno; XIV – desenvolver outras atividades correlatas. Art. 7°. O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência realizará, sob sua coordenação uma Conferência Municipal a cada dois (02) anos, para avaliar e Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br propor atividades políticas da área a serem implementadas, ou já efetivadas no Município, garantindo sua ampla divulgação. Art. 8°. O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência será composto por oito (08) membros titulares e oito (08) membros suplentes, sendo: I – quatro (04) membros, representantes do poder público, indicando pelos seguintes órgãos: a. Secretaria Municipal de Educação; b. Secretaria Municipal de Saúde; c. Secretaria Municipal de Ação Social; d. Representante de Secretaria Municipal de Habitação e Urbanismo. II – quatro (4) membros, representantes da sociedade civil; § 1°. Os representantes dos órgãos municipais serão indicados pelos respectivos órgãos mediante oficio dirigido ao COMPEDE; § 2°. Os representantes das entidades serão indicados pelos respectivos órgãos, mediante oficio dirigido ao COMPEDE. Art. 9°. Para cada conselheiro titular será indicado, simultaneamente, um conselheiro suplente, observando o mesmo procedimento e exigência. § 1°. O mandato é de dois (02) anos, admitindo-se uma única repetição subsequente. § 2°. A função do membro do conselho é considerado de interesse público relevante e não será remunerada § 3°. A nomeação e a posse dos conselheiros serão feitas mediante Decreto expedido pelo Poder Executivo do Município. Art. 10. Perderá o mandato o conselheiro que: I – se desvincular do órgão de origem de sua representação; II – faltar a três (03) reuniões consecutivas, ou a cinco (05) intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno; III – apresentar renúncia ao COMPEDE. IV – apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; V – for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br Art. 11. O COMPEDE terá um servidor, cedido pelo Município, para atuar como Secretário Executivo. Art. 12. O Regimento Interno do COMPEDE será elaborado por seus membros no prazo de até 90 (noventa) dias após sua instalação e aprovado pelo Poder Executivo, mediante Decreto. Parágrafo único. A organização e o funcionamento do COMPEDE serão disciplinados no Regimento Interno. Seção II Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência (FMPEDE) Art. 13. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência (FMPEDE) como captador e ampliador dos recursos a serem utilizados, segundo deliberação do COMPEDE, ao qual o órgão é vinculado. Art. 14. Compete ao Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência (FMPEDE): I – gerir os recursos orçamentários próprios do Município, ou a ele transferidos, em benefício para pessoas com deficiência e pessoas com altas habilidades, pelo Estado ou pela União; II – gerir os recursos captados pelo Município, através de convênio, ou por doações ao fundo; III – liberar os recursos a serem aplicados em beneficio das pessoas com deficiência e pessoas com altas habilidades, nos termos da resolução do COMPEDE; IV – administrar os recursos específicos para os programas de atendimentos dos Direitos das Pessoas com Deficiência, segundo resoluções do COMPEDE; V – gerir os recursos do Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas; VI – desenvolver outras atividades correlatas. Art. 15. O FMPEDE será regulamentado por Resolução expedida pelo COMPEDE. Seção III Disposições Finais Art. 16. Para executar os serviços técnicos de contabilidade, o conselho poderá contar com serviços municipais. Art. 17. Fica o Poder Público Municipal autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais, decorrentes do cumprimento desta Lei. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br Art. 18. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 12 DE MARÇO DE 2021. JOSÉ DE JESUZ IZAC Prefeito Municipal