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norma nº 41/2019

Tipo LEI
Número / Ano 41 / 2019
Date 2019-09-24
EmentaCRIA O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO MUNICIPAL NOS TERMOS DO ART. 31 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ART. 59 DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 101/2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL) E CRIA A UNIDADE DE CONTROLE INTERNO NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ/PR.
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº. 041/2019.
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE 
CONTROLE INTERNO MUNICIPAL NOS TERMOS 
DO ART. 31 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA 
E ART. 59 DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 
101/2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE 
FISCAL) E CRIA A UNIDADE DE CONTROLE 
INTERNO NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO 
ITARARÉ/PR, CONFORME ESPECIFICA”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU 
JOÁS FERRAZ MICHETTI, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPITULO I
DO SISTEMA DO CONTROLE INTERNO
Art. 1º. Esta lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização do Município, organizada 
sobre a forma de Sistema de Controle Interno Municipal. 
Art. 2º. Para os fins desta Lei considera-se:
I - Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria 
gerência do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes 
e ineficiência;
II - Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de 
uma unidade central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de 
controle interno; e
III - Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e 
fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de 
maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais e se 
dará de acordo com as normas e procedimentos da Auditoria.
CAPITULO II
DAS FINALIDADES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 3º. O Sistema de Controle Interno do Município, com atuação prévia, 
concomitante e posterior aos atos administrativos, visa à avaliação da ação 
governamental e da gestão fiscal dos administradores municipais, por intermédio da 
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à 
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legalidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, e em 
especial, tem as seguintes atribuições:
I - Avaliar, no mínimo por exercício financeiro, o cumprimento das metas previstas no 
Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município 
e do Poder Legislativo;
II - Viabilizar o atingimento das metas fiscais, físicas e de resultados dos programas de 
governo, quanto à eficácia, a eficiência, e a efetividade da gestão nos órgãos e nas 
entidades da Administração Pública Municipal, bem como a aplicação de recursos 
públicos por entidades de direito privado, estabelecida na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias;
III - Comprovar a legitimidade dos atos de gestão;
IV - Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos 
direitos e haveres do Município;
V - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; 
VI - Realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de despesas em 
Restos a Pagar;
VII - Supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes para o retorno da despesa total 
com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos art. 22 e 23 da LC 
nº 101/2000;
VIII - Tomar as providências indicadas pelo Poder executivo, conforme o disposto no 
art. 31 da LC nº 101/2000, para recondução dos montantes das dividas consolidadas e 
mobiliárias aos respectivos limites;
IX - Efetuar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de aditivos, 
tendo em vista as restrições constitucionais e da LC nº 101/2000;
X - Realizar o controle sobre o cumprimento do limite de gastos totais do Poder 
Legislativo Municipal, inclusive no que se refere ao atendimento de metas fiscais, nos 
termos da Constituição Federal e da LC 101/2000, informando-o sobre a necessidade 
de providencias e, em caso de não atendimento, informar ao Tribunal de Contas do 
Estado;
XI - Cientificar as autoridades responsáveis, quando constatadas ilegalidades ou 
irregularidades na administração Municipal;
XII – Acompanhar, obrigatoriamente, os processos de sindicância e processos 
disciplinares.
CAPITULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Seção I
Da Unidade Central do Sistema de Controle Interno
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Art. 4º. Integram o Sistema de Controle Interno do Município todos os órgãos e 
agentes públicos da administração direta e indireta do Município, abrangendo os 
Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 5º. Fica criada a coordenadoria do Sistema de Controle Interno, na Unidade 
Orçamentária do Gabinete do Prefeito Municipal, que se constituirá em unidade 
administrativa autônoma, com independência profissional para o desempenho de suas 
atribuições de controle em todos os órgãos e entidades da administração municipal. 
Parágrafo Único - Integra a Coordenadoria do Sistema de Controle Interno a 
Ouvidoria Municipal.
Art. 6º. A coordenação das atividades do Sistema de Controle Interno será exercida 
pela Coordenadoria do Sistema de Controle Interno, como órgão central, com o auxílio 
dos serviços seccionais de controle interno.
§1º. Os serviços seccionais da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno são 
serviços de controle, sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão 
central do Sistema, sem prejuízo da subordinação aos órgãos em cujas estruturas 
administrativas estiverem integradas.
§2º. Para o desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta lei, o 
Coordenador do Sistema de Controle poderá emitir instruções normativas, de 
observância obrigatória no Município, com a finalidade de estabelecer a padronização 
sobre a forma de controle interno e esclarecer dúvidas sobre procedimentos de controle 
interno. 
§3º. O Controle Interno é considerado como serviço seccional da Coordenadoria do 
Sistema de Controle Interno.
Art. 7º. Fica criada a função de Controlador Interno, com as atribuições de determinar 
quando necessário, a realização de inspeção ou auditoria sobre a gestão dos recursos 
públicos municipais sob a responsabilidade de órgão e entidades públicas e privadas e 
do poder legislativo municipal de forma integrada; 
§1º. Compete ao controlador:
I - Dispor sobre a necessidade da instauração de serviços seccionais de controle 
interno; 
II - Utilizar das técnicas de controle interno e dos princípios de controle interno da 
administração; 
III - Representar, por escrito, ao Prefeito ou Presidente da Câmara, contra servidor que 
tenha praticado atos irregulares ou ilícitos; 
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IV - Guardar sigilo sobre dados ou informações obtidos em decorrência do exercício de 
suas funções e pertinentes a assuntos sob sua fiscalização, utilizando-os 
exclusivamente para elaboração de pareceres e representações ao Prefeito ou ao 
Presidente da Câmara, assim como para a expedição de recomendações;
V - Ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, imediatamente 
dará conhecimento ao Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara, conforme o caso, ou 
ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, sob pena de responsabilidade solidária.
§2º. A escolha do controlador interno caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal, 
dentre os servidores de provimento efetivo que disponham de capacitação técnica e 
profissional para o exercício do cargo, até que lei complementar federal disponha sobre 
as regras gerais de escolha, levando em consideração os recursos humanos do 
Município.
§3º. Antes do ato de nomeação do servidor na função gratificada, o Chefe do Poder 
Executivo deverá oficiar à Câmara de Vereadores para que aprovem sua escolha em 
plenário, atestando o preenchimento dos requisitos legais, informando o currículo e 
experiência do indicado.
§4º. No caso de omissão, retardamento ou em comum acordo entre os gestores, o 
Chefe do Poder Legislativo Municipal poderá designar servidor do órgão para o exercício 
do controle interno próprio, ligado diretamente a ele, desde que cumpridos 
integralmente os requisitos da presente lei, em hipótese de atuação de forma 
integrada, nos termos do art. 70 e 74 da CF/88.
§5º. Para desempenhar a função de controlador interno, o servidor público deverá 
possuir no mínimo o terceiro grau completo nas áreas de administração, gestão 
pública, contabilidade, economia, direito e outras afins.
§6º. O gestor deverá nomear o ocupante da função de controlador interno no último 
ano de seu mandato, para início do mandato na gestão seguinte, sendo que o 
desempenho desta função será de 02 anos, prorrogável por igual período, vedado o 
afastamento do servidor antes do encerramento do mandato, exceto na hipótese de 
cometimento de ato irregular que, mediante apuração em processo administrativo, 
assim justifique.
§7º. É garantida a independência, continuidade, efetividade e rotatividade na função 
gratificada, em caso de impossibilidade, o gestor deverá motivar o ato de permanência;
§8º. Estão vedados para desempenhar a função de controlador interno, os servidores 
públicos que estiverem em estágio probatório, que incorram em segregação de funções 
sem possibilidade de afastamento das funções ao cargo de origem, que realizarem 
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atividade político-partidária, que exerce outra atividade profissional e que tiver sofrido 
penalidade de natureza administrativa, cível ou criminal, por decisão definitiva.
Art. 8º. Fica instituída gratificação paga pelo desempenho da Função de Controlador 
Interno no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), reajustado anualmente na mesma 
data e índices dos servidores públicos municipais.
Art. 9º. Constituem-se em garantias do ocupante da Função de Coordenador do 
Sistema de Controle Interno e dos servidores que integram a unidade:
I - independência profissional para o desempenho das atividades na administração 
direta e indireta;
II - o acesso a documentos e banco de dados indispensáveis ao exercício das funções 
de controle interno;
§1º. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento 
ou obstáculo à atuação da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno no 
desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade 
administrativa, civil e penal.
§2º. Quando a informação ou a documentação prevista no inciso II deste artigo 
envolver assuntos de caráter sigiloso deverá ser dispensado tratamento especial de 
acordo com o estabelecido em ordem de serviço pelo Chefe do Poder Executivo.
§3º. O servidor deve guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos 
assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os 
exclusivamente, para elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade 
competente, sob pena de responsabilidade administrativa civil e penal.
Seção II
Da Competência da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno
Art. 10º. Compete a Coordenadoria do Sistema Interno a organização dos serviços de 
controle interno e a fiscalização do cumprimento das atribuições do Sistema de 
Controle previstos no art. 3º desta Lei.
§1º. Para o cumprimento das atribuições previstas no caput, a Coordenadoria:
I - Determinará, quando necessário, a realização de inspeção ou auditoria sobre a 
gestão dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade de órgãos e entidades 
publicas e privadas;
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II - Disporá sobre a necessidade da instauração de serviços seccionais de controle 
interno na administração direta ou indireta, ficando, todavia, a designação dos 
servidores a cargo dos responsáveis pelos respectivos órgãos e entidades;
III - Utilizar-se-á de técnica de controle interno e dos princípios de controle interno da 
INTOSAI- Organização Internacional de Instituições Superiores de Auditoria; 
IV - Regulamentará as atividades através de instruções normativas, inclusive quanto às 
denuncias encaminhadas pelos cidadãos, partidos políticos, organização, associação ou 
sindicato à Coordenadoria sobre irregularidades ou ilegalidades na Administração 
Municipal;
V - Emitirá parecer sobre as contas prestadas ou tomadas por órgãos e entidades 
relativos a recursos públicos repassados pelo Município;
VI - Verificará as prestações de contas dos recursos públicos recebidos pelo Município; 
VII - Opinará em prestações ou tomadas de contas, exigidas por força de legislação;
VIII - Deverá criar condições para o exercício do controle social sobre os programas 
contemplados com recursos oriundos dos orçamentos do Município;
IX - Concentrará as consultas a serem formuladas pelos diversos subsistemas de
controle do Município;
X - Responsabilizar-se-á pela disseminação de informações técnicas e legislação aos 
subsistemas responsáveis pela elaboração dos serviços;
XI - Realização de treinamentos aos servidores de departamentos e seccionais 
integrantes do Sistema de Controle Interno.
§2º. O relatório de Gestão Fiscal, do Chefe do Poder Executivo e o Relatório Resumido 
da Execução Orçamentária, ambos previstos, respectivamente, nos arts. 52 e 54 da LC 
101/2000, além do Contabilista e do Secretário responsável pela administração 
financeira, será assinado pelo Coordenador do Sistema de Controle Interno.
Seção III
Dos Deveres da Coordenadoria Perante Irregularidades no Sistema de 
Controle Interno
Art. 11. A Coordenadoria cientificará os Chefes do Poder Executivo e Legislativo 
semestralmente sobre o resultado das suas respectivas atividades, devendo conter, no 
mínimo:
I - As informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades 
constantes dos orçamentos do Município;
II - Apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou de irregulares, praticados por 
agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais;
III - Avaliar o desempenho das entidades da administração indireta do Município.
§1º. Constatada a irregularidade ou ilegalidade pela Coordenadoria do Sistema de 
Controle, esta cientificará a autoridade responsável para a tomada de providencias, 
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devendo, sempre, proporcionar a oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos 
levantados.
§2º. Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou não 
sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será 
documentado e levado a conhecimento do Prefeito Municipal e arquivado ficando à 
disposição do Tribunal de Contas do Estado.
§3º. Em caso de não serem tomadas providências pelo Prefeito Municipal ou pelo 
Presidente da Câmara para a situação apontada, a UCI comunicará o fato ao Tribunal 
de Contas do Estado, sob pena de responsabilização solidária.
Art. 12. A Tomada de Contas dos Administradores e responsáveis por bens e direitos 
do Município e a prestação de contas dos Chefes será organizada pela Coordenadoria 
do Sistema de Controle Interno. 
Parágrafo Único - Constará da Tomada e Prestação de Contas de que trata este 
artigo, relatório resumido da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno sobre as 
contas tomadas ou prestadas.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. O primeiro ocupante da função gratificada de Controlador Interno a ser 
nomeado nos termos desta lei exercerá o mandato pelo tempo necessário a cumprir o 
previsto no §6º do art. 7º. 
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 24 DE 
SETEMBRO DE 2019.
JOÁS FERRAZ MICHETTI
Prefeito Municipal

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