| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 41 / 2019 |
| Date | 2019-09-24 |
| Ementa | CRIA O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO MUNICIPAL NOS TERMOS DO ART. 31 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ART. 59 DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 101/2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL) E CRIA A UNIDADE DE CONTROLE INTERNO NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ/PR. |
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº. 041/2019. SÚMULA: “DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO MUNICIPAL NOS TERMOS DO ART. 31 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ART. 59 DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 101/2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL) E CRIA A UNIDADE DE CONTROLE INTERNO NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ/PR, CONFORME ESPECIFICA”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU JOÁS FERRAZ MICHETTI, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPITULO I DO SISTEMA DO CONTROLE INTERNO Art. 1º. Esta lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização do Município, organizada sobre a forma de Sistema de Controle Interno Municipal. Art. 2º. Para os fins desta Lei considera-se: I - Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria gerência do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e ineficiência; II - Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de uma unidade central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno; e III - Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais e se dará de acordo com as normas e procedimentos da Auditoria. CAPITULO II DAS FINALIDADES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO Art. 3º. O Sistema de Controle Interno do Município, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, visa à avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores municipais, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br legalidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, e em especial, tem as seguintes atribuições: I - Avaliar, no mínimo por exercício financeiro, o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município e do Poder Legislativo; II - Viabilizar o atingimento das metas fiscais, físicas e de resultados dos programas de governo, quanto à eficácia, a eficiência, e a efetividade da gestão nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Municipal, bem como a aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado, estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias; III - Comprovar a legitimidade dos atos de gestão; IV - Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; V - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; VI - Realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de despesas em Restos a Pagar; VII - Supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos art. 22 e 23 da LC nº 101/2000; VIII - Tomar as providências indicadas pelo Poder executivo, conforme o disposto no art. 31 da LC nº 101/2000, para recondução dos montantes das dividas consolidadas e mobiliárias aos respectivos limites; IX - Efetuar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de aditivos, tendo em vista as restrições constitucionais e da LC nº 101/2000; X - Realizar o controle sobre o cumprimento do limite de gastos totais do Poder Legislativo Municipal, inclusive no que se refere ao atendimento de metas fiscais, nos termos da Constituição Federal e da LC 101/2000, informando-o sobre a necessidade de providencias e, em caso de não atendimento, informar ao Tribunal de Contas do Estado; XI - Cientificar as autoridades responsáveis, quando constatadas ilegalidades ou irregularidades na administração Municipal; XII – Acompanhar, obrigatoriamente, os processos de sindicância e processos disciplinares. CAPITULO III DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO Seção I Da Unidade Central do Sistema de Controle Interno Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br Art. 4º. Integram o Sistema de Controle Interno do Município todos os órgãos e agentes públicos da administração direta e indireta do Município, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo. Art. 5º. Fica criada a coordenadoria do Sistema de Controle Interno, na Unidade Orçamentária do Gabinete do Prefeito Municipal, que se constituirá em unidade administrativa autônoma, com independência profissional para o desempenho de suas atribuições de controle em todos os órgãos e entidades da administração municipal. Parágrafo Único - Integra a Coordenadoria do Sistema de Controle Interno a Ouvidoria Municipal. Art. 6º. A coordenação das atividades do Sistema de Controle Interno será exercida pela Coordenadoria do Sistema de Controle Interno, como órgão central, com o auxílio dos serviços seccionais de controle interno. §1º. Os serviços seccionais da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno são serviços de controle, sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, sem prejuízo da subordinação aos órgãos em cujas estruturas administrativas estiverem integradas. §2º. Para o desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta lei, o Coordenador do Sistema de Controle poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória no Município, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer dúvidas sobre procedimentos de controle interno. §3º. O Controle Interno é considerado como serviço seccional da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno. Art. 7º. Fica criada a função de Controlador Interno, com as atribuições de determinar quando necessário, a realização de inspeção ou auditoria sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade de órgão e entidades públicas e privadas e do poder legislativo municipal de forma integrada; §1º. Compete ao controlador: I - Dispor sobre a necessidade da instauração de serviços seccionais de controle interno; II - Utilizar das técnicas de controle interno e dos princípios de controle interno da administração; III - Representar, por escrito, ao Prefeito ou Presidente da Câmara, contra servidor que tenha praticado atos irregulares ou ilícitos; Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br IV - Guardar sigilo sobre dados ou informações obtidos em decorrência do exercício de suas funções e pertinentes a assuntos sob sua fiscalização, utilizando-os exclusivamente para elaboração de pareceres e representações ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara, assim como para a expedição de recomendações; V - Ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, imediatamente dará conhecimento ao Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara, conforme o caso, ou ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, sob pena de responsabilidade solidária. §2º. A escolha do controlador interno caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os servidores de provimento efetivo que disponham de capacitação técnica e profissional para o exercício do cargo, até que lei complementar federal disponha sobre as regras gerais de escolha, levando em consideração os recursos humanos do Município. §3º. Antes do ato de nomeação do servidor na função gratificada, o Chefe do Poder Executivo deverá oficiar à Câmara de Vereadores para que aprovem sua escolha em plenário, atestando o preenchimento dos requisitos legais, informando o currículo e experiência do indicado. §4º. No caso de omissão, retardamento ou em comum acordo entre os gestores, o Chefe do Poder Legislativo Municipal poderá designar servidor do órgão para o exercício do controle interno próprio, ligado diretamente a ele, desde que cumpridos integralmente os requisitos da presente lei, em hipótese de atuação de forma integrada, nos termos do art. 70 e 74 da CF/88. §5º. Para desempenhar a função de controlador interno, o servidor público deverá possuir no mínimo o terceiro grau completo nas áreas de administração, gestão pública, contabilidade, economia, direito e outras afins. §6º. O gestor deverá nomear o ocupante da função de controlador interno no último ano de seu mandato, para início do mandato na gestão seguinte, sendo que o desempenho desta função será de 02 anos, prorrogável por igual período, vedado o afastamento do servidor antes do encerramento do mandato, exceto na hipótese de cometimento de ato irregular que, mediante apuração em processo administrativo, assim justifique. §7º. É garantida a independência, continuidade, efetividade e rotatividade na função gratificada, em caso de impossibilidade, o gestor deverá motivar o ato de permanência; §8º. Estão vedados para desempenhar a função de controlador interno, os servidores públicos que estiverem em estágio probatório, que incorram em segregação de funções sem possibilidade de afastamento das funções ao cargo de origem, que realizarem Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br atividade político-partidária, que exerce outra atividade profissional e que tiver sofrido penalidade de natureza administrativa, cível ou criminal, por decisão definitiva. Art. 8º. Fica instituída gratificação paga pelo desempenho da Função de Controlador Interno no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), reajustado anualmente na mesma data e índices dos servidores públicos municipais. Art. 9º. Constituem-se em garantias do ocupante da Função de Coordenador do Sistema de Controle Interno e dos servidores que integram a unidade: I - independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta; II - o acesso a documentos e banco de dados indispensáveis ao exercício das funções de controle interno; §1º. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. §2º. Quando a informação ou a documentação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso deverá ser dispensado tratamento especial de acordo com o estabelecido em ordem de serviço pelo Chefe do Poder Executivo. §3º. O servidor deve guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os exclusivamente, para elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa civil e penal. Seção II Da Competência da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno Art. 10º. Compete a Coordenadoria do Sistema Interno a organização dos serviços de controle interno e a fiscalização do cumprimento das atribuições do Sistema de Controle previstos no art. 3º desta Lei. §1º. Para o cumprimento das atribuições previstas no caput, a Coordenadoria: I - Determinará, quando necessário, a realização de inspeção ou auditoria sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade de órgãos e entidades publicas e privadas; Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br II - Disporá sobre a necessidade da instauração de serviços seccionais de controle interno na administração direta ou indireta, ficando, todavia, a designação dos servidores a cargo dos responsáveis pelos respectivos órgãos e entidades; III - Utilizar-se-á de técnica de controle interno e dos princípios de controle interno da INTOSAI- Organização Internacional de Instituições Superiores de Auditoria; IV - Regulamentará as atividades através de instruções normativas, inclusive quanto às denuncias encaminhadas pelos cidadãos, partidos políticos, organização, associação ou sindicato à Coordenadoria sobre irregularidades ou ilegalidades na Administração Municipal; V - Emitirá parecer sobre as contas prestadas ou tomadas por órgãos e entidades relativos a recursos públicos repassados pelo Município; VI - Verificará as prestações de contas dos recursos públicos recebidos pelo Município; VII - Opinará em prestações ou tomadas de contas, exigidas por força de legislação; VIII - Deverá criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos do Município; IX - Concentrará as consultas a serem formuladas pelos diversos subsistemas de controle do Município; X - Responsabilizar-se-á pela disseminação de informações técnicas e legislação aos subsistemas responsáveis pela elaboração dos serviços; XI - Realização de treinamentos aos servidores de departamentos e seccionais integrantes do Sistema de Controle Interno. §2º. O relatório de Gestão Fiscal, do Chefe do Poder Executivo e o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, ambos previstos, respectivamente, nos arts. 52 e 54 da LC 101/2000, além do Contabilista e do Secretário responsável pela administração financeira, será assinado pelo Coordenador do Sistema de Controle Interno. Seção III Dos Deveres da Coordenadoria Perante Irregularidades no Sistema de Controle Interno Art. 11. A Coordenadoria cientificará os Chefes do Poder Executivo e Legislativo semestralmente sobre o resultado das suas respectivas atividades, devendo conter, no mínimo: I - As informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos do Município; II - Apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou de irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais; III - Avaliar o desempenho das entidades da administração indireta do Município. §1º. Constatada a irregularidade ou ilegalidade pela Coordenadoria do Sistema de Controle, esta cientificará a autoridade responsável para a tomada de providencias, Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br devendo, sempre, proporcionar a oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos levantados. §2º. Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado a conhecimento do Prefeito Municipal e arquivado ficando à disposição do Tribunal de Contas do Estado. §3º. Em caso de não serem tomadas providências pelo Prefeito Municipal ou pelo Presidente da Câmara para a situação apontada, a UCI comunicará o fato ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilização solidária. Art. 12. A Tomada de Contas dos Administradores e responsáveis por bens e direitos do Município e a prestação de contas dos Chefes será organizada pela Coordenadoria do Sistema de Controle Interno. Parágrafo Único - Constará da Tomada e Prestação de Contas de que trata este artigo, relatório resumido da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno sobre as contas tomadas ou prestadas. CAPITULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 13. O primeiro ocupante da função gratificada de Controlador Interno a ser nomeado nos termos desta lei exercerá o mandato pelo tempo necessário a cumprir o previsto no §6º do art. 7º. Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 24 DE SETEMBRO DE 2019. JOÁS FERRAZ MICHETTI Prefeito Municipal