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norma nº 42/2019

Tipo LEI
Número / Ano 42 / 2019
Date 2019-09-24
EmentaCRIA NO ÂMBITO MUNICIPAL O “CARTÃO RECEITA”, DESTINADO À RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DAS RECEITAS DE DOENÇAS CRÔNICAS PREVIAMENTE DIAGNOSTICADAS AOS USUÁRIOS DO PRONTO DE SOCORRO, PRONTO ATENDIMENTO E/OU UNIDADE DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ PR.
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
LEI Nº. 042/2019.
*Iniciativa: Poder Legislativo
SÚMULA: “CRIA NO ÂMBITO MUNICIPAL O “CARTÃO 
RECEITA”, DESTINADO À RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA 
DAS RECEITAS DE DOENÇAS CRÔNICAS 
PREVIAMENTE DIAGNOSTICADAS AOS USUÁRIOS DA 
UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE 
SANTANA DO ITARARÉ – PR E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU 
JOÁS FERRAZ MICHETTI, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar no âmbito 
Municipal o “CARTÃO RECEITA”, destinado à renovação automática das receitas a 
pacientes com doenças crônicas previamente diagnosticadas aos usuários da Unidade 
Básica de Saúde, no Município de Santana do Itararé – Pr.
Art. 2º - Os pacientes da Unidade Básica de Saúde, cujo diagnóstico estabelecer o 
quadro de doenças crônicas e prever o uso de medicamentos de uso contínuo e 
controlado terão a renovação automática das receitas através do “Cartão-Receita”. 
Parágrafo único. Consideram-se doenças crônicas, aquelas que prevêem o uso de 
medicamentos de uso contínuo, tais como hipertensão arterial, diabetes, osteoporose, 
cardiopatia, vasculares, epilepsia, HIV (AIDS) entre outras diagnosticadas.
Art. 3º - A Secretaria de Saúde do Município ficará responsável pela confecção do 
“Cartão-Receita” e a fiscalização da sua utilização. 
Parágrafo único. No “Cartão-Receita”, deverão constar os dados pessoais do 
paciente, a medicação, o nome do médico responsável e a validade do cartão.
Art. 4º - O “Cartão-Receita” terá a validade de 01(um) ano e será renovado a partir da 
autorização do médico do Hospital, Pronto-Socorro, Pronto-Atendimento e/ou Unidade 
de Saúde.
Art. 5º - Fica autorizado o Executivo Municipal a proceder convênios com o SUS, 
Governo do Estado de Estado e Governo Federal para viabilizar o “Cartão-Receita” e o 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
disposto nesta Lei, nas suas unidades de atendimento à saúde que atendam na Cidade 
de Santana do Itararé – Paraná.
Art. 6º - O Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, 
após a publicação.
Art. 7º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta 
de verbas próprias, consignadas em Orçamento, suplementadas se necessárias.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 24 DE 
SETEMBRO DE 2019.
JOÁS FERRAZ MICHETTI
Prefeito Municipal

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