| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 46 / 2019 |
| Date | 2019-11-30 |
| Ementa | CRIAÇÃO DO PROJETO “CIDADE LIMPA” NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ. |
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br LEI Nº. 046/2019. *Iniciativa: Poder Legislativo SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROJETO “CIDADE LIMPA” NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ – PR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU JOÁS FERRAZ MICHETTI, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar no âmbito do Município de Santana do Itararé – PR o Projeto “CIDADE LIMPA”, que tem como objetivo precípuo de manter limpa a cidade, sendo que o Município poderá estabelecer parceria com entidades sociais, empresas privadas ou pessoas físicas interessadas em financiar a instalação e manutenção de lixeiras públicas no Município, com direito a publicidade. Parágrafo único - As lixeiras poderão ser instaladas defronte ao estabelecimento do interessado ou em qualquer outro lugar de sua escolha. Art. 2º - É objetivo do projeto “CIDADE LIMPA”: I - A preservação da limpeza; II - A garantia do bom estado de conservação das áreas de lazer e logradouros públicos em geral; III - Aumento do número de lixeiras na cidade; IV - Estimular a reciclagem e melhoria da limpeza pública municipal; V - A redução das despesas do Município com a instalação e manutenção das lixeiras públicas; VI - Estimular à parceria entre o público/privado e; VII – Conscientizar a população sobre a importância de ter uma cidade limpa em termos de higiene, saúde e visualmente aos olhos da sociedade, bem como, de visitantes. Art. 3º - As lixeiras a serem instaladas e mantidas por pessoas físicas, entidades sociais ou empresas privadas do Município seguirão padronização nas cores e formatos tecnicamente especificados pelo Município, contendo o logotipo do “PROJETO CIDADE LIMPA”. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br Parágrafo único - Deverá ser respeitada a distância mínima de 150m (cento e cinqüenta metros) entre uma lixeira e outra. Art. 4º - O órgão competente do Executivo Municipal receberá o requerimento da pessoa, entidade ou empresa interessada, instruído com os seguintes documentos: I - Contrato Social, Estatuto devidamente registrado, ou carteira de identidade, CPF, comprovante de endereço de pessoa física; II - Proposta, contendo a intenção da parceria; Parágrafo único - Toda alteração na estrutura física, modelo/padrão, da lixeira a ser usada deverá ser previamente autorizada pelo órgão competente do Executivo Municipal. Art. 5º - Poderá ser afixada, em local visível em consonância com projeto apresentado pelo Executivo, placa indicativa mencionando o nome, logomarca da instituição ou empresa privada parceira. Parágrafo único - Fica proibida a afixação de placa indicativa mencionando o nome do adotante, no caso de parceria com pessoa física. Art. 6º - Será obrigatoriamente celebrado entre o Executivo Municipal e parceiro privado, termo de compromisso, onde serão estabelecidos os critérios e condições da parceria. § 1º - As partes poderão rescindir o termo de compromisso a qualquer tempo, com comunicação prévia de 30 (trinta) dias. § 2º - Será anexado ao termo de compromisso laudo contendo a descrição modelo/padrão e as condições de uso da lixeira. Art. 7º - O recolhimento dos lixos depositados nas respectivas lixeiras será recolhido pelo órgão competente do poder público municipal e ou recicladores devidamente autorizados. Art. 8º - A Guarda Municipal ficará responsável pela fiscalização e aplicação de multa relativa ao lixo jogado de dentro de veículos automotores, nas vias públicas do Município. Parágrafo único - A receita proveniente dos valores arrecadados com a aplicação das multas mencionada no caput deste artigo será utilizada em campanhas educacionais, promovidas pelo Poder Executivo, o qual poderá buscar parceria junto à comunidade. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br Art. 9º - Em casos omissos ou conflitantes fica o órgão competente do Executivo Municipal incumbido de solucionar. Art. 10 - O Poder Executivo fará uma ampla campanha de esclarecimento e conscientização sobre a aplicação desta lei, no prazo de 30 dias após sua publicação. Art. 11 - Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 30 DE OUTUBRO DE 2019. JOÁS FERRAZ MICHETTI Prefeito Municipal