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norma nº 46/2019

Tipo LEI
Número / Ano 46 / 2019
Date 2019-11-30
EmentaCRIAÇÃO DO PROJETO “CIDADE LIMPA” NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ.
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
LEI Nº. 046/2019.
*Iniciativa: Poder Legislativo
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROJETO 
“CIDADE LIMPA” NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO 
ITARARÉ – PR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU 
JOÁS FERRAZ MICHETTI, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar no âmbito do 
Município de Santana do Itararé – PR o Projeto “CIDADE LIMPA”, que tem como 
objetivo precípuo de manter limpa a cidade, sendo que o Município poderá estabelecer 
parceria com entidades sociais, empresas privadas ou pessoas físicas interessadas em 
financiar a instalação e manutenção de lixeiras públicas no Município, com direito a 
publicidade. 
Parágrafo único - As lixeiras poderão ser instaladas defronte ao estabelecimento do 
interessado ou em qualquer outro lugar de sua escolha.
Art. 2º - É objetivo do projeto “CIDADE LIMPA”:
I - A preservação da limpeza;
II - A garantia do bom estado de conservação das áreas de lazer e logradouros 
públicos em geral; 
III - Aumento do número de lixeiras na cidade;
IV - Estimular a reciclagem e melhoria da limpeza pública municipal;
V - A redução das despesas do Município com a instalação e manutenção das lixeiras 
públicas;
VI - Estimular à parceria entre o público/privado e;
VII – Conscientizar a população sobre a importância de ter uma cidade limpa em 
termos de higiene, saúde e visualmente aos olhos da sociedade, bem como, de 
visitantes.
Art. 3º - As lixeiras a serem instaladas e mantidas por pessoas físicas, entidades 
sociais ou empresas privadas do Município seguirão padronização nas cores e formatos 
tecnicamente especificados pelo Município, contendo o logotipo do “PROJETO CIDADE 
LIMPA”.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
Parágrafo único - Deverá ser respeitada a distância mínima de 150m (cento e 
cinqüenta metros) entre uma lixeira e outra.
Art. 4º - O órgão competente do Executivo Municipal receberá o requerimento da 
pessoa, entidade ou empresa interessada, instruído com os seguintes documentos:
I - Contrato Social, Estatuto devidamente registrado, ou carteira de identidade, CPF, 
comprovante de endereço de pessoa física; 
II - Proposta, contendo a intenção da parceria; 
Parágrafo único - Toda alteração na estrutura física, modelo/padrão, da lixeira a ser 
usada deverá ser previamente autorizada pelo órgão competente do Executivo 
Municipal. 
Art. 5º - Poderá ser afixada, em local visível em consonância com projeto apresentado 
pelo Executivo, placa indicativa mencionando o nome, logomarca da instituição ou 
empresa privada parceira.
Parágrafo único - Fica proibida a afixação de placa indicativa mencionando o nome do 
adotante, no caso de parceria com pessoa física. 
Art. 6º - Será obrigatoriamente celebrado entre o Executivo Municipal e parceiro 
privado, termo de compromisso, onde serão estabelecidos os critérios e condições da 
parceria. 
§ 1º - As partes poderão rescindir o termo de compromisso a qualquer tempo, com 
comunicação prévia de 30 (trinta) dias.
§ 2º - Será anexado ao termo de compromisso laudo contendo a descrição 
modelo/padrão e as condições de uso da lixeira. 
Art. 7º - O recolhimento dos lixos depositados nas respectivas lixeiras será recolhido 
pelo órgão competente do poder público municipal e ou recicladores devidamente 
autorizados.
Art. 8º - A Guarda Municipal ficará responsável pela fiscalização e aplicação de multa 
relativa ao lixo jogado de dentro de veículos automotores, nas vias públicas do 
Município.
Parágrafo único - A receita proveniente dos valores arrecadados com a aplicação das 
multas mencionada no caput deste artigo será utilizada em campanhas educacionais, 
promovidas pelo Poder Executivo, o qual poderá buscar parceria junto à comunidade. 
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Art. 9º - Em casos omissos ou conflitantes fica o órgão competente do Executivo 
Municipal incumbido de solucionar.
Art. 10 - O Poder Executivo fará uma ampla campanha de esclarecimento e 
conscientização sobre a aplicação desta lei, no prazo de 30 dias após sua publicação.
Art. 11 - Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 90 
(noventa) dias.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 30 DE 
OUTUBRO DE 2019.
JOÁS FERRAZ MICHETTI
Prefeito Municipal

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