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norma nº 49/2019

Tipo LEI
Número / Ano 49 / 2019
Date 2019-11-12
EmentaDISPÕE SOBRE A COLETA DOMICILIAR, DE MATERIAL PARA EXAMES, PELOS LABORATÓRIOS DE ANÁLISES E CLÍNICAS CONVENIADOS COM MUNICÍPIO, BEM COMO, PELO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ.
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
LEI Nº. 049/2019.
*Iniciativa: Poder Legislativo
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A COLETA DOMICILIAR, 
DE MATERIAL PARA EXAMES, PELOS LABORATÓRIOS 
DE ANÁLISES E CLÍNICAS CONVENIADOS COM 
MUNICÍPIO, BEM COMO, PELO DEPARTAMENTO 
MUNICIPAL DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SANTANA 
DO ITARARÉ – PR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU 
JOÁS FERRAZ MICHETTI, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a exigir dos laboratórios 
de análises clínicas, conveniados com o Município, bem como, do Departamento 
Municipal da Saúde a disponibilização de coleta de material para realização de exames 
laboratoriais, em domicílio, quando solicitado, em pessoas idosas e/ou com deficiência 
ou mobilidade reduzida.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, compreende-se:
I – pessoa idosa: aquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II - pessoa com deficiência: aquela com deficiência física sensorial ou mental e que 
possua dificuldade de locomoção, comprovadas por meio de atestado médico;
III - pessoa com mobilidade reduzida: aquela cujos movimentos são limitados em 
conseqüência da idade, de deficiência física (sensorial ou de locomoção, que pode ser 
permanente ou momentânea) ou mental, necessitando de atenção especial ou 
adaptações nos ambientes.
Art. 3º - Os laboratórios conveniados que descumprirem o previsto nesta lei, fica 
sujeito as seguintes sanções:
I - advertência por escrito, com notificação para cumprimento da Lei na primeira 
infração;
II - multa, no valor a ser determinado pelo Poder Executivo Municipal, em razão do 
descumprimento da notificação, a ser aplicada ao dobro na reincidência;
III - suspensão das atividades por 05 (cinco) dias úteis, sem prejuízo da aplicação da 
multa, na segunda reincidência;
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
IV - cancelamento do alvará de licença e rescisão de convênio no caso de reincidência 
infracional reiterada em período inferior a 01 (um) ano.
Art. 4º - Os laboratórios e Departamento Municipal da Saúde deverão afixar cópia 
desta lei nas salas de atendimento, de espera, de consulta, proporcionando, desta 
forma, amplo conhecimento e fácil visibilidade aos usuários.
Art. 5º - No caso do Departamento Municipal da Saúde as penalidades, advertências e 
multas com descumprimento desta Lei a regra deve ser disciplinada através de Decreto 
baixado pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 6º - Os laboratórios e Departamento Municipal da Saúde terão o prazo de 60 
(sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei, para se adequarem.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 12 DE 
NOVEMBRO DE 2019.
JOÁS FERRAZ MICHETTI
Prefeito Municipal

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