br-locleg corpus explorer

← Santana do Itararé (PR)

norma nº 10/2021

Tipo LEI
Número / Ano 10 / 2021
Date 2021-03-17
EmentaREADEQUAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO CONSELHO DO FUNDEB, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020”.
native_id27

Originating matéria

matéria 57 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº. 010/2021.
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A READEQUAÇÃO DO 
CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E 
CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E 
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E 
VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO 
– CONSELHO DO FUNDEB, NOS TERMOS DA LEI 
FEDERAL Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 
2020”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU 
JOSÉ DE JESUZ IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da 
Educação – Fundeb, será readequado pela presente Lei para atender aos termos e 
exigências da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO 
Art. 3º O Conselho é constituído por membros titulares de caráter obrigatório e 
membros facultativos, acompanhados de seus respectivos suplentes, a saber:
I – São membros obrigatórios na composição do Conselho:
a. 02 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, sendo pelo menos 01
(um) da Secretaria Municipal de Educação;
b. 01 (um) representante dos profissionais do magistério das escolas de educação 
infantil e ensino fundamental pertencentes à rede municipal de ensino;
c. 01 (um) representante dos diretores das escolas de educação infantil e ensino 
fundamental pertencentes à rede municipal de ensino;
d. 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos pertencentes ao 
quadro da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
e. 02 (dois) representantes de pais de alunos da rede municipal de ensino. 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
Art. 4º Devem compor ainda o Conselho Municipal do Fundeb:
a. 01 (um) representante do Conselho Tutelar;
b. 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
c. 02 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; e
d. 01 (um) representante das escolas de campo;
Parágrafo único. Para cada membro previsto neste artigo deverá ser eleito também 
um suplente.
Art. 5º Se a rede municipal de ensino tiver alunos matriculados no ensino fundamental 
regular, com idade superior a 16 (dezesseis) anos ou emancipado, deve ter na 
composição do Conselho 02 (dois) representantes destes alunos.
Parágrafo único. Não havendo alunos nas condições estabelecidas no caput deste 
artigo, o Município poderá, a seu critério, permitir a presença de aluno com idade 
inferior, para acompanhar as sessões, apenas com direito a voz.
CAPÍTULO III
DA INDICAÇÃO, IMPEDIMENTOS E DURAÇÃO DO MANDATO
Art. 6º Os membros do Conselho serão indicados mediante os seguintes critérios:
I – os representantes do Poder Executivo, serão indicados diretamente pelo Prefeito 
Municipal; 
II – o representante dos profissionais do magistério pela entidade de classe (Sindicato 
ou Associação), ou, não havendo, indicado pelos seus pares em assembleias realizadas 
nas escolas;
III – o representante dos diretores também deverá ser indicado após reunião de todos 
os interessados;
IV - o representante dos servidores pela entidade de classe (Sindicato ou Associação), 
ou, não havendo, indicado pelos seus pares em assembleia;
V – a Associação de Pais, Professores e Funcionários - APMF deverá indicar os 
representantes dos pais de alunos; ou, não havendo, indicado pelos seus pares em 
assembleia;
§ 1º Os representantes facultativos serão indicados pelo Conselho Tutelar, pelo 
Conselho Municipal de Educação e pelas autoridades máximas das organizações da 
sociedade civil representativas.
§ 2º As organizações da sociedade civil a que se refere o parágrafo anterior devem 
possuir as seguintes características e condições:
I – devem ser organizadas como pessoas jurídicas sem fins lucrativos;
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
II – desenvolver atividades direcionadas à população do Município;
III – devem estar funcionando há pelo menos 1 (um) ano;
IV – não podem figurar como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou 
como contratadas da Administração do Município a título oneroso.
Art. 7º Para cada representante titular deverá ser indicado um representante suplente.
Art. 8º Indicados os respectivos representantes das classes, entidades e escolas, nos 
termos dos artigos 6º e 7º, o Chefe do Poder Executivo baixará Decreto de nomeação 
dos conselheiros, indicando o período de mandato.
Parágrafo único. A eleição ou indicação dos representantes titulares das classes e 
entidades que compõem o Conselho e seus suplentes deverá ocorrer nos 10 (dez) 
primeiros dias do mês de dezembro de segundo ano do mandado do Prefeito, de modo 
que o Decreto seja publicado até o final do mês.
Art. 9º São impedidos de integrar o Conselho:
I – o Prefeito, Vice- Prefeito e Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e 
parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau; 
II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que 
prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno de recursos do 
Fundo, bem como seus cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
III - estudantes menores de 16(dezesseis) anos ou que não sejam emancipados;
IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração na 
estrutura organizacional do Município;
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo municipal.
Art. 10. O mandato dos membros do Conselho do Fundeb será de 04 (quatro) anos, 
vedada a recondução para o próximo mandato, e terá início na data de 1º de janeiro do 
terceiro ano de mandato do Prefeito e término em 31 de dezembro do segundo ano do 
mandato posterior.
Art. 11. O Prefeito sucessor não poderá substituir os membros do Conselho, 
representantes do Poder Executivo municipal, salvo se o representante se desligar do 
quadro de pessoal.
Parágrafo único. Os demais conselheiros também não poderão ser substituídos 
durante o mandato, salvo se solicitar sua retirada do Conselho ou for destituído nos 
termos em que dispuser o Regimento Interno. 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
CAPÍTULO IV
DA PRESIDÊNCIA E REUNIÕES 
Art. 12. O(a) Presidente do Conselho será eleito(a) pelos seus pares na primeira 
reunião do colegiado, sendo impedido(a) de ocupar a função os dois representantes 
indicados pelo Poder Executivo municipal.
Parágrafo único. O(a) Presidente do Conselho indicará diretamente o seu Vice￾Presidente, que o substituirá em suas faltas e impedimentos, bem como o(a) 
Secretário(a) dentre os conselheiros, salvo se o órgão da educação municipal 
disponibilizar um servidor para esta função. 
Art. 13. O Conselho do Fundeb se reunirá ordinariamente uma vez por mês e 
extraordinariamente sempre que necessário, por convocação da Presidência e, neste 
caso, indicando a pauta de discussão, cujo tema deverá ser prioritário. 
Art. 14. As deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes, cabendo 
ao Presidente o voto de qualidade, em casos que o julgamento depender de 
desempate.
Art. 15. Das reuniões ordinárias e extraordinárias deverá ser lavrada ata, com 
indicação dos presentes e descrição sumária das discussões, a ser aprovada pelos 
membros na mesma ou em próxima reunião.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES 
Art. 16. São atribuições do Conselho Municipal do Fundeb:
I – elaborar parecer sobre as prestações de contas da utilização dos recursos do 
Fundo, o qual deverá ser apresentado ao Poder Executivo municipal em até 30 (trinta) 
dias antes do vencimento do prazo para a prestação de contas ao Tribunal de Contas 
do Paraná;
II – examinar regularmente os registros contábeis e demonstrativos gerenciais 
mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
III – supervisionar o censo escolar anual, emitindo parecer a respeito;
IV – acompanhar a elaboração da proposta orçamentária anual;
V – acompanhar a aplicação, emitindo parecer a respeito de sua aplicação, dos 
recursos federais transferidos à conta do:
a) Programa Nacional de Transporte Escolar - PNATE;
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
b) Recursos federais à conta do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para 
Atendimento à Educação de Jovens e Adultos – PEJA, analisando a prestação de conta 
dos recursos e emitindo parecer a respeito de sua aplicação;
VI – analisar e acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos mediante o 
Programa de Ações Articuladas – PAR, bem como outros recursos federais transferidos 
em programas voluntários do FNDE/MEC. 
VII – acompanhar a aplicação dos recursos do Fundeb transferidos e/ou aplicados nas 
instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e 
conveniadas com o município.
Art. 17. Para o cumprimento de suas atribuições o Conselho poderá, sempre que julgar 
necessário:
I – apresentar à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério 
Público, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos 
gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento no sitio da internet do 
Município;
II – convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal da 
Educação ou autoridade educacional competente, para prestar esclarecimentos acerca 
do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade 
convocada apresentar-se em prazo não superior a 30(trinta) dias, ou em prazo menor, 
se justificada a urgência;
III – requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais deverão concedidos 
em prazo não superior a 20(vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com 
recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar 
aqueles em efetivo exercício na educação infantil e ensino fundamental, incluindo os 
que estão em disponibilidade para instituições conveniadas;
c) convênios com as instituições conveniadas;
d) outras informações necessárias ao desenvolvimento de suas atribuições.
IV – realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares 
com recursos do Fundo, ou em construções com recursos financeiros do FNED/MEC;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino (ou rede municipal de ensino) de 
bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.
Art. 18. O Conselho atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou 
subordinação institucional ao Poder Executivo municipal.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
Art. 19. O Município deverá proceder à composição do novo Conselho do Fundeb, nos 
termos desta Lei, até a data de 31 de março de 2021, emitindo Decreto com os nomes 
e identificação de cada membro titular e suplente.
Parágrafo único. O mandato dos membros no novo Conselho encerra-se na data de 
31 de dezembro de 2022, vedada a recondução para o novo mandato de 4 (quatro) 
anos.
Art. 20. O Município deverá encaminhar a composição do novo Conselho ao CACS 
Fundeb até a data de 31 de março de 2021, conforme orientação deste órgão.
Art. 21. Nos 10(dez) primeiros dias do mês de dezembro de 2022 deverá haver a 
indicação de novos conselheiros para mandato de 04(quatro) anos, iniciando-se em 
data de 1º de janeiro de 2023 e encerrando em 31 de dezembro de 2026, vedada a 
recondução para o próximo mandato.
Art. 22. Até a data de 30 de abril de 2021 o Conselho deverá aprovar, atualizar ou 
readequar o seu Regimento Interno aos termos desta Lei.
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. A atuação dos membros do Conselho do Fundeb:
I – não é remunerada;
II - é considerada como atividade de relevante interesse social;
III – assegura isenção de obrigatoriedade de testemunhar sobre informações 
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre 
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV – veda, quando os conselheiros forem representantes de professores, diretores ou 
de servidores de escola pública, no curso do mandato:
a) a exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência 
involuntária de estabelecimento de ensino em que atuem;
b) a atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do Conselho;
c) o afastamento involuntário injustificado da condição de conselheiro antes do término 
do mandato para o qual tenha sido designado.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
Art. 24. O Conselho Municipal do Fundeb atuará com autonomia, sem vinculação ou 
subordinação institucional ao Poder Executivo municipal e serão renovados 
periodicamente ao final de cada mandato de seus membros.
Art. 25. Caberá ao Poder Executivo municipal garantir as condições de infraestrutura e 
de apoio material e de pessoal para o funcionamento regular do Conselho, bem como 
disponibilizar em sitio da internet informações atualizadas sobre a composição e o 
funcionamento do Conselho, incluídos:
I – nome dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II – correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
III – ata das reuniões;
IV – relatórios e pareceres;
V – outros documentos produzidos pelo Conselho;
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27. Ficam revogadas as Leis Municipais nº 04/2007 e 043/2010.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 17 DE 
MARÇO DE 2021.
JOSÉ DE JESUZ IZAC
Prefeito Municipal

open original →