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norma nº 11/2021

Tipo LEI
Número / Ano 11 / 2021
Date 2021-03-17
Ementa“RATIFICA PROTOCOLO DE INTENÇÕES FIRMADO ENTRE MUNICÍPIOS BRASILEIROS, COM A FINALIDADE DE ADQUIRIR VACINAS PARA COMBATE À PANDEMIA DO CORONAVÍRUS; MEDICAMENTOS, INSUMOS E EQUIPAMENTOS NA ÁREA DA SAÚDE”.
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
LEI Nº. 011/2021.
SÚMULA: “RATIFICA PROTOCOLO DE INTENÇÕES 
FIRMADO ENTRE MUNICÍPIOS BRASILEIROS, COM 
A FINALIDADE DE ADQUIRIR VACINAS PARA 
COMBATE À PANDEMIA DO CORONAVÍRUS; 
MEDICAMENTOS, INSUMOS E EQUIPAMENTOS NA 
ÁREA DA SAÚDE”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU 
JOSÉ DE JESUZ IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. Fica ratificado, nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005 e seu Decreto 
Federal regulamentador nº 6.017/2007, o Protocolo de Intenções, inserido no Anexo 
Único da presente Lei, firmado entre municípios de todas as regiões da República 
Federativa do Brasil, visando precipuamente a aquisição de vacinas para combate à 
pandemia do coronavírus (SARS COV-2), além de outras finalidades de interesse 
público relativas à aquisição de medicamentos, insumos e equipamentos na área da 
saúde. 
Art. 2º. O Protocolo de Intenções, após sua ratificação, converter-se-á em contrato de 
consórcio público.
Art. 3º. O consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de direito público, 
com natureza autárquica.
Art. 4º. Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para fins de 
cumprimento do artigo 8º da Lei Federal 11.107/2005, podendo ser suplementadas em 
caso de necessidade.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 17 DE 
MARÇO DE 2021.
JOSÉ DE JESUZ IZAC
Prefeito Municipal
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
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ANEXO ÚNICO
PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONECTAR - CONSÓRCIO NACIONAL DE 
VACINAS DAS CIDADES BRASILEIRAS
PROTOCOLO DE INTENÇÕES QUE ENTRE 
SI FIRMAM OS MUNICÍPIOS DESCRITOS 
EM SEU ANEXO I, QUE TEM POR 
FINALIDADE A AQUISIÇÃO DE VACINAS 
PARA COMBATE A PANDEMIA 
DECORRENTE DO CORONAVIRUS 
(COVID-19), ALÉM DE OUTRAS 
OBJETIVOS PREVISTOS EM SUAS 
CLÁUSULAS, QUE SE ENCONTRAM 
REDIGIDAS DE ACORDO COM A LEI 
FEDERAL Nº 11.107/2005 E SEU 
DECRETO FEDERAL REGULAMENTADOR 
Nº 6.017/2007, DIPLOMAS QUE 
DISPÕEM SOBRE NORMAS GERAIS PARA 
A CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIOS 
PÚBLICOS PELOS ENTES FEDERADOS.
CLÁUSULA 1ª
Denominação
O presente consórcio será denominado, CONECTAR – Consórcio Nacional de Vacinas 
das Cidades Brasileiras.
CLÁUSULA 2ª
Finalidades do consórcio 
2.1 A finalidade precípua do consórcio público é a aquisição de vacinas para combate 
à pandemia do coronavírus (COVID-19) e suas variantes.
2.2 O consórcio também tem como finalidade a aquisição de medicamentos, 
insumos, serviços e equipamentos na área da saúde em geral.
CLÁUSULA 3ª
Prazo de duração
3. O prazo de duração do presente consórcio é indeterminado.
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CLÁUSULA 4ª
Sede do consórcio
4. A sede do consórcio será em Brasília/DF.
CLÁUSULA 5ª
Identificação dos entes federados participantes
5. O presente consórcio é constituído inicialmente pelos municípios brasileiros 
descritos no Anexo I deste protocolo de intenções, sendo facultado o ingresso de outros 
municípios nos termos da Lei nº 11.107/2005.
CLÁUSULA 6ª
Área de atuação
6. A área de atuação do consórcio corresponde à área de abrangência dos 
municípios que compõem o consórcio. Na medida em que outros municípios façam a 
adesão ao presente protocolo de intenções, fica automaticamente estendida a área de 
atuação do consórcio.
CLÁUSULA 7
Natureza jurídica 
7. O consórcio possui personalidade jurídica de direito público e natureza 
autárquica, sendo a Assembleia Geral seu principal órgão de deliberação.
CLÁUSULA 8ª
Representação do consórcio perante outras esferas de governo
8.1. O presidente do consórcio terá competência para representar os municípios 
consorciados, em assuntos de interesse comum, perante quaisquer esferas de governo 
ou de poder, bem como perante entidades de direito público ou privado, nacionais e 
internacionais.
8.2. O presidente representará o consórcio ativa e passivamente, nas esferas judicial 
e extrajudicial.
CLÁUSULA 9ª
Normas de convocação e funcionamento da assembleia geral – elaboração, aprovação e 
alteração do estatuto social.
9.1. A assembleia geral será convocada, de forma ordinária, pelo presidente do 
consórcio, e, de forma extraordinária, por 1/6 (um sexto) dos votos de seus membros.
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9.2. A reunião ordinária da assembleia geral deverá ser convocada com antecedência 
mínima de 07 (sete) dias. A reunião extraordinária deverá ser convocada com 
antecedência mínima de 05 (cinco) dias. As reuniões deverão ter ampla divulgação na 
mídia, notadamente na rede mundial de computadores (internet).
9.3. O estatuto social será aprovado na primeira reunião da assembleia geral.
9.4. O estatuto social somente poderá ser alterado por 2/3 dos votos dos membros 
presentes à assembleia geral, em reunião com grande divulgação, e especialmente 
convocada para esta finalidade. 
CLÁUSULA 10ª
Assembleia geral e sua forma deliberação
10.1. A assembleia geral é a instância máxima de deliberação do consórcio, nos 
termos do art. 4º, VII, da Lei Federal nº 11.107/2005.
10.2. Cada membro do consórcio terá direito a pelo menos um voto na assembleia 
geral, independentemente da sua população, nos termos do art. 4º, § 2º da Lei Federal 
nº 11.107/2005. Os consorciados terão direito a mais um voto na assembleia geral a 
cada 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes que possuir, de acordo com dados 
atualizados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), limitado a 150 
(cento e cinquenta) votos por município consorciado.
10.3. A assembleia geral de constituição do Consórcio se dará no dia 22/03/2021, às 
15h.
CLÁUSULA 11ª
Eleição e duração do mandato do represente legal
11. O representante legal do consórcio público e a diretoria serão eleitos em 
assembleia geral, para um mandato de 02 (dois) anos.
CLÁUSULA 12ª
Número, forma de provimento e remuneração do pessoal do consórcio
12.1. O quadro de pessoal será composto por empregos em comissão, e por 
empregados públicos, admissíveis por concurso público de provas e títulos, nos termos 
do art. 6º, §2º, da Lei Federal nº 11.107/2005.
12.2. O quadro básico de pessoal será composto: secretário-executivo (01); secretária 
(01); assessor jurídico (01); contador (01); economista (01); médico (01); 
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farmacêutico (01); assessor de comunicação (01); bacharel em comércio exterior (1); 
assessor administrativo e financeiro (01). Os empregos serão providos na medida da 
constatação das necessidades do consórcio pela sua diretoria. 
12.3. Para além do quadro básico de pessoal acima descrito, o secretário executivo 
deverá submeter ao representante legal do consórcio o quadro geral de pessoal da 
instituição, bem como um plano de cargos e salários dos empregados que deverá 
conter: a remuneração que poderá estruturada na forma de vencimento, gratificação e 
verba indenizatória; o número de postos de trabalho, em comissão e de empregos 
públicos, além dos já definidos neste protocolo de intenções.
12.4. O regime jurídico de pessoal será o da Consolidação das Leis do Trabalho
(Decreto-Lei nº 5.452/1943).
CLÁUSULA 13ª
Casos de contratação temporária para atendimento de interesse público
13. A forma da contratação emergencial será estabelecida pela direção do consórcio, 
a teor do art. 37, IX, da Constituição da República. O pessoal contratado sob este 
modelo jurídico deverá ser o mínimo necessário para atendimento à situação 
emergencial.
CLÁUSULA 14ª
Contrato de gestão, termo de parceria e gestão associada de serviços públicos
14.1. O consórcio poderá pactuar contrato de gestão nos termos da Lei Federal nº 
9.649/98, e também termo de parceria, nos termos da Lei Federal nº 9.790/90.
14.2. A gestão associada de serviços públicos poderá ser executada pelo consórcio, 
desde que haja aprovação pela sua diretoria, e desde que haja lei autorizativa dos 
municípios indicando: a) as competências específicas que serão transferidas para a 
execução do consórcio público; b) a indicação de quais serviços públicos serão objeto 
da gestão associada, e área de interesse em que serão prestados; c) a autorização 
expressa para licitar e contratar mediante concessão, permissão e autorização os 
serviços públicos indicados; d) condições básicas do regime jurídico do contrato de 
programa; e) os critérios relativos à remuneração do concessionário do serviço público 
contratado.
CLÁUSULA 15ª 
Direitos dos consorciados – exigência de cumprimento dos objetivos do consórcio e 
direito de voto na assembleia geral
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15. O consorciado que estiver adimplente com suas obrigações estatutárias tem o 
direito de exigir o cumprimento de todas as cláusulas do contrato de consórcio público 
e do Estatuto Social da Entidade.
CLÁUSULA 16ª
Fontes de receita nacionais e internacionais do consórcio
16. As fontes de receita do consórcio públicos são as seguintes: a) recursos 
repassados pelos municípios consorciados na forma do contrato de rateio; b) repasses 
da União, dos Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios não consorciados na 
forma de celebração de convênio ou contrato de repasse; c) transferências voluntárias 
da União e Estados-Membros; d) doações de pessoas jurídicas de direito privado e de 
direito público, nacionais e internacionais; e) doações de pessoas físicas; f) doações de 
outros órgãos, pessoas jurídicas de direito público ou outros consórcios. g) 
remuneração pelos próprios serviços prestados; h) as rendas decorrentes da 
exploração de seu patrimônio e da alienação de seus bens. i) dentre outras 
especificadas em seu estatuto.
CLÁUSULA 17ª
Licitação compartilhada
17. O consórcio poderá realizar licitação com previsão no edital para que contratos 
respectivos sejam celebrados direta ou indiretamente pelos municípios consorciados, 
nos termos do art. 112, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA 18ª
Prazo para ratificação e constituição do consórcio
18. O presente contrato de consórcio público poderá ser celebrado por apenas parte 
de seus signatários originais, sem prejuízo da adesão dos demais integrantes que 
venham a ratificar o protocolo de intenções em data posterior. 
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 17 DE 
MARÇO DE 2021.
JOSÉ DE JESUZ IZAC
Prefeito Municipal

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