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norma nº 12/2021

Tipo LEI
Número / Ano 12 / 2021
Date 2021-03-24
EmentaREGULAMENTO DO CEMITÉRIO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ/PR
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº. 012/2021.
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE O REGULAMENTO DO 
CEMITÉRIO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO 
ITARARÉ/PR, CONFORME ESPECIFICA”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU 
JOSÉ DE JESUZ IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento para o Cemitério do Município de Santana do 
Itararé, denominado Cemitério Municipal João Peixoto da Silveira.
CAPÍTULO I - IMPOSIÇÕES PRELIMINARES DO CEMITÉRIO MUNICIPAL
Art. 2º. O Cemitério Municipal terá caráter secular e constituirá parque de utilidade 
pública, sendo reservado e respeitado.
Art. 3º. O Cemitério Municipal será administrado, pela Secretaria Municipal do Meio 
Ambiente – SMMA.
Parágrafo único. Serão destacados tantos servidores quantos necessários, para os 
serviços e manutenção da ordem e o respeito devido ao Cemitério Municipal;
SEÇÃO I
DOS CEMITÉRIOS PARTICULARES
Art. 4º. Será permitida a implantação de cemitérios particulares, sujeita, porém, ao 
prévio licenciamento ambiental que exigirá estudos geológicos e sanitários da área e 
verificação das possibilidades de contaminação do solo e água subterrânea.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal fiscalizará a administração e funcionamento 
dos cemitérios particulares existentes no Município, devendo estes obedecerem ao 
presente regulamento nas partes que lhes forem aplicáveis, além das legislações 
ambientais pertinentes.
Art. 5º. Os cemitérios serão localizados em terrenos previamente aceitos, e deverão 
obedecer as normas e prescrições técnicas da Prefeitura, observados ainda os 
seguintes requisitos:
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I - suas áreas serão delimitadas por muros e convenientemente aplainadas, arruadas, 
loteadas e arborizadas, mediante aprovação prévia do projeto pela Prefeitura;
II - em cada Cemitério haverá pelo menos uma capela mortuária destinada à 
permanência transitória de cadáveres;
III - o Cemitério deverá ter abastecimento de água, instalações sanitárias públicas, 
coletores de lixo, dependências próprias para a Administração e estacionamento.
Art. 6º. Os cemitérios devem ser construídos em áreas elevadas, secas, ventiladas e 
na contravertente de águas que tenham que alimentar cisternas ou outros 
reservatórios hídricos, devendo os terrenos possuírem o competente atestado de 
salubridade.
Art. 7º. Deverão ficar isolados dos logradouros públicos ou particulares no afastamento 
mínimo de 15m (quinze metros) em zonas abastecidas pela rede de água ou 30m 
(trinta metros) em zonas não providas das mesmas.
Parágrafo Único. O nível dos cemitérios em relação aos cursos de água deverá ser 
suficientemente elevado de modo que as águas das enchentes não atinjam as 
sepulturas.
Art. 8º. O nível do lençol freático deverá ficar, no mínimo, a 3m (três metros) de 
profundidade, sendo que na dependência das condições das sepulturas será feito o 
rebaixamento deste nível.
Art. 9º. Em caráter excepcional, a juízo da autoridade sanitária competente, será 
permitida a construção de cemitério em regiões planas.
Art. 10. Os projetos de construção de cemitérios devem ser acompanhados de estudo 
especializado, comprovando a adequabilidade do solo e o nível do lençol freático.
CAPÍTULO II - DOS SEPULTAMENTOS
Art. 11. No Cemitério Municipal serão sepultadas todas e quaisquer pessoas.
§ 1º. O Município construirá jazigos verticais comunitários para pessoas 
comprovadamente carentes.
I – Os jazigos comunitários serão construídos em concreto armado no formato vertical, 
sendo que os beneficiários terão o prazo de 03 (três) anos para pagamento do 
emolumento da permissão.
II – Transcorrido o prazo de 03 (três) anos após o sepultamento, a Divisão Municipal de 
Arrecadação e Fiscalização de Tributos fará publicar Edital no Diário Oficial do Município 
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a relação de jazigos comunitários que não foram adquiridos, com prazo de 90 
(noventa) dias para pagamento da permissão.
III – O não adimplemento no prazo estipulado implicará na caracterização de 
abandono, revertendo o jazigo ao Município.
§ 2º. O Município construirá jazigos verticais emergenciais com caráter transitório, 
para suprir os casos excepcionais em que o permissionário utilizar toda a capacidade 
construtiva do lote (05 jazigos) e não possuir tempo suficiente para utilização dos 
jazigos em razão de sepultamentos recentes, sendo considerados recentes os enterros 
que ocorreram a menos de 03 anos, obedecendo ao princípio da consanguinidade.
Art. 12. Nenhum sepultamento se fará sem a Certidão de Óbito extraída pela 
autoridade competente do local em que ocorrer o falecimento e a Guia de 
Sepultamento.
Art. 13. Após 31 de dezembro de 2021, ficará terminantemente proibido o 
sepultamento feito diretamente em contato da urna funerária com o solo.
Art. 14. Somente será permitido o uso da cal virgem (óxido de cálcio) para cobertura 
da urna funerária, conforme determinação técnica.
§ 1º. A Guia de Sepultamento deverá ser solicitada junto à Divisão Municipal de 
Fiscalização e Arrecadação de Tributos, com a apresentação da Certidão de Óbito.
§ 2º. A cada pessoa sepultada corresponderá uma placa numerada que será transcrita 
em livro especial e cadastrada no Sistema de Lotes do Cemitério Municipal.
§ 3º. Os sepultamentos serão feitos sem indagações de crença religiosa do falecido.
Art. 15. É obrigatória a transcrição em livro próprio e no Sistema de Lotes do 
Cemitério todas as informações contidas na Certidão de Óbito.
Art. 16. Para o sepultamento de quaisquer pessoas no Cemitério Municipal, o 
responsável pelo enterro deverá comprovar o grau de parentesco com o 
permissionário.
Art. 17. É permitido o sepultamento, desde que autorizado pelo permissionário, na 
forma seguinte:
I - autorização do permissionário ou herdeiros, devidamente formalizado;
II - apresentação do título pelo permissionário ou herdeiros, quando será transcrita a 
autorização;
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III - poderá ser autorizado o sepultamento por qualquer membro da família, desde que 
comprove esta condição, obedecido o princípio da consanguinidade.
CAPÍTULO III - DA AQUISIÇÃO DE TERRENOS
Art. 18. Só poderão ser liberadas as solicitações de terrenos no Cemitério Municipal, 
após a publicação da reversão do número específico de lotes.
§ 1º. O órgão competente para publicar o Edital de Notificação é a Divisão Municipal de 
Fiscalização e Arrecadação de Tributos.
§ 2º. Deverão constar no Edital a divulgação da quantidade de inscrições liberadas.
§ 3º. A qualquer pessoa é facultada a solicitação de terreno no Cemitério Municipal.
§ 4º. A petição não dá direito algum ao requerente.
§ 5º. É vedado a uma mesma pessoa obter permissão de mais de um lote no Cemitério 
Municipal.
Art. 19. Os terrenos de que trata esta Lei serão outorgados à título de permissão, 
obrigatória a manutenção adequada pelo permissionário e seus herdeiros, pagos o 
emolumento de permissão.
§ 1º. O título de permissão será obrigatoriamente outorgado em nome do requerente.
§ 2º. Serão expedidas tantas vias quantas forem requeridas dos "Termos de 
Permissão", desde que comprovada a legitimidade e pago o emolumento no momento 
da solicitação.
Art. 20. Fica fixado o valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) para o 
emolumento de permissão de uso do terreno do Cemitério Municipal, devendo ser 
reajustado anualmente pelo IPCA.
§1º. Fica fixado o valor de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais) para o 
emolumento de permissão de uso do terreno do Cemitério Municipal, para pessoas 
carentes do município comprovadamente, perfazendo renda não superior a per capita 
de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco) reais, devendo comprovar a carência pelo 
Centro de Referência da Assistência Social - CRAS do Município que elaborará laudo e 
colherá declaração aos permissionários e seus herdeiros, devendo ser reajustado 
anualmente pelo IPCA.
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Art. 21. As permissões de terrenos no Cemitério Municipal terão unicamente o destino 
que lhes foi dado, e não podem ser elas objetos de compra e venda ou doação, 
podendo ser transferidas por sucessão.
§ 1º. Os lotes que vierem a ser objeto de venda ilegal a terceiros pelos permissionários 
ou seus herdeiros serão revertidos ao Município, obedecidos os princípios da ampla 
defesa e do contraditório.
§ 2º. A ocorrência de venda ilegal será sempre transcrita no Título de Permissão.
Art. 22. O permissionário por si ou por seus herdeiros fica obrigado a concluir a 
edificação do jazigo no prazo máximo de 03 (três)anos, atendidas as prescrições do 
Departamento de Engenharia do Município.
§ 1º. O não atendimento de exigência constante do presente artigo implicará na 
caracterização de abandono, revertendo o lote ao Município, obedecido o princípio da 
ampla defesa e contraditório.
§ 2º. Para que não seja alegada ignorância, este artigo e seu parágrafo primeiro serão 
transcritos no Título de Permissão.
Art. 23. Nos terrenos permissionados, nenhuma benfeitoria poderá ser feita sem o 
consentimento prévio da Prefeitura e sem que seja, preliminarmente, legalizada a 
situação do ocupante perante a Prefeitura, de conformidade com o preceituado na 
presente Lei.
Art. 24. A Administração, no prazo de máximo de 03 (três) anos, deverá tomar as 
medidas necessárias no sentido de transferir os restos mortais encontrados nos 
terrenos ocupados irregularmentee não reclamados.
Parágrafo único. Os restos mortais encontrados nos terrenos ocupados 
irregularmente e não reclamados serão transladados para ossuário municipal.
CAPÍTULO IV - DAS CONSTRUÇÕES
Art. 25. As construções dos túmulos somente poderão ser executadas no Cemitério 
Municipal, depois de obtido o a Autorização para Construção de Jazigo, mediante 
requerimento do interessado, dirigido a Divisão Municipal de Fiscalização e Arrecadação 
de Tributos, devidamente formalizadas e instruídas, com:
I - título de permissão e
II - documentação de parentesco.
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Art. 26. Somente será permitida a construção de sepulturas verticais em concreto 
armado com gavetas, sendo considerado, para este fim, as sepulturas que possuam até 
duas câmaras sob o solo e até quatro câmaras acima da superfície do solo.
Art. 27. As construções das paredes, tetos e pisos, deverão ser feitos em concreto 
armado.
I - Os espaços entre as construções deverão ser pavimentados pelos respectivos 
permissionários dos terrenos, por ocasião das construções;
II - todo o material destinado às construções, como tijolos, cal, areia e outros, será 
depositado pelos interessados em local previamente indicado pelo coveiro, permitindo￾se apenas, a permanência no local da construção, da quantidade necessária para o 
serviço de cada dia;
III - o transporte de material será feito em carrinhos de mão;
IV - logo que esteja concluída a construção, os materiais restantes deverão ser 
removidos pelo encarregado e o local limpo;
V - diariamente, ao deixar o trabalho, deverá o encarregado proceder à limpeza dos 
passeios que circundam as construções em referência;
VI - é vedada a utilização de materiais deteriorados.
§ 1º. Por ocasião das escavações, tomará o pedreiro, todas as medidas de precaução 
necessárias para que não seja prejudicada a estabilidade das construções 
circunvizinhas e dos arruamentos, tornando-se responsáveis o dono da obra e o 
pedreiro, solidariamente, pelos danos ocasionados.
§ 2º. Qualquer inobservância destas normas implicará em embargo imediato da 
construção e aplicação de penalidade pela Administração Pública.
Art. 28. A todos os permissionários de terrenos é facultado e sob sua responsabilidade, 
trazer operários de sua confiança para a construção, pintura e limpeza de túmulos.
CAPÍTULO V - DOS VASOS E ORNAMENTOS
Art. 29. Nos túmulos, será permitida a colocação de vasos para flores, desde que 
sejam perfurados junto à base, permitindo o escoamento de água e sejam preenchidos 
com material que evite que fique exposto o acúmulo do líquido.
§ 1º. Os vasos em desacordo com este artigo serão adequados pelos servidores do 
Cemitério Municipal, perfurados junto à base.
§ 2º. Serão removidos, pelos servidores do Cemitério Municipal, quando se julgar 
necessário, os objetos, vasos e flores deteriorados.
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Art. 30. Fica vedada a utilização de estátuas, lápides, gravações, fotografias, ou 
qualquer outro objeto que, por si, atentem aos bons princípios da moral pública.
CAPÍTULO VI - DAS EXUMAÇÕES
Art. 31. Nenhuma exumação será feita, anteriormente ao prazo de 03 (três) anos de 
enterramento, salvo decisão e/ou sentença de autoridade judicial.
Parágrafo único. No caso de finado com falecimento em idade de 0 à 6 anos, o prazo 
estipulado para a exumação é de 2 (dois) anos.
Art. 32. Para que se processe a exumação com finalidade de translado ou 
sepultamentos em ossuários, o interessado deverá provar a relação de parentesco com 
o finado que se pretende exumar ou comprovar, mediante documento com firma 
reconhecida, a legitimidade para o ato.
§ 1º. No caso de indigentes após o prazo de 03 (três) anos os restos mortais serão 
transladados para o Ossuário Municipal pelo órgão competente da Prefeitura.
§ 2º. No caso de estarem sepultadas pessoas estranhas à família, mas devidamente 
autorizadas, o responsável pelo translado dos restos mortais, deverá estar autorizado 
pelo permissionário, seus herdeiros ou familiar do falecido cabendo ainda, ao 
responsável, providenciar local apropriado para os restos mortais a serem removidos, 
respeitando o prazo de 03 (três) anos da data do sepultamento.
§ 3º. O reconhecimento de firma de que trata este artigo poderá ser dispensado, desde 
que o interessado comprove de plano, mediante documento próprio, a sua condição.
Art. 33. Além das exigências contidas no artigo anterior, deverá ser observado a 
anotação no Livro de Registro.
Parágrafo único. É proibida a remoção de cadáveres ou de ossos dos Cemitério, salvo 
os casos de exumação devidamente autorizados, e bem assim, a prática de qualquer 
ato que importe em violação das sepulturas, túmulos ou mausoléus.
CAPÍTULO VIII - DAS SEPULTURAS EM ABANDONO
Art. 34. Os permissionários de terrenos ou seus herdeiros são obrigados a efetuar o 
serviço de limpeza e obras de conservação e reparação dos jazigos, indispensáveis à 
decência, segurança e salubridade do Cemitério.
Art. 35. Constatando-se o abandono de sepultura, pela Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente, esta ocorrência deverá ser comunicada expressamente, no prazo de 10 
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(dez) dias à Divisão de Arrecadação e Fiscalização de Tributos, que procederá a 
competente vistoria.
§ 1º. Procedida a vistoria mediante confecção de laudo, obrigatoriamente na presença 
de 02 (duas) testemunhas e devidamente fotografado, constatado o estado de 
abandono e ruína, será o permissionário notificado via Diário Oficial para executar as 
obras de conservação ou reparação.
§ 2º. Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, da data da publicação do Edital, o 
terreno em abandono reverterá automaticamente ao Município, sem direito à 
reclamação ou indenização de qualquer espécie.
§ 3º. Cópia do edital de chamamento será colocada em local visível nos Órgãos Oficiais 
do Município.
§ 4º. Os terrenos que reverterem ao Patrimônio do Município poderão ser 
permissionados aos munícipes que estejam cadastrados mediante processo junto a 
Divisão Municipal de Arrecadação e Fiscalização de Tributos.
Art. 36. Atendido o chamamento por permissionário ou seus herdeiros, ou 
representante legal, no prazo de 90 (noventa) dias respectivo, a execução das obras 
exigidas será autorizada pelo órgão competente, desde que atendidas as especificações 
deste regulamento.
CAPÍTULO IX - DO PODER DE POLÍCIA
Art. 37. A guarda e o policiamento do Cemitério Municipal será exercida através de 
servidores públicos.
Parágrafo único. É autorizado o serviço de segurança terceirizada, obedecido o 
procedimento da Lei Federal nº 8.666/1993.
Art. 38. As pessoas que visitarem o Cemitério Municipal deverão portar-se com 
respeito, decoro e dignidade.
Parágrafo único. É autorizada a retirada, no Cemitério, de pessoas que comportam-se 
contrárias ao disposto neste artigo e no seguinte.
Art. 39. É vedado nos Cemitérios:
I - escalar muros ou cercas e as grades das sepulturas;
II - subir em árvores ou nos mausoléus;
III - pisar nas sepulturas;
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IV - pisar nas áreas ajardinadas;
V - rabiscar nos monumentos ou nas pedras tumulares;
VI - cortar ou arrancar flores;
VII - praticar atos que prejudiquem os túmulos, as canalizações, sarjetas;
VIII - lançar papéis, pedras ou objetos, bem assim, qualquer quantidade de lixo nas 
passagens, ruas, avenidas ou outros pontos;
IX - fazer intervenções e/ou operações fotográficas e/ou geodésicas ou outras da 
mesma natureza, salvo com licença especial da Prefeitura;
X - pregar anúncios, quadros, quer seja nos muros ou nas portas;
XI - formar depósito de material, cruzes, grades, cercas e outros objetos funerários;
XII - prejudicar, estragar ou sujar as sepulturas;
XIII - efetuar eventos públicos ou particulares, salvo cultos que deverão ser realizados 
no horário normal do Cemitério;
XIV - fazer instalação voltada para comércio de qualquer natureza.
Art. 40. É permitida a inscrição em idioma estrangeiro sobre túmulos dos Cemitérios 
Municipais.
Parágrafo único. Os caracteres referentes à identificação de túmulos deverão ser 
expressos em língua portuguesa.
CAPÍTULO X - DOS EMOLUMENTOS E PENALIDADES
Art. 41. Os emolumentos e penalidades serão cobrados de acordo com o disposto 
nesta Lei.
CAPÍTULO XI - DA ESCRITURAÇÃO
Art. 42. O Cemitério Municipal terá livros, talões e relatórios, que obedecerão o 
seguinte:
I - livro para registro de óbitos, com folhas numeradas, rubricadas pelo Chefe da 
Divisão Municipal de Fiscalização e Arrecadação de Tributos;
II - talão para cobrança de emolumentos;
III - relatório com relação mensal dos sepultados.
Art. 43. No livro de registro de sepultamentos os registros deverão obedecer o 
seguinte:
I - ordem cronológica de hora, dia, mês e ano;
II - anotação do lote, da rua e da quadra em que estiver situada;
III - nome, sobrenome, nos termos da Certidão de Óbito;
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IV - grafado por extenso, sem abreviações, algarismos, emendas, rasuras, borrões ou 
substituição de qualquer espécie.
CAPÍTULO XII - DO PESSOAL ADMINISTRATIVO
Art. 44. É competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a inspeção e a 
fiscalização do Cemitério Municipal.
CAPÍTULO XIII - DAS PERMUTAS
Art. 45. É autorizada a permuta de terreno entre permissionários obedecidos os 
seguintes requisitos:
I - que os terrenos localizem-se no Cemitério Municipal;
II - concordância das partes envolvidas;
III - autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, após processo regular;
IV - recolhimento do valor do emolumento de permissão, visando a outorga dos novos 
títulos de permissão.
CAPÍTULO XIV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46. É autorizada a enunciação, do nome de apenas um permissionário no termo 
de permissão.
Art. 47. Deverá ser declarada a nulidade do Termo de Permissão, quando seu detentor 
comprovadamente possuir outra permissão no Cemitério Municipal.
Art. 48. Fica vedada a expedição de Termo de Permissão a indivíduo menor, exceto o 
emancipado.
Art. 49. Em caso de desistência da área de terreno este reverterá automaticamente ao 
Município, devendo ser devidamente instruída e formalizada em processo próprio.
§ 1º. Em caso de existência de benfeitorias, estas reverterão automaticamente ao 
Município.
§ 2º. Os despojos existentes no local, serão removidos, pelo requerente e/ou as suas 
expensas.
§ 3º. A desistência de terreno com ou sem benfeitorias, em processo formalizado, só 
será concretizada após a publicação de editais respectivos do Município dando o prazo 
de 30 (trinta) dias, para herdeiros interessados, que terão direito a preferência na 
aquisição de nova permissão.
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Art. 50. É terminantemente proibido a uma mesma pessoa obter permissão de mais de 
um lote no Cemitério Municipal, sendo que as permissões concedidas a uma mesma 
pessoa, antes da vigência desta Lei, serão cassadas pela Administração Pública no caso 
de superlotação do Cemitério Municipal, sendo somente aqueles lotes que estiverem 
abandonados pelo permissionário, assegurando nestes casos o reembolso dos valores 
dispendidos pelo permissionário.
Art. 51. O Ossuário Municipal deverá ser identificado e numerado, com a devida 
transcrição no Livro Especial de Óbitos.
Art. 52. Fica proibida a comercialização de permissão, a qualquer título, entre 
particulares.
Art. 53. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de 
sua publicação.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 24 DE 
MARÇO DE 2021.
JOSÉ DE JESUZ IZAC
Prefeito Municipal

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