br-locleg corpus explorer

← Santana do Itararé (PR)

norma nº 23/2021

Tipo LEI
Número / Ano 23 / 2021
Date 2021-05-12
EmentaCRIA O 'PROGRAMA ALUGUEL SOCIAL
native_id40

Originating matéria

matéria 99 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
LEI Nº. 023/2021.
SÚMULA: “CRIA O 'PROGRAMA ALUGUEL SOCIAL' E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU 
JOSÉ DE JESUZ IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica criado o "Programa Aluguel Social", o qual será desenvolvido pelo Poder 
Executivo, através da Secretária Municipal de Ação Social, por intermédio das seguintes 
ações:
I - Subsidiar a locação de moradia de terceiros para famílias ou indivíduos que estejam 
em áreas ou locais onde haverá intervenção municipal;
II - Subsidiar a locação de moradia de terceiros para famílias ou indivíduos de baixa 
renda que estejam domiciliados em áreas de risco, declaradas como tal pela Defesa 
Civil;
III - Subsidiar a locação de moradia de terceiros para famílias de baixa renda, que 
possuem a guarda de criança(s) em situação de extrema vulnerabilidade.
Art. 2º. Considera-se de baixa renda para fins de aplicação desta Lei a família que 
possui rendimento mensal per capita de ¼ do salário mínimo, comprovado mediante 
Laudo da Secretaria Municipal de Ação Social.
Art. 3º. O benefício é temporário, estando limitado a 2/3 (dois terços) do salário 
mínimo mensal e será concedido pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser 
prorrogável apenas uma vez por igual período, mediante justificativa técnica da 
Secretaria de Ação Social.
Art. 4º. Caberá à Secretaria Municipal de Ação Social a escolha do imóvel a ser locado, 
em local que garanta salubridade e condições adequadas de habitação e segurança, 
assim entendido como local de uso residencial e não coletivo, em bom estado de 
conservação e dotado das instalações hidráulicas e elétricas.
Art. 5º. A primeira parcela relativa aos alugueres será paga ao locador em até 05 dias 
da data da assinatura do contrato, sendo os demais pagamentos realizados diretamente 
ao locador em conta bancária por este indicada, mediante a apresentação de recibo 
referente ao mês anterior.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de 
verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 7º. Ficam revogadas as disposições em contrário, em espacial a Lei Municipal nº. 
04/2011.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 12 DE 
MAIO DE 2021.
JOSÉ DE JESUZ IZAC
Prefeito Municipal

open original →