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norma nº 25/2021

Tipo LEI
Número / Ano 25 / 2021
Date 2021-05-12
EmentaPROGRAMA FRENTE DE TRABALHO ESTAMOS EM AÇÃO
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
LEI Nº. 025/2021.
SÚMULA: “AUTORIZA O CHEFE DO PODER 
EXECUTIVO A INSTITUIR O „PROGRAMA FRENTE DE 
TRABALHO ESTAMOS EM AÇÃO‟ E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU 
JOSÉ DE JESUZ IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a instituir no Município de 
Santana do Itararé/PR o “Programa Frente De Trabalho Estamos Em Ação”, que possui 
caráter assistencial, temporário, remunerado e de adesão voluntária e como objetivo 
de atender necessidade excepcional de interesse público, visando minorar grave 
problema social existente no município, causado pelo desemprego de trabalhadores e 
de famílias de baixa renda.
§ 1º. As contratações previstas no referido Programa serão por tempo determinado, 
em conformidade como art. 37, inciso IX, da Constituição Federal;
§ 2º. O Programa terá duração de 24 (vinte e quatro) meses, iniciando-se com a 
publicação da presente Lei;
§ 3º. Por meio do Programa poderão ocorrer a execução direta de obras ou a prestação 
de serviços com a utilização de pessoal desempregado, desde que atendidas às 
disposições constantes desta lei;
§ 4º. A execução direta de obras e a prestação de serviços na forma do disposto no 
parágrafo anterior, somente serão implementadas quando: 
a) A situação for caracterizada como de interesse público e coletivo;
b) Houver deliberação expressa do Chefe do Executivo autorizando a criação da 
correspondente Frente de Trabalho.
Art. 2º. O Programa consiste em oferecer trabalho temporário e sem vínculo 
empregatício, desconto ou contribuição previdenciária, para pessoas que se encontrem 
desempregadas e sem meios de subsistência.
Art. 3º. O beneficiário do programa receberá um auxílio pecuniário no valor de R$ 
30,00 (trinta reais) por meio dia de atividade (04 horas) e R$ 60,00 (sessenta reais) 
para uma atividade diária integral de 08 horas. 
Art. 4º. As Frentes de Trabalho de que trata esta Lei poderão contemplar:
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
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I – limpeza e consertos de bueiros, manutenção de praças, logradouros e canteiros 
públicos;
II – limpeza, remoção de entulhos, capinas e/ou roçadas em terrenos baldios;
III – trabalho em estufa de hortifruti comunitários;
IV – conservação de passeios públicos;
V – outros serviços, tais como de pedreiro e pintor.
Parágrafo Único. As vagas disponibilizadas por meio do Programa não poderão 
exceder 90 (noventa).
Art. 5º. Os interessados em participar do Programa deverão se inscrever no 
Departamento de Assistência Social, por meio de preenchimento de ficha cadastral.
§ 1º. Para o recrutamento dos trabalhadores serão avaliados os seguintes requisitos:
I – possuir idade mínima de 16 (dezesseis) anos;
II - estar em condição de vulnerabilidade social, devidamente comprovada por Laudo 
da Assistência Social;
III - residir e possuir domicílio eleitoral no Município;
IV - maior tempo em situação de desemprego e/ou sem ter aferido qualquer tipo de 
renda do Poder Público ou da iniciativa privada;
V - CPF regularizado.
§2º. A comprovação de residência poderá ser feita mediante a apresentação de 
documentos, tais como comprovante de pagamento de IPTU; conta de luz, de água, de 
telefone, certidão eleitoral, contrato de aluguéis ou qualquer outro que comprove 
residência no Município de Santana do Itararé/PR.
§4º. A preferência para as contratações obedecerá a critérios de gravidade de situação 
social dos trabalhadores, respeitando-se a seguinte ordem:
I – maior tempo de desemprego;
II – não ter outra pessoa da família trabalhando na Frente de Trabalho;
III – morar em residência alugada;
IV – maior número de pessoas desempregadas na família;
V – família com maior número de integrantes com idade inferior a 16 (dezesseis) 
anos e superior 60(sessenta) anos;
VI – família com integrantes portadores de necessidades especiais ou doença crônica;
VII – família com menor renda per capita;
VIII – maior tempo morando no município.
§ 5º. Após análise das fichas cadastrais, a relação contendo os nomes dos selecionados 
em ordem de classificação será fixada em mural nas dependências da Secretaria 
Municipal de Ação Social;
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
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§6º. Caso seja verificada qualquer irregularidade na documentação após a contratação, 
o contrato será imediatamente rescindido.
Art. 6º. As pessoas beneficiadas pelo Programa que tenham filhos em idade escolar se 
obrigam a mantê-los matriculados na rede pública de ensino.
Art. 7º. Os interessados em participar do Programa deverão estar em condições de 
saúde física e mental para desempenhar os serviços relativos à Frente de Trabalho.
§ 1º. Os beneficiários do Programa estarão sujeitos à avaliação sistemática e controle 
periódico, a critério da Secretaria de Ação Social, sendo condição para o recebimento a 
assiduidade absoluta ao trabalho.
§ 3º. O horário de trabalho poderá ser reduzido, sem qualquer prejuízo dos valores, 
desde que o beneficiário participe de cursos, estudos, capacitações, alfabetização e 
outras atividades ministradas pelo Departamento de Assistência Social ou outros 
órgãos da administração municipal.
Art. 8º. - O Executivo Municipal poderá firmar Parcerias/Convênios com Instituições da 
Administração Pública Direta ou Indireta e privadas sem fim lucrativos, para o pleno 
desenvolvimento do programa.
Art. 9º. - O recurso orçamentário necessário para cobertura das despesas oriundas 
desta lei, ficará a cargo da rubrica orçamentária específica, classificada na peça 
orçamentária da Secretaria de Trabalho e Assistência Social.
Parágrafo único – Fica o Poder executivo, caso necessário, autorizado a proceder a 
suplementação orçamentária até o limite necessário a execução da presente Lei.
Art. 10º. – O reajuste no valor horas/dia ou benefícios/incentivos aos beneficiários do 
programa “FRENTE DE TRABALHO ESTAMOS EM AÇÃO” serão realizados mediante 
Decreto pelo Executivo Municipal.
Art. 11º. – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 12º. – Revogam-se as disposições em contrario. 
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 12 DE 
MAIO DE 2021.
JOSÉ DE JESUZ IZAC
Prefeito Municipal

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