| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2021 |
| Date | 2021-06-02 |
| Ementa | Reavaliação atuarial. |
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br LEI Nº. 029/2021. SÚMULA: “HOMOLOGA A REAVALIAÇÃO ATUARIAL PARA EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT TÉCNICO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ - SANTANAPREV, APURADO O CUSTO SUPLEMENTAR PARA O EXERCÍCIO DE 2021 DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU JOSÉ DE JESUZ IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica homologada a reavaliação atuarial, com base nos dados cadastrais de 31 de dezembro de 2020, que equacionou o déficit técnico apurou um custo suplementar no valor de R$ R$ 10.569.427,88 (dez milhões, quinhentos e sessenta e nove mil, quatrocentos e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos) a ser quitado no prazo de 34 (trinta e quatro) anos, e que será objeto das reavaliações atuariais anuais, conforme exigência contida no artigo 19, da Portaria MPS nº 403/2008, do Ministério da Previdência Social. Art. 2º. Para obter o equilíbrio financeiro e atuarial nos termos do art. 1º da Lei Federal 9.717/1998, do art. 5º, II da Portaria MPS 204/2008, do art. 8º da Portaria MPS 402/2008 e da Portaria MPS 403/2008, o Município de Santana do Itararé realizará a amortização do déficit técnico atuarial (custo suplementar) em 34 (trinta e quatro) anos, conforme projeção de amortização abaixo, cuja quitação encontra-se prevista para ocorrer no Exercício de 2054. ANO DE AMORTIZAÇÃO POR APORTES CRESCENTES ANO APORTES REAIS JUROS AMORTIZAÇÃO Folha Anual SALDO 31/12/2020 - - - - 10.569.427,88 2021 R$ 411.759,95 622.539,30 (210.779,35) 8.117.390,39 10.780.207,23 2022 R$ 634.961,82 634.954,21 7,62 8.198.564,29 10.780.199,61 2023 R$ 681.927,46 634.953,76 46.973,70 8.280.549,94 10.733.225,91 2024 R$ 688.746,74 632.187,01 56.559,73 8.363.355,44 10.676.666,18 2025 R$ 695.566,00 628.855,64 66.710,37 8.446.988,99 10.609.955,82 2026 R$ 702.385,28 624.926,40 77.458,89 8.531.458,88 10.532.496,93 2027 R$ 709.204,55 620.364,07 88.840,48 8.616.773,47 10.443.656,45 2028 R$ 716.023,83 615.131,36 100.892,47 8.702.941,20 10.342.763,98 2029 R$ 722.843,11 609.188,80 113.654,31 8.789.970,62 10.229.109,67 2030 R$ 729.662,38 602.494,56 127.167,82 8.877.870,32 10.101.941,85 Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br 2031 R$ 736.481,66 595.004,37 141.477,28 8.966.649,02 9.960.464,57 2032 R$ 743.300,93 586.671,36 156.629,56 9.056.315,51 9.803.835,01 2033 R$ 750.120,20 577.445,88 172.674,32 9.146.878,67 9.631.160,68 2034 R$ 756.939,48 567.275,36 189.664,12 9.238.347,46 9.441.496,56 2035 R$ 763.758,75 556.104,15 207.654,60 9.330.730,93 9.233.841,96 2036 R$ 770.578,03 543.873,29 226.704,74 9.424.038,24 9.007.137,22 2037 R$ 777.397,30 530.520,38 246.876,92 9.518.278,62 8.760.260,30 2038 R$ 784.216,58 515.979,33 268.237,25 9.613.461,41 8.492.023,06 2039 R$ 791.035,86 500.180,16 290.855,70 9.709.596,02 8.201.167,36 2040 R$ 797.855,13 483.048,76 314.806,37 9.806.691,98 7.886.360,99 2041 R$ 804.674,40 464.506,66 340.167,74 9.904.758,90 7.546.193,25 2042 R$ 811.493,67 444.470,78 367.022,89 10.003.806,49 7.179.170,36 2043 R$ 818.312,95 422.853,13 395.459,82 10.103.844,56 6.783.710,54 2044 R$ 825.132,22 399.560,55 425.571,67 10.204.883,00 6.358.138,87 2045 R$ 831.951,50 374.494,38 457.457,12 10.306.931,83 5.900.681,76 2046 R$ 838.770,78 347.550,16 491.220,62 10.410.001,15 5.409.461,13 2047 R$ 845.590,05 318.617,26 526.972,79 10.514.101,16 4.882.488,35 2048 R$ 852.409,32 287.578,56 564.830,76 10.619.242,17 4.317.657,59 2049 R$ 859.228,59 254.310,03 604.918,56 10.725.434,60 3.712.739,03 2050 R$ 866.047,87 218.680,33 647.367,54 10.832.688,94 3.065.371,48 2051 R$ 872.867,15 180.550,38 692.316,77 10.941.015,83 2.373.054,71 2052 R$ 879.686,42 139.772,92 739.913,50 11.050.425,99 1.633.141,22 2053 R$ 886.505,70 96.192,02 790.313,68 11.160.930,25 842.827,54 2054 R$ 893.324,97 49.642,54 843.682,42 11.272.539,55 (854,89) Art. 3º. Os valores da tabela constante nesta Lei estão posicionados na data base da avaliação atuarial de 31/12/2020 e quando do seu efetivo pagamento deverão ser corrigidos com juros de 5,89% (cinco inteiros e oitenta e nove décimos) ao ano. Art. 4º. Para o Exercício 2021, já considerando a taxa de juros de 5,89% ao ano, o Município de Santana do Itararé realizará o pagamento de déficit técnico atuarial referente ao aporte anual de R$ 436.012,61 (quatrocentos e trinta e seis mil e doze reais e sessenta e um centavos) em aportes periódicos, com fulcro na Portaria MPS nº 403/2008, em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, conforme detalhamento da tabela abaixo, sob pena de incidência dos encargos de que trata esta Lei. Vencimento Valor do aporte (R$) 30/06/2021 R$ 36.334,38 30/07/2021 R$ 36.334,38 31/08/2021 R$ 36.334,38 30/09/2021 R$ 36.334,38 29/10/2021 R$ 36.334,38 Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br 30/11/2021 R$ 36.334,38 31/12/2021 R$ 36.334,38 31/01/2022 R$ 36.334,38 28/02/2022 R$ 36.334,38 31/03/2022 R$ 36.334,38 29/04/2022 R$ 36.334,38 31/05/2022 R$ 36.334,38 § 1º. O Município de Santana do Itararé compromete-se a quitar a quantia disposta no caput do presente artigo, de forma definitiva e irretratável, configurando-se como confissão extrajudicial, nos termos dos Artigos 389, 394 e 395 do Novo Código de Processo Civil. § 2º. O Município de Santana do Itararé renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assumindo integral responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confessado, ficando, entretanto, ressalvado o direito do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Santana do Itararé, de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, não incluídas nesta Lei, ainda que relativas ao mesmo período. § 3º. O Município de Santana do Itararé compromete-se a efetuar o pagamento pontualmente, sob pena de incidir juros de 0,5% (zero vírgula cinco) ao mês e atualização pelo INPC-IBGE ou outro índice que o substituir, desde a data de vencimento até a data do pagamento. § 4º. O Fundo de Previdência do Município de Santana do Itararé não está obrigado a providenciar qualquer notificação ou interpelação para constituir o Município de Santana do Itararé em mora pelo não pagamento da alíquota suplementar mensal referida na presente Lei, sendo que o simples e puro inadimplemento gerará a sua inscrição em dívida ativa e obrigará ao pagamento da totalidade remanescente, com os devidos acréscimos legais. Art. 5º. O Município de Santana do Itararé se obriga a consignar no orçamento de cada exercício as verbas necessárias ao pagamento da alíquota suplementar mensal. Art. 6º. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 02 DE JUNHO DE 2021. JOSÉ DE JESUZ IZAC Prefeito Municipal