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norma nº 9/1990

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 9 / 1990
Date 1990-12-18
EmentaDispões sobre o quadro de Pessoal do Legislativo Municipal de Santana do Itararé seu Regime Jurídico, institui o Plano de Carreira e dá outras Providências.
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C â 1/11 ara uvircipal de L.Savilakia d0 aararé 
Art.12 - 
Estado do Paraná 
CEP 86505 
REsoLuçto NQ 09/90 
SJMULA:-Dispge sobre o quadro de Pessoal do 
Legislativo Municipal de Santana do Itararg 
seu Regime Jurídico, institui o Plano de 
Carreira e dg outras providncias. 
CAPITULO I 
Disposiçoes Preliminares 
O quadro de Pessoal do Legislativo Municipal de Santana do 
Itararg, passa a obedecer estrutura estabelecida na pre￾sente Lei. 
Art.2° - O Quadro de Pessoal gra instituido, ser g regido sob a Égi￾de da Consolidaçgo das Leis do Trabalho CLT, incluidas / 
as normas da Previdância Social e do Fundo de Garantia por 
Tempo de Serviço - F.G.T.S. 
§ jnico- Excetuam-se deste artigo os funcionarios publicos municipa 
is, ocupantes de cargo de provimento efetivo no optante 
pelo regime unico adotado por esta Lei. 
Art. 32- O quadro de Pessoal, quanto a forma de provimento, classi... 
ficam-se em: 
I- Cargos de provimento em Comissão, constantes do Anexo I. 
II- Empregos Pjblicos, constantes do Anexo II, explicitado na 
forma de Categoria no Anexo IV:. 
CAPITULO II 
Da Estrutura do Quadro 
Dos Cargos de Provimento EM Comissão 
Art. 4O- Os cargos de provimento em comisso se destinam a atender' 
encargos de direçao, de chefia, de funçao de natureza tec￾nica especializada ou de assessoramento. 
jnico- Os cargos de que trata este artigo sern providos mediante 
livre escolha do Presidente da Cmara, dentre pessoas que' 
satisfaçam os requisitos legais, preferencialmente por ser 
vidores de carreira técnica ou profissional da Câmara Muni 
cipal. 
Art.52 - 
Seco 2g 
Dos Empregos Pjblicos 
Os empregos píblicos se dispcie em classes ou sÉries de elas 
âmara jHukiicipal de .Saviiana d0 Jicrraré
Estado do Paraná 
CEP 86505 
Art.61? 
Art.72 - Para os efeitos desta Lei consideram-se: 
1 - Classe - e o agrupamento de empregos da mesma denominaçao e 
com iguais atribuiçoes e responsabilidades. 
II - Sgrie de Classes- g o conjunto de classes da mesma natureza 
de trabalho, dispostas hierarquicamente, de acordo com o grau 
• de complexicidade ou dificuldade das atribuiçges e com nível 
- As classes e sgries de classes integram grupos ocupacionais. 
de responsabilidade, constituindo a linha natural de promo-1
çgo do servidor. 
III - Grupo Ocupacional- g o conjunto de classes e sgrie de clas-' 
ses que dizem respeito a atividade profissional correlatas ou 
afins quanto natureza dos respectivos trabalhos ou 
ao ramo de conhecimentos aplicados em seu desempenho. 
§ Os Grupos Ocupacionais, em niimero de quatro, esto assim divi 
didos: 
I - Profissional - abrange as funçges cujas tarefas requeiram co￾nhecimento a nível universitário. 
II - Semiprofissional - e composto de funçoes que requeiram conhe￾cimentos especializados e cujas tarefas se caracterizem por 
certa complexidade. 
III - Administrativo - são funçges relacionadas is tarefas burocrá￾ticas o documentais. 
IV - Serviços Gerais - compreende funçoes cujas tarefas requeiram' 
conhecimentos praticas do trabalho. 
Art a Bg - A definiçao das atribuiçoes dos grupos ocupacionaist respecti￾vas condiçoes de provimento, habilitaçgo exigida e grau de es 
cclaridade exigida ao desempenho das funçoes do emprego pbli 
co, eerao objeto de Resoluçao da CSmara Municipal. 
•••••••••• •••... 
Das Funçoes Gratificadas 
Art.92 - A funçao gratificada a vantagem acessoria ao vencimento do ser 
vidor, no constitui emprego e g atribuida pelo exercício de 
encargos de chefia, para as quais no se tenha criado cargo. 
§ lg - A eriaçSo de funçgo gratificada será feita por Resoluçgo acro 
vada pela maioria absoluta da CSmara Municipal, desde que ha￾ja
.
dotaçao orçamentaria para o atendimento do encargo. 
§ 2 - As funçges gratificadas no constituem vantagem permanehte, e 
sim vantagem transitgria pelo efetivo exercício de chefia ou 
Câmara jl4uklicipcll de Samiarla d0 _)1t,-Iraré 
Estado do Paraná 
CEP 86500 
- 
Art. 10 - Somente sergo designados para o exercicio de funçao gratfica 
da servidores publicas municipais, estaduais ou federais,pos 
• 
• 
tos a disposiçao da CÊmara Municipal. 
CPITULO III 
Do Provimento de Cargos e Empregos 
Art. 11 - Os cargos e empregos pUblicos são providos por: 
I - Nomeaçao em comissão, quando se tratar de cargo que, em vir￾tude de Lei, assim deva ser provido. 
II - Contrataçgo, quando se tratar de emprego publico, em virtude 
de aprovaçao em concurso pCiblico. 
§ (Mico - A contratação observar g o numero de vagas existentes, obede￾cera rigorosamente a ordem de classificeçao no concurso e se 
ra feita para a classe ou serie de classes do grupo ocupado 
nal a que pertençam. 
CAPITULO IV 
Do Concurso 
Art. 12 - A realizaçgo de concurso pjblico para provimento dos emprega 
dos do Quadro de Pessoal, sere de provas ou de provas e tJe_tu 
los. 
§ inico - O concurso de que trata o artigo, ser g realizado para o pra 
e vimento de empregos p(Jblicos na categoria "A" do nível corres 
pondente da classe ou sgrie de classes.
Art. 13 - O ocupante no estavel do emprego publico sere inscrito em - 
ex-officio" no primeiro concurso que se realizar, devendo 
satisfazer as formalidades da inscriçao. 
§ 6eieó - Homologado o concurso, serto demitidos os servidores não ha￾bilitados. 
Art. 
CAPITULO V 
Do Estgoio Probatgrio 
• 
14 - Estggio probatgrio g o período de dois anos de efetivo exer-
• . cicio,a contar da data do inicio deste l durante o qual serãot 
apurados os requioitos nece3sarios a Confirmaçao do servidor 
no emprego pUblico para o qual foi contratado. 
§ lg - Os requisitos de que trata o artigo co os seguintes: 
I - idoneidade moral; 
II - assiduidade; 
ilr- disciplina; 
einiara umicipal cie L_Sat4 CIMO GI O ‘...Jiarc-tré 
Estado do Paraná 
CEP 86505 
§ 2° - Para efeito de estagio probatÉrio sere contado o tempo de 
serviço no mesmo emprego ptIblico, desde que no tenha havi 
do interrupçao. 
§ 32 - Na ausencla de processo competente, 
requisitos enumerados no § 1Q deste 
que apure a falta de 
artigo, o estagiÉrio 
ser g automaticamente confirmado no emprego pUblico. 
CAPITULO VI 
Da Progresso, Promoçgo e Acesso 
MIO 
Art. 15 - A progresso e a elevaçao do servidor de uma categoria a 
categoria imediatamente superior dentro do mesmo nível, pe 
lo critgrio de merecimento. 
Art. 16 - Promoçao e a elevaçao do servidor de um nivel para outro 
dentro da mesma serie de classes, pelo critÉrio de mereci￾mento e antiguidade, alternadamente. 
§ 12 - Merecimento É a demonstraçgo por parte do servidor., duran￾te
e
sua permanencia no nível, de bom desempenho de suas atri 
buiçoes e deveres funcionais, bem como a posse de qualifica 
çgo e aptidgo necessgrias ao desempenho das funç3es e dema￾is requisitos regulamentares. 
§ 2Q - A antiguidade ser g determinada pelo tempo de efetivo exerci 
cio na classe, apurado em dias. 
Art. 17 - Acesso e a elevaçao do servidor ocupante do ltimo nivel de 
e 
uma serie de classes, no nivel inicial da outra, pelo crite 
rio de merecimento, observadas as linhas de correlaçgo esta. 
belecidas no Anexo II desta Lei, atendido o requisito de ha 
bilitaçgo profissional e o intersticio na classe. 
§ tínico Ser g de dois anos deEfetivo exercicio na classe o intersti-, 
cio para o servidor concorrer ao acesso reduzindo-se para 
trezentos e sessenta e cinco dias quando no houver servi-I 
dor que possua aquele tempo. 
Art. 10 - A aplicaçgo do Regime de progreseao, promoçgo e do acesso I 
ser a disciplinada por Comisso designada por Resoluçao da 
Cgmara Municipal, constituida de cinco (05) membros, sendo 
membros natos um representante do ôrgao da Administraçao e 
um representante da Associaçgo dos Funciongrios Municipais 
de Santana do ItararÉ. 
CAPITULO VII 
. . 
e 
9a1^ mora ../Humicipal de Sai/dava-1 do Li orare_ 
Estado do Paraná 
CEP 66505 
Do Regime de Tempo Integral 
Art. 19 - Aos ocupantes de cargos de provimento em comissão, a Câmara 
Municipal poderá conceder gratificação pelo exercl:cio do car 
go em regime de tempo integral. 
§ Linico - O valor da gratificação será fixada entre os limites de trin 
ta por conto dos vencimentos que perceber, tendo em vista a 
essencialidade de determinadas funçges ou atribuiçges bem co 
mo as condiçães e natureza do trabalho das unidades adminis￾trativas correspondentes. 
Art. 20 
Art. 21 
Art. 22 
Art. 23 
CAPITULO VIII 
Dos Vencimentos 
- Os salários mensais para os empregos pCblico, oao os estabe￾lecidos por categoria no Anexo III, Tabela e . 
rInt, 
- Os vencimentos mensais para os cargos de provimento em comis 
são sgo os constantes do Anexo III, Tabela
- Os valores das funçges gratificadas são os constantes do Ane 
xo III, Tabela "C". 
CAPITULO IX 
- Das Disposiçoes Finais 
- Os ocupantes dos cargos pSblices constantes do Anexo II (si￾tua4o antiga), que tenham adquirido estabilidade funcional, 
na forma do disposto no artigo 19Q do Ato das Disposiçoes e t 
Constitucionais Transitarias, serão transpostas nas novas de 
nominaçoes (situaçao nova), de acordo com as atribuiçges que 
exerçam de fato a opaca de enquadramento, e ainda, em confor 
midade do mesmo Anexo desta Lei. 
Art. 24- C servidor no estãvel que venha a ser confirmado no emprego 
o 
publico em virtude de aprovaçao em concurso, sere enquadrado 
no nivel equivalente que esteja percebendo na data da sua 
contratatção; 
Art. 25 - Os cargos de provimento efetivo constantes do Anexo I, men-1
cionados no artigo 192 da Lei nQ 01/73 de 12 de abril de 19- 
73, transcritos no Anexo V da presente Lei, são considerados 
§ Nice 
em extinção, vedada quaisquer nomeaçao. 
-,Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo a sarem ex-1 
tintos quando vagarem, stte constantes da Tabela "A", do mes￾mo Anexe. 
• 
• 
âffiarct irlunicipat Ch? $ i cr CIO Jararé 
Estado do Paraná 
CEP 86505 
Art. 26 - 0 quadro de Pessoal, a Tabela de empregos vigentes ate a da 
ta desta Lei considerado em extinç.ao, ficando assegurado' 
aos seus atuais ocupantes os direitos adquiridos. 
Art. 27 - Fica o Presidente da Coara Municipal autorizado a reajus-' 
tar, mensalmente, e mediante Resoluçao, os salarios dos ser 
vidores da CA'mara Municipal em ate cem por cento do percen￾tual do reajuste do I.P.C., ou outro indexador que venha a 
ser estabelecido pelo ,Governo Federal. 
Art. 282--0 Presidente da CS'mara Municipal fare publicar as listas no 
minais de enquadramento dentro de trinta dias contados da 
vigencia desta Lei. 
Art. 99 - Esta Lei entrare em vigor no dia 1Q do janeiro de 1991, re￾vogadas as disposiçSes em contrario. 
Sala das 5essi5es da Cmara Municipal de Santana do Itarare, 
Em 10 de dezembro de 1990. 
oaquim Batista Alves 
Presidente da G'àmara Muncipal 
• 
pa! 
_lavoravel aprovação e 
:le,•fto,•,- • ti.;) 
criteriosaniente 
./ .17 1 % fP 
• . .
............ 
esialeat• 
, 
,i.. i.,sbbatss,IC
- -___ 
.r--_-^ _favorável à aprovação it 
tio st,cu.da-la criterhsaniente 
à e. '.t:$40..re,_ /.7 19.1.(2 
_ 
Moedor* 
4,4 • 4.4.4 S 
• e-t_ ECER 
▪ thS? 
— /—
favorável à aprovação da 
tk,ois :,:euelá-la criteriosameate 
t tae.fF 4/2. 1 E4
ruidesre 
Vsembro 
qa_ 
• 
e 
ânictra _Municipal de San avia do Ç.ita ra ré 
Estado do Paraná 
CEP 86505 
ANEXO I 
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSO 
Ng CARGOS SÍMBOLO 
01 
_ 
Diretor de Secretaria CC-5 
• 
• • 
ANEXO II 
Relação de Empregos Pijblicos 
Situaggo Antiga SituagSo Nova 
Denominação 
[ 
C.O.O. 
; 4 
Numero de 
Empregos 
Car9a 
Horaria 
Semanal 
Denominação 
k 
Grupo 
Ocupacional
1 
Auxiliar Administrativo 
H It 
Datilogrgfo(a) 
Zelador (a) 
1 
311 
321 
991 
552 
20 
05 
90 
90 
01 
02 
01 
01 
, 
40 
40 
40 
43 
Escriturgrio 
Auxiliar de Secretarie 
Aux.Serviços Gerais 
Zelador (a) 
Administrativo 
IT 
Serv, Gerais 
I! II 
o 
C-J 
d"." 
Câmara iHutHicipal de L.Saviiama d0 Jiararé
Estado do Paraná 
CEP 86505 
ANEXO III 
TABELA DE VENCIMENTOS 
TABELA ItAn - EMPREGOS PLIBLICOS 
.. 
Valores dos Vencimentos Segundo as Categorias 
- 
-Nivel Categoria PC'Categoria B Categoria C Categoria D Categoria E Categoria F 
81 
op02 
03 
13.285,00 
16.604120-
20.755,20 
15.277,70 
19.094,80 
23.868,40 
17.569,30 
21.959,00 
27.448,60 
20.204,60 
25.252,80 
31.565,80 
23.235,20 
29.040,70 
36.300,60 
26.720,40, 
33.396,80 
41.745,60 
04 37.970,70 43.666,30 50.216,20 57.748,60 66.410,80 76.372,40 
TABELA leB n TABELA
Cargos de Provimento em Comisso Funçgo Gratificada 
Simbolo Vencimento Simbolo Vencimento 
CC - 01 31.757,00 FG - 01 39.105,30 
CC - 02 25.405,00 FG - 02 31.267,10 
- CC - 03 23.154,00 FG - 03 25.013,50 lik .. 04 19.231,00 FG - 04 20.022,90 
CC - 05 16.000,00 FG - 05 16.018,40 
CC - 06 10.000,00 FG - 06 10.679,00 
CC - O/ FG - 07 5.411,60 
CC - 08 FG - 08 3.607,70 
• 
ANEXO IV 
EMPREGOS PULICOS VALORES POR CATEGORIAS 
DISCRIMINAVr0 
"--1
zy 
VALORES DOS EMPREGOS PCBLICOS 
Categoria Categoria Categoria Categoria 
_ 
Categoria Categoria Acesso 
nAn n B n "C" npn "E" "F" Ã 
Sgrie de Classes 
ESCRITURÁRIO 04 37.970,70 43.666,30 50.216,20 57.748,60 66.410.80 76.372,40 
Classe Singular 
AUX.SECRETARIA 02 13.285,00 15.277,70 17.569,30 20.204,60 23.235,20 26.720,40 
Classes Isoladas 
01 13.265,00 15.277,70 17.569,30 
4 
AUX,SERV.GERAIS 20.204,60 23.235,20 26.720,40 
ZELADORA 01 13.285,00 15.277,70 17.569,30 20.204,60 23.235,20 26.720,40 
SERVENTE 01 13.285,00 15.277,70 17.569,30 20.204,60 23.235,20 26.720,40 
to O a.
m o
7 a). 
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