| Tipo | RESOLUÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 1990 |
| Date | 1990-12-18 |
| Ementa | Dispões sobre o quadro de Pessoal do Legislativo Municipal de Santana do Itararé seu Regime Jurídico, institui o Plano de Carreira e dá outras Providências. |
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C â 1/11 ara uvircipal de L.Savilakia d0 aararé Art.12 - Estado do Paraná CEP 86505 REsoLuçto NQ 09/90 SJMULA:-Dispge sobre o quadro de Pessoal do Legislativo Municipal de Santana do Itararg seu Regime Jurídico, institui o Plano de Carreira e dg outras providncias. CAPITULO I Disposiçoes Preliminares O quadro de Pessoal do Legislativo Municipal de Santana do Itararg, passa a obedecer estrutura estabelecida na presente Lei. Art.2° - O Quadro de Pessoal gra instituido, ser g regido sob a Égide da Consolidaçgo das Leis do Trabalho CLT, incluidas / as normas da Previdância Social e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - F.G.T.S. § jnico- Excetuam-se deste artigo os funcionarios publicos municipa is, ocupantes de cargo de provimento efetivo no optante pelo regime unico adotado por esta Lei. Art. 32- O quadro de Pessoal, quanto a forma de provimento, classi... ficam-se em: I- Cargos de provimento em Comissão, constantes do Anexo I. II- Empregos Pjblicos, constantes do Anexo II, explicitado na forma de Categoria no Anexo IV:. CAPITULO II Da Estrutura do Quadro Dos Cargos de Provimento EM Comissão Art. 4O- Os cargos de provimento em comisso se destinam a atender' encargos de direçao, de chefia, de funçao de natureza tecnica especializada ou de assessoramento. jnico- Os cargos de que trata este artigo sern providos mediante livre escolha do Presidente da Cmara, dentre pessoas que' satisfaçam os requisitos legais, preferencialmente por ser vidores de carreira técnica ou profissional da Câmara Muni cipal. Art.52 - Seco 2g Dos Empregos Pjblicos Os empregos píblicos se dispcie em classes ou sÉries de elas âmara jHukiicipal de .Saviiana d0 Jicrraré Estado do Paraná CEP 86505 Art.61? Art.72 - Para os efeitos desta Lei consideram-se: 1 - Classe - e o agrupamento de empregos da mesma denominaçao e com iguais atribuiçoes e responsabilidades. II - Sgrie de Classes- g o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, dispostas hierarquicamente, de acordo com o grau • de complexicidade ou dificuldade das atribuiçges e com nível - As classes e sgries de classes integram grupos ocupacionais. de responsabilidade, constituindo a linha natural de promo-1 çgo do servidor. III - Grupo Ocupacional- g o conjunto de classes e sgrie de clas-' ses que dizem respeito a atividade profissional correlatas ou afins quanto natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimentos aplicados em seu desempenho. § Os Grupos Ocupacionais, em niimero de quatro, esto assim divi didos: I - Profissional - abrange as funçges cujas tarefas requeiram conhecimento a nível universitário. II - Semiprofissional - e composto de funçoes que requeiram conhecimentos especializados e cujas tarefas se caracterizem por certa complexidade. III - Administrativo - são funçges relacionadas is tarefas burocráticas o documentais. IV - Serviços Gerais - compreende funçoes cujas tarefas requeiram' conhecimentos praticas do trabalho. Art a Bg - A definiçao das atribuiçoes dos grupos ocupacionaist respectivas condiçoes de provimento, habilitaçgo exigida e grau de es cclaridade exigida ao desempenho das funçoes do emprego pbli co, eerao objeto de Resoluçao da CSmara Municipal. •••••••••• •••... Das Funçoes Gratificadas Art.92 - A funçao gratificada a vantagem acessoria ao vencimento do ser vidor, no constitui emprego e g atribuida pelo exercício de encargos de chefia, para as quais no se tenha criado cargo. § lg - A eriaçSo de funçgo gratificada será feita por Resoluçgo acro vada pela maioria absoluta da CSmara Municipal, desde que haja . dotaçao orçamentaria para o atendimento do encargo. § 2 - As funçges gratificadas no constituem vantagem permanehte, e sim vantagem transitgria pelo efetivo exercício de chefia ou Câmara jl4uklicipcll de Samiarla d0 _)1t,-Iraré Estado do Paraná CEP 86500 - Art. 10 - Somente sergo designados para o exercicio de funçao gratfica da servidores publicas municipais, estaduais ou federais,pos • • tos a disposiçao da CÊmara Municipal. CPITULO III Do Provimento de Cargos e Empregos Art. 11 - Os cargos e empregos pUblicos são providos por: I - Nomeaçao em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de Lei, assim deva ser provido. II - Contrataçgo, quando se tratar de emprego publico, em virtude de aprovaçao em concurso pCiblico. § (Mico - A contratação observar g o numero de vagas existentes, obedecera rigorosamente a ordem de classificeçao no concurso e se ra feita para a classe ou serie de classes do grupo ocupado nal a que pertençam. CAPITULO IV Do Concurso Art. 12 - A realizaçgo de concurso pjblico para provimento dos emprega dos do Quadro de Pessoal, sere de provas ou de provas e tJe_tu los. § inico - O concurso de que trata o artigo, ser g realizado para o pra e vimento de empregos p(Jblicos na categoria "A" do nível corres pondente da classe ou sgrie de classes. Art. 13 - O ocupante no estavel do emprego publico sere inscrito em - ex-officio" no primeiro concurso que se realizar, devendo satisfazer as formalidades da inscriçao. § 6eieó - Homologado o concurso, serto demitidos os servidores não habilitados. Art. CAPITULO V Do Estgoio Probatgrio • 14 - Estggio probatgrio g o período de dois anos de efetivo exer- • . cicio,a contar da data do inicio deste l durante o qual serãot apurados os requioitos nece3sarios a Confirmaçao do servidor no emprego pUblico para o qual foi contratado. § lg - Os requisitos de que trata o artigo co os seguintes: I - idoneidade moral; II - assiduidade; ilr- disciplina; einiara umicipal cie L_Sat4 CIMO GI O ‘...Jiarc-tré Estado do Paraná CEP 86505 § 2° - Para efeito de estagio probatÉrio sere contado o tempo de serviço no mesmo emprego ptIblico, desde que no tenha havi do interrupçao. § 32 - Na ausencla de processo competente, requisitos enumerados no § 1Q deste que apure a falta de artigo, o estagiÉrio ser g automaticamente confirmado no emprego pUblico. CAPITULO VI Da Progresso, Promoçgo e Acesso MIO Art. 15 - A progresso e a elevaçao do servidor de uma categoria a categoria imediatamente superior dentro do mesmo nível, pe lo critgrio de merecimento. Art. 16 - Promoçao e a elevaçao do servidor de um nivel para outro dentro da mesma serie de classes, pelo critÉrio de merecimento e antiguidade, alternadamente. § 12 - Merecimento É a demonstraçgo por parte do servidor., durante e sua permanencia no nível, de bom desempenho de suas atri buiçoes e deveres funcionais, bem como a posse de qualifica çgo e aptidgo necessgrias ao desempenho das funç3es e demais requisitos regulamentares. § 2Q - A antiguidade ser g determinada pelo tempo de efetivo exerci cio na classe, apurado em dias. Art. 17 - Acesso e a elevaçao do servidor ocupante do ltimo nivel de e uma serie de classes, no nivel inicial da outra, pelo crite rio de merecimento, observadas as linhas de correlaçgo esta. belecidas no Anexo II desta Lei, atendido o requisito de ha bilitaçgo profissional e o intersticio na classe. § tínico Ser g de dois anos deEfetivo exercicio na classe o intersti-, cio para o servidor concorrer ao acesso reduzindo-se para trezentos e sessenta e cinco dias quando no houver servi-I dor que possua aquele tempo. Art. 10 - A aplicaçgo do Regime de progreseao, promoçgo e do acesso I ser a disciplinada por Comisso designada por Resoluçao da Cgmara Municipal, constituida de cinco (05) membros, sendo membros natos um representante do ôrgao da Administraçao e um representante da Associaçgo dos Funciongrios Municipais de Santana do ItararÉ. CAPITULO VII . . e 9a1^ mora ../Humicipal de Sai/dava-1 do Li orare_ Estado do Paraná CEP 66505 Do Regime de Tempo Integral Art. 19 - Aos ocupantes de cargos de provimento em comissão, a Câmara Municipal poderá conceder gratificação pelo exercl:cio do car go em regime de tempo integral. § Linico - O valor da gratificação será fixada entre os limites de trin ta por conto dos vencimentos que perceber, tendo em vista a essencialidade de determinadas funçges ou atribuiçges bem co mo as condiçães e natureza do trabalho das unidades administrativas correspondentes. Art. 20 Art. 21 Art. 22 Art. 23 CAPITULO VIII Dos Vencimentos - Os salários mensais para os empregos pCblico, oao os estabelecidos por categoria no Anexo III, Tabela e . rInt, - Os vencimentos mensais para os cargos de provimento em comis são sgo os constantes do Anexo III, Tabela - Os valores das funçges gratificadas são os constantes do Ane xo III, Tabela "C". CAPITULO IX - Das Disposiçoes Finais - Os ocupantes dos cargos pSblices constantes do Anexo II (situa4o antiga), que tenham adquirido estabilidade funcional, na forma do disposto no artigo 19Q do Ato das Disposiçoes e t Constitucionais Transitarias, serão transpostas nas novas de nominaçoes (situaçao nova), de acordo com as atribuiçges que exerçam de fato a opaca de enquadramento, e ainda, em confor midade do mesmo Anexo desta Lei. Art. 24- C servidor no estãvel que venha a ser confirmado no emprego o publico em virtude de aprovaçao em concurso, sere enquadrado no nivel equivalente que esteja percebendo na data da sua contratatção; Art. 25 - Os cargos de provimento efetivo constantes do Anexo I, men-1 cionados no artigo 192 da Lei nQ 01/73 de 12 de abril de 19- 73, transcritos no Anexo V da presente Lei, são considerados § Nice em extinção, vedada quaisquer nomeaçao. -,Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo a sarem ex-1 tintos quando vagarem, stte constantes da Tabela "A", do mesmo Anexe. • • âffiarct irlunicipat Ch? $ i cr CIO Jararé Estado do Paraná CEP 86505 Art. 26 - 0 quadro de Pessoal, a Tabela de empregos vigentes ate a da ta desta Lei considerado em extinç.ao, ficando assegurado' aos seus atuais ocupantes os direitos adquiridos. Art. 27 - Fica o Presidente da Coara Municipal autorizado a reajus-' tar, mensalmente, e mediante Resoluçao, os salarios dos ser vidores da CA'mara Municipal em ate cem por cento do percentual do reajuste do I.P.C., ou outro indexador que venha a ser estabelecido pelo ,Governo Federal. Art. 282--0 Presidente da CS'mara Municipal fare publicar as listas no minais de enquadramento dentro de trinta dias contados da vigencia desta Lei. Art. 99 - Esta Lei entrare em vigor no dia 1Q do janeiro de 1991, revogadas as disposiçSes em contrario. Sala das 5essi5es da Cmara Municipal de Santana do Itarare, Em 10 de dezembro de 1990. oaquim Batista Alves Presidente da G'àmara Muncipal • pa! _lavoravel aprovação e :le,•fto,•,- • ti.;) criteriosaniente ./ .17 1 % fP • . . ............ esialeat• , ,i.. i.,sbbatss,IC - -___ .r--_-^ _favorável à aprovação it tio st,cu.da-la criterhsaniente à e. '.t:$40..re,_ /.7 19.1.(2 _ Moedor* 4,4 • 4.4.4 S • e-t_ ECER ▪ thS? — /— favorável à aprovação da tk,ois :,:euelá-la criteriosameate t tae.fF 4/2. 1 E4 ruidesre Vsembro qa_ • e ânictra _Municipal de San avia do Ç.ita ra ré Estado do Paraná CEP 86505 ANEXO I CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSO Ng CARGOS SÍMBOLO 01 _ Diretor de Secretaria CC-5 • • • ANEXO II Relação de Empregos Pijblicos Situaggo Antiga SituagSo Nova Denominação [ C.O.O. ; 4 Numero de Empregos Car9a Horaria Semanal Denominação k Grupo Ocupacional 1 Auxiliar Administrativo H It Datilogrgfo(a) Zelador (a) 1 311 321 991 552 20 05 90 90 01 02 01 01 , 40 40 40 43 Escriturgrio Auxiliar de Secretarie Aux.Serviços Gerais Zelador (a) Administrativo IT Serv, Gerais I! II o C-J d"." Câmara iHutHicipal de L.Saviiama d0 Jiararé Estado do Paraná CEP 86505 ANEXO III TABELA DE VENCIMENTOS TABELA ItAn - EMPREGOS PLIBLICOS .. Valores dos Vencimentos Segundo as Categorias - -Nivel Categoria PC'Categoria B Categoria C Categoria D Categoria E Categoria F 81 op02 03 13.285,00 16.604120- 20.755,20 15.277,70 19.094,80 23.868,40 17.569,30 21.959,00 27.448,60 20.204,60 25.252,80 31.565,80 23.235,20 29.040,70 36.300,60 26.720,40, 33.396,80 41.745,60 04 37.970,70 43.666,30 50.216,20 57.748,60 66.410,80 76.372,40 TABELA leB n TABELA Cargos de Provimento em Comisso Funçgo Gratificada Simbolo Vencimento Simbolo Vencimento CC - 01 31.757,00 FG - 01 39.105,30 CC - 02 25.405,00 FG - 02 31.267,10 - CC - 03 23.154,00 FG - 03 25.013,50 lik .. 04 19.231,00 FG - 04 20.022,90 CC - 05 16.000,00 FG - 05 16.018,40 CC - 06 10.000,00 FG - 06 10.679,00 CC - O/ FG - 07 5.411,60 CC - 08 FG - 08 3.607,70 • ANEXO IV EMPREGOS PULICOS VALORES POR CATEGORIAS DISCRIMINAVr0 "--1 zy VALORES DOS EMPREGOS PCBLICOS Categoria Categoria Categoria Categoria _ Categoria Categoria Acesso nAn n B n "C" npn "E" "F" Ã Sgrie de Classes ESCRITURÁRIO 04 37.970,70 43.666,30 50.216,20 57.748,60 66.410.80 76.372,40 Classe Singular AUX.SECRETARIA 02 13.285,00 15.277,70 17.569,30 20.204,60 23.235,20 26.720,40 Classes Isoladas 01 13.265,00 15.277,70 17.569,30 4 AUX,SERV.GERAIS 20.204,60 23.235,20 26.720,40 ZELADORA 01 13.285,00 15.277,70 17.569,30 20.204,60 23.235,20 26.720,40 SERVENTE 01 13.285,00 15.277,70 17.569,30 20.204,60 23.235,20 26.720,40 to O a. m o 7 a). o