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norma nº 6/2020

Tipo LEI
Número / Ano 6 / 2020
Date 2020-03-11
EmentaDispõe sobre o fornecimento e instalação gratuita, pela Concessionária de Serviço Municipal de Abastecimento de Água -SANEPAR, de válvulas de retenção de ar (eliminadores de ar), para hidrômetros a todos os imóveis comerciais, residenciais e industriais do Município de Santana do Itararé - PR.
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
LEI Nº. 006/2020.
*Iniciativa: Poder Legislativo
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO E 
INSTALAÇÃO GRATUITA, PELA CONCESSIONÁRIA DE 
SERVIÇO MUNICIPAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA -
SANEPAR, DE VÁLVULAS DE RETENÇÃO DE AR 
(ELIMINADORES DE AR), PARA HIDRÔMETROS A 
TODOS OS IMÓVEIS COMERCIAIS, RESIDENCIAIS E 
INDUSTRIAIS DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO 
ITARARÉ - PR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU 
JOÁS FERRAZ MICHETTI, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica assegurado a todos os contribuintes/consumidores dos serviços de água 
no âmbito do Município de Santana do Itararé - PR, o fornecimento e instalação 
gratuita de aparelho eliminador de ar, em cada unidade independente servida por 
ligação de água.
Parágrafo Único - Para os efeitos desta lei serão considerados consumidores todos os 
usuários, pessoas físicas e jurídicas, residenciais, comerciais e industriais no âmbito do 
Município de Santana do Itararé - PR.
Art. 2° - O fornecimento e as instalações das válvulas de retenção de ar (Eliminadores 
de Ar) deverão ser feitas exclusivamente pela concessionária ou empresas contratadas 
pela concessionária.
Art. 3º - As válvulas de retenção de ar (eliminadores de ar) para hidrômetros deverão
ter sua capacidade técnica para sua finalidade aprovada pelo INMETRO (Instituto 
Nacional de Metrologia Qualidade e Tecnologia) ou por algum órgão com essa 
competência reconhecida.
Art. 4º - O aparelho eliminador de ar deverá ser instalado
na tubulação que antecede o hidrômetro, devendo ser observado os seguintes critérios:
I - ser instalado pela concessionária no imóvel do usuário, no âmbito municipal;
II - preservar a padronização atual de instalação de hidrômetro;
III - manter a localização do aparelho eliminador de ar na tubulação que antecede o 
hidrômetro.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
Art. 5º - Os hidrômetros a serem instalados, após a sanção desta Lei, deverão ter o 
eliminador de ar instalado conjuntamente, sem ônus adicional para o consumidor.
Art. 6º - A solicitação da instalação do equipamento deverá ser feita pelo consumidor, 
mediante protocolo junto á concessionária que terá prazo máximo de 30 dias úteis para 
instalação do equipamento.
Art. 7º - O não cumprimento do prazo disposto no artigo anterior acarretará multa de 
50 (cinqüenta) Unidade Fiscal do Município - UFM de Santana do Itararé – PR 
equivalente ao mês, por dispositivo não instalado, devendo a mesma ser revertida para 
o Fundo Municipal de Saúde, sem prejuízo das medidas previstas no Código de Defesa 
do Consumidor, Lei n. 8.078, 11 de setembro de 1990.
Art. 8º - O teor dessa lei será divulgado ao consumidor por meio de informação 
impressa na conta mensal de água, emitida pela empresa concessionária, nos três 
meses subsequentes à publicação da mesma, bem como em seus materiais 
publicitários, ficando a empresa concessionária obrigada a dar ampla divulgação sobre 
o benefício contido nesta Lei.
Art. 9º - As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei correrão por contas 
das dotações orçamentárias vigentes no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11º - Revogam - se as disposições em contrário no que se refere ao assunto em 
epígrafe.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 11 DE 
MARÇO DE 2020.
JOÁS FERRAZ MICHETTI
Prefeito Municipal

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