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norma nº 9/2020

Tipo LEI
Número / Ano 9 / 2020
Date 2020-03-27
EmentaDispõe sobre Recomposição Geral Anual nos vencimentos dos Servidores Públicos Municipal do Poder Legislativo
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
LEI Nº. 009/2020.
*Iniciativa: Poder Legislativo
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE RECOMPOSIÇÃO GERAL 
ANUAL NOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES 
PÚBLICOS MUNICIPAL DO PODER LEGISLATIVO, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU 
JOÁS FERRAZ MICHETTI, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder recomposição geral 
anual nos vencimentos dos Servidores Públicos do Poder Legislativo do Município no 
percentual de 4,48 (quatro inteiros e quarenta e oito décimos) com base no Índice 
Nacional de preços ao Consumidor – INPC acumulado no exercício de 2019, à luz do 
artigo 17 da Lei Complementar Municipal nº. 08/2013 (Plano de Cargos, Carreira e 
Vencimentos dos Servidores Públicos) c/c artigo 37, X da Constituição da República de 
1988.
Art. 2º. Os cargos públicos efetivos, criados pela Lei Complementar nº. 08/2013, 
elencados nas categorias e referências GOLS/1, GOLS/2, GOLT/1 e GOLA/1 perceberão 
recomposição geral anual no percentual de 4,48% (quatro inteiros e quarenta e oito 
décimos) com base no Índice Nacional de preços ao Consumidor – INPC acumulado no 
exercício de 2019.
Art. 3º. Os cargos públicos efetivos, criados pela Lei Complementar nº. 08/2013, 
elencados na categoria referência GOLO/1, perceberão recomposição geral anual no 
percentual de 4,48% (quatro inteiros e quarenta e oito décimos) com base no Índice 
Nacional de preços ao Consumidor – INPC acumulado no exercício de 2019, com base 
no reajuste do salário mínimo nacional vigente no exercício de 2019.
Art. 4º. As Funções Gratificadas previstas nos artigos 53, 54 e 55 da Lei 
Complementar nº. 08/2013 serão reajustadas em 4,48% (quatro inteiros e quarenta e 
oito décimos) com base no Índice Nacional de preços ao Consumidor – INPC acumulado 
no exercício de 2019,
Art. 5º. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações 
específicas constantes no orçamento vigente, suplementada se necessária.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, com efeitos 
retroativos a 01 de março de 2020. 
Art. 7º. Revogam - se as disposições em contrário.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 27 DE 
MARÇO DE 2020.
JOÁS FERRAZ MICHETTI
Prefeito Municipal

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