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norma nº 11/2020

Tipo LEI
Número / Ano 11 / 2020
Date 2020-05-22
EmentaINSTITUI O NOVO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - FMMA DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ/PR.
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº. 011/2020.
SÚMULA: “INSTITUI O NOVO FUNDO MUNICIPAL 
DO MEIO AMBIENTE - FMMA DO MUNICÍPIO DE 
SANTANA DO ITARARÉ/PR E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU 
JOÁS FERRAZ MICHETTI, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Capítulo I 
Do Fundo Municipal do Meio Ambiente
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, com o objetivo de 
implementar ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais, incluindo 
a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir um 
desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da 
população local.
Art. 2º. Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
I - dotações orçamentárias a ele destinadas;
II - créditos adicionais suplementares a ele destinados;
III - produto de multas impostas por infração à Legislação Ambiental, lavradas pelo 
Município ou repassadas pelo Fundo Estadual do Meio Ambiente;
IV - produto de licenças ambientais emitidas pelo Município;
V - doações de pessoas físicas e jurídicas;
VI - doações de entidades nacionais e internacionais;
VII - recursos oriundos de concessões, acordos, contratos, consórcios, convênios, 
termos de cooperação dentre outros, com empresas públicas ou de economia mista 
concessionária de serviços público de saneamento básico;
VIII - preços públicos cobrados por análises de projetos ambientais e/ou dados 
requeridos junto ao cadastro de informações ambientais do Município;
IX - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
X - indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de áreas verdes, 
devidas em razão de parcelamento irregular ou clandestino do solo;
XI - compensação financeira ambiental;
XII - outras receitas eventuais.
Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta 
específica do FMMA, mantida em instituição financeira oficial.
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Capítulo II
Da Administração do Fundo
Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente estabelecer as diretrizes, 
prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com a 
Política Municipal do Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes Federais e Estaduais.
Art. 4º. O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente e Saneamento, observadas as diretrizes fixadas pelo 
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e suas contas submetidas à apreciação 
do Conselho, Controladoria Interna do Município e do Tribunal de Contas do Estado do 
Paraná.
Capítulo III
Da Aplicação dos Recursos do Fundo
Art. 5º. Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão aplicados na 
execução de projetos e atividades que visem:
I – custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do meio ambiente, 
exercidas pelo Poder Público Municipal;
II – financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não 
governamentais que visem:
a) a proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos recursos naturais no 
Município;
b) o desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental;
c) o treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão ambiental;
d) o desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização ambiental;
e) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento, 
administração e controle das ações constantes na Política Municipal do Meio Ambiente;
f) implantação e execução do Plano Municipal de Arborização Urbana;
g) outras atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental, previstas 
em resolução do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
Art. 6º. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente editará resolução 
estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os 
procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo 
Fundo Municipal do Meio Ambiente, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade 
dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos 
beneficiários.
Art. 7º. Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, projetos 
incompatíveis com a Política Municipal do Meio Ambiente, assim como com quaisquer 
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normas e/ou critérios de preservação e proteção ambiental, presentes nas Legislações 
Federal, Estadual ou Municipal vigentes.
Capítulo IV
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 8º. As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não 
enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, ouvido o 
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
Art. 9º. No presente exercício, fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional 
especial, no montante necessário para atender às despesas com a execução desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 22 DE 
MAIO DE 2020.
JOÁS FERRAZ MICHETTI
Prefeito Municipal

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