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norma nº 39/2021

Tipo LEI
Número / Ano 39 / 2021
Date 2021-08-25
Ementa"DISPÕE SOBRE A RESERVA DE COTAS RACIAIS PARA O INGRESSO DE NEGROS E NEGRAS NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL, NOS TERMOS QUE ESPECÍFICA".
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
LEI Nº. 039/2021.
*Iniciativa: Poder Legislativo
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A RESERVA DE 
COTAS RACIAIS PARA O INGRESSO DE NEGROS 
E NEGRAS NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL, 
NOS TERMOS QUE ESPECÍFICA”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU 
JOSÉ DE JESUZ IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam reservadas aos negros até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas 
nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no 
âmbito da administração pública municipal de quaisquer dos poderes, das autarquias, 
das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista do 
Município de Santana do Itararé - PR, na forma dessa Lei.
§ 1º Para efeitos dessa Lei, consideram-se negros, negras ou afrodescendentes as 
pessoas que se enquadrarem como pretos, pardos ou denominação equivalente, 
conforme estabelecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou 
seja, será considerada a autodeclaração.
§ 2º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no 
concurso público for igual ou superior a 3 (três).
§ 3º A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais dos 
concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva 
para cada cargo ou emprego público oferecido.
Art. 2º Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do 
concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao 
serviço público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o 
contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 3º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e 
às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no 
concurso. 
§ 1º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecidos para a 
ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas 
reservadas.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
§ 2º Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga 
será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.
§ 3º Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficientes 
para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a 
ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada 
a ordem de classificação.
Art. 4º O prazo para aplicação da política de inclusão prevista nesta Lei será de 02 
(dois) anos.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 25 DE 
AGOSTO DE 2021.
JOSÉ DE JESUZ IZAC
Prefeito Municipal

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