br-locleg corpus explorer

← Santana do Itararé (PR)

norma nº 43/2021

Tipo LEI
Número / Ano 43 / 2021
Date 2021-10-04
Ementa"Dispõe sobre a nova reestruturação do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Santana do Itararé - SATANAPREV, em conformidade com a reforma da previdência, Emenda Constitucional nº. 103 de 12 de novembro de 2019 e dá outras providências".
native_id622

Originating matéria

matéria 434 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 38

Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 043/2021.
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A NOVA 
REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE 
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ –
SANTANAPREV, EM CONFORMIDADE COM A 
REFORMA DA PREVIDÊNCIA, EMENDA 
CONSTITUCIONAL Nº 103 DE 12 DE 
NOVEMBRO DE 2019 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU 
JOSÉ DE JESUZ IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO ÚNICO
Do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Santana do Itararé
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares e dos Objetivos
Art. 1º. Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência 
Social dos Servidores Públicos do Município de Santana do Itararé/PR -
SANTANAPREV, de que trata o art. 40, da Constituição Federal de 1988.
Art. 2º. O RPPS visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e 
compreende um conjunto de benefícios que atenda à finalidade de garantir meios de 
subsistência nos eventos de incapacidade permanente, idade avançada e morte.
CAPÍTULO II
Dos Beneficiários
Art. 3º. São beneficiários do RPPS as pessoas físicas classificadas como segurados e 
dependentes, nos termos das Seções I e II deste Capítulo. 
Seção I
Dos Segurados
Art. 4º. São segurados do RPPS:
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
I- o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e 
Legislativo, suas autarquias, fundações públicas; e
II- os aposentados nos cargos efetivos citados no inciso I.
§ 1º. Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como o 
ocupante de cargo ou função temporária ou submetido ao regime do emprego 
público.
§ 2º. O segurado aposentado que exerça ou venha a exercer cargo em comissão, 
cargo temporário, emprego público ou mandato eletivo vincula-se, obrigatoriamente, 
ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
§ 3º. Na hipótese de lícita acumulação remunerada de cargos efetivos, o servidor 
mencionado neste artigo será segurado obrigatório do RPPS em relação a cada um 
dos cargos ocupados.
§ 4º. O servidor titular de cargo efetivo, amparado por RPPS, que se afastar do cargo 
efetivo quando nomeado para o exercício de cargo em comissão, continua vinculado 
exclusivamente a esse regime previdenciário, não sendo devidas contribuições ao 
RGPS sobre a remuneração correspondente ao cargo em comissão, sendo-lhe 
facultado optar por recolher sobre essa parcela ao RPPS, conforme previsto no art. 
17, § 1º, desta Lei.
§ 5º. Quando houver acumulação de cargo efetivo e cargo em comissão, com 
exercício concomitante e compatibilidade de horários, haverá o vínculo e o 
recolhimento ao RPPS, pelo cargo efetivo e, ao RGPS, pelo cargo em comissão.
Art. 5º. O servidor público titular de cargo efetivo permanece vinculado ao RPPS nas 
seguintes situações:
I- quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da 
administração direta ou indireta de quaisquer dos entes federativos;
II- quando licenciado;
III- durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo em 
quaisquer dos entes federativos; e
IV- durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração.
Parágrafo único. O segurado do RPPS, investido no mandato de Vereador, que 
exerça, concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato filia-se ao RPPS, pelo cargo 
efetivo, e ao RGPS, pelo mandato eletivo.
Art. 6º. O servidor efetivo requisitado da União, do Estado, do Distrito Federal ou de 
outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
Art. 7º. A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas hipóteses de morte, 
exoneração, demissão e cassação de aposentadoria.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
Seção II
Dos Dependentes
Art. 8º. São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social, na condição de 
dependentes do segurado:
I- o cônjuge, a companheira ou o companheiro e o filho menor de 21 (vinte e um) 
anos não emancipado, de qualquer condição, com deficiência grave intelectual ou 
mental ou inválido; 
II- os pais; ou
III- o irmão menor de vinte e um anos não emancipado, de qualquer condição, com 
deficiência grave intelectual ou mental, ou inválido.
§ 1º. A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo 
exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes.
§ 2º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união 
estável com segurado ou segurada. 
§ 3º. Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita 
do segurado e comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que 
esteja sob sua tutela, e o credor de alimentos, desde que não possuam bens 
suficientes para o próprio sustento e educação. 
§ 4º. O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado 
quando, além de atender aos requisitos do § 3º, houver a apresentação do termo de 
tutela. 
§ 5º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das 
demais deve ser comprovada.
Art. 9º. A perda da qualidade de dependente ocorre:
I- para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for 
assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por 
sentença judicial transitada em julgado;
II- para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o 
segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
III- para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de 
idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes: 
a) de completarem vinte e um anos de idade; 
b) do casamento; 
c) do início do exercício de cargo ou emprego público;
d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação 
de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos 
tenha economia própria; ou 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, 
mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por 
sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e
IV - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez; ou
b) pelo falecimento.
Seção III
Das Inscrições
Art. 10. A vinculação do servidor ao RPPS dar-se-á pelo exercício das atribuições do 
cargo de que é titular.
Art. 11. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão 
promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.
§1º. A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta 
condição mediante laudo médico-pericial. 
§2º. As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas 
documentalmente.
§3º. A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da 
inscrição de seus dependentes.
CAPÍTULO III
Da Unidade Gestora
Art. 12. O Fundo de Previdência do Município de Santana do Itararé, fundo público, 
inscrito no CNPJ sob nº 24.670.442/0001-03, é a Unidade Gestora do Regime Próprio 
de Previdência Social do Município Santana do Itararé.
Parágrafo único. Caberá à Unidade Gestora mencionada no caput o gerenciamento 
do RPPS, incluindo a arrecadação e a gestão do RPPS e dos recursos previdenciários, 
bem como a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios.
CAPÍTULO IV
Do Custeio
Seção I
Das Fontes de Financiamento e dos Limites de Contribuição
Art. 13. São fontes de financiamento do plano de custeio do RPPS as seguintes 
receitas:
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
I- o produto da arrecadação referente às contribuições de caráter compulsório, dos 
servidores ativos de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações, 
na razão de 14% (quatorze por cento) sobre a sua remuneração de contribuição;
II- o produto da arrecadação referente às contribuições dos aposentados e 
pensionistas de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações na 
razão de 14% (quatorze por cento), incidentes sobre a parcela dos proventos de 
aposentadoria e das pensões concedidas pelo RPPS que supere o limite máximo 
estabelecido para os benefícios do RGPS; 
III- o produto da arrecadação da contribuição do Município - Administração 
Centralizada, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Públicas, equivalente a 
14,00% (quatorze por cento), sobre o valor da remuneração de contribuição paga aos 
servidores ativos; 
IV- as receitas decorrentes de investimentos e as patrimoniais;
V- os valores recebidos a título de compensação financeira, prevista no §9º, do art. 
201, da Constituição Federal; 
VI- os valores aportados pelo Município;
VII- as demais dotações previstas no orçamento municipal;
VIII- quaisquer bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária. 
Parágrafo único. Quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença 
incapacitante, a contribuição prevista no inciso II incidirá apenas sobre a parcela de 
proventos de aposentadoria e de pensão que supere o dobro do limite máximo 
estabelecido para os benefícios do RGPS.
Art. 14. O plano de custeio do RPPS será revisto anualmente, observadas as normas 
gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1º. As alíquotas de responsabilidade do Município, previstas no art. 13, inciso III, 
poderão ser revistas por Decreto do Poder Executivo conforme reavaliação atuarial 
anual.
§ 2º. O Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras 
do RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
Art. 15. As disponibilidades financeiras vinculadas ao RPPS serão depositadas em 
contas distintas das contas do Tesouro Municipal, em bancos oficiais.
Parágrafo único. Os recursos referidos no caput serão aplicados nas condições de 
mercado, com observância de regras de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade, 
proteção e prudência financeira, conforme as diretrizes estabelecidas em norma 
específica do Conselho Monetário Nacional e a Política de Investimentos do Fundo.
Art. 16. A escrituração contábil do RPPS será distinta da contabilidade do ente 
federativo, inclusive quanto às rubricas destacadas no orçamento para pagamento de 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
benefícios, e obedecerão às normas e princípios contábeis previstos na Lei nº 4.320, 
de 17 de março de 1964, e suas alterações, e demais atos normativos estabelecidos 
pela Secretaria de Previdência Social vinculada ao Ministério da Economia.
Seção II
Da Base de Cálculo das Contribuições
Art. 17. Entende-se por remuneração de contribuição o valor constituído pelo 
vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes 
estabelecidas em lei e dos adicionais de caráter individual, excluídas:
I- as diárias para viagens;
II- a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III- a indenização de transporte;
IV- o salário-família;
V- o auxílio-alimentação;
VI- o auxílio-creche;
VII- as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VIII- a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de 
função de confiança;
IX- o abono de permanência de que trata o art. 63, desta lei; e
X- outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
§ 1º. O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de 
parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício 
de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício 
a ser concedido com fundamento nos arts. 46, 47, 48, 49, 50 e 51, respeitada, em 
qualquer hipótese, a limitação estabelecida no §13, do art. 64.
§ 2º. Os segurados ativos contribuirão também sobre o décimo terceiro salário, bem 
como sobre os benefícios de salário-maternidade e auxílio-doença, e os inativos e 
pensionistas sobre a gratificação natalina ou abono anual.
§ 3º. O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da 
remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.
§ 4º. Não incidirá contribuição sobre o valor do abono de permanência de que trata o 
art. 63 desta lei.
§ 5º. Quando o pagamento mensal do servidor sofrer descontos em razão de faltas 
ou de quaisquer outras ocorrências, a alíquota de contribuição deverá incidir sobre o 
valor total da remuneração de contribuição prevista em lei, relativa à remuneração 
mensal do servidor no cargo efetivo, desconsiderados os descontos.
§ 6º. Havendo redução de carga horária, com prejuízo da remuneração, a base de 
cálculo da contribuição não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.
Art. 18. Incidirá contribuição de responsabilidade do segurado, ativo e inativo, do 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
pensionista e do Município sobre as parcelas que componham a base de cálculo, 
pagas retroativamente em razão de determinação legal, administrativa ou judicial, 
observando-se que:
I- sendo possível identificar as competências a que se refere o pagamento, aplicar-se￾á a alíquota vigente em cada competência;
II- em caso de impossibilidade de identificação das competências a que se refere o 
pagamento aplicar-se-á a alíquota vigente na competência em que for efetuado o 
pagamento;
III- em qualquer caso, as contribuições correspondentes deverão ser repassadas à 
unidade gestora no mesmo prazo fixado para o repasse das contribuições relativas à 
competência em que se efetivar o pagamento dos valores retroativos, sob pena de 
incidirem os acréscimos legais previstos no § 1º do art. 19.
Art. 19. Cabe às entidades mencionadas no inciso III, do artigo 13 desta Lei proceder 
ao desconto da contribuição de seus servidores na folha de pagamento e recolhê-la, 
juntamente com a de sua obrigação, até o dia 10 (dez) do mês seguinte aquele a que 
as contribuições se referirem.
Parágrafo único. O não repasse das contribuições destinadas ao RPPS no prazo 
legal implicará na atualização destas de acordo com o índice de atualização dos 
tributos municipais, além de multa moratória de 2% (dois por cento) e juros de mora 
de 1,0% (um por cento) ao mês.
Art. 20. Salvo na hipótese de recolhimento indevido ou maior que o devido, não 
haverá restituição de contribuições pagas ao RPPS.
SEÇÃO III
Das Contribuições dos Servidores Cedidos, Afastados e Licenciados
Art. 21. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, o 
cálculo da contribuição ao RPPS será feito com base na remuneração do cargo efetivo 
de que o servidor for titular, observando-se as normas desta seção.
Art. 22. Na cessão de servidores ou no afastamento para exercício de mandato 
eletivo em que o pagamento da remuneração ou subsídio seja ônus do cessionário ou 
do órgão de exercício do mandato será de responsabilidade desse órgão ou entidade:
I- o desconto da contribuição devida pelo segurado;
II- o custeio da contribuição devida pelo órgão ou entidade de origem; e
III- o repasse das contribuições de que tratam os incisos I e II, à unidade gestora a 
que está vinculado o servidor cedido ou afastado.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
Parágrafo único. O valor da contribuição não pode ser inferior ao valor do 
vencimento do cargo efetivo de origem acrescido das vantagens pecuniárias 
permanente.
Art. 23. Na cessão ou afastamento de servidores sem ônus para o cessionário ou 
para o órgão do exercício do mandato, continuará sob a responsabilidade do órgão ou 
entidade de origem o recolhimento e o repasse à unidade gestora do RPPS das 
contribuições relativas à parcela devida pelo servidor e pelo Município.
§ 1º. O disposto neste artigo se aplica aos casos de afastamento para exercício de 
mandato eletivo de prefeito ou de vereador em que haja opção pelo recebimento da 
remuneração do cargo efetivo de que o servidor seja titular.
§ 2º. Aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 22 ao previsto neste artigo.
Art. 24. O servidor afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo 
efetivo sem recebimento de remuneração pelo Município poderá contribuir de forma 
facultativa para o RPPS, computando-se o respectivo tempo de afastamento ou 
licenciamento para fins de aposentadoria.
§ 1º. O valor da contribuição facultativa será correspondente a somatória das 
contribuições previstas no inciso I e III, do artigo 13, devendo ser paga até o dia 10 
(dez) do mês seguinte ao da competência devida.
§ 2º. A contribuição efetuada pelo servidor na situação de que trata o caput não será 
computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo 
exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo para concessão de 
aposentadoria. 
Art. 25. O servidor cedido ou licenciado para exercício de mandato em outro ente 
federativo poderá optar por contribuir facultativamente ao RPPS de origem sobre as 
parcelas remuneratórias não componentes da remuneração do cargo efetivo, para 
efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos 46, 47, 48, 49, 50 
e 51, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 13º, do art. 64.
SEÇÃO IV
Da Utilização dos Recursos Previdenciários e da Taxa de Administração
Art. 26. As receitas de que trata o art. 13, somente poderão ser utilizadas para 
pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e para o custeio da taxa de 
administração destinada à manutenção do regime, respeitado o disposto no art. 6º, 
da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.
§ 1º. O limite anual da taxa de administração será de 2% (dois por cento) do valor 
total da remuneração e proventos e pensões pagos aos segurados e dependentes do 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
FPS no exercício financeiro anterior, e será destinada exclusivamente ao custeio das 
despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do 
FPS.
§ 2º. Caso não haja o repasse da taxa de administração as despesas administrativas 
do RPPS obrigatoriamente serão custeadas diretamente pela Prefeitura Municipal de 
Santana do Itararé, adicionalmente às suas alíquotas de contribuição.
§ 3º. O RPPS poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do 
exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de 
administração.
§ 4º. O descumprimento dos critérios fixados neste artigo para a taxa de 
administração do RPPS representará utilização indevida dos recursos previdenciários.
CAPÍTULO V
Da Organização do RPPS
SEÇÃO I
Organização Geral
Art. 27. A estrutura administrativa do R.P.P.S. constituir-se-á pelos seguintes 
órgãos:
I – CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA – C.M.P.,
II – CONSELHO DELIBERATIVO;
III – CONSELHO FISCAL e
IV – COMITÊ DE INVESTIMENTOS.
§ 1º. O CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA representa o órgão superior de 
administração do R.P.P.S., e compor-se-á por:
I - 01 (um) DIRETOR PRESIDENTE;
II - 01 (um) DIRETOR FINANCEIRO.
§ 2º. O CONSELHO DELIBERATIVO, é o órgão superior de deliberação colegiada, e 
compor-se-á por:
I - 01 (um) representante do Executivo, escolhido pelo Chefe do Poder entre os
servidores efetivos;
II - 01 (um) representante do Legislativo, escolhido pelo Chefe do Poder entre os
servidores efetivos;
III - 03 (três) representantes dos segurados.
§ 3º. O CONSELHO FISCAL, é o órgão de fiscalização da gestão do R.P.P.S. e 
comporse-á por 03 (três) representante dos segurados.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
§ 4º. O Comitê de Investimentos é o órgão auxiliar no processo decisório quanto à
elaboração e execução da política de investimentos, devendo suas decisões serem
registradas em ata e será composto por:
I - Diretor Presidente da unidade gestora do R.P.P.S.;
II - Diretor Financeiro da unidade gestora do R.P.P.S. e
III - Representante dos segurados do R.P.P.S.
§ 5º. O Gestor de Recursos da unidade gestora do R.P.P.S., deverá ser pessoa física 
vinculada aos Poderes Executivo, Legislativo, administração direta ou indireta, como 
servidor titular de cargo efetivo, nomeado por ato da autoridade competente, 
devidamente aprovado em exame de certificação organizado por entidade autônoma 
de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais.
Art. 28. Os membros do CMP e os membros dos CONSELHOS, não serão destituíveis 
ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de:
I - julgados e condenados em processo administrativo;
II - condenados por falta grave ou infração punível com demissão;
III - em caso de vacância;
IV - em caso de ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro 
intercaladas no mesmo ano.
Parágrafo Único. Os membros do CMP e dos Conselhos, não responderão processo
administrativo em função de palavras, atos, gestões e negociações em que 
participarem defendendo os direitos do Fundo Previdenciário, ressalvados os 
excessos, que deverão ser apurados em regular processo administrativo.
SEÇÃO II
DAS ELEIÇÕES E MANDATOS
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ÀS ELEIÇÕES
Art. 29. Os integrantes dos órgãos previstos no artigo 27, ascenderão às respectivas 
funções da seguinte forma:
§ 1º. Os membros dos CONSELHOS MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA, DELIBERATIVO e 
FISCAL serão eleitos pelos segurados ativos e inativos do R.P.P.S.;
§ 2º. Os membros do Comitê de Investimentos serão nomeados por ato do Chefe do 
Poder Executivo, dentre os quais se enquadrem na previsão do § 5º do artigo 27 e 
possuam os requisitos previstos na Portaria 519/2011 ou que a venha substituir. 
Excepcionalmente os detentores das funções previstas nos incisos I e II, do § 4º do 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
artigo 27 desta Lei, não se enquadrem nos requisitos da Portaria 519/2011, poderão 
ser substituídos por outros servidores.
§ 3º. Para ocupar qualquer dos cargos do CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA, 
o candidato deverá na data do registro da candidatura contar com no mínimo 05 
(cinco) anos de efetivo exercício; não estar respondendo a sindicância, inquérito ou 
processo administrativo, ou se condenado em processo administrativo, tiver decorrido 
05 (cinco) anos, do cumprimento da penalidade imposta, possua notório saber sobre 
previdência pública e até a data da inscrição para candidatar-se ao cargo deverá 
comprovar encontrar-se devidamente aprovado em exame de certificação organizado 
por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado 
brasileiro de capitais.
§ 4º. Para cada membro eleito dos Conselhos haverá um suplente, que o substituirá
nos eventuais impedimentos e/ou ausências justificadas.
Art. 30. As eleições dos membros representantes dos servidores ativos e inativos 
para o Conselho Deliberativo, do Conselho Municipal de Previdência e do Conselho 
Fiscal, serão convocadas até segunda quinzena do mês de outubro do ano em que se 
realizarem as eleições municipais, e realizar-se-á na primeira quinzena do mês de 
novembro do mesmo ano, sendo obrigatório um prazo não inferior a quinze (15) dias 
entre a publicação do Edital no Diário Oficial do Município e a realização do pleito.
§ 1º. As candidaturas para os membros dos conselhos Municipal de Previdência, 
Deliberativo e Fiscal serão registradas até o 10º dia após a publicação do Edital.
§ 2º. As candidaturas a membros dos Conselhos Municipal de Previdência, 
Deliberativo e Fiscal serão realizadas por chapa completa, inclusive suplentes e 
deverão ser registradas em tempo hábil para concorrer à eleição.
§ 3º. Somente poderá se candidatar a membro dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, 
os servidores públicos municipais segurados do R.P.P.S., na forma prevista no artigo 
4º, após o decurso do prazo do estágio probatório.
§ 4º. Somente poderá ser candidato a qualquer dos cargos do Conselho Municipal de 
Previdência, servidores públicos municipais segurados do R.P.P.S., na forma prevista 
no artigo 4º, que preencham os requisitos do § 4º do artigo 29.
§ 5º. Depois de proclamado os eleitos, estes serão imediatamente empossados por 
ato do Chefe do Poder Executivo.
SUBSEÇÃO II
DAS ELEIÇÕES
Art. 31. Será considerada eleita a Chapa que obter a maioria simples dos votos dos
segurados do R.P.P.S.
Parágrafo Único: aberto o pleito eleitoral e não havendo interessados em formar 
chapa para concorrer às eleições, poderão os membros dos Conselhos do mandato 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
anterior, serem reconduzidos aos cargos até que seja possível a realização das 
eleições.
Art. 32. O Chefe do Poder Executivo editará em prazo hábil Edital regulamentando as 
eleições para os Conselhos e dentre outras providencias deverá:
I – nomear comissão eleitoral composta por 03 membros;
II – assinalar data, local e horário para a realização das eleições;
III – fixar os critérios para desempate;
IV – observado o disposto nesta Lei, prever os requisitos para candidatura aos cargos 
e os impedimentos;
V – após a eleição proclamar os eleitos e dar posse;
VI – fixar os demais regramentos necessários a realização das eleições.
SUBSEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DOS MANDATOS
Art. 33. Os mandatos dos membros do CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA, do 
CONSELHO DELIBERATIVO e do CONSELHO FISCAL, terão a duração de 04 (quatro), 
anos, com posse prevista para primeiro dia útil do ano subsequente à eleição.
Parágrafo Único. Os membros eleitos dos Conselhos serão substituídos, nas 
ausências ou impedimentos temporários, por seus suplentes.
Art. 34. O mandato dos atuais membros da Diretoria Executiva e dos Conselhos 
Deliberativo e Fiscal eleitos na forma da Lei nº 09/2016 não sofrerão alteração, 
respeitando-se os critérios adotados naquela Lei, até a realização do novo pleito.
SEÇÃO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA
Art. 35. Em contraprestação ao desempenho de suas funções, poderá ser concedido 
ao Diretor-Presidente, uma gratificação (FG) mensal, ao encargo do Instituto, na 
forma estabelecida na legislação municipal.
SUBSEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA
Art. 36. Aos membros do CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA compete:
I - Elaborar o orçamento anual do R.P.P.S., encaminhando-o no tempo devido ao 
Prefeito Municipal.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
II - Providenciar para que o sistema contábil do R.P.P.S. mantenha-se sempre em dia 
e dentro do regulamento previsto e atendendo as normas legais pertinentes.
III - Receber os pedidos de aposentadorias e pensões;
IV - Gerenciar, direta ou indiretamente, a concessão, o pagamento e a manutenção, 
no mínimo, dos benefícios de aposentadoria e pensão concedidos a partir da 
publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, de todos os 
poderes, órgãos e entidades do ente federativo;
V - Proceder o recenseamento previdenciário, com periodicidade não superior a cinco 
anos, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do respectivo regime;
VI - Movimentar as contas bancárias e de aplicações financeiras da entidade;
VII - Elaborar o Balanço anual, procedendo o seu encaminhamento aos órgãos 
devidos na forma e prazos legais;
VIII - Disponibilizar ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de 
dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do respectivo regime, 
bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o seu equilíbrio financeiro 
e atuarial.
IX - Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Deliberativo e a legislação 
da Previdência Municipal;
X - Submeter ao Conselho Deliberativo, ao Conselho Fiscal a Auditoria Independente, 
balanços, balancetes mensais, relatórios semestrais da posição em títulos e valores e 
das reservas técnicas, bem como quaisquer outras informações e demais elementos 
de que necessitarem no exercício das respectivas funções;
XI - decidir sobre a celebração de acordos, convênios e contratos em todas as suas 
modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, observadas às diretrizes 
estabelecidas pelo Conselho Deliberativo.
XII - Praticar os demais atos inerentes à administração do R.P.P.S., eventualmente 
não previstos neste artigo.
§ 1º. A representação do órgão previdenciário caberá ao Diretor Presidente e a 
movimentação financeira das contas correntes e de aplicação em conjunto pelo 
Diretor Presidente e o Diretor Financeiro.
§ 2º. Poderá ser cedido servidor público municipal efetivo segurado do RPPS, oriundo 
dos órgãos da Administração Pública Municipal Direta, para exercer as atividades 
técnicas necessárias ao funcionamento da unidade gestora, com percepção de função 
gratificada, na forma estabelecida pela legislação municipal, pagos pelo Município e 
ressarcidos pelo RPPS através dos recursos da taxa de administração na forma de 
compensação.
SUBSEÇÃO II -
DO DIRETOR PRESIDENTE
Art. 37. Ao Diretor-Presidente compete:
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
I - Representar o R.P.P.S. em juízo ou fora dele;
II - cumprir e fazer cumprir a legislação que compõe o regime de previdência de que 
trata esta Lei;
III - convocar as reuniões da Diretoria, presidir e orientar os respectivos trabalhos, 
mandando lavrar as respectivas atas;
IV - constituir comissões;
V - celebrar e rescindir acordos, convênios e contratos em todas as suas 
modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, observadas às diretrizes 
estabelecidas pelo Conselho Deliberativo;
VI - autorizar, conjuntamente com os Diretores, as aplicações e investimentos 
efetuados com os recursos do Instituto e com os do patrimônio geral do R.P.P.S.;
VII - avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao R.P.P.S.;
VIII - elaborar e submeter à apreciação do Conselho Fiscal a proposta orçamentária 
anual, bem como as respectivas alterações;
IX - despachar conclusivamente os processos que tramitarem pelo Instituto e que lhe 
disserem respeito, podendo para isso delegar poderes expressa e especificamente, às 
diretorias, despachos em processos que não se refiram à movimentação de 
numerários, alienação de patrimônio ou demissão de pessoal;
X - ouvido o Conselho Fiscal, dar autorização prévia em todas as transações a serem 
desenvolvidas pelo Instituto, que envolvam o seu patrimônio ou os seus bens exceto 
aquelas previstas pelo orçamento;
XI - expedir atos, portarias e ordens de serviço;
XII - ouvido o Conselho Fiscal, atribuir gratificações, fixar diárias e arbitrar ajuda de 
custo, que não contrariem normas do poder Executivo;
XIII - recorrer das decisões do Conselho Fiscal;
XIV - controlar as ações referentes aos serviços gerais e de patrimônio;
XV - administrar os bens pertencentes ao R.P.P.S.;
XVI - administrar os recursos humanos e os serviços gerais, inclusive quando 
prestados por terceiros;
XVII - Manter atualizado o cadastramento dos servidores inativos e pensionistas 
beneficiários do RPPS;
XVIII - administrar e controlar as ações administrativas do R.P.P.S.;
XVIX - praticar os atos referentes à inscrição no cadastro de segurados ativos, 
inativos, dependentes e pensionistas, bem como à sua exclusão do mesmo cadastro;
XX - conjuntamente com o Diretor Financeiro promover os reajustes dos benefícios na 
forma do disposto nesta Lei;
XXI - conjuntamente com o Diretor Financeiro, acompanhar e controlar a execução do 
plano de benefícios deste regime de previdência e do respectivo plano de custeio 
atuarial, assim como as respectivas reavaliações;
XXII - conjuntamente com o Diretor Financeiro, aprovar os cálculos atuariais;
XXIII - conjuntamente com o Diretor Financeiro, responder pela compensação 
previdenciária entre o R.P.P.S. do Município e os demais regimes.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
§ 1º. Ao Diretor-Presidente do R.P.P.S., caberá a representação da entidade, em atos 
e transações, mantidas as disposições da presente Lei.
§ 2º. O Diretor-Presidente do R.P.P.S. poderá assistir as reuniões do Conselho Fiscal 
e tomar parte do debate sem direito a voto.
SUBSEÇÃO III
DO DIRETOR FINANCEIRO
Art. 38. Ao Diretor Administrativo e Financeiro compete:
I - praticar os atos de gestão orçamentária e de planejamento financeiro;
II - controlar e disciplinar os recebimentos e pagamentos;
III - acompanhar o fluxo de caixa do R.P.P.S., zelando pela sua solvabilidade;
IV - coordenar e supervisionar os assuntos relacionados com a área contábil;
V - avaliar a performance dos gestores das aplicações financeiras e investimentos;
VI - acompanhar a elaboração da política e diretrizes de aplicação e investimentos 
dos recursos financeiros, para o próximo exercício fiscal, submetê-la Conselho 
Deliberativo, e se aprovada publicá-la;
VII – conjuntamente com o Diretor-Presidente promover os reajustes dos benefícios 
na forma do disposto nesta Lei;
VIII – conjuntamente com o Diretor-Presidente, acompanhar e controlar a execução 
do plano de benefícios deste regime de previdência e do respectivo plano de custeio 
atuarial, assim como as respectivas reavaliações;
IX- gerir e elaborar a folha de pagamento dos benefícios;
X – conjuntamente com o Diretor-Presidente, aprovar os cálculos atuariais;
XI – conjuntamente com o Diretor-Presidente, responder pela compensação 
previdenciária entre o R.P.P.S. do Município e os demais regimes;
XII - substituir o Diretor-Presidente nas ausências ou impedimentos temporários.
SEÇÃO IV
CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 39. O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, em sessões trimestrais 
e, extraordinariamente, quando convocado por, pelo menos, três de seus membros, 
com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 1º. Logo depois de eleito, os membros do CONSELHO DELIBERATIVO, realizarão 
sua primeira reunião, onde elegerão entre si, o Presidente e o Secretário do Conselho 
Deliberativo.
§ 2º. Das reuniões do Conselho Deliberativo, serão lavradas atas em livro próprio.
Art. 40. As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria, exigido o 
quórum mínimo de três membros.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
Parágrafo Único. A falta injustificada de qualquer dos membros por duas vezes 
consecutivas ou alternadas no mesmo ano, implicará na sua destituição, sendo defeso 
a sua nomeação a cargo em comissão ou concessão de função gratificada pelo prazo 
de 03 (três) anos, a contar da destituição.
SUBSEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 41. Compete ao Conselho Deliberativo:
I - estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do R.P.P.S.;
II - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do R.P.P.S.;
III – organizar e definir a estrutura administrativa, financeira e técnica do Fundo de
Previdência;
IV - conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos 
recursos do R.P.P.S.;
V - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política 
previdenciária do Município;
VI - autorizar a contratação de empresas especializadas para a realização de 
auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros;
VII - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando 
onerados por encargos;
VIII - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de 
gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do R.P.P.S.;
IX - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao R.P.P.S.;
X - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos 
atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua 
competência;
XI - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao 
R.P.P.S., nas matérias de sua competência;
XII - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao R.P.P.S.;
XIII - autorizar o pagamento antecipado da gratificação natalina;
XIV - apreciar e aprovar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de 
Contas do Estado, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;
XV - aprovar a política de investimentos do R.P.P.S. elaborada pelo Comitê de 
Investimentos.
SUBSEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 42. São atribuições do Presidente do Conselho Deliberativo:
I - dirigir e coordenar as atividades do Conselho;
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
II – convocar, instalar e presidir as reuniões do Conselho;
III - encaminhar os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais do R.P.P.S., 
para deliberação do Conselho Deliberativo, acompanhados dos pareceres do Conselho 
Fiscal, do Atuário e da Auditoria Independente, quando for o caso;
IV - avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao R.P.P.S.;
V - praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua competência.
SEÇÃO V
DO CONSELHO FISCAL
Art. 43. Exercerá a função de presidente do Conselho Fiscal um dos conselheiros
efetivos, eleito entre seus pares.
§ 1º. Os membros do Conselho Fiscal deverão ter conhecimento de previdência social 
e contabilidade pública.
§ 2º. O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 4 (quatro) anos, não 
podendo haver reeleição.
§ 3º. Os membros do Conselho fiscal não são destituíveis ad nutum, somente 
podendo ser afastados de seus cargos depois de condenados em processo 
administrativo de responsabilidade instaurado pelo Prefeito do Município ou em caso 
de vacância, assim entendida a decorrente da ausência não justificada em 02 (duas) 
reuniões consecutivas ou intercaladas num mesmo ano, aplicando-se aos seus 
membros o disposto no parágrafo único do artigo 40.
§ 4º. Em caso de renúncia, perda de mandato, falecimento ou qualquer outro 
impedimento ou vacância, o membro efetivo será substituído pelo seu suplente, 
convocado pelo Presidente do Conselho Fiscal.
§ 5º. O Conselho Fiscal funcionará com a presença da maioria de seus membros, 
sendo impedido de votar, aquele que tiver interesse pessoal no assunto ou estiver 
ligado por parentesco, até o 2º grau civil de qualquer parte interessada.
§ 6°. No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo do 
Conselho Fiscal, este será substituído por seu suplente.
§ 7º. No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho Fiscal, o 
respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato.
§ 8°. Perderá o mandato o membro efetivo do Conselho Fiscal que deixar de 
comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas, sem motivo justificado, a critério do 
mesmo conselho.
§ 9°. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada semestre civil, 
ou extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou por, no mínimo, 2 
(dois) conselheiros.
§ 10. Os membros do Conselho Fiscal não receberão qualquer espécie de 
remuneração ou vantagem pelo exercício da função.
§ 11. Tratando-se de pedido de reconsideração de seus próprios atos por exame de 
orçamento e contas anuais, é indispensável a presença de todos os membros.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
SEÇÃO VI
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO FISCAL
Art. 44. Compete ao Conselho Fiscal:
I – Dar parecer sobre as contas anuais da Diretoria Executiva, encaminhando o 
devido relatório ao Conselho Deliberativo;
II – Realizar auditorias nas contas, livros e documentos do R.P.P.S., sempre que 
julgar necessário, para esclarecimento de fatos que possam contribuir para a emissão 
do parecer de que trata o inciso anterior;
III – Denunciar a Diretoria Executiva junto ao Conselho Deliberativo em casos de 
irregularidades comprovadas e que possam levar ao procedimento de inquérito 
administrativo;
IV - apreciar a proposta orçamentária do R.P.P.S. para o exercício, bem como a 
suplementação de verbas e abertura de créditos especiais;
V - fiscalizar a execução orçamentária e autorizar a suplementação de consignações e 
subconsignações orçamentária, dentro das dotações globais respectivas;
VI - apreciar os balancetes mensais, do movimento econômico financeiro do R.P.P.S.;
VII - apreciar as contas do R.P.P.S. durante a apresentação do relatório anual da 
administração;
VIII - solicitar ao Presidente do R.P.P.S. as informações que julgar necessário para o 
bom desempenho de suas atribuições e notificá-lo para correção de irregularidades 
verificadas, representando ao Chefe do Poder Executivo, quando desatendido;
IX - emitir parecer prévio sobre todas as transações a serem desenvolvidas pelo 
R.P.P.S., que envolvam patrimônio ou bens, exceto aquelas previstas no orçamento;
X - examinar a prestação de contas dos membros da Diretoria Executiva do R.P.P.S.;
XI - acompanhar a aplicação das reservas técnicas garantidoras dos benefícios 
previstos em lei, notadamente no que concerne à liquidez e aos limites máximos de 
concentração de recursos.
CAPÍTULO VI
Do Plano de Benefícios
Art. 45. O RPPS compreende os seguintes benefícios:
I - Quanto ao servidor:
a) aposentadoria por incapacidade permanente; 
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria voluntária;
d) aposentadoria especial.
II - Quanto ao dependente: pensão por morte.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
Seção I
Da Aposentadoria por Incapacidade Permanente
Art. 46. O servidor que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado 
incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo ou outro de atribuições e 
atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, hipótese em que será 
obrigatória a realização de avaliações periódicas, será aposentado por incapacidade 
permanente. 
§ 1º. Os proventos da aposentadoria por incapacidade permanente corresponderão a 
90% (noventa por cento) da média aritmética definida no art. 64, com acréscimo de 
2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 
(vinte) anos de contribuição, exceto se decorrente de acidente de trabalho, de doença 
profissional e de doença do trabalho, hipóteses em que os proventos serão integrais, 
observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 64.
§ 2º. A aposentadoria por incapacidade permanente será concedida com base na 
legislação vigente na data em que o laudo médico pericial definir como início da 
incapacidade total e definitiva para o trabalho, assegurada ao servidor a opção 
prevista no art. 76, desta lei. 
§ 3º. Os proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição, serão apurados 
em dias, sobre o valor calculado na forma estabelecida no art. 64.
§ 4º. O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente 
decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, 
condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
§ 5º. Todo segurado aposentado por incapacidade permanente fica obrigado a 
submeter-se a exames médico-periciais a cada 02 (dois) anos ou mediante 
convocação, a qualquer momento, entretanto, a isenção não se aplica quando o 
exame tem por finalidade verificar a recuperação da capacidade de trabalho, 
mediante solicitação do aposentado que se julgar apto ou para subsidiar autoridade 
judiciária na concessão de curatela, nos termos da Lei.
§ 6º. Poderá ser dispensado do previsto no §5º o aposentado que comprove absoluta 
falta de condições de locomoção para realização de exames médico-periciais, 
podendo tal comprovação se dar mediante atestados médicos ou parecer social.
§ 7º. O não comparecimento do segurado no prazo designado para a realização da 
perícia médica implicará na suspensão do pagamento do benefício.
§ 8º. O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por 
incapacidade permanente cessada, a partir da data do retorno, inclusive em caso de 
exercício de cargo eletivo.
§ 9º. Acidente de trabalho é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, 
direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou 
perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da 
capacidade para o trabalho.
§ 10. Equiparam-se ao acidente em trabalho, para os efeitos desta Lei:
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja 
contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, 
ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II- o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em 
consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro 
de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada 
ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro 
de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força 
maior.
III- a doença proveniente de contaminação acidental do servidor no exercício do 
cargo; e
IV- o acidente sofrido pelo servidor ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo 
ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município 
dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente 
do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer 
que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor.
§ 11. Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação 
de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é 
considerado no exercício do cargo.
§ 12. Doença profissional consiste em uma enfermidade relacionada à profissão, 
produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar à determinada 
atividade, e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e 
da Previdência Social.
§ 13. Doença do trabalho consiste em uma enfermidade relacionada ao modo como a 
atividade é empreendida, sendo adquirida ou desencadeada em função de condições 
especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante 
da relação mencionada no parágrafo anterior.
§ 14. Não são consideradas como doença do trabalho:
I- a doença degenerativa;
II- a inerente a grupo etário;
III- a que não produza incapacidade laborativa;
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
IV- a doença endêmica adquirida por habitante de região em que ela se desenvolva, 
salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado 
pela natureza do trabalho.
§ 15. Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída nas relações 
previstas nos §§ 12 e 13 deste artigo resultou das condições especiais em que o 
trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, o Fundo Municipal de 
Previdência deve considerá-la acidente de trabalho.
§ 16. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do 
trabalho indicados para proteção individual e coletiva, o Fundo Municipal de 
Previdência proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Seção II
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 47. O servidor, homem ou mulher, será aposentado compulsoriamente aos 75 
(setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de 
contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 64, observado ainda o disposto 
no art. 76. 
Parágrafo único. A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, 
com vigência a partir do dia em que o servidor atingir a idade-limite de permanência 
no serviço, assegurada a opção prevista no art. 76, desta lei. 
Seção III
Da Aposentadoria Voluntária por Idade
Art. 48. O servidor fará jus à aposentadoria voluntária com proventos calculados na 
forma prevista no art. 64, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes 
requisitos:
I- 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de 
idade, se homem;
II- 35 (trinta e cinco) anos de contribuição;
III- 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV- 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que for concedida a 
aposentadoria.
Seção IV
Da Aposentadoria Especial
Subseção I
Da Aposentadoria Especial de Professor
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
Art. 49. O titular do cargo de professor fará jus à aposentadoria especial, com 
proventos calculados na forma prevista no art. 64, desde que preencha, 
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I- 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e aos 60 (sessenta) anos de idade, 
se homem;
II- 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das 
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
III- 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV- 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que for concedida a 
aposentadoria.
Parágrafo único. São consideradas funções de magistério as exercidas por 
professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em 
estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino 
fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do 
exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e 
assessoramento pedagógico.
Subseção II
Da Aposentadoria Especial de Portador de Deficiência
Art. 50. A aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Próprio de 
Previdência Social do Município de Santana do Itararé, desde que cumpridos o tempo 
mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos 
no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da 
Lei Complementar Federal nº 142, de 08 de maio de 2013, inclusive quanto aos 
critérios de cálculos dos benefícios.
§ 1º. Para efeito de concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência o servidor 
obrigatoriamente deve submeter-se à perícia biopsicossocial que irá determinar o 
grau de deficiência a que o segurado está ou esteve acometido, a data provável do 
início da deficiência e identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência, 
indicando os respectivos períodos em cada grau.
§ 2º. Na ausência de regulamentação específica a perícia biopsicossocial deverá 
seguir as normas previstas em regulamentos do Regime Geral de Previdência Social 
para avaliação do segurado.
Subseção III
Da Aposentadoria Especial de Servidor expostos a Agentes Nocivos
Art. 51. O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva e permanente 
exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, fará 
jus à aposentadoria especial, com proventos calculados na forma prevista no art. 64, 
desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I- 60 (sessenta) anos de idade;
II- 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição;
III- 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV- 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que for concedida a 
aposentadoria.
§ 1º. A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições 
especiais prejudiciais à saúde obedecerão ao disposto na legislação em vigor na 
época do exercício das atribuições do servidor público.
§ 2º. O reconhecimento de tempo de serviço público exercido sob condições especiais 
prejudiciais à saúde ou à integridade física dependerá de comprovação do exercício 
de atribuições do cargo público permanente, não ocasional nem intermitente, nessas 
condições.
§ 3º. Para efeito de efetiva e permanente demonstração do tempo de atividade sob 
condições especiais prejudiciais à saúde será adotada a relação de agentes nocivos do 
Regime Geral de Previdência Social e obrigatoriamente a forma de comprovação 
deverá ser realizada mediante os seguintes procedimentos:
I - Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT -, a ser expedido 
por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho que integre, de 
preferência, o quando funcional da Administração Pública, podendo esse encargo ser 
atribuído a terceiro que comprove o mesmo requisito de habilitação técnica;
II - Perfil Profissiongráfico Previdenciário – PPP, a ser expedido por médico do 
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho que integre, de preferência, o 
quando funcional da Administração Pública, podendo esse encargo ser atribuído a 
terceiro que comprove o mesmo requisito de habilitação técnica;
III - Parecer da perícia médica, a ser expedido por Médico que integre, de 
preferência, o quadro funcional da Administração Pública, a qual efetuará a análise 
dos documentos previstos nos incisos I e II, bem como inspeção de ambientes de 
trabalho, a seu critério, emitindo parecer médico-pericial conclusivo, descrevendo o 
enquadramento por agente nocivo, indicando a codificação contida na legislação 
específica e o correspondente período de atividade.
§ 4º. Não será admitida a comprovação de tempo de serviço público sob condições 
especiais por meio de prova exclusivamente testemunhal ou com base no mero 
recebimento de adicional de insalubridade ou equivalente.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
Seção V
Da Pensão por Morte
Art. 52. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado, 
definidos no art. 8º, quando do seu falecimento e consistirá numa renda mensal 
correspondente à:
I- Totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do 
óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de 
70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou
II- Totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo anterior à do óbito, 
constituída pelos vencimentos e pelas vantagens pecuniárias permanentes do 
respectivo cargo estabelecidas em lei municipal, acrescido dos adicionais de caráter 
individual e das vantagens pessoais permanentes, até o valor do limite máximo 
estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de 70% (setenta por cento) da 
parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda 
estiver em atividade.
§ 1º. Na hipótese de cálculo de pensão oriunda de falecimento de servidor em 
atividade, é vedada a inclusão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de 
local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, de outras parcelas 
de natureza temporária, ou do abono de permanência, bem como a incorporação de 
tais parcelas diretamente no valor da pensão ou na remuneração, apenas para efeito 
de concessão do benefício.
§ 2º. O direito à pensão configura-se na data da morte do segurado, sendo o 
benefício concedido com base na legislação vigente na data do óbito, vedado o 
recálculo em razão do reajustamento do limite máximo dos benefícios do RGPS.
§ 3º. Em caso de falecimento de segurado em exercício de cargos acumuláveis ou 
que acumulava proventos ou remuneração com proventos de cargos acumuláveis, o 
cálculo da pensão será feito separadamente, por cargo ou provento, conforme incisos 
I e II, do caput, deste artigo.
§ 4º. Será concedida pensão provisória nos seguintes casos:
I - por ausência de segurado declarada em sentença; e
II- por morte presumida do segurado decorrente do seu desaparecimento em 
acidente, desastre ou catástrofe. 
§ 5º. A pensão provisória será transformada em definitiva quando declarado o óbito 
do segurado ausente ou daquele cuja morte era presumida, e será cessada na 
hipótese do eventual reaparecimento do segurado, ficando os dependentes 
desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Art. 53. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar da data:
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
I- do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II- do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III- da decisão judicial, no caso de declaração de ausência;
IV- da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre 
ou catástrofe, mediante prova idônea.
§ 1º. Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado 
pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.
§ 2º. Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira 
se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união 
estável ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício 
previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao 
contraditório e à ampla defesa.
Art. 54. A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não 
será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
§ 1º. O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou 
a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência 
econômica.
§ 2º. A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só 
produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
Art. 55. O beneficiário da pensão provisória de que trata o § 4º, do art. 52, deverá 
anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a 
comunicar imediatamente ao Município o reaparecimento deste, sob pena de ser 
responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
Art. 56. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por 
cônjuge ou companheiro, no âmbito do RPPS, ressalvadas as pensões do mesmo 
instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis, na forma do art. 37 da 
Constituição Federal.
§ 1º. Será admitida, nos termos do §2º, a acumulação de:
I- pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de 
previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência 
social;
II- pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de 
previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de 
Previdência Social.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
§ 2º. Nas hipóteses das acumulações previstas no §1º, é assegurada a percepção do 
valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais 
benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I- 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite 
de 02 (dois) salários-mínimos;
II- 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o 
limite de 03 (três) salários mínimos;
III- 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o 
limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
IV- 10% (dez) por cento do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
§ 3º. A aplicação do disposto no §2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido 
do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
§ 4º. As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos 
benefícios houver sido adquirido antes da entrada em vigor desta Lei.
Art. 57. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na 
data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência 
econômica.
Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, 
supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
Art. 58. Não terá direito à pensão o cônjuge que, ao tempo do falecimento do 
segurado, estiver dele divorciado ou separado judicialmente.
Parágrafo único. Não perderá o direito à pensão o cônjuge que, em virtude do 
divórcio ou separação judicial ou de fato, recebia pensão de alimentos.
Art. 59. A pensão devida a dependente incapaz, por motivo de alienação mental 
comprovada, será paga ao curador judicialmente designado.
Art. 60. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:
I- pela morte do pensionista;
II- para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 
21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual, 
mental ou grave;
III- para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV- para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência 
mental ou grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos de regulamento;
V- pela renúncia; 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
VI- para cônjuge ou companheiro, se contrair novo casamento ou união estável, 
ou:
a) se inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, pela cessação da 
invalidez;
b) ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos 
decorrentes da aplicação das alíneas "c" e "d";
c) em 04 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 
(dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido 
iniciados em menos de 02 (dois) anos antes do óbito do segurado;
d) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do 
beneficiário na data do óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 
(dezoito) contribuições mensais e pelo menos 02 (dois) anos após o início do 
casamento ou da união estável:
a) 03 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
b) 06 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
c) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
d) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
e) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de 
idade;
f) Vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
§ 1º. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos 
previstos na alínea "d", ambas do inciso VI, se o óbito do segurado decorrer de 
acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, 
independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da 
comprovação de 02 (dois) anos de casamento ou união estável.
§ 2º. Após o transcurso de pelo menos 03 (três) anos e desde que nesse período se 
verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para 
ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população ao nascer, 
poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades mensais para os fins 
previstos na alínea "d" do inciso VI, em ato do Prefeito Municipal, limitado o 
acréscimo na comparação com as idades anteriores ao incremento.
§ 3º. O tempo de contribuição a outro Regime Próprio de Previdência Social será 
considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as 
alíneas "c" e "d" do inciso VI.
§ 4º. Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
Art. 61. Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será 
encerrada. 
CAPÍTULO VII
Do Abono Anual
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
Art. 62. O abono anual será devido ao segurado ou dependente que, durante o ano, 
tiver recebido proventos de aposentadoria ou pensão por morte.
Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao 
número de meses de benefício pago pelo FPS, onde cada mês corresponderá a um 
doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o 
benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
CAPÍTULO VIII
Do Abono de Permanência
Art. 63. O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para 
aposentadoria voluntária, que optar por permanecer em atividade, desde que seja de 
interesse da Administração Pública a sua permanência em atividade, fará jus a um 
abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, a 
contar do protocolo do requerimento e até completar as exigências para 
aposentadoria compulsória.
§1º. O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição 
efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada 
competência.
§2º. O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município e 
será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício 
conforme disposto no caput e § 1º, mediante opção expressa do servidor pela 
permanência em atividade.
§3º. Cessará o direito ao pagamento do abono de permanência quando da concessão 
do benefício de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo.
CAPÍTULO IX
Das Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Benefícios
Seção I
Das regras gerais
Art. 64. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos art. 47, 48, 49, 
50 e 51, será considerada a média aritmética simples dos salários de contribuição e 
das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de 
previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, atualizados 
monetariamente, correspondente a 100% (cem por cento) do período contributivo 
desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior 
àquela competência.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
§ 1º. A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo da remuneração 
de contribuição para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo 
após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a 
opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da 
Constituição Federal.
§ 2º. O valor do benefício das aposentadorias referidas nos arts. 48, 49, 50 e 51 
corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma 
prevista no caput e no §1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada 
ano de contribuição exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
§ 3º. O valor do benefício da aposentadoria referida nos art. 47 corresponderá ao 
resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um 
inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do §2º deste artigo, ressalvado o 
caso de cumprimento de critérios de acesso que resulte em situação mais favorável.
§ 4º. O acréscimo a que se refere o caput do §2º será aplicado para cada ano que 
exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os beneficiários de que trata 
o art. 51.
§ 5º. Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do 
valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, 
vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o 
acréscimo a que se referem os §§2º e 4º, para a averbação em outro regime 
previdenciário.
§ 6º. Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados 
nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
§ 7º. As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os 
seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice 
fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos 
benefícios do RGPS, conforme portaria editada mensalmente pelo MPS. 
§ 8º. Nas competências a partir de julho de 1994, em que não tenha havido 
contribuição do servidor vinculado a regime próprio, a base de cálculo dos proventos 
será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que 
houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo 
afastamento seja considerado como de efetivo exercício.
§ 9º. Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado a 
regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo 
ocupado no período correspondente.
§ 10. Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este 
artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades 
gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por 
outro documento público, de acordo com as normas emanadas pelo MPS.
§ 11. Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da média da 
aposentadoria, depois de atualizadas na forma do § 1º, não poderão ser:
I – inferiores ao valor do salário mínimo;
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em 
que o servidor esteve vinculado ao RGPS.
§ 12. Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do 
segurado por não vinculação a regime previdenciário, decorrente de ausência de 
prestação de serviço ou de contribuição, esse período será desprezado do cálculo de 
que trata este artigo.
§ 13. Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de 
previdência social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo Regime 
Próprio de Previdência Social de Santana do Itararé após a instituição, mediante Lei 
Específica, do Regime Previdência Complementar, conforme disposto no art. 66, desta 
Lei.
§ 14. Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos 
vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes do respectivo cargo estabelecidas 
em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais 
permanentes.
§ 15. Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão 
considerados em número de dias.
Art. 65. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os art. 46, 47, 48, 
49, 50 e 51 serão reajustados, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor 
real, nas mesmas datas e índices utilizados para fins de reajustes dos benefícios do 
RGPS, aplicado de forma proporcional entre a data da concessão e a do primeiro 
reajustamento. 
Seção II
Do Regime de Previdência Complementar
Art. 66. O Município instituirá, por lei própria, até o prazo máximo de 13 de 
novembro de 2021, regime de previdência complementar para os servidores 
públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do 
Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões 
em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no §2º.
§ 1º. O regime de previdência complementar de que trata o caput oferecerá planos 
de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no 
Art. 202 da Constituição Federal e será efetivado por intermédio de entidade fechada 
de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.
§ 2º. Somente mediante sua prévia e expressa opção o disposto no caput e §1º 
poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data de 
publicação da Lei que instituir o regime de previdência complementar.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
§ 3º. Em caso de impossibilidade de instituição por ausência de atendimento dos 
critérios mínimos o Município poderá aderir a outro Regime de Previdência 
Complementar de outro órgão já constituído.
CAPÍTULO X
Das Regras de Transição para Concessão de Aposentadoria
Seção I
Das Regras Gerais
Art. 67. A concessão de aposentadoria e os critérios de reajustes ao servidor público 
municipal vinculado ao RPPS e de pensão por morte aos seus dependentes, serão 
assegurados, a qualquer tempo, de acordo com a legislação em vigor à época em que 
foram atendidos os requisitos nela estabelecidos.
Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que 
se refere o caput deste artigo e as pensões por morte devidas aos seus dependentes 
serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que 
foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.
Seção II
Das Regras de Transição para Aposentadoria Voluntária e por Tempo de 
Idade e Tempo de Contribuição
Art. 68. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em 
cargo efetivo até a data da entrada em vigor desta Lei poderá aposentar-se 
voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I- 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de 
idade, se homem, observado o disposto no §1º;
II- 30 (trinta) anos de contribuição se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de 
contribuição, se homem;
III- 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV- 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V- somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalentes 
a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, 
observado o disposto nos §§2º e 3º.
§ 1º. A partir de 01 de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do 
caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) 
anos de idade, se homem.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
§ 2º. A partir de 01 de janeiro de 2022 a pontuação a que se refere o inciso V do 
caput será acrescida a cada ano de 01 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) 
pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 3º. A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do 
somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o §2º.
§ 4º. Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de 
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino 
fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que 
tratam os incisos I e II do caput serão:
I- 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher e 56 (cinquenta e seis) anos de 
idade, se homem;
II- 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de 
contribuição, se homem;
III- 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de 
idade, se homem, a partir de 01 de janeiro de 2022.
§ 5º. O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do 
caput, para as pessoas a que se refere o §4º, incluídas as frações, será de 81 (oitenta 
e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão 
acrescidos, a partir de 01 de janeiro de 2021, 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o 
limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.
§ 6º. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste 
artigo corresponderão:
I- à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, observado o disposto no art. 73, desta lei, para o servidor público que 
tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003, 
desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou, para os titulares do cargo de 
professor de que trata o §4º, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 
(sessenta) anos de idade, se homem;
II- para o servidor público não contemplado no inciso I, corresponderá a 60% 
(sessenta por cento) da média aritmética com acréscimo de 2 (dois) pontos 
percentuais para cada ano de contribuição exceder o tempo de 20 (vinte) anos de 
contribuição.
Art. 69. Assegurado o direito de opção pela regra disposta no artigo anterior, os 
servidores que tenham ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de 
entrada em vigor desta Lei, poderão aposentar-se voluntariamente pela regra de 
acréscimo de tempo de contribuição quando preencherem, cumulativamente, os 
seguintes requisitos:
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se 
homem
II- 30 (trinta) anos de contribuição se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de 
contribuição, se homem;
III- 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV- 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V- período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, nada de entrada 
em vigor desta emenda, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido 
no inciso II.
§ 1º. Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das 
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão 
reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição 
em 5 (cinco) anos.
§ 2º. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste 
artigo corresponderão:
I- à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a 
aposentadoria, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em 
cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003, observado o disposto no art. 73, desta lei
II- para o servidor público não contemplado no inciso I, corresponderá a 100% (cem) 
por cento da média aritmética.
Seção III
Das Regras de Transição para Concessão de Aposentadoria por Agentes 
Nocivos
Art. 70. O servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a 
data da entrada em vigor desta Lei cujas atividades tenham sido exercidas com 
efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou 
associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou 
ocupação, desde que cumpridos o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo 
exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida 
a aposentadoria, na forma do art. 43 desta lei, poderão aposentar-se quanto o total 
da soma resultante de sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva 
exposição forem, respectivamente, de: 
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição;
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
§ 1º. A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do 
somatório de pontos a que se refere o caput.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
§ 2º. O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma do 
art. 64, §2º, desta lei.
Seção IV
Das Regras de Cálculos dos Proventos nas Regras Transitórias
Art. 71. Aplicam-se as regras gerais previstas no Capítulo IX, Seção I, para o cálculo 
das aposentadorias previstas neste capítulo.
Art. 72. Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelo subsídio, 
vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes do respectivo cargo estabelecidas 
em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais 
permanentes, observados os seguintes critérios:
I - Se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que 
refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor 
público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média 
aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de 
recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total 
exigido para a aposentadoria;
II - Se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarei vinculadas 
a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas 
vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo 
mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias 
permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao 
número de anos completos de recebimento e da respectiva contribuição, contínuos ou 
intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria, ou se, inferior, 
ao tempo total de percepção da vantagem. 
Art. 73. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste 
capítulo não serão inferior ao salário mínimo nacional e serão reajustados:
I- De acordo com o disposto no art. 7º da EC 41/2003, se concedidas ao servidor que 
tenha ingressado no serviço público no cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003;
I- Nos termos do art. 40, §8º, da Constituição Federal, nas demais hipóteses.
CAPÍTULO XI
Das Disposições Gerais sobre os Benefícios
Art. 74. Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a contagem de 
tempo de contribuição fictício. 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
Parágrafo único. Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no 
serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de 
qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS.
Art. 75. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma 
da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por 
conta do RPPS.
Parágrafo único. O servidor inativo, para ser investido em cargo público efetivo não 
acumulável com aquele que gerou a aposentadoria, deverá renunciar aos proventos 
dessa.
Art. 76. Na ocorrência das hipóteses previstas para a concessão de aposentadoria 
compulsória ou por invalidez a segurado que tenha cumprido os requisitos legais para 
concessão de aposentadoria voluntária em qualquer regra, o RPPS deverá facultar 
que, antes da concessão da aposentadoria de ofício, o servidor, ou seu representante 
legal, opte pela aposentadoria de acordo com a regra mais vantajosa.
Art. 77. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, 
toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer 
restituições ou diferenças devidas pelo RPPS.
Parágrafo único. Excetuam-se das disposições do caput o direito dos menores, 
incapazes e ausentes, na forma do Código Civil, bem como os servidores que até a 
edição desta lei tenham tido incidência de contribuição previdenciária sobre verbas 
transitórias, e que não possam incorporá-las a seus proventos.
Art. 78. O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido 
deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se, a cada ano, a exame 
médico a cargo do órgão competente.
Art. 79. Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao 
beneficiário.
§ 1º. O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, 
devidamente comprovadas:
I - ausência, na forma da lei civil;
II - moléstia contagiosa; ou
III - impossibilidade de locomoção.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
§ 2º. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a 
procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis 
meses, renováveis.
§ 3º. O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus 
dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, 
independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.
Art. 80. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:
I - a contribuição prevista no inciso I e II do art. 13;
II- o valor devido pelo beneficiário ao Município;
III- o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS;
IV- o imposto de renda retido na fonte;
V- a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e
VI- as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.
Art. 81. Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e 
encaminhado, pela unidade gestora, ao Tribunal de Contas para homologação.
§ 1º. A partir da publicação do ato concessório a responsabilidade pelo pagamento 
dos proventos será do Fundo de Previdência.
§ 2º. Caso o ato de concessão de aposentadoria ou pensão não seja aprovado pelo 
Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas 
as medidas administrativas e jurídicas pertinentes.
§ 3º. Ocorrendo a situação prevista no parágrafo anterior o Fundo de Previdência 
suspenderá imediatamente o pagamento do benefício e notificará o órgão de origem, 
o qual retomará o pagamento do servidor, devendo ressarcir ao Fundo de 
Previdência, no prazo de 60 (sessenta) dias, os valores despendidos por este.
Art. 82. É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação 
para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, 
Estado, Distrito Federal ou outro Município.
CAPÍTULO XII
Dos Registros Financeiro, Contábil e das Aplicações Financeiras
Art. 83. O RPPS observará as normas de contabilidade específicas fixadas pelo órgão 
competente da União.
§ 1º. A escrituração contábil do RPPS será distinta da mantida pelo tesouro 
municipal.
§ 2º. O FPS sujeita-se às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, 
financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
Art. 84. O controle contábil do RPPS será realizado pelo Município que deve elaborar, 
com base em sua escrituração contábil e na forma fixada pela Secretaria de 
Previdência Social, demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação 
do patrimônio do respectivo regime e as variações ocorridas no exercício, a saber:
I- balanço orçamentário;
II- balanço financeiro;
III- balanço patrimonial; e
IV- demonstração das variações patrimoniais;
§ 1º. A escrituração obedecerá às normas e princípios contábeis previstos na Lei nº 
4.320, de 17 de março de 1964 e alterações posteriores, e demais legislação.
§ 2º. O Município adotará registros contábeis auxiliares para apuração de 
depreciações, de reavaliações dos direitos e ativos, inclusive dos investimentos e da 
evolução das reservas.
§ 3º. As demonstrações contábeis deverão ser complementadas por notas 
explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso 
esclarecimento da situação patrimonial e dos investimentos mantidos pelo RPPS.
Art. 85. O Município encaminhará à Secretaria de Previdência Social, na forma e nos 
prazos por este, os seguintes documentos:
I - Demonstrativo Previdenciário do RPPS;
II- Comprovante do Repasse e Recolhimento ao RPPS dos valores decorrentes das 
contribuições, aporte de recursos e débitos de parcelamento; e
III- Demonstrativo de Investimentos e Disponibilidades Financeiras.
Parágrafo único. O Município também deverá encaminhar à Secretaria de 
Previdência Social, na forma e nos prazos definidos por este, os seguintes 
documentos:
I- legislação do RPPS acompanhada do comprovante de publicação e alterações;
II- Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial – DRAA;
III- Demonstrativos Contábeis e
IV- Demonstrativo da Política de Investimentos.
Art. 86. Na avaliação atuarial anual serão observados as normas gerais de atuária e 
os parâmetros discriminados nas Portarias editadas pela Secretaria de Previdência 
Social.
Art. 87. A Prefeitura, a Câmara, as autarquias e fundações públicas municipais 
deverão acatar as orientações contidas no parecer técnico atuarial anual, e em 
conjunto com o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal do FPS adotarão as 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
medidas necessárias para a imediata implantação das recomendações dele 
constantes.
Art. 88. Será mantido registro individualizado dos segurados do regime próprio que 
conterá as seguintes informações:
I- nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
II- matrícula e outros dados funcionais;
III- remuneração de contribuição, mês a mês;
IV- valores mensais da contribuição do segurado; e
V- valores mensais da contribuição do ente federativo.
Parágrafo único. Ao segurado e, na sua falta, aos dependentes devidamente 
identificados serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro 
individualizado.
CAPÍTULO XIII
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 89. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão 
mensalmente ao órgão gestor do FPS relação nominal dos segurados e seus 
dependentes, valores de remunerações e contribuições respectivas.
Art. 90. Esta Lei terá efeitos a partir da data de publicação da Emenda à Lei Orgânica 
que alterar a idade mínima para aposentadoria.
Art. 91. Ficam revogadas as disposições em contrário e em especial a Lei Municipal 
nº 09/2018 e suas alterações ulteriores.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 04 DE 
OUTUBRO DE 2021.
JOSÉ DE JESUZ IZAC
Prefeito Municipal

open original →