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norma nº 46/2021

Tipo LEI
Número / Ano 46 / 2021
Date 2021-10-08
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO ÀS NASCENTES E MANANCIAIS, SEU CADASTRAMENTO E MONITORAMENTO NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ/PR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
LEI Nº. 046/2021.
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
SISTEMA MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO ÀS 
NASCENTES E MANANCIAIS, SEU 
CADASTRAMENTO E MONITORAMENTO NO 
MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ/PR E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU 
JOSÉ DE JESUZ IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica criado o Sistema Municipal de Preservação às Nascentes e Mananciais, 
vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária e Secretaria Municipal de 
Meio Ambiente, que se regerá pelas disposições da presente lei.
Parágrafo Único. O Poder Público Municipal poderá estabelecer parcerias com órgãos 
estaduais e federais bem como com a sociedade civil organizada para cumprimento do 
estabelecido na presente lei.
Art. 2º. Todas as nascentes e cursos d`água existentes no território do Município de 
Santana do Itararé, em propriedades públicas ou privadas, serão cadastrados para fins 
de proteção e conservação, com vistas à garantia de suprimento de recursos hídricos 
para a população.
Art. 3º. Caberá às Secretarias de Agricultura e Pecuária e Secretaria de Meio 
Ambiente, formular normas técnicas e estabelecer os padrões para cadastramento, 
preservação e melhoria das áreas onde se encontram as nascentes a que se refere o 
Art. 2º da presente Lei, constando:
I – o código atribuído à nascente d`água;
II - o nome e o numero do registro de imóveis da propriedade onde se encontra;
III - o nome do titular da propriedade ou da posse se for o caso, ou do explorador, na
hipótese de parceria, arrendamento, locação ou qualquer forma de cessão de uso;
IV - as características geográficas do local;
V - o tipo de solo e de vegetação existente no local;
VI - a altitude da nascente;
VII - o tipo de exploração econômica existente no local e nas adjacências.
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§ 1º. O cadastramento será realizado pela Secretaria Municipal de Agricultura e 
Pecuária e Secretaria Municipal de Meio Ambiente na circunscrição do Município, tanto 
nas áreas pertencentes ao Poder Público Municipal, como nas propriedades particulares, 
mediante comunicação que lhe fará o titular do domínio ou da posse, no caso do cursos 
d`água ter seu inicio, estabelecer divisas ou atravessar sua propriedade.
§ 2º. Caberá ao Poder Público Municipal incumbir-se de implementar plano de 
comunicação, de forma a incentivar os proprietários particulares a informar a existência 
de nascente ou curso d`água para efeitos de catalogação e registro.
§ 3º. Ficam as Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária e Secretaria Municipal de 
Meio Ambiente incumbida do levantamento das nascentes e dos mananciais no 
território municipal, podendo ultilizar-se de geoprocessamento ou tecnologias 
apropriadas, para facilitar a identificação dos locais em que eles existem.
§ 4º. A preservação dos mananciais a que se refere esta Lei implica:
I – mapeamento e catalogação das nascentes;
II – no monitoramento e na preservação dos mananciais no tocante as nascentes e 
cursos d`água;
III – na proteção do ecossistema que compõem a manutenção do regime hidrológico;
IV - no impedimento da proliferação de doenças que são causadas pelo uso de água 
contaminada;
V – na melhoria das condições para recuperação e proteção da fauna e da flora 
existentes nas áreas de mananciais;
VI - na conservação e recuperação das margens na forma da lei nº 12.651, de 25 de 
maio de 2012, quanto às florestas e demais formas de vegetação natural existentes 
nas nascentes dos rios, bem como o disposto na Lei Estadual nº 12.726 de 26 de 
novembro de 1999, que dispõe sobre diretrizes e normas para a proteção e 
recuperação das bacias hidrográficas dos mananciais de interesse regional do Estado do 
Paraná;
VII - no estímulo da melhoria da qualidade ambiental das áreas circunvizinhas aos 
mananciais;
VIII - no estabelecimento de diretrizes e normas para auxiliar os órgãos públicos de 
atuação na área, para a proteção e recuperação da qualidade ambiental hidrográfica de 
interesse municipal, assegurando o abastecimento das populações abrangidas;
IX - na compatibilização das ações de preservação dos mananciais de abastecimento e 
da proteção ao meio ambiente com o uso e ocupação do solo para atendimento ao 
desenvolvimento socioeconômico do município;
X - na promoção de gestão participativa, integrando setores da sociedade civil 
organizada com as diversas instancias governamentais;
XI - na integração dos programas e políticas habitacionais com as políticas de 
preservação do meio ambiente;
XII - na criação de Unidades de Conservação no entorno das áreas de mananciais;
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§ 5º. As águas dos mananciais protegidos por esta Lei são prioritárias para o 
abastecimento público e dos animais, em detrimento de qualquer outro interesse.
§ 6º. A Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária e Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente deverão criar um Projeto específico de recuperação e adequação de 
nascentes, objetivando a melhoria na qualidade e quantidade da água utilizada para 
consumo humano nas propriedades rurais, no prazo de 120 dias da aprovação desta 
Lei.
I – O referido Projeto tem por diretriz a disponibilidade de água de qualidade, livre de 
agentes patogênicos e do contato de animais silvestres, compreendendo as seguintes 
etapas:
a. análises microbiológica, química e física da água;
b. a limpeza e desinfecção das nascentes;
c. a proteção das nascentes com pedras rachão e solo cimento;
d. cercamento das áreas das nascentes com arame farpado;
e. plantio de árvores nativas para recomposição e drenagem do solo e
f. construção de curvas de nível quando necessárias à proteção das nascentes;
II – O Poder Público designará servidores capacitados para a execução dos trabalhos de 
recuperação e adequação das nascentes.
III - Disponibilizará veículo próprio e adequado com carr0ceria para o transporte dos 
servidores, bem como dos insumos e materiais necessários dos trabalhos de 
recuperação e adequação das nascente.
IV – Disponibilizará local próprio para armazenagem das pedras, cimentos, tubulações 
e demais materiais para proteção das nascentes
V - A equipe contará ainda com a assistência técnica da secretaria municipal de 
agricultura e pecuária, que disponibilizará dois técnicos para auxiliar no programa. 
VI - Autonomia do programa para compra e aquisição de materiais;
VII - Será criado um PROTOCOLO DE TRABALHO PARA PROTEÇÃO DAS nascentes
VIII – Os custos de implantação das proteções de nascentes ocorreram por conta do 
município em sua totalidadade.
Art. 4º. O Poder Público Municipal estimulará o reflorestamento através de doação de 
mudas nativas cultivadas no Viveiro Municipal, objetivando a recuperação e proteção 
das áreas onde estão localizadas as nascentes.
Parágrafo único. O Poder Público deverá construir e manter Viveiro de Mudas nativas 
no prazo de 120 dias após a publicação desta Lei, para fins de cumprimento do 
disposto no caput.
Art. 5º. Ficam expressamente proibidas as seguintes práticas nas áreas das nascentes:
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I - promover ações de desmatamento e degradação ambiental, aterro, obstrução e 
outras que descaracterizem os ecossistemas locais;
II - edificar ou realizar obra que importem ameaça ao equilíbrio ecológico ou que 
atentem contra os objetivos referidos no item anterior;
III - realizar terraplenagem, aterros e obras de construção civil sem as devidas 
medidas de proteção aos ecossistemas, previamente aprovadas pelos órgãos 
competentes;
IV - usar herbicidas ou produtos químicos nas áreas de mananciais e lançar efluentes 
sem o prévio tratamento;
V - fazer confinamento de animais;
VI - fazer depósito de qualquer espécie; 
VII - realizar poda ou queimada da vegetação existente, e
VIII - o pisoteamento por animais junto ao veio d’água.
Art. 6º. O Poder Público Municipal promoverá a instrução dos proprietários ou usuários 
das áreas envolvidas sobre a preservação e conservação da nascente, reflorestamento, 
com indicação da vegetação adequada ao local, monitoramento permanente da área da 
nascente, e para adoção de medidas, na hipótese de limpeza, colheita, semeação, 
pulverização, adubagem e queimadas nas áreas adjacentes.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal promoverá, ainda, ampla divulgação junto 
à comunidade, expondo a importância da preservação dos mananciais segundo 
levantamento e pesquisa didático-informativa levada a efeito por seus órgãos.
Art. 7º. No exercício da ação fiscalizadora ficam asseguradas, nos termos da Lei, aos 
agentes administrativos credenciados, o acesso irrestrito em estabelecimentos públicos 
ou privados.
Art. 8º. O suporte financeiro e os incentivos para a implementação desta Lei serão 
obtidos:
I - com base nos orçamentos do Município, do Estado e da União;
II - de recursos oriundos das empresas concessionárias dos serviços de saneamento e 
energia elétrica;
III - de recursos dos fundos públicos;
IV - de recursos transferidos por organizações não governamentais, fundações, 
universidades e outros agentes do setor privado;
V - de recursos oriundos de operações urbanas, conforme legislação específica;
VI - de compensações por políticas, planos, programas ou projetos de impacto negativo 
local ou regional;
VII - das multas relativas às infrações desta Lei;
VIII - dos recursos provenientes de execução de ações judiciais que envolvam 
penalidades pecuniárias, quando couber;
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IX - de incentivos fiscais voltados à promoção de inclusão social, educação, cultura, 
turismo e proteção ambiental;
X - por fundos provenientes de parcerias público privadas.
Art. 9º. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas quando se fizer necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 08 DE 
OUTUBRO DE 2021.
JOSÉ DE JESUZ IZAC
Prefeito Municipal

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