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norma nº 48/2021

Tipo LEI
Número / Ano 48 / 2021
Date 2021-11-10
EmentaAltera a Lei Municipal nº. 018/2017 que dispõe sobre a criação do “PROGRAMA DA PORTEIRA PARA DENTRO”, e dá outras providências.
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
LEI Nº. 048/2021.
SÚMULA: “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 
018/2017 QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
“PROGRAMA DA PORTEIRA PARA DENTRO”, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU 
JOSÉ DE JESUZ IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. A Lei Nº. 018/2017 que criou o “PROGRAMA DA PORTEIRA PARA DENTRO” 
QUE SE REFERE AO INCENTIVO AO PRODUTOR RURAL NO ÂMBITO MUNICIPAL, 
MUNICIPAL, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º. Fica criado o “Programa da Porteira para Dentro”, que se constituirá 
em um programa destinado a fomentar e incentivar as atividades 
desenvolvidas pelos produtores rurais do Município, a geração de empregos e 
especialmente a manutenção do homem no campo, tendo como objetivos 
primordiais o incremento e desenvolvimento das atividades agropecuárias e 
agroindustriais, através de ações direcionadas a proporcionar direta ou 
indiretamente o aumento da produtividade, o escoamento da produção e a 
melhoria da qualidade de vida, auxiliando na execução de obras de 
infraestruturas, serviços, prioritariamente nas pequenas e médias 
propriedades rurais com até 1,5 módulos fiscais, com limite máximo de horas 
trabalhadas de 8,0 horas máquinas por atividade agrícola localizadas no 
Município de Santana do Itararé/PR.”
Parágrafo Único - ....
“Art. 2º. Esta Lei autoriza o Poder Executivo Municipal a fornecer e realizar 
serviços em imóveis de propriedade particular através de pagamento de 
taxa, que compreende o valor de 0,75 UFM (Unidade Fiscal Municipal) para 
abastecimento dos maquinários tais como tratores, caminhões e máquinas 
pesadas, objetivando a melhoria das condições de cultivo e exploração nas 
mesmas, a título de incentivo às atividades agropecuárias e agroindustriais.”
Art. 3º. ....
I - ....
II - ...
III - ...
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
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“IV - Realizar projetos e incentivar a criação de Unidades de conservação por 
meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;”
V - .......
“VI - Fornecimento de mudas, sementes, calcário para pequenos produtores 
com área de até 0,5 módulos fiscais. Ficando limitado para apoio de áreas de 
até 2,0 hectares por atividade agropecuária.”
Art. 4º. ...
§ 1º. ...
I - ...
II - ...
III - ....
IV - ....
V - .....
“§2º. Após o cadastramento do interessado, a Secretaria Municipal de 
Agricultura e Pecuária gerará um Documento de Arrecadação Municipal –
DAM, com conta específica para o programa “Porteira pra Dentro”, contendo 
o nome e o valor da taxa em UFM do serviço a ser prestado do óleo diesel, 
que deverá ser recolhido pelo produtor rural em agência bancária ou casa 
lotérica.”
“§3º. Fica determinado que seja criada uma comissão do programa nomeada 
pelo executivo municipal para coordenação, execução, fiscalização e 
manutenção dos serviços, máquinas e equipamentos agrícolas, composta por 
membros da secretaria da agricultura.”
“Art. 5º. Os serviços solicitados serão executados mediante cronograma de 
atendimento a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Agricultura e 
Pecuária e ainda avaliado, considerando a localização e peculiaridades dos 
bairros da zona rural.”
“§1º. O cronograma de atendimento deverá observar os princípios da 
economicidade, eficiência do planejamento e da impessoalidade, de modo a 
tornar o atendimento menos oneroso ao Município.”
§2º. ....
§3º. ....
Art. 6º. ...
Art. 7º. ...
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“Art. 8º. A execução dos trabalhos será coordenada e fiscalizada pela 
Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária, a qual prestará toda a 
informação e orientação necessária pra que os interessados se enquadrem 
aos benefícios de que trata esta Lei referente aos serviços agropecuários.”
Art. 9º. ...
Art. 10º. ...
“Art. 10 – A. Para realização das manutenções periódicas dos implementos, 
máquinas, aquisição de peças e insumos necessários ao bom andamento do 
programa, fica autorizado o membro titular ou secretário municipal de 
agricultura e Pecuária, para que faça a aquisição e solicite a manutenção da 
patrulha agrícola.”
Art. 11º. ...
Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 10 DE 
NOVEMBRO DE 2021.
JOSÉ DE JESUZ IZAC
Prefeito Municipal

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