| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 48 / 2021 |
| Date | 2021-11-10 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº. 018/2017 que dispõe sobre a criação do “PROGRAMA DA PORTEIRA PARA DENTRO”, e dá outras providências. |
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br LEI Nº. 048/2021. SÚMULA: “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 018/2017 QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO “PROGRAMA DA PORTEIRA PARA DENTRO”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU JOSÉ DE JESUZ IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. A Lei Nº. 018/2017 que criou o “PROGRAMA DA PORTEIRA PARA DENTRO” QUE SE REFERE AO INCENTIVO AO PRODUTOR RURAL NO ÂMBITO MUNICIPAL, MUNICIPAL, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º. Fica criado o “Programa da Porteira para Dentro”, que se constituirá em um programa destinado a fomentar e incentivar as atividades desenvolvidas pelos produtores rurais do Município, a geração de empregos e especialmente a manutenção do homem no campo, tendo como objetivos primordiais o incremento e desenvolvimento das atividades agropecuárias e agroindustriais, através de ações direcionadas a proporcionar direta ou indiretamente o aumento da produtividade, o escoamento da produção e a melhoria da qualidade de vida, auxiliando na execução de obras de infraestruturas, serviços, prioritariamente nas pequenas e médias propriedades rurais com até 1,5 módulos fiscais, com limite máximo de horas trabalhadas de 8,0 horas máquinas por atividade agrícola localizadas no Município de Santana do Itararé/PR.” Parágrafo Único - .... “Art. 2º. Esta Lei autoriza o Poder Executivo Municipal a fornecer e realizar serviços em imóveis de propriedade particular através de pagamento de taxa, que compreende o valor de 0,75 UFM (Unidade Fiscal Municipal) para abastecimento dos maquinários tais como tratores, caminhões e máquinas pesadas, objetivando a melhoria das condições de cultivo e exploração nas mesmas, a título de incentivo às atividades agropecuárias e agroindustriais.” Art. 3º. .... I - .... II - ... III - ... Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br “IV - Realizar projetos e incentivar a criação de Unidades de conservação por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;” V - ....... “VI - Fornecimento de mudas, sementes, calcário para pequenos produtores com área de até 0,5 módulos fiscais. Ficando limitado para apoio de áreas de até 2,0 hectares por atividade agropecuária.” Art. 4º. ... § 1º. ... I - ... II - ... III - .... IV - .... V - ..... “§2º. Após o cadastramento do interessado, a Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária gerará um Documento de Arrecadação Municipal – DAM, com conta específica para o programa “Porteira pra Dentro”, contendo o nome e o valor da taxa em UFM do serviço a ser prestado do óleo diesel, que deverá ser recolhido pelo produtor rural em agência bancária ou casa lotérica.” “§3º. Fica determinado que seja criada uma comissão do programa nomeada pelo executivo municipal para coordenação, execução, fiscalização e manutenção dos serviços, máquinas e equipamentos agrícolas, composta por membros da secretaria da agricultura.” “Art. 5º. Os serviços solicitados serão executados mediante cronograma de atendimento a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária e ainda avaliado, considerando a localização e peculiaridades dos bairros da zona rural.” “§1º. O cronograma de atendimento deverá observar os princípios da economicidade, eficiência do planejamento e da impessoalidade, de modo a tornar o atendimento menos oneroso ao Município.” §2º. .... §3º. .... Art. 6º. ... Art. 7º. ... Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br “Art. 8º. A execução dos trabalhos será coordenada e fiscalizada pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária, a qual prestará toda a informação e orientação necessária pra que os interessados se enquadrem aos benefícios de que trata esta Lei referente aos serviços agropecuários.” Art. 9º. ... Art. 10º. ... “Art. 10 – A. Para realização das manutenções periódicas dos implementos, máquinas, aquisição de peças e insumos necessários ao bom andamento do programa, fica autorizado o membro titular ou secretário municipal de agricultura e Pecuária, para que faça a aquisição e solicite a manutenção da patrulha agrícola.” Art. 11º. ... Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 10 DE NOVEMBRO DE 2021. JOSÉ DE JESUZ IZAC Prefeito Municipal