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norma nº 5/2018

Tipo LEI
Número / Ano 5 / 2018
Date 2018-03-13
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 005/2018 SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER REVISÃO NOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, COM BASE NO REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE NO EXERCÍCIO DE 2018 CONFORME ESPECIFICA”.
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
LEI Nº. 005/2018
SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A CONCEDER REVISÃO NOS 
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
MUNICIPAIS, COM BASE NO REAJUSTE DO 
SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE NO 
EXERCÍCIO DE 2018 CONFORME ESPECIFICA”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU 
JOÁS FERRAZ MICHETTI, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder revisão nos 
vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Santana do Itararé e equiparados, 
que percebam salário mínimo, à luz do artigo 17 da Lei Complementar Municipal nº 
08/2013 (Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos) c/c artigo 
37, X da Constituição da República de 1988.
Art. 2º. Os cargos públicos efetivos, criados pela Lei Complementar nº 08/2013, 
elencados nas categorias GOT/1 e referências; GOA/1 e referências; GOA/2 e 
referências; GOO/1 e referências; GOO/2 e referências e GOO/3 e referências; 
PTGOO/1 e referências e PTGOO/2 e referências, perceberão reajuste no percentual de 
2,10% (dois inteiros e dez décimos) com base no reajuste do salário mínimo nacional 
vigente no exercício de 2018.
Art. 3º. Os cargos públicos em comissão criados pela Lei Complementar nº 017/2013, 
elencados na categoria CC/03 – Chefe de Divisão Municipal, perceberão reajuste no 
percentual de 2,10% (dois inteiros e dez décimos) com base no reajuste do salário 
mínimo nacional vigente no exercício de 2018.
Art. 4º. Os equiparados a servidores públicos ocupantes de cargo eletivo de 
Conselheiro Tutelar terão reajuste no percentual de 2,10% (dois inteiros e dez 
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décimos) com base no reajuste do salário mínimo nacional vigente no exercício de 
2018.
Art. 5º. O disposto nesta Lei estende-se aos inativos e pensionistas nas mesmas 
condições.
Art. 6º. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações 
específicas constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
02.001.04.122.0201.2004-3190.11.00.00.00
02.001.04.122.0201.2004-3191.13.00.00.00
02.002.04.122.0201.2006-3190.01.00.00.00
02.002.04.122.0201.2006-3190.03.00.00.00
02.002.04.122.0201.2006-3190.11.00.00.00
02.002.04.122.0201.2006-3191.13.00.00.00
03.001.20.601.0601.2014-3190.11.00.00.00
03.001.20.601.0601.2014-3191.13.00.00.00
06.001.10.301.1201.2044-3190.11.00.00.00
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06.001.10.301.1201.2045-3190.11.00.00.00
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07.002.12.365.1601.2078-3190.11.00.00.00
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09.001.08.244.1501.2099-3190.11.00.00.00
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09.001.08.243.1501.6098-3190.11.00.00.00
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
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09.001.08.243.1501.6098-3191.13.00.00.00
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 
primeiro de janeiro de 2018.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 13 DE 
MARÇO DE 2018.
JOÁS FERRAZ MICHETTI
Prefeito Municipal

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