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norma nº 8/2018

Tipo LEI
Número / Ano 8 / 2018
Date 2018-04-03
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 007/2018 SÚMULA: “AUTORIZA A PARTICIPAÇÃO, COM RESERVAS, DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ/PR NO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PARANÁ - CINDEPAR, CONFORME ESPECIFICA”.
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
LEI Nº. 008/2018
SÚMULA: “AUTORIZA A PARTICIPAÇÃO, COM 
RESERVAS, DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO 
ITARARÉ/PR NO CONSÓRCIO PÚBLICO 
INTERMUNICIPAL DE INOVAÇÃO E 
DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PARANÁ -
CINDEPAR, CONFORME ESPECIFICA”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU 
JOÁS FERRAZ MICHETTI, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Município de Santana do Itararé, Estado do Paraná, autorizado a 
participar, com reservas, implicando em consorciamento parcial, do CONSÓRCIO 
PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO 
PARANÁ - CINDEPAR, constituído conforme Protocolo de Intenções firmado em 15 de 
abril de 2013 e alterações posteriores, observado o disposto na Lei Federal nº 
11.107/2005, de 06 de Abril de 2005, nos termos do artigo Art. 2º-A do 
Estatuto/Contrato de Consórcio Público do CINDEPAR.
Art. 2º. Fica ratificado parcialmente o Protocolo de Intenções e as cláusulas do 
Estatuto/Contrato de Consórcio Público, publicado nos jornais de circulação de âmbito 
regional e no Jornal “O Diário do Norte do Paraná”, do CONSÓRCIO PÚBLICO 
INTERMUNICIPAL DE INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PARANÁ -
CINDEPAR, visando promover ações na área de infraestrutura e desenvolvimento 
urbano dos municípios consorciados aderindo as finalidades previstas nos incisos II a 
XI, do artigo 8º, do Protocolo de Intenções e seu aditamento, quais sejam:
a) pavimentação de vias urbanas, por diferentes processos - pavimentação asfáltica, 
elementos pré-moldados de concreto ou outros serviços de tapa-buracos da 
pavimentação, recapeamento de vias, execução de meio-fio, sarjeta e outros 
correlatos, bem como serviços complementares necessários a execução dos serviços, 
quais sejam lavagem de ruas, remoção de árvores e pinturas de vias;
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b) apoiar as estruturas municipais de manutenção de pavimentação com capacidade de 
treinamento, controle de qualidade, manutenção de máquinas e veículos etc.; 
c) apoiar a gestão de programas e projetos na área de arborização urbana, com 
serviços de capacitação e treinamento de pessoal para plantio e poda de árvores, bem 
como, apoio a produção de mudas de espécies adequadas à arborização urbana e 
espécies ornamentais para praças e parques; 
d) redes de drenagem (galerias pluviais) e outras; 
e) iluminação pública; 
f) limpeza das vias urbanas, com destinação dos resíduos;
g) sinalização de trânsito e nomenclatura das vias;
h) conservação do mobiliário urbano em geral, incluindo monumentos;
i) Implementar melhorias na gestão pública e administrativa dos Municípios;
j) Outras atividades correlatas.
Art. 3º. O CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE INOVAÇÃO E 
DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PARANÁ – CINDEPAR, com sede e foro no 
Município de Astorga/PR, foi constituído sob a forma de associação pública, de natureza 
autárquica, com prazo de duração indeterminado, regendo-se pelo Estatuto/ Contrato 
de Consórcio Público, pela Lei n°. 11.107/2005, Decreto n°. 6.017/2007, artigo 41, IV, 
do Código Civil Brasileiro e demais legislações aplicáveis e regulamentação de seus 
órgãos.
Parágrafo Único. Para o cumprimento de seus objetivos, o Consórcio Público poderá: 
I - firmar convênios, contratos, contrato de programa, contrato de rateio, termos de 
parceria, contrato de gestão, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, 
contribuições e subvenções sociais ou econômicas, de outras entidades e órgãos de 
governo;
II - ser contratado pela administração direta e indireta dos entes da Federação 
consorciados, dispensada a licitação;
III - promover as desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de 
utilidade ou necessidade pública ou de interesse social, realizada pelo ente consorciado 
em que o bem ou o direito se situe;
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IV - promover, por deliberação da Assembleia Geral, a constituição e gestão de fundos 
específicos para aplicação em atividades condizentes aos objetivos do consórcio;
V - realizar licitação para contratação de bens ou serviços da qual, nos termos do 
edital, decorram contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos 
entes consorciados, nos termos do §1.º do art. 112 da Lei n.º 8.666/93 e do art. 19 do 
Decreto n.º 6.017/2007.
VI - firmar parcerias com instituições públicas ou privadas para celebração de termos 
de cooperação.
Art. 4º. O ente Consorciado somente entregará recursos ao Consórcio Público 
mediante contrato de rateio.
§ 1º. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e o prazo de 
vigência não será superior ao das dotações que o suportam.
§ 2º. Os entes Consorciados, isolados ou em conjunto, bem como, o Consórcio Público, 
são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de 
rateio.
§ 3º. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar 
n.º 101/00, o Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias para que 
sejam consolidadas, nas contas dos entes Consorciados, todas as despesas realizadas 
com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser 
contabilizadas em conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou 
projetos atendidos.
Art. 5°. Para concretização do acesso do Município de Santana do Itararé no 
CINDEPAR, fica autorizada a destinação de quota única para ingresso do Município no 
valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), no intuito de compor o Fundo de Recursos 
Financeiros.
Art. 6°. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, 
crédito especial para atendimento das despesas de que trata o artigo anterior e das 
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demais despesas assumidas por adesão ao contrato de rateio, decorrente da 
participação no CINDEPAR. 
Art. 7º. Estas despesas possuem, ainda, previsão na da Lei nº 049/2016, que dispõe 
sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO do Município e serão atendidas por 
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
02 – DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
0202 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
020204 - ADMINISTRAÇÃO
02020204122 – ADMINISTRAÇÃO GERAL
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 03 DE 
ABRIL DE 2018.
JOÁS FERRAZ MICHETTI
Prefeito Municipal

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