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norma nº 11/2018

Tipo LEI
Número / Ano 11 / 2018
Date 2018-04-18
EmentaPROJETO DE LEI N. 011/2018 SÚMULA: “INSTITUI NO ÂMBITO MUNICIPAL “PROGRAMA SAÚDE FRATERNA” PARA AJUDAR PACIENTES QUE PRECISAM DE CIRÚRGIAS E EXAMES DE ALTA COMPLEXIDADE EM REGIME DE URGÊNCIAS EM GERAIS, NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ PARANÁ, CONFORME ESPECIFICA”.
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
LEI Nº. 011/2018
*Iniciativa: Poder Legislativo
SÚMULA: “INSTITUI NO ÂMBITO MUNICIPAL 
“PROGRAMA SAÚDE FRATERNA” PARA AJUDAR 
PACIENTES QUE PRECISAM DE CIRÚRGIAS E 
EXAMES DE ALTA COMPLEXIDADE EM REGIME DE 
URGÊNCIAS EM GERAIS, NO MUNICÍPIO DE 
SANTANA DO ITARARÉ – PARANÁ, CONFORME 
ESPECIFICA”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU 
JOÁS FERRAZ MICHETTI, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica Instituído no âmbito Municipal “Programa Saúde Fraterna”, para atender 
pacientes que precisam de Cirurgias e Exames de alta complexidade em regime de 
urgência em gerais, no Município de Santana do Itararé – Pr.
Art. 2º. O presente programa tem como objetivo a realização de despesas por conta 
do orçamento oriundo de recursos livres do Município, bem como, de recursos do 
Departamento Municipal de Saúde, para fins de fortalecimentos das ações de serviços 
de saúde para realização de Cirurgias e Exames de alta complexidade em regime de 
urgências em gerais, de quadril, joelho, ombro, mão, pé, coluna e demais cirurgias e 
exames em gerais conforme urgência do paciente para atender a demanda reprimida 
da Secretaria Municipal da Saúde que, caracteriza pela espera das pessoas em 
conseguir atendimentos nos diferentes níveis de complexidade.
I - Procedimentos de alta complexidade são cirurgias e exames que exigem 
tratamentos diferenciados. Além do alto grau de especialização médica e das equipes 
de apoio, conta também com equipamentos e materiais de última geração.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
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II – As despesas constantes do caput do artigo são para atender as situações de 
Cirurgias e Exames de alta complexidade em regime de urgências em gerais que estão 
aguardando em fila de espera e também para as solicitações perenes.
Art. 3º. A Administração Municipal poderá realizar as referidas despesas obedecendo 
aos tramites legais e a regulamentação legal, mediante a apresentação de plano de 
trabalho e plano de aplicação regulamentado através de Portaria do Secretário 
Municipal da Saúde.
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Saúde deve fazer um cadastro das 
pessoas em fila de espera no sistema da Secretaria Municipal da Saúde constando a 
seguinte Tabela:
Item. Descrição Quantidade
01 Fila Expectante Ortopedia Quadril. 00
02 Fila Expectante Ortopedia Ombro. 00
03 Fila Expectante Ortopedia Mão. 00
04 Fila Expectante Ortopedia Pé. 00
05 Fila Expectante Ortopedia Joelho. 00
06 Fila Expectante Ortopedia Geral. 00
07 Fila Expectante Ortopedia Coluna. 00
08 Fila de Expectante Cirurgia cardiovascular, Cirurgia 
vascular, Cirurgia cardiovascular pediátrica.
00
09 Demais cirurgias e exames de altas complexidades em 
regime de urgências em gerais.
00
10 Total 00
Art. 4º. As despesas oriundas do referido programa, serão utilizados recursos livres do 
Município, bem como, de recursos do Departamento Municipal da Saúde, devendo as 
despesas ser realizadas através de processo específico pela Secretaria Municipal da 
Saúde, nas rubricas do respectivo projeto atividade.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
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Art. 5º. O encaminhamento dos pacientes para realização das cirurgias e exames será 
feito pela ordem cronológica a partir da data do cadastro na fila de espera, ressaltando 
os casos de urgência que serão definidos pelo Setor de Controle, Avaliação e Auditoria 
da Secretaria Municipal da Saúde. 
Art. 6º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias conforme definição no artigo 4º desta lei já devidamente consignadas no 
Orçamento do Município, suplementadas se necessário.
Art. 7º. A abertura de crédito orçamentário para fins da execução da presente lei se 
sujeitará a apreciação e autorização Legislativa, visando não ultrapassar as metas 
estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentária, Lei Orçamentária Anual e estar 
compatível com Plano Plurianual. 
Art. 8º. Fica autorizada a realização de contrato através do sistema de credenciamento 
entre o Fundo Municipal de Saúde, representante do Município de Santana do Itararé –
PR com hospitais e/ou clínicas para realização das de cirurgias e exames de alta 
complexidade em regime de urgência em gerais. 
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º. Revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 18 DE 
ABRIL DE 2018.
JOÁS FERRAZ MICHETTI
Prefeito Municipal

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