| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2018 |
| Date | 2018-05-23 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº. 016/2018 SÚMULA: Fica proibido o uso e a venda de cachimbo conhecido como “narguile” aos menores de 18 anos, e dá outras providencias. |
| native_id | 699 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br LEI Nº. 014/2018 *Iniciativa: Poder Legislativo SÚMULA: “FICA PROIBIDO O USO E A VENDA DE CACHIMBO CONHECIDO COMO “NARGUILE” AOS MENORES DE 18 ANOS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU JOÁS FERRAZ MICHETTI, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica proibido o uso em locais públicos e a venda do cachimbo conhecido como “narguile” aos menores de 18 (dezoito) anos. § 1º - Para os fins do disposto no caput deste artigo, entende-se por locais públicos além de praças de lazer e espaços esportivos, qualquer local onde houver concentração e aglomeração de pessoas. § 2º - Os estabelecimentos que comercializam o produto, inclusive o fumo e demais componentes para o seu uso, ficam obrigados a solicitar o documento de identidade que comprove a maioridade do comprador. § 3º - Os estabelecimentos que além da venda do produto de que trata esta Lei, comercializam gêneros alimentícios, ficam obrigados a manter os componentes do narguile em local específico e isolado, distante das demais mercadorias. Art. 2º - O descumprimento desta Lei implica, sucessivamente: I - multa de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município- UFM; II - cassação do alvará de funcionamento pelo prazo de até 2 (dois) anos; III - fechamento definitivo do estabelecimento. IV – a narguile abordada por adolescente será apreendida e encaminhada para Delegacia e em seguida entregue aos pais e/ou responsáveis mediante advertência. a) Em caso de reincidência caberá uma multa no valor 10 (dez) Unidades Fiscais do Município e o cachimbo “narguile” será apreendido por definitivamente pela Polícia Militar a qual fica responsável em guarda em um depósito até sua destruição. b) As multas serão recolhidas através GR/MUNICIPAL e/ou BOLETO ao Município e serão revertidas em políticas públicas voltadas á projetos a Criança e aos Adolescentes. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br Art. 3º - Torna obrigatório o encaminhamento a Delegacia o menor flagrado em local publico fazendo uso do narguile, sem prejuízo à aplicação de sanções ao proprietário se a infração for cometida em estabelecimento comercial. Parágrafo único - Caberá punição por negligência, na forma da lei, aos pais ou responsáveis dos menores infratores reincidentes. Art. 4º - O Poder Executivo designará, através de seus órgãos competentes, a forma de fiscalização do cumprimento desta Lei. Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em até 30 (trinta) dias, contados da data da sua publicação. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 23 DE MAIO DE 2018. JOÁS FERRAZ MICHETTI Prefeito Municipal