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norma nº 14/2018

Tipo LEI
Número / Ano 14 / 2018
Date 2018-05-23
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 016/2018 SÚMULA: Fica proibido o uso e a venda de cachimbo conhecido como “narguile” aos menores de 18 anos, e dá outras providencias.
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
LEI Nº. 014/2018
*Iniciativa: Poder Legislativo
SÚMULA: “FICA PROIBIDO O USO E A VENDA DE 
CACHIMBO CONHECIDO COMO “NARGUILE” AOS 
MENORES DE 18 ANOS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU 
JOÁS FERRAZ MICHETTI, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica proibido o uso em locais públicos e a venda do cachimbo conhecido como 
“narguile” aos menores de 18 (dezoito) anos.
§ 1º - Para os fins do disposto no caput deste artigo, entende-se por locais públicos 
além de praças de lazer e espaços esportivos, qualquer local onde houver concentração 
e aglomeração de pessoas.
§ 2º - Os estabelecimentos que comercializam o produto, inclusive o fumo e demais 
componentes para o seu uso, ficam obrigados a solicitar o documento de identidade 
que comprove a maioridade do comprador.
§ 3º - Os estabelecimentos que além da venda do produto de que trata esta Lei, 
comercializam gêneros alimentícios, ficam obrigados a manter os componentes do 
narguile em local específico e isolado, distante das demais mercadorias.
Art. 2º - O descumprimento desta Lei implica, sucessivamente:
I - multa de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município- UFM;
II - cassação do alvará de funcionamento pelo prazo de até 2 (dois) anos; 
III - fechamento definitivo do estabelecimento.
IV – a narguile abordada por adolescente será apreendida e encaminhada para 
Delegacia e em seguida entregue aos pais e/ou responsáveis mediante advertência.
a) Em caso de reincidência caberá uma multa no valor 10 (dez) Unidades Fiscais do 
Município e o cachimbo “narguile” será apreendido por definitivamente pela Polícia 
Militar a qual fica responsável em guarda em um depósito até sua destruição.
b) As multas serão recolhidas através GR/MUNICIPAL e/ou BOLETO ao Município e 
serão revertidas em políticas públicas voltadas á projetos a Criança e aos Adolescentes. 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
Art. 3º - Torna obrigatório o encaminhamento a Delegacia o menor flagrado em local 
publico fazendo uso do narguile, sem prejuízo à aplicação de sanções ao proprietário se 
a infração for cometida em estabelecimento comercial.
Parágrafo único - Caberá punição por negligência, na forma da lei, aos pais ou 
responsáveis dos menores infratores reincidentes. 
Art. 4º - O Poder Executivo designará, através de seus órgãos competentes, a forma 
de fiscalização do cumprimento desta Lei.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em até 30 (trinta) dias, 
contados da data da sua publicação. 
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 23 DE 
MAIO DE 2018.
JOÁS FERRAZ MICHETTI
Prefeito Municipal

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