| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2018 |
| Date | 2018-11-08 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº. 027/2018 SÚMULA: DISPÕE SOBRE “PROGRAMA MESÁRIO VOLUNTÁRIO” QUE PROPÕE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE VALORES A TÍTULO DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, PARA OS ELEITORES CONVOCADOS E NOMEADOS, QUE TENHAM PRESTADOS SERVIÇOS A JUSTIÇA ELEITORAL, CONFORME ESPECIFICA”. |
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br LEI Nº. 023/2018 *Iniciativa: Poder Legislativo SÚMULA: “DISPÕE SOBRE “PROGRAMA MESÁRIO VOLUNTÁRIO” QUE PROPÕE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE VALORES A TÍTULO DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, PARA OS ELEITORES CONVOCADOS E NOMEADOS, QUE TENHAM PRESTADOS SERVIÇOS A JUSTIÇA ELEITORAL, CONFORME ESPECIFICA”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU JOÁS FERRAZ MICHETTI, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica criado o “Programa Mesário Voluntário” que isenta o pagamento de valores a título de inscrição nos concursos públicos realizados pela Administração Pública Direta e Indireta, Autarquias, Fundações Públicas e entidades Administrada e mantidas pelo Poder Público Municipal aos eleitores convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral do Paraná que prestarem serviços no período eleitoral visando preparação, execução e apuração de eleições oficiais, em plebiscitos ou em referendos. § - Considera-se como eleitor convocado e nomeado aquele que presta serviços à Justiça Eleitoral no período de eleições, plebiscitos e referendos, na condição de: I – Presidente de Mesa, Primeiro e Segundo Mesário, Secretários e suplentes; II – Membro, Escrutinador e Auxiliar de Junta Eleitoral; III – Coordenador de Sessão Eleitoral; IV – Secretário de Prédio e Auxiliar de Juízo; V – Designado para auxiliar os trabalhos da Justiça Eleitoral, inclusive aqueles destinados à preparação e montagem dos locais de votação. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br § - Entende-se como período de eleição, para os fins desta Lei, a véspera e o dia do pleito e considera - se cada turno como uma eleição. Art. 2º. Para ter direito à isenção, o eleitor convocado terá que comprovar o serviço prestado a Justiça Eleitoral, por no mínimo dois eventos eleitorais (eleição, plebiscitos e referendo), consecutivas ou não. Parágrafo único – A comprovação do serviço prestado será efetuada através da apresentação no ato de inscrição de documento, expedido pela Justiça Eleitoral, contendo o nome completo do eleitor, a função desempenhada, o turno e a data da eleição. Art. 3º. O benefício de que trata esta Lei será válido por um período de dois anos a contar da data em que eleitor participou do evento eleitoral. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º. Revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 08 DE NOVEMBRO DE 2018. JOÁS FERRAZ MICHETTI Prefeito Municipal