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norma nº 23/2018

Tipo LEI
Número / Ano 23 / 2018
Date 2018-11-08
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 027/2018 SÚMULA: DISPÕE SOBRE “PROGRAMA MESÁRIO VOLUNTÁRIO” QUE PROPÕE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE VALORES A TÍTULO DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, PARA OS ELEITORES CONVOCADOS E NOMEADOS, QUE TENHAM PRESTADOS SERVIÇOS A JUSTIÇA ELEITORAL, CONFORME ESPECIFICA”.
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
LEI Nº. 023/2018
*Iniciativa: Poder Legislativo
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE “PROGRAMA MESÁRIO 
VOLUNTÁRIO” QUE PROPÕE A ISENÇÃO DO 
PAGAMENTO DE VALORES A TÍTULO DE INSCRIÇÃO 
EM CONCURSOS PÚBLICOS, NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, PARA OS 
ELEITORES CONVOCADOS E NOMEADOS, QUE 
TENHAM PRESTADOS SERVIÇOS A JUSTIÇA 
ELEITORAL, CONFORME ESPECIFICA”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU 
JOÁS FERRAZ MICHETTI, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica criado o “Programa Mesário Voluntário” que isenta o pagamento de 
valores a título de inscrição nos concursos públicos realizados pela Administração 
Pública Direta e Indireta, Autarquias, Fundações Públicas e entidades Administrada e 
mantidas pelo Poder Público Municipal aos eleitores convocados e nomeados pela 
Justiça Eleitoral do Paraná que prestarem serviços no período eleitoral visando 
preparação, execução e apuração de eleições oficiais, em plebiscitos ou em referendos.
§ - Considera-se como eleitor convocado e nomeado aquele que presta serviços à 
Justiça Eleitoral no período de eleições, plebiscitos e referendos, na condição de:
I – Presidente de Mesa, Primeiro e Segundo Mesário, Secretários e suplentes;
II – Membro, Escrutinador e Auxiliar de Junta Eleitoral;
III – Coordenador de Sessão Eleitoral;
IV – Secretário de Prédio e Auxiliar de Juízo;
V – Designado para auxiliar os trabalhos da Justiça Eleitoral, inclusive aqueles 
destinados à preparação e montagem dos locais de votação.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
§ - Entende-se como período de eleição, para os fins desta Lei, a véspera e o dia do 
pleito e considera - se cada turno como uma eleição. 
Art. 2º. Para ter direito à isenção, o eleitor convocado terá que comprovar o serviço 
prestado a Justiça Eleitoral, por no mínimo dois eventos eleitorais (eleição, plebiscitos e 
referendo), consecutivas ou não.
Parágrafo único – A comprovação do serviço prestado será efetuada através da 
apresentação no ato de inscrição de documento, expedido pela Justiça Eleitoral, 
contendo o nome completo do eleitor, a função desempenhada, o turno e a data da 
eleição. 
Art. 3º. O benefício de que trata esta Lei será válido por um período de dois anos a 
contar da data em que eleitor participou do evento eleitoral.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 08 DE 
NOVEMBRO DE 2018.
JOÁS FERRAZ MICHETTI
Prefeito Municipal

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