| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2017 |
| Date | 2017-05-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 039/2012 CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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*Iniciativa: Poder Legislativo Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 www.santanadoitarare.pr.gov.br FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU JOÁS FERRAZ MICHETTI, PREFEITO DO Art. 1º. O artigo 179 da Lei Complementar nº 039/2012 Município passará a conter a seguinte redação: “Art. 179. A frota municipal de táxis será composta de forma a atender as necessidades da popu I – 01 (uma) vaga para cada 400 (quatrocentos) habitantes para carros pequenos com lotação de 05 (cinco) passageiros, incluído o motorista. II - 01 (uma) vaga para cada 2000 (dois mil) habitantes para vans e peruas com lotação acima de 06 (seis) passageiros, incluindo o motorista III - 01 (uma) vaga para cada 1000 (mil) habitantes para mototaxi. § 1º - Das vagas serão reservadas 10% (dez por cento) para condutores com deficiência. I - Para concorrer às vagas reservadas, o observar os seguintes requisitos quanto ao veículo utilizado: II - Ser de sua propriedade e por ele conduzido; e III - Estar adaptado às suas necessidades, nos termos da legislação vigente. *Iniciativa: Poder Legislativo Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br LEI Nº. 017/2017 SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 039/2012 POSTURAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU , PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI: O artigo 179 da Lei Complementar nº 039/2012 – Código de Posturas do Município passará a conter a seguinte redação: “Art. 179. A frota municipal de táxis será composta de forma a atender as necessidades da população, observando o limite de: 01 (uma) vaga para cada 400 (quatrocentos) habitantes para carros pequenos com lotação de 05 (cinco) passageiros, incluído o motorista. 01 (uma) vaga para cada 2000 (dois mil) habitantes para vans e peruas ão acima de 06 (seis) passageiros, incluindo o motorista 01 (uma) vaga para cada 1000 (mil) habitantes para mototaxi. Das vagas serão reservadas 10% (dez por cento) para condutores Para concorrer às vagas reservadas, o condutor com deficiência deverá observar os seguintes requisitos quanto ao veículo utilizado: Ser de sua propriedade e por ele conduzido; e Estar adaptado às suas necessidades, nos termos da legislação 1458 DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 039/2012 – CÓDIGO DE CÍPIO E DÁ OUTRAS FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI: Código de Posturas do “Art. 179. A frota municipal de táxis será composta de forma a atender as 01 (uma) vaga para cada 400 (quatrocentos) habitantes para carros pequenos com lotação de 05 (cinco) passageiros, incluído o motorista. 01 (uma) vaga para cada 2000 (dois mil) habitantes para vans e peruas ão acima de 06 (seis) passageiros, incluindo o motorista 01 (uma) vaga para cada 1000 (mil) habitantes para mototaxi. Das vagas serão reservadas 10% (dez por cento) para condutores condutor com deficiência deverá observar os seguintes requisitos quanto ao veículo utilizado: Estar adaptado às suas necessidades, nos termos da legislação *Iniciativa: Poder Legislativo Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 www.santanadoitarare.pr.gov.br § 2o - No caso de não preenchiment 1ºdeste artigo, as remanescentes devem ser disponibilizadas para os demais concorrentes. I - Perdurará a substituição até o surgimento do condutor com necessidades especiais, hipótese em que o substituído perderá a li Art. 2º. Revogadas as disposições em contrário, principalmente a Lei Complementar nº. 19/2015, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM MAIO DE 2017. *Iniciativa: Poder Legislativo Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br No caso de não preenchimento das vagas na forma estabelecida no 1ºdeste artigo, as remanescentes devem ser disponibilizadas para os demais concorrentes. Perdurará a substituição até o surgimento do condutor com necessidades especiais, hipótese em que o substituído perderá a licença. Revogadas as disposições em contrário, principalmente a Lei Complementar nº. 19/2015, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM JOÁS FERRAZ MICHETTI Prefeito Municipal 1458 o das vagas na forma estabelecida no § 1ºdeste artigo, as remanescentes devem ser disponibilizadas para os Perdurará a substituição até o surgimento do condutor com necessidades cença. Revogadas as disposições em contrário, principalmente a Lei Complementar nº. 19/2015, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 17 DE