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norma nº 19/2017

Tipo LEI
Número / Ano 19 / 2017
Date 2017-05-31
Ementa“ALTERA ARTIGOS NA LEI Nº 09/2016, QUE REESTRUTUROU O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL R.P.P.S., DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR 
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LEI Nº. 019/2017 
SÚMULA: “ALTERA ARTIGOS NA LEI Nº 
09/2016, QUE REESTRUTUROU O REGIME 
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL R.P.P.S., DO 
MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO 
DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU 
JOÁS FERRAZ MICHETTI, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º. O artigo 19 e o parágrafo único do artigo 20, ambos, da Lei nº 09/2016, 
passam a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 19. O servidor que completar setenta e cinco anos de idade será 
aposentado compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de 
contribuição, calculados de acordo com o disposto no art. 39. 
Art. 20. (...). 
Parágrafo Único: No dia em que completar setenta e cinco anos de idade, o 
servidor será afastado de suas atividades, mesmo que não tenha sido 
expedido o ato de aposentadoria compulsória, não sendo considerado, para 
nenhum efeito, o tempo em que permanecer em atividades após aquela. 
Art. 2º. O artigo 38, da Lei nº 09/2016, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 38. O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as 
exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 18, 21 e 
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33, que optar por permanecer em atividade, desde que seja de interesse da 
Administração Pública a sua permanência em atividade, fará jus a um abono 
de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, a 
contar do protocolo do requerimento e até completar as exigências para 
aposentadoria compulsória contidas no art. 19. 
§ 1º. O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao 
servidor que, até 31 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os 
requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos 
integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então 
vigente, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de 
contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem. 
§ 2º. O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu 
todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com 
proventos integrais ou proporcionais, em qualquer das hipóteses previstas 
nos arts. 18, 21 e 33, conforme previsto no caput e § 1º, não constitui 
impedimento à concessão do benefício de acordo com outra regra vigente, 
desde que cumpridos os requisitos previstos para essas hipóteses, garantida 
ao segurado a opção pela mais vantajosa. 
§ 3º. O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da 
contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, 
relativamente a cada competência. 
§ 4º. O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do 
Poder, Autarquia ou Fundação a que estiver vinculado o servidor, e será 
devido a partir do protocolo do requerimento, ainda que o cumprimento dos 
requisitos para obtenção do benefício tenha ocorrido em data anterior, 
mediante opção expressa do servidor pela permanência em atividade. 
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§ 5º. Em caso de cessão de servidor ou de afastamento para exercício de 
mandato eletivo, o responsável pelo pagamento do abono de permanência 
será o órgão ou entidade ao qual incumbe o ônus pelo pagamento da 
remuneração ou subsídio. 
§ 6º. Na concessão do benefício de aposentadoria ao servidor titular de 
cargo efetivo, ainda que pelo R.G.P.S., cessará o direito ao pagamento do 
abono de permanência”. 
 
Art. 3º. Os artigos 29, 30 e 31, da Lei nº 09/2016, passam a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Art. 29. A pensão por morte, conferida ao conjunto dos dependentes do 
segurado falecido a partir de 20 de fevereiro de 2004, data de publicação da 
Medida Provisória nº 167, de 19 de fevereiro de 2004, consistirá numa 
importância mensal conferida ao conjunto de dependentes do segurado, 
definidos no artigo 8º, quando do seu falecimento e corresponderá a: 
I - totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à 
do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do R.G.P.S., 
acrescida de setenta por cento da parcela excedente a esse limite; ou 
II - totalidade da remuneração de contribuição do servidor no cargo efetivo 
na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os 
benefícios do R.G.P.S., acrescida de setenta por cento da parcela excedente 
a esse limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em 
atividade. 
§ 1º. Na hipótese de cálculo de pensão oriunda de falecimento do servidor 
na atividade, é vedada a inclusão de parcelas remuneratórias pagas em 
decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em 
comissão, de outras parcelas de natureza temporária, ou do abono de 
permanência, bem como a previsão de incorporação de tais parcelas 
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diretamente no valor da pensão ou na remuneração, apenas para efeito de 
concessão do benefício, ainda que mediante regras específicas. 
§ 2º. O direito à pensão configura-se na data do falecimento do segurado, 
sendo o benefício concedido com base na legislação vigente nessa data, 
vedado o recálculo em razão do reajustamento do limite máximo dos 
benefícios do R.G.P.S.. 
§ 3º. Em caso de falecimento de segurado em exercício de cargos 
acumuláveis ou que acumulava proventos ou remuneração com proventos 
decorrentes de cargos acumuláveis, o cálculo da pensão será feito 
individualmente, por cargo ou provento, conforme incisos I e II do caput 
deste artigo. 
§ 4º. Será concedida pensão provisória nos seguintes casos: 
I – por ausência de segurado declarada em sentença; e 
II – por morte presumida do segurado decorrente do seu desaparecimento 
em acidente, desastre ou catástrofe. 
§ 5º. A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do 
segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, 
ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, 
salvo má-fé. 
§ 6º. Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos 
índices aplicados aos benefícios do R.G.P.S. 
Art. 30. A pensão por morte poderá ser requerida a qualquer tempo, 
observado o disposto no artigo 36, e será devida aos dependentes a contar 
da data: 
I – do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; 
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II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso 
anterior; 
III – da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou 
IV – da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de 
acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea. 
§ 1º. É vedado o recalculo do valor da pensão por morte em razão do 
reajustamento do limite máximo dos benefícios do R.G.P.S.. 
§ 2º. A pensão por morte, observado o disposto no artigo 31, será rateada 
entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta 
de habilitação de outro possível dependente. 
§ 3º. O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o 
companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício 
mediante prova de dependência econômica. 
§ 4º. A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de 
dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou 
habilitação. 
§ 5º. Serão revertidos em favor dos dependentes e rateados entre eles a 
parte do benefício daqueles cujo direito à pensão se extinguir. 
§ 6º. Não existindo beneficiários à pensão temporária, está será revertida 
integralmente ao vitalício, o mesmo ocorrendo com a inexistência de 
beneficiário vitalício em relação aos temporários. 
§ 7º. O beneficiário da pensão provisória de que trata o § 4º do art. 29 
deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, 
ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do R.P.P.S. o 
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reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente 
pelo ilícito. 
§ 8º. Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões 
no âmbito do R.P.P.S., exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro 
ou companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o 
direito de opção pela mais vantajosa. 
§ 9º. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela 
verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de 
comprovação de dependência econômica. 
§ 10. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, 
supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à 
pensão. 
Art. 31. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa: 
I – pela morte; 
II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, 
ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou 
com deficiência; 
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; 
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou 
deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do 
regulamento; 
V - para cônjuge ou companheiro: 
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo 
afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da 
aplicação das alíneas “b” e “c”; 
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b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha 
vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união 
estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do 
segurado; 
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a 
idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer 
depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) 
anos após o início do casamento ou da união estável: 
I - 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 
II - 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 
III - 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de 
idade; 
IV - 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 
V - 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos 
de idade; 
VI - vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. 
§ 1º. Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a 
companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no 
casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim 
exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo 
judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. 
§ 2º. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os 
prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do 
segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença 
profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de 
casamento ou de união estável. 
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§ 3º. Com a extinção do direito do último pensionista extinguir-se-á a 
pensão. 
§ 4º. Não faz jus à pensão: 
I - o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha 
resultado a morte do segurado; 
II - o cônjuge que, ao tempo do falecimento do segurado, estiver dele 
divorciado ou separado judicialmente. 
§ 5º. Não perderá o direito à pensão o cônjuge que, em virtude do divórcio 
ou separação judicial ou de fato, recebia pensão de alimentos”. 
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as 
legais disposições contrárias, que conflitem com a presente. 
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 31 DE 
MAIO DE 2017. 
JOÁS FERRAZ MICHETTI 
Prefeito Municipal 

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