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norma nº 27/2017

Tipo LEI
Número / Ano 27 / 2017
Date 2017-08-16
Ementa“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO “PROGRAMA DO PORTÃO PARA DENTRO”, QUE SE REFERE AO INCENTIVO AOS CONTRIBUINTES URBANOS NO ÂMBITO MUNICIPAL, CONFORME ESPECIFICA”.
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR 
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
LEI Nº. 027/2017 
*Iniciativa: Poder Legislativo 
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
“PROGRAMA DO PORTÃO PARA DENTRO”, QUE 
SE REFERE AO INCENTIVO AOS CONTRIBUINTES 
URBANOS NO ÂMBITO MUNICIPAL, CONFORME 
ESPECIFICA”. 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU 
JOÁS FERRAZ MICHETTI, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º. Fica criado o “Programa do Portão para Dentro”, que se constituirá em um 
fomento e incentivo aos contribuintes do Município que necessitam fazer pequenos 
reparos em suas propriedades, auxiliando na execução de obras e infra-estruturas, 
tendo como objetivo primordial a parceria entre o município e contribuintes em 
reparação de problemas estruturais, rachaduras em paredes, infiltrações, 
madeiramentos, revisão parte elétrica, revisão rede água entre outros necessários à 
conservação do imóvel, preferencialmente nas pequenas e médias propriedades 
localizadas no Município de Santana do Itararé/PR. 
Art. 2º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a fornecer e realizar serviços de 
mão de obra em imóveis particulares em parceria com o proprietário, ficando a cargo 
do contribuinte os materiais de construção. 
I – No caso do contribuinte ser pessoa carente, devidamente comprovado pelo 
Departamento de Assistência Social, fica autorizado o município subsidiar o material 
de construção junto com a mão de obra, buscando incentivar melhoras nos imóveis e 
consequentemente embelezando a cidade. 
II – Terá prioridade as famílias com menor renda, os idosos, portadores de 
necessidades especiais ou aquelas em que a responsável pela subsistência seja a 
mulher. 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR 
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Art. 3º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a fornecer projeto arquitetônico 
e/ou estrutural das obras a serem executadas, mediante a quitação da Anotação de 
Responsabilidade Técnica – ART pelo contribuinte, ressalvada a hipótese de carência 
devidamente comprovada, nos termos do inc. I do art. 2º desta lei. 
Art. 4º. Os contribuintes interessados em participar do programa deverão estar 
cadastrados no Departamento de Obras, Urbanismo, Rodoviário e Habitação. 
§1º. Para cadastramento o interessado deverá apresentar os seguintes documentos: 
I – RG e CPF do contribuinte; 
II - Certidão Negativa de Débitos Municipais; 
Art. 5º. Os serviços solicitados serão executados mediante cronograma de 
atendimento a ser elaborado pelo Departamento de Obras, Urbanismo, Rodoviário e 
Habitação, considerando a localização e peculiaridades das propriedades. 
§1º. O cronograma de atendimento deverá observar os princípios da economicidade, 
eficiência e do planejamento, de modo a tornar o atendimento menos oneroso ao 
Município. 
§2º. O prazo para dar início da execução dos serviços que alude esta Lei é de 
30(trinta) dias, prorrogáveis por igual período, contados da apresentação do 
Requerimento protocolado pelo interessado junto ao Departamento de Obras, 
Urbanismo, Rodoviário e Habitação e da sua aprovação. 
§3º. O atendimento aos contribuintes será realizado sem que prejudique qualquer 
andamento no desempenho dos serviços públicos. 
Art. 6º. Todos os serviços deverão ser realizados respeitando-se à legislação 
vigente, principalmente o Código de Postura do Município. 
Art. 7º. Os referidos serviços serão executados com equipamentos e maquinários 
próprios do Município ou por maquinários de órgãos governamentais, mediante 
convênio que porventura possam ser celebrados com a municipalidade. 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR 
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Art. 8º. A execução dos trabalhos será coordenada e fiscalizada pelo Departamento 
de Obras, Urbanismo, Rodoviário e Habitação, a qual prestará toda a informação e 
orientação necessária pra que os interessados se enquadrem aos benefícios de que 
trata esta Lei. 
Art. 9º. A realização dos serviços destinados às atividades descritas na presente lei 
serão precedidos de análise e orientação de técnicos da administração municipal, 
quanto a sua viabilidade de realização. 
Art. 10º. As despesas decorrentes desta Lei transcorrerão de dotações próprias, 
ficando o Poder Executivo autorizado a promover as suplementações que se fizerem 
necessárias. 
 
Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 16 DE 
AGOSTO DE 2017. 
JOÁS FERRAZ MICHETTI 
Prefeito Municipal 

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