| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2017 |
| Date | 2017-08-16 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO “PROGRAMA DO PORTÃO PARA DENTRO”, QUE SE REFERE AO INCENTIVO AOS CONTRIBUINTES URBANOS NO ÂMBITO MUNICIPAL, CONFORME ESPECIFICA”. |
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br LEI Nº. 027/2017 *Iniciativa: Poder Legislativo SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO “PROGRAMA DO PORTÃO PARA DENTRO”, QUE SE REFERE AO INCENTIVO AOS CONTRIBUINTES URBANOS NO ÂMBITO MUNICIPAL, CONFORME ESPECIFICA”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU JOÁS FERRAZ MICHETTI, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica criado o “Programa do Portão para Dentro”, que se constituirá em um fomento e incentivo aos contribuintes do Município que necessitam fazer pequenos reparos em suas propriedades, auxiliando na execução de obras e infra-estruturas, tendo como objetivo primordial a parceria entre o município e contribuintes em reparação de problemas estruturais, rachaduras em paredes, infiltrações, madeiramentos, revisão parte elétrica, revisão rede água entre outros necessários à conservação do imóvel, preferencialmente nas pequenas e médias propriedades localizadas no Município de Santana do Itararé/PR. Art. 2º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a fornecer e realizar serviços de mão de obra em imóveis particulares em parceria com o proprietário, ficando a cargo do contribuinte os materiais de construção. I – No caso do contribuinte ser pessoa carente, devidamente comprovado pelo Departamento de Assistência Social, fica autorizado o município subsidiar o material de construção junto com a mão de obra, buscando incentivar melhoras nos imóveis e consequentemente embelezando a cidade. II – Terá prioridade as famílias com menor renda, os idosos, portadores de necessidades especiais ou aquelas em que a responsável pela subsistência seja a mulher. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br Art. 3º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a fornecer projeto arquitetônico e/ou estrutural das obras a serem executadas, mediante a quitação da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART pelo contribuinte, ressalvada a hipótese de carência devidamente comprovada, nos termos do inc. I do art. 2º desta lei. Art. 4º. Os contribuintes interessados em participar do programa deverão estar cadastrados no Departamento de Obras, Urbanismo, Rodoviário e Habitação. §1º. Para cadastramento o interessado deverá apresentar os seguintes documentos: I – RG e CPF do contribuinte; II - Certidão Negativa de Débitos Municipais; Art. 5º. Os serviços solicitados serão executados mediante cronograma de atendimento a ser elaborado pelo Departamento de Obras, Urbanismo, Rodoviário e Habitação, considerando a localização e peculiaridades das propriedades. §1º. O cronograma de atendimento deverá observar os princípios da economicidade, eficiência e do planejamento, de modo a tornar o atendimento menos oneroso ao Município. §2º. O prazo para dar início da execução dos serviços que alude esta Lei é de 30(trinta) dias, prorrogáveis por igual período, contados da apresentação do Requerimento protocolado pelo interessado junto ao Departamento de Obras, Urbanismo, Rodoviário e Habitação e da sua aprovação. §3º. O atendimento aos contribuintes será realizado sem que prejudique qualquer andamento no desempenho dos serviços públicos. Art. 6º. Todos os serviços deverão ser realizados respeitando-se à legislação vigente, principalmente o Código de Postura do Município. Art. 7º. Os referidos serviços serão executados com equipamentos e maquinários próprios do Município ou por maquinários de órgãos governamentais, mediante convênio que porventura possam ser celebrados com a municipalidade. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br Art. 8º. A execução dos trabalhos será coordenada e fiscalizada pelo Departamento de Obras, Urbanismo, Rodoviário e Habitação, a qual prestará toda a informação e orientação necessária pra que os interessados se enquadrem aos benefícios de que trata esta Lei. Art. 9º. A realização dos serviços destinados às atividades descritas na presente lei serão precedidos de análise e orientação de técnicos da administração municipal, quanto a sua viabilidade de realização. Art. 10º. As despesas decorrentes desta Lei transcorrerão de dotações próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as suplementações que se fizerem necessárias. Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 16 DE AGOSTO DE 2017. JOÁS FERRAZ MICHETTI Prefeito Municipal