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norma nº 24/2020

Tipo LEI
Número / Ano 24 / 2020
Date 2020-09-01
EmentaHOMOLOGA A REAVALIAÇÃO ATUARIAL PARA EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT TÉCNICO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ - SANTANAPREV, APURADO O CUSTO SUPLEMENTAR PARA O EXERCÍCIO DE 2020.
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
LEI Nº. 024/2020.
SÚMULA: “HOMOLOGA A REAVALIAÇÃO 
ATUARIAL PARA EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT 
TÉCNICO DO REGIME PRÓPRIO DE 
PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES 
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO 
ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ -
SANTANAPREV, APURADO O CUSTO 
SUPLEMENTAR PARA O EXERCÍCIO DE 2020 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU 
JOÁS FERRAZ MICHETTI, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica homologada a reavaliação atuarial, com base nos dados cadastrais de 31 
de dezembro de 2019, que equacionou o déficit técnico apurou um custo suplementar 
no valor de R$ 10.090.044,14 (dez milhões, noventa mil, quarenta e quatro reais e 
catorze centavos) a ser quitado no prazo de 35 (trinta e cinco) anos, e que será objeto 
das reavaliações atuariais anuais, conforme exigência contida no artigo 19, da Portaria 
MPS nº 464, de 20 de maio de 2020, do Ministério da Previdência Social.
Art. 2º. Para obter o equilíbrio financeiro e atuarial nos termos do art. 1º da Lei 
Federal 9.717/1998, do art. 5º, II da Portaria MPS 204/2008, do art. 8º da Portaria 
MPS 402/2008 e da Portaria MPS 464/2020, o Município de Santana do Itararé realizará 
a amortização do déficit técnico atuarial (custo suplementar) em 35 (trinta e cinco) 
anos, conforme projeção de amortização abaixo, cuja quitação encontra-se prevista 
para ocorrer no Exercício de 2054.
PLANO DE AMORTIZAÇÃO POR APORTES CRESCENTES OU ALÍQUOTAS CRESCENTES
ANO APORTES ANUAIS JUROS AMORTIZAÇÃO SALDO
ALÍQUOTA 
SOBRE A 
FOLHA
31/12/2019 - - - R$ 10.090.044,14 -
2020 R$ 198.101,20 R$ 594.303,60 -R$ 396.202,40 R$ 10.486.246,54 2,94%
2021 R$ 411.759,95 R$ 617.639,92 -R$ 205.879,97 R$ 10.692.126,51 6,06%
2022 R$ 629.766,25 R$ 629.766,25 R$ 0,00 R$ 10.692.126,51 9,17%
2023 R$ 676.347,59 R$ 629.766,25 R$ 46.581,34 R$ 10.645.545,17 9,75%
2024 R$ 683.111,07 R$ 627.022,61 R$ 56.088,46 R$ 10.589.456,72 9,75%
2025 R$ 689.874,54 R$ 623.719,00 R$ 66.155,54 R$ 10.523.301,18 9,75%
2026 R$ 696.638,02 R$ 619.822,44 R$ 76.815,58 R$ 10.446.485,60 9,75%
2027 R$ 703.401,49 R$ 615.298,00 R$ 88.103,49 R$ 10.358.382,11 9,75%
2028 R$ 710.164,97 R$ 610.108,71 R$ 100.056,26 R$ 10.258.325,84 9,75%
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
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2029 R$ 716.928,45 R$ 604.215,39 R$ 112.713,05 R$ 10.145.612,79 9,74%
2030 R$ 723.691,92 R$ 597.576,59 R$ 126.115,33 R$ 10.019.497,46 9,74%
2031 R$ 730.455,40 R$ 590.148,40 R$ 140.307,00 R$ 9.879.190,46 9,73%
2032 R$ 737.218,87 R$ 581.884,32 R$ 155.334,56 R$ 9.723.855,91 9,72%
2033 R$ 743.982,35 R$ 572.735,11 R$ 171.247,24 R$ 9.552.608,67 9,71%
2034 R$ 750.745,83 R$ 562.648,65 R$ 188.097,17 R$ 9.364.511,49 9,71%
2035 R$ 757.509,30 R$ 551.569,73 R$ 205.939,57 R$ 9.158.571,92 9,70%
2036 R$ 764.272,78 R$ 539.439,89 R$ 224.832,89 R$ 8.933.739,03 9,69%
2037 R$ 771.036,25 R$ 526.197,23 R$ 244.839,02 R$ 8.688.900,00 9,67%
2038 R$ 777.799,73 R$ 511.776,21 R$ 266.023,52 R$ 8.422.876,49 9,66%
2039 R$ 784.563,21 R$ 496.107,42 R$ 288.455,78 R$ 8.134.420,71 9,65%
2040 R$ 791.326,68 R$ 479.117,38 R$ 312.209,30 R$ 7.822.211,40 9,64%
2041 R$ 798.090,16 R$ 460.728,25 R$ 337.361,91 R$ 7.484.849,50 9,62%
2042 R$ 804.853,63 R$ 440.857,64 R$ 363.996,00 R$ 7.120.853,50 9,61%
2043 R$ 811.617,11 R$ 419.418,27 R$ 392.198,84 R$ 6.728.654,66 9,59%
2044 R$ 818.380,58 R$ 396.317,76 R$ 422.062,82 R$ 6.306.591,84 9,58%
2045 R$ 825.144,06 R$ 371.458,26 R$ 453.685,80 R$ 5.852.906,04 9,56%
2046 R$ 831.907,54 R$ 344.736,17 R$ 487.171,37 R$ 5.365.734,67 9,54%
2047 R$ 838.671,01 R$ 316.041,77 R$ 522.629,24 R$ 4.843.105,43 9,53%
2048 R$ 845.434,49 R$ 285.258,91 R$ 560.175,58 R$ 4.282.929,85 9,51%
2049 R$ 852.197,96 R$ 252.264,57 R$ 599.933,40 R$ 3.682.996,45 9,49%
2050 R$ 858.961,44 R$ 216.928,49 R$ 642.032,95 R$ 3.040.963,50 9,47%
2051 R$ 865.724,92 R$ 179.112,75 R$ 686.612,17 R$ 2.354.351,34 9,45%
2052 R$ 872.488,39 R$ 138.671,29 R$ 733.817,10 R$ 1.620.534,24 9,43%
2053 R$ 879.251,87 R$ 95.449,47 R$ 783.802,40 R$ 836.731,84 9,41%
2054 R$ 886.015,34 R$ 49.283,51 R$ 836.731,84 R$ 0,00 9,39%
Art. 3º. Os valores da tabela constante nesta Lei estão posicionados na data base da 
avaliação atuarial de 31/12/2019 e quando do seu efetivo pagamento deverão ser 
corrigidos com juros de 5,89% (cinco inteiros e oitenta e nove décimos) ao ano.
Art. 4º. Para o Exercício 2020, já considerando a taxa de juros de 5,89% ao ano, o 
Município de Santana do Itararé realizará o pagamento de déficit técnico atuarial 
referente ao aporte anual de R$ 198.101,20 (cento e noventa e oito mil cento e um 
reais e vinte centavos) em aportes periódicos, com fulcro na Portaria MPS nº 464, de 
20 de maio de 2020, em 05 parcelas mensais e sucessivas, conforme detalhamento da 
tabela abaixo, sob pena de incidência dos encargos de que trata esta Lei.
Vencimento Valor do aporte (R$)
31/08/2020 39.620,24
30/09/2020 39.620,24
31/10/2020 39.620,24
30/11/2020 39.620,24
31/12/2020 39.620,24
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
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§ 1º. O Município de Santana do Itararé compromete-se a quitar a quantia disposta no 
caput do presente artigo, de forma definitiva e irretratável, configurando-se como 
confissão extrajudicial, nos termos dos Artigos 389, 394 e 395 do Novo Código de 
Processo Civil.
§ 2º. O Município de Santana do Itararé renuncia expressamente a qualquer 
contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assumindo integral 
responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confessado, ficando, 
entretanto, ressalvado o direito do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do 
Município de Santana do Itararé, de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras 
importâncias devidas, não incluídas nesta Lei, ainda que relativas ao mesmo período.
§ 3º. O Município de Santana do Itararé compromete-se a efetuar o pagamento 
pontualmente, sob pena de incidir juros de 0,5% (zero vírgula cinco) ao mês e 
atualização pelo INPC-IBGE ou outro índice que o substituir, desde a data de 
vencimento até a data do pagamento. 
§ 4º. O Fundo de Previdência do Município de Santana do Itararé não está obrigado a 
providenciar qualquer notificação ou interpelação para constituir o Município de 
Santana do Itararé em mora pelo não pagamento da alíquota suplementar mensal 
referida na presente Lei, sendo que o simples e puro inadimplemento gerará a sua 
inscrição em dívida ativa e obrigará ao pagamento da totalidade remanescente, com os 
devidos acréscimos legais.
Art. 5º. O Município de Santana do Itararé se obriga a consignar no orçamento de cada 
exercício as verbas necessárias ao pagamento da alíquota suplementar mensal.
Art. 6º. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de 
sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de agosto de 2020.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 01 DE 
SETEMBRO DE 2020.
JOÁS FERRAZ MICHETTI
Prefeito Municipal

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