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norma nº 28/2017

Tipo LEI
Número / Ano 28 / 2017
Date 2017-08-22
Ementa“ACRESCENTA AO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PME, INSTITUÍDO POR INTERMÉDIO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 022, DE 02 DE JUNHO DE 2015, O ANEXO ÚNICO COM AS METAS E ESTRATÉGIAS”.
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CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR 
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LEI COMPLEMENTAR Nº. 028/2017 
SÚMULA: “ACRESCENTA AO PLANO MUNICIPAL 
DE EDUCAÇÃO - PME, INSTITUÍDO POR 
INTERMÉDIO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 022, DE 
02 DE JUNHO DE 2015, O ANEXO ÚNICO COM AS 
METAS E ESTRATÉGIAS”. 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU 
JOÁS FERRAZ MICHETTI, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art.1º. Esta Lei dispõe sobre o Anexo Único com as metas e estratégias do Plano 
Municipal de Educação, instituído pela Lei Complementar nº 022, de 02 de junho de 
2015. 
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 22 DE 
AGOSTO DE 2017. 
JOÁS FERRAZ MICHETTI 
Prefeito Municipal 
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ANEXO ÚNICO 
METAS E ESTRATÉGIAS 
Meta 1: Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças 
de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em 
creches de forma a atender, no mínimo, 50% das crianças de até 3 (três) anos até o 
final da vigência deste PME. 
Estratégias: 
1.1) definir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal 
e os Municípios, metas de expansão das respectivas redes públicas de educação 
infantil segundo padrão nacional de qualidade, considerando as peculiaridades locais; 
1.2) garantir que, ao final deste PME, haja uma equiparação de atendimento na 
educação infantil das crianças de até 3 (três) anos oriundas de renda familiar per 
capita mais elevado e as de renda familiar per capita mais baixo; 
1.3) realizar, periodicamente, em regime de colaboração, de acordo com previsto no 
inciso I do § 1º do art. 5º da LDB, levantamento da demanda por creche para a 
população de até 3 (três) anos, como forma de planejar a oferta e verificar o 
atendimento da demanda manifesta, estabelecendo, no primeiro ano de vigência do 
PNE, normas, procedimentos e prazos para definição de mecanismos de consulta 
pública da demanda das famílias por creches; 
1.4) manter e ampliar, em regime de colaboração e respeitadas as normas de 
acessibilidade, programa de construção e reestruturação de escolas, bem como de 
aquisição de equipamentos, visando à expansão e à melhoria da rede física de 
escolas públicas de educação infantil; 
1.5) implementar, até o segundo ano de vigência deste PME, avaliação da educação 
infantil, a ser realizada a cada 2 (dois) anos, com base em parâmetros nacionais de 
qualidade, a fim de aferir a infraestrutura física, o quadro de pessoal, as condições 
de gestão, os recursos pedagógicos, a situação de acessibilidade, entre outros 
indicadores relevantes; 
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1.6) articular a oferta de matrículas gratuitas em creches certificadas como 
entidades beneficentes de assistência social na área de educação com a expansão da 
oferta na rede escolar pública; 
1.7) promover a formação inicial e continuada dos (as) profissionais da educação 
infantil, garantindo, progressivamente, o atendimento por profissionais com 
formação superior; 
1.8) priorizar o acesso à educação infantil e fomentar a oferta do atendimento 
educacional especializado complementar e suplementar aos (às) alunos (as) com 
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou 
superdotação, assegurando a educação bilíngue para crianças surdas e a 
transversalidade da educação especial nessa etapa da educação básica; 
1.9) implementar, em caráter complementar, programas de orientação e apoio às 
famílias, por meio da articulação das áreas de educação, saúde e assistência social, 
com foco no desenvolvimento integral das crianças de até 3 (três) anos de idade; 
1.10) preservar as especificidades da educação infantil na organização das redes 
escolares, garantindo o atendimento da criança de 0 (zero) a 5 (cinco) anos em 
estabelecimentos que atendam a parâmetros nacionais de qualidade, e a articulação 
com a etapa escolar seguinte, visando ao ingresso do (a) aluno(a) de 6 (seis) anos 
de idade no ensino fundamental; 
1.11) fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência 
das crianças na educação infantil, em especial dos beneficiários de programas de 
transferência de renda, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de 
assistência social, saúde e proteção à infância; 
1.12) colaborar com a União e o Estado, na realização anual, a cada ano, do 
levantamento da demanda manifesta por educação infantil em creches e pré-escolas, 
como forma de planejar e verificar o atendimento e 
1.13) estimular o acesso à educação infantil em tempo integral, para todas as 
crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, conforme estabelecido nas Diretrizes 
Curriculares Nacionais para a Educação Infantil. 
Meta 2: Universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população 
de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e ampliar o número de concluintes na idade 
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recomendada, colaborando com a União à garantir pelo menos 95% (noventa e cinco 
por cento), até o último ano de vigência do PNE. 
Estratégias: 
2.1) o Município em parceria com o Conselho Municipal de Educação deverá 
colaborar para que o Ministério da Educação, até o final do 2o
 (segundo) ano de 
vigência do PNE, elabore e encaminhe ao Conselho Nacional de Educação, precedida 
de consulta pública nacional, proposta de direitos e objetivos de aprendizagem e 
desenvolvimento para os (as) alunos (as) do ensino fundamental; 
2.2) pactuar entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito da 
instância permanente de que trata o § 5º do art. 7º da Lei Federal nº 13.005/14, a 
implantação dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que 
configurarão a base nacional comum curricular do ensino fundamental; 
2.3) criar mecanismos para o acompanhamento individualizado dos (as) alunos (as) 
do ensino fundamental; 
2.4) fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e 
do aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda, 
bem como das situações de discriminação, preconceitos e violências na escola, 
visando ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso escolar dos (as) 
alunos (as), em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência 
social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude; 
2.5) promover a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola, em parceria 
com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência 
e juventude; 
2.6) desenvolver tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, a 
organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente 
comunitário, considerando as especificidades da educação especial; 
2.7) promover a relação das escolas com instituições e movimentos culturais, a fim 
de garantir a oferta regular de atividades culturais para a livre fruição dos (as) 
alunos (as) dentro e fora dos espaços escolares, assegurando ainda que as escolas 
se tornem polos de criação e difusão cultural; 
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2.8) incentivar a participação dos pais ou responsáveis no acompanhamento das 
atividades escolares dos filhos por meio do estreitamento das relações entre as 
escolas e as famílias; 
2.9) oferecer atividades extracurriculares de incentivo aos (às) estudantes e de 
estímulo a habilidades, inclusive mediante certames e concursos nacionais e 
2.10) promover atividades de desenvolvimento e estímulo a habilidades esportivas 
nas escolas, interligadas a um plano de disseminação do desporto educacional e de 
desenvolvimento esportivo nacional. 
Meta 3: Colaborar com a União e o Estado nos esforços para universalizar, até 2016, 
o atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e 
elevar até o final do período de vigência do PNE, a taxa líquida de matrículas no 
ensino médio, colaborando com a União para que alcance 85% (oitenta e cinco por 
cento). 
Estratégias: 
3.1) acompanhar a institucionalização, prevista no PNE, do programa nacional de 
renovação do ensino médio, a fim de incentivar práticas pedagógicas com 
abordagens interdisciplinares estruturadas pela relação entre teoria e prática, por 
meio de currículos escolares que organizem, de maneira flexível e diversificada, 
conteúdos obrigatórios e eletivos articulados em dimensões como ciência, trabalho, 
linguagens, tecnologia, cultura e esporte, garantindo-se a aquisição de equipamentos 
e laboratórios, a produção de material didático específico, a formação continuada de 
professores e a articulação com instituições acadêmicas, esportivas e culturais; 
3.2) o Município em parceria com o Conselho Municipal de Educação deverá 
colaborar para que o Ministério da Educação, em articulação e colaboração com os 
entes federados e ouvida a sociedade mediante consulta pública nacional, elabore e 
encaminhe ao Conselho Nacional de Educação - CNE, até o 2o (segundo) ano de 
vigência do PNE, proposta de direitos e objetivos de aprendizagem e 
desenvolvimento para os (as) alunos (as) de ensino médio, a serem atingidos nos 
tempos e etapas de organização deste nível de ensino, com vistas a garantir 
formação básica comum; 
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3.3) pactuar entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito da 
instância permanente de que trata o § 5o
 do art. 7o
 da Lei Federal nº 13.005/14, a 
implantação dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que 
configurarão a base nacional comum curricular do ensino médio; 
3.4) garantir a fruição de bens e espaços culturais, de forma regular, bem como a 
ampliação da prática desportiva, integrada ao currículo escolar; 
3.5) manter e ampliar programas e ações de correção de fluxo do ensino 
fundamental, por meio do acompanhamento individualizado do (a) aluno (a) com 
rendimento escolar defasado e pela adoção de práticas como aulas de reforço no 
turno complementar, estudos de recuperação e progressão parcial, de forma a 
reposicioná-lo no ciclo escolar de maneira compatível com sua idade; 
3.6) Sensibilizar a população com objetivo de universalizar o Exame Nacional do 
Ensino Médio - ENEM, fundamentado em matriz de referência do conteúdo curricular 
do ensino médio e em técnicas estatísticas e psicométricas que permitam 
comparabilidade de resultados, articulando-o com o Sistema Nacional de Avaliação 
da Educação Básica - SAEB, e promover sua utilização como instrumento de 
avaliação sistêmica, para subsidiar políticas públicas para a educação básica, de 
avaliação certificadora, possibilitando aferição de conhecimentos e habilidades 
adquiridos dentro e fora da escola, e de avaliação classificatória, como critério de 
acesso à educação superior; 
3.7) fomentar a expansão das matrículas gratuitas de ensino médio integrado à 
educação profissional, observando-se as peculiaridades das populações do campo e 
das pessoas com deficiência; 
3.8) colaborar com a estruturação e fortalecimento do acompanhamento e o 
monitoramento do acesso e da permanência dos e das jovens beneficiários (as) de 
programas de transferência de renda, no ensino médio, quanto à frequência, ao 
aproveitamento escolar e à interação com o coletivo, bem como das situações de 
discriminação, preconceitos e violências, práticas irregulares de exploração do 
trabalho, consumo de drogas, gravidez precoce, em colaboração com as famílias e 
com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à adolescência e 
juventude; 
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3.9) promover a busca ativa da população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos fora 
da escola, em articulação com os serviços de assistência social, saúde e proteção à 
adolescência e à juventude; 
3.10) fomentar programas de educação e de cultura para a população urbana e do 
campo de jovens, na faixa etária de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, e de adultos, 
com qualificação social e profissional para aqueles que estejam fora da escola e com 
defasagem no fluxo escolar; 
3.11) solicitar e colaborar com o Estado no redimensionamento de oferta de ensino 
médio nos turnos diurno e noturno, bem como a distribuição territorial das escolas 
de ensino médio, de forma a atender a toda a demanda, de acordo com as 
necessidades específicas dos (as) alunos (as); 
3.12) colaborar com políticas de prevenção à evasão motivada por preconceito ou 
quaisquer formas de discriminação, e com a criação de rede de proteção contra 
formas associadas de exclusão e 
3.13) estimular a participação dos adolescentes nos cursos das áreas tecnológicas e 
científicas. 
Meta 4: Universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com 
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou 
superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional 
especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de 
sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas 
ou serviços especializados, públicos ou conveniados. 
Estratégias: 
4.1) contabilizar, para fins do repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento 
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, as 
matrículas dos (as) estudantes da educação regular da rede pública que recebam 
atendimento educacional especializado complementar e suplementar, sem prejuízo 
do cômputo dessas matrículas na educação básica regular, e as matrículas 
efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado, na educação especial 
oferecida em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins 
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lucrativos, conveniadas com o poder público e com atuação exclusiva na modalidade, 
nos termos da Lei no11.494, de 20 de junho de 2007; 
4.2) promover, no prazo de vigência deste PME, a universalização do atendimento 
escolar à demanda manifesta pelas famílias de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos 
com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou 
superdotação, observado o que dispõe a Lei no
 9.394, de 20 de dezembro de 1996, 
que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional; 
4.3) implantar, ao longo deste PME, salas de recursos multifuncionais e fomentar a 
formação continuada de professores e professoras para o atendimento educacional 
especializado nas escolas urbanas; 
4.4) garantir atendimento educacional especializado em salas de recursos 
multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados, 
nas formas complementar e suplementar, a todos (as) alunos (as) com deficiência, 
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, 
matriculados na rede pública de educação básica, conforme necessidade identificada 
por meio de avaliação, ouvidos a família e o aluno;
4.5) estimular a criação de centros multidisciplinares de apoio, pesquisa e 
assessoria, articulados com instituições acadêmicas e integrados por profissionais 
das áreas de saúde, assistência social, pedagogia e psicologia, para apoiar o trabalho 
dos (as) professores da educação básica com os (as) alunos (as) com deficiência, 
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação; 
4.6) manter e ampliar programas suplementares que promovam a acessibilidade nas 
instituições públicas, para garantir o acesso e a permanência dos (as) alunos (as) 
com deficiência por meio da adequação arquitetônica, da oferta de transporte 
acessível e da disponibilização de material didático próprio e de recursos de 
tecnologia assistiva, assegurando, ainda, no contexto escolar, em todas as etapas, 
níveis e modalidades de ensino, a identificação dos (as) alunos (as) com altas 
habilidades ou superdotação; 
4.7) garantir, por meio de parcerias com a União e o Estado, a oferta de educação 
bilíngue, em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS como primeira língua e na 
modalidade escrita da Língua Portuguesa como segunda língua, aos (às) alunos (as) 
surdos e com deficiência auditiva de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos, em escolas e 
classes bilíngues e em escolas inclusivas, nos termos do art. 22 do Decreto no
 5.626, 
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de 22 de dezembro de 2005, e dos arts. 24 e 30 da Convenção sobre os Direitos das 
Pessoas com Deficiência, bem como a adoção do Sistema Braille de leitura para 
cegos e surdos-cegos; 
4.8) garantir a oferta de educação inclusiva, vedada a exclusão do ensino regular 
sob alegação de deficiência e promovida a articulação pedagógica entre o ensino 
regular e o atendimento educacional especializado; 
4.9) fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola e ao 
atendimento educacional especializado, bem como da permanência e do 
desenvolvimento escolar dos (as) alunos (as) com deficiência, transtornos globais do 
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação beneficiários (as) de 
programas de transferência de renda, juntamente com o combate às situações de 
discriminação, preconceito e violência, com vistas ao estabelecimento de condições 
adequadas para o sucesso educacional, em colaboração com as famílias e com os 
órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, à adolescência e à 
juventude; 
4.10) fomentar pesquisas voltadas para o desenvolvimento de metodologias, 
materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, com vistas à 
promoção do ensino e da aprendizagem, bem como das condições de acessibilidade 
dos (as) estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas 
habilidades ou superdotação; 
4.11) promover o desenvolvimento de pesquisas interdisciplinares para subsidiar a 
formulação de políticas públicas intersetoriais que atendam as especificidades 
educacionais de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento 
e altas habilidades ou superdotação que requeiram medidas de atendimento 
especializado; 
4.12) promover a articulação intersetorial entre órgãos e políticas públicas de saúde, 
assistência social e direitos humanos, em parceria com as famílias, com o fim de 
desenvolver modelos de atendimento voltados à continuidade do atendimento 
escolar, na educação de jovens e adultos, das pessoas com deficiência e transtornos 
globais do desenvolvimento com idade superior à faixa etária de escolarização 
obrigatória, de forma a assegurar a atenção integral ao longo da vida; 
4.13) apoiar a ampliação das equipes de profissionais da educação para atender à 
demanda do processo de escolarização dos (das) estudantes com deficiência, 
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transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, 
garantindo a oferta de professores (as) do atendimento educacional especializado, 
profissionais de apoio ou auxiliares, tradutores (as) e intérpretes de Libras, guias￾intérpretes para surdos-cegos, professores de Libras, prioritariamente surdos, e 
professores bilíngues; 
4.14) definir em acordo com a União, no primeiro ano de vigência deste PME, 
indicadores de qualidade e política de avaliação e supervisão para o funcionamento 
de instituições públicas e privadas que prestam atendimento a alunos com 
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou 
superdotação; 
4.15) colaborar com a promoção, por iniciativa do Ministério da Educação, nos 
órgãos de pesquisa, demografia e estatística competentes, da obtenção de 
informação detalhada sobre o perfil das pessoas com deficiência, transtornos globais 
do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação de 0 (zero) a 17 
(dezessete) anos; 
4.16) promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou 
filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, visando a ampliar 
as condições de apoio ao atendimento escolar integral das pessoas com deficiência, 
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação 
matriculadas nas redes públicas de ensino; 
4.17) promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou 
filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, visando a ampliar 
a oferta de formação continuada e a produção de material didático acessível, assim 
como os serviços de acessibilidade necessários ao pleno acesso, participação e 
aprendizagem dos estudantes com deficiência, transtornos globais do 
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação matriculados na rede pública 
de ensino e 
4.18) promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou 
filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, a fim de 
favorecer a participação das famílias e da sociedade na construção do sistema 
educacional inclusivo. 
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Meta 5: Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3o
 (terceiro) ano do 
ensino fundamental. 
Estratégias: 
5.1) estruturar os processos pedagógicos de alfabetização, nos anos iniciais do 
ensino fundamental, articulando-os com as estratégias desenvolvidas na pré-escola, 
com qualificação e valorização dos (as) professores (as) alfabetizadores e com apoio 
pedagógico específico, a fim de garantir a alfabetização plena de todas as crianças; 
5.2) participar dos processos de avaliação nacional periódicos e específicos para 
aferir a alfabetização das crianças, aplicados a cada ano, bem como por meio do 
sistemas de ensino estimular as escolas a criarem os respectivos instrumentos de 
avaliação e monitoramento, implementando medidas pedagógicas para alfabetizar 
todos os alunos e alunas até o final do terceiro ano do ensino fundamental; 
5.3) selecionar, certificar e divulgar tecnologias educacionais para a alfabetização de 
crianças, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, bem como 
o acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas, 
devendo ser disponibilizadas, preferencialmente, como recursos educacionais 
abertos; 
5.4) fomentar o desenvolvimento de tecnologias educacionais e de práticas 
pedagógicas inovadoras que assegurem a alfabetização e favoreçam a melhoria do 
fluxo escolar e a aprendizagem dos (as) alunos (as), consideradas as diversas 
abordagens metodológicas e sua efetividade; 
5.5) promover e estimular a formação inicial e continuada de professores (as) para a 
alfabetização de crianças, com o conhecimento de novas tecnologias educacionais e 
práticas pedagógicas inovadoras, estimulando a articulação entre programas de pós￾graduação stricto sensu e ações de formação continuada de professores (as) para a 
alfabetização e 
5.6) apoiar a alfabetização das pessoas com deficiência, considerando as suas 
especificidades, inclusive a alfabetização bilíngue de pessoas surdas, sem 
estabelecimento de terminalidade temporal. 
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Meta 6: Manter a oferta de educação em tempo integral em todas as escolas 
públicas, de forma a atender 35% (trinta e cinco por cento) dos (as) alunos (as) da 
educação básica. 
Estratégias: 
6.1) promover, com o apoio da União, a oferta de educação básica pública em tempo 
integral, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e 
multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, de forma que o tempo de 
permanência dos (as) alunos (as) na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a 
ser igual ou superior a 7 (sete) horas diárias durante todo o ano letivo, com a 
ampliação progressiva da jornada de professores em uma única escola; 
6.2) instituir, em regime de colaboração, programa de construção de escolas com 
padrão arquitetônico e de mobiliário adequado para atendimento em tempo integral, 
prioritariamente em comunidades pobres ou com crianças em situação de 
vulnerabilidade social; 
6.3) aderir, em regime de colaboração, programa nacional de ampliação e 
reestruturação das escolas públicas, por meio da instalação de quadras 
poliesportivas, laboratórios, inclusive de informática, espaços para atividades 
culturais, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros 
equipamentos, bem como da produção de material didático e da formação de 
recursos humanos para a educação em tempo integral;
6.4) fomentar a articulação da escola com os diferentes espaços educativos, culturais 
e esportivos e com equipamentos públicos, como centros comunitários, bibliotecas, 
praças, parques, museus, teatros, cinemas e planetários; 
6.5) estimular a oferta de atividades voltadas à ampliação da jornada escolar de 
alunos (as) matriculados nas escolas da rede pública de educação básica por parte 
das entidades privadas de serviço social vinculadas ao sistema sindical, de forma 
concomitante e em articulação com a rede pública de ensino; 
6.6) orientar a aplicação da gratuidade de que trata o art. 13 da Lei no
 12.101, de 27 
de novembro de 2009, em atividades de ampliação da jornada escolar de alunos (as) 
das escolas da rede pública de educação básica, de forma concomitante e em 
articulação com a rede pública de ensino; 
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6.7) garantir a educação em tempo integral para pessoas com deficiência, 
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na faixa 
etária de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos, assegurando atendimento educacional 
especializado complementar e suplementar ofertado em salas de recursos 
multifuncionais da própria escola ou em instituições especializadas e 
6.8) adotar medidas para otimizar o tempo de permanência dos alunos na escola, 
direcionando a expansão da jornada para o efetivo trabalho escolar, combinado com 
atividades recreativas, esportivas e culturais. 
Meta 7: Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e 
modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as 
seguintes médias nacionais para o IDEB 
Ano: 2021
Anos Iniciais do Ensino Fundamental 5,6
Estratégias: 
7.1) estabelecer e implantar, mediante pactuação interfederativa, diretrizes 
pedagógicas para a educação básica e a base nacional comum dos currículos, com 
direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos (as) alunos (as) para 
cada ano do ensino fundamental e médio, respeitada a diversidade regional, estadual 
e local; 
7.2) Pactuar para que: assegurar que: a) no quinto ano de vigência deste PNE, pelo 
menos 70% (setenta por cento) dos (as) alunos (as) do ensino fundamental e do 
ensino médio tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos 
direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 
50% (cinquenta por cento), pelo menos, o nível desejável; 
b) no último ano de vigência deste PNE, todos os (as) estudantes do ensino 
fundamental e do ensino médio tenham alcançado nível suficiente de aprendizado 
em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano 
de estudo, e 80% (oitenta por cento), pelo menos, o nível desejável; 
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7.3) pactuar com a União na constituição de um conjunto nacional de indicadores de 
avaliação institucional com base no perfil do alunado e do corpo de profissionais da 
educação, nas condições de infraestrutura das escolas, nos recursos pedagógicos 
disponíveis, nas características da gestão e em outras dimensões relevantes, 
considerando as especificidades das modalidades de ensino; 
7.4) induzir, em consonância com a União, processo contínuo de autoavaliação das 
escolas de educação básica, por meio da constituição de instrumentos de avaliação 
que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a elaboração de 
planejamento estratégico, a melhoria contínua da qualidade educacional, a formação 
continuada dos (as) profissionais da educação e o aprimoramento da gestão 
democrática; 
7.5) formalizar e executar os planos de ações articuladas dando cumprimento às 
metas de qualidade estabelecidas para a educação básica pública e às estratégias de 
apoio técnico e financeiro voltadas à melhoria da gestão educacional, à formação de 
professores e professoras e profissionais de serviços e apoio escolares, à ampliação e 
ao desenvolvimento de recursos pedagógicos e à melhoria e expansão da 
infraestrutura física da rede escolar; 
7.6) associar a prestação de assistência técnica financeira à fixação de metas 
intermediárias, nos termos estabelecidos conforme pactuação voluntária entre os 
entes, priorizando as escolas com Ideb abaixo da média nacional; 
7.7) apoiar no aprimoramento contínuo dos instrumentos de avaliação da qualidade 
do ensino fundamental e médio, de forma a englobar o ensino de ciências nos 
exames aplicados nos anos finais do ensino fundamental, e incorporar o Exame 
Nacional do Ensino Médio, assegurada a sua universalização, ao sistema de avaliação 
da educação básica, bem como apoiar o uso dos resultados das avaliações nacionais 
pelas escolas e redes de ensino para a melhoria de seus processos e práticas 
pedagógicas; 
7.8) demonstrar a necessidade de indicadores específicos de avaliação da qualidade 
da educação especial, bem como da qualidade da educação bilíngue para surdos; 
7.9) apoiar as políticas oferecidas pela União às das redes e sistemas de ensino, de 
forma a buscar atingir as metas do Ideb, diminuindo a diferença entre as escolas 
com os menores índices e a média nacional, garantindo equidade da aprendizagem e 
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reduzindo pela metade, até o último ano de vigência do PNE, as diferenças entre as 
médias dos índices dos Estados, inclusive do Distrito Federal, e dos Municípios; 
7.10) fixar, acompanhar e divulgar bienalmente os resultados pedagógicos dos 
indicadores do sistema nacional de avaliação da educação básica e do Ideb, relativos 
às escolas do Município, assegurando a contextualização desses resultados, com 
relação a indicadores sociais relevantes, como os de nível socioeconômico das 
famílias dos (as) alunos (as), e a transparência e o acesso público às informações 
técnicas de concepção e operação do sistema de avaliação; 
7.11) apoiar a União no incentivo ao desenvolvimento, seleção, certificação, e 
divulgação de tecnologias educacionais para a educação infantil, o ensino 
fundamental e o ensino médio e incentivar práticas pedagógicas inovadoras que 
assegurem a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem, assegurada a diversidade 
de métodos e propostas pedagógicas, com preferência para softwares livres e 
recursos educacionais abertos, bem como o acompanhamento dos resultados nos 
sistemas de ensino em que forem aplicadas; 
7.12) garantir transporte gratuito para todos (as) os (as) estudantes da educação do 
campo na faixa etária da educação escolar obrigatória, mediante renovação e 
padronização integral da frota de veículos, de acordo com especificações definidas 
pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, e 
financiamento compartilhado, com participação da União proporcional às 
necessidades do município, visando a reduzir a evasão escolar e o tempo médio de 
deslocamento a partir de cada situação local; 
7.13) universalizar, até o quinto ano de vigência deste PNE, o acesso à rede mundial 
de computadores em banda larga de alta velocidade e triplicar, até o final da década, 
a relação computador/aluno (a) nas escolas da rede pública de educação básica, 
promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da 
comunicação; 
7.14) apoiar técnica e financeiramente a gestão escolar mediante transferência 
direta de recursos financeiros à escola, garantindo a participação da comunidade 
escolar no planejamento e na aplicação dos recursos, visando à ampliação da 
transparência e ao efetivo desenvolvimento da gestão democrática; 
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7.15) aderir aos programas e aprofundar ações de atendimento ao (à) aluno (a), em 
todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de 
material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; 
7.16) manter em todas as escolas públicas de educação básica o acesso a energia 
elétrica, abastecimento de água tratada, esgotamento sanitário e manejo dos 
resíduos sólidos, garantindo o acesso dos alunos a espaços para a prática esportiva, 
a bens culturais e artísticos e a equipamentos e laboratórios de ciências e, em cada 
edifício escolar, garantindo a acessibilidade às pessoas com deficiência; 
7.17) aderir, em regime de colaboração, programa nacional de reestruturação e 
aquisição de equipamentos para escolas públicas, visando à equalização regional das 
oportunidades educacionais; 
7.18) prover em regime de colaboração ou transferência direta, por parte dos entes 
federativos, equipamentos e recursos tecnológicos digitais para a utilização 
pedagógica no ambiente escolar a todas as escolas públicas da educação básica, 
criando, inclusive, mecanismos para implementação das condições necessárias para 
a universalização das bibliotecas nas instituições educacionais, com acesso a redes 
digitais de computadores, inclusive a internet; 
7.19) implantar a informatização na gestão das escolas municipais e da secretaria de 
educação e do Município, bem como aderir programa nacional de formação inicial e 
continuada para o pessoal técnico da secretarias de educação; 
7.20) garantir políticas de combate à violência na escola, inclusive pelo 
desenvolvimento de ações e parcerias destinadas à capacitação de educadores para 
detecção dos sinais de suas causas, como a violência doméstica e sexual, 
favorecendo a adoção das providências adequadas para promover a construção da 
cultura de paz e um ambiente escolar dotado de segurança para a comunidade; 
7.21) implementar políticas de inclusão e permanência na escola para adolescentes e 
jovens que se encontram em regime de liberdade assistida e em situação de rua, 
assegurando os princípios da Lei no
 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da 
Criança e do Adolescente; 
7.22) garantir nos currículos escolares conteúdos sobre a história e as culturas afro￾brasileira e indígenas e implementar ações educacionais, nos termos das Leis 
n
os 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e 11.645, de 10 de março de 2008, 
assegurando-se a implementação das respectivas diretrizes curriculares nacionais, 
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por meio de ações colaborativas com fóruns de educação para a diversidade étnico￾racial, conselhos escolares, equipes pedagógicas e a sociedade civil; 
7.23) mobilizar as famílias e setores da sociedade civil, articulando a educação 
formal com experiências de educação popular e cidadã, com os propósitos de que a 
educação seja assumida como responsabilidade de todos e de ampliar o controle 
social sobre o cumprimento das políticas públicas educacionais; 
7.24) promover a articulação dos programas da área da educação, de âmbito local e 
nacional, com os de outras áreas, como saúde, trabalho e emprego, assistência 
social, esporte e cultura, possibilitando a criação de rede de apoio integral às 
famílias, como condição para a melhoria da qualidade educacional; 
7.25) universalizar, mediante articulação entre os órgãos responsáveis pelas áreas 
da saúde e da educação, o atendimento aos (às) estudantes da rede escolar pública 
de educação básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde; 
7.26) estabelecer em parceria com a União e o Estado ações efetivas 
especificamente voltadas para a promoção, prevenção, atenção e atendimento à 
saúde e à integridade física, mental e emocional dos (das) profissionais da educação, 
como condição para a melhoria da qualidade educacional; 
7.27) aderir à colaboração técnica e financeira, em articulação com o sistema 
nacional e estadual de avaliação da educação básica, de forma a orientar as políticas 
publicas e as práticas pedagógicas , com fornecimento das informações às escolas e 
à sociedade; 
7.28) promover em parceria com a União e o Estado, com especial ênfase, em 
consonância com as diretrizes do Plano Nacional do Livro e da Leitura, a formação de 
leitores e leitoras e a capacitação de professores e professoras, bibliotecários e 
bibliotecárias e agentes da comunidade para atuar como mediadores e mediadoras 
da leitura, de acordo com a especificidade das diferentes etapas do desenvolvimento 
e da aprendizagem; 
7.29) aderir, em articulação com a União e o Estado, ao programa nacional de 
formação de professores e professoras e de alunos e alunas para promover e 
consolidar política de preservação da memória nacional; 
7.30) promover a regulação da oferta da educação básica pela iniciativa privada, de 
forma a garantir a qualidade e o cumprimento da função social da educação e 
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7.31) estabelecer políticas de estímulo às escolas que melhorarem o desempenho no 
Ideb, de modo a valorizar o mérito do corpo docente, da direção e da comunidade 
escolar 
Meta 8: Apoiar o Governos Federal e Estadual para que eleve a escolaridade média 
da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a colaborar com a 
União para que a alcance, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano de 
vigência do PNE, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros 
declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 
Estratégias: 
8.1) apoiar a institucionalização de programas e o desenvovimento de tecnologias 
para correção de fluxo, para acompanhamento pedagógico individualizado e para 
recuperação e progressão parcial, bem como priorizar estudantes com rendimento 
escolar defasado, considerando as especificidades dos segmentos populacionais 
considerados; 
8.2) apoiar a implantação de programas de educação de jovens e adultos para os 
segmentos populacionais considerados, que estejam fora da escola e com defasagem 
idade-série, associados a outras estratégias que garantam a continuidade da 
escolarização, após a alfabetização inicial; 
8.3) promover acesso gratuito a exames de certificação da conclusão dos ensinos 
fundamental e médio; 
8.4) expandir a oferta gratuita de educação profissional técnica por parte das 
entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema 
sindical, de forma concomitante ao ensino ofertado na rede escolar pública, para os 
segmentos populacionais considerados; 
8.5) promover, em parceria com as áreas de saúde e assistência social, o 
acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola específicos para os 
segmentos populacionais considerados, identificar motivos de absenteísmo e 
colaborar com a União e o Estado para a garantia de frequência e apoio à 
aprendizagem, de maneira a estimular a ampliação do atendimento desses (as) 
estudantes na rede pública regular de ensino e 
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8.6) promover busca ativa de jovens fora da escola pertencentes aos segmentos 
populacionais considerados, em parceria com as áreas de assistência social, saúde e 
proteção à juventude. 
Meta 9: Colaborar com os governos federal e estadual para que eleve a taxa de 
alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais para que a União atinja 
93,5% (noventa e três inteiros e cinco décimos por cento) até 2015 e, até o final da 
vigência do PNE, erradicar o analfabetismo absoluto e reduza em 50% (cinquenta 
por cento) a taxa de analfabetismo funcional. 
Estratégias: 
9.1) assegurar a oferta gratuita da educação de jovens e adultos a todos os que não 
tiveram acesso à educação básica na idade própria; 
9.2) realizar diagnóstico dos jovens e adultos com ensino fundamental e médio 
incompletos, para identificar a demanda ativa por vagas na educação de jovens e 
adultos; 
9.3) implementar ações de alfabetização de jovens e adultos com garantia de 
continuidade da escolarização básica; 
9.4) pactuar com a União na criação de benefício adicional no programa nacional de 
transferência de renda para jovens e adultos que frequentarem cursos de 
alfabetização; 
9.5) realizar chamadas públicas regulares para educação de jovens e adultos, 
promovendo-se busca ativa em regime de colaboração entre entes federados e em 
parceria com organizações da sociedade civil; 
9.6) realizar avaliação, por meio de exames específicos, que permita aferir o grau de 
alfabetização de jovens e adultos com mais de 15 (quinze) anos de idade; 
9.7) executar ações de atendimento ao (à) estudante da educação de jovens e 
adultos por meio de programas suplementares de transporte, alimentação e saúde, 
inclusive atendimento oftalmológico e fornecimento gratuito de óculos, em 
articulação com a área da saúde; 
9.8) assegurar a oferta de educação de jovens e adultos, nas etapas de ensino 
fundamental (ciclo I), às pessoas privadas de liberdade em todos os 
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estabelecimentos penais, assegurando-se formação específica dos professores e das 
professoras e implementação de diretrizes nacionais em regime de colaboração e 
9.9) aderir a políticas públicas, federais e estaduais, de jovens e adultos, as 
necessidades dos idosos, com vistas à promoção de políticas de erradicação do 
analfabetismo, ao acesso a tecnologias educacionais e atividades recreativas, 
culturais e esportivas, à implementação de programas de valorização e 
compartilhamento dos conhecimentos e experiência dos idosos e à inclusão dos 
temas do envelhecimento e da velhice nas escolas. 
Meta 10: Apoiar o Governo Estadual para que ofereça, no mínimo, 25% (vinte e 
cinco por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos 
fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional. 
Estratégias: 
10.1) aderir ao programa nacional de educação de jovens e adultos voltado à 
conclusão do ensino fundamental e à formação profissional inicial, de forma a 
estimular a conclusão da educação básica; 
10.2) colaborar com a expansão das matrículas na educação de jovens e adultos, de 
modo a articular a formação inicial e continuada de trabalhadores com a educação 
profissional, objetivando a elevação do nível de escolaridade do trabalhador e da 
trabalhadora; 
10.3) apoiar a ampliação das oportunidades profissionais dos jovens e adultos com 
deficiência e baixo nível de escolaridade, por meio do acesso à educação de jovens e 
adultos articulada à educação profissional; 
10.4) aderir ao programa nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos 
voltados à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas que atuam na 
educação de jovens e adultos integrada à educação profissional, garantindo 
acessibilidade à pessoa com deficiência; 
10.5) estimular a diversificação curricular da educação de jovens e adultos, 
articulando a formação básica e a preparação para o mundo do trabalho e 
estabelecendo inter-relações entre teoria e prática, nos eixos da ciência, do trabalho, 
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da tecnologia e da cultura e cidadania, de forma a organizar o tempo e o espaço 
pedagógicos adequados às características desses alunos e alunas; 
10.6) apoiar a União e o Estado na produção de material didático, o desenvolvimento 
de currículos e metodologias específicas, os instrumentos de avaliação, o acesso a 
equipamentos e laboratórios e a formação continuada de docentes das redes 
públicas que atuam na educação de jovens e adultos articulada à educação 
profissional; 
10.7) fomentar a oferta pública de formação inicial e continuada para trabalhadores 
e trabalhadoras articulada à educação de jovens e adultos, em regime de 
colaboração e com apoio de entidades privadas de formação profissional vinculadas 
ao sistema sindical e de entidades sem fins lucrativos de atendimento à pessoa com 
deficiência, com atuação exclusiva na modalidade; 
10.8) apoiar o programa nacional de assistência ao estudante, compreendendo ações 
de assistência social, financeira e de apoio psicopedagógico que contribuam para 
garantir o acesso, a permanência, a aprendizagem e a conclusão com êxito da 
educação de jovens e adultos articulada à educação profissional e 
10.9) orientar a expansão da oferta de educação de jovens e adultos articulada à 
educação profissional, de modo a atender às pessoas privadas de liberdade nos 
estabelecimentos penais, assegurando-se formação específica dos professores e das 
professoras e implementação de diretrizes nacionais em regime de colaboração; 
Meta 11: Apoiar os governos federal e estadual no objetivo de triplicar as matrículas 
da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e 
pelo menos 50% (cinquenta por cento) da expansão no segmento público. 
Estratégias: 
11.1) apoiar a expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio 
nas redes públicas estaduais de ensino e 
11.2) sensibilizar o publico alvo da educação profissional técnica de nível médio na 
modalidade de educação a distância, em participar dos programas que tenham a 
finalidade de ampliar a oferta e democratizar o acesso à educação profissional 
pública e gratuita, assegurado padrão de qualidade;
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Meta 12: Apoiar a União na meta de elevar a taxa bruta de matrícula na educação 
superior para 50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e três por 
cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a 
qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das 
novas matrículas, no segmento público. 
Estratégias: 
12.1) sensibilizar os munícipes em buscar meios de acesso à educação superior seja 
em cursos presenciais ou à distancia; 
12.2) apoiar e pactuar com a União e o Estado na oferta de educação superior 
pública e gratuita prioritariamente para a formação de professores e professoras 
para a educação básica, sobretudo nas áreas de ciências e matemática, bem como 
para atender ao défice de profissionais em áreas específicas; 
12.3) ampliar a participação proporcional de grupos historicamente desfavorecidos 
na educação superior, inclusive mediante a adoção de políticas afirmativas, na forma 
da lei; 
12.4) assegurar, por meio de convênios, condições de acessibilidade nas instituições 
de educação superior, na forma da legislação; 
12.5) apoiar e participar, por meio de parcerias, de programas e ações de incentivo 
à mobilidade estudantil e docente em cursos de graduação e pós-graduação, em 
âmbito nacional e internacional, tendo em vista o enriquecimento da formação de 
nível superior; 
12.6) colaborar com o mapeamento da demanda pela oferta de formação de pessoal 
de nível superior, destacadamente a que se refere à formação nas áreas de ciências 
e matemática, considerando as necessidades do desenvolvimento do País, a 
inovação tecnológica e a melhoria da qualidade da educação básica e 
12.7) pactuar com processos seletivos nacionais e regionais para acesso à educação 
superior como forma de superar exames vestibulares isolados; 
Meta 13: Apoiar a União e o Estado na meta de elevar a qualidade da educação 
superior e ampliar a proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo 
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exercício no conjunto do sistema de educação superior para 75% (setenta e cinco 
por cento), sendo, do total, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) doutores. 
Estratégias: 
13.1) apoiar a formação de consórcios entre instituições públicas de educação 
superior, com vistas a potencializar a atuação regional, inclusive por meio de plano 
de desenvolvimento institucional integrado, assegurando maior visibilidade nacional 
e internacional às atividades de ensino, pesquisa e extensão; 
13.2) divulgar a expansão do o financiamento da pós-graduação stricto sensu por 
meio das agências oficiais de fomento e 
13.3) divulgar a expansão do financiamento estudantil por meio do Fies à pós￾graduação stricto sensu; 
Meta 14: Apoiar a União e o Estado na meta de elevar gradualmente o número de 
matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual de 
60.000 (sessenta mil) mestres e 25.000 (vinte e cinco mil) doutores. 
Estratégias: 
14.1) divulgar a expansão do o financiamento da pós-graduação stricto sensu por 
meio das agências oficiais de fomento; 
14.2) divulgar a expansão do financiamento estudantil por meio do Fies à pós￾graduação stricto sensu e 
14.3) estimular a participação em cursos de pós-graduação stricto sensu, ofertados 
pela União e o Estado, utilizando inclusive metodologias, recursos e tecnologias de 
educação a distância; 
Meta 15: Colaborar com a União na implementação em regime de colaboração de 
política nacional de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos 
I, II e III do caput do art. 61 da Lei no
 9.394, de 20 de dezembro de 1996, 
assegurado que todos os professores e as professoras da educação básica possuam 
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formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de 
conhecimento em que atuam. 
Estratégias: 
15.1) atuar, conjuntamente, com base em plano estratégico que apresente 
diagnóstico das necessidades de formação de profissionais da educação e da 
capacidade de atendimento, por parte de instituições públicas e comunitárias de 
educação superior existentes nos Estados, Distrito Federal e Municípios, e defina 
obrigações recíprocas entre os partícipes; 
15.2) apoiar a consolidação do financiamento estudantil a estudantes matriculados 
em cursos de licenciatura com avaliação positiva pelo Sistema Nacional de Avaliação 
da Educação Superior - SINAES, na forma da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, 
inclusive a amortização do saldo devedor pela docência efetiva na rede pública de 
educação básica; 
15.3) pactuar com a União com programa permanente de iniciação à docência a 
estudantes matriculados em cursos de licenciatura, a fim de aprimorar a formação 
de profissionais para atuar no magistério da educação básica; 
15.4) pactuar com a União na consolidação e ampliação da plataforma eletrônica 
para organizar a oferta e as matrículas em cursos de formação inicial e continuada 
de profissionais da educação, bem como para divulgar e atualizar seus currículos 
eletrônicos; 
15.5) pactuar e apoiar a implementação de cursos e programas especiais para 
assegurar formação específica na educação superior, nas respectivas áreas de 
atuação, aos docentes com formação de nível médio na modalidade normal, não 
licenciados ou licenciados em área diversa da de atuação docente, em efetivo 
exercício; 
15.6) aderir junto a União a oferta de cursos técnicos de nível médio e tecnológicos 
de nível superior destinados à formação, nas respectivas áreas de atuação, dos (as) 
profissionais da educação de outros segmentos que não os do magistério; 
15.7) participar da política nacional de formação continuada para os (as) 
profissionais da educação de outros segmentos que não os do magistério, construída 
em regime de colaboração entre os entes federados e
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15.8) propiciar condições aos professores de idiomas das escolas públicas de 
educação básica de participar de programa de concessão de bolsas de estudos para 
que realizem estudos de imersão e aperfeiçoamento nos países que tenham como 
idioma nativo as línguas que lecionem; 
Meta 16: Ampliar em 85% (oitenta e cinco por cento) a formação, em nível de pós￾graduação, dos professores da educação básica, colaborando com a meta da união 
de atingir 50% (cinquenta por cento) até o último ano de vigência do PNE, e garantir 
a todos (as) os (as) profissionais da educação básica formação continuada em sua 
área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações do 
sistema de ensino. 
Estratégias: 
16.1) colaborar com a realização do planejamento estratégico para dimensionamento 
da demanda por formação continuada; 
16.2) pactuar com a política nacional de formação de professores e professoras da 
educação básica; 
16.3) pactuar com o programa de composição de acervo de obras didáticas, 
paradidáticas e de literatura e de dicionários, e programa específico de acesso a bens 
culturais, incluindo obras e materiais produzidos em Libras e em Braille, sem 
prejuízo de outros, a serem disponibilizados para os professores e as professoras da 
rede pública de educação básica, favorecendo a construção do conhecimento e a 
valorização da cultura da investigação; 
16.4) estimular o acesso ao portal eletrônico para subsidiar a atuação dos 
professores e das professoras da educação básica, disponibilizando gratuitamente 
materiais didáticos e pedagógicos suplementares, inclusive aqueles com formato 
acessível; 
16.5) garantir parceria com a União na ampliação da oferta de bolsas 
de estudo para pós-graduação dos professores e das professoras e demais 
profissionais da educação básica e 
16.6) fortalecer a formação dos professores e das professoras das escolas públicas 
de educação básica, por meio da implementação das ações do Plano Nacional do 
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Livro e Leitura e da instituição de programa nacional de disponibilização de recursos 
para acesso a bens culturais pelo magistério público. 
Meta 17: Valorizar os (as) profissionais do magistério das redes públicas de 
educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos (as) demais 
profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência do 
PNE. 
Estratégias: 
 
17.1) participar do fórum permanente, constituido, por iniciativa do Ministério da 
Educação com representação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos 
Municípios e dos trabalhadores da educação, para acompanhamento da atualização 
progressiva do valor do piso salarial nacional para os profissionais do magistério 
público da educação básica; 
17.2) constituir como tarefa do fórum permanente o acompanhamento da evolução 
salarial por meio de indicadores da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - 
PNAD, periodicamente divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística - IBGE; 
17.3) implementar, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, planos de Carreira para os (as) profissionais do magistério das redes 
públicas de educação básica, observados os critérios estabelecidos na Lei no
 11.738, 
de 16 de julho de 2008, com implantação gradual do cumprimento da jornada de 
trabalho em um único estabelecimento escolar e 
17.4) ampliar a assistência financeira específica da União aos entes federados para 
implementação de políticas de valorização dos (as) profissionais do magistério, em 
particular o piso salarial nacional profissional. 
Meta 18: Assegurar, o cumprimento e quando necessário adequar o Plano de 
Carreira aprovado em 17 de Junho de 2003 por Lei Nº 1.123/2003 e suas alterações, 
para os profissionais da educação básica da Rede Municipal de Ensino, tomando 
como referência o piso salarial nacional profissional, definido em Lei Federal, nos 
termos do inciso VIII do Art. 206 da Constituição Federal. 
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Estratégias: 
18.1) estruturar as redes públicas de educação básica de modo que, até o início do 
terceiro ano de vigência deste PNE, 90% (noventa por cento), no mínimo, dos 
respectivos profissionais do magistério e 50% (cinquenta por cento), no mínimo, dos 
respectivos profissionais da educação não docentes sejam ocupantes de cargos de 
provimento efetivo e estejam em exercício nas redes escolares a que se encontrem 
vinculados; 
18.2) implantar, nas redes públicas de educação básica e superior, acompanhamento 
dos profissionais iniciantes, supervisionados por equipe de profissionais experientes, 
a fim de fundamentar, com base em avaliação documentada, a decisão pela 
efetivação após o estágio probatório e oferecer, durante esse período, curso de 
aprofundamento de estudos na área de atuação do (a) professor (a), com destaque 
para os conteúdos a serem ensinados e as metodologias de ensino de cada 
disciplina; 
18.3) realizar, por iniciativa do Ministério da Educação, a cada 2 (dois) anos a partir 
do segundo ano de vigência deste PNE, prova nacional para subsidiar os Estados, o 
Distrito Federal e os Municípios, mediante adesão, na realização de concursos 
públicos de admissão de profissionais do magistério da educação básica pública; 
18.4) prever, nos planos de Carreira dos profissionais da educação dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios, licenças remuneradas e incentivos para qualificação 
profissional, inclusive em nível de pós- graduação stricto sensu; 
18.5) realizar anualmente, a partir do segundo ano de vigência deste PNE, por 
iniciativa do Ministério da Educação, em regime de colaboração, o censo dos (as) 
profissionais da educação básica de outros segmentos que não os do magistério; 
18.6) considerar as especificidades socioculturais das escolas do campo e das 
comunidades indígenas e quilombolas no provimento de cargos efetivos para essas 
escolas; 
18.7) priorizar o repasse de transferências federais voluntárias, na área de 
educação, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que tenham aprovado 
lei específica estabelecendo planos de Carreira para os (as) profissionais da educação 
e 
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18.8) estimular a existência de comissões permanentes de profissionais da educação 
de todos os sistemas de ensino, em todas as instâncias da Federação, para subsidiar 
os órgãos competentes na elaboração, reestruturação e implementação dos planos 
de Carreira. 
Meta 19: Assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da 
gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e 
desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas 
públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto. 
Estratégias: 
19.1) priorizar o repasse de transferências voluntárias da União na área da educação 
para os entes federados que tenham aprovado legislação específica que regulamente 
a matéria na área de sua abrangência, respeitando-se a legislação nacional, e que 
considere, conjuntamente, para a nomeação dos diretores e diretoras de escola, 
critérios técnicos de mérito e desempenho, bem como a participação da comunidade 
escolar; 
19.2) ampliar os programas de apoio e formação aos (às) conselheiros (as) dos 
conselhos de acompanhamento e controle social do Fundeb, dos conselhos de 
alimentação escolar, dos conselhos regionais e de outros e aos (às) representantes 
educacionais em demais conselhos de acompanhamento de políticas públicas, 
garantindo a esses colegiados recursos financeiros, espaço físico adequado, 
equipamentos e meios de transporte para visitas à rede escolar, com vistas ao bom 
desempenho de suas funções; 
19.3) incentivar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a constituírem Fóruns 
Permanentes de Educação, com o intuito de coordenar as conferências municipais, 
estaduais e distrital bem como efetuar o acompanhamento da execução deste PNE e 
dos seus planos de educação; 
19.4) estimular, em todas as redes de educação básica, a constituição e o 
fortalecimento de grêmios estudantis e associações de pais, assegurando-se-lhes, 
inclusive, espaços adequados e condições de funcionamento nas escolas e 
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fomentando a sua articulação orgânica com os conselhos escolares, por meio das 
respectivas representações; 
19.5) estimular a constituição e o fortalecimento de conselhos escolares e conselhos 
municipais de educação, como instrumentos de participação e fiscalização na gestão 
escolar e educacional, inclusive por meio de programas de formação de conselheiros, 
assegurando-se condições de funcionamento autônomo;
19.6) estimular a participação e a consulta de profissionais da educação, alunos (as) 
e seus familiares na formulação dos projetos político-pedagógicos, currículos 
escolares, planos de gestão escolar e regimentos escolares, assegurando a 
participação dos pais na avaliação de docentes e gestores escolares; 
19.7) favorecer processos de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão 
financeira nos estabelecimentos de ensino e 
19.8) desenvolver programas de formação de diretores e gestores escolares, bem 
como aplicar prova nacional específica, a fim de subsidiar a definição de critérios 
objetivos para o provimento dos cargos, cujos resultados possam ser utilizados por 
adesão. 
Meta 20: Colaborar com a União na ampliação do investimento público em educação 
pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto 
Interno Bruto - PIB do País no 5o
 (quinto) ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o
equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao final do decênio. 
Estratégias: 
20.1) garantir fontes de financiamento permanentes e sustentáveis para todos os 
níveis, etapas e modalidades da educação básica, observando-se as políticas de 
colaboração entre os entes federados, em especial as decorrentes do art. 60 do Ato 
das Disposições Constitucionais Transitórias e do § 1o
 do art. 75 da Lei no
 9.394, de 
20 de dezembro de 1996, que tratam da capacidade de atendimento e do esforço 
fiscal de cada ente federado, com vistas a atender suas demandas educacionais à luz 
do padrão de qualidade nacional; 
20.2) aperfeiçoar e ampliar os mecanismos de acompanhamento da aplicação do 
salário-educação; 
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20.3) destinar à manutenção e desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos 
recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, na forma da lei 
específica, a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela 
exploração de petróleo e gás natural e outros recursos, com a finalidade de 
cumprimento da meta prevista no inciso VI do caput do art. 214 da Constituição 
Federal; 
20.4) fortalecer os mecanismos e os instrumentos que assegurem, nos termos 
do parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar no
 101, de 4 de maio de 2000, a 
transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em 
educação, especialmente a realização de audiências públicas, a criação de portais 
eletrônicos de transparência e a capacitação dos membros de conselhos de 
acompanhamento e controle social do Fundeb, com a colaboração entre o Ministério 
da Educação, as Secretarias de Educação dos Estados e dos Municípios e os Tribunais 
de Contas da União, dos Estados e dos Municípios; 
20.5) Oferecer subsídios ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais 
Anísio Teixeira - INEP, estudos e acompanhamento regular dos investimentos e 
custos por aluno da educação básica e superior pública, em todas as suas etapas e 
modalidades; 
20.6) Apoiar para que no prazo de 2 (dois) anos da vigência do PNE, será implantado 
o Custo Aluno-Qualidade inicial - CAQi, referenciado no conjunto de padrões mínimos 
estabelecidos na legislação educacional e cujo financiamento será calculado com 
base nos respectivos insumos indispensáveis ao processo de ensino-aprendizagem e 
será progressivamente reajustado até a implementação plena do Custo Aluno 
Qualidade - CAQ; 
20.7) implementar com apoio financeiro da União, o Custo Aluno Qualidade - CAQ 
como parâmetro para o financiamento da educação de todas etapas e modalidades 
da educação básica, a partir do cálculo e do acompanhamento regular dos 
indicadores de gastos educacionais com investimentos em qualificação e 
remuneração do pessoal docente e dos demais profissionais da educação pública, em 
aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos 
necessários ao ensino e em aquisição de material didático-escolar, alimentação e 
transporte escolar; 
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20.8) Apoiar a regulamentação do parágrafo único do art. 23 e o art. 211 da 
Constituição Federal, no prazo de 2 (dois) anos, por lei complementar, de forma a 
estabelecer as normas de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e 
os Municípios, em matéria educacional, e a articulação do sistema nacional de 
educação em regime de colaboração, com equilíbrio na repartição das 
responsabilidades e dos recursos e efetivo cumprimento das funções redistributiva e 
supletiva da União no combate às desigualdades educacionais regionais, com 
especial atenção às regiões Norte e Nordeste. 
20.9) Pactuar com a União, na forma da lei, a complementação de recursos 
financeiros ao Município caso não consiga atingir o valor do CAQi e, posteriormente, 
do CAQ; 
20.10) Cumprir assim que aprovada, a Lei de Responsabilidade Educacional, que 
assegure padrão de qualidade na educação básica, em cada sistema e rede de 
ensino, aferida pelo processo de metas de qualidade aferidas por institutos oficiais de 
avaliação educacionais e 
20.11) Pactuar com os definidos para distribuição dos recursos adicionais dirigidos à 
educação ao longo do decênio, que considerem a equalização das oportunidades 
educacionais, a vulnerabilidade socioeconômica e o compromisso técnico e de gestão 
do sistema de ensino, a serem pactuados na instância prevista no § 5o
 do art. 
7
o
 desta Lei. 
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 22 DE 
AGOSTO DE 2017. 
JOÁS FERRAZ MICHETTI 
Prefeito Municipal 

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