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norma nº 25/2020

Tipo LEI
Número / Ano 25 / 2020
Date 2020-09-01
EmentaINSTITUI O PROGRAMA PRIMEIRO EMPREGO “APRENDIZ SANTANENSE”, QUE SE REFERE AO INCENTIVO DE EMPREGO AOS JOVENS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ/PR.
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
LEI Nº. 025/2020.
*Iniciativa: Poder Legislativo
SÚMULA: “INSTITUI O PROGRAMA PRIMEIRO 
EMPREGO “APRENDIZ SANTANENSE”, QUE SE 
REFERE AO INCENTIVO DE EMPREGO AOS JOVENS 
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO 
ITARARÉ/PR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU 
JOÁS FERRAZ MICHETTI, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica autorizada a implantação, no âmbito da administração direta, autarquias, 
fundações municipais, empresas privadas o Programa Primeiro Emprego “Aprendiz 
Santanense” no âmbito do Município de Santana do Itararé/PR, através de entidades 
sem fins lucrativos e empresas privadas previamente inscritas no CMDCA - Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e em conformidade com a CLT 
aprovada pelo Decreto Lei nº. 5.452 de 1º de maio de 1943.
Art. 2º. O Programa Primeiro Emprego será denonimado “Aprendiz Santanense” e terá 
por objetivos:
I – Proporcionar aos aprendizes inscritos formação técnica profissional, que possibilite 
oportunidade de ingresso no mercado do trabalho; 
II – Ofertar aos aprendizes condições favoráveis para exercer a aprendizagem 
profissional e formação pessoal; 
III – Estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no sistema 
educacional, a fim de garantir seu processo de escolarização; 
IV – Oportunizar ao aprendiz a contribuição no orçamento familiar, se assim for 
necessário;
V – Garantir meios que possibilitem ao aprendiz a efetivação do exercício da cidadania.
Art. 3° - Para a consecução dos objetivos de que trata a presente lei fica, portanto, o 
Poder Executivo autorizado a celebrar convênio, contrato, acordo, ajuste, termo de 
parceria ou outro instrumento semelhante com entidades sociais que assistam tais 
jovens, nos termos do Decreto Federal n° 5.598/05, e respeitadas às disposições das 
legislações existentes. 
Parágrafo único - Deverá ser firmado um Termo específico para cada entidade e/ou 
empresa.
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Art. 4º - Fica sob responsabilidade do Município de Santana do Itararé/PR, através da 
Secretaria Municipal de Educação e do Departamento de Recursos Humanos, em 
convênio com entidades sem fins lucrativos e/ou empresa e entidade autorizada pelo 
Ministério do Trabalho e Emprego para formação profissional, a execução do Programa 
“Aprendiz Santanense”, com a finalidade de preparar, encaminhar e acompanhar estes 
jovens para a inserção no mercado de trabalho e cursos profissionalizantes.
Parágrafo único - As entidades sem fins lucrativos e empresas privadas de que trata 
o caput deste artigo contratarão os adolescentes e jovens inscritos no programa sob 
regime de contrato de aprendizagem, observadas as disposições da CLT e da Lei 
Federal n° 10.097/2000.
Art. 5º - O Programa de que trata esta lei será dirigido a adolescentes e jovens com 
idade entre 14 (catorze) e 24 (vinte e quatro) anos, que estejam cursando a educação 
básica e atendam as seguintes condições: 
I – ter concluído ou estar cursando a educação básica na rede pública municipal ou 
estadual (regular e supletivo ou especial), ou bolsista integral da rede privada;
II – não manter qualquer tipo de vínculo empregatício ou de prestação de serviço 
formal; 
III – comprovar ser residente no Município. 
§ 1º. A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes com 
deficiência. 
§ 2º. Ao aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos é assegurado o respeito à sua 
condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. 
§ 3º. A contratação de aprendizes deverá atender prioritariamente aos adolescentes 
entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos, exceto quando:
I – as atividades práticas de aprendizagem ocorrer no interior do estabelecimento, 
sujeitando os aprendizes a insalubridade ou a periculosidade, sem que se possa elidir o 
risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado; 
II – a lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou autorização 
vedada para pessoas com idade inferior a 18 (dezoito) anos; e 
III – a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, 
psicológico e moral dos adolescentes aprendizes.
§ 4º. A aprendizagem para as atividades relacionadas nos incisos do parágrafo anterior 
deverá ser ministrada para jovens de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos. 
Art. 6º - Dentre os jovens que atendam aos critérios descritos no artigo anterior, terão 
prioridade aqueles que se encontre em uma das seguintes condições: 
I – sejam provenientes de famílias abaixo do nível de pobreza ou sem renda; 
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II – que estejam em situação de vulnerabilidade e/ou exploração de trabalho proibido 
por lei; 
III – tenha(m) filho(s); 
IV – pessoas com deficiência, observado o grau de dificuldade e compatibilidade para o 
exercício das atividades de aprendizagem; 
V – tenham ou estejam cumprindo Liberdade Assistida, Prestação de Serviços à 
Comunidade, ou outras medidas sócio-educativas previstas no Estatuto da Criança e do 
Adolescente e na legislação vigente.
Art. 7º - São atribuições gerais do Município de Santana do Itararé/PR: 
I – Disponibilizar a infra-estrutura física e material dos ambientes de ensino; 
II – Disponibilizar profissionais habilitados para apoiar as ações: professores, 
assistente social, orientador educacional, pedagogo e psicólogo, e outros. 
III – Remunerar outros profissionais necessários ao desenvolvimento do programa; 
IV – Fornecer alimentação e transporte para os alunos, quando necessário.
Art. 8°. Compete as Entidades Sem Fins Lucrativos e Empresas e assemelhadas 
cadastradas junto do Ministério do Trabalho e Emprego que possuam aptidão para 
ministrar cursos de formação técnico-profissional metódica:
I – Realizar acompanhamento pedagógico; 
II – Disponibilizar material didático aos participantes do curso; 
III – Realizar a capacitação metodológica dos docentes; 
IV – Participar da avaliação conjunta de resultados, colaborando no processo de 
análise crítica e contribuindo para a identificação de oportunidades de melhoria; 
V – Emitir certificado de qualificação profissional aos aprendizes que concluírem o 
programa de aprendizagem com aproveitamento satisfatório; 
VI – Oferecer estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de 
aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como, 
acompanhar e avaliar os resultados.
Art. 9° - Entende-se por formação técnico-profissional metódica para os efeitos do 
contrato de aprendizagem as atividades teóricas e práticas, metodicamente 
organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de 
trabalho. 
Parágrafo único - A formação técnico-profissional metódica de que trata o caput 
deste artigo realiza-se por programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos 
sob a orientação e responsabilidade das entidades devidamente qualificadas em 
formação técnico-profissional metódica definida nesta lei.
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Art. 10 - Para acompanhamento do Programa, deverão ser comprovados 
mensalmente: no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) de freqüência dos jovens no 
Curso; e o aproveitamento individual (nota) de cada aluno de no mínimo 6,0 (seis).
Art. 11 - As aulas teóricas do programa de aprendizagem devem ocorrer em ambiente 
físico adequado ao ensino, e com meios didáticos apropriados. Consistirá na preparação 
do jovem, através da abordagem dos seguintes aspectos: 
I – inclusão digital; 
II – noções gerais de rotina de trabalho; 
III – apoio à elevação da escolaridade, proporcionando reforço em gramática, redação 
e leitura, conhecimentos gerais, matemática básica e filosofia; 
IV – cidadania, ética e valores humanos, oferecendo atividades que alcancem as 
questões relacionadas à saúde, relações interpessoais, educação sócio-ambiental, 
protagonismo juvenil e projeto de vida.
§ 1˚- As aulas teóricas podem se darão sob a forma de aulas demonstrativas no 
ambiente de trabalho, hipótese em que é vedada qualquer atividade laboral do 
aprendiz, ressalvado o manuseio de materiais, ferramentas, instrumentos e 
assemelhados.
§ 2˚ - É vedado ao responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem cometer o 
aprendiz a atividades diversas daquelas previstas no programa de aprendizagem.
§ 3º - O programa de aprendizagem de que trata o caput deste artigo deverá ser 
aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego podendo ser ampliado pela Secretaria 
Municipal de Educação, Cultura e Esportes juntamente com o Departamento de 
Assistência Social, de acordo com a realidade do município de Santana do Itararé - PR.
Art. 12 - A equipe técnica deverá realizar reuniões periódicas, com a participação dos 
aprendizes, pais ou responsáveis, para avaliação e atividade de caráter educativo. 
Art. 13 - O Conselho Tutelar do município é o órgão responsável por fiscalizar o 
Programa Primeiro Emprego “Aprendiz Santanense” no que se refere ao trabalho dos 
aprendizes adolescentes.
Art. 14 – As Empresas deverão reservar de 5% a 15% das vagas para Jovem Aprendiz 
Santanense desta maneira estará contribuindo para estruturação do jovem.
Art. 15 – A jornada de trabalho será de 4 a 6 horas diária que não atrapalhe o horário 
escolar do jovem aprendiz. 
Art. 16 – O contrato de trabalho deve conter as informações sobre tempo que o 
aprendiz exercerá na empresa o prazo determinado exigido permitido pela lei do 
aprendiz é de 24 (vinte) meses. 
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Art. 17 - Para cumprimento do disposto nesta Lei, a fim de garantir à implementação 
do Programa Primeiro Emprego “Aprendiz Santanense”, as despesas decorrentes 
correrão por conta de dotação orçamentária municipal, suplementada oportunamente, 
se necessário, utilizando-se de crédito especial, adicional ou suplementar, a ser aberto 
em época adequada mediante lei específica.
Art. 18º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 01 DE 
SETEMBRO DE 2020.
JOÁS FERRAZ MICHETTI
Prefeito Municipal

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