| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2020 |
| Date | 2020-09-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição da queima, soltura e manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos de alto impacto ou com efeitos de tiro. |
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br LEI Nº. 026/2020. *Iniciativa: Poder Legislativo SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA QUEIMA, SOLTURA E MANUSEIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE ALTO IMPACTO OU COM EFEITOS DE TIRO”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU JOÁS FERRAZ MICHETTI, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proibir a utilização de quaisquer tipos de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos de alto impacto ou com efeitos de tiro. § 1º - A proibição a qual se refere este artigo estende - se em recintos fechados e ambientes abertos, em áreas públicas e locais privados. § 2º - Excetuam-se da proibição prevista no caput os fogos de artifício com efeitos de cores, os ditos luminosos, que produzem efeitos visuais sem tiro. Art. 3º - Exceto a proibição que refere o artigo 1º todos os dias 12 de outubro de cada ano, quando comemora o dia de "Nossa Senhora Aparecida" Padroeira do Brasil. Art. 4º - A desobediência ao dispositivo desta Lei implicará na apreensão dos produtos e aplicação de multa em valor estabelecido por ato do Poder Executivo. Art. 5º - Fica proibida à venda pelos comércios e/ou contribuintes autorizados a comercializar os produtos e a desobediência ao dispositivo desta Lei implicará na apreensão dos produtos e aplicação de multa em valor estabelecido por ato do Poder Executivo. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor a partir de janeiro de 2021. Art. 7º - Revogando – se as disposições em contrário. GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 01 DE SETEMBRO DE 2020. JOÁS FERRAZ MICHETTI Prefeito Municipal