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norma nº 26/2020

Tipo LEI
Número / Ano 26 / 2020
Date 2020-09-01
EmentaDispõe sobre a proibição da queima, soltura e manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos de alto impacto ou com efeitos de tiro.
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matéria 258 →

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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
LEI Nº. 026/2020.
*Iniciativa: Poder Legislativo
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA 
QUEIMA, SOLTURA E MANUSEIO DE FOGOS DE 
ARTIFÍCIO E ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE ALTO 
IMPACTO OU COM EFEITOS DE TIRO”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU 
JOÁS FERRAZ MICHETTI, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proibir a utilização de 
quaisquer tipos de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos de alto impacto ou com 
efeitos de tiro.
§ 1º - A proibição a qual se refere este artigo estende - se em recintos fechados e 
ambientes abertos, em áreas públicas e locais privados.
§ 2º - Excetuam-se da proibição prevista no caput os fogos de artifício com efeitos de 
cores, os ditos luminosos, que produzem efeitos visuais sem tiro.
Art. 3º - Exceto a proibição que refere o artigo 1º todos os dias 12 de outubro de cada 
ano, quando comemora o dia de "Nossa Senhora Aparecida" Padroeira do Brasil.
Art. 4º - A desobediência ao dispositivo desta Lei implicará na apreensão dos produtos 
e aplicação de multa em valor estabelecido por ato do Poder Executivo.
Art. 5º - Fica proibida à venda pelos comércios e/ou contribuintes autorizados a 
comercializar os produtos e a desobediência ao dispositivo desta Lei implicará na 
apreensão dos produtos e aplicação de multa em valor estabelecido por ato do Poder 
Executivo.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor a partir de janeiro de 2021.
Art. 7º - Revogando – se as disposições em contrário.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 01 DE 
SETEMBRO DE 2020.
JOÁS FERRAZ MICHETTI
Prefeito Municipal

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