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norma nº 51/2021

Tipo LEI
Número / Ano 51 / 2021
Date 2021-11-30
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 054/2021 SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
LEI Nº. 051/2021.
SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A 
CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA 
ECONÔMICA FEDERAL, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU 
JOSÉ DE JESUZ IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à 
Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), no 
âmbito do Programa FINISA - Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento, 
destinados à construção de Ginásio de Esportes, Projeto de Ampliação e Modernização 
do Sistema de Iluminação Pública, Projeto Fotovoltaico, Projeto de Revitalização de 
Praças e Parques Municipais, Pavimentação, Infraestrutura Urbana, Usina de 
Reciclagem, Aquisição de Imóveis e outros Equipamentos Urbanos, observada a 
legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de 
maio de 2000.
Art. 2º. Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da 
operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular à Caixa 
Econômica Federal em garantia da operação de crédito, em caráter irrevogável e 
irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas e cotas-parte do Fundo de Participação 
dos Municípios (FPM) e na hipótese de extinção do FPM, os fundos ou tributos que 
venham a substituí-lo. Serão conferidos à Caixa Econômica Federal os poderes 
bastantes para que as garantias possam ser prontamente exequíveis no caso de 
inadimplemento.
Art. 3º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei 
deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos 
termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações 
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos 
contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais 
destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de 
crédito ora autorizada.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 30 DE 
NOVEMBRO DE 2021.
JOSÉ DE JESUZ IZAC
Prefeito Municipal

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