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norma nº 53/2021

Tipo LEI
Número / Ano 53 / 2021
Date 2021-12-15
Ementa"DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DE GOVERNO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, PARA O PERÍODO DE 2022 À 2025".
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
LEI Nº. 053/2021.
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE O PLANO 
PLURIANUAL DE GOVERNO DO MUNICÍPIO DE 
SANTANA DO ITARARÉ, PARA O PERÍODO DE 
2022 A 2025”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU 
JOSÉ DE JESUZ IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual de Governo do Município de Santana do 
Itararé, Estado do Paraná, para o quadriênio 2022/2025 em cumprimento ao disposto 
no § 1º do artigo 165 da Constituição Federal na forma dos anexos integrantes desta 
Lei.
Art. 2º - O Plano Plurianual de Governo foi elaborado observando as seguintes 
diretrizes e ação do Governo Municipal:
I - direcionar as ações de coordenação, apoio administrativo, gestão financeira e 
administração de receitas para cumprimento das disposições constantes da legislação 
vigente e em especial das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal;
II - assegurar à população do Município a atuação do Governo Municipal com o objetivo 
da resolução de problemas sociais de natureza temporária, cíclica ou intermitente 
buscando proporcionar a todos uma vida digna;
III - garantir e incentivar o acesso da população a programas de habitação popular;
IV - integrar os programas municipais com os dos Governos das esferas Federal e 
Estadual;
V - garantir o acesso da população a educação de boa qualidade, atuando 
prioritariamente no ensino público fundamental e educação infantil e suplementarmente 
no apoio ao ensino de nível médio, superior e supletivo;
VI - proporcionar apoio ao produtor rural do Município, buscando melhorar suas 
condições de vida e combater o êxodo rural;
VII - criar condições para o desenvolvimento socioeconômico do Município, buscando o 
aumento do nível de emprego e melhorar a distribuição de renda;
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VIII - manter a rede de estradas municipais em boas condições de uso para garantir o 
atendimento das necessidades de escoamento da produção e locomoção da população;
IX - garantir uma boa qualidade de vida aos habitantes urbanos do Município, através 
da realização das obras de infraestrutura e da oferta de serviços públicos eficientes;
X - buscar o cumprimento do mandamento constitucional de que saúde é direito de 
todos;
XI - reservar especial atenção aos 08 Objetivos de Desenvolvimento do Milênio:
- Redução da Pobreza;
- Atingir o ensino básico universal;
- Igualdade entre os sexos e a autonomia das mulheres;
- Reduzir a mortalidade na infância;
- Melhorar a saúde materna;
- Combater o HIV/AIDS, a malária e outras doenças;
- Garantir a sustentabilidade ambiental; e
- Estabelecer uma parceria mundial para o Desenvolvimento;
XII - Utilizar o Plano Diretor como orientador das ações a serem desenvolvidas.
Art. 3º - As codificações dos programas e ações deste Plano serão observadas nas leis 
de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nos projetos que as 
modifiquem.
Art. 4º - A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de 
novos programas, serão propostas pelo Poder Executivo através de Projeto de Lei 
específico, que conterá no mínimo:
I - no caso de alteração ou exclusão do programa, deverá expor as razões que 
motivaram a proposta;
II - no caso de inclusão de programa, deverá ser apresentado um diagnóstico sobre a 
situação atual do problema que se deseja enfrentar ou sobre a demanda da sociedade 
que se queira atender com o programa proposto;
Art. 5º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas 
quando envolverem recursos orçamentários poderão ocorrer por intermédio da lei 
orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção o 
valor do respectivo programa.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a introduzir, através de decreto, 
modificações no Plano Plurianual no que diz respeito aos objetivos, ações e as metas 
programadas para o período, nos casos de:
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I - Adequação da programação do Plano Plurianual a alterações constantes da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual de cada exercício;
II - Alteração de indicadores de programas;
III - Inclusão, exclusão ou alteração de ações e metas respectivas nos casos em que 
tais alterações não envolvam aumento nos recursos orçamentários;
IV - Ajuste dos recursos financeiros alocados às ações para compatibilizar a 
programação com as alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais 
regularmente autorizados pelo Legislativo Municipal.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 15 DE 
DEZEMBRO DE 2021.
JOSÉ DE JESUZ IZAC
Prefeito Municipal

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