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norma nº 58/2021

Tipo LEI
Número / Ano 58 / 2021
Date 2021-12-15
Ementa“AUTORIZA O FORNECIMENTO DE ABSORVENTES HIGIÊNICOS NAS ESCOLAS PÚBLICAS, UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE E NOS CENTRO DE REFERÊNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (CRAS) SITUADOS NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
LEI Nº. 058/2021.
*Iniciativa: Poder Legislativo
SÚMULA: “AUTORIZA O FORNECIMENTO DE 
ABSORVENTES HIGIÊNICOS NAS ESCOLAS PÚBLICAS, 
UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE E NOS CENTRO DE 
REFERÊNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (CRAS) 
SITUADOS NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU 
JOSÉ DE JESUZ IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar o fornecimento de 
absorventes higiênicos protetores e coletores a toda e qualquer pessoa que menstrue, 
nas escolas públicas da rede municipal e nos Centros de Referência da Assistência 
Social (CRAS), no âmbito do Município de Santana do Itararé – PR.
Parágrafo primeiro. Para efeitos desta Lei, serão utilizados indicadores 
socioeconômicos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, Cadastro 
Único - CadÚnico e dados disponibilizados pela Secretaria Municipal de Saúde; 
Secretária Municipal de Assistência Social, Secretaria Municipal de Educação e Cultura e 
Secretária de Esportes, para a definição de menstruantes em situação de 
vulnerabilidade.
Parágrafo segundo: As Unidades Educacionais de Ensino Fundamental e Médio e os 
CRAS municipais deverão organizar um espaço para alocar uma cesta que contenha 
absorventes descartável, externo e interno, e/ou coletores menstruais para 
oferecimento a toda e qualquer pessoa que menstrue no espaço escolar, sempre que se 
fizer necessário. 
Art. 2°. A dispensação de absorventes, protetores e coletores se dará a título gratuito, 
sem qualquer contrapartida financeira por parte das pessoas beneficiárias.
Art. 3º. Os absorventes higiênicos serão fornecidos para estudantes em período 
menstrual, de baixa renda ou que vivem em situação de extrema pobreza e 
vulnerabilidade social, visando à prevenção e riscos de doenças, bem como a evasão 
escolar e eventuais constrangimentos. 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
Art. 4º. Fica assegurada à sociedade a publicidade quanto ao direito previsto na 
presente lei, estando o Poder Executivo Municipal autorizado a afixar cartazes nas 
Unidades Básicas de Saúde – UBS, Centros de Referência de Assistência Social – CRAS 
e Escolas Municipais e em outros pontos de distribuição estabelecidos pelo Executivo 
Municipal, noticiando a distribuição dos absorventes higiênicos, protetores e coletores. 
Art. 5º. Fica autorizado o Poder Público a elaborar dados estatísticos, anualmente, 
sobre toda e qualquer pessoa que menstrue, para balizar o planejamento, o diagnóstico 
e a avaliação do Programa de distribuição de absorventes higiênicos, protetores e 
coletores. A fim de aferir os lares nos quais as pessoas que estejam em ciclo menstrual 
não possuam acesso aos produtos de higiene pessoal tratados no corpo desta lei. 
Parágrafo único. Os dados coletados deverão receber ampla publicidade, estando 
disponíveis para consulta pública por meio oficiais de comunicação do município. 
Art. 6º. Fica autorizado a promover a educação em saúde, intitulado “Efetividade da 
Dignidade Humana através de políticas que permitam a dignidade menstrual”, como 
medida de conscientização sobre a menstruação e a universalização do acesso aos 
absorventes higiênicos, protetores e coletores. 
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, a “Efetividade da Dignidade Humana através 
de políticas que permitam a dignidade menstrual” trata-se de uma política transversal, 
intersetorial e multidisciplinar, que visa ser aplicada, para além dos espaços 
institucionais, nos territórios de vivências das pessoas que menstruam.
Art. 7º - Esta Lei será regulamentada, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, 
através de Decreto Municipal expedido pelo Poder Executivo, especialmente no que se 
refere à forma de distribuição e os procedimentos necessários para fornecimento dos 
absorventes higiênicos.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei ocorrerão por conta das 
despesas orçamentárias próprias.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 15 DE 
DEZEMBRO DE 2021.
JOSÉ DE JESUZ IZAC
Prefeito Municipal

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