| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 58 / 2021 |
| Date | 2021-12-15 |
| Ementa | “AUTORIZA O FORNECIMENTO DE ABSORVENTES HIGIÊNICOS NAS ESCOLAS PÚBLICAS, UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE E NOS CENTRO DE REFERÊNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (CRAS) SITUADOS NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br LEI Nº. 058/2021. *Iniciativa: Poder Legislativo SÚMULA: “AUTORIZA O FORNECIMENTO DE ABSORVENTES HIGIÊNICOS NAS ESCOLAS PÚBLICAS, UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE E NOS CENTRO DE REFERÊNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (CRAS) SITUADOS NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU JOSÉ DE JESUZ IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar o fornecimento de absorventes higiênicos protetores e coletores a toda e qualquer pessoa que menstrue, nas escolas públicas da rede municipal e nos Centros de Referência da Assistência Social (CRAS), no âmbito do Município de Santana do Itararé – PR. Parágrafo primeiro. Para efeitos desta Lei, serão utilizados indicadores socioeconômicos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, Cadastro Único - CadÚnico e dados disponibilizados pela Secretaria Municipal de Saúde; Secretária Municipal de Assistência Social, Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Secretária de Esportes, para a definição de menstruantes em situação de vulnerabilidade. Parágrafo segundo: As Unidades Educacionais de Ensino Fundamental e Médio e os CRAS municipais deverão organizar um espaço para alocar uma cesta que contenha absorventes descartável, externo e interno, e/ou coletores menstruais para oferecimento a toda e qualquer pessoa que menstrue no espaço escolar, sempre que se fizer necessário. Art. 2°. A dispensação de absorventes, protetores e coletores se dará a título gratuito, sem qualquer contrapartida financeira por parte das pessoas beneficiárias. Art. 3º. Os absorventes higiênicos serão fornecidos para estudantes em período menstrual, de baixa renda ou que vivem em situação de extrema pobreza e vulnerabilidade social, visando à prevenção e riscos de doenças, bem como a evasão escolar e eventuais constrangimentos. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br Art. 4º. Fica assegurada à sociedade a publicidade quanto ao direito previsto na presente lei, estando o Poder Executivo Municipal autorizado a afixar cartazes nas Unidades Básicas de Saúde – UBS, Centros de Referência de Assistência Social – CRAS e Escolas Municipais e em outros pontos de distribuição estabelecidos pelo Executivo Municipal, noticiando a distribuição dos absorventes higiênicos, protetores e coletores. Art. 5º. Fica autorizado o Poder Público a elaborar dados estatísticos, anualmente, sobre toda e qualquer pessoa que menstrue, para balizar o planejamento, o diagnóstico e a avaliação do Programa de distribuição de absorventes higiênicos, protetores e coletores. A fim de aferir os lares nos quais as pessoas que estejam em ciclo menstrual não possuam acesso aos produtos de higiene pessoal tratados no corpo desta lei. Parágrafo único. Os dados coletados deverão receber ampla publicidade, estando disponíveis para consulta pública por meio oficiais de comunicação do município. Art. 6º. Fica autorizado a promover a educação em saúde, intitulado “Efetividade da Dignidade Humana através de políticas que permitam a dignidade menstrual”, como medida de conscientização sobre a menstruação e a universalização do acesso aos absorventes higiênicos, protetores e coletores. Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, a “Efetividade da Dignidade Humana através de políticas que permitam a dignidade menstrual” trata-se de uma política transversal, intersetorial e multidisciplinar, que visa ser aplicada, para além dos espaços institucionais, nos territórios de vivências das pessoas que menstruam. Art. 7º - Esta Lei será regulamentada, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, através de Decreto Municipal expedido pelo Poder Executivo, especialmente no que se refere à forma de distribuição e os procedimentos necessários para fornecimento dos absorventes higiênicos. Art. 8º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei ocorrerão por conta das despesas orçamentárias próprias. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 15 DE DEZEMBRO DE 2021. JOSÉ DE JESUZ IZAC Prefeito Municipal