| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2016 |
| Date | 2016-03-10 |
| Ementa | “REGULAMENTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA AS ROTINAS PARA CUMPRIMENTO DA LEI FEDERAL Nº 12.527/2011 - LEI DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES DO PODER PÚBLICO”. |
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 LEI COMPLEMENTAR Nº. 0 SÚMULA: “REGULAMENTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA AS ROTINAS PARA CUMPRIMENTO DA LEI FEDERAL Nº 12.527/2011 - LEI DE ACESSO FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU JOSÉ DE JESUS IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Esta Lei define as rotinas administrativas para cumprimento da Lei Federal nº 12.527/2011, a fim de garantir livre acesso a todas as informações da Administração Pública Municipal Direta e Indireta por todos os cidadãos. Art. 2º. Aplicam-se as disposições sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, ac instrumentos congêneres, relativamente à parcela dos recursos públicos recebidos e independentemente da prestação de contas devida aos órgãos oficiais de controle. Art. 3º. Nos termos do art. 8º da Lei nº 12.527/2011, todos os depa municipais que promovem o controle de bens e recursos da Administração Municipal Direta e Indireta manterão relatório simplificado das operações por eles realizadas, disponibilizado no balcão de atendimento ou equivalente em meio informatizado, para acesso imediato de todos os cidadãos, contendo, pelo menos, as seguintes informações: I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; III - registros das despesas; IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº. 005/2016 “REGULAMENTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA AS ROTINAS PARA CUMPRIMENTO DA LEI FEDERAL Nº LEI DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES DO PODER PÚBLICO”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU JOSÉ DE JESUS IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI: Esta Lei define as rotinas administrativas para cumprimento da Lei Federal nº 12.527/2011, a fim de garantir livre acesso a todas as informações da Administração Pública Municipal Direta e Indireta por todos os cidadãos. se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres, relativamente à parcela dos recursos públicos recebidos e independentemente da prestação de contas devida aos órgãos oficiais de controle. Nos termos do art. 8º da Lei nº 12.527/2011, todos os depa municipais que promovem o controle de bens e recursos da Administração Municipal Direta e Indireta manterão relatório simplificado das operações por eles realizadas, disponibilizado no balcão de atendimento ou equivalente em meio informatizado, ara acesso imediato de todos os cidadãos, contendo, pelo menos, as seguintes registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; registros das despesas; informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; 1458 “REGULAMENTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA AS ROTINAS PARA CUMPRIMENTO DA LEI FEDERAL Nº S INFORMAÇÕES DO PODER PÚBLICO”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU JOSÉ DE JESUS IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI: Esta Lei define as rotinas administrativas para cumprimento da Lei Federal nº 12.527/2011, a fim de garantir livre acesso a todas as informações da Administração Pública Municipal Direta e Indireta por todos os cidadãos. desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, ordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres, relativamente à parcela dos recursos públicos recebidos e independentemente da prestação de contas devida aos órgãos oficiais de controle. Nos termos do art. 8º da Lei nº 12.527/2011, todos os departamentos municipais que promovem o controle de bens e recursos da Administração Municipal Direta e Indireta manterão relatório simplificado das operações por eles realizadas, disponibilizado no balcão de atendimento ou equivalente em meio informatizado, ara acesso imediato de todos os cidadãos, contendo, pelo menos, as seguintes registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade. Parágrafo Único - O relatório de que trata este artigo será atualizado, pelo menos uma vez por semana, na se Art. 5º. Para fins de cumprimento do disposto no artigo anterior, a Secretaria Municipal de Administração, manterá e disponibilizará os relatórios simplificados das operações administrativas em sítio elet atualizado, observado o seguinte: I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; II - possibilitar a gravação abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina; IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação; V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso; VI - manter atualizadas as informações disponíveis para VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br ais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de respostas a perguntas mais frequentes da sociedade. O relatório de que trata este artigo será atualizado, pelo menos uma vez por semana, na segunda-feira ou dia útil imediatamente subsequente. Para fins de cumprimento do disposto no artigo anterior, a Secretaria Municipal de Administração, manterá e disponibilizará os relatórios simplificados das operações administrativas em sítio eletrônico da internet permanentemente atualizado, observado o seguinte: conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, ados e legíveis por máquina; divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação; garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para manter atualizadas as informações disponíveis para acesso; indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e 1458 ais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de O relatório de que trata este artigo será atualizado, pelo menos feira ou dia útil imediatamente subsequente. Para fins de cumprimento do disposto no artigo anterior, a Secretaria Municipal de Administração, manterá e disponibilizará os relatórios simplificados das rônico da internet permanentemente conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação; garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008. Art. 6º. Para o cumprimento do disposto no inciso I, do art. 9º da Lei Federal nº 12.527/2011 a Secretaria Municipal de Administração disponibilizará a estrutura necessária, dotada de servidores e I - atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; II - informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; III - protocolizar documentos e requerimentos de acesso a info Art. 7º. A fim de dar cumprimento ao inciso II, do art. 9º da Lei Federal nº 12.527/2011, os órgãos municipais comunicarão a Secretaria Municipal de Administração sobre temas que mereçam ser objeto de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação. Art. 8º. Aos cidadãos em geral é franqueado o acesso a todas as informações da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, mediante acesso à página do Município na Internet ou mediante requeri Secretaria de Administração cópias reprográficas, mediante identificação e especificação da informação desejada. Parágrafo Único: O pedido de acesso à informação deve requisitos: I – ter como destinatário a Secretaria Municipal de Administração e II – conter a identificação do requerente (nome, RG, CPF, endereço, e telefone) e a especificação da informação requerida; Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com da pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008. Para o cumprimento do disposto no inciso I, do art. 9º da Lei Federal nº 12.527/2011 a Secretaria Municipal de Administração disponibilizará a estrutura necessária, dotada de servidores especialmente qualificados para tanto, a fim de: atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações. A fim de dar cumprimento ao inciso II, do art. 9º da Lei Federal nº 12.527/2011, os órgãos municipais comunicarão a Secretaria Municipal de Administração sobre temas que mereçam ser objeto de audiências ou consultas participação popular ou a outras formas de divulgação. Aos cidadãos em geral é franqueado o acesso a todas as informações da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, mediante acesso à página do Município na Internet ou mediante requerimento escrito, protocolado junto a Secretaria de Administração sem qualquer custo, exceto em relação ao custo de cópias reprográficas, mediante identificação e especificação da informação desejada. O pedido de acesso à informação deve observar os seguintes ter como destinatário a Secretaria Municipal de Administração e conter a identificação do requerente (nome, RG, CPF, endereço, e telefone) e a especificação da informação requerida; 1458 adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com da pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008. Para o cumprimento do disposto no inciso I, do art. 9º da Lei Federal nº 12.527/2011 a Secretaria Municipal de Administração disponibilizará a estrutura specialmente qualificados para tanto, a fim de: informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; rmações. A fim de dar cumprimento ao inciso II, do art. 9º da Lei Federal nº 12.527/2011, os órgãos municipais comunicarão a Secretaria Municipal de Administração sobre temas que mereçam ser objeto de audiências ou consultas participação popular ou a outras formas de divulgação. Aos cidadãos em geral é franqueado o acesso a todas as informações da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, mediante acesso à página do mento escrito, protocolado junto a sem qualquer custo, exceto em relação ao custo de cópias reprográficas, mediante identificação e especificação da informação desejada. observar os seguintes ter como destinatário a Secretaria Municipal de Administração e conter a identificação do requerente (nome, RG, CPF, endereço, e-mail e Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 Art. 9º. Os órgão muni disponibilizar o pleno acesso à documentação sob sua guarda sempre que requerido pelo interessado, podendo definir dia e hora para a consulta no local, sempre com a máxima urgência. § 1º. Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a ess ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação. § 2º. O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente. § 3º. Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar. § 4º. Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser a autoridade competente para sua apreciação. Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br Os órgão municipais da Administração Direta e Indireta deverão disponibilizar o pleno acesso à documentação sob sua guarda sempre que requerido pelo interessado, podendo definir dia e hora para a consulta no local, sempre com a l conceder o acesso imediato, na forma disposta no órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a ess ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação. O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente. ízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar. Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser etente para sua apreciação. 1458 cipais da Administração Direta e Indireta deverão disponibilizar o pleno acesso à documentação sob sua guarda sempre que requerido pelo interessado, podendo definir dia e hora para a consulta no local, sempre com a l conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação. O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente. ízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar. Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 § 5º. A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente. § 6º. Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer ou informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecim salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos. Art. 10. Em caso de negativa de fornecimento de informações pelos chefes ou diretores dos órgãos municipais cabe recurso ao Secretário Municipal na Administração Indireta, no prazo de 05 dias a contar da ciência do indeferimento. Parágrafo Único: O julgamento do recurso será efetuado no prazo de 05 dias contados do protocolo do recurso. Art. 11. Se o Secretario Municipal ou autori fornecimento das informações cabe recurso em segunda instância administrativa dirigido ao Controlador Geral do Município, no prazo de 05 dias. Parágrafo Único: O julgamento do recurso será efetuado no prazo de 05 di contados do protocolo do recurso. Art. 12. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. Art. 13. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente. Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecim salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais Em caso de negativa de fornecimento de informações pelos chefes ou diretores dos órgãos municipais cabe recurso ao Secretário Municipal na Administração Indireta, no prazo de 05 dias a contar da ciência do indeferimento. O julgamento do recurso será efetuado no prazo de 05 dias contados do protocolo do recurso. Se o Secretario Municipal ou autoridade equivalente mantiver a negativa de fornecimento das informações cabe recurso em segunda instância administrativa dirigido ao Controlador Geral do Município, no prazo de 05 dias. O julgamento do recurso será efetuado no prazo de 05 di contados do protocolo do recurso. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma peito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. 1458 A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato tro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais Em caso de negativa de fornecimento de informações pelos chefes ou diretores dos órgãos municipais cabe recurso ao Secretário Municipal ou equivalente na Administração Indireta, no prazo de 05 dias a contar da ciência do indeferimento. O julgamento do recurso será efetuado no prazo de 05 dias dade equivalente mantiver a negativa de fornecimento das informações cabe recurso em segunda instância administrativa O julgamento do recurso será efetuado no prazo de 05 dias Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma peito à intimidade, vida privada, honra e imagem das Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 § 1º. As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem: I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e II - poderão ter autorizada previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem. § 2º. Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido. § 3º. O consentimento referido no inciso II do § 1º não será exigido quando as informações forem necessárias: I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem; III - ao cumprimento de ordem judicial; IV - à defesa de direitos humanos; ou V - à proteção do interesse público e geral preponderante. § 4º. A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância. Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem: terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem. Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido. entimento referido no inciso II do § 1º não será exigido quando as informações forem necessárias: à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as ao cumprimento de ordem judicial; itos humanos; ou à proteção do interesse público e geral preponderante. A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração ades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância. 1458 As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem. Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será entimento referido no inciso II do § 1º não será exigido quando as à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico; à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração ades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 § 5º. As informações de caráter pessoal dos servidores públicos municipais serão prestadas a eles ou aos seus p entrega. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 10 Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br As informações de caráter pessoal dos servidores públicos municipais serão prestadas a eles ou aos seus procuradores e circulação em envelope lacrado até sua Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 10 DE MARÇO DE 2016. JOSÉ DE JESUS IZAC Prefeito Municipal 1458 As informações de caráter pessoal dos servidores públicos municipais serão rocuradores e circulação em envelope lacrado até sua DE MARÇO DE 2016.