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norma nº 5/2016

Tipo LEI
Número / Ano 5 / 2016
Date 2016-03-10
Ementa“REGULAMENTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA AS ROTINAS PARA CUMPRIMENTO DA LEI FEDERAL Nº 12.527/2011 - LEI DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES DO PODER PÚBLICO”.
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970
 
LEI COMPLEMENTAR Nº. 0
SÚMULA: “REGULAMENTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
DIRETA E INDIRETA AS ROTINAS PARA CUMPRIMENTO DA LEI FEDERAL Nº 
12.527/2011 - LEI DE ACESSO 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU 
JOSÉ DE JESUS IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Esta Lei define as rotinas administrativas para cumprimento da Lei Federal 
nº 12.527/2011, a fim de garantir livre acesso a todas as informações da 
Administração Pública Municipal Direta e Indireta por todos os cidadãos.
Art. 2º. Aplicam-se as disposições
sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, 
recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, 
contrato de gestão, termo de parceria, convênios, ac
instrumentos congêneres, relativamente à parcela dos recursos públicos recebidos e 
independentemente da prestação de contas devida aos órgãos oficiais de controle.
Art. 3º. Nos termos do art. 8º da Lei nº 12.527/2011, todos os depa
municipais que promovem o controle de bens e recursos da Administração Municipal 
Direta e Indireta manterão relatório simplificado das operações por eles realizadas, 
disponibilizado no balcão de atendimento ou equivalente em meio informatizado, 
para acesso imediato de todos os cidadãos, contendo, pelo menos, as seguintes 
informações: 
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das 
respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III - registros das despesas;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos 
editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR 
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº. 005/2016 
“REGULAMENTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
DIRETA E INDIRETA AS ROTINAS PARA CUMPRIMENTO DA LEI FEDERAL Nº 
LEI DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES DO PODER PÚBLICO”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU 
JOSÉ DE JESUS IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Esta Lei define as rotinas administrativas para cumprimento da Lei Federal 
nº 12.527/2011, a fim de garantir livre acesso a todas as informações da 
Administração Pública Municipal Direta e Indireta por todos os cidadãos.
se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas 
sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, 
recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, 
contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros 
instrumentos congêneres, relativamente à parcela dos recursos públicos recebidos e 
independentemente da prestação de contas devida aos órgãos oficiais de controle.
Nos termos do art. 8º da Lei nº 12.527/2011, todos os depa
municipais que promovem o controle de bens e recursos da Administração Municipal 
Direta e Indireta manterão relatório simplificado das operações por eles realizadas, 
disponibilizado no balcão de atendimento ou equivalente em meio informatizado, 
ara acesso imediato de todos os cidadãos, contendo, pelo menos, as seguintes 
registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das 
respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
registros das despesas;
informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos 
editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
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“REGULAMENTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
DIRETA E INDIRETA AS ROTINAS PARA CUMPRIMENTO DA LEI FEDERAL Nº 
S INFORMAÇÕES DO PODER PÚBLICO”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU 
JOSÉ DE JESUS IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Esta Lei define as rotinas administrativas para cumprimento da Lei Federal 
nº 12.527/2011, a fim de garantir livre acesso a todas as informações da 
Administração Pública Municipal Direta e Indireta por todos os cidadãos.
desta Lei, no que couber, às entidades privadas 
sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, 
recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, 
ordo, ajustes ou outros 
instrumentos congêneres, relativamente à parcela dos recursos públicos recebidos e 
independentemente da prestação de contas devida aos órgãos oficiais de controle.
Nos termos do art. 8º da Lei nº 12.527/2011, todos os departamentos 
municipais que promovem o controle de bens e recursos da Administração Municipal 
Direta e Indireta manterão relatório simplificado das operações por eles realizadas, 
disponibilizado no balcão de atendimento ou equivalente em meio informatizado, 
ara acesso imediato de todos os cidadãos, contendo, pelo menos, as seguintes 
registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das 
quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970
 
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de 
órgãos e entidades; e 
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
Parágrafo Único - O relatório de que trata este artigo será atualizado, pelo menos 
uma vez por semana, na se
Art. 5º. Para fins de cumprimento do disposto no artigo anterior, a Secretaria 
Municipal de Administração, manterá e disponibilizará os relatórios simplificados das 
operações administrativas em sítio elet
atualizado, observado o seguinte:
I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação 
de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II - possibilitar a gravação 
abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise 
das informações; 
III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, 
estruturados e legíveis por máquina;
IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para 
acesso; 
VI - manter atualizadas as informações disponíveis para 
VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar
eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e
Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR 
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ais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de 
respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
O relatório de que trata este artigo será atualizado, pelo menos 
uma vez por semana, na segunda-feira ou dia útil imediatamente subsequente.
Para fins de cumprimento do disposto no artigo anterior, a Secretaria 
Municipal de Administração, manterá e disponibilizará os relatórios simplificados das 
operações administrativas em sítio eletrônico da internet permanentemente 
atualizado, observado o seguinte:
conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação 
de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive 
abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise 
possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, 
ados e legíveis por máquina;
divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para 
manter atualizadas as informações disponíveis para acesso; 
indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar
eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e
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ais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de 
O relatório de que trata este artigo será atualizado, pelo menos 
feira ou dia útil imediatamente subsequente.
Para fins de cumprimento do disposto no artigo anterior, a Secretaria 
Municipal de Administração, manterá e disponibilizará os relatórios simplificados das 
rônico da internet permanentemente 
conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação 
de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive 
abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise 
possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, 
divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para 
indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via 
eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970
 
VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para 
pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.098, de 19 de 
dezembro de 2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com 
Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008.
Art. 6º. Para o cumprimento do disposto no inciso I, do art. 9º da Lei Federal nº 
12.527/2011 a Secretaria Municipal de Administração disponibilizará a estrutura 
necessária, dotada de servidores e
I - atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
II - informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
III - protocolizar documentos e requerimentos de acesso a info
Art. 7º. A fim de dar cumprimento ao inciso II, do art. 9º da Lei Federal nº 
12.527/2011, os órgãos municipais comunicarão a Secretaria Municipal de 
Administração sobre temas que mereçam ser objeto de audiências ou consultas 
públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação.
Art. 8º. Aos cidadãos em geral é franqueado o acesso a todas as informações da 
Administração Pública Municipal Direta e Indireta, mediante acesso à página do 
Município na Internet ou mediante requeri
Secretaria de Administração
cópias reprográficas, mediante identificação e especificação da informação desejada.
Parágrafo Único: O pedido de acesso à informação deve 
requisitos: 
I – ter como destinatário a Secretaria Municipal de Administração e
II – conter a identificação do requerente (nome, RG, CPF, endereço, e
telefone) e a especificação da informação requerida;
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adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para 
pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.098, de 19 de 
dezembro de 2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com 
da pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008.
Para o cumprimento do disposto no inciso I, do art. 9º da Lei Federal nº 
12.527/2011 a Secretaria Municipal de Administração disponibilizará a estrutura 
necessária, dotada de servidores especialmente qualificados para tanto, a fim de:
atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações.
A fim de dar cumprimento ao inciso II, do art. 9º da Lei Federal nº 
12.527/2011, os órgãos municipais comunicarão a Secretaria Municipal de 
Administração sobre temas que mereçam ser objeto de audiências ou consultas 
participação popular ou a outras formas de divulgação.
Aos cidadãos em geral é franqueado o acesso a todas as informações da 
Administração Pública Municipal Direta e Indireta, mediante acesso à página do 
Município na Internet ou mediante requerimento escrito, protocolado junto a 
Secretaria de Administração sem qualquer custo, exceto em relação ao custo de 
cópias reprográficas, mediante identificação e especificação da informação desejada.
O pedido de acesso à informação deve observar os seguintes
ter como destinatário a Secretaria Municipal de Administração e
conter a identificação do requerente (nome, RG, CPF, endereço, e
telefone) e a especificação da informação requerida;
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adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para 
pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.098, de 19 de 
dezembro de 2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com 
da pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008.
Para o cumprimento do disposto no inciso I, do art. 9º da Lei Federal nº 
12.527/2011 a Secretaria Municipal de Administração disponibilizará a estrutura 
specialmente qualificados para tanto, a fim de:
informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
rmações.
A fim de dar cumprimento ao inciso II, do art. 9º da Lei Federal nº 
12.527/2011, os órgãos municipais comunicarão a Secretaria Municipal de 
Administração sobre temas que mereçam ser objeto de audiências ou consultas 
participação popular ou a outras formas de divulgação.
Aos cidadãos em geral é franqueado o acesso a todas as informações da 
Administração Pública Municipal Direta e Indireta, mediante acesso à página do 
mento escrito, protocolado junto a 
sem qualquer custo, exceto em relação ao custo de 
cópias reprográficas, mediante identificação e especificação da informação desejada.
observar os seguintes
ter como destinatário a Secretaria Municipal de Administração e
conter a identificação do requerente (nome, RG, CPF, endereço, e-mail e 
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CEP: 84970
 
Art. 9º. Os órgão muni
disponibilizar o pleno acesso à documentação sob sua guarda sempre que requerido 
pelo interessado, podendo definir dia e hora para a consulta no local, sempre com a 
máxima urgência. 
§ 1º. Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no 
órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) 
dias: 
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução 
ou obter a certidão; 
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso 
pretendido; ou 
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o 
órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a ess
ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
§ 2º. O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, 
mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
§ 3º. Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento 
da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o 
próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.
§ 4º. Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou 
parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de 
recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser
a autoridade competente para sua apreciação.
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CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR 
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Os órgão municipais da Administração Direta e Indireta deverão 
disponibilizar o pleno acesso à documentação sob sua guarda sempre que requerido 
pelo interessado, podendo definir dia e hora para a consulta no local, sempre com a 
l conceder o acesso imediato, na forma disposta no 
órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) 
comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução 
indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso 
comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o 
órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a ess
ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, 
mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
ízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento 
da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o 
próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.
Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou 
parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de 
recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser
etente para sua apreciação.
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cipais da Administração Direta e Indireta deverão 
disponibilizar o pleno acesso à documentação sob sua guarda sempre que requerido 
pelo interessado, podendo definir dia e hora para a consulta no local, sempre com a 
l conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o 
órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) 
comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução 
indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso 
comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o 
órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão 
ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, 
mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
ízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento 
da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o 
próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.
Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou 
parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de 
recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada 
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§ 5º. A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, 
caso haja anuência do requerente.
§ 6º. Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato 
impresso, eletrônico ou em qualquer ou
informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá 
consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que 
desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecim
salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais 
procedimentos. 
Art. 10. Em caso de negativa de fornecimento de informações pelos chefes ou 
diretores dos órgãos municipais cabe recurso ao Secretário Municipal
na Administração Indireta, no prazo de 05 dias a contar da ciência do indeferimento.
Parágrafo Único: O julgamento do recurso será efetuado no prazo de 05 dias 
contados do protocolo do recurso.
Art. 11. Se o Secretario Municipal ou autori
fornecimento das informações cabe recurso em segunda instância administrativa 
dirigido ao Controlador Geral do Município, no prazo de 05 dias.
Parágrafo Único: O julgamento do recurso será efetuado no prazo de 05 di
contados do protocolo do recurso.
Art. 12. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou 
administrativa de direitos fundamentais.
Art. 13. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma 
transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das 
pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
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A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, 
caso haja anuência do requerente.
Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato 
impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão 
informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá 
consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que 
desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecim
salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais 
Em caso de negativa de fornecimento de informações pelos chefes ou 
diretores dos órgãos municipais cabe recurso ao Secretário Municipal
na Administração Indireta, no prazo de 05 dias a contar da ciência do indeferimento.
O julgamento do recurso será efetuado no prazo de 05 dias 
contados do protocolo do recurso.
Se o Secretario Municipal ou autoridade equivalente mantiver a negativa de 
fornecimento das informações cabe recurso em segunda instância administrativa 
dirigido ao Controlador Geral do Município, no prazo de 05 dias.
O julgamento do recurso será efetuado no prazo de 05 di
contados do protocolo do recurso.
Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou 
administrativa de direitos fundamentais.
O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma 
peito à intimidade, vida privada, honra e imagem das 
pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
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A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, 
Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato 
tro meio de acesso universal, serão 
informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá 
consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que 
desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, 
salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais 
Em caso de negativa de fornecimento de informações pelos chefes ou 
diretores dos órgãos municipais cabe recurso ao Secretário Municipal ou equivalente 
na Administração Indireta, no prazo de 05 dias a contar da ciência do indeferimento.
O julgamento do recurso será efetuado no prazo de 05 dias 
dade equivalente mantiver a negativa de 
fornecimento das informações cabe recurso em segunda instância administrativa 
O julgamento do recurso será efetuado no prazo de 05 dias 
Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou 
O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma 
peito à intimidade, vida privada, honra e imagem das 
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CEP: 84970
 
§ 1º. As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, 
vida privada, honra e imagem:
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo 
prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes 
públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
II - poderão ter autorizada
previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
§ 2º. Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será 
responsabilizado por seu uso indevido.
§ 3º. O consentimento referido no inciso II do § 1º não será exigido quando as 
informações forem necessárias:
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente 
incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público 
ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as 
informações se referirem; 
III - ao cumprimento de ordem judicial;
IV - à defesa de direitos humanos; ou
V - à proteção do interesse público e geral preponderante.
§ 4º. A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de 
pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração 
de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em 
ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
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CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR 
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As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, 
vida privada, honra e imagem:
terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo 
prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes 
públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de 
previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será 
responsabilizado por seu uso indevido.
entimento referido no inciso II do § 1º não será exigido quando as 
informações forem necessárias:
à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente 
incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico
à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público 
ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as 
ao cumprimento de ordem judicial;
itos humanos; ou
à proteção do interesse público e geral preponderante.
A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de 
pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração 
ades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em 
ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
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As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, 
terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo 
prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes 
públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
sua divulgação ou acesso por terceiros diante de 
previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será 
entimento referido no inciso II do § 1º não será exigido quando as 
à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente 
incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico; 
à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público 
ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as 
A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de 
pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração 
ades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em 
ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970
 
§ 5º. As informações de caráter pessoal dos servidores públicos municipais serão 
prestadas a eles ou aos seus p
entrega. 
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 10
Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
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As informações de caráter pessoal dos servidores públicos municipais serão 
prestadas a eles ou aos seus procuradores e circulação em envelope lacrado até sua 
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 10 DE MARÇO DE 2016.
JOSÉ DE JESUS IZAC 
Prefeito Municipal
1458
As informações de caráter pessoal dos servidores públicos municipais serão 
rocuradores e circulação em envelope lacrado até sua 
DE MARÇO DE 2016.

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