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norma nº 11/2016

Tipo LEI
Número / Ano 11 / 2016
Date 2016-03-30
Ementa“DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL DO PODER LEGISLATIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA 
EU JOSÉ DE JESUS IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder recomposição 
anual nos vencimentos dos Servidores Públicos do Poder 
de Santana do Itararé e equiparados, à luz do artigo 17 da Lei Complementar 
Municipal nº. 08/2013 (Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores 
Públicos) c/c artigo 37, X da Constituição da República de 1988.
Art. 2º. Os cargos públicos efetivos, criados pela Lei Complementar nº 08/2013, 
elencados nas categorias e referências GOLS/1, GOLS/2, GOLT/1 e GOLA/1 
perceberão recomposição no percentual de 11,27% (onze inteiros e vinte e sete 
décimos) a título de recomposição por 
ao Consumidor – INPC acumulada no exercício de 2015.
Art. 3º. Os cargos públicos efetivos, criados pela Lei Complementar nº 08/2013, 
elencados na categoria referência GOLO/1, perceberão reajuste no percentual de 
11,70% (onze inteiros e setenta décimos) com base no reajuste do salário mínimo 
nacional vigente no exercício de 2015.
Art. 4º. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações 
específicas constantes no orçamento vigente, suplementada se necessária.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, passando a 
incidir sobre os vencimentos d
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR 
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
LEI Nº. 011/2016 
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE 
RECOMPOSIÇÃO ANUAL NOS 
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES 
PÚBLICOS MUNICIPAL DO PODER 
LEGISLATIVO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E 
EU JOSÉ DE JESUS IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder recomposição 
anual nos vencimentos dos Servidores Públicos do Poder Legislativo do Município 
de Santana do Itararé e equiparados, à luz do artigo 17 da Lei Complementar 
Municipal nº. 08/2013 (Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores 
Públicos) c/c artigo 37, X da Constituição da República de 1988.
cargos públicos efetivos, criados pela Lei Complementar nº 08/2013, 
elencados nas categorias e referências GOLS/1, GOLS/2, GOLT/1 e GOLA/1 
perceberão recomposição no percentual de 11,27% (onze inteiros e vinte e sete 
décimos) a título de recomposição por incorporação do Índice Nacional de Preços 
INPC acumulada no exercício de 2015.
Os cargos públicos efetivos, criados pela Lei Complementar nº 08/2013, 
elencados na categoria referência GOLO/1, perceberão reajuste no percentual de 
1,70% (onze inteiros e setenta décimos) com base no reajuste do salário mínimo 
nacional vigente no exercício de 2015.
As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações 
específicas constantes no orçamento vigente, suplementada se necessária.
Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, passando a 
incidir sobre os vencimentos do mês de julho de 2016. 
1458
“DISPÕE SOBRE 
RECOMPOSIÇÃO ANUAL NOS 
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES 
PÚBLICOS MUNICIPAL DO PODER 
LEGISLATIVO, E DÁ OUTRAS 
MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E 
EU JOSÉ DE JESUS IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder recomposição 
Legislativo do Município 
de Santana do Itararé e equiparados, à luz do artigo 17 da Lei Complementar 
Municipal nº. 08/2013 (Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores 
cargos públicos efetivos, criados pela Lei Complementar nº 08/2013, 
elencados nas categorias e referências GOLS/1, GOLS/2, GOLT/1 e GOLA/1 
perceberão recomposição no percentual de 11,27% (onze inteiros e vinte e sete 
incorporação do Índice Nacional de Preços 
Os cargos públicos efetivos, criados pela Lei Complementar nº 08/2013, 
elencados na categoria referência GOLO/1, perceberão reajuste no percentual de 
1,70% (onze inteiros e setenta décimos) com base no reajuste do salário mínimo 
As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações 
específicas constantes no orçamento vigente, suplementada se necessária.
Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, passando a 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970
 
Art. 6º. Revogam - se as disposições em contrário.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 30 DE MARÇO DE 2016.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR 
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
se as disposições em contrário.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 30 DE MARÇO DE 2016.
JOSÉ DE JESUS IZAC 
Prefeito Municipal 
1458
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 30 DE MARÇO DE 2016.

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