| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2016 |
| Date | 2016-03-30 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL DO PODER LEGISLATIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 FAÇO SABER QUE A CÂMARA EU JOSÉ DE JESUS IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder recomposição anual nos vencimentos dos Servidores Públicos do Poder de Santana do Itararé e equiparados, à luz do artigo 17 da Lei Complementar Municipal nº. 08/2013 (Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos) c/c artigo 37, X da Constituição da República de 1988. Art. 2º. Os cargos públicos efetivos, criados pela Lei Complementar nº 08/2013, elencados nas categorias e referências GOLS/1, GOLS/2, GOLT/1 e GOLA/1 perceberão recomposição no percentual de 11,27% (onze inteiros e vinte e sete décimos) a título de recomposição por ao Consumidor – INPC acumulada no exercício de 2015. Art. 3º. Os cargos públicos efetivos, criados pela Lei Complementar nº 08/2013, elencados na categoria referência GOLO/1, perceberão reajuste no percentual de 11,70% (onze inteiros e setenta décimos) com base no reajuste do salário mínimo nacional vigente no exercício de 2015. Art. 4º. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações específicas constantes no orçamento vigente, suplementada se necessária. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, passando a incidir sobre os vencimentos d Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br LEI Nº. 011/2016 SÚMULA: “DISPÕE SOBRE RECOMPOSIÇÃO ANUAL NOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL DO PODER LEGISLATIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU JOSÉ DE JESUS IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI: Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder recomposição anual nos vencimentos dos Servidores Públicos do Poder Legislativo do Município de Santana do Itararé e equiparados, à luz do artigo 17 da Lei Complementar Municipal nº. 08/2013 (Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos) c/c artigo 37, X da Constituição da República de 1988. cargos públicos efetivos, criados pela Lei Complementar nº 08/2013, elencados nas categorias e referências GOLS/1, GOLS/2, GOLT/1 e GOLA/1 perceberão recomposição no percentual de 11,27% (onze inteiros e vinte e sete décimos) a título de recomposição por incorporação do Índice Nacional de Preços INPC acumulada no exercício de 2015. Os cargos públicos efetivos, criados pela Lei Complementar nº 08/2013, elencados na categoria referência GOLO/1, perceberão reajuste no percentual de 1,70% (onze inteiros e setenta décimos) com base no reajuste do salário mínimo nacional vigente no exercício de 2015. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações específicas constantes no orçamento vigente, suplementada se necessária. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, passando a incidir sobre os vencimentos do mês de julho de 2016. 1458 “DISPÕE SOBRE RECOMPOSIÇÃO ANUAL NOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL DO PODER LEGISLATIVO, E DÁ OUTRAS MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU JOSÉ DE JESUS IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI: Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder recomposição Legislativo do Município de Santana do Itararé e equiparados, à luz do artigo 17 da Lei Complementar Municipal nº. 08/2013 (Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores cargos públicos efetivos, criados pela Lei Complementar nº 08/2013, elencados nas categorias e referências GOLS/1, GOLS/2, GOLT/1 e GOLA/1 perceberão recomposição no percentual de 11,27% (onze inteiros e vinte e sete incorporação do Índice Nacional de Preços Os cargos públicos efetivos, criados pela Lei Complementar nº 08/2013, elencados na categoria referência GOLO/1, perceberão reajuste no percentual de 1,70% (onze inteiros e setenta décimos) com base no reajuste do salário mínimo As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações específicas constantes no orçamento vigente, suplementada se necessária. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, passando a Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 Art. 6º. Revogam - se as disposições em contrário. GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 30 DE MARÇO DE 2016. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br se as disposições em contrário. GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 30 DE MARÇO DE 2016. JOSÉ DE JESUS IZAC Prefeito Municipal 1458 GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 30 DE MARÇO DE 2016.