| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2016 |
| Date | 2016-04-19 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover empreendimento habitacional em conjunto com a Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, em área de terra de propriedade do Município de Santana do Itararé e dá outras providências. |
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU JOSÉ DE JESUS IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a construção de moradias destinadas à alienação para famílias com renda mensal estabelecida no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida Programas Habitacionais que venham do Paraná, fica autorizado à Companhia de Habitação do Paraná implantar empreendimento habitacional no imóvel abaixo descrito: I – Um imóvel rural, com área de 8.223,88 m2 (oito mil duzentos e vinte oitenta e oito metros quadrados), situado no Município de Santana do Itararé, no Registro de Imóveis da Comarca de Wenceslau Braz, Estado do Paraná, Titular Joaquim Gil, Matrícula nº 3422. Descrição da área, perímetro no vértice 01, de coordenadas N 7.372.087,16m e E 640.825,75m; Situado no limite da faixa de domínio da Estrada; deste, segue confrontando com a Rua Idamor Michetti, com os seguintes azimutes e distancias: 111º39'00” e 39,36m até o vértice 02, de coordenadas N7.372.072,64m e E 640 03, de coordenadas N 7.372.026,83m e E 640.909,91m; 188º08'57” e 81,20m até o vértice 04, de coordenadas N 7.371.946,45m e E 640.898,40m; Linhas secas; deste, segue confrontando com a Quadra “04”, com os seguintes 291º38'04” e 27,42m até o vértice 05, de coordenadas N 7.371.956,56m e E 640.872,91m; 21º38'15” e 24,00m até o vértice 06, de coordenadas N 7.371.978,97m e E 640.881,76m; Linhas secas; deste, segue confrontando com a Rua Projetada “B”, com os seguintes azimutes e distancias: 291º38'35” e 92,00m até o vértice 07, de coordenadas N 7.372.012,80m e E 640.796,25m; Linhas secas; deste, segue confrontando com a Rua Projetada “E”, com os seguintes azimutes e distancias: 21º38'21” e 80,00m a perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir, de coordenadas N m e E m, e encontram representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Me –22, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distancias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção U T M.0. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br LEI Nº. 018/2016 SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER EMPREENDIMENTO HABITACIONAL EM CONJUNTO COM A COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ COHAPAR, EM ÁREA DE TERRA DE DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU JOSÉ DE JESUS IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI: O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a construção de moradias destinadas à alienação para famílias com renda mensal estabelecida no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, do Governo Federal e nos Programas Habitacionais que venham a ser desenvolvidos pelo Governo do Estado do Paraná, fica autorizado à Companhia de Habitação do Paraná implantar empreendimento habitacional no imóvel abaixo descrito: Um imóvel rural, com área de 8.223,88 m2 (oito mil duzentos e vinte oitenta e oito metros quadrados), situado no Município de Santana do Itararé, no Registro de Imóveis da Comarca de Wenceslau Braz, Estado do Paraná, Titular Joaquim Gil, Matrícula nº 3422. Descrição da área, perímetro no vértice 01, de adas N 7.372.087,16m e E 640.825,75m; Situado no limite da faixa de domínio da Estrada; deste, segue confrontando com a Rua Idamor Michetti, com os seguintes azimutes e distancias: 111º39'00” e 39,36m até o vértice 02, de coordenadas N7.372.072,64m e E 640862,33m; 133º54'51” e 66,05m até o vértice 03, de coordenadas N 7.372.026,83m e E 640.909,91m; 188º08'57” e 81,20m até o vértice 04, de coordenadas N 7.371.946,45m e E 640.898,40m; Linhas secas; deste, segue confrontando com a Quadra “04”, com os seguintes azimutes e distancias: 291º38'04” e 27,42m até o vértice 05, de coordenadas N 7.371.956,56m e E 640.872,91m; 21º38'15” e 24,00m até o vértice 06, de coordenadas N 7.371.978,97m e E 640.881,76m; Linhas secas; deste, segue confrontando com a B”, com os seguintes azimutes e distancias: 291º38'35” e 92,00m até o vértice 07, de coordenadas N 7.372.012,80m e E 640.796,25m; Linhas secas; deste, segue confrontando com a Rua Projetada “E”, com os seguintes azimutes e distancias: 21º38'21” e 80,00m até o vértice 01, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir, de coordenadas N m e E m, e encontram representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central nº 51º,00', fuso 22, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distancias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção U T M.0. 1458 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER EMPREENDIMENTO HABITACIONAL EM CONJUNTO COM A COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR, EM ÁREA DE TERRA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ E DÁ FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU JOSÉ DE JESUS IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI: O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a construção de moradias destinadas à alienação para famílias com renda mensal estabelecida no PMCMV, do Governo Federal e nos a ser desenvolvidos pelo Governo do Estado do Paraná, fica autorizado à Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, a implantar empreendimento habitacional no imóvel abaixo descrito: Um imóvel rural, com área de 8.223,88 m2 (oito mil duzentos e vinte e três mil e oitenta e oito metros quadrados), situado no Município de Santana do Itararé, no Registro de Imóveis da Comarca de Wenceslau Braz, Estado do Paraná, Titular Joaquim Gil, Matrícula nº 3422. Descrição da área, perímetro no vértice 01, de adas N 7.372.087,16m e E 640.825,75m; Situado no limite da faixa de domínio da Estrada; deste, segue confrontando com a Rua Idamor Michetti, com os seguintes azimutes e distancias: 111º39'00” e 39,36m até o vértice 02, de 862,33m; 133º54'51” e 66,05m até o vértice 03, de coordenadas N 7.372.026,83m e E 640.909,91m; 188º08'57” e 81,20m até o vértice 04, de coordenadas N 7.371.946,45m e E 640.898,40m; Linhas secas; deste, azimutes e distancias: 291º38'04” e 27,42m até o vértice 05, de coordenadas N 7.371.956,56m e E 640.872,91m; 21º38'15” e 24,00m até o vértice 06, de coordenadas N 7.371.978,97m e E 640.881,76m; Linhas secas; deste, segue confrontando com a B”, com os seguintes azimutes e distancias: 291º38'35” e 92,00m até o vértice 07, de coordenadas N 7.372.012,80m e E 640.796,25m; Linhas secas; deste, segue confrontando com a Rua Projetada “E”, com os seguintes azimutes e té o vértice 01, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir, de coordenadas N m e E m, e encontram-se ridiano Central nº 51º,00', fuso 22, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distancias, área e Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 Art. 2º. O bem imóvel descrito no artigo 1º desta Lei será utilizado exclusivamente no âmbito dos Programas Minha Casa Minha Vida Habitacional que venha a ser desenvolvido pelo Governo do Estado do Paraná. Art. 3º. O Donatário terá como encargo utilizar o imóvel doado nos termos desta Lei exclusivamente para construção população de baixa renda. Parágrafo Único: A propriedade das unidades habitacionais produzidas será transferida pelo Donatário para cada um dos beneficiários, mediante alienação, segundo as regras estabeleci Art. 4º. A doação realizada de acordo com a autorização contida nesta Lei, ficará automaticamente revogada, revertendo a propriedade do imóvel ao domínio pleno da municipalidade, se: I – o Donatário fizer u determinado no artigo 3º. desta Lei; II – A construção das unidades habitacionais não iniciarem em até 36 meses contados a partir da efetiva doação, na forma desta Lei. Art. 5º. O imóvel objeto da doação fi tributos municipais: I – ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis; a) quando da transferência da propriedade do imóvel do Município para o Donatário, na efetivação da doação; b) quando da transferência d aos beneficiários pelo donatário, efetivada pela Caixa Econômica Federal. II – IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecer sob a propriedade do Donatário; Art. 6º. A Donatária pode loteamento da área descrita no art. 1º, sem ônus ao beneficiário final, por reconhecido interesse social. Art. 7º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a Companhia de Habitação do Paraná unidades habitacionais de interesse social na área descrita no artigo primeiro. Art. 8º. Fica autorizada a Co a seleção de empresa do ramo da construção civil, observando 8.666/93, interessada em produzir na área relacionada no artigo 1º, empreendimento habitacional popular de interesse social no âmb Minha Casa Minha Vida – PMCMV, com recursos do FGTS. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br O bem imóvel descrito no artigo 1º desta Lei será utilizado exclusivamente âmbito dos Programas Minha Casa Minha Vida – PMCMV e de Programa Habitacional que venha a ser desenvolvido pelo Governo do Estado do Paraná. O Donatário terá como encargo utilizar o imóvel doado nos termos desta Lei exclusivamente para construção de empreendimentos habitacionais, destinadas à A propriedade das unidades habitacionais produzidas será transferida pelo Donatário para cada um dos beneficiários, mediante alienação, segundo as regras estabelecidas no Programa Minha Casa Minha Vida A doação realizada de acordo com a autorização contida nesta Lei, ficará automaticamente revogada, revertendo a propriedade do imóvel ao domínio pleno da o Donatário fizer uso do imóvel doado para fins distintos daquele determinado no artigo 3º. desta Lei; A construção das unidades habitacionais não iniciarem em até 36 meses contados a partir da efetiva doação, na forma desta Lei. O imóvel objeto da doação ficará isento do recolhimento dos seguintes Imposto de Transmissão de Bens Imóveis; a) quando da transferência da propriedade do imóvel do Município para o Donatário, b) quando da transferência da propriedade das unidades habitacionais produzidas aos beneficiários pelo donatário, efetivada pela Caixa Econômica Federal. Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecer sob a A Donatária poderá alienar os lotes resultantes do desmembramento ou loteamento da área descrita no art. 1º, sem ônus ao beneficiário final, por reconhecido interesse social. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, para viabilizar a construção de unidades habitacionais de interesse social na área descrita no artigo primeiro. Fica autorizada a Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, a efetuar a seleção de empresa do ramo da construção civil, observando 8.666/93, interessada em produzir na área relacionada no artigo 1º, empreendimento habitacional popular de interesse social no âmb PMCMV, com recursos do FGTS. 1458 O bem imóvel descrito no artigo 1º desta Lei será utilizado exclusivamente PMCMV e de Programa Habitacional que venha a ser desenvolvido pelo Governo do Estado do Paraná. O Donatário terá como encargo utilizar o imóvel doado nos termos desta Lei de empreendimentos habitacionais, destinadas à A propriedade das unidades habitacionais produzidas será transferida pelo Donatário para cada um dos beneficiários, mediante alienação, das no Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV. A doação realizada de acordo com a autorização contida nesta Lei, ficará automaticamente revogada, revertendo a propriedade do imóvel ao domínio pleno da so do imóvel doado para fins distintos daquele A construção das unidades habitacionais não iniciarem em até 36 meses cará isento do recolhimento dos seguintes a) quando da transferência da propriedade do imóvel do Município para o Donatário, a propriedade das unidades habitacionais produzidas aos beneficiários pelo donatário, efetivada pela Caixa Econômica Federal. Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecer sob a rá alienar os lotes resultantes do desmembramento ou loteamento da área descrita no art. 1º, sem ônus ao beneficiário final, por Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a COHAPAR, para viabilizar a construção de unidades habitacionais de interesse social na área descrita no artigo primeiro. COHAPAR, a efetuar a seleção de empresa do ramo da construção civil, observando-se a Lei n.º 8.666/93, interessada em produzir na área relacionada no artigo 1º, empreendimento habitacional popular de interesse social no âmbito do Programa Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 Art. 9º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder à Companhia de Habitação do Paraná - Cohapar e/ou à empresa contratada para a execução das moradias, isenção do Imposto S incidente sobre as operações relativas à construção de unidades habitacionais e obras de infraestrutura na área indicada no art. 1º destinada à implantação de Programas Habitacionais de Interesse Social desenv Art. 10º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder à Companhia de Habitação do Paraná - Cohapar e/ou à empresa contratada para a execução das moradias, isenção de taxas referentes à expedição de alvará de construção, al de serviço autônomo e habite Programa MCMV. Art. 11º. Fica o Município de Santana do Itararé responsável pela execução da infraestrutura não incidente do empreendimento a ser implementado na área descrita no art. 1º através de Programas Habitacionais de Interesse Social desenvolvidos pela COHAPAR. Parágrafo Único: Caso o Município tenha dificuldades em executar os serviços indicados no caput deste artigo, fica o Governo do Estado do Paraná, garant execução da infraestrutura não incidente, autorizado a reter do Fundo de Participação dos Municípios na arrecadação do ICMS, os valores necessários para a execução de tais serviços, na forma do Decreto Estadual n.º 2845 de 28 de setembro de 2011. Art. 12°. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder à Companhia de Cohapar e/ou à empresa contratada para a execução das moradias, isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre as operações relativas à construção de unidades habitacionais e obras de infraestrutura na área indicada no art. 1º destinada à implantação de Programas Habitacionais de Interesse Social desenvolvidos pela COHAPAR. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder à Companhia de Cohapar e/ou à empresa contratada para a execução das moradias, isenção de taxas referentes à expedição de alvará de construção, al de serviço autônomo e habite-se, relativas às unidades habitacionais vinculadas ao . Fica o Município de Santana do Itararé responsável pela execução da infraestrutura não incidente do empreendimento a ser implementado na área descrita no art. 1º através de Programas Habitacionais de Interesse Social desenvolvidos pela COHAPAR. : Caso o Município tenha dificuldades em executar os serviços indicados no caput deste artigo, fica o Governo do Estado do Paraná, garant execução da infraestrutura não incidente, autorizado a reter do Fundo de Participação dos Municípios – FPM ou do produto da receita que couber ao Município na arrecadação do ICMS, os valores necessários para a execução de tais serviços, na Decreto Estadual n.º 2845 de 28 de setembro de 2011. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 19 DE ABRIL DE 2016. JOSÉ DE JESUS IZAC Prefeito Municipal 1458 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder à Companhia de Cohapar e/ou à empresa contratada para a execução das obre Serviços de Qualquer Natureza – I.S.S.Q.N incidente sobre as operações relativas à construção de unidades habitacionais e obras de infraestrutura na área indicada no art. 1º destinada à implantação de olvidos pela COHAPAR. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder à Companhia de Cohapar e/ou à empresa contratada para a execução das moradias, isenção de taxas referentes à expedição de alvará de construção, alvará se, relativas às unidades habitacionais vinculadas ao . Fica o Município de Santana do Itararé responsável pela execução da infraestrutura não incidente do empreendimento a ser implementado na área descrita no art. 1º através de Programas Habitacionais de Interesse Social : Caso o Município tenha dificuldades em executar os serviços indicados no caput deste artigo, fica o Governo do Estado do Paraná, garantidor da execução da infraestrutura não incidente, autorizado a reter do Fundo de FPM ou do produto da receita que couber ao Município na arrecadação do ICMS, os valores necessários para a execução de tais serviços, na Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data DE 2016.