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norma nº 18/2016

Tipo LEI
Número / Ano 18 / 2016
Date 2016-04-19
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a promover empreendimento habitacional em conjunto com a Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, em área de terra de propriedade do Município de Santana do Itararé e dá outras providências.
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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU 
JOSÉ DE JESUS IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a construção de 
moradias destinadas à alienação para famílias com renda mensal estabelecida no 
âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida 
Programas Habitacionais que venham 
do Paraná, fica autorizado à Companhia de Habitação do Paraná 
implantar empreendimento habitacional no imóvel abaixo descrito:
I – Um imóvel rural, com área de 8.223,88 m2 (oito mil duzentos e vinte 
oitenta e oito metros quadrados), situado no Município de Santana do Itararé, no 
Registro de Imóveis da Comarca de Wenceslau Braz, Estado do Paraná, Titular 
Joaquim Gil, Matrícula nº 3422. Descrição da área, perímetro no vértice 01, de 
coordenadas N 7.372.087,16m e E 640.825,75m; Situado no limite da faixa de 
domínio da Estrada; deste, segue confrontando com a Rua Idamor Michetti, com os 
seguintes azimutes e distancias: 111º39'00” e 39,36m até o vértice 02, de 
coordenadas N7.372.072,64m e E 640
03, de coordenadas N 7.372.026,83m e E 640.909,91m; 188º08'57” e 81,20m até o 
vértice 04, de coordenadas N 7.371.946,45m e E 640.898,40m; Linhas secas; deste, 
segue confrontando com a Quadra “04”, com os seguintes
291º38'04” e 27,42m até o vértice 05, de coordenadas N 7.371.956,56m e E 
640.872,91m; 21º38'15” e 24,00m até o vértice 06, de coordenadas N 
7.371.978,97m e E 640.881,76m; Linhas secas; deste, segue confrontando com a 
Rua Projetada “B”, com os seguintes azimutes e distancias: 291º38'35” e 92,00m 
até o vértice 07, de coordenadas N 7.372.012,80m e E 640.796,25m; Linhas secas; 
deste, segue confrontando com a Rua Projetada “E”, com os seguintes azimutes e 
distancias: 21º38'21” e 80,00m a
perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema 
Geodésico Brasileiro, a partir, de coordenadas N m e E m, e encontram
representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Me
–22, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distancias, área e 
perímetro foram calculados no plano de projeção U T M.0.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR 
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
LEI Nº. 018/2016 
SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A PROMOVER EMPREENDIMENTO 
HABITACIONAL EM CONJUNTO COM A 
COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ 
COHAPAR, EM ÁREA DE TERRA DE 
DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU 
JOSÉ DE JESUS IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a construção de 
moradias destinadas à alienação para famílias com renda mensal estabelecida no 
âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, do Governo Federal e nos 
Programas Habitacionais que venham a ser desenvolvidos pelo Governo do Estado 
do Paraná, fica autorizado à Companhia de Habitação do Paraná 
implantar empreendimento habitacional no imóvel abaixo descrito:
Um imóvel rural, com área de 8.223,88 m2 (oito mil duzentos e vinte 
oitenta e oito metros quadrados), situado no Município de Santana do Itararé, no 
Registro de Imóveis da Comarca de Wenceslau Braz, Estado do Paraná, Titular 
Joaquim Gil, Matrícula nº 3422. Descrição da área, perímetro no vértice 01, de 
adas N 7.372.087,16m e E 640.825,75m; Situado no limite da faixa de 
domínio da Estrada; deste, segue confrontando com a Rua Idamor Michetti, com os 
seguintes azimutes e distancias: 111º39'00” e 39,36m até o vértice 02, de 
coordenadas N7.372.072,64m e E 640862,33m; 133º54'51” e 66,05m até o vértice 
03, de coordenadas N 7.372.026,83m e E 640.909,91m; 188º08'57” e 81,20m até o 
vértice 04, de coordenadas N 7.371.946,45m e E 640.898,40m; Linhas secas; deste, 
segue confrontando com a Quadra “04”, com os seguintes azimutes e distancias: 
291º38'04” e 27,42m até o vértice 05, de coordenadas N 7.371.956,56m e E 
640.872,91m; 21º38'15” e 24,00m até o vértice 06, de coordenadas N 
7.371.978,97m e E 640.881,76m; Linhas secas; deste, segue confrontando com a 
B”, com os seguintes azimutes e distancias: 291º38'35” e 92,00m 
até o vértice 07, de coordenadas N 7.372.012,80m e E 640.796,25m; Linhas secas; 
deste, segue confrontando com a Rua Projetada “E”, com os seguintes azimutes e 
distancias: 21º38'21” e 80,00m até o vértice 01, ponto inicial da descrição deste 
perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema 
Geodésico Brasileiro, a partir, de coordenadas N m e E m, e encontram
representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central nº 51º,00', fuso 
22, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distancias, área e 
perímetro foram calculados no plano de projeção U T M.0.
1458
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A PROMOVER EMPREENDIMENTO 
HABITACIONAL EM CONJUNTO COM A 
COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - 
COHAPAR, EM ÁREA DE TERRA DE PROPRIEDADE 
DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ E DÁ 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU 
JOSÉ DE JESUS IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a construção de 
moradias destinadas à alienação para famílias com renda mensal estabelecida no 
PMCMV, do Governo Federal e nos 
a ser desenvolvidos pelo Governo do Estado 
do Paraná, fica autorizado à Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, a 
implantar empreendimento habitacional no imóvel abaixo descrito:
Um imóvel rural, com área de 8.223,88 m2 (oito mil duzentos e vinte e três mil e 
oitenta e oito metros quadrados), situado no Município de Santana do Itararé, no 
Registro de Imóveis da Comarca de Wenceslau Braz, Estado do Paraná, Titular 
Joaquim Gil, Matrícula nº 3422. Descrição da área, perímetro no vértice 01, de 
adas N 7.372.087,16m e E 640.825,75m; Situado no limite da faixa de 
domínio da Estrada; deste, segue confrontando com a Rua Idamor Michetti, com os 
seguintes azimutes e distancias: 111º39'00” e 39,36m até o vértice 02, de 
862,33m; 133º54'51” e 66,05m até o vértice 
03, de coordenadas N 7.372.026,83m e E 640.909,91m; 188º08'57” e 81,20m até o 
vértice 04, de coordenadas N 7.371.946,45m e E 640.898,40m; Linhas secas; deste, 
azimutes e distancias: 
291º38'04” e 27,42m até o vértice 05, de coordenadas N 7.371.956,56m e E 
640.872,91m; 21º38'15” e 24,00m até o vértice 06, de coordenadas N 
7.371.978,97m e E 640.881,76m; Linhas secas; deste, segue confrontando com a 
B”, com os seguintes azimutes e distancias: 291º38'35” e 92,00m 
até o vértice 07, de coordenadas N 7.372.012,80m e E 640.796,25m; Linhas secas; 
deste, segue confrontando com a Rua Projetada “E”, com os seguintes azimutes e 
té o vértice 01, ponto inicial da descrição deste 
perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema 
Geodésico Brasileiro, a partir, de coordenadas N m e E m, e encontram-se 
ridiano Central nº 51º,00', fuso 
22, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distancias, área e 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970
 
Art. 2º. O bem imóvel descrito no artigo 1º desta Lei será utilizado exclusivamente 
no âmbito dos Programas Minha Casa Minha Vida 
Habitacional que venha a ser desenvolvido pelo Governo do Estado do Paraná.
Art. 3º. O Donatário terá como encargo utilizar o imóvel doado nos termos desta Lei 
exclusivamente para construção
população de baixa renda.
Parágrafo Único: A propriedade das unidades habitacionais produzidas será 
transferida pelo Donatário para cada um dos beneficiários, mediante alienação, 
segundo as regras estabeleci
Art. 4º. A doação realizada de acordo com a autorização contida nesta Lei, ficará 
automaticamente revogada, revertendo a propriedade do imóvel ao domínio pleno da 
municipalidade, se: 
 I – o Donatário fizer u
determinado no artigo 3º. desta Lei;
 II – A construção das unidades habitacionais não iniciarem em até 36 meses 
contados a partir da efetiva doação, na forma desta Lei.
Art. 5º. O imóvel objeto da doação fi
tributos municipais: 
 I – ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis;
a) quando da transferência da propriedade do imóvel do Município para o Donatário, 
na efetivação da doação; 
 
b) quando da transferência d
aos beneficiários pelo donatário, efetivada pela Caixa Econômica Federal. 
II – IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecer sob a 
propriedade do Donatário;
Art. 6º. A Donatária pode
loteamento da área descrita no art. 1º, sem ônus ao beneficiário final, por 
reconhecido interesse social.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a 
Companhia de Habitação do Paraná 
unidades habitacionais de interesse social na área descrita no artigo primeiro. 
Art. 8º. Fica autorizada a Co
a seleção de empresa do ramo da construção civil, observando
8.666/93, interessada em produzir na área relacionada no artigo 1º, 
empreendimento habitacional popular de interesse social no âmb
Minha Casa Minha Vida – PMCMV, com recursos do FGTS. 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR 
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
O bem imóvel descrito no artigo 1º desta Lei será utilizado exclusivamente 
âmbito dos Programas Minha Casa Minha Vida – PMCMV e de Programa 
Habitacional que venha a ser desenvolvido pelo Governo do Estado do Paraná.
O Donatário terá como encargo utilizar o imóvel doado nos termos desta Lei 
exclusivamente para construção de empreendimentos habitacionais, destinadas à 
A propriedade das unidades habitacionais produzidas será 
transferida pelo Donatário para cada um dos beneficiários, mediante alienação, 
segundo as regras estabelecidas no Programa Minha Casa Minha Vida 
A doação realizada de acordo com a autorização contida nesta Lei, ficará 
automaticamente revogada, revertendo a propriedade do imóvel ao domínio pleno da 
o Donatário fizer uso do imóvel doado para fins distintos daquele 
determinado no artigo 3º. desta Lei;
A construção das unidades habitacionais não iniciarem em até 36 meses 
contados a partir da efetiva doação, na forma desta Lei.
O imóvel objeto da doação ficará isento do recolhimento dos seguintes 
Imposto de Transmissão de Bens Imóveis; 
a) quando da transferência da propriedade do imóvel do Município para o Donatário, 
b) quando da transferência da propriedade das unidades habitacionais produzidas
aos beneficiários pelo donatário, efetivada pela Caixa Econômica Federal. 
Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecer sob a 
A Donatária poderá alienar os lotes resultantes do desmembramento ou 
loteamento da área descrita no art. 1º, sem ônus ao beneficiário final, por 
reconhecido interesse social.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a 
Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, para viabilizar a construção de 
unidades habitacionais de interesse social na área descrita no artigo primeiro. 
Fica autorizada a Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, a efetuar 
a seleção de empresa do ramo da construção civil, observando
8.666/93, interessada em produzir na área relacionada no artigo 1º, 
empreendimento habitacional popular de interesse social no âmb
PMCMV, com recursos do FGTS. 
1458
O bem imóvel descrito no artigo 1º desta Lei será utilizado exclusivamente 
PMCMV e de Programa 
Habitacional que venha a ser desenvolvido pelo Governo do Estado do Paraná.
O Donatário terá como encargo utilizar o imóvel doado nos termos desta Lei 
de empreendimentos habitacionais, destinadas à 
A propriedade das unidades habitacionais produzidas será 
transferida pelo Donatário para cada um dos beneficiários, mediante alienação, 
das no Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV. 
A doação realizada de acordo com a autorização contida nesta Lei, ficará 
automaticamente revogada, revertendo a propriedade do imóvel ao domínio pleno da 
so do imóvel doado para fins distintos daquele 
A construção das unidades habitacionais não iniciarem em até 36 meses 
cará isento do recolhimento dos seguintes 
a) quando da transferência da propriedade do imóvel do Município para o Donatário, 
a propriedade das unidades habitacionais produzidas
aos beneficiários pelo donatário, efetivada pela Caixa Econômica Federal. 
Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecer sob a 
rá alienar os lotes resultantes do desmembramento ou 
loteamento da área descrita no art. 1º, sem ônus ao beneficiário final, por 
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a 
COHAPAR, para viabilizar a construção de 
unidades habitacionais de interesse social na área descrita no artigo primeiro. 
COHAPAR, a efetuar 
a seleção de empresa do ramo da construção civil, observando-se a Lei n.º 
8.666/93, interessada em produzir na área relacionada no artigo 1º, 
empreendimento habitacional popular de interesse social no âmbito do Programa 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970
 
Art. 9º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder à Companhia de 
Habitação do Paraná - Cohapar e/ou à empresa contratada para a execução das 
moradias, isenção do Imposto S
incidente sobre as operações relativas à construção de unidades habitacionais e 
obras de infraestrutura na área indicada no art. 1º destinada à implantação de 
Programas Habitacionais de Interesse Social desenv
Art. 10º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder à Companhia de 
Habitação do Paraná - Cohapar e/ou à empresa contratada para a execução das 
moradias, isenção de taxas referentes à expedição de alvará de construção, al
de serviço autônomo e habite
Programa MCMV. 
Art. 11º. Fica o Município de Santana do Itararé responsável pela execução da 
infraestrutura não incidente do empreendimento a ser implementado na área 
descrita no art. 1º através de Programas Habitacionais de Interesse Social 
desenvolvidos pela COHAPAR.
Parágrafo Único: Caso o Município tenha dificuldades em executar os serviços 
indicados no caput deste artigo, fica o Governo do Estado do Paraná, garant
execução da infraestrutura não incidente, autorizado a reter do Fundo de 
Participação dos Municípios 
na arrecadação do ICMS, os valores necessários para a execução de tais serviços, na 
forma do Decreto Estadual n.º 2845 de 28 de setembro de 2011.
Art. 12°. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data 
de sua publicação. 
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 
 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR 
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder à Companhia de 
Cohapar e/ou à empresa contratada para a execução das 
moradias, isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
incidente sobre as operações relativas à construção de unidades habitacionais e 
obras de infraestrutura na área indicada no art. 1º destinada à implantação de 
Programas Habitacionais de Interesse Social desenvolvidos pela COHAPAR.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder à Companhia de 
Cohapar e/ou à empresa contratada para a execução das 
moradias, isenção de taxas referentes à expedição de alvará de construção, al
de serviço autônomo e habite-se, relativas às unidades habitacionais vinculadas ao 
. Fica o Município de Santana do Itararé responsável pela execução da 
infraestrutura não incidente do empreendimento a ser implementado na área 
descrita no art. 1º através de Programas Habitacionais de Interesse Social 
desenvolvidos pela COHAPAR.
: Caso o Município tenha dificuldades em executar os serviços 
indicados no caput deste artigo, fica o Governo do Estado do Paraná, garant
execução da infraestrutura não incidente, autorizado a reter do Fundo de 
Participação dos Municípios – FPM ou do produto da receita que couber ao Município 
na arrecadação do ICMS, os valores necessários para a execução de tais serviços, na 
Decreto Estadual n.º 2845 de 28 de setembro de 2011.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data 
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 19 DE ABRIL DE 2016.
JOSÉ DE JESUS IZAC 
Prefeito Municipal 
1458
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder à Companhia de 
Cohapar e/ou à empresa contratada para a execução das 
obre Serviços de Qualquer Natureza – I.S.S.Q.N 
incidente sobre as operações relativas à construção de unidades habitacionais e 
obras de infraestrutura na área indicada no art. 1º destinada à implantação de 
olvidos pela COHAPAR.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder à Companhia de 
Cohapar e/ou à empresa contratada para a execução das 
moradias, isenção de taxas referentes à expedição de alvará de construção, alvará 
se, relativas às unidades habitacionais vinculadas ao 
. Fica o Município de Santana do Itararé responsável pela execução da 
infraestrutura não incidente do empreendimento a ser implementado na área 
descrita no art. 1º através de Programas Habitacionais de Interesse Social 
: Caso o Município tenha dificuldades em executar os serviços 
indicados no caput deste artigo, fica o Governo do Estado do Paraná, garantidor da 
execução da infraestrutura não incidente, autorizado a reter do Fundo de 
FPM ou do produto da receita que couber ao Município 
na arrecadação do ICMS, os valores necessários para a execução de tais serviços, na 
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data 
DE 2016.

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