| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2016 |
| Date | 2016-08-19 |
| Ementa | “DEFINE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR ATENDENDO AO DISPOSTO NOS §§ 3º E 4º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 LEI COMPLEMENTAR Nº. 029 FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APRO JOSÉ DE JESUS IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1°. Ficam definidas como obrigações de pequeno valor as fixadas nesta Lei para o pagamento direto, sem precatório, pelo Município de Santana do Itararé. Art. 2º. A obrigação de pequeno valor corresponderá ao maior benefício do regime geral de previdência social, definido em Lei Federal. Art. 3º. É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na form parte, mediante expedição de precatório. Parágrafo Único. É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma prevista nesta Lei. Art. 4º. O pagamento ao titular de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do ofício requisitório (requisição de pequeno valor) devendo ser demonstrado o trânsito em julgado do processo respectivo e a liquidez da obrigação. Parágrafo Único. As requisições de pagamento serão quitadas mediante depósito judicial, vinculado ao processo judicial originário. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526- CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº. 029/2016 SÚMULA: “DEFINE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR ATENDENDO AO DISPOSTO NOS §§ 3º E 4º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APRO JOSÉ DE JESUS IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI: Ficam definidas como obrigações de pequeno valor as fixadas nesta Lei para o pagamento direto, sem precatório, pelo Município de Santana do Itararé. A obrigação de pequeno valor corresponderá ao maior benefício do regime geral de previdência social, definido em Lei Federal. É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida nesta Lei e, em parte, mediante expedição de precatório. É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma prevista nesta Lei. O pagamento ao titular de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do ofício requisitório (requisição de pequeno valor) devendo ser demonstrado o trânsito em julgado do a liquidez da obrigação. As requisições de pagamento serão quitadas mediante depósito judicial, vinculado ao processo judicial originário. -1458 “DEFINE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR ATENDENDO AO DISPOSTO NOS §§ 3º E 4º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU JOSÉ DE JESUS IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI: Ficam definidas como obrigações de pequeno valor as fixadas nesta Lei para o pagamento direto, sem precatório, pelo Município de Santana do Itararé. A obrigação de pequeno valor corresponderá ao maior benefício do regime É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de a estabelecida nesta Lei e, em É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar O pagamento ao titular de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do ofício requisitório (requisição de pequeno valor) devendo ser demonstrado o trânsito em julgado do As requisições de pagamento serão quitadas mediante depósito Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 Art. 5º. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no artigo 2º o pagamento será sempre por meio de precatório, sendo facultado ao credor renunciar expressamente ao crédito excedente e optar pelo pagamento do saldo, sem precatório, mediante requisição de pequeno valor, na forma prevista no §3º, do artigo 100 da Constituição Federal. Art. 6º. Para cumprimento do disposto na presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários. Art. 7º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PODER EXECUTI Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526- CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no artigo 2º o pagamento r meio de precatório, sendo facultado ao credor renunciar expressamente ao crédito excedente e optar pelo pagamento do saldo, sem precatório, mediante requisição de pequeno valor, na forma prevista no §3º, do artigo 100 da Constituição Federal. ara cumprimento do disposto na presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 19 DE AGOSTO JOSÉ DE JESUS IZAC Prefeito Municipal -1458 Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no artigo 2º o pagamento r meio de precatório, sendo facultado ao credor renunciar expressamente ao crédito excedente e optar pelo pagamento do saldo, sem precatório, mediante requisição de pequeno valor, na forma prevista no §3º, do artigo ara cumprimento do disposto na presente Lei, fica o Poder Executivo Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de AGOSTO DE 2016.