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norma nº 29/2016

Tipo LEI
Número / Ano 29 / 2016
Date 2016-08-19
Ementa“DEFINE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR ATENDENDO AO DISPOSTO NOS §§ 3º E 4º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970
 
LEI COMPLEMENTAR Nº. 029
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APRO
JOSÉ DE JESUS IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. Ficam definidas como obrigações de pequeno valor as fixadas nesta Lei para 
o pagamento direto, sem precatório, pelo Município de Santana do Itararé.
Art. 2º. A obrigação de pequeno valor corresponderá ao maior benefício do regime 
geral de previdência social, definido em Lei Federal.
Art. 3º. É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de 
modo que o pagamento se faça, em parte, na form
parte, mediante expedição de precatório.
Parágrafo Único. É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar 
do valor pago na forma prevista nesta Lei. 
Art. 4º. O pagamento ao titular de obrigação de pequeno valor será realizado no 
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do ofício requisitório 
(requisição de pequeno valor) devendo ser demonstrado o trânsito em julgado do 
processo respectivo e a liquidez da obrigação.
Parágrafo Único. As requisições de pagamento serão quitadas mediante depósito 
judicial, vinculado ao processo judicial originário.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR 
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº. 029/2016 
SÚMULA: “DEFINE OBRIGAÇÃO DE 
PEQUENO VALOR ATENDENDO AO 
DISPOSTO NOS §§ 3º E 4º DO ARTIGO 
100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM 
REDAÇÃO DADA PELA EMENDA 
CONSTITUCIONAL Nº 62/2009 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APRO
JOSÉ DE JESUS IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Ficam definidas como obrigações de pequeno valor as fixadas nesta Lei para 
o pagamento direto, sem precatório, pelo Município de Santana do Itararé.
A obrigação de pequeno valor corresponderá ao maior benefício do regime 
geral de previdência social, definido em Lei Federal.
É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de 
modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida nesta Lei e, em 
parte, mediante expedição de precatório.
É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar 
do valor pago na forma prevista nesta Lei. 
O pagamento ao titular de obrigação de pequeno valor será realizado no 
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do ofício requisitório 
(requisição de pequeno valor) devendo ser demonstrado o trânsito em julgado do 
a liquidez da obrigação.
As requisições de pagamento serão quitadas mediante depósito 
judicial, vinculado ao processo judicial originário.
-1458 
“DEFINE OBRIGAÇÃO DE 
PEQUENO VALOR ATENDENDO AO 
DISPOSTO NOS §§ 3º E 4º DO ARTIGO 
100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM 
REDAÇÃO DADA PELA EMENDA 
CONSTITUCIONAL Nº 62/2009 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU 
JOSÉ DE JESUS IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Ficam definidas como obrigações de pequeno valor as fixadas nesta Lei para 
o pagamento direto, sem precatório, pelo Município de Santana do Itararé.
A obrigação de pequeno valor corresponderá ao maior benefício do regime 
É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de 
a estabelecida nesta Lei e, em 
É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar 
O pagamento ao titular de obrigação de pequeno valor será realizado no 
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do ofício requisitório 
(requisição de pequeno valor) devendo ser demonstrado o trânsito em julgado do 
As requisições de pagamento serão quitadas mediante depósito 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970
 
Art. 5º. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no artigo 2º o pagamento 
será sempre por meio de precatório, sendo facultado ao credor renunciar 
expressamente ao crédito excedente e optar pelo pagamento do saldo, sem 
precatório, mediante requisição de pequeno valor, na forma prevista no §3º, do artigo 
100 da Constituição Federal.
Art. 6º. Para cumprimento do disposto na presente Lei, fica o Poder Executivo 
autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários. 
Art. 7º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de 
sua publicação. 
GABINETE DO PODER EXECUTI
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR 
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no artigo 2º o pagamento 
r meio de precatório, sendo facultado ao credor renunciar 
expressamente ao crédito excedente e optar pelo pagamento do saldo, sem 
precatório, mediante requisição de pequeno valor, na forma prevista no §3º, do artigo 
100 da Constituição Federal.
ara cumprimento do disposto na presente Lei, fica o Poder Executivo 
autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários. 
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de 
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 19 DE AGOSTO
JOSÉ DE JESUS IZAC 
Prefeito Municipal
-1458 
Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no artigo 2º o pagamento 
r meio de precatório, sendo facultado ao credor renunciar 
expressamente ao crédito excedente e optar pelo pagamento do saldo, sem 
precatório, mediante requisição de pequeno valor, na forma prevista no §3º, do artigo 
ara cumprimento do disposto na presente Lei, fica o Poder Executivo 
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de 
AGOSTO DE 2016. 

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