| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 2016 |
| Date | 2016-10-21 |
| Ementa | “INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CMAS), A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (FMAS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 www.santanadoitarare.pr.gov.br FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU JOSÉ DE JESUS IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI: DA NATUREZA E FINALIDADE Art. 1°. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), instância deliberativa do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social do Município de Santana do Itararé, Estado do Paraná, de caráter permanente e de composição paritária entre o governo e a sociedade civil, observado o disposto no art. 17, § 4°, da Lei n. 8.742, de 07 de dezembro de 1993. Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Assistência Social de vinculado à estrutura do órgão da administração p coordenação da política de assistência social que lhe dará apoio administrativo, assegurando dotação orçamentária para seu funcionamento. Art. 2°. O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) tem a finalidade de deli acompanhar, avaliar e exercer o controle sobre a Política de Assistência Social, em âmbito municipal. §1°. As ações deliberativas/reguladoras são aquelas que estabelecem, por meio de resoluções, as ações da assistência social, contribuindo para a c Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br LEI Nº. 038/2016 SÚMULA: “INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CMAS), A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (FMAS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU JOSÉ DE JESUS IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I SEÇÃO I DA NATUREZA E FINALIDADE Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), instância do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social do Município de Santana do Itararé, Estado do Paraná, de caráter permanente e de composição a entre o governo e a sociedade civil, observado o disposto no art. 17, § 4°, da Lei n. 8.742, de 07 de dezembro de 1993. O Conselho Municipal de Assistência Social de vinculado à estrutura do órgão da administração pública municipal responsável pela coordenação da política de assistência social que lhe dará apoio administrativo, assegurando dotação orçamentária para seu funcionamento. O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) tem a finalidade de deli acompanhar, avaliar e exercer o controle sobre a Política de Assistência Social, em âmbito As ações deliberativas/reguladoras são aquelas que estabelecem, por meio de resoluções, as ações da assistência social, contribuindo para a continuação do processo de 1458 “INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CMAS), A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (FMAS) E DÁ FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU JOSÉ DE JESUS IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI: Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), instância do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social do Município de Santana do Itararé, Estado do Paraná, de caráter permanente e de composição a entre o governo e a sociedade civil, observado o disposto no art. 17, § 4°, da Lei O Conselho Municipal de Assistência Social de Santana do Itararé é ública municipal responsável pela coordenação da política de assistência social que lhe dará apoio administrativo, O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) tem a finalidade de deliberar, acompanhar, avaliar e exercer o controle sobre a Política de Assistência Social, em âmbito As ações deliberativas/reguladoras são aquelas que estabelecem, por meio de ontinuação do processo de Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 www.santanadoitarare.pr.gov.br implantação do Sistema Único de Assistência Social Assistência Social - PNAS; §2°. As ações de acompanhamento e avaliação devem ser direcionadas às atividades e aos serviços prestados pelas entida privadas, e advêm da competência de formular recomendações e orientações aos integrantes do sistema descentralizado de assistência social. §3°. O controle social é o exercício democrático de acompanhamen avaliação da Política de Assistência Social, do Plano recursos financeiros destinados a sua implementação, sendo uma das formas de exercício desse controle zelar pela ampliação e qualidade da rede de ser para todos os destinatários da Política. Art. 3°. São atribuições do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS): I – elaborar e aprovar seu regimento interno e o conjunto de normas admini definidos pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento; II - aprovar a política municipal de assistência social Social, elaborados em consonância com a política nacional e estadual de assistência social na perspectiva do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Socia estágios de sua formulação; III – convocar a Conferência Municipal de Assistência Social, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), bem como aprovar as normas de funcionamento das mesmas, constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno; IV – encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos; Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br implantação do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e da Política Nacional de As ações de acompanhamento e avaliação devem ser direcionadas às atividades e aos serviços prestados pelas entidades e organizações de assistência social públicas e privadas, e advêm da competência de formular recomendações e orientações aos integrantes do sistema descentralizado de assistência social. O controle social é o exercício democrático de acompanhamen avaliação da Política de Assistência Social, do Plano Municipal de Assistência Social e dos recursos financeiros destinados a sua implementação, sendo uma das formas de exercício desse controle zelar pela ampliação e qualidade da rede de serviços socioassistenciais para todos os destinatários da Política. CAPÍULO II SEÇÃO I DAS ATRIBUIÇÕES São atribuições do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS): elaborar e aprovar seu regimento interno e o conjunto de normas admini definidos pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento; aprovar a política municipal de assistência social e o Plano Municipal de Assistência Social, elaborados em consonância com a política nacional e estadual de assistência social na perspectiva do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, podendo contribuir nos diferentes convocar a Conferência Municipal de Assistência Social, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), bem como aprovar as mento das mesmas, constituir a comissão organizadora e o respectivo encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus 1458 SUAS e da Política Nacional de As ações de acompanhamento e avaliação devem ser direcionadas às atividades e des e organizações de assistência social públicas e privadas, e advêm da competência de formular recomendações e orientações aos O controle social é o exercício democrático de acompanhamento da gestão e Municipal de Assistência Social e dos recursos financeiros destinados a sua implementação, sendo uma das formas de exercício viços socioassistenciais São atribuições do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS): elaborar e aprovar seu regimento interno e o conjunto de normas administrativas definidos pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento; e o Plano Municipal de Assistência Social, elaborados em consonância com a política nacional e estadual de assistência social na perspectiva do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e as diretrizes l, podendo contribuir nos diferentes convocar a Conferência Municipal de Assistência Social, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), bem como aprovar as mento das mesmas, constituir a comissão organizadora e o respectivo encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 www.santanadoitarare.pr.gov.br V – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos, bem co o desempenho dos benefícios, rendas, serviços socioassistenciais, programas e projetos aprovados nas Políticas de Assistência Social Nacional, Estadual e Municipal; VI - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natur no campo da assistência social, no âmbito do município, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos gestores, resguardando competências; VII - aprovar o plano integrado de capacitação de assistência social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do Sistema Único de Assistência Social (NOB/SUAS) Recursos Humanos (NOB RH/SUAS); VIII - zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades no â três esferas de governo e efetiva participação dos segmentos representativos dos Conselhos; IX - aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência social, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social (F X - aprovar os critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento; XI - propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios, rendas e serviços; XII - inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social, bem como inscrever os programas, projetos e as ações da assistência social, no âmbito municipal; XIII - informar ao CNAS sobre o cancelamento de inscrição das e de assistência social, a fim de que este adote as medidas cabíveis; XIV – encaminhar a documentação ao gestor municipal das entidades e organizações de assistência social que compõem a rede socioassistencial no município para inclu Cadastro Nacional de Entidades e Organizações de Assistência Social de que trata a Lei 12.101, de 27 de novembro de 2009, e guarda; XIV - acompanhar o processo do pacto de gestão entre as esferas nacional, estadual e municipal, efetivadas na Comissã Bipartite (CIB), estabelecido na NOB/SUAS e aprovar seu relatório; XV - divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais; XVI - estabelecer e fortalecer a interlocução com os demais Con setoriais; Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços socioassistenciais, programas e projetos aprovados nas Políticas de Assistência Social Nacional, Estadual e Municipal; normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natur no campo da assistência social, no âmbito do município, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos gestores, resguardando aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos para a área de assistência social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do Sistema Único de Assistência Social (NOB/SUAS) Recursos Humanos (NOB RH/SUAS); zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades no â três esferas de governo e efetiva participação dos segmentos representativos dos aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência social, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social (F aprovar os critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento; propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, as e serviços; inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social, bem como inscrever os programas, projetos e as ações da assistência social, no âmbito municipal; informar ao CNAS sobre o cancelamento de inscrição das entidades e organizações de assistência social, a fim de que este adote as medidas cabíveis; encaminhar a documentação ao gestor municipal das entidades e organizações de assistência social que compõem a rede socioassistencial no município para inclu Cadastro Nacional de Entidades e Organizações de Assistência Social de que trata a Lei 12.101, de 27 de novembro de 2009, e guarda; acompanhar o processo do pacto de gestão entre as esferas nacional, estadual e municipal, efetivadas na Comissão Intergestores Tripartite (CIT) e Comissão Intergestores Bipartite (CIB), estabelecido na NOB/SUAS e aprovar seu relatório; divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais; estabelecer e fortalecer a interlocução com os demais Con 1458 mo os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços socioassistenciais, programas e projetos aprovados nas Políticas de Assistência Social Nacional, Estadual e Municipal; normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, no âmbito do município, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas recursos humanos para a área de assistência social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do Sistema Único de Assistência Social (NOB/SUAS) Recursos Humanos (NOB RH/SUAS); zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades no âmbito das três esferas de governo e efetiva participação dos segmentos representativos dos aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência social, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS); aprovar os critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social, bem como inscrever os programas, projetos e as ações da assistência social, no âmbito municipal; ntidades e organizações encaminhar a documentação ao gestor municipal das entidades e organizações de assistência social que compõem a rede socioassistencial no município para inclusão no Cadastro Nacional de Entidades e Organizações de Assistência Social de que trata a Lei acompanhar o processo do pacto de gestão entre as esferas nacional, estadual e o Intergestores Tripartite (CIT) e Comissão Intergestores estabelecer e fortalecer a interlocução com os demais Conselhos das políticas Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 www.santanadoitarare.pr.gov.br XVII - regulamentar a forma de concessão e valor para o pagamento dos auxílios natalidade e funeral e outros benefícios eventuais, conforme o disposto no § 2° do art. 22 da Lei n. 8.742 de 1993; XVIII - na falta de conselho idoso no custeio de entidade de longa permanência, observando lei de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso; XIX - acionar o Ministério Público como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais; XX - publicar no Diário Oficial do Município todas as suas deliberações. DO EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES Art. 4°. Para o exercício de suas atribuições, o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) solicitará os seguintes documentos e informações: I - da Secretaria Municipal de Ação Social: a. a política municipal de assistência social; b. o plano municipal de ass c. o plano de ação; d. a proposta orçamentária da assistência social para apreciação e aprovação; e. o plano de inserção e acompanhamento de beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC), selecionados conforme indicadores de vulnerabili ações, prazos e metas a serem executadas, articulando social e as demais políticas pertinentes; f. o plano de aplicação do fundo municipal, balancete mensal e prestação de contas ao final do exercício; g. as informações relativas ao volume de recursos transferidos para o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), oriundos do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) e do Fundo Estadual de Assistência Social, quando for o caso; h. as informações relativas aos recursos Assistência Social (FMAS) às entidades e organizações de assistência social; i. a relação das contas correntes que compõem o respectivo Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS); Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br regulamentar a forma de concessão e valor para o pagamento dos auxílios natalidade e funeral e outros benefícios eventuais, conforme o disposto no § 2° do art. 22 municipal do idoso, estabelecer a forma de participação do idoso no custeio de entidade de longa permanência, observando-se o limite definido em lei de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso; tério Público como instância de defesa e garantia de suas publicar no Diário Oficial do Município todas as suas deliberações. SEÇÃO II DO EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES Para o exercício de suas atribuições, o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) solicitará os seguintes documentos e informações: da Secretaria Municipal de Ação Social: a política municipal de assistência social; o plano municipal de assistência social; a proposta orçamentária da assistência social para apreciação e aprovação; o plano de inserção e acompanhamento de beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC), selecionados conforme indicadores de vulnerabili ações, prazos e metas a serem executadas, articulando-se as ofertas da assistência social e as demais políticas pertinentes; o plano de aplicação do fundo municipal, balancete mensal e prestação de contas es relativas ao volume de recursos transferidos para o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), oriundos do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) e do Fundo Estadual de Assistência Social, quando for o caso; as informações relativas aos recursos repassados pelo Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) às entidades e organizações de assistência social; a relação das contas correntes que compõem o respectivo Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS); 1458 regulamentar a forma de concessão e valor para o pagamento dos auxílios natalidade e funeral e outros benefícios eventuais, conforme o disposto no § 2° do art. 22 municipal do idoso, estabelecer a forma de participação do se o limite definido em lei de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso; tério Público como instância de defesa e garantia de suas publicar no Diário Oficial do Município todas as suas deliberações. Para o exercício de suas atribuições, o Conselho Municipal de Assistência Social a proposta orçamentária da assistência social para apreciação e aprovação; o plano de inserção e acompanhamento de beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC), selecionados conforme indicadores de vulnerabilidade, contendo se as ofertas da assistência o plano de aplicação do fundo municipal, balancete mensal e prestação de contas es relativas ao volume de recursos transferidos para o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), oriundos do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) e do Fundo Estadual de Assistência Social, quando for o caso; repassados pelo Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) às entidades e organizações de assistência social; a relação das contas correntes que compõem o respectivo Fundo Municipal de Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 www.santanadoitarare.pr.gov.br j. os demonstrativos das contas bancárias Assistência Social (FMAS); k. o relatório anual da gestão e demonstrativo sintético execução física e financeira. II - das entidades e organizações de assistência social: a. o estatuto social; b. o plano de trabalho; c. o relatório anual de execução; e d. os documentos contábeis. III - do Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS): a. para conhecimento, os documentos deliberados em Assembleia Geral, principalmente as atas; b. quando necessário, o assessoramento na aplicação de normas e r pelo CNAS. IV - do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário (MDSA), a senha de acesso ao Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social (Rede SUAS); V - da Comissão Intergestores Bipartite (CIB), para conhecimento, pactuações publicadas no Diário Oficial do Estado. Parágrafo Único. Além dos documentos elencados nos incisos de I a V, o CMAS poderá requisitar outros que se fizerem necessários para o exercício de suas atribuições. Art. 5°. O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) é composto de, no mínimo, 12 membros e respectivos suplentes, respeitados os seguintes critérios: I - seis representantes de entidades governamentais do Município e respectivos suplen da seguinte forma: a. um da Secretaria Municipal de Ação Social; Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br os demonstrativos das contas bancárias sob gestão do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS); o relatório anual da gestão e demonstrativo sintético execução física e financeira. das entidades e organizações de assistência social: nual de execução; e os documentos contábeis. do Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS): para conhecimento, os documentos deliberados em Assembleia Geral, principalmente as atas; quando necessário, o assessoramento na aplicação de normas e r do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário (MDSA), a senha de acesso ao Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social (Rede SUAS); da Comissão Intergestores Bipartite (CIB), para conhecimento, pactuações publicadas no Diário Oficial do Estado. Além dos documentos elencados nos incisos de I a V, o CMAS poderá requisitar outros que se fizerem necessários para o exercício de suas atribuições. SEÇÃO III DA COMPOSIÇÃO O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) é composto de, no mínimo, 12 membros e respectivos suplentes, respeitados os seguintes critérios: seis representantes de entidades governamentais do Município e respectivos suplen um da Secretaria Municipal de Ação Social; 1458 sob gestão do Fundo Municipal de o relatório anual da gestão e demonstrativo sintético execução física e financeira. para conhecimento, os documentos deliberados em Assembleia Geral, quando necessário, o assessoramento na aplicação de normas e resoluções fixadas do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário (MDSA), a senha de acesso ao Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social (Rede SUAS); da Comissão Intergestores Bipartite (CIB), para conhecimento, os documentos de Além dos documentos elencados nos incisos de I a V, o CMAS poderá requisitar outros que se fizerem necessários para o exercício de suas atribuições. O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) é composto de, no mínimo, 12 membros e respectivos suplentes, respeitados os seguintes critérios: seis representantes de entidades governamentais do Município e respectivos suplentes, Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 www.santanadoitarare.pr.gov.br b. um da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura; c. um da Secretaria Municipal da Saúde; d. um da Secretaria Municipal de Administração e e. um da Secretaria Municipal de Finanças e Tribu II - seis representantes da sociedade civil e respectivos suplentes, eleitos em foro próprio, da seguinte forma: a. um representantes dos usuários da assistência social; b. dois representantes de inscritas no CMAS; c. um representante do Sindicato dos Servidores Públicos do Município. d. um representante de entidade dos trabalhadores da área de Assistência Social, no âmbito municipal; Parágrafo Único. No caso de não haver inicialmente representação de um dos segmentos do inciso II do presente artigo, a vaga poderá ser preenchida por um dos demais segmentos, conforme Regimento Interno. Art. 6°. Serão considerados representantes de usuários, pessoas vin programas, projetos, serviços e benefícios da Política Municipal de Assistência Social, organizada nas seguintes formas: I - grupos que têm como objetivo a luta por direitos, reconhecidos como legítimos; II - movimentos sociais, as associaçõe diferentes formas de constituição jurídica, política ou social. Parágrafo Único. Os movimentos sociais deverão comprovar sua existência de, no mínimo, dois anos, por meio de: a. um instrumento de comunicação e inf b. relatório de atividades ou de reuniões do movimento; e c. documento oficial de sua criação e existência. Art. 7°. Serão consideradas organizações de usuários aquelas juridicamente constituídas que tenham, estatutariamente, entre seus objetivos, a defesa dos direitos dos indivíduos Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br um da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura; um da Secretaria Municipal da Saúde; um da Secretaria Municipal de Administração e um da Secretaria Municipal de Finanças e Tributos. seis representantes da sociedade civil e respectivos suplentes, eleitos em foro próprio, um representantes dos usuários da assistência social; entidades e organizações de assistência social, devidamente um representante do Sindicato dos Servidores Públicos do Município. um representante de entidade dos trabalhadores da área de Assistência Social, no No caso de não haver inicialmente representação de um dos segmentos do inciso II do presente artigo, a vaga poderá ser preenchida por um dos demais segmentos, conforme Regimento Interno. Serão considerados representantes de usuários, pessoas vin programas, projetos, serviços e benefícios da Política Municipal de Assistência Social, organizada nas seguintes formas: grupos que têm como objetivo a luta por direitos, reconhecidos como legítimos; movimentos sociais, as associações, fóruns, redes ou outras denominações, sob diferentes formas de constituição jurídica, política ou social. Os movimentos sociais deverão comprovar sua existência de, no mínimo, dois anos, por meio de: um instrumento de comunicação e informação de circulação regional; relatório de atividades ou de reuniões do movimento; e documento oficial de sua criação e existência. Serão consideradas organizações de usuários aquelas juridicamente constituídas que tenham, estatutariamente, entre seus objetivos, a defesa dos direitos dos indivíduos 1458 seis representantes da sociedade civil e respectivos suplentes, eleitos em foro próprio, entidades e organizações de assistência social, devidamente um representante do Sindicato dos Servidores Públicos do Município. um representante de entidade dos trabalhadores da área de Assistência Social, no No caso de não haver inicialmente representação de um dos segmentos do inciso II do presente artigo, a vaga poderá ser preenchida por um dos Serão considerados representantes de usuários, pessoas vinculadas aos programas, projetos, serviços e benefícios da Política Municipal de Assistência Social, grupos que têm como objetivo a luta por direitos, reconhecidos como legítimos; s, fóruns, redes ou outras denominações, sob Os movimentos sociais deverão comprovar sua existência de, no ormação de circulação regional; Serão consideradas organizações de usuários aquelas juridicamente constituídas que tenham, estatutariamente, entre seus objetivos, a defesa dos direitos dos indivíduos Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 www.santanadoitarare.pr.gov.br e grupos vinculados à Política Municipal de Assistência Social, sendo caracterizado seu protagonismo na organização mediante participação efetiva nos órgãos diretivos que os representam, por meio da sua própria participação ou de seu representante legal, quando for o caso. Art. 8°. Serão consideradas entidades de assistência social aquelas fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela LOAS, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos. Parágrafo Único. As entidades e organizações de assistência social podem ser consideradas isoladas ou cumulativamente: a. de atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e aos indivíduos em situações de vulnerabilidades ou risco social e pessoal, nos termos da Lei n. 8.742 de 1993, e Resolução CNAS n° 109, de 11 de novembro de 2009. b. de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programa o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Lei n. 8.742 de 1993 e respeita c. de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socio construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Lei n. 8.742 de 1993 e respeitadas as deliberações do CMAS. §2°. As entidades e organizações de assistência social deverão estar inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social para seu regular funcionamento, nos termos do art. 9° da Lei n. 8.742 de 1993, aos quais cabe organizações independentemente do recebimento ou não de recursos públicos, conforme Resolução do CNAS e regulamento pelo CMAS, sobre os parâmetros que definem sobre a Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br e grupos vinculados à Política Municipal de Assistência Social, sendo caracterizado seu protagonismo na organização mediante participação efetiva nos órgãos diretivos que os representam, por meio da sua própria participação ou de seu representante legal, quando Serão consideradas entidades de assistência social aquelas fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela LOAS, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos. As entidades e organizações de assistência social podem ser soladas ou cumulativamente: de atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e aos indivíduos em tuações de vulnerabilidades ou risco social e pessoal, nos termos da Lei n. 8.742 de 1993, e Resolução CNAS n° 109, de 11 de novembro de 2009. de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Lei n. 8.742 de 1993 e respeitadas as deliberações do CMAS; e de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socio construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Lei n. 8.742 de e respeitadas as deliberações do CMAS. As entidades e organizações de assistência social deverão estar inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social para seu regular funcionamento, nos termos do art. 9° da Lei n. 8.742 de 1993, aos quais caberá a fiscalização destas entidades e organizações independentemente do recebimento ou não de recursos públicos, conforme Resolução do CNAS e regulamento pelo CMAS, sobre os parâmetros que definem sobre a 1458 e grupos vinculados à Política Municipal de Assistência Social, sendo caracterizado seu protagonismo na organização mediante participação efetiva nos órgãos diretivos que os representam, por meio da sua própria participação ou de seu representante legal, quando Serão consideradas entidades de assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela LOAS, As entidades e organizações de assistência social podem ser de atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e aos indivíduos em tuações de vulnerabilidades ou risco social e pessoal, nos termos da Lei n. 8.742 de 1993, e Resolução CNAS n° 109, de 11 de novembro de 2009. de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, s ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, das as deliberações do CMAS; e de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioasssistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Lei n. 8.742 de As entidades e organizações de assistência social deverão estar inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social para seu regular funcionamento, nos termos do rá a fiscalização destas entidades e organizações independentemente do recebimento ou não de recursos públicos, conforme Resolução do CNAS e regulamento pelo CMAS, sobre os parâmetros que definem sobre a Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 www.santanadoitarare.pr.gov.br inscrição de entidades e organizações de assistência programas, projetos e benefícios socioassistenciais no CMAS. § 3°. Somente poderão executar serviços, programas e projetos de assistência social vinculados à rede socioassistencial que integra o Sistema Único da Assistência (SUAS) as entidades e organizações inscritas de acordo com este artigo. Art. 9º. Serão consideradas entidades de trabalhadores do setor as associações de trabalhadores, sindicatos, federações, confederações, centrais sindicais, conselhos federais de profissões regulamentadas que organizam, defendem e representam os interesses dos trabalhadores que atuam institucionalmente na Política de Assistência Social, conforme preconizado na Lei Orgânica de Assistência Social, na Política Nacional de Assistência Social e na Norma Operacional Básica, Recursos Humanos e no Sistema Único de Assistência Social, mediante os critérios estabelecidos no Regimento Interno do CMAS. Art. 10. Os representantes do Governo de que trata o inciso I do art. 5° devem ser indicados e nomeados pelo respectivo Chefe do Poder Executivo. Art. 11. A eleição da sociedade civil de que trata o inciso II do art. 5° ocorrerá em foro próprio, coordenado pela sociedade civil e sob a supervisão do Ministério Público. § 1°. Caberá a Presidência do Conselho Municipal de Assistência Social encaminhar ao órgão oficial do município responsável pelas publicações, a convocação do foro de que trata o presente artigo, por meio de chamamento público em diário de grande circulação municipal. § 2°. Após a escolha dos representantes da sociedade civil, a Presidência do CMAS encaminhará ao Chefe do Poder Executivo a nominata para a respectiva nomeação em forma de Decreto. § 3°. O processo de eleição dos representantes da sociedade civil será fixado em regimento interno próprio para esta finalidade. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br inscrição de entidades e organizações de assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no CMAS. Somente poderão executar serviços, programas e projetos de assistência social vinculados à rede socioassistencial que integra o Sistema Único da Assistência (SUAS) as entidades e organizações inscritas de acordo com este artigo. Serão consideradas entidades de trabalhadores do setor as associações de trabalhadores, sindicatos, federações, confederações, centrais sindicais, conselhos de profissões regulamentadas que organizam, defendem e representam os interesses dos trabalhadores que atuam institucionalmente na Política de Assistência Social, conforme preconizado na Lei Orgânica de Assistência Social, na Política Nacional ia Social e na Norma Operacional Básica, Recursos Humanos e no Sistema Único de Assistência Social, mediante os critérios estabelecidos no Regimento Interno do Os representantes do Governo de que trata o inciso I do art. 5° devem ser dos e nomeados pelo respectivo Chefe do Poder Executivo. A eleição da sociedade civil de que trata o inciso II do art. 5° ocorrerá em foro próprio, coordenado pela sociedade civil e sob a supervisão do Ministério Público. cia do Conselho Municipal de Assistência Social encaminhar ao órgão oficial do município responsável pelas publicações, a convocação do foro de que trata o presente artigo, por meio de chamamento público em diário de grande circulação s a escolha dos representantes da sociedade civil, a Presidência do CMAS encaminhará ao Chefe do Poder Executivo a nominata para a respectiva nomeação em O processo de eleição dos representantes da sociedade civil será fixado em gimento interno próprio para esta finalidade. 1458 social, bem como dos serviços, Somente poderão executar serviços, programas e projetos de assistência social vinculados à rede socioassistencial que integra o Sistema Único da Assistência Social (SUAS) as entidades e organizações inscritas de acordo com este artigo. Serão consideradas entidades de trabalhadores do setor as associações de trabalhadores, sindicatos, federações, confederações, centrais sindicais, conselhos de profissões regulamentadas que organizam, defendem e representam os interesses dos trabalhadores que atuam institucionalmente na Política de Assistência Social, conforme preconizado na Lei Orgânica de Assistência Social, na Política Nacional ia Social e na Norma Operacional Básica, Recursos Humanos e no Sistema Único de Assistência Social, mediante os critérios estabelecidos no Regimento Interno do Os representantes do Governo de que trata o inciso I do art. 5° devem ser A eleição da sociedade civil de que trata o inciso II do art. 5° ocorrerá em foro próprio, coordenado pela sociedade civil e sob a supervisão do Ministério Público. cia do Conselho Municipal de Assistência Social encaminhar ao órgão oficial do município responsável pelas publicações, a convocação do foro de que trata o presente artigo, por meio de chamamento público em diário de grande circulação s a escolha dos representantes da sociedade civil, a Presidência do CMAS encaminhará ao Chefe do Poder Executivo a nominata para a respectiva nomeação em O processo de eleição dos representantes da sociedade civil será fixado em Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 www.santanadoitarare.pr.gov.br Art. 12. A função dos conselheiros do CMAS não será remunerada, mas considerada como de serviço público relevante e seu exercício prioritário, justificadas as ausências a quaisquer outros serviços quando deter Conselho, reuniões de comissões ou grupos de trabalho e participação em atividades afins. Parágrafo Único. O ressarcimento de despesas e o adiantamento ou pagamento de diárias aos Conselheiros e pessoas a serviço pelo Município aos servidores públicos em atos idênticos ou assemelhados. Art. 13. Os conselheiros titulares e suplentes terão mandato de dois anos, permitida uma única recondução. Art. 14. A participação de repre cabe nos Conselhos de Assistência Social, sob pena de incompatibilidade de poderes. Art. 15. O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) será presidido por um de seus integrantes, eleito entre seus membros em reunião plenária, para mandato anos. Art. 16. Junto ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) poderá atuar, com direito a voz, um representante do Ministério Público, indicado pelo Ministério Público Estadual, bem como representantes dos Conselhos Municipais afins e de todas as entidades da sociedade civil, inscritas no Conselho e representantes e ou organizações de usuários da assistência social. Art. 17. Os membros referidos do art. 5°, incisos I e II, desta Lei poderão perder o mandato antes do prazo de dois anos, nos seguintes casos: I - por falecimento; II - por renúncia; III - pela ausência imotivada em três re alternadas; Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br A função dos conselheiros do CMAS não será remunerada, mas considerada como de serviço público relevante e seu exercício prioritário, justificadas as ausências a quaisquer outros serviços quando determinadas pelo comparecimento às sessões do Conselho, reuniões de comissões ou grupos de trabalho e participação em atividades . O ressarcimento de despesas e o adiantamento ou pagamento de diárias aos Conselheiros e pessoas a serviço do CMAS obedecerá às normas instituídas pelo Município aos servidores públicos em atos idênticos ou assemelhados. Os conselheiros titulares e suplentes terão mandato de dois anos, permitida uma A participação de representantes do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não cabe nos Conselhos de Assistência Social, sob pena de incompatibilidade de poderes. O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) será presidido por um de seus integrantes, eleito entre seus membros em reunião plenária, para mandato Junto ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) poderá atuar, com eito a voz, um representante do Ministério Público, indicado pelo Ministério Público Estadual, bem como representantes dos Conselhos Municipais afins e de todas as entidades da sociedade civil, inscritas no Conselho e representantes e ou organizações de uários da assistência social. Os membros referidos do art. 5°, incisos I e II, desta Lei poderão perder o mandato antes do prazo de dois anos, nos seguintes casos: pela ausência imotivada em três reuniões consecutivas do conselho, ou cinco 1458 A função dos conselheiros do CMAS não será remunerada, mas considerada como de serviço público relevante e seu exercício prioritário, justificadas as ausências a minadas pelo comparecimento às sessões do Conselho, reuniões de comissões ou grupos de trabalho e participação em atividades . O ressarcimento de despesas e o adiantamento ou pagamento de do CMAS obedecerá às normas instituídas pelo Município aos servidores públicos em atos idênticos ou assemelhados. Os conselheiros titulares e suplentes terão mandato de dois anos, permitida uma sentantes do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não cabe nos Conselhos de Assistência Social, sob pena de incompatibilidade de poderes. O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) será presidido por um de seus integrantes, eleito entre seus membros em reunião plenária, para mandato de dois Junto ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) poderá atuar, com eito a voz, um representante do Ministério Público, indicado pelo Ministério Público Estadual, bem como representantes dos Conselhos Municipais afins e de todas as entidades da sociedade civil, inscritas no Conselho e representantes e ou organizações de Os membros referidos do art. 5°, incisos I e II, desta Lei poderão perder o uniões consecutivas do conselho, ou cinco Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 www.santanadoitarare.pr.gov.br IV - pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro (a), por decisão da maioria dos membros do CMAS; V - por requerimento da entidade da sociedade civil, da qual o conselheiro representa VI - por interesse do responsável do Chefe do Poder Executivo quando se tratar de conselheiro por ele indicado. Parágrafo Único. No caso de perda do mandato será designado novo conselheiro para a titularidade da função, respeitando as respectivas supl incisos I e II, da presente Lei. Art. 18. O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) compor órgãos: I - Assembleia Geral; II - Mesa Diretora; III – Comissões e IV - Secretaria Executiva. § 1°. A Assembleia Geral é órgão deliberativo e soberano do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS). § 2°. A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), eleita pela maioria absoluta dos votos da A única recondução, é composta pelos seguintes cargos: I - Presidente; II - Vice-Presidente; § 3°. A composição da Mesa Diretora deverá obedecer aos princípios da paridade e da alternância governamental e sociedade civil respeitadas as seguintes condições: Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro (a), por decisão da maioria dos membros do CMAS; por requerimento da entidade da sociedade civil, da qual o conselheiro representa por interesse do responsável do Chefe do Poder Executivo quando se tratar de No caso de perda do mandato será designado novo conselheiro para a titularidade da função, respeitando as respectivas suplências de que trata o art. 5°, incisos I e II, da presente Lei. SEÇÃO IV DA ORGANIZAÇÃO O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) compor A Assembleia Geral é órgão deliberativo e soberano do Conselho Municipal de A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), eleita pela maioria absoluta dos votos da Assembleia Geral para mandato de um ano, permitida uma única recondução, é composta pelos seguintes cargos: A composição da Mesa Diretora deverá obedecer aos princípios da paridade e da e sociedade civil respeitadas as seguintes condições: 1458 pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro (a), por decisão da por requerimento da entidade da sociedade civil, da qual o conselheiro representa e; por interesse do responsável do Chefe do Poder Executivo quando se tratar de No caso de perda do mandato será designado novo conselheiro para a ências de que trata o art. 5°, O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) compor-se-á dos seguintes A Assembleia Geral é órgão deliberativo e soberano do Conselho Municipal de A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), eleita pela ssembleia Geral para mandato de um ano, permitida uma A composição da Mesa Diretora deverá obedecer aos princípios da paridade e da e sociedade civil respeitadas as seguintes condições: Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 www.santanadoitarare.pr.gov.br I - Quando houver vacância no cargo de presidente não poderá o/a vice assumir para não interromper a alternância da presidência entre governo e sociedade civil, cabendo realizar nova eleição no Regimento Interno do Conselho; II - Sempre que houver vacância de um membro da Mesa Diretora ou similar, seja ele representante de um órgão governamental ou de uma entidade da sociedade civil, caber ao plenário do Conselho decidir sobre a ocupação do cargo vago, seja por aclamação ou voto, devendo essa situação e a forma de sucessão estar contempladas no Regimento Interno; §4°. As Comissões Temáticas serão criadas por resoluções, aprovadas em Assem Geral, conforme a necessidade da demanda, integradas por conselheiros (as) titulares e suplentes e poderão participar como colaboradores (as), os(as) representantes de outras entidades, outros representantes dos(as) usuários(as) ou de organizações de usuários(as), ou pessoas de notório saber, homologadas pelo CMAS, sem direito a voto, sendo obrigatória a designação das seguintes Comissões: a. de Normas, Regulamentos e Inscrições; b. de Financiamento e Orçamento; c. de Políticas e d. de Divulgação e Comunicação. §5°. O CMAS poderá instituir grupos de trabalho de caráter temporário, composto por conselheiros titulares e suplentes, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, podendo, inclusive, convidar para participar destes grupos de t representantes de órgãos ou entidades públicas e privadas e de outros poderes, sem direito a voto. §6º. As ações de capacitação dos/as Conselheiros/as deverão ser programadas, visando o fortalecimento e a qualificação de seus espaços de articulaçã a ser previsto no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social §7°. A Secretaria Executiva, órgão de apoio técnico administrativo do Conselho, será composta de, no mínimo, por um Secretário Executivo de nível sup Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br Quando houver vacância no cargo de presidente não poderá o/a vice assumir para não interromper a alternância da presidência entre governo e sociedade civil, cabendo realizar nova eleição para finalizar o mandato, conforme previsão a constar no Regimento Interno do Conselho; Sempre que houver vacância de um membro da Mesa Diretora ou similar, seja ele representante de um órgão governamental ou de uma entidade da sociedade civil, caber ao plenário do Conselho decidir sobre a ocupação do cargo vago, seja por aclamação ou voto, devendo essa situação e a forma de sucessão estar contempladas no Regimento As Comissões Temáticas serão criadas por resoluções, aprovadas em Assem Geral, conforme a necessidade da demanda, integradas por conselheiros (as) titulares e suplentes e poderão participar como colaboradores (as), os(as) representantes de outras entidades, outros representantes dos(as) usuários(as) ou de organizações de usuários(as), ou pessoas de notório saber, homologadas pelo CMAS, sem direito a voto, sendo obrigatória a designação das seguintes Comissões: de Normas, Regulamentos e Inscrições; de Financiamento e Orçamento; de Divulgação e Comunicação. O CMAS poderá instituir grupos de trabalho de caráter temporário, composto por conselheiros titulares e suplentes, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, podendo, inclusive, convidar para participar destes grupos de t representantes de órgãos ou entidades públicas e privadas e de outros poderes, sem As ações de capacitação dos/as Conselheiros/as deverão ser programadas, visando o fortalecimento e a qualificação de seus espaços de articulação, negociação e deliberação, a ser previsto no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social A Secretaria Executiva, órgão de apoio técnico administrativo do Conselho, será composta de, no mínimo, por um Secretário Executivo de nível superior, sendo graduado 1458 Quando houver vacância no cargo de presidente não poderá o/a vice-presidente assumir para não interromper a alternância da presidência entre governo e sociedade para finalizar o mandato, conforme previsão a constar Sempre que houver vacância de um membro da Mesa Diretora ou similar, seja ele representante de um órgão governamental ou de uma entidade da sociedade civil, caberá ao plenário do Conselho decidir sobre a ocupação do cargo vago, seja por aclamação ou voto, devendo essa situação e a forma de sucessão estar contempladas no Regimento As Comissões Temáticas serão criadas por resoluções, aprovadas em Assembleia Geral, conforme a necessidade da demanda, integradas por conselheiros (as) titulares e suplentes e poderão participar como colaboradores (as), os(as) representantes de outras entidades, outros representantes dos(as) usuários(as) ou de organizações de usuários(as), ou pessoas de notório saber, homologadas pelo CMAS, sem direito a voto, O CMAS poderá instituir grupos de trabalho de caráter temporário, composto por conselheiros titulares e suplentes, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, podendo, inclusive, convidar para participar destes grupos de trabalho representantes de órgãos ou entidades públicas e privadas e de outros poderes, sem As ações de capacitação dos/as Conselheiros/as deverão ser programadas, visando o o, negociação e deliberação, a ser previsto no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS. A Secretaria Executiva, órgão de apoio técnico administrativo do Conselho, será erior, sendo graduado Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 www.santanadoitarare.pr.gov.br em serviço social, além de 01 (um) Assistente Administrativo, designados para o assessoramento do CMAS, cuja competência será definida em Regimento Interno. §8°. A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento d para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações. §9°. A Secretaria Executiva subsidiará a Assembleia Geral com assessoria técnica e poderá se valer de consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados à área da assistência social, para dar suporte e/ou prestar apoio técnico ao Conselho. §10º. Compete ao gestor responsável pela execução da política municipal de assistência social organizar o quadro de pessoal do CMAS para compor a Secretaria Executiva, a serem nomeados pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 19. A Assembleia Geral reunir extraordinariamente, sempre que necessário, e funcionará de acordo com o Regimento Interno, que definirá, também, o e para as questões de suplência e perda de mandato por faltas. Art. 20. O CMAS tem autonomia de se autoconvocar, devendo esta previsão constar do Regimento Interno, e suas reuniões serão abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas respeitando o Art. 21. A cada nova gestão será realizado o Planejamento Estratégico do CMAS, com o objetivo de definir metas, ações e estratégias e prazos, envolvendo todos (as) os(as) Conselheiros(as), titulares e suplentes, e os(as) técnicos( DA COORDENAÇÃO E EXECUÇÃO DA POLÍTICA E DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br em serviço social, além de 01 (um) Assistente Administrativo, designados para o assessoramento do CMAS, cuja competência será definida em Regimento Interno. A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento d para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações. A Secretaria Executiva subsidiará a Assembleia Geral com assessoria técnica e poderá se valer de consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados à área da assistência social, para dar suporte e/ou prestar apoio técnico Compete ao gestor responsável pela execução da política municipal de assistência social organizar o quadro de pessoal do CMAS para compor a Secretaria Executiva, a serem nomeados pelo Chefe do Poder Executivo. SEÇÃO V DO FUNCIONAMENTO A Assembleia Geral reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, e funcionará de acordo com o Regimento Interno, que definirá, também, o quorum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões as questões de suplência e perda de mandato por faltas. O CMAS tem autonomia de se autoconvocar, devendo esta previsão constar do Regimento Interno, e suas reuniões serão abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas respeitando o mínimo, 05 (cinco) dias. A cada nova gestão será realizado o Planejamento Estratégico do CMAS, com o objetivo de definir metas, ações e estratégias e prazos, envolvendo todos (as) os(as) Conselheiros(as), titulares e suplentes, e os(as) técnicos(as) do Conselho. CAPÍTULO III DA COORDENAÇÃO E EXECUÇÃO DA POLÍTICA E DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA 1458 em serviço social, além de 01 (um) Assistente Administrativo, designados para o assessoramento do CMAS, cuja competência será definida em Regimento Interno. A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do CMAS A Secretaria Executiva subsidiará a Assembleia Geral com assessoria técnica e poderá se valer de consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados à área da assistência social, para dar suporte e/ou prestar apoio técnico-logístico Compete ao gestor responsável pela execução da política municipal de assistência social organizar o quadro de pessoal do CMAS para compor a Secretaria Executiva, a á, obrigatoriamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, e funcionará de acordo com o Regimento mínimo para o caráter deliberativo das reuniões O CMAS tem autonomia de se autoconvocar, devendo esta previsão constar do Regimento Interno, e suas reuniões serão abertas ao público, com pauta e datas A cada nova gestão será realizado o Planejamento Estratégico do CMAS, com o objetivo de definir metas, ações e estratégias e prazos, envolvendo todos (as) os(as) as) do Conselho. DA COORDENAÇÃO E EXECUÇÃO DA POLÍTICA E Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 www.santanadoitarare.pr.gov.br Art. 22. A coordenação e execução da Política e do Plano Municipal de Assistência Social ficam a cargo da Secretaria Municipal de Ação Social, competindo I - coordenar e executar as ações no campo da assistência social; II - elaborar o diagnóstico social e p III - propor ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) a Municipal de Assistência Social, suas normas gerais, bem como os critérios de prioridades e de elegibilidades, além de p programas e projetos; IV - elaborar a proposta orçamentária da assistência social, em conjunto com as demais áreas governamentais, especialmente a da seguridade social, encaminhando do Poder Executivo, depois de apreciada e aprovada pelo CMAS; V - encaminhar para a apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), os relatórios trimestrais e anuais de atividade e de realização financeira dos recursos destinados à assistência social; VI - prestar assessoramento técnico às entidades e organizações de assistência social; VII - formular política para a qualificação sistemática e continuada de recursos humanos no campo da assistência social; VIII - coordenar e manter atualizado Governamental e da sociedade civil do Município e encaminhar para o Cadastro Nacional de Entidades e Organizações de Assistência Social de que trata a Lei 12.101, de 27 de novembro de 2009; IX - articular-se com os órgãos responsáveis pelas políticas de saúde e previdência social, bem como os demais setores afins; X - expedir atos normativos necessários à gestão do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), observadas as diretrizes estabelecidas pelo Cons Social (CMAS); XI - elaborar e submeter à deliberação do CMAS os planos anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS); XII - envidar esforços para a garantia de apoio técnico Assistência Social, bem como a órgãos municipais e entidades não sentido de tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS); XIII - criar o Sistema de Informações Sociais; Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br A coordenação e execução da Política e do Plano Municipal de Assistência Social ficam a cargo da Secretaria Municipal de Ação Social, competindo-lhe: coordenar e executar as ações no campo da assistência social; elaborar o diagnóstico social e propor o plano de assistência social do município; propor ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) a Municipal de Assistência Social, suas normas gerais, bem como os critérios de prioridades e de elegibilidades, além de padrões de qualidade na prestação de benefícios, serviços, elaborar a proposta orçamentária da assistência social, em conjunto com as demais áreas governamentais, especialmente a da seguridade social, encaminhando oder Executivo, depois de apreciada e aprovada pelo CMAS; encaminhar para a apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), os relatórios trimestrais e anuais de atividade e de realização financeira dos recursos social; prestar assessoramento técnico às entidades e organizações de assistência social; formular política para a qualificação sistemática e continuada de recursos humanos no campo da assistência social; coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro da rede socioassistencial Governamental e da sociedade civil do Município e encaminhar para o Cadastro Nacional de Entidades e Organizações de Assistência Social de que trata a Lei 12.101, de 27 de e com os órgãos responsáveis pelas políticas de saúde e previdência social, bem como os demais setores afins; expedir atos normativos necessários à gestão do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência elaborar e submeter à deliberação do CMAS os planos anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS); envidar esforços para a garantia de apoio técnico ao Conselho Municipal de Assistência Social, bem como a órgãos municipais e entidades não sentido de tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS); istema de Informações Sociais; 1458 A coordenação e execução da Política e do Plano Municipal de Assistência Social lhe: ropor o plano de assistência social do município; propor ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) a política e o Plano Municipal de Assistência Social, suas normas gerais, bem como os critérios de prioridades adrões de qualidade na prestação de benefícios, serviços, elaborar a proposta orçamentária da assistência social, em conjunto com as demais áreas governamentais, especialmente a da seguridade social, encaminhando-a ao Chefe encaminhar para a apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), os relatórios trimestrais e anuais de atividade e de realização financeira dos recursos prestar assessoramento técnico às entidades e organizações de assistência social; formular política para a qualificação sistemática e continuada de recursos humanos o sistema de cadastro da rede socioassistencial Governamental e da sociedade civil do Município e encaminhar para o Cadastro Nacional de Entidades e Organizações de Assistência Social de que trata a Lei 12.101, de 27 de e com os órgãos responsáveis pelas políticas de saúde e previdência social, expedir atos normativos necessários à gestão do Fundo Municipal de Assistência Social elho Municipal de Assistência elaborar e submeter à deliberação do CMAS os planos anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS); ao Conselho Municipal de Assistência Social, bem como a órgãos municipais e entidades não-governamentais, no sentido de tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 www.santanadoitarare.pr.gov.br XIV - destinar recursos financeiros do Município, a título de participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais, estabelecidos pelo CMAS. DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 23. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), instrumento de captação e aplicação de recursos e tem por objetivo proporcionar recursos e meios para financiar a execução da política de assistência social, apoiando serviços, programas e projetos específicos de assistência social. Art. 24. No exercício da orientação e controle do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), o Conselho Municipal de Assistência Social adotará as seguintes medidas: I - orientar, controlar e fiscalizar a gestão relativas à elaboração da proposta orçamentária, que trata da destinação dos recursos; aos critérios de partilha; ao plano de aplicação e à execução orçamentária e financeira; II - certificar se a Secretaria Muni comunidade local, os benefícios, serviços, programas, projetos assistenciais, bem como os recursos disponibilizados pelo poder público; III - assegurar que o orçamento do município disponibilize recursos pró assistência social, alocados no Fundo Municipal, o que constitui condição para os repasses de recursos do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS); IV - apreciar e aprovar a proposta de Lei Orçamentária Municipal, na Função Social, por ocasião de sua apreciação, considerando os seguintes aspectos: a. se contempla a apresentação dos programas e das ações, em coerência com o plano municipal de assistência social, de acordo com os níveis de complexidade dos serviços, programas, projetos e benefícios, alocando social básica e proteção social especial de média e/ou de alta complexidade, conforme a Política Nacional de Assistência Social (PNAS) e o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS); b. se os recursos destinados às despesas correntes e de capital relacionadas aos serviços, programas, projetos e benefícios governamentais e não estão alocados no fundo municipal, constituído como unidade orçamentária e Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br recursos financeiros do Município, a título de participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais, estabelecidos pelo CMAS. CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), instrumento de captação e aplicação de recursos e tem por objetivo proporcionar recursos e meios para financiar a execução da política de assistência social, apoiando serviços, programas e os específicos de assistência social. No exercício da orientação e controle do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), o Conselho Municipal de Assistência Social adotará as seguintes medidas: orientar, controlar e fiscalizar a gestão do Fundo Municipal, por meio de resoluções relativas à elaboração da proposta orçamentária, que trata da destinação dos recursos; aos critérios de partilha; ao plano de aplicação e à execução orçamentária e financeira; certificar se a Secretaria Municipal de Ação Social divulga amplamente, para a comunidade local, os benefícios, serviços, programas, projetos assistenciais, bem como os recursos disponibilizados pelo poder público; assegurar que o orçamento do município disponibilize recursos pró assistência social, alocados no Fundo Municipal, o que constitui condição para os repasses de recursos do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS); apreciar e aprovar a proposta de Lei Orçamentária Municipal, na Função Social, por ocasião de sua apreciação, considerando os seguintes aspectos: se contempla a apresentação dos programas e das ações, em coerência com o plano municipal de assistência social, de acordo com os níveis de complexidade dos s, projetos e benefícios, alocando-os como sendo de proteção social básica e proteção social especial de média e/ou de alta complexidade, conforme a Política Nacional de Assistência Social (PNAS) e o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS); cursos destinados às despesas correntes e de capital relacionadas aos serviços, programas, projetos e benefícios governamentais e não estão alocados no fundo municipal, constituído como unidade orçamentária e 1458 recursos financeiros do Município, a título de participação no custeio do DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), instrumento de captação e aplicação de recursos e tem por objetivo proporcionar recursos e meios para financiar a execução da política de assistência social, apoiando serviços, programas e No exercício da orientação e controle do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), o Conselho Municipal de Assistência Social adotará as seguintes medidas: do Fundo Municipal, por meio de resoluções relativas à elaboração da proposta orçamentária, que trata da destinação dos recursos; aos critérios de partilha; ao plano de aplicação e à execução orçamentária e financeira; cipal de Ação Social divulga amplamente, para a comunidade local, os benefícios, serviços, programas, projetos assistenciais, bem como os assegurar que o orçamento do município disponibilize recursos próprios destinados à assistência social, alocados no Fundo Municipal, o que constitui condição para os repasses apreciar e aprovar a proposta de Lei Orçamentária Municipal, na Função - Assistência Social, por ocasião de sua apreciação, considerando os seguintes aspectos: se contempla a apresentação dos programas e das ações, em coerência com o plano municipal de assistência social, de acordo com os níveis de complexidade dos os como sendo de proteção social básica e proteção social especial de média e/ou de alta complexidade, conforme a Política Nacional de Assistência Social (PNAS) e o Conselho Nacional de cursos destinados às despesas correntes e de capital relacionadas aos serviços, programas, projetos e benefícios governamentais e não-governamentais estão alocados no fundo municipal, constituído como unidade orçamentária e Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 www.santanadoitarare.pr.gov.br c. se os recursos voltados às ativi gestor desta política. V - decidir sobre a regularidade do plano de ação anual, indicando se está regular, autorizando o repasse de recursos do FNAS, ou não regular, não autorizando referido repasse; VI - analisar se foram cumpridas as metas físicas e financeiras constantes do plano de ação, mediante a emissão de parecer indicando se está regular, autorizando o repasse dos recursos do FNAS; ou não regular, não autorizando o repasse dos referidos recursos, fazendo-se constar, ainda, avaliação sobre os seguintes aspectos que envolvem o plano de ação, além de sugestões para melhoria do processo: a. a análise da documentação recebida do órgão gestor da assistência social, bem como de sua capacidade de gestão; b. relação com o plano municipal de assistência social; c. a execução e a aplicação dos recursos financeiros recebidos na conta do respectivo fundo de assistência social; d. regularização no alcance da previsão de atendimento; e. a qualidade dos serviços prestados e f. articulação com as demais políticas sociais. VII - verificar, mediante acesso à Rede de Sistema Único de Assistência Social (SUAS), se o plano de ação está em conformidade com o plano municipal de assistência social, aprovado pelo próprio Conselho; VIII - analisar o plano de ação e verificar se as metas de atendimento de usuários estão de acordo com os dados da efetiva demanda local, para os serviços co pisos de proteção social básica e de proteção social especial; IX - convocar o Conselho para análise e deliberação das prestações de contas, do co financiamento federal representada pelo demonstrativo sintético anual da execução físico financeira do SUAS; X - certificar se o município recebe, com regularidade, recursos do FNAS e do Fundo Estadual de Assistência Social, e propor medidas saneadoras para solução do problema, previstas no Regime Interno; XI - verificar as razões para os eventuais atrasos ou suspensão de repasse dos recursos às entidades de assistência social e propor medidas p no Regime Interno e XII - aprovar o Regime Interno do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS). Art. 25. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS): Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br se os recursos voltados às atividades meio, estão alocados no orçamento do órgão decidir sobre a regularidade do plano de ação anual, indicando se está regular, autorizando o repasse de recursos do FNAS, ou não regular, não autorizando referido analisar se foram cumpridas as metas físicas e financeiras constantes do plano de ação, mediante a emissão de parecer indicando se está regular, autorizando o repasse dos recursos do FNAS; ou não regular, não autorizando o repasse dos referidos recursos, se constar, ainda, avaliação sobre os seguintes aspectos que envolvem o plano de ação, além de sugestões para melhoria do processo: a análise da documentação recebida do órgão gestor da assistência social, bem como de sua capacidade de gestão; relação com o plano municipal de assistência social; a execução e a aplicação dos recursos financeiros recebidos na conta do respectivo fundo de assistência social; regularização no alcance da previsão de atendimento; a qualidade dos serviços prestados e rticulação com as demais políticas sociais. verificar, mediante acesso à Rede de Sistema Único de Assistência Social (SUAS), se o plano de ação está em conformidade com o plano municipal de assistência social, aprovado pelo próprio Conselho; analisar o plano de ação e verificar se as metas de atendimento de usuários estão de acordo com os dados da efetiva demanda local, para os serviços co pisos de proteção social básica e de proteção social especial; o para análise e deliberação das prestações de contas, do co financiamento federal representada pelo demonstrativo sintético anual da execução físico certificar se o município recebe, com regularidade, recursos do FNAS e do Fundo stadual de Assistência Social, e propor medidas saneadoras para solução do problema, previstas no Regime Interno; verificar as razões para os eventuais atrasos ou suspensão de repasse dos recursos às entidades de assistência social e propor medidas para solução do problema, previsto aprovar o Regime Interno do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS). Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS): 1458 dades meio, estão alocados no orçamento do órgão decidir sobre a regularidade do plano de ação anual, indicando se está regular, autorizando o repasse de recursos do FNAS, ou não regular, não autorizando referido analisar se foram cumpridas as metas físicas e financeiras constantes do plano de ação, mediante a emissão de parecer indicando se está regular, autorizando o repasse dos recursos do FNAS; ou não regular, não autorizando o repasse dos referidos recursos, se constar, ainda, avaliação sobre os seguintes aspectos que envolvem o plano a análise da documentação recebida do órgão gestor da assistência social, bem a execução e a aplicação dos recursos financeiros recebidos na conta do respectivo verificar, mediante acesso à Rede de Sistema Único de Assistência Social (SUAS), se o plano de ação está em conformidade com o plano municipal de assistência social, analisar o plano de ação e verificar se as metas de atendimento de usuários estão de acordo com os dados da efetiva demanda local, para os serviços co-financiados pelos o para análise e deliberação das prestações de contas, do cofinanciamento federal representada pelo demonstrativo sintético anual da execução físicocertificar se o município recebe, com regularidade, recursos do FNAS e do Fundo stadual de Assistência Social, e propor medidas saneadoras para solução do problema, verificar as razões para os eventuais atrasos ou suspensão de repasse dos recursos ara solução do problema, previsto aprovar o Regime Interno do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS). Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS): Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 www.santanadoitarare.pr.gov.br I - recursos provenientes da transferê Social e outros legalmente instituídos; II - dotação consignada anualmente no Orçamento do Município e os outros recursos adicionais que lhe sejam destinados; III - doações, auxílios, contribuições, subv e internacionais, organizações governamentais e não IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei; V - as parcelas do produto de arrecadação de outr financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências por força da lei e de convênios; VI - recursos de convênios firmados com outras entidades; VII - recursos provenientes das receit públicos, cujo índice será definido pelo Chefe do Poder Executivo, não podendo ser inferior a vinte por cento da receita bruta, cuja destinação será deliberada pelo Conselho Municipal de Assistência Social, por m VIII - percentual de cinco por cento da receita líquida advinda da exploração de jogos e loterias municipais e ingressos para espetáculos e eventos realizados em locais públicos; IX - doações em espécies; X - recursos captados junto a de interesse estratégico, visando a ampliação, cobertura e melhoria da qualidade de atendimento; XI - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras e XII - outras receitas que venham §1°. Os recursos previstos nos incisos I a XII do presente artigo serão automaticamente transferidos para a conta do FMAS, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. §2°. Os recursos que compõem o FMAS serão depo oficiais, em contas especiais, sob a denominação (FMAS). Art. 26. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Ação Social e pela Política Municipal, sob orientação e controle Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social e outros legalmente instituídos; dotação consignada anualmente no Orçamento do Município e os outros recursos adicionais que lhe sejam destinados; doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais; receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei; as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências por força da lei e de convênios; recursos de convênios firmados com outras entidades; recursos provenientes das receitas advindas dos estacionamentos e banheiros públicos, cujo índice será definido pelo Chefe do Poder Executivo, não podendo ser inferior a vinte por cento da receita bruta, cuja destinação será deliberada pelo Conselho Municipal de Assistência Social, por meio de resolução; percentual de cinco por cento da receita líquida advinda da exploração de jogos e loterias municipais e ingressos para espetáculos e eventos realizados em locais públicos; recursos captados junto a organismos internacionais, para projetos autofinanciáveis e de interesse estratégico, visando a ampliação, cobertura e melhoria da qualidade de rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras e outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. Os recursos previstos nos incisos I a XII do presente artigo serão automaticamente transferidos para a conta do FMAS, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. Os recursos que compõem o FMAS serão depositados em instituições financeiras oficiais, em contas especiais, sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Ação Social e pela Política Municipal, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS). 1458 ncia dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência dotação consignada anualmente no Orçamento do Município e os outros recursos enções e transferências de entidades nacionais governamentais; receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei; as receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras as advindas dos estacionamentos e banheiros públicos, cujo índice será definido pelo Chefe do Poder Executivo, não podendo ser inferior a vinte por cento da receita bruta, cuja destinação será deliberada pelo Conselho percentual de cinco por cento da receita líquida advinda da exploração de jogos e loterias municipais e ingressos para espetáculos e eventos realizados em locais públicos; organismos internacionais, para projetos autofinanciáveis e de interesse estratégico, visando a ampliação, cobertura e melhoria da qualidade de Os recursos previstos nos incisos I a XII do presente artigo serão automaticamente transferidos para a conta do FMAS, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. sitados em instituições financeiras Fundo Municipal de Assistência Social O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Ação Social e pela Política do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS). Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 www.santanadoitarare.pr.gov.br Parágrafo Único. O orçamento do FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Ação Social. Art. 27. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) serão aplicados em: I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvido pela Secretaria Municipal de Ação Social ou por órgãos conveniados; II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado, para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social; III - aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locaçã serviços de assistência social; V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social; VI - desenvolvimento de programas de capacitação e ape humanos na área de assistência social; VII - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Orgânica de Assistência Social; VIII - atendimento das ações sócioassistenciais de caráter emergenci IX - provimento de recursos às entidades não da Política Municipal de Assistência Social e inscritas no CMAS competente, conforme disposto na Lei Orgânica de Assistência Social e X - custeio das despesas dos Con seminários, cursos e eventos e outros relevantes à consecução da Política Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único. Incluem-se neste artigo os recursos necessários ao atendimento de situações de vulnerabilidade, com prioridade para a criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e os casos de calamidade pública, conforme disposto no art. 22 e parágrafos da Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) e, ainda, o dependente químico. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br O orçamento do FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) serão aplicados ento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvido pela Secretaria Municipal de Ação Social ou por órgãos conveniados; pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e ara execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social; aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social; desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social; desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social; pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Orgânica de Assistência Social; atendimento das ações sócioassistenciais de caráter emergenci provimento de recursos às entidades não-governamentais vinculadas aos objetivos da Política Municipal de Assistência Social e inscritas no CMAS competente, conforme disposto na Lei Orgânica de Assistência Social e custeio das despesas dos Conselheiros em representações e ou participações em seminários, cursos e eventos e outros relevantes à consecução da Política Municipal de se neste artigo os recursos necessários ao atendimento de lnerabilidade, com prioridade para a criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e os casos de calamidade pública, conforme disposto no art. 22 e parágrafos da Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) e, ainda, o 1458 O orçamento do FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) serão aplicados ento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvido pela Secretaria Municipal de Ação Social ou por órgãos conveniados; pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e ara execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social; aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao o de imóveis para prestação de desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, rfeiçoamento de recursos pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da atendimento das ações sócioassistenciais de caráter emergencial; governamentais vinculadas aos objetivos da Política Municipal de Assistência Social e inscritas no CMAS competente, conforme selheiros em representações e ou participações em seminários, cursos e eventos e outros relevantes à consecução da Política Municipal de se neste artigo os recursos necessários ao atendimento de lnerabilidade, com prioridade para a criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e os casos de calamidade pública, conforme disposto no art. 22 e parágrafos da Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) e, ainda, o Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 www.santanadoitarare.pr.gov.br Art. 28. O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único. As transferências de recursos para organizações governamentais e da sociedade civil de assistência social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 29. As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistên mensal e anualmente, de forma analítica. Art. 30. As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do CMAS, mensal e anualmente, de forma analítica que, por sua vez, se manifestará sobre a sua aprovação. §1°. O FMAS deverá ter contabilidade própria capaz de tornar evidente suas operações e permitir o exercício das funções de controle e avaliação de resultados. §2°. A escrituração contábil do FMAS far normas e padrões estabelecidos na legislação pertinente, com elaboração de balancetes mensais e balanços anuais. Art. 31. Cumpre ao Poder Exe funcionamento do CMAS, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros. Art. 32. Será emitido certificado a todos os Conselheiros regularmente nomeados, no ato de sua posse e ao término do r relevante interesse público e social prestados. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. As transferências de recursos para organizações governamentais e da sociedade civil de assistência social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de nformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistên mensal e anualmente, de forma analítica. As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do CMAS, mensal e anualmente, de forma analítica que, rá sobre a sua aprovação. O FMAS deverá ter contabilidade própria capaz de tornar evidente suas operações e permitir o exercício das funções de controle e avaliação de resultados. A escrituração contábil do FMAS far-se-á com base em documentos hábeis, segundo normas e padrões estabelecidos na legislação pertinente, com elaboração de balancetes CAPÍULO V DAS DISPOSIÕES GERAIS Cumpre ao Poder Executivo Municipal prover a infraestrutura necessária para o funcionamento do CMAS, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros. Será emitido certificado a todos os Conselheiros regularmente nomeados, no ato de sua posse e ao término do respectivo mandato, em reconhecimento aos serviços de relevante interesse público e social prestados. 1458 O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. As transferências de recursos para organizações governamentais e da sociedade civil de assistência social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de nformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do CMAS, mensal e anualmente, de forma analítica que, O FMAS deverá ter contabilidade própria capaz de tornar evidente suas operações e permitir o exercício das funções de controle e avaliação de resultados. á com base em documentos hábeis, segundo normas e padrões estabelecidos na legislação pertinente, com elaboração de balancetes estrutura necessária para o funcionamento do CMAS, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros. Será emitido certificado a todos os Conselheiros regularmente nomeados, no ato espectivo mandato, em reconhecimento aos serviços de Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 www.santanadoitarare.pr.gov.br §1°. Os Conselheiros admitidos anteriormente a esta Lei e que se encontram ativos quando da publicação desta, deverão receber o certificado ao término do s §2°. Será expedido pelo CMAS aos interessados, quando requerido, certificado de participação nas Comissões Temáticas e nos Grupos de Trabalho. Art. 33. Poderão ser convidados a participar das reuniões do CMAS, sem direito a voto, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como técnicos e usuários que da pauta constar temas de sua área de atuação e ou de seu interesse. Art. 34. O CMAS deverá estar atento à interface das políticas sociais, de forma a propiciar significativos avanços, tais como: I - ampliação do universo de atenção para os segmentos excluídos e vulnerabilizados; II - demanda e execução de ações próprias focadas outras políticas públicas; III - articulação das ações e otimização dos recursos, evitando ações e facilitando a interlocução com a sociedade; IV - racionalização dos eventos do CMAS, de maneira a Conselheiros(as), principalmente daqueles(as) que fazem parte de outros Conselhos; e V - garantia da construção da Política Municipal de Assistência Social. Art. 35. As Assembleias Gerais do CMAS são abertas à participação Art. 36. O Regimento Interno do CMAS complementará a estruturação, competências e atribuições definidas nesta Lei para seus integrantes e estabelecerá as normas de funcionamento do CMAS, devendo ser submetido à Assembleia Geral que especialmente convocada para este fim, submetendo homologação mediante Decreto. Parágrafo Único. Qualquer alteração posterior ao Regimento Interno dependerá da deliberação de dois terços dos membros do CMAS e homol do Poder Executivo. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br Os Conselheiros admitidos anteriormente a esta Lei e que se encontram ativos quando da publicação desta, deverão receber o certificado ao término do s Será expedido pelo CMAS aos interessados, quando requerido, certificado de participação nas Comissões Temáticas e nos Grupos de Trabalho. Poderão ser convidados a participar das reuniões do CMAS, sem direito a voto, es e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como técnicos e usuários que da pauta constar temas de sua área de atuação e ou de seu O CMAS deverá estar atento à interface das políticas sociais, de forma a propiciar significativos avanços, tais como: ampliação do universo de atenção para os segmentos excluídos e vulnerabilizados; demanda e execução de ações próprias focadas nos destinatários em articulação com articulação das ações e otimização dos recursos, evitando-se a superposição de ações e facilitando a interlocução com a sociedade; racionalização dos eventos do CMAS, de maneira a garantir a participação dos(as) Conselheiros(as), principalmente daqueles(as) que fazem parte de outros Conselhos; e garantia da construção da Política Municipal de Assistência Social. As Assembleias Gerais do CMAS são abertas à participação O Regimento Interno do CMAS complementará a estruturação, competências e atribuições definidas nesta Lei para seus integrantes e estabelecerá as normas de funcionamento do CMAS, devendo ser submetido à Assembleia Geral que especialmente convocada para este fim, submetendo-o ao Chefe do Poder Executivo para homologação mediante Decreto. Qualquer alteração posterior ao Regimento Interno dependerá da deliberação de dois terços dos membros do CMAS e homologação, por Decreto, do Chefe 1458 Os Conselheiros admitidos anteriormente a esta Lei e que se encontram ativos quando da publicação desta, deverão receber o certificado ao término do seu mandato. Será expedido pelo CMAS aos interessados, quando requerido, certificado de Poderão ser convidados a participar das reuniões do CMAS, sem direito a voto, es e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como técnicos e usuários que da pauta constar temas de sua área de atuação e ou de seu O CMAS deverá estar atento à interface das políticas sociais, de forma a propiciar ampliação do universo de atenção para os segmentos excluídos e vulnerabilizados; nos destinatários em articulação com se a superposição de garantir a participação dos(as) Conselheiros(as), principalmente daqueles(as) que fazem parte de outros Conselhos; e garantia da construção da Política Municipal de Assistência Social. de todos os cidadãos. O Regimento Interno do CMAS complementará a estruturação, competências e atribuições definidas nesta Lei para seus integrantes e estabelecerá as normas de funcionamento do CMAS, devendo ser submetido à Assembleia Geral que será o ao Chefe do Poder Executivo para Qualquer alteração posterior ao Regimento Interno dependerá da ogação, por Decreto, do Chefe Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 www.santanadoitarare.pr.gov.br Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 58/1995. GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 58/1995. GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 21 DE OUTUBRO DE 2016. JOSÉ DE JESUS IZAC Prefeito Municipal 1458 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em DE 2016.