br-locleg corpus explorer

← Santana do Itararé (PR)

norma nº 38/2016

Tipo LEI
Número / Ano 38 / 2016
Date 2016-10-21
Ementa“INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CMAS), A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (FMAS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id810

Originating matéria

matéria 980 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 20

Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU JOSÉ 
DE JESUS IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1°. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), instância 
deliberativa do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social do Município 
de Santana do Itararé, Estado do Paraná, de caráter permanente e de composição 
paritária entre o governo e a sociedade civil, observado o disposto no art. 17, § 4°, da Lei 
n. 8.742, de 07 de dezembro de 1993.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Assistência Social de 
vinculado à estrutura do órgão da administração p
coordenação da política de assistência social que lhe dará apoio administrativo, 
assegurando dotação orçamentária para seu funcionamento.
Art. 2°. O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) tem a finalidade de deli
acompanhar, avaliar e exercer o controle sobre a Política de Assistência Social, em âmbito 
municipal. 
§1°. As ações deliberativas/reguladoras são aquelas que estabelecem, por meio de 
resoluções, as ações da assistência social, contribuindo para a c
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR 
www.santanadoitarare.pr.gov.br
LEI Nº. 038/2016 
SÚMULA: “INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL (CMAS), A CONFERÊNCIA 
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, O FUNDO 
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (FMAS) E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU JOSÉ 
DE JESUS IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I 
SEÇÃO I 
DA NATUREZA E FINALIDADE
Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), instância 
do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social do Município 
de Santana do Itararé, Estado do Paraná, de caráter permanente e de composição 
a entre o governo e a sociedade civil, observado o disposto no art. 17, § 4°, da Lei 
n. 8.742, de 07 de dezembro de 1993.
O Conselho Municipal de Assistência Social de 
vinculado à estrutura do órgão da administração pública municipal responsável pela 
coordenação da política de assistência social que lhe dará apoio administrativo, 
assegurando dotação orçamentária para seu funcionamento.
O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) tem a finalidade de deli
acompanhar, avaliar e exercer o controle sobre a Política de Assistência Social, em âmbito 
As ações deliberativas/reguladoras são aquelas que estabelecem, por meio de 
resoluções, as ações da assistência social, contribuindo para a continuação do processo de 
1458
“INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL (CMAS), A CONFERÊNCIA 
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, O FUNDO 
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (FMAS) E DÁ 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU JOSÉ 
DE JESUS IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), instância 
do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social do Município 
de Santana do Itararé, Estado do Paraná, de caráter permanente e de composição 
a entre o governo e a sociedade civil, observado o disposto no art. 17, § 4°, da Lei 
O Conselho Municipal de Assistência Social de Santana do Itararé é 
ública municipal responsável pela 
coordenação da política de assistência social que lhe dará apoio administrativo, 
O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) tem a finalidade de deliberar, 
acompanhar, avaliar e exercer o controle sobre a Política de Assistência Social, em âmbito 
As ações deliberativas/reguladoras são aquelas que estabelecem, por meio de 
ontinuação do processo de 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
implantação do Sistema Único de Assistência Social 
Assistência Social - PNAS; 
§2°. As ações de acompanhamento e avaliação devem ser direcionadas às atividades e 
aos serviços prestados pelas entida
privadas, e advêm da competência de formular recomendações e orientações aos 
integrantes do sistema descentralizado de assistência social.
§3°. O controle social é o exercício democrático de acompanhamen
avaliação da Política de Assistência Social, do Plano 
recursos financeiros destinados a sua implementação, sendo uma das formas de exercício 
desse controle zelar pela ampliação e qualidade da rede de ser
para todos os destinatários da Política. 
Art. 3°. São atribuições do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS):
I – elaborar e aprovar seu regimento interno e o conjunto de normas admini
definidos pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento;
II - aprovar a política municipal de assistência social 
Social, elaborados em consonância com a política nacional e estadual de assistência social 
na perspectiva do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e as diretrizes 
estabelecidas pelas Conferências de Assistência Socia
estágios de sua formulação; 
III – convocar a Conferência Municipal de Assistência Social, conforme as diretrizes 
estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), bem como aprovar as 
normas de funcionamento das mesmas, constituir a comissão organizadora e o respectivo 
Regimento Interno; 
IV – encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus 
desdobramentos; 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR 
www.santanadoitarare.pr.gov.br
implantação do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e da Política Nacional de 
As ações de acompanhamento e avaliação devem ser direcionadas às atividades e 
aos serviços prestados pelas entidades e organizações de assistência social públicas e
privadas, e advêm da competência de formular recomendações e orientações aos 
integrantes do sistema descentralizado de assistência social.
O controle social é o exercício democrático de acompanhamen
avaliação da Política de Assistência Social, do Plano Municipal de Assistência Social e dos 
recursos financeiros destinados a sua implementação, sendo uma das formas de exercício 
desse controle zelar pela ampliação e qualidade da rede de serviços socioassistenciais 
para todos os destinatários da Política. 
CAPÍULO II 
SEÇÃO I 
DAS ATRIBUIÇÕES 
São atribuições do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS):
elaborar e aprovar seu regimento interno e o conjunto de normas admini
definidos pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento;
aprovar a política municipal de assistência social e o Plano Municipal de Assistência 
Social, elaborados em consonância com a política nacional e estadual de assistência social 
na perspectiva do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e as diretrizes 
estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, podendo contribuir nos diferentes 
convocar a Conferência Municipal de Assistência Social, conforme as diretrizes 
estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), bem como aprovar as 
mento das mesmas, constituir a comissão organizadora e o respectivo 
encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus 
1458
SUAS e da Política Nacional de 
As ações de acompanhamento e avaliação devem ser direcionadas às atividades e 
des e organizações de assistência social públicas e
privadas, e advêm da competência de formular recomendações e orientações aos 
O controle social é o exercício democrático de acompanhamento da gestão e 
Municipal de Assistência Social e dos 
recursos financeiros destinados a sua implementação, sendo uma das formas de exercício 
viços socioassistenciais 
São atribuições do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS):
elaborar e aprovar seu regimento interno e o conjunto de normas administrativas 
definidos pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento;
e o Plano Municipal de Assistência 
Social, elaborados em consonância com a política nacional e estadual de assistência social 
na perspectiva do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e as diretrizes 
l, podendo contribuir nos diferentes 
convocar a Conferência Municipal de Assistência Social, conforme as diretrizes 
estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), bem como aprovar as 
mento das mesmas, constituir a comissão organizadora e o respectivo 
encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
V – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos, bem co
o desempenho dos benefícios, rendas, serviços socioassistenciais, programas e projetos 
aprovados nas Políticas de Assistência Social Nacional, Estadual e Municipal; 
VI - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natur
no campo da assistência social, no âmbito do município, exercendo essas funções num 
relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos gestores, resguardando
competências; 
VII - aprovar o plano integrado de capacitação de
assistência social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do Sistema Único de 
Assistência Social (NOB/SUAS) Recursos Humanos (NOB RH/SUAS); 
VIII - zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades no â
três esferas de governo e efetiva participação dos segmentos representativos dos 
Conselhos; 
IX - aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de 
assistência social, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social (F
X - aprovar os critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na 
LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;
XI - propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, 
projetos, benefícios, rendas e serviços;
XII - inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social, bem como 
inscrever os programas, projetos e as ações da assistência social, no âmbito municipal; 
XIII - informar ao CNAS sobre o cancelamento de inscrição das e
de assistência social, a fim de que este adote as medidas cabíveis; 
XIV – encaminhar a documentação ao gestor municipal das entidades e organizações de 
assistência social que compõem a rede socioassistencial no município para inclu
Cadastro Nacional de Entidades e Organizações de Assistência Social de que trata a Lei 
12.101, de 27 de novembro de 2009, e guarda;
XIV - acompanhar o processo do pacto de gestão entre as esferas nacional, estadual e 
municipal, efetivadas na Comissã
Bipartite (CIB), estabelecido na NOB/SUAS e aprovar seu relatório;
XV - divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais; 
XVI - estabelecer e fortalecer a interlocução com os demais Con
setoriais; 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR 
www.santanadoitarare.pr.gov.br
acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e 
o desempenho dos benefícios, rendas, serviços socioassistenciais, programas e projetos 
aprovados nas Políticas de Assistência Social Nacional, Estadual e Municipal; 
normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natur
no campo da assistência social, no âmbito do município, exercendo essas funções num 
relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos gestores, resguardando
aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos para a área de 
assistência social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do Sistema Único de 
Assistência Social (NOB/SUAS) Recursos Humanos (NOB RH/SUAS); 
zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades no â
três esferas de governo e efetiva participação dos segmentos representativos dos 
aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de 
assistência social, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social (F
aprovar os critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na 
LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;
propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, 
as e serviços;
inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social, bem como 
inscrever os programas, projetos e as ações da assistência social, no âmbito municipal; 
informar ao CNAS sobre o cancelamento de inscrição das entidades e organizações 
de assistência social, a fim de que este adote as medidas cabíveis; 
encaminhar a documentação ao gestor municipal das entidades e organizações de 
assistência social que compõem a rede socioassistencial no município para inclu
Cadastro Nacional de Entidades e Organizações de Assistência Social de que trata a Lei 
12.101, de 27 de novembro de 2009, e guarda;
acompanhar o processo do pacto de gestão entre as esferas nacional, estadual e 
municipal, efetivadas na Comissão Intergestores Tripartite (CIT) e Comissão Intergestores 
Bipartite (CIB), estabelecido na NOB/SUAS e aprovar seu relatório;
divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais; 
estabelecer e fortalecer a interlocução com os demais Con
1458
mo os ganhos sociais e 
o desempenho dos benefícios, rendas, serviços socioassistenciais, programas e projetos 
aprovados nas Políticas de Assistência Social Nacional, Estadual e Municipal; 
normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada 
no campo da assistência social, no âmbito do município, exercendo essas funções num 
relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas 
recursos humanos para a área de 
assistência social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do Sistema Único de 
Assistência Social (NOB/SUAS) Recursos Humanos (NOB RH/SUAS); 
zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades no âmbito das 
três esferas de governo e efetiva participação dos segmentos representativos dos 
aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de 
assistência social, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS); 
aprovar os critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na 
propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, 
inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social, bem como 
inscrever os programas, projetos e as ações da assistência social, no âmbito municipal; 
ntidades e organizações 
encaminhar a documentação ao gestor municipal das entidades e organizações de 
assistência social que compõem a rede socioassistencial no município para inclusão no 
Cadastro Nacional de Entidades e Organizações de Assistência Social de que trata a Lei 
acompanhar o processo do pacto de gestão entre as esferas nacional, estadual e 
o Intergestores Tripartite (CIT) e Comissão Intergestores 
estabelecer e fortalecer a interlocução com os demais Conselhos das políticas 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
XVII - regulamentar a forma de concessão e valor para o pagamento dos auxílios 
natalidade e funeral e outros benefícios eventuais, conforme o disposto no § 2° do art. 22 
da Lei n. 8.742 de 1993; 
XVIII - na falta de conselho 
idoso no custeio de entidade de longa permanência, observando
lei de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso; 
XIX - acionar o Ministério Público como instância de defesa e garantia de suas 
prerrogativas legais; 
XX - publicar no Diário Oficial do Município todas as suas deliberações.
DO EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4°. Para o exercício de suas atribuições, o Conselho Municipal de Assistência Social 
(CMAS) solicitará os seguintes documentos e informações: 
I - da Secretaria Municipal de Ação Social: 
a. a política municipal de assistência social; 
b. o plano municipal de ass
c. o plano de ação; 
d. a proposta orçamentária da assistência social para apreciação e aprovação; 
e. o plano de inserção e acompanhamento de beneficiários do Benefício de Prestação 
Continuada (BPC), selecionados conforme indicadores de vulnerabili
ações, prazos e metas a serem executadas, articulando
social e as demais políticas pertinentes;
f. o plano de aplicação do fundo municipal, balancete mensal e prestação de contas 
ao final do exercício; 
g. as informações relativas ao volume de recursos transferidos para o Fundo Municipal 
de Assistência Social (FMAS), oriundos do Fundo Nacional de Assistência Social 
(FNAS) e do Fundo Estadual de Assistência Social, quando for o caso;
h. as informações relativas aos recursos
Assistência Social (FMAS) às entidades e organizações de assistência social;
i. a relação das contas correntes que compõem o respectivo Fundo Municipal de 
Assistência Social (FMAS);
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR 
www.santanadoitarare.pr.gov.br
regulamentar a forma de concessão e valor para o pagamento dos auxílios 
natalidade e funeral e outros benefícios eventuais, conforme o disposto no § 2° do art. 22 
municipal do idoso, estabelecer a forma de participação do 
idoso no custeio de entidade de longa permanência, observando-se o limite definido em 
lei de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso; 
tério Público como instância de defesa e garantia de suas 
publicar no Diário Oficial do Município todas as suas deliberações.
SEÇÃO II 
DO EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES
Para o exercício de suas atribuições, o Conselho Municipal de Assistência Social 
(CMAS) solicitará os seguintes documentos e informações: 
da Secretaria Municipal de Ação Social: 
a política municipal de assistência social; 
o plano municipal de assistência social; 
a proposta orçamentária da assistência social para apreciação e aprovação; 
o plano de inserção e acompanhamento de beneficiários do Benefício de Prestação 
Continuada (BPC), selecionados conforme indicadores de vulnerabili
ações, prazos e metas a serem executadas, articulando-se as ofertas da assistência 
social e as demais políticas pertinentes;
o plano de aplicação do fundo municipal, balancete mensal e prestação de contas 
es relativas ao volume de recursos transferidos para o Fundo Municipal 
de Assistência Social (FMAS), oriundos do Fundo Nacional de Assistência Social 
(FNAS) e do Fundo Estadual de Assistência Social, quando for o caso;
as informações relativas aos recursos repassados pelo Fundo Municipal de 
Assistência Social (FMAS) às entidades e organizações de assistência social;
a relação das contas correntes que compõem o respectivo Fundo Municipal de 
Assistência Social (FMAS);
1458
regulamentar a forma de concessão e valor para o pagamento dos auxílios 
natalidade e funeral e outros benefícios eventuais, conforme o disposto no § 2° do art. 22 
municipal do idoso, estabelecer a forma de participação do 
se o limite definido em 
lei de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso; 
tério Público como instância de defesa e garantia de suas 
publicar no Diário Oficial do Município todas as suas deliberações.
Para o exercício de suas atribuições, o Conselho Municipal de Assistência Social 
a proposta orçamentária da assistência social para apreciação e aprovação; 
o plano de inserção e acompanhamento de beneficiários do Benefício de Prestação 
Continuada (BPC), selecionados conforme indicadores de vulnerabilidade, contendo 
se as ofertas da assistência 
o plano de aplicação do fundo municipal, balancete mensal e prestação de contas 
es relativas ao volume de recursos transferidos para o Fundo Municipal 
de Assistência Social (FMAS), oriundos do Fundo Nacional de Assistência Social 
(FNAS) e do Fundo Estadual de Assistência Social, quando for o caso;
repassados pelo Fundo Municipal de 
Assistência Social (FMAS) às entidades e organizações de assistência social;
a relação das contas correntes que compõem o respectivo Fundo Municipal de 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
j. os demonstrativos das contas bancárias 
Assistência Social (FMAS);
k. o relatório anual da gestão e demonstrativo sintético execução física e financeira. 
II - das entidades e organizações de assistência social:
a. o estatuto social; 
b. o plano de trabalho; 
c. o relatório anual de execução; e 
d. os documentos contábeis.
III - do Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS):
a. para conhecimento, os documentos deliberados em Assembleia Geral, 
principalmente as atas;
b. quando necessário, o assessoramento na aplicação de normas e r
pelo CNAS. 
IV - do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário (MDSA), a senha de acesso ao 
Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social (Rede SUAS); 
V - da Comissão Intergestores Bipartite (CIB), para conhecimento, 
pactuações publicadas no Diário Oficial do Estado. 
Parágrafo Único. Além dos documentos elencados nos incisos de I a V, o CMAS poderá 
requisitar outros que se fizerem necessários para o exercício de suas atribuições. 
Art. 5°. O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) é composto de, no mínimo, 
12 membros e respectivos suplentes, respeitados os seguintes critérios:
 
I - seis representantes de entidades governamentais do Município e respectivos suplen
da seguinte forma: 
a. um da Secretaria Municipal de Ação Social;
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR 
www.santanadoitarare.pr.gov.br
os demonstrativos das contas bancárias sob gestão do Fundo Municipal de 
Assistência Social (FMAS);
o relatório anual da gestão e demonstrativo sintético execução física e financeira. 
das entidades e organizações de assistência social:
nual de execução; e 
os documentos contábeis.
do Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS):
para conhecimento, os documentos deliberados em Assembleia Geral, 
principalmente as atas;
quando necessário, o assessoramento na aplicação de normas e r
do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário (MDSA), a senha de acesso ao 
Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social (Rede SUAS); 
da Comissão Intergestores Bipartite (CIB), para conhecimento, 
pactuações publicadas no Diário Oficial do Estado. 
Além dos documentos elencados nos incisos de I a V, o CMAS poderá 
requisitar outros que se fizerem necessários para o exercício de suas atribuições. 
SEÇÃO III 
DA COMPOSIÇÃO 
O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) é composto de, no mínimo, 
12 membros e respectivos suplentes, respeitados os seguintes critérios:
seis representantes de entidades governamentais do Município e respectivos suplen
um da Secretaria Municipal de Ação Social;
1458
sob gestão do Fundo Municipal de 
o relatório anual da gestão e demonstrativo sintético execução física e financeira. 
para conhecimento, os documentos deliberados em Assembleia Geral, 
quando necessário, o assessoramento na aplicação de normas e resoluções fixadas 
do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário (MDSA), a senha de acesso ao 
Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social (Rede SUAS); 
da Comissão Intergestores Bipartite (CIB), para conhecimento, os documentos de 
Além dos documentos elencados nos incisos de I a V, o CMAS poderá 
requisitar outros que se fizerem necessários para o exercício de suas atribuições. 
O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) é composto de, no mínimo, 
12 membros e respectivos suplentes, respeitados os seguintes critérios:
seis representantes de entidades governamentais do Município e respectivos suplentes, 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
b. um da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura;
c. um da Secretaria Municipal da Saúde; 
d. um da Secretaria Municipal de Administração e
e. um da Secretaria Municipal de Finanças e Tribu
II - seis representantes da sociedade civil e respectivos suplentes, eleitos em foro próprio, 
da seguinte forma: 
a. um representantes dos usuários da assistência social;
b. dois representantes de
inscritas no CMAS; 
c. um representante do Sindicato dos Servidores Públicos do Município.
d. um representante de entidade dos trabalhadores da área de Assistência Social, no 
âmbito municipal; 
Parágrafo Único. No caso de não haver inicialmente representação de um dos 
segmentos do inciso II do presente artigo, a vaga poderá ser preenchida por um dos 
demais segmentos, conforme Regimento Interno.
Art. 6°. Serão considerados representantes de usuários, pessoas vin
programas, projetos, serviços e benefícios da Política Municipal de Assistência Social, 
organizada nas seguintes formas: 
I - grupos que têm como objetivo a luta por direitos, reconhecidos como legítimos;
II - movimentos sociais, as associaçõe
diferentes formas de constituição jurídica, política ou social.
Parágrafo Único. Os movimentos sociais deverão comprovar sua existência de, no 
mínimo, dois anos, por meio de:
a. um instrumento de comunicação e inf
b. relatório de atividades ou de reuniões do movimento; e
c. documento oficial de sua criação e existência.
Art. 7°. Serão consideradas organizações de usuários aquelas juridicamente constituídas 
que tenham, estatutariamente, entre seus objetivos, a defesa dos direitos dos indivíduos 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR 
www.santanadoitarare.pr.gov.br
um da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura;
um da Secretaria Municipal da Saúde; 
um da Secretaria Municipal de Administração e
um da Secretaria Municipal de Finanças e Tributos. 
seis representantes da sociedade civil e respectivos suplentes, eleitos em foro próprio, 
um representantes dos usuários da assistência social;
entidades e organizações de assistência social, devidamente
um representante do Sindicato dos Servidores Públicos do Município.
um representante de entidade dos trabalhadores da área de Assistência Social, no 
No caso de não haver inicialmente representação de um dos 
segmentos do inciso II do presente artigo, a vaga poderá ser preenchida por um dos 
demais segmentos, conforme Regimento Interno.
Serão considerados representantes de usuários, pessoas vin
programas, projetos, serviços e benefícios da Política Municipal de Assistência Social, 
organizada nas seguintes formas: 
grupos que têm como objetivo a luta por direitos, reconhecidos como legítimos;
movimentos sociais, as associações, fóruns, redes ou outras denominações, sob 
diferentes formas de constituição jurídica, política ou social.
Os movimentos sociais deverão comprovar sua existência de, no 
mínimo, dois anos, por meio de:
um instrumento de comunicação e informação de circulação regional;
relatório de atividades ou de reuniões do movimento; e
documento oficial de sua criação e existência. 
Serão consideradas organizações de usuários aquelas juridicamente constituídas 
que tenham, estatutariamente, entre seus objetivos, a defesa dos direitos dos indivíduos 
1458
seis representantes da sociedade civil e respectivos suplentes, eleitos em foro próprio, 
entidades e organizações de assistência social, devidamente
um representante do Sindicato dos Servidores Públicos do Município.
um representante de entidade dos trabalhadores da área de Assistência Social, no 
No caso de não haver inicialmente representação de um dos 
segmentos do inciso II do presente artigo, a vaga poderá ser preenchida por um dos 
Serão considerados representantes de usuários, pessoas vinculadas aos 
programas, projetos, serviços e benefícios da Política Municipal de Assistência Social, 
grupos que têm como objetivo a luta por direitos, reconhecidos como legítimos;
s, fóruns, redes ou outras denominações, sob 
Os movimentos sociais deverão comprovar sua existência de, no 
ormação de circulação regional;
Serão consideradas organizações de usuários aquelas juridicamente constituídas 
que tenham, estatutariamente, entre seus objetivos, a defesa dos direitos dos indivíduos 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
e grupos vinculados à Política Municipal de Assistência Social, sendo caracterizado seu
protagonismo na organização mediante participação efetiva nos órgãos diretivos que os 
representam, por meio da sua própria participação ou de seu representante legal, quando 
for o caso. 
Art. 8°. Serão consideradas entidades de assistência social aquelas 
fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela LOAS, 
bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos.
Parágrafo Único. As entidades e organizações de assistência social podem ser 
consideradas isoladas ou cumulativamente:
a. de atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, 
prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de 
proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e aos indivíduos em 
situações de vulnerabilidades ou risco social e pessoal, nos termos da Lei n. 8.742 
de 1993, e Resolução CNAS n° 109, de 11 de novembro de 2009.
b. de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, 
prestam serviços e executam programa
o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação 
e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, 
nos termos da Lei n. 8.742 de 1993 e respeita
c. de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e 
planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados 
prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socio
construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das 
desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, 
dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Lei n. 8.742 de 
1993 e respeitadas as deliberações do CMAS.
§2°. As entidades e organizações de assistência social deverão estar inscritas no 
Conselho Municipal de Assistência Social para seu regular funcionamento, nos termos do 
art. 9° da Lei n. 8.742 de 1993, aos quais cabe
organizações independentemente do recebimento ou não de recursos públicos, conforme 
Resolução do CNAS e regulamento pelo CMAS, sobre os parâmetros que definem sobre a 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR 
www.santanadoitarare.pr.gov.br
e grupos vinculados à Política Municipal de Assistência Social, sendo caracterizado seu
protagonismo na organização mediante participação efetiva nos órgãos diretivos que os 
representam, por meio da sua própria participação ou de seu representante legal, quando 
Serão consideradas entidades de assistência social aquelas 
fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela LOAS, 
bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos.
As entidades e organizações de assistência social podem ser 
soladas ou cumulativamente:
de atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, 
prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de 
proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e aos indivíduos em 
tuações de vulnerabilidades ou risco social e pessoal, nos termos da Lei n. 8.742 
de 1993, e Resolução CNAS n° 109, de 11 de novembro de 2009.
de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, 
prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para 
o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação 
e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, 
nos termos da Lei n. 8.742 de 1993 e respeitadas as deliberações do CMAS; e
de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e 
planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados 
prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socio
construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das 
desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, 
dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Lei n. 8.742 de 
e respeitadas as deliberações do CMAS.
As entidades e organizações de assistência social deverão estar inscritas no 
Conselho Municipal de Assistência Social para seu regular funcionamento, nos termos do 
art. 9° da Lei n. 8.742 de 1993, aos quais caberá a fiscalização destas entidades e 
organizações independentemente do recebimento ou não de recursos públicos, conforme 
Resolução do CNAS e regulamento pelo CMAS, sobre os parâmetros que definem sobre a 
1458
e grupos vinculados à Política Municipal de Assistência Social, sendo caracterizado seu
protagonismo na organização mediante participação efetiva nos órgãos diretivos que os 
representam, por meio da sua própria participação ou de seu representante legal, quando 
Serão consideradas entidades de assistência social aquelas que prestam, sem 
fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela LOAS, 
As entidades e organizações de assistência social podem ser 
de atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, 
prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de 
proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e aos indivíduos em 
tuações de vulnerabilidades ou risco social e pessoal, nos termos da Lei n. 8.742 
de 1993, e Resolução CNAS n° 109, de 11 de novembro de 2009.
de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, 
s ou projetos voltados prioritariamente para 
o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação 
e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, 
das as deliberações do CMAS; e
de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e 
planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados 
prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioasssistenciais, 
construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das 
desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, 
dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Lei n. 8.742 de 
As entidades e organizações de assistência social deverão estar inscritas no 
Conselho Municipal de Assistência Social para seu regular funcionamento, nos termos do 
rá a fiscalização destas entidades e 
organizações independentemente do recebimento ou não de recursos públicos, conforme 
Resolução do CNAS e regulamento pelo CMAS, sobre os parâmetros que definem sobre a 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
inscrição de entidades e organizações de assistência
programas, projetos e benefícios socioassistenciais no CMAS.
§ 3°. Somente poderão executar serviços, programas e projetos de assistência social 
vinculados à rede socioassistencial que integra o Sistema Único da Assistência
(SUAS) as entidades e organizações inscritas de acordo com este artigo.
Art. 9º. Serão consideradas entidades de trabalhadores do setor as associações de 
trabalhadores, sindicatos, federações, confederações, centrais sindicais, conselhos 
federais de profissões regulamentadas que organizam, defendem e representam os 
interesses dos trabalhadores que atuam institucionalmente na Política de Assistência 
Social, conforme preconizado na Lei Orgânica de Assistência Social, na Política Nacional 
de Assistência Social e na Norma Operacional Básica, Recursos Humanos e no Sistema 
Único de Assistência Social, mediante os critérios estabelecidos no Regimento Interno do 
CMAS. 
Art. 10. Os representantes do Governo de que trata o inciso I do art. 5° devem ser 
indicados e nomeados pelo respectivo Chefe do Poder Executivo.
Art. 11. A eleição da sociedade civil de que trata o inciso II do art. 5° ocorrerá em foro 
próprio, coordenado pela sociedade civil e sob a supervisão do Ministério Público.
§ 1°. Caberá a Presidência do Conselho Municipal de Assistência Social encaminhar ao 
órgão oficial do município responsável pelas publicações, a convocação do foro de que 
trata o presente artigo, por meio de chamamento público em diário de grande circulação 
municipal. 
§ 2°. Após a escolha dos representantes da sociedade civil, a Presidência do CMAS 
encaminhará ao Chefe do Poder Executivo a nominata para a respectiva nomeação em 
forma de Decreto. 
§ 3°. O processo de eleição dos representantes da sociedade civil será fixado em 
regimento interno próprio para esta finalidade.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR 
www.santanadoitarare.pr.gov.br
inscrição de entidades e organizações de assistência social, bem como dos serviços, 
programas, projetos e benefícios socioassistenciais no CMAS.
Somente poderão executar serviços, programas e projetos de assistência social 
vinculados à rede socioassistencial que integra o Sistema Único da Assistência
(SUAS) as entidades e organizações inscritas de acordo com este artigo.
Serão consideradas entidades de trabalhadores do setor as associações de 
trabalhadores, sindicatos, federações, confederações, centrais sindicais, conselhos 
de profissões regulamentadas que organizam, defendem e representam os 
interesses dos trabalhadores que atuam institucionalmente na Política de Assistência 
Social, conforme preconizado na Lei Orgânica de Assistência Social, na Política Nacional 
ia Social e na Norma Operacional Básica, Recursos Humanos e no Sistema 
Único de Assistência Social, mediante os critérios estabelecidos no Regimento Interno do 
Os representantes do Governo de que trata o inciso I do art. 5° devem ser 
dos e nomeados pelo respectivo Chefe do Poder Executivo.
A eleição da sociedade civil de que trata o inciso II do art. 5° ocorrerá em foro 
próprio, coordenado pela sociedade civil e sob a supervisão do Ministério Público.
cia do Conselho Municipal de Assistência Social encaminhar ao 
órgão oficial do município responsável pelas publicações, a convocação do foro de que 
trata o presente artigo, por meio de chamamento público em diário de grande circulação 
s a escolha dos representantes da sociedade civil, a Presidência do CMAS 
encaminhará ao Chefe do Poder Executivo a nominata para a respectiva nomeação em 
O processo de eleição dos representantes da sociedade civil será fixado em 
gimento interno próprio para esta finalidade.
1458
social, bem como dos serviços, 
Somente poderão executar serviços, programas e projetos de assistência social 
vinculados à rede socioassistencial que integra o Sistema Único da Assistência Social 
(SUAS) as entidades e organizações inscritas de acordo com este artigo.
Serão consideradas entidades de trabalhadores do setor as associações de 
trabalhadores, sindicatos, federações, confederações, centrais sindicais, conselhos 
de profissões regulamentadas que organizam, defendem e representam os 
interesses dos trabalhadores que atuam institucionalmente na Política de Assistência 
Social, conforme preconizado na Lei Orgânica de Assistência Social, na Política Nacional 
ia Social e na Norma Operacional Básica, Recursos Humanos e no Sistema 
Único de Assistência Social, mediante os critérios estabelecidos no Regimento Interno do 
Os representantes do Governo de que trata o inciso I do art. 5° devem ser 
A eleição da sociedade civil de que trata o inciso II do art. 5° ocorrerá em foro 
próprio, coordenado pela sociedade civil e sob a supervisão do Ministério Público.
cia do Conselho Municipal de Assistência Social encaminhar ao 
órgão oficial do município responsável pelas publicações, a convocação do foro de que 
trata o presente artigo, por meio de chamamento público em diário de grande circulação 
s a escolha dos representantes da sociedade civil, a Presidência do CMAS 
encaminhará ao Chefe do Poder Executivo a nominata para a respectiva nomeação em 
O processo de eleição dos representantes da sociedade civil será fixado em 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
Art. 12. A função dos conselheiros do CMAS não será remunerada, mas considerada 
como de serviço público relevante e seu exercício prioritário, justificadas as ausências a 
quaisquer outros serviços quando deter
Conselho, reuniões de comissões ou grupos de trabalho e participação em atividades 
afins. 
Parágrafo Único. O ressarcimento de despesas e o adiantamento ou pagamento de 
diárias aos Conselheiros e pessoas a serviço 
pelo Município aos servidores públicos em atos idênticos ou assemelhados.
Art. 13. Os conselheiros titulares e suplentes terão mandato de dois anos, permitida uma 
única recondução. 
Art. 14. A participação de repre
cabe nos Conselhos de Assistência Social, sob pena de incompatibilidade de poderes.
Art. 15. O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) será presidido por um de 
seus integrantes, eleito entre seus membros em reunião plenária, para mandato 
anos. 
Art. 16. Junto ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) poderá atuar, com 
direito a voz, um representante do Ministério Público, indicado pelo Ministério Público 
Estadual, bem como representantes dos Conselhos Municipais afins e de todas as 
entidades da sociedade civil, inscritas no Conselho e representantes e ou organizações de 
usuários da assistência social.
Art. 17. Os membros referidos do art. 5°, incisos I e II, desta Lei poderão perder o 
mandato antes do prazo de dois anos, nos seguintes casos:
I - por falecimento; 
II - por renúncia; 
III - pela ausência imotivada em três re
alternadas; 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR 
www.santanadoitarare.pr.gov.br
A função dos conselheiros do CMAS não será remunerada, mas considerada 
como de serviço público relevante e seu exercício prioritário, justificadas as ausências a 
quaisquer outros serviços quando determinadas pelo comparecimento às sessões do 
Conselho, reuniões de comissões ou grupos de trabalho e participação em atividades 
. O ressarcimento de despesas e o adiantamento ou pagamento de 
diárias aos Conselheiros e pessoas a serviço do CMAS obedecerá às normas instituídas 
pelo Município aos servidores públicos em atos idênticos ou assemelhados.
Os conselheiros titulares e suplentes terão mandato de dois anos, permitida uma 
A participação de representantes do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não 
cabe nos Conselhos de Assistência Social, sob pena de incompatibilidade de poderes.
O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) será presidido por um de 
seus integrantes, eleito entre seus membros em reunião plenária, para mandato 
Junto ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) poderá atuar, com 
eito a voz, um representante do Ministério Público, indicado pelo Ministério Público 
Estadual, bem como representantes dos Conselhos Municipais afins e de todas as 
entidades da sociedade civil, inscritas no Conselho e representantes e ou organizações de 
uários da assistência social.
Os membros referidos do art. 5°, incisos I e II, desta Lei poderão perder o 
mandato antes do prazo de dois anos, nos seguintes casos:
pela ausência imotivada em três reuniões consecutivas do conselho, ou cinco 
1458
A função dos conselheiros do CMAS não será remunerada, mas considerada 
como de serviço público relevante e seu exercício prioritário, justificadas as ausências a 
minadas pelo comparecimento às sessões do 
Conselho, reuniões de comissões ou grupos de trabalho e participação em atividades 
. O ressarcimento de despesas e o adiantamento ou pagamento de 
do CMAS obedecerá às normas instituídas 
pelo Município aos servidores públicos em atos idênticos ou assemelhados.
Os conselheiros titulares e suplentes terão mandato de dois anos, permitida uma 
sentantes do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não 
cabe nos Conselhos de Assistência Social, sob pena de incompatibilidade de poderes.
O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) será presidido por um de 
seus integrantes, eleito entre seus membros em reunião plenária, para mandato de dois 
Junto ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) poderá atuar, com 
eito a voz, um representante do Ministério Público, indicado pelo Ministério Público 
Estadual, bem como representantes dos Conselhos Municipais afins e de todas as 
entidades da sociedade civil, inscritas no Conselho e representantes e ou organizações de 
Os membros referidos do art. 5°, incisos I e II, desta Lei poderão perder o 
uniões consecutivas do conselho, ou cinco 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
IV - pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro (a), por decisão da 
maioria dos membros do CMAS; 
V - por requerimento da entidade da sociedade civil, da qual o conselheiro representa 
VI - por interesse do responsável do Chefe do Poder Executivo quando se tratar de 
conselheiro por ele indicado. 
Parágrafo Único. No caso de perda do mandato será designado novo conselheiro para a 
titularidade da função, respeitando as respectivas supl
incisos I e II, da presente Lei. 
Art. 18. O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) compor
órgãos: 
I - Assembleia Geral; 
II - Mesa Diretora; 
III – Comissões e 
IV - Secretaria Executiva. 
§ 1°. A Assembleia Geral é órgão deliberativo e soberano do Conselho Municipal de 
Assistência Social (CMAS). 
§ 2°. A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), eleita pela 
maioria absoluta dos votos da A
única recondução, é composta pelos seguintes cargos:
I - Presidente; 
II - Vice-Presidente; 
§ 3°. A composição da Mesa Diretora deverá obedecer aos princípios da paridade e da 
alternância governamental e sociedade civil respeitadas as seguintes condições:
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR 
www.santanadoitarare.pr.gov.br
pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro (a), por decisão da 
maioria dos membros do CMAS; 
por requerimento da entidade da sociedade civil, da qual o conselheiro representa 
por interesse do responsável do Chefe do Poder Executivo quando se tratar de 
No caso de perda do mandato será designado novo conselheiro para a 
titularidade da função, respeitando as respectivas suplências de que trata o art. 5°, 
incisos I e II, da presente Lei. 
SEÇÃO IV 
DA ORGANIZAÇÃO 
O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) compor
A Assembleia Geral é órgão deliberativo e soberano do Conselho Municipal de 
A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), eleita pela 
maioria absoluta dos votos da Assembleia Geral para mandato de um ano, permitida uma 
única recondução, é composta pelos seguintes cargos:
A composição da Mesa Diretora deverá obedecer aos princípios da paridade e da 
e sociedade civil respeitadas as seguintes condições:
1458
pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro (a), por decisão da 
por requerimento da entidade da sociedade civil, da qual o conselheiro representa e; 
por interesse do responsável do Chefe do Poder Executivo quando se tratar de 
No caso de perda do mandato será designado novo conselheiro para a 
ências de que trata o art. 5°, 
O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) compor-se-á dos seguintes 
A Assembleia Geral é órgão deliberativo e soberano do Conselho Municipal de 
A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), eleita pela 
ssembleia Geral para mandato de um ano, permitida uma 
A composição da Mesa Diretora deverá obedecer aos princípios da paridade e da 
e sociedade civil respeitadas as seguintes condições:
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
I - Quando houver vacância no cargo de presidente não poderá o/a vice
assumir para não interromper a alternância da presidência entre governo e sociedade 
civil, cabendo realizar nova eleição
no Regimento Interno do Conselho;
II - Sempre que houver vacância de um membro da Mesa Diretora ou similar, seja ele 
representante de um órgão governamental ou de uma entidade da sociedade civil, caber
ao plenário do Conselho decidir sobre a ocupação do cargo vago, seja por aclamação ou 
voto, devendo essa situação e a forma de sucessão estar contempladas no Regimento 
Interno; 
§4°. As Comissões Temáticas serão criadas por resoluções, aprovadas em Assem
Geral, conforme a necessidade da demanda, integradas por conselheiros (as) titulares e 
suplentes e poderão participar como colaboradores (as), os(as) representantes de outras 
entidades, outros representantes dos(as) usuários(as) ou de organizações de
usuários(as), ou pessoas de notório saber, homologadas pelo CMAS, sem direito a voto, 
sendo obrigatória a designação das seguintes Comissões:
a. de Normas, Regulamentos e Inscrições;
b. de Financiamento e Orçamento;
c. de Políticas e 
d. de Divulgação e Comunicação. 
§5°. O CMAS poderá instituir grupos de trabalho de caráter temporário, composto por 
conselheiros titulares e suplentes, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre 
temas específicos, podendo, inclusive, convidar para participar destes grupos de t
representantes de órgãos ou entidades públicas e privadas e de outros poderes, sem 
direito a voto. 
§6º. As ações de capacitação dos/as Conselheiros/as deverão ser programadas, visando o 
fortalecimento e a qualificação de seus espaços de articulaçã
a ser previsto no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social 
§7°. A Secretaria Executiva, órgão de apoio técnico administrativo do Conselho, será 
composta de, no mínimo, por um Secretário Executivo de nível sup
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR 
www.santanadoitarare.pr.gov.br
Quando houver vacância no cargo de presidente não poderá o/a vice
assumir para não interromper a alternância da presidência entre governo e sociedade 
civil, cabendo realizar nova eleição para finalizar o mandato, conforme previsão a constar 
no Regimento Interno do Conselho;
Sempre que houver vacância de um membro da Mesa Diretora ou similar, seja ele 
representante de um órgão governamental ou de uma entidade da sociedade civil, caber
ao plenário do Conselho decidir sobre a ocupação do cargo vago, seja por aclamação ou 
voto, devendo essa situação e a forma de sucessão estar contempladas no Regimento 
As Comissões Temáticas serão criadas por resoluções, aprovadas em Assem
Geral, conforme a necessidade da demanda, integradas por conselheiros (as) titulares e 
suplentes e poderão participar como colaboradores (as), os(as) representantes de outras 
entidades, outros representantes dos(as) usuários(as) ou de organizações de
usuários(as), ou pessoas de notório saber, homologadas pelo CMAS, sem direito a voto, 
sendo obrigatória a designação das seguintes Comissões:
de Normas, Regulamentos e Inscrições;
de Financiamento e Orçamento;
de Divulgação e Comunicação. 
O CMAS poderá instituir grupos de trabalho de caráter temporário, composto por 
conselheiros titulares e suplentes, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre 
temas específicos, podendo, inclusive, convidar para participar destes grupos de t
representantes de órgãos ou entidades públicas e privadas e de outros poderes, sem 
As ações de capacitação dos/as Conselheiros/as deverão ser programadas, visando o 
fortalecimento e a qualificação de seus espaços de articulação, negociação e deliberação, 
a ser previsto no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social 
A Secretaria Executiva, órgão de apoio técnico administrativo do Conselho, será 
composta de, no mínimo, por um Secretário Executivo de nível superior, sendo graduado 
1458
Quando houver vacância no cargo de presidente não poderá o/a vice-presidente 
assumir para não interromper a alternância da presidência entre governo e sociedade 
para finalizar o mandato, conforme previsão a constar 
Sempre que houver vacância de um membro da Mesa Diretora ou similar, seja ele 
representante de um órgão governamental ou de uma entidade da sociedade civil, caberá 
ao plenário do Conselho decidir sobre a ocupação do cargo vago, seja por aclamação ou 
voto, devendo essa situação e a forma de sucessão estar contempladas no Regimento 
As Comissões Temáticas serão criadas por resoluções, aprovadas em Assembleia 
Geral, conforme a necessidade da demanda, integradas por conselheiros (as) titulares e 
suplentes e poderão participar como colaboradores (as), os(as) representantes de outras 
entidades, outros representantes dos(as) usuários(as) ou de organizações de
usuários(as), ou pessoas de notório saber, homologadas pelo CMAS, sem direito a voto, 
O CMAS poderá instituir grupos de trabalho de caráter temporário, composto por 
conselheiros titulares e suplentes, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre 
temas específicos, podendo, inclusive, convidar para participar destes grupos de trabalho 
representantes de órgãos ou entidades públicas e privadas e de outros poderes, sem 
As ações de capacitação dos/as Conselheiros/as deverão ser programadas, visando o 
o, negociação e deliberação, 
a ser previsto no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS. 
A Secretaria Executiva, órgão de apoio técnico administrativo do Conselho, será 
erior, sendo graduado 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
em serviço social, além de 01 (um) Assistente Administrativo, designados para o 
assessoramento do CMAS, cuja competência será definida em Regimento Interno.
§8°. A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento d
para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações.
§9°. A Secretaria Executiva subsidiará a Assembleia Geral com assessoria técnica e 
poderá se valer de consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades 
ligados à área da assistência social, para dar suporte e/ou prestar apoio técnico
ao Conselho. 
§10º. Compete ao gestor responsável pela execução da política municipal de assistência 
social organizar o quadro de pessoal do CMAS para compor a Secretaria Executiva, a 
serem nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 19. A Assembleia Geral reunir
extraordinariamente, sempre que necessário, e funcionará de acordo com o Regimento 
Interno, que definirá, também, o 
e para as questões de suplência e perda de mandato por faltas.
Art. 20. O CMAS tem autonomia de se autoconvocar, devendo esta previsão constar do 
Regimento Interno, e suas reuniões serão abertas ao público, com pauta e datas 
previamente divulgadas respeitando o 
Art. 21. A cada nova gestão será realizado o Planejamento Estratégico do CMAS, com o 
objetivo de definir metas, ações e estratégias e prazos, envolvendo todos (as) os(as) 
Conselheiros(as), titulares e suplentes, e os(as) técnicos(
DA COORDENAÇÃO E EXECUÇÃO DA POLÍTICA E 
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR 
www.santanadoitarare.pr.gov.br
em serviço social, além de 01 (um) Assistente Administrativo, designados para o 
assessoramento do CMAS, cuja competência será definida em Regimento Interno.
A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento d
para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações.
A Secretaria Executiva subsidiará a Assembleia Geral com assessoria técnica e 
poderá se valer de consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades 
ligados à área da assistência social, para dar suporte e/ou prestar apoio técnico
Compete ao gestor responsável pela execução da política municipal de assistência 
social organizar o quadro de pessoal do CMAS para compor a Secretaria Executiva, a 
serem nomeados pelo Chefe do Poder Executivo. 
SEÇÃO V 
DO FUNCIONAMENTO 
A Assembleia Geral reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez ao mês e, 
extraordinariamente, sempre que necessário, e funcionará de acordo com o Regimento 
Interno, que definirá, também, o quorum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões 
as questões de suplência e perda de mandato por faltas.
O CMAS tem autonomia de se autoconvocar, devendo esta previsão constar do 
Regimento Interno, e suas reuniões serão abertas ao público, com pauta e datas 
previamente divulgadas respeitando o mínimo, 05 (cinco) dias. 
A cada nova gestão será realizado o Planejamento Estratégico do CMAS, com o 
objetivo de definir metas, ações e estratégias e prazos, envolvendo todos (as) os(as) 
Conselheiros(as), titulares e suplentes, e os(as) técnicos(as) do Conselho.
CAPÍTULO III 
DA COORDENAÇÃO E EXECUÇÃO DA POLÍTICA E 
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA 
1458
em serviço social, além de 01 (um) Assistente Administrativo, designados para o 
assessoramento do CMAS, cuja competência será definida em Regimento Interno.
A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do CMAS 
A Secretaria Executiva subsidiará a Assembleia Geral com assessoria técnica e 
poderá se valer de consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades 
ligados à área da assistência social, para dar suporte e/ou prestar apoio técnico-logístico 
Compete ao gestor responsável pela execução da política municipal de assistência 
social organizar o quadro de pessoal do CMAS para compor a Secretaria Executiva, a 
á, obrigatoriamente, uma vez ao mês e, 
extraordinariamente, sempre que necessário, e funcionará de acordo com o Regimento 
mínimo para o caráter deliberativo das reuniões 
O CMAS tem autonomia de se autoconvocar, devendo esta previsão constar do 
Regimento Interno, e suas reuniões serão abertas ao público, com pauta e datas 
A cada nova gestão será realizado o Planejamento Estratégico do CMAS, com o 
objetivo de definir metas, ações e estratégias e prazos, envolvendo todos (as) os(as) 
as) do Conselho.
DA COORDENAÇÃO E EXECUÇÃO DA POLÍTICA E 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
Art. 22. A coordenação e execução da Política e do Plano Municipal de Assistência Social 
ficam a cargo da Secretaria Municipal de Ação Social, competindo
 I - coordenar e executar as ações no campo da assistência social;
II - elaborar o diagnóstico social e p
III - propor ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) a 
Municipal de Assistência Social, suas normas gerais, bem como os critérios de prioridades 
e de elegibilidades, além de p
programas e projetos; 
IV - elaborar a proposta orçamentária da assistência social, em conjunto com as demais 
áreas governamentais, especialmente a da seguridade social, encaminhando
do Poder Executivo, depois de apreciada e aprovada pelo CMAS; 
V - encaminhar para a apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), os 
relatórios trimestrais e anuais de atividade e de realização financeira dos recursos 
destinados à assistência social; 
VI - prestar assessoramento técnico às entidades e organizações de assistência social; 
VII - formular política para a qualificação sistemática e continuada de recursos humanos 
no campo da assistência social; 
VIII - coordenar e manter atualizado
Governamental e da sociedade civil do Município e encaminhar para o Cadastro Nacional 
de Entidades e Organizações de Assistência Social de que trata a Lei 12.101, de 27 de 
novembro de 2009; 
IX - articular-se com os órgãos responsáveis pelas políticas de saúde e previdência social, 
bem como os demais setores afins;
X - expedir atos normativos necessários à gestão do Fundo Municipal de Assistência Social 
(FMAS), observadas as diretrizes estabelecidas pelo Cons
Social (CMAS); 
XI - elaborar e submeter à deliberação do CMAS os planos anuais e plurianuais de 
aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS); 
XII - envidar esforços para a garantia de apoio técnico 
Assistência Social, bem como a órgãos municipais e entidades não
sentido de tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei 
Orgânica da Assistência Social (LOAS); 
XIII - criar o Sistema de Informações Sociais; 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR 
www.santanadoitarare.pr.gov.br
A coordenação e execução da Política e do Plano Municipal de Assistência Social 
ficam a cargo da Secretaria Municipal de Ação Social, competindo-lhe:
coordenar e executar as ações no campo da assistência social;
elaborar o diagnóstico social e propor o plano de assistência social do município; 
propor ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) a 
Municipal de Assistência Social, suas normas gerais, bem como os critérios de prioridades 
e de elegibilidades, além de padrões de qualidade na prestação de benefícios, serviços, 
elaborar a proposta orçamentária da assistência social, em conjunto com as demais 
áreas governamentais, especialmente a da seguridade social, encaminhando
oder Executivo, depois de apreciada e aprovada pelo CMAS; 
encaminhar para a apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), os 
relatórios trimestrais e anuais de atividade e de realização financeira dos recursos 
social; 
prestar assessoramento técnico às entidades e organizações de assistência social; 
formular política para a qualificação sistemática e continuada de recursos humanos 
no campo da assistência social; 
coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro da rede socioassistencial 
Governamental e da sociedade civil do Município e encaminhar para o Cadastro Nacional 
de Entidades e Organizações de Assistência Social de que trata a Lei 12.101, de 27 de 
e com os órgãos responsáveis pelas políticas de saúde e previdência social, 
bem como os demais setores afins;
expedir atos normativos necessários à gestão do Fundo Municipal de Assistência Social 
(FMAS), observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência 
elaborar e submeter à deliberação do CMAS os planos anuais e plurianuais de 
aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS); 
envidar esforços para a garantia de apoio técnico ao Conselho Municipal de 
Assistência Social, bem como a órgãos municipais e entidades não
sentido de tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei 
Orgânica da Assistência Social (LOAS); 
istema de Informações Sociais; 
1458
A coordenação e execução da Política e do Plano Municipal de Assistência Social 
lhe:
ropor o plano de assistência social do município; 
propor ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) a política e o Plano 
Municipal de Assistência Social, suas normas gerais, bem como os critérios de prioridades 
adrões de qualidade na prestação de benefícios, serviços, 
elaborar a proposta orçamentária da assistência social, em conjunto com as demais 
áreas governamentais, especialmente a da seguridade social, encaminhando-a ao Chefe 
encaminhar para a apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), os 
relatórios trimestrais e anuais de atividade e de realização financeira dos recursos 
prestar assessoramento técnico às entidades e organizações de assistência social; 
formular política para a qualificação sistemática e continuada de recursos humanos 
o sistema de cadastro da rede socioassistencial 
Governamental e da sociedade civil do Município e encaminhar para o Cadastro Nacional 
de Entidades e Organizações de Assistência Social de que trata a Lei 12.101, de 27 de 
e com os órgãos responsáveis pelas políticas de saúde e previdência social, 
expedir atos normativos necessários à gestão do Fundo Municipal de Assistência Social 
elho Municipal de Assistência 
elaborar e submeter à deliberação do CMAS os planos anuais e plurianuais de 
aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS); 
ao Conselho Municipal de 
Assistência Social, bem como a órgãos municipais e entidades não-governamentais, no 
sentido de tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
XIV - destinar recursos financeiros do Município, a título de participação no custeio do 
pagamento dos benefícios eventuais, estabelecidos pelo CMAS.
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 23. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), instrumento de 
captação e aplicação de recursos e tem por objetivo proporcionar recursos e meios para 
financiar a execução da política de assistência social, apoiando serviços, programas e 
projetos específicos de assistência social. 
Art. 24. No exercício da orientação e controle do Fundo Municipal de Assistência Social 
(FMAS), o Conselho Municipal de Assistência Social adotará as seguintes medidas: 
I - orientar, controlar e fiscalizar a gestão 
relativas à elaboração da proposta orçamentária, que trata da destinação dos recursos; 
aos critérios de partilha; ao plano de aplicação e à execução orçamentária e financeira; 
II - certificar se a Secretaria Muni
comunidade local, os benefícios, serviços, programas, projetos assistenciais, bem como os 
recursos disponibilizados pelo poder público; 
III - assegurar que o orçamento do município disponibilize recursos pró
assistência social, alocados no Fundo Municipal, o que constitui condição para os repasses 
de recursos do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS); 
IV - apreciar e aprovar a proposta de Lei Orçamentária Municipal, na Função 
Social, por ocasião de sua apreciação, considerando os seguintes aspectos:
a. se contempla a apresentação dos programas e das ações, em coerência com o 
plano municipal de assistência social, de acordo com os níveis de complexidade dos 
serviços, programas, projetos e benefícios, alocando
social básica e proteção social especial de média e/ou de alta complexidade, 
conforme a Política Nacional de Assistência Social (PNAS) e o Conselho Nacional de 
Assistência Social (CNAS);
b. se os recursos destinados às despesas correntes e de capital relacionadas aos 
serviços, programas, projetos e benefícios governamentais e não
estão alocados no fundo municipal, constituído como unidade orçamentária e
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR 
www.santanadoitarare.pr.gov.br
recursos financeiros do Município, a título de participação no custeio do 
pagamento dos benefícios eventuais, estabelecidos pelo CMAS.
CAPÍTULO IV 
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), instrumento de 
captação e aplicação de recursos e tem por objetivo proporcionar recursos e meios para 
financiar a execução da política de assistência social, apoiando serviços, programas e 
os específicos de assistência social. 
No exercício da orientação e controle do Fundo Municipal de Assistência Social 
(FMAS), o Conselho Municipal de Assistência Social adotará as seguintes medidas: 
orientar, controlar e fiscalizar a gestão do Fundo Municipal, por meio de resoluções 
relativas à elaboração da proposta orçamentária, que trata da destinação dos recursos; 
aos critérios de partilha; ao plano de aplicação e à execução orçamentária e financeira; 
certificar se a Secretaria Municipal de Ação Social divulga amplamente, para a 
comunidade local, os benefícios, serviços, programas, projetos assistenciais, bem como os 
recursos disponibilizados pelo poder público; 
assegurar que o orçamento do município disponibilize recursos pró
assistência social, alocados no Fundo Municipal, o que constitui condição para os repasses 
de recursos do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS); 
apreciar e aprovar a proposta de Lei Orçamentária Municipal, na Função 
Social, por ocasião de sua apreciação, considerando os seguintes aspectos:
se contempla a apresentação dos programas e das ações, em coerência com o 
plano municipal de assistência social, de acordo com os níveis de complexidade dos 
s, projetos e benefícios, alocando-os como sendo de proteção 
social básica e proteção social especial de média e/ou de alta complexidade, 
conforme a Política Nacional de Assistência Social (PNAS) e o Conselho Nacional de 
Assistência Social (CNAS);
cursos destinados às despesas correntes e de capital relacionadas aos 
serviços, programas, projetos e benefícios governamentais e não
estão alocados no fundo municipal, constituído como unidade orçamentária e
1458
recursos financeiros do Município, a título de participação no custeio do 
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), instrumento de 
captação e aplicação de recursos e tem por objetivo proporcionar recursos e meios para 
financiar a execução da política de assistência social, apoiando serviços, programas e 
No exercício da orientação e controle do Fundo Municipal de Assistência Social 
(FMAS), o Conselho Municipal de Assistência Social adotará as seguintes medidas: 
do Fundo Municipal, por meio de resoluções 
relativas à elaboração da proposta orçamentária, que trata da destinação dos recursos; 
aos critérios de partilha; ao plano de aplicação e à execução orçamentária e financeira; 
cipal de Ação Social divulga amplamente, para a 
comunidade local, os benefícios, serviços, programas, projetos assistenciais, bem como os 
assegurar que o orçamento do município disponibilize recursos próprios destinados à 
assistência social, alocados no Fundo Municipal, o que constitui condição para os repasses 
apreciar e aprovar a proposta de Lei Orçamentária Municipal, na Função - Assistência 
Social, por ocasião de sua apreciação, considerando os seguintes aspectos:
se contempla a apresentação dos programas e das ações, em coerência com o 
plano municipal de assistência social, de acordo com os níveis de complexidade dos 
os como sendo de proteção 
social básica e proteção social especial de média e/ou de alta complexidade, 
conforme a Política Nacional de Assistência Social (PNAS) e o Conselho Nacional de 
cursos destinados às despesas correntes e de capital relacionadas aos 
serviços, programas, projetos e benefícios governamentais e não-governamentais 
estão alocados no fundo municipal, constituído como unidade orçamentária e
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
c. se os recursos voltados às ativi
gestor desta política. 
V - decidir sobre a regularidade do plano de ação anual, indicando se está regular, 
autorizando o repasse de recursos do FNAS, ou não regular, não autorizando referido 
repasse; 
VI - analisar se foram cumpridas as metas físicas e financeiras constantes do plano de 
ação, mediante a emissão de parecer indicando se está regular, autorizando o repasse 
dos recursos do FNAS; ou não regular, não autorizando o repasse dos referidos recursos, 
fazendo-se constar, ainda, avaliação sobre os seguintes aspectos que envolvem o plano 
de ação, além de sugestões para melhoria do processo:
a. a análise da documentação recebida do órgão gestor da assistência social, bem 
como de sua capacidade de gestão;
b. relação com o plano municipal de assistência social;
c. a execução e a aplicação dos recursos financeiros recebidos na conta do respectivo 
fundo de assistência social;
d. regularização no alcance da previsão de atendimento;
e. a qualidade dos serviços prestados e
f. articulação com as demais políticas sociais. 
VII - verificar, mediante acesso à Rede de Sistema Único de Assistência Social (SUAS), se 
o plano de ação está em conformidade com o plano municipal de assistência social, 
aprovado pelo próprio Conselho;
VIII - analisar o plano de ação e verificar se as metas de atendimento de usuários estão 
de acordo com os dados da efetiva demanda local, para os serviços co
pisos de proteção social básica e de proteção social especial; 
IX - convocar o Conselho para análise e deliberação das prestações de contas, do co
financiamento federal representada pelo demonstrativo sintético anual da execução físico
financeira do SUAS; 
X - certificar se o município recebe, com regularidade, recursos do FNAS e do Fundo 
Estadual de Assistência Social, e propor medidas saneadoras para solução do problema, 
previstas no Regime Interno; 
XI - verificar as razões para os eventuais atrasos ou suspensão de repasse dos recursos 
às entidades de assistência social e propor medidas p
no Regime Interno e 
XII - aprovar o Regime Interno do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS).
Art. 25. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS): 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR 
www.santanadoitarare.pr.gov.br
se os recursos voltados às atividades meio, estão alocados no orçamento do órgão 
decidir sobre a regularidade do plano de ação anual, indicando se está regular, 
autorizando o repasse de recursos do FNAS, ou não regular, não autorizando referido 
analisar se foram cumpridas as metas físicas e financeiras constantes do plano de 
ação, mediante a emissão de parecer indicando se está regular, autorizando o repasse 
dos recursos do FNAS; ou não regular, não autorizando o repasse dos referidos recursos, 
se constar, ainda, avaliação sobre os seguintes aspectos que envolvem o plano 
de ação, além de sugestões para melhoria do processo:
a análise da documentação recebida do órgão gestor da assistência social, bem 
como de sua capacidade de gestão;
relação com o plano municipal de assistência social;
a execução e a aplicação dos recursos financeiros recebidos na conta do respectivo 
fundo de assistência social;
regularização no alcance da previsão de atendimento;
a qualidade dos serviços prestados e
rticulação com as demais políticas sociais. 
verificar, mediante acesso à Rede de Sistema Único de Assistência Social (SUAS), se 
o plano de ação está em conformidade com o plano municipal de assistência social, 
aprovado pelo próprio Conselho;
analisar o plano de ação e verificar se as metas de atendimento de usuários estão 
de acordo com os dados da efetiva demanda local, para os serviços co
pisos de proteção social básica e de proteção social especial; 
o para análise e deliberação das prestações de contas, do co
financiamento federal representada pelo demonstrativo sintético anual da execução físico
certificar se o município recebe, com regularidade, recursos do FNAS e do Fundo 
stadual de Assistência Social, e propor medidas saneadoras para solução do problema, 
previstas no Regime Interno; 
verificar as razões para os eventuais atrasos ou suspensão de repasse dos recursos 
às entidades de assistência social e propor medidas para solução do problema, previsto 
aprovar o Regime Interno do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS).
Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS): 
1458
dades meio, estão alocados no orçamento do órgão 
decidir sobre a regularidade do plano de ação anual, indicando se está regular, 
autorizando o repasse de recursos do FNAS, ou não regular, não autorizando referido 
analisar se foram cumpridas as metas físicas e financeiras constantes do plano de 
ação, mediante a emissão de parecer indicando se está regular, autorizando o repasse 
dos recursos do FNAS; ou não regular, não autorizando o repasse dos referidos recursos, 
se constar, ainda, avaliação sobre os seguintes aspectos que envolvem o plano 
a análise da documentação recebida do órgão gestor da assistência social, bem 
a execução e a aplicação dos recursos financeiros recebidos na conta do respectivo 
verificar, mediante acesso à Rede de Sistema Único de Assistência Social (SUAS), se 
o plano de ação está em conformidade com o plano municipal de assistência social, 
analisar o plano de ação e verificar se as metas de atendimento de usuários estão 
de acordo com os dados da efetiva demanda local, para os serviços co-financiados pelos 
o para análise e deliberação das prestações de contas, do co￾financiamento federal representada pelo demonstrativo sintético anual da execução físico￾certificar se o município recebe, com regularidade, recursos do FNAS e do Fundo 
stadual de Assistência Social, e propor medidas saneadoras para solução do problema, 
verificar as razões para os eventuais atrasos ou suspensão de repasse dos recursos 
ara solução do problema, previsto 
aprovar o Regime Interno do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS).
Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS): 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
I - recursos provenientes da transferê
Social e outros legalmente instituídos; 
II - dotação consignada anualmente no Orçamento do Município e os outros recursos 
adicionais que lhe sejam destinados; 
III - doações, auxílios, contribuições, subv
e internacionais, organizações governamentais e não
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;
V - as parcelas do produto de arrecadação de outr
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras 
transferências por força da lei e de convênios;
VI - recursos de convênios firmados com outras entidades;
VII - recursos provenientes das receit
públicos, cujo índice será definido pelo Chefe do Poder Executivo, não podendo ser inferior 
a vinte por cento da receita bruta, cuja destinação será deliberada pelo Conselho 
Municipal de Assistência Social, por m
VIII - percentual de cinco por cento da receita líquida advinda da exploração de jogos e 
loterias municipais e ingressos para espetáculos e eventos realizados em locais públicos;
IX - doações em espécies; 
X - recursos captados junto a 
de interesse estratégico, visando a ampliação, cobertura e melhoria da qualidade de 
atendimento; 
XI - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras e
XII - outras receitas que venham 
§1°. Os recursos previstos nos incisos I a XII do presente artigo serão automaticamente 
transferidos para a conta do FMAS, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§2°. Os recursos que compõem o FMAS serão depo
oficiais, em contas especiais, sob a denominação 
(FMAS). 
Art. 26. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Ação Social e pela Política 
Municipal, sob orientação e controle 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR 
www.santanadoitarare.pr.gov.br
recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência 
Social e outros legalmente instituídos; 
dotação consignada anualmente no Orçamento do Município e os outros recursos 
adicionais que lhe sejam destinados; 
doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais 
e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais; 
receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;
as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de 
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras 
transferências por força da lei e de convênios;
recursos de convênios firmados com outras entidades;
recursos provenientes das receitas advindas dos estacionamentos e banheiros 
públicos, cujo índice será definido pelo Chefe do Poder Executivo, não podendo ser inferior 
a vinte por cento da receita bruta, cuja destinação será deliberada pelo Conselho 
Municipal de Assistência Social, por meio de resolução; 
percentual de cinco por cento da receita líquida advinda da exploração de jogos e 
loterias municipais e ingressos para espetáculos e eventos realizados em locais públicos;
recursos captados junto a organismos internacionais, para projetos autofinanciáveis e 
de interesse estratégico, visando a ampliação, cobertura e melhoria da qualidade de 
rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras e
outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. 
Os recursos previstos nos incisos I a XII do presente artigo serão automaticamente 
transferidos para a conta do FMAS, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
Os recursos que compõem o FMAS serão depositados em instituições financeiras 
oficiais, em contas especiais, sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social 
O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Ação Social e pela Política 
Municipal, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS).
1458
ncia dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência 
dotação consignada anualmente no Orçamento do Município e os outros recursos 
enções e transferências de entidades nacionais 
governamentais; 
receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;
as receitas próprias oriundas de 
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras 
as advindas dos estacionamentos e banheiros 
públicos, cujo índice será definido pelo Chefe do Poder Executivo, não podendo ser inferior 
a vinte por cento da receita bruta, cuja destinação será deliberada pelo Conselho 
percentual de cinco por cento da receita líquida advinda da exploração de jogos e 
loterias municipais e ingressos para espetáculos e eventos realizados em locais públicos;
organismos internacionais, para projetos autofinanciáveis e 
de interesse estratégico, visando a ampliação, cobertura e melhoria da qualidade de 
Os recursos previstos nos incisos I a XII do presente artigo serão automaticamente 
transferidos para a conta do FMAS, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
sitados em instituições financeiras 
Fundo Municipal de Assistência Social 
O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Ação Social e pela Política 
do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS).
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
Parágrafo Único. O orçamento do FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal 
de Ação Social. 
Art. 27. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) serão aplicados 
em: 
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social 
desenvolvido pela Secretaria Municipal de Ação Social ou por órgãos conveniados;
II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e 
privado, para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social; 
III - aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao 
desenvolvimento dos programas; 
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locaçã
serviços de assistência social; 
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, 
administração e controle das ações de assistência social;
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e ape
humanos na área de assistência social;
VII - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da 
Lei Orgânica de Assistência Social;
VIII - atendimento das ações sócioassistenciais de caráter emergenci
IX - provimento de recursos às entidades não
da Política Municipal de Assistência Social e inscritas no CMAS competente, conforme 
disposto na Lei Orgânica de Assistência Social e
X - custeio das despesas dos Con
seminários, cursos e eventos e outros relevantes à consecução da Política Municipal de 
Assistência Social. 
Parágrafo Único. Incluem-se neste artigo os recursos necessários ao atendimento de 
situações de vulnerabilidade, com prioridade para a criança, a família, o idoso, a pessoa 
com deficiência, a gestante, a nutriz e os casos de calamidade pública, conforme disposto 
no art. 22 e parágrafos da Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) e, ainda, o 
dependente químico. 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR 
www.santanadoitarare.pr.gov.br
O orçamento do FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal 
Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) serão aplicados 
ento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social 
desenvolvido pela Secretaria Municipal de Ação Social ou por órgãos conveniados;
pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e 
ara execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social; 
aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao 
desenvolvimento dos programas; 
construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de 
serviços de assistência social; 
desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, 
administração e controle das ações de assistência social;
desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos 
humanos na área de assistência social;
pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da 
Lei Orgânica de Assistência Social;
atendimento das ações sócioassistenciais de caráter emergenci
provimento de recursos às entidades não-governamentais vinculadas aos objetivos 
da Política Municipal de Assistência Social e inscritas no CMAS competente, conforme 
disposto na Lei Orgânica de Assistência Social e
custeio das despesas dos Conselheiros em representações e ou participações em 
seminários, cursos e eventos e outros relevantes à consecução da Política Municipal de 
se neste artigo os recursos necessários ao atendimento de 
lnerabilidade, com prioridade para a criança, a família, o idoso, a pessoa 
com deficiência, a gestante, a nutriz e os casos de calamidade pública, conforme disposto 
no art. 22 e parágrafos da Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) e, ainda, o 
1458
O orçamento do FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal 
Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) serão aplicados 
ento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social 
desenvolvido pela Secretaria Municipal de Ação Social ou por órgãos conveniados;
pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e 
ara execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social; 
aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao 
o de imóveis para prestação de 
desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, 
rfeiçoamento de recursos 
pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da 
atendimento das ações sócioassistenciais de caráter emergencial; 
governamentais vinculadas aos objetivos 
da Política Municipal de Assistência Social e inscritas no CMAS competente, conforme 
selheiros em representações e ou participações em 
seminários, cursos e eventos e outros relevantes à consecução da Política Municipal de 
se neste artigo os recursos necessários ao atendimento de 
lnerabilidade, com prioridade para a criança, a família, o idoso, a pessoa 
com deficiência, a gestante, a nutriz e os casos de calamidade pública, conforme disposto 
no art. 22 e parágrafos da Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) e, ainda, o 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
Art. 28. O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, 
devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com 
critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. 
Parágrafo Único. As transferências de recursos para organizações governamentais e da 
sociedade civil de assistência social se processarão mediante convênios, contratos, 
acordos, ajustes e/ou similares obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de 
conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal 
de Assistência Social. 
Art. 29. As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social 
serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistên
mensal e anualmente, de forma analítica.
Art. 30. As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social 
serão submetidos à apreciação do CMAS, mensal e anualmente, de forma analítica que, 
por sua vez, se manifestará sobre a sua aprovação.
§1°. O FMAS deverá ter contabilidade própria capaz de tornar evidente suas operações e 
permitir o exercício das funções de controle e avaliação de resultados.
§2°. A escrituração contábil do FMAS far
normas e padrões estabelecidos na legislação pertinente, com elaboração de balancetes 
mensais e balanços anuais. 
Art. 31. Cumpre ao Poder Exe
funcionamento do CMAS, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros.
Art. 32. Será emitido certificado a todos os Conselheiros regularmente nomeados, no ato 
de sua posse e ao término do r
relevante interesse público e social prestados.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR 
www.santanadoitarare.pr.gov.br
O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, 
devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com 
critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. 
As transferências de recursos para organizações governamentais e da 
sociedade civil de assistência social se processarão mediante convênios, contratos, 
acordos, ajustes e/ou similares obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de 
nformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal 
As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social 
serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistên
mensal e anualmente, de forma analítica.
As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social 
serão submetidos à apreciação do CMAS, mensal e anualmente, de forma analítica que, 
rá sobre a sua aprovação.
O FMAS deverá ter contabilidade própria capaz de tornar evidente suas operações e 
permitir o exercício das funções de controle e avaliação de resultados.
A escrituração contábil do FMAS far-se-á com base em documentos hábeis, segundo 
normas e padrões estabelecidos na legislação pertinente, com elaboração de balancetes 
CAPÍULO V 
DAS DISPOSIÕES GERAIS 
Cumpre ao Poder Executivo Municipal prover a infraestrutura necessária para o 
funcionamento do CMAS, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros.
Será emitido certificado a todos os Conselheiros regularmente nomeados, no ato 
de sua posse e ao término do respectivo mandato, em reconhecimento aos serviços de 
relevante interesse público e social prestados.
1458
O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, 
devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com 
critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. 
As transferências de recursos para organizações governamentais e da 
sociedade civil de assistência social se processarão mediante convênios, contratos, 
acordos, ajustes e/ou similares obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de 
nformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal 
As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social 
serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), 
As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social 
serão submetidos à apreciação do CMAS, mensal e anualmente, de forma analítica que, 
O FMAS deverá ter contabilidade própria capaz de tornar evidente suas operações e 
permitir o exercício das funções de controle e avaliação de resultados.
á com base em documentos hábeis, segundo 
normas e padrões estabelecidos na legislação pertinente, com elaboração de balancetes 
estrutura necessária para o 
funcionamento do CMAS, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros.
Será emitido certificado a todos os Conselheiros regularmente nomeados, no ato 
espectivo mandato, em reconhecimento aos serviços de 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
§1°. Os Conselheiros admitidos anteriormente a esta Lei e que se encontram ativos 
quando da publicação desta, deverão receber o certificado ao término do s
§2°. Será expedido pelo CMAS aos interessados, quando requerido, certificado de 
participação nas Comissões Temáticas e nos Grupos de Trabalho.
Art. 33. Poderão ser convidados a participar das reuniões do CMAS, sem direito a voto, 
personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como 
técnicos e usuários que da pauta constar temas de sua área de atuação e ou de seu 
interesse. 
Art. 34. O CMAS deverá estar atento à interface das políticas sociais, de forma a propiciar 
significativos avanços, tais como:
I - ampliação do universo de atenção para os segmentos excluídos e vulnerabilizados; 
II - demanda e execução de ações próprias focadas 
outras políticas públicas; 
III - articulação das ações e otimização dos recursos, evitando
ações e facilitando a interlocução com a sociedade;
IV - racionalização dos eventos do CMAS, de maneira a
Conselheiros(as), principalmente daqueles(as) que fazem parte de outros Conselhos; e
V - garantia da construção da Política Municipal de Assistência Social.
Art. 35. As Assembleias Gerais do CMAS são abertas à participação
Art. 36. O Regimento Interno do CMAS complementará a estruturação, competências e 
atribuições definidas nesta Lei para seus integrantes e estabelecerá as normas de 
funcionamento do CMAS, devendo ser submetido à Assembleia Geral que
especialmente convocada para este fim, submetendo
homologação mediante Decreto.
Parágrafo Único. Qualquer alteração posterior ao Regimento Interno dependerá da 
deliberação de dois terços dos membros do CMAS e homol
do Poder Executivo. 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR 
www.santanadoitarare.pr.gov.br
Os Conselheiros admitidos anteriormente a esta Lei e que se encontram ativos 
quando da publicação desta, deverão receber o certificado ao término do s
Será expedido pelo CMAS aos interessados, quando requerido, certificado de 
participação nas Comissões Temáticas e nos Grupos de Trabalho.
Poderão ser convidados a participar das reuniões do CMAS, sem direito a voto, 
es e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como 
técnicos e usuários que da pauta constar temas de sua área de atuação e ou de seu 
O CMAS deverá estar atento à interface das políticas sociais, de forma a propiciar 
significativos avanços, tais como:
ampliação do universo de atenção para os segmentos excluídos e vulnerabilizados; 
demanda e execução de ações próprias focadas nos destinatários em articulação com 
articulação das ações e otimização dos recursos, evitando-se a superposição de 
ações e facilitando a interlocução com a sociedade;
racionalização dos eventos do CMAS, de maneira a garantir a participação dos(as) 
Conselheiros(as), principalmente daqueles(as) que fazem parte de outros Conselhos; e
garantia da construção da Política Municipal de Assistência Social.
As Assembleias Gerais do CMAS são abertas à participação
O Regimento Interno do CMAS complementará a estruturação, competências e 
atribuições definidas nesta Lei para seus integrantes e estabelecerá as normas de 
funcionamento do CMAS, devendo ser submetido à Assembleia Geral que
especialmente convocada para este fim, submetendo-o ao Chefe do Poder Executivo para 
homologação mediante Decreto.
Qualquer alteração posterior ao Regimento Interno dependerá da 
deliberação de dois terços dos membros do CMAS e homologação, por Decreto, do Chefe 
1458
Os Conselheiros admitidos anteriormente a esta Lei e que se encontram ativos 
quando da publicação desta, deverão receber o certificado ao término do seu mandato. 
Será expedido pelo CMAS aos interessados, quando requerido, certificado de 
Poderão ser convidados a participar das reuniões do CMAS, sem direito a voto, 
es e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como 
técnicos e usuários que da pauta constar temas de sua área de atuação e ou de seu 
O CMAS deverá estar atento à interface das políticas sociais, de forma a propiciar 
ampliação do universo de atenção para os segmentos excluídos e vulnerabilizados; 
nos destinatários em articulação com 
se a superposição de 
garantir a participação dos(as) 
Conselheiros(as), principalmente daqueles(as) que fazem parte de outros Conselhos; e
garantia da construção da Política Municipal de Assistência Social.
de todos os cidadãos. 
O Regimento Interno do CMAS complementará a estruturação, competências e 
atribuições definidas nesta Lei para seus integrantes e estabelecerá as normas de 
funcionamento do CMAS, devendo ser submetido à Assembleia Geral que será 
o ao Chefe do Poder Executivo para 
Qualquer alteração posterior ao Regimento Interno dependerá da 
ogação, por Decreto, do Chefe 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em 
contrário, em especial a Lei Municipal nº 58/1995.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR 
www.santanadoitarare.pr.gov.br
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em 
contrário, em especial a Lei Municipal nº 58/1995.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 21 DE OUTUBRO DE 2016.
JOSÉ DE JESUS IZAC 
Prefeito Municipal 
1458
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em 
DE 2016.

open original →