| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 2016 |
| Date | 2016-10-31 |
| Ementa | “ALTERA A LEI Nº 09/2016, QUE REESTRUTUROU O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL R.P.P.S., DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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Praça Frei Mathias de CEP: 84970 FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU JOSÉ DE JESUS IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. O inciso I do artigo 6º, da Lei nº 09/2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º. (...). Inciso I – o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações públicas”. Art. 2º. O inciso III e o § 6º do Artigo 57, da Lei nº 09/2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 57. (...). Inciso III – A contribuição mensal de quaisquer dos Poderes do Município, incluída suas Autarquias e Fundações, no percentual de 13,00%, sendo 11% referente a taxa patronal e 2,00% referente a taxa de administração, incidentes sobre a r de contribuição, somando-se ainda a esta o adicional previsto no § 1º deste artigo. (...). § 6º Observado o disposto no artigo 86, desta Lei, as contribuições previstas nos incisos I, II e III do art. 57 será do dirigente e do ordenador de despe entidade que efetuar o pagamento da remuneração ou benefício e ocorrerá, até o 15º dia útil do mês subsequente a competência de incidência da contribuição”. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526- CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br LEI Nº. 039/2016 SÚMULA: “ALTERA A LEI Nº 09/2016, QUE REESTRUTUROU O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL R.P.P.S., DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU JOSÉ DE JESUS IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI: O inciso I do artigo 6º, da Lei nº 09/2016, passa a vigorar com a seguinte o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações públicas”. O inciso III e o § 6º do Artigo 57, da Lei nº 09/2016, passa a vigorar com a A contribuição mensal de quaisquer dos Poderes do Município, incluída suas Autarquias e Fundações, no percentual de 13,00%, sendo 11% referente a taxa patronal e 2,00% referente a taxa de administração, incidentes sobre a r se ainda a esta o adicional previsto no § 1º deste artigo. § 6º Observado o disposto no artigo 86, desta Lei, as contribuições previstas nos incisos I, II e III do art. 57 será do dirigente e do ordenador de despe entidade que efetuar o pagamento da remuneração ou benefício e ocorrerá, até o 15º dia útil do mês subsequente a competência de incidência da contribuição”. -1458 “ALTERA A LEI Nº 09/2016, QUE REESTRUTUROU O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL R.P.P.S., DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ, E FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU JOSÉ DE JESUS IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI: O inciso I do artigo 6º, da Lei nº 09/2016, passa a vigorar com a seguinte o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo O inciso III e o § 6º do Artigo 57, da Lei nº 09/2016, passa a vigorar com a A contribuição mensal de quaisquer dos Poderes do Município, incluída suas Autarquias e Fundações, no percentual de 13,00%, sendo 11% referente a taxa patronal e 2,00% referente a taxa de administração, incidentes sobre a remuneração se ainda a esta o adicional previsto no § 1º deste artigo. § 6º Observado o disposto no artigo 86, desta Lei, as contribuições previstas nos incisos I, II e III do art. 57 será do dirigente e do ordenador de despesa do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração ou benefício e ocorrerá, até o 15º dia útil do mês subsequente a competência de incidência da contribuição”. Praça Frei Mathias de CEP: 84970 Art. 3º. O artigo 58, da Lei nº 09/2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 58. O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem remuneração ou subsídio, poderá contar o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento das contribuições sociais estabelecidas nos incisos I e III do art. 57. § 1º. As contribuições de que trata este artigo serão recolhidas diretamente pelo servidor, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 59. § 2º. A contribuição efetuada pelo servidor na situação de que trata o caput não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo para concessão de aposentadoria. Art. 4º. O artigo 86, caput da Lei nº 09/2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 86. A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições previstas nos incisos I, II e III do art. 57 será do dirigente e do ordenador de despes do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração ou benefício e ocorrerá, até o 15º dia útil do mês subsequente a competência de incidência da contribuição”. Art. 5º. Fica incluído no artigo 63, da Lei nº 09/2016, o inciso IV, com a seguinte redação: “Art. 63. (...) (...) IV – Comitê de Investimentos”. Art. 6º. Fica incluído na Lei nº 09/2016, o Capítulo VI, a Seção V, o artigo 78 a seguinte redação: Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526- CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br O artigo 58, da Lei nº 09/2016, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 58. O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem remuneração ou subsídio, poderá contar o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento das contribuições sociais estabelecidas os I e III do art. 57. As contribuições de que trata este artigo serão recolhidas diretamente pelo servidor, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 59. A contribuição efetuada pelo servidor na situação de que trata o caput não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo para concessão de O artigo 86, caput da Lei nº 09/2016, passa a vigorar com a seguinte “Art. 86. A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições previstas nos incisos I, II e III do art. 57 será do dirigente e do ordenador de despes do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração ou benefício e ocorrerá, até o 15º dia útil do mês subsequente a competência de incidência da Fica incluído no artigo 63, da Lei nº 09/2016, o inciso IV, com a seguinte Comitê de Investimentos”. Fica incluído na Lei nº 09/2016, o Capítulo VI, a Seção V, o artigo 78 -1458 O artigo 58, da Lei nº 09/2016, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 58. O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem remuneração ou subsídio, poderá contar o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento das contribuições sociais estabelecidas As contribuições de que trata este artigo serão recolhidas diretamente pelo A contribuição efetuada pelo servidor na situação de que trata o caput não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo para concessão de O artigo 86, caput da Lei nº 09/2016, passa a vigorar com a seguinte “Art. 86. A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições previstas nos incisos I, II e III do art. 57 será do dirigente e do ordenador de despesa do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração ou benefício e ocorrerá, até o 15º dia útil do mês subsequente a competência de incidência da Fica incluído no artigo 63, da Lei nº 09/2016, o inciso IV, com a seguinte Fica incluído na Lei nº 09/2016, o Capítulo VI, a Seção V, o artigo 78-A, com Praça Frei Mathias de CEP: 84970 “Art. 78-A. O Comitê de Investimentos é o órgão auxiliar no processo decisório quanto à elaboração e execução da política de investimentos, devendo suas decisões serem registradas em ata e será composto por: I. Diretor Presidente da unidade gestora do REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL; II. Gestor de Recursos da unidade gestora do REGIME SOCIAL; III. Um Representante dos segurados do REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL; §1º. Os membros do Comitê de Investimentos serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, dentre os que possuam os requisitos previstos na Por 519/2011 ou que a venha substituir. §2º. O Gestor de Recursos da unidade gestora do R.P.P.S., deverá ser pessoa física vinculada à administração direta ou indireta, como servidor titular de cargo efetivo, nomeado por ato da autoridade competen certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais. §3º. Na eventualidade da função de Gestor de Recursos ser acumulado com a de Diretor Presidente ou Diretor Financeiro, a composição do Comitê de Investimentos descrita no caput deste artigo poderá ser alterada com a nomeação de servidor efetivo para compô-lo, mantida a obrigatoriedade do § 2º”. Art. 7º. Fica revogado o §1º do art. 57 da Lei nº 09/ Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526- CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br A. O Comitê de Investimentos é o órgão auxiliar no processo decisório quanto à elaboração e execução da política de investimentos, devendo suas decisões serem registradas em ata e será composto por: Diretor Presidente da unidade gestora do REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA Gestor de Recursos da unidade gestora do REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA Um Representante dos segurados do REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA §1º. Os membros do Comitê de Investimentos serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, dentre os que possuam os requisitos previstos na Por 519/2011 ou que a venha substituir. §2º. O Gestor de Recursos da unidade gestora do R.P.P.S., deverá ser pessoa física vinculada à administração direta ou indireta, como servidor titular de cargo efetivo, nomeado por ato da autoridade competente, devidamente aprovado em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais. §3º. Na eventualidade da função de Gestor de Recursos ser acumulado com a de e ou Diretor Financeiro, a composição do Comitê de Investimentos descrita no caput deste artigo poderá ser alterada com a nomeação de servidor lo, mantida a obrigatoriedade do § 2º”. Fica revogado o §1º do art. 57 da Lei nº 09/2016. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 31 DE OUTUBRO JOSÉ DE JESUS IZAC Prefeito Municipal -1458 A. O Comitê de Investimentos é o órgão auxiliar no processo decisório quanto à elaboração e execução da política de investimentos, devendo suas decisões serem Diretor Presidente da unidade gestora do REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA Um Representante dos segurados do REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA §1º. Os membros do Comitê de Investimentos serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, dentre os que possuam os requisitos previstos na Portaria MPS nº §2º. O Gestor de Recursos da unidade gestora do R.P.P.S., deverá ser pessoa física vinculada à administração direta ou indireta, como servidor titular de cargo efetivo, te, devidamente aprovado em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e §3º. Na eventualidade da função de Gestor de Recursos ser acumulado com a de e ou Diretor Financeiro, a composição do Comitê de Investimentos descrita no caput deste artigo poderá ser alterada com a nomeação de servidor Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições OUTUBRO DE 2016.