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norma nº 39/2016

Tipo LEI
Número / Ano 39 / 2016
Date 2016-10-31
Ementa“ALTERA A LEI Nº 09/2016, QUE REESTRUTUROU O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL R.P.P.S., DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Praça Frei Mathias de 
CEP: 84970
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU 
JOSÉ DE JESUS IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O inciso I do artigo 6º, da Lei nº 09/2016, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Art. 6º. (...). 
Inciso I – o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo 
e Legislativo, suas autarquias e fundações públicas”.
Art. 2º. O inciso III e o § 6º do Artigo 57, da Lei nº 09/2016, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Art. 57. (...). 
Inciso III – A contribuição mensal de quaisquer dos Poderes do Município, incluída 
suas Autarquias e Fundações, no percentual de 13,00%, sendo 11% referente a taxa 
patronal e 2,00% referente a taxa de administração, incidentes sobre a r
de contribuição, somando-se ainda a esta o adicional previsto no § 1º deste artigo.
(...). 
§ 6º Observado o disposto no artigo 86, desta Lei, as contribuições previstas nos 
incisos I, II e III do art. 57 será do dirigente e do ordenador de despe
entidade que efetuar o pagamento da remuneração ou benefício e ocorrerá, até o 15º 
dia útil do mês subsequente a competência de incidência da contribuição”.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR 
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
LEI Nº. 039/2016 
SÚMULA: “ALTERA A LEI Nº 09/2016, QUE 
REESTRUTUROU O REGIME PRÓPRIO DE 
PREVIDÊNCIA SOCIAL R.P.P.S., DO MUNICÍPIO DE 
SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU 
JOSÉ DE JESUS IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
O inciso I do artigo 6º, da Lei nº 09/2016, passa a vigorar com a seguinte 
o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo 
e Legislativo, suas autarquias e fundações públicas”.
O inciso III e o § 6º do Artigo 57, da Lei nº 09/2016, passa a vigorar com a 
A contribuição mensal de quaisquer dos Poderes do Município, incluída 
suas Autarquias e Fundações, no percentual de 13,00%, sendo 11% referente a taxa 
patronal e 2,00% referente a taxa de administração, incidentes sobre a r
se ainda a esta o adicional previsto no § 1º deste artigo.
§ 6º Observado o disposto no artigo 86, desta Lei, as contribuições previstas nos 
incisos I, II e III do art. 57 será do dirigente e do ordenador de despe
entidade que efetuar o pagamento da remuneração ou benefício e ocorrerá, até o 15º 
dia útil do mês subsequente a competência de incidência da contribuição”.
-1458 
“ALTERA A LEI Nº 09/2016, QUE 
REESTRUTUROU O REGIME PRÓPRIO DE 
PREVIDÊNCIA SOCIAL R.P.P.S., DO MUNICÍPIO DE 
SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ, E 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU 
JOSÉ DE JESUS IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
O inciso I do artigo 6º, da Lei nº 09/2016, passa a vigorar com a seguinte 
o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo 
O inciso III e o § 6º do Artigo 57, da Lei nº 09/2016, passa a vigorar com a 
A contribuição mensal de quaisquer dos Poderes do Município, incluída 
suas Autarquias e Fundações, no percentual de 13,00%, sendo 11% referente a taxa 
patronal e 2,00% referente a taxa de administração, incidentes sobre a remuneração 
se ainda a esta o adicional previsto no § 1º deste artigo.
§ 6º Observado o disposto no artigo 86, desta Lei, as contribuições previstas nos 
incisos I, II e III do art. 57 será do dirigente e do ordenador de despesa do órgão ou 
entidade que efetuar o pagamento da remuneração ou benefício e ocorrerá, até o 15º 
dia útil do mês subsequente a competência de incidência da contribuição”.
Praça Frei Mathias de 
CEP: 84970
 
Art. 3º. O artigo 58, da Lei nº 09/2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 58. O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem remuneração ou 
subsídio, poderá contar o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins 
de aposentadoria, mediante o recolhimento das contribuições sociais estabelecidas 
nos incisos I e III do art. 57.
§ 1º. As contribuições de que trata este artigo serão recolhidas diretamente pelo 
servidor, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 59.
§ 2º. A contribuição efetuada pelo servidor na situação de que trata o caput não será 
computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo 
exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo para concessão de 
aposentadoria. 
Art. 4º. O artigo 86, caput da Lei nº 09/2016, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Art. 86. A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições 
previstas nos incisos I, II e III do art. 57 será do dirigente e do ordenador de despes
do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração ou benefício e 
ocorrerá, até o 15º dia útil do mês subsequente a competência de incidência da 
contribuição”. 
Art. 5º. Fica incluído no artigo 63, da Lei nº 09/2016, o inciso IV, com a seguinte 
redação: 
“Art. 63. (...) 
(...) 
IV – Comitê de Investimentos”.
Art. 6º. Fica incluído na Lei nº 09/2016, o Capítulo VI, a Seção V, o artigo 78
a seguinte redação: 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR 
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
O artigo 58, da Lei nº 09/2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 58. O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem remuneração ou 
subsídio, poderá contar o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins 
de aposentadoria, mediante o recolhimento das contribuições sociais estabelecidas 
os I e III do art. 57.
As contribuições de que trata este artigo serão recolhidas diretamente pelo 
servidor, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 59.
A contribuição efetuada pelo servidor na situação de que trata o caput não será 
computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo 
exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo para concessão de 
O artigo 86, caput da Lei nº 09/2016, passa a vigorar com a seguinte 
“Art. 86. A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições 
previstas nos incisos I, II e III do art. 57 será do dirigente e do ordenador de despes
do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração ou benefício e 
ocorrerá, até o 15º dia útil do mês subsequente a competência de incidência da 
Fica incluído no artigo 63, da Lei nº 09/2016, o inciso IV, com a seguinte 
Comitê de Investimentos”.
Fica incluído na Lei nº 09/2016, o Capítulo VI, a Seção V, o artigo 78
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O artigo 58, da Lei nº 09/2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 58. O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem remuneração ou 
subsídio, poderá contar o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins 
de aposentadoria, mediante o recolhimento das contribuições sociais estabelecidas 
As contribuições de que trata este artigo serão recolhidas diretamente pelo 
A contribuição efetuada pelo servidor na situação de que trata o caput não será 
computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo 
exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo para concessão de 
O artigo 86, caput da Lei nº 09/2016, passa a vigorar com a seguinte 
“Art. 86. A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições 
previstas nos incisos I, II e III do art. 57 será do dirigente e do ordenador de despesa 
do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração ou benefício e 
ocorrerá, até o 15º dia útil do mês subsequente a competência de incidência da 
Fica incluído no artigo 63, da Lei nº 09/2016, o inciso IV, com a seguinte 
Fica incluído na Lei nº 09/2016, o Capítulo VI, a Seção V, o artigo 78-A, com 
Praça Frei Mathias de 
CEP: 84970
 
“Art. 78-A. O Comitê de Investimentos é o órgão auxiliar no processo decisório quanto
à elaboração e execução da política de investimentos, devendo suas decisões serem 
registradas em ata e será composto por:
I. Diretor Presidente da unidade gestora do REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA 
SOCIAL; 
II. Gestor de Recursos da unidade gestora do REGIME
SOCIAL; 
III. Um Representante dos segurados do REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA 
SOCIAL; 
§1º. Os membros do Comitê de Investimentos serão nomeados por ato do Chefe do 
Poder Executivo, dentre os que possuam os requisitos previstos na Por
519/2011 ou que a venha substituir.
§2º. O Gestor de Recursos da unidade gestora do R.P.P.S., deverá ser pessoa física 
vinculada à administração direta ou indireta, como servidor titular de cargo efetivo, 
nomeado por ato da autoridade competen
certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e 
difusão no mercado brasileiro de capitais.
§3º. Na eventualidade da função de Gestor de Recursos ser acumulado com a de 
Diretor Presidente ou Diretor Financeiro, a composição do Comitê de Investimentos 
descrita no caput deste artigo poderá ser alterada com a nomeação de servidor 
efetivo para compô-lo, mantida a obrigatoriedade do § 2º”.
Art. 7º. Fica revogado o §1º do art. 57 da Lei nº 09/
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR 
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
A. O Comitê de Investimentos é o órgão auxiliar no processo decisório quanto
à elaboração e execução da política de investimentos, devendo suas decisões serem 
registradas em ata e será composto por:
Diretor Presidente da unidade gestora do REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA 
Gestor de Recursos da unidade gestora do REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA 
Um Representante dos segurados do REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA 
§1º. Os membros do Comitê de Investimentos serão nomeados por ato do Chefe do 
Poder Executivo, dentre os que possuam os requisitos previstos na Por
519/2011 ou que a venha substituir.
§2º. O Gestor de Recursos da unidade gestora do R.P.P.S., deverá ser pessoa física 
vinculada à administração direta ou indireta, como servidor titular de cargo efetivo, 
nomeado por ato da autoridade competente, devidamente aprovado em exame de 
certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e 
difusão no mercado brasileiro de capitais.
§3º. Na eventualidade da função de Gestor de Recursos ser acumulado com a de 
e ou Diretor Financeiro, a composição do Comitê de Investimentos 
descrita no caput deste artigo poderá ser alterada com a nomeação de servidor 
lo, mantida a obrigatoriedade do § 2º”.
Fica revogado o §1º do art. 57 da Lei nº 09/2016. 
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 31 DE OUTUBRO
JOSÉ DE JESUS IZAC 
Prefeito Municipal 
-1458 
A. O Comitê de Investimentos é o órgão auxiliar no processo decisório quanto
à elaboração e execução da política de investimentos, devendo suas decisões serem 
Diretor Presidente da unidade gestora do REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA 
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA 
Um Representante dos segurados do REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA 
§1º. Os membros do Comitê de Investimentos serão nomeados por ato do Chefe do 
Poder Executivo, dentre os que possuam os requisitos previstos na Portaria MPS nº 
§2º. O Gestor de Recursos da unidade gestora do R.P.P.S., deverá ser pessoa física 
vinculada à administração direta ou indireta, como servidor titular de cargo efetivo, 
te, devidamente aprovado em exame de 
certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e 
§3º. Na eventualidade da função de Gestor de Recursos ser acumulado com a de 
e ou Diretor Financeiro, a composição do Comitê de Investimentos 
descrita no caput deste artigo poderá ser alterada com a nomeação de servidor 
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
OUTUBRO DE 2016. 

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