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norma nº 40/2016

Tipo LEI
Número / Ano 40 / 2016
Date 2016-11-01
Ementa“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ A OUTORGARCESSÃO DE USO DE IMÓVEL RURAL AO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DA DIVISA NORTE DO PARANÁ CODREN, CONFORME ESPECIFICA”.
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU 
JOSÉ DE JESUS IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Município de Santana do Itararé autorizado a
do imóvel, a seguir descrito, em favor do Consórcio Intermunicipal de 
Desenvolvimento Regional da Divisa Norte do Paraná 
direito público, inscrito no CNPJ/MF nº 16.834.978/0001
Expedicionários, nº 200, centro, CEP 84.950
necessário à instalação e operação do Aterro Sanitário para destinação de rejeitos de 
resíduos sólidos urbanos provenientes dos municípios de Santana do Itararé e São 
José da Boa Vista em ação consorciada específica.
Art. 2º. O imóvel descrito no artigo anterior é objeto da matrícula nº 6.442, do 
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Wenceslau Braz/PR, com área de 
3,630hectares, localizado no bairro Monjoleiro, zona rural do 
Itararé/PR, com dimensões e confrontações especificados na respectiva matrícula.
Parágrafo Único: O imóvel foi avaliado por Comissão Especial, designada através da 
Portaria nº 051/2016, em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Art. 3º. O imóvel a ser cedido, nos termos do artigo 1º, destina
construção de aterro sanitário controlado,
chorume, central de triagem e compostagem de resíduos sólidos urbanos.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR 
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
LEI Nº. 040/2016 
SÚMULA: “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE SANTANA 
DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ A OUTORGAR 
CESSÃO DE USO DE IMÓVEL RURAL AO 
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE 
DESENVOLVIMENTO REGIONAL DA 
DO PARANÁ – CODREN, CONFORME ESPECIFICA
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU 
JOSÉ DE JESUS IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Fica o Município de Santana do Itararé autorizado a outorgar cessão de uso 
do imóvel, a seguir descrito, em favor do Consórcio Intermunicipal de 
Desenvolvimento Regional da Divisa Norte do Paraná - CODREN, pessoa jurídica de 
direito público, inscrito no CNPJ/MF nº 16.834.978/0001-99, com sede na Rua 
ionários, nº 200, centro, CEP 84.950-000, na cidade de Wenceslau Braz/PR, 
necessário à instalação e operação do Aterro Sanitário para destinação de rejeitos de 
resíduos sólidos urbanos provenientes dos municípios de Santana do Itararé e São 
ta em ação consorciada específica.
O imóvel descrito no artigo anterior é objeto da matrícula nº 6.442, do 
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Wenceslau Braz/PR, com área de 
3,630hectares, localizado no bairro Monjoleiro, zona rural do Município de Santana do 
Itararé/PR, com dimensões e confrontações especificados na respectiva matrícula.
O imóvel foi avaliado por Comissão Especial, designada através da 
Portaria nº 051/2016, em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
O imóvel a ser cedido, nos termos do artigo 1º, destina￾construção de aterro sanitário controlado, lagoas impermeabilizadas para depósito do 
chorume, central de triagem e compostagem de resíduos sólidos urbanos.
-1458 
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE SANTANA 
DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ A OUTORGAR 
CESSÃO DE USO DE IMÓVEL RURAL AO 
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE 
DESENVOLVIMENTO REGIONAL DA DIVISA NORTE 
CODREN, CONFORME ESPECIFICA”. 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU 
JOSÉ DE JESUS IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
outorgar cessão de uso 
do imóvel, a seguir descrito, em favor do Consórcio Intermunicipal de 
CODREN, pessoa jurídica de 
99, com sede na Rua 
000, na cidade de Wenceslau Braz/PR, 
necessário à instalação e operação do Aterro Sanitário para destinação de rejeitos de 
resíduos sólidos urbanos provenientes dos municípios de Santana do Itararé e São 
O imóvel descrito no artigo anterior é objeto da matrícula nº 6.442, do 
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Wenceslau Braz/PR, com área de 
Município de Santana do 
Itararé/PR, com dimensões e confrontações especificados na respectiva matrícula.
O imóvel foi avaliado por Comissão Especial, designada através da 
-se exclusivamente à 
lagoas impermeabilizadas para depósito do 
chorume, central de triagem e compostagem de resíduos sólidos urbanos.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970
 
Art. 4º. A cessão de uso do imóvel será por prazo indeterminado enquanto o 
cessionário o utilize segundo sua normal destinação e se fará por Termo de Cessão de 
Uso, no qual constarão as condições e as responsabilidades das partes.
Parágrafo Único: A cessão de uso de que trata
do imóvel, mas a posse, sendo esta intransferível.
Art. 5º. Os municípios de Santana do Itararé e São José da Boa Vista, integrantes da 
ação consorciada específica, serão responsáveis solidários pela instalação, opera
eventual encerramento do aterro sanitário
exercício desta atividade. 
Art. 6º. Considerando o relevante interesse público patente, fica dispensada a 
licitação à luz do art. 17, § 2º da Lei nº 8666/93 e art. 
Municipal, uma vez que trata
Pública. 
Art. 7º. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelos municípios 
consorciados nesta ação específica.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR 
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
uso do imóvel será por prazo indeterminado enquanto o 
cessionário o utilize segundo sua normal destinação e se fará por Termo de Cessão de 
Uso, no qual constarão as condições e as responsabilidades das partes.
A cessão de uso de que trata esta Lei não transfere a propriedade 
do imóvel, mas a posse, sendo esta intransferível.
Os municípios de Santana do Itararé e São José da Boa Vista, integrantes da 
ação consorciada específica, serão responsáveis solidários pela instalação, opera
eventual encerramento do aterro sanitário e de qualquer passivo ambiental oriundo do 
o relevante interesse público patente, fica dispensada a 
à luz do art. 17, § 2º da Lei nº 8666/93 e art. 17, §1º da Lei Orgânica 
Municipal, uma vez que trata-se de cessão de uso entre entidades da Administração 
As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelos municípios 
consorciados nesta ação específica.
em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 01 DE NOVEMBRO
JOSÉ DE JESUS IZAC 
Prefeito Municipal 
-1458 
uso do imóvel será por prazo indeterminado enquanto o 
cessionário o utilize segundo sua normal destinação e se fará por Termo de Cessão de 
Uso, no qual constarão as condições e as responsabilidades das partes.
esta Lei não transfere a propriedade 
Os municípios de Santana do Itararé e São José da Boa Vista, integrantes da 
ação consorciada específica, serão responsáveis solidários pela instalação, operação e 
e de qualquer passivo ambiental oriundo do 
o relevante interesse público patente, fica dispensada a 
17, §1º da Lei Orgânica 
se de cessão de uso entre entidades da Administração 
As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelos municípios 
NOVEMBRO DE 2016. 

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