| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 2016 |
| Date | 2016-11-01 |
| Ementa | “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ A OUTORGARCESSÃO DE USO DE IMÓVEL RURAL AO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DA DIVISA NORTE DO PARANÁ CODREN, CONFORME ESPECIFICA”. |
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU JOSÉ DE JESUS IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica o Município de Santana do Itararé autorizado a do imóvel, a seguir descrito, em favor do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional da Divisa Norte do Paraná direito público, inscrito no CNPJ/MF nº 16.834.978/0001 Expedicionários, nº 200, centro, CEP 84.950 necessário à instalação e operação do Aterro Sanitário para destinação de rejeitos de resíduos sólidos urbanos provenientes dos municípios de Santana do Itararé e São José da Boa Vista em ação consorciada específica. Art. 2º. O imóvel descrito no artigo anterior é objeto da matrícula nº 6.442, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Wenceslau Braz/PR, com área de 3,630hectares, localizado no bairro Monjoleiro, zona rural do Itararé/PR, com dimensões e confrontações especificados na respectiva matrícula. Parágrafo Único: O imóvel foi avaliado por Comissão Especial, designada através da Portaria nº 051/2016, em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Art. 3º. O imóvel a ser cedido, nos termos do artigo 1º, destina construção de aterro sanitário controlado, chorume, central de triagem e compostagem de resíduos sólidos urbanos. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526- CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br LEI Nº. 040/2016 SÚMULA: “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ A OUTORGAR CESSÃO DE USO DE IMÓVEL RURAL AO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DA DO PARANÁ – CODREN, CONFORME ESPECIFICA FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU JOSÉ DE JESUS IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI: Fica o Município de Santana do Itararé autorizado a outorgar cessão de uso do imóvel, a seguir descrito, em favor do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional da Divisa Norte do Paraná - CODREN, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ/MF nº 16.834.978/0001-99, com sede na Rua ionários, nº 200, centro, CEP 84.950-000, na cidade de Wenceslau Braz/PR, necessário à instalação e operação do Aterro Sanitário para destinação de rejeitos de resíduos sólidos urbanos provenientes dos municípios de Santana do Itararé e São ta em ação consorciada específica. O imóvel descrito no artigo anterior é objeto da matrícula nº 6.442, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Wenceslau Braz/PR, com área de 3,630hectares, localizado no bairro Monjoleiro, zona rural do Município de Santana do Itararé/PR, com dimensões e confrontações especificados na respectiva matrícula. O imóvel foi avaliado por Comissão Especial, designada através da Portaria nº 051/2016, em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). O imóvel a ser cedido, nos termos do artigo 1º, destinaconstrução de aterro sanitário controlado, lagoas impermeabilizadas para depósito do chorume, central de triagem e compostagem de resíduos sólidos urbanos. -1458 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ A OUTORGAR CESSÃO DE USO DE IMÓVEL RURAL AO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DA DIVISA NORTE CODREN, CONFORME ESPECIFICA”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU JOSÉ DE JESUS IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI: outorgar cessão de uso do imóvel, a seguir descrito, em favor do Consórcio Intermunicipal de CODREN, pessoa jurídica de 99, com sede na Rua 000, na cidade de Wenceslau Braz/PR, necessário à instalação e operação do Aterro Sanitário para destinação de rejeitos de resíduos sólidos urbanos provenientes dos municípios de Santana do Itararé e São O imóvel descrito no artigo anterior é objeto da matrícula nº 6.442, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Wenceslau Braz/PR, com área de Município de Santana do Itararé/PR, com dimensões e confrontações especificados na respectiva matrícula. O imóvel foi avaliado por Comissão Especial, designada através da -se exclusivamente à lagoas impermeabilizadas para depósito do chorume, central de triagem e compostagem de resíduos sólidos urbanos. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 Art. 4º. A cessão de uso do imóvel será por prazo indeterminado enquanto o cessionário o utilize segundo sua normal destinação e se fará por Termo de Cessão de Uso, no qual constarão as condições e as responsabilidades das partes. Parágrafo Único: A cessão de uso de que trata do imóvel, mas a posse, sendo esta intransferível. Art. 5º. Os municípios de Santana do Itararé e São José da Boa Vista, integrantes da ação consorciada específica, serão responsáveis solidários pela instalação, opera eventual encerramento do aterro sanitário exercício desta atividade. Art. 6º. Considerando o relevante interesse público patente, fica dispensada a licitação à luz do art. 17, § 2º da Lei nº 8666/93 e art. Municipal, uma vez que trata Pública. Art. 7º. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelos municípios consorciados nesta ação específica. Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526- CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br uso do imóvel será por prazo indeterminado enquanto o cessionário o utilize segundo sua normal destinação e se fará por Termo de Cessão de Uso, no qual constarão as condições e as responsabilidades das partes. A cessão de uso de que trata esta Lei não transfere a propriedade do imóvel, mas a posse, sendo esta intransferível. Os municípios de Santana do Itararé e São José da Boa Vista, integrantes da ação consorciada específica, serão responsáveis solidários pela instalação, opera eventual encerramento do aterro sanitário e de qualquer passivo ambiental oriundo do o relevante interesse público patente, fica dispensada a à luz do art. 17, § 2º da Lei nº 8666/93 e art. 17, §1º da Lei Orgânica Municipal, uma vez que trata-se de cessão de uso entre entidades da Administração As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelos municípios consorciados nesta ação específica. em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 01 DE NOVEMBRO JOSÉ DE JESUS IZAC Prefeito Municipal -1458 uso do imóvel será por prazo indeterminado enquanto o cessionário o utilize segundo sua normal destinação e se fará por Termo de Cessão de Uso, no qual constarão as condições e as responsabilidades das partes. esta Lei não transfere a propriedade Os municípios de Santana do Itararé e São José da Boa Vista, integrantes da ação consorciada específica, serão responsáveis solidários pela instalação, operação e e de qualquer passivo ambiental oriundo do o relevante interesse público patente, fica dispensada a 17, §1º da Lei Orgânica se de cessão de uso entre entidades da Administração As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelos municípios NOVEMBRO DE 2016.