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norma nº 41/2016

Tipo LEI
Número / Ano 41 / 2016
Date 2016-11-08
Ementa“ESTABELECE PARÂMETROS RELATIVOS AO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA), CONSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (FMDCA) E DEFINE A ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, CONFORME ESPECIFICA”.
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970
 
LEI COMPLEMENTAR
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU 
JOSÉ DE JESUS IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.1º. Esta lei dispõe sobre a 
criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.
Parágrafo Único. A política de promoção dos direitos da criança e do adolescente 
tem, dentre suas diretrizes, a municipaliza
no art. 88, da Lei Federal nº
Art. 2°. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito
far-se-á através de: 
I – políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, ha
cultura, lazer, profissionalização, que através da intervenção dos mais diversos órgãos 
e entidades de atendimento, defesa e promoção, de forma articulada, ordenada e 
integrada, assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritua
criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade e do direito à 
convivência familiar e comunitária, garantindo a prioridade de seus direitos em 
quaisquer circunstâncias; 
II – conjunto de serviços, programas, projetos e benefíc
pública de assistência social, para aqueles que dela necessitem, conforme níveis de 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR 
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº. 041/2016 
SÚMULA: “ESTABELECE PARÂMETROS RELATIVOS 
AO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA 
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA), 
CONSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS 
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (FMDCA) E 
DEFINE A ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO 
CONSELHO TUTELAR NO MUNICÍPIO DE 
DO ITARARÉ, CONFORME ESPECIFICA”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU 
JOSÉ DE JESUS IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.
A política de promoção dos direitos da criança e do adolescente 
tem, dentre suas diretrizes, a municipalização do atendimento, conforme
no art. 88, da Lei Federal nº 8.069/1990; 
O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito
políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, ha
cultura, lazer, profissionalização, que através da intervenção dos mais diversos órgãos 
e entidades de atendimento, defesa e promoção, de forma articulada, ordenada e 
integrada, assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritua
criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade e do direito à 
convivência familiar e comunitária, garantindo a prioridade de seus direitos em 
conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios que compõem a política 
pública de assistência social, para aqueles que dela necessitem, conforme níveis de 
-1458 
“ESTABELECE PARÂMETROS RELATIVOS 
AO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA 
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA), 
CONSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS 
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (FMDCA) E 
DEFINE A ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO 
CONSELHO TUTELAR NO MUNICÍPIO DE SANTANA 
DO ITARARÉ, CONFORME ESPECIFICA”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU 
JOSÉ DE JESUS IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
política municipal de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.
A política de promoção dos direitos da criança e do adolescente 
ção do atendimento, conforme estabelecido 
O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, 
políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, habitação, esporte, 
cultura, lazer, profissionalização, que através da intervenção dos mais diversos órgãos 
e entidades de atendimento, defesa e promoção, de forma articulada, ordenada e 
integrada, assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da 
criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade e do direito à 
convivência familiar e comunitária, garantindo a prioridade de seus direitos em 
ios que compõem a política 
pública de assistência social, para aqueles que dela necessitem, conforme níveis de 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970
 
complexidade, constituindo￾Baixa Complexidade; 
III – serviços e políticas de proteção
seus pais ou responsáveis em situação de risco pessoal, familiar ou social;
IV – política municipal de atendimento socioeducativo, observados os princípios e a 
regulamentação contidos na legislação que tra
§ 1º. O município dará absoluta prioridade, para implementação das políticas,
serviços, projetos, programas e benefícios previstos neste artigo, assim como espaços
públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltados para a i
a juventude. 
§ 2º. É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou 
insuficiência das políticas sociais básicas no município, sem a prévia manifestação do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
Art. 3°. São órgãos, serviços e ações municipais de política de atendimento e
dos direitos da criança e do adolescente:
I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
II – Conferência Municipal dos Direitos da Criança 
III – Conselho Tutelar; 
IV – Secretarias e departamentos municipais encarregados da execução das políticas 
públicas destinadas ao atendimento direto e indireto de crianças, adolescentes e suas 
respectivas famílias; 
V – Entidades governamentais inscritas e não
que executam programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas famílias.
§ 1º. A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente 
será garantida pelo ciclo orçamentário municipal de longo, médio e curto prazo, 
identificados pelo Plano Plurianual de Ação (PPA), pela Lei de Diretrizes Orçamentárias 
(LDO) e pela Lei Orçamentária Anual (LOA), com prioridade absoluta e efetiva 
participação do CMDCA e do Conselho Tutelar, visando à proteção integral de crianças 
e adolescentes, em obediência ao disposto no artigo 4º, 
Lei Federal nº 8.069/1990, e ao disposto no artigo 227, 
Federal. 
§ 2º. Na formulação das peças orçamentárias deverão ser observadas e
regime de absoluta prioridade, como determinam os dispositivos legais
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR 
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-se em Proteção Social Básica e Proteção Social Especial de 
serviços e políticas de proteção especial, voltados para crianças, adolescentes e 
seus pais ou responsáveis em situação de risco pessoal, familiar ou social;
política municipal de atendimento socioeducativo, observados os princípios e a 
regulamentação contidos na legislação que trata a matéria. 
O município dará absoluta prioridade, para implementação das políticas,
serviços, projetos, programas e benefícios previstos neste artigo, assim como espaços
públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltados para a i
É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou 
insuficiência das políticas sociais básicas no município, sem a prévia manifestação do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA
São órgãos, serviços e ações municipais de política de atendimento e
dos direitos da criança e do adolescente:
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente –
Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Secretarias e departamentos municipais encarregados da execução das políticas 
públicas destinadas ao atendimento direto e indireto de crianças, adolescentes e suas 
amentais inscritas e não-governamentais registradas no CMDCA, 
que executam programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas famílias.
A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente 
será garantida pelo ciclo orçamentário municipal de longo, médio e curto prazo, 
identificados pelo Plano Plurianual de Ação (PPA), pela Lei de Diretrizes Orçamentárias 
la Lei Orçamentária Anual (LOA), com prioridade absoluta e efetiva 
participação do CMDCA e do Conselho Tutelar, visando à proteção integral de crianças 
e adolescentes, em obediência ao disposto no artigo 4º, caput, e alíneas “c” e “d”, da 
069/1990, e ao disposto no artigo 227, caput
Na formulação das peças orçamentárias deverão ser observadas e
regime de absoluta prioridade, como determinam os dispositivos legais
-1458 
se em Proteção Social Básica e Proteção Social Especial de 
especial, voltados para crianças, adolescentes e 
seus pais ou responsáveis em situação de risco pessoal, familiar ou social;
política municipal de atendimento socioeducativo, observados os princípios e a 
O município dará absoluta prioridade, para implementação das políticas,
serviços, projetos, programas e benefícios previstos neste artigo, assim como espaços
públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltados para a infância e 
É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou 
insuficiência das políticas sociais básicas no município, sem a prévia manifestação do 
CMDCA. 
São órgãos, serviços e ações municipais de política de atendimento e defesa 
CMDCA; 
e do Adolescente;
Secretarias e departamentos municipais encarregados da execução das políticas 
públicas destinadas ao atendimento direto e indireto de crianças, adolescentes e suas 
governamentais registradas no CMDCA, 
que executam programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas famílias.
A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente 
será garantida pelo ciclo orçamentário municipal de longo, médio e curto prazo, 
identificados pelo Plano Plurianual de Ação (PPA), pela Lei de Diretrizes Orçamentárias 
la Lei Orçamentária Anual (LOA), com prioridade absoluta e efetiva 
participação do CMDCA e do Conselho Tutelar, visando à proteção integral de crianças 
, e alíneas “c” e “d”, da 
caput, da Constituição 
Na formulação das peças orçamentárias deverão ser observadas e acolhidas, em 
regime de absoluta prioridade, como determinam os dispositivos legais referidos no 
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CEP: 84970
 
parágrafo anterior, as deliberações aprovadas pelo CMDCA, editadas por meio de 
resolução, a fim de garantir os direitos das crianças e dos adolescentes do município.
§ 3º. As resoluções deliberativas do CMDCA, destinadas à garantia de direitos afetos 
a esse público, serão encaminhadas aos órgãos municipais responsáveis pela 
execução das políticas públicas
orçamentárias do município.
§ 4º. Quando da execução orçamentária, será priorizada a implementação das
serviços e programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e
respectivas famílias. 
§ 5º. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
pelo CMDCA, com o apoio institucional e operacional da Secretaria Municipal Ação 
Social, constitui-se como foro de participação da sociedade civil organizada buscando 
integrar o Executivo, o Legislativo, o Judiciário e o Ministério Público, órgãos afins à 
efetivação da política de atendimento à criança e ao adolescente.
§ 6º. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá avaliar 
a situação da criança e do adolescente, propor diretrizes e deliberar ações para o 
aperfeiçoamento dessas políticas a curto, médio e longo prazo, além de eleger 
delegados para a Conferência Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 7º. As despesas com a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente serão custeadas pelo Poder Executivo, através da Secretaria de Ação 
Social, podendo, excepcionalmente, ser utiliz
Direitos da Criança e do Adolescente, observadas as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
§ 8º. Caberá ao Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de
custear as despesas de deslocamento, 
eleitos para as Conferências Estadual e Nacional dos
Adolescente. 
§ 9º. Compete à Secretaria Municipal de Ação Social promover a
permanente dos membros do Conselho Tutelar e do C
base em plano que deverá contemplar, no mínimo, dois eventos de capacitação 
anuais. 
Art. 4°. O município criará os programas e serviços a que aludem os incisos II, III
IV do art. 2°, desta Lei, instituindo e mantendo 
atendimento, mediante prévia autorização do CMDCA, em consonância com o Plano de 
Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente e com as diretrizes fixadas 
em normas federais e estaduais.
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, as deliberações aprovadas pelo CMDCA, editadas por meio de 
de garantir os direitos das crianças e dos adolescentes do município.
As resoluções deliberativas do CMDCA, destinadas à garantia de direitos afetos 
encaminhadas aos órgãos municipais responsáveis pela 
execução das políticas públicas e, posteriormente, integrarão o anexo das peças 
orçamentárias do município.
Quando da execução orçamentária, será priorizada a implementação das
rogramas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e
A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
apoio institucional e operacional da Secretaria Municipal Ação 
se como foro de participação da sociedade civil organizada buscando 
Executivo, o Legislativo, o Judiciário e o Ministério Público, órgãos afins à 
política de atendimento à criança e ao adolescente.
cia Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá avaliar 
a situação da criança e do adolescente, propor diretrizes e deliberar ações para o 
aperfeiçoamento dessas políticas a curto, médio e longo prazo, além de eleger 
cia Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
As despesas com a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente serão custeadas pelo Poder Executivo, através da Secretaria de Ação 
Social, podendo, excepcionalmente, ser utilizados recursos do Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, observadas as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Caberá ao Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de
custear as despesas de deslocamento, alimentação e hospedagem dos delegados 
eleitos para as Conferências Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do 
Compete à Secretaria Municipal de Ação Social promover a
permanente dos membros do Conselho Tutelar e do CMDCA, a ser desenvolvida com 
deverá contemplar, no mínimo, dois eventos de capacitação 
O município criará os programas e serviços a que aludem os incisos II, III
IV do art. 2°, desta Lei, instituindo e mantendo unidades governamentais de
atendimento, mediante prévia autorização do CMDCA, em consonância com o Plano de 
Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente e com as diretrizes fixadas 
e estaduais.
-1458 
, as deliberações aprovadas pelo CMDCA, editadas por meio de 
de garantir os direitos das crianças e dos adolescentes do município.
As resoluções deliberativas do CMDCA, destinadas à garantia de direitos afetos 
encaminhadas aos órgãos municipais responsáveis pela 
e, posteriormente, integrarão o anexo das peças 
Quando da execução orçamentária, será priorizada a implementação das ações, 
rogramas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas 
A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, promovida 
apoio institucional e operacional da Secretaria Municipal Ação 
se como foro de participação da sociedade civil organizada buscando 
Executivo, o Legislativo, o Judiciário e o Ministério Público, órgãos afins à 
cia Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá avaliar 
a situação da criança e do adolescente, propor diretrizes e deliberar ações para o 
aperfeiçoamento dessas políticas a curto, médio e longo prazo, além de eleger 
cia Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
As despesas com a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente serão custeadas pelo Poder Executivo, através da Secretaria de Ação 
ados recursos do Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, observadas as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Caberá ao Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Ação Social, 
hospedagem dos delegados 
Direitos da Criança e do 
Compete à Secretaria Municipal de Ação Social promover a qualificação 
MDCA, a ser desenvolvida com 
deverá contemplar, no mínimo, dois eventos de capacitação 
O município criará os programas e serviços a que aludem os incisos II, III e 
unidades governamentais de
atendimento, mediante prévia autorização do CMDCA, em consonância com o Plano de 
Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente e com as diretrizes fixadas 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970
 
§1º. Os programas serão classi
destinar-se-ão a: 
a) orientação e apoio sociofamiliar;
b) apoio socioeducativo para fins lúdicos, cívicos, artísticos, esportivos, culturais, 
tecnológicos, ambientais ou outros relacionados à formação e ao dese
pessoal, moral, social e intelectual da criança e do adolescente;
c) colocação familiar; 
d) acolhimento institucional;
e) prevenção e tratamento especializado de crianças e adolescentes usuários de 
substâncias psicoativas; 
f) liberdade assistida, prestação de serviços à comunidade e egressos das unidades de 
internação; 
§ 2°. Os serviços especiais visam à:
a) prevenção e ao atendimento médico, psicológico e social às vítimas de negligência, 
maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão, v
situação de rua e mendicância e ameaça de morte;
b) identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
c) proteção jurídico social por serviços de defesa dos direitos da criança e do 
adolescente; 
d) oferta de propostas pedagógicas diferenciadas, articuladas com atividades 
culturais, recreativas e esportivas, que permitam a prevenção à evasão escolar e 
inclusão no Sistema de Ensino, a qualquer momento ao longo do ano letivo, de 
crianças e adolescentes fora da escola.
§ 3º. O Poder Executivo municipal fará o monitoramento dos serviços por meio do
levantamento de dados das ações da rede de atendimento dos direitos das crianças e
adolescentes e avaliação anual, visando à garantia do atendimento integral, à
articulação e ao aperfeiçoamento da rede de proteção, inclusive elaborando fluxos de
atendimento. 
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
REGRAS E PRINCÍPOS GERAIS
Art. 5°. O Conselho Municipal dos 
órgão deliberativo da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente e
controlador das ações de governo, notadamente das políticas de atendimento no 
âmbito municipal. 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-
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Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos e 
a) orientação e apoio sociofamiliar;
b) apoio socioeducativo para fins lúdicos, cívicos, artísticos, esportivos, culturais, 
tecnológicos, ambientais ou outros relacionados à formação e ao dese
pessoal, moral, social e intelectual da criança e do adolescente;
d) acolhimento institucional;
e) prevenção e tratamento especializado de crianças e adolescentes usuários de 
a, prestação de serviços à comunidade e egressos das unidades de 
Os serviços especiais visam à:
a) prevenção e ao atendimento médico, psicológico e social às vítimas de negligência, 
tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão, vivência de trabalho infantil, 
situação de rua e mendicância e ameaça de morte;
b) identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
c) proteção jurídico social por serviços de defesa dos direitos da criança e do 
erta de propostas pedagógicas diferenciadas, articuladas com atividades 
culturais, recreativas e esportivas, que permitam a prevenção à evasão escolar e 
inclusão no Sistema de Ensino, a qualquer momento ao longo do ano letivo, de 
ra da escola.
O Poder Executivo municipal fará o monitoramento dos serviços por meio do
levantamento de dados das ações da rede de atendimento dos direitos das crianças e
adolescentes e avaliação anual, visando à garantia do atendimento integral, à
articulação e ao aperfeiçoamento da rede de proteção, inclusive elaborando fluxos de
CAPÍTULO II 
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA
Seção I 
REGRAS E PRINCÍPOS GERAIS
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
deliberativo da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente e
controlador das ações de governo, notadamente das políticas de atendimento no 
-1458 
ficados como de proteção ou socioeducativos e 
b) apoio socioeducativo para fins lúdicos, cívicos, artísticos, esportivos, culturais, 
tecnológicos, ambientais ou outros relacionados à formação e ao desenvolvimento 
e) prevenção e tratamento especializado de crianças e adolescentes usuários de 
a, prestação de serviços à comunidade e egressos das unidades de 
a) prevenção e ao atendimento médico, psicológico e social às vítimas de negligência, 
ivência de trabalho infantil, 
b) identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
c) proteção jurídico social por serviços de defesa dos direitos da criança e do 
erta de propostas pedagógicas diferenciadas, articuladas com atividades 
culturais, recreativas e esportivas, que permitam a prevenção à evasão escolar e 
inclusão no Sistema de Ensino, a qualquer momento ao longo do ano letivo, de 
O Poder Executivo municipal fará o monitoramento dos serviços por meio do
levantamento de dados das ações da rede de atendimento dos direitos das crianças e
adolescentes e avaliação anual, visando à garantia do atendimento integral, à
articulação e ao aperfeiçoamento da rede de proteção, inclusive elaborando fluxos de
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
CMDCA
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é 
deliberativo da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente e
controlador das ações de governo, notadamente das políticas de atendimento no 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970
 
Parágrafo Único. Sem preju
matérias de sua competência, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA é vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Ação 
Social. 
Art. 6º. No município haverá um únic
processo de discussão, deliberação e controle da política de atendimento integral dos 
direitos da criança e do adolescente, que compreende as políticas sociais básicas e 
demais políticas necessárias à execução d
destinadas aos pais ou responsáveis, previstas nos artigos 87, 101, 112 e 129, da Lei 
Federal nº 8069/1990. 
§ 1º. As decisões do CMDCA, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam 
as ações governamentais e as ações da sociedade civil organizada, em respeito aos 
princípios constitucionais da democracia participativa e da prioridade absoluta.
§ 2º. O CMDCA participará
propostas de leis orçamentárias a
estas contemplem suas deliberações,
prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Art. 7º. A função de membro do CMDCA é considerada de interesse público relevante 
e não será remunerada em qualquer hipótese.
Parágrafo Único. Os membros do CMDCA deverão respeitar os princípios
constitucionais explícitos e implícitos que
responsabilizados, nos termos do artigo 37, §
disposto na Lei Municipal nº 029/2003, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores 
Públicos do Município, sempre que contrariarem os interesses e os direitos das 
crianças e dos adolescentes assegurados na Constituição, no Estatuto da Criança 
Adolescente e nesta Lei. 
DA ESTRUTURA NECESSÁRIA AO FUNCIONAMENTO DO CMDCA
Art. 8º. Cabe ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal
Social, fornecer recursos humanos, estrutura
necessários ao adequado e ininterrupto
orçamentária específica que não onere o Fundo Municipal Dos Direitos Da Criança e do 
Adolescente - FMDCA. 
§ 1º. A dotação orçamentária a que se refere o 
os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo CMDCA, 
inclusive despesas com a capacitação continuada dos conselheiros.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR 
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Sem prejuízo da autonomia funcional e decisória quanto às 
matérias de sua competência, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
CMDCA é vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Ação 
No município haverá um único CMDCA, garantida a participação popular no 
deliberação e controle da política de atendimento integral dos 
adolescente, que compreende as políticas sociais básicas e 
necessárias à execução das medidas protetivas, socioeducativas e 
ou responsáveis, previstas nos artigos 87, 101, 112 e 129, da Lei 
As decisões do CMDCA, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam 
e as ações da sociedade civil organizada, em respeito aos 
constitucionais da democracia participativa e da prioridade absoluta.
O CMDCA participará de todo o processo de elaboração e discussão das 
propostas de leis orçamentárias a cargo do Executivo Municipal, zelando para que 
estas contemplem suas deliberações, observado o princípio constitucional da 
prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
A função de membro do CMDCA é considerada de interesse público relevante 
será remunerada em qualquer hipótese.
Os membros do CMDCA deverão respeitar os princípios
constitucionais explícitos e implícitos que norteiam a Administração Pública, sendo 
responsabilizados, nos termos do artigo 37, § 4º, da Constituiçã
disposto na Lei Municipal nº 029/2003, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores 
Públicos do Município, sempre que contrariarem os interesses e os direitos das 
adolescentes assegurados na Constituição, no Estatuto da Criança 
Seção II 
DA ESTRUTURA NECESSÁRIA AO FUNCIONAMENTO DO CMDCA
Cabe ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal
Social, fornecer recursos humanos, estrutura técnica, administrativa e 
necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do CMDCA,
orçamentária específica que não onere o Fundo Municipal Dos Direitos Da Criança e do 
A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar 
os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo CMDCA, 
inclusive despesas com a capacitação continuada dos conselheiros.
-1458 
ízo da autonomia funcional e decisória quanto às 
matérias de sua competência, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
CMDCA é vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Ação 
o CMDCA, garantida a participação popular no 
deliberação e controle da política de atendimento integral dos 
adolescente, que compreende as políticas sociais básicas e 
as medidas protetivas, socioeducativas e 
ou responsáveis, previstas nos artigos 87, 101, 112 e 129, da Lei 
As decisões do CMDCA, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam 
e as ações da sociedade civil organizada, em respeito aos 
constitucionais da democracia participativa e da prioridade absoluta.
de todo o processo de elaboração e discussão das 
do Executivo Municipal, zelando para que 
observado o princípio constitucional da 
A função de membro do CMDCA é considerada de interesse público relevante 
Os membros do CMDCA deverão respeitar os princípios
norteiam a Administração Pública, sendo 
4º, da Constituição Federal e do 
disposto na Lei Municipal nº 029/2003, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores 
Públicos do Município, sempre que contrariarem os interesses e os direitos das 
adolescentes assegurados na Constituição, no Estatuto da Criança e do 
DA ESTRUTURA NECESSÁRIA AO FUNCIONAMENTO DO CMDCA
Cabe ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Ação 
técnica, administrativa e institucional 
funcionamento do CMDCA, instituindo dotação 
orçamentária específica que não onere o Fundo Municipal Dos Direitos Da Criança e do 
deste artigo deverá contemplar 
os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo CMDCA, 
inclusive despesas com a capacitação continuada dos conselheiros.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970
 
§ 2º. O CMDCA deverá contar com espaço físico próprio, preferencialmente 
desvinculado do prédio da prefeitura, além de mobiliário e equipamentos adequados 
ao seu pleno funcionamento, devendo a sua localização ser amplamente divulgada à 
sociedade civil. 
DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS DELIBERATIVOS
Art. 9º. Os atos deliberativos do CM
Município no sitio www.santanadoitarare.pr.gov.br
publicação dos demais atos solenes do Poder Executivo.
Parágrafo Único. Todas as reuniões ordinárias e extraordinárias, bem com
reuniões das comissões temáticas do CMDCA serão registradas em ata, escrituradas 
em livro próprio, com numeração
deverão ser públicas e nominais, em
moralidade administrativa.
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
formado por 10 (dez) membros e seus respectivos suplentes evidenciados por notória 
honestidade e dedicação às causas sociais do Município, sendo composto 
paritariamente de representantes governamentais e da sociedade civil organizada, 
sendo: 
I - 05 (cinco) membros integrantes do sistema de Administração Pública Direta do 
Município, indicados pelos órgãos: Secretaria Municipal de Ação Social (02 
integrantes), Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte (02 integrantes), 
Secretaria Municipal de Saúde (01 integrante).
 
II – 05 (cinco) membros representantes de entidades não 
suplentes, sendo composto por representantes de organizações que atuam junto à 
política da Criança e do Adolescente.
Art. 11. O mandato de representante governamental no CMDCA está condicionado à 
nomeação contida no ato designatório 
Parágrafo Único. Os conselheiros representantes da sociedade civil e os 
representantes governamentais exercerão mandato de dois anos, admitindo
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR 
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
O CMDCA deverá contar com espaço físico próprio, preferencialmente 
ado do prédio da prefeitura, além de mobiliário e equipamentos adequados 
ao seu pleno funcionamento, devendo a sua localização ser amplamente divulgada à 
Seção III 
DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS DELIBERATIVOS
Os atos deliberativos do CMDCA deverão ser publicados no Diário Oficial do 
www.santanadoitarare.pr.gov.br, seguindo as mesmas regras de 
publicação dos demais atos solenes do Poder Executivo.
Todas as reuniões ordinárias e extraordinárias, bem com
reuniões das comissões temáticas do CMDCA serão registradas em ata, escrituradas 
em livro próprio, com numeração contínua, destacando-se que todas as votações 
deverão ser públicas e nominais, em prestígio ao princípio da publicidade e da 
Seção IV 
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
Subseção I 
DOS REPRESENTANTES 
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
formado por 10 (dez) membros e seus respectivos suplentes evidenciados por notória 
honestidade e dedicação às causas sociais do Município, sendo composto 
paritariamente de representantes governamentais e da sociedade civil organizada, 
05 (cinco) membros integrantes do sistema de Administração Pública Direta do 
cados pelos órgãos: Secretaria Municipal de Ação Social (02 
integrantes), Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte (02 integrantes), 
Secretaria Municipal de Saúde (01 integrante).
05 (cinco) membros representantes de entidades não governamentais e seus 
suplentes, sendo composto por representantes de organizações que atuam junto à 
política da Criança e do Adolescente.
O mandato de representante governamental no CMDCA está condicionado à 
designatório do Poder Executivo. 
Os conselheiros representantes da sociedade civil e os 
representantes governamentais exercerão mandato de dois anos, admitindo
-1458 
O CMDCA deverá contar com espaço físico próprio, preferencialmente 
ado do prédio da prefeitura, além de mobiliário e equipamentos adequados 
ao seu pleno funcionamento, devendo a sua localização ser amplamente divulgada à 
DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS DELIBERATIVOS
DCA deverão ser publicados no Diário Oficial do 
, seguindo as mesmas regras de 
Todas as reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como as
reuniões das comissões temáticas do CMDCA serão registradas em ata, escrituradas 
se que todas as votações 
prestígio ao princípio da publicidade e da 
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será 
formado por 10 (dez) membros e seus respectivos suplentes evidenciados por notória 
honestidade e dedicação às causas sociais do Município, sendo composto 
paritariamente de representantes governamentais e da sociedade civil organizada, 
05 (cinco) membros integrantes do sistema de Administração Pública Direta do 
cados pelos órgãos: Secretaria Municipal de Ação Social (02 
integrantes), Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte (02 integrantes), 
governamentais e seus 
suplentes, sendo composto por representantes de organizações que atuam junto à 
O mandato de representante governamental no CMDCA está condicionado à 
Os conselheiros representantes da sociedade civil e os 
representantes governamentais exercerão mandato de dois anos, admitindo-se uma 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970
 
recondução, por igual período, vedada a prorrogação de mandato ou a recondução 
automática. 
Art. 12. Os mandatos dos conselheiros representantes do poder público que
ocuparem a função quando do término da gestão municipal, prorrogam
automaticamente até que sejam substituídos, na forma determinada no art. 11.
DOS REQUISITOS
Art. 13. São requisitos para ser conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA: 
I – possuir reconhecida idoneidade moral, comprovada por folhas e certidões de 
antecedentes cíveis e criminais expedid
Secretaria Estadual de Segurança Pública e outros definidos pelo CMDCA, através de 
resolução; 
II – possuir capacidade civil plena, alcançada pela maioridade civil ou emancipação, 
nos termos do novo código civil;
III – residir no município a pelo menos 06 (seis) meses;
IV – estar em gozo de seus direitos políticos;
V – comprovar, no momento da posse, ter concluído o ensino médio.
DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS SEÇÕES PRECEDENTES
Art. 14. Para cada titular será indicado um membro suplente, que substituirá
em caso de ausência, afastamento ou impedimento, de acordo com as
Regimento Interno do CMDCA e desta Lei.
Art. 15. As substituições em caráter temporário pelos suplentes somente pode
ocorrer em caso de comprovada impossibilidade de comparecimento dos titulares às 
reuniões ordinárias e extraordinárias, o que deverá constar sempre das atas. 
Parágrafo Único. Eventuais documentos comprobatórios dos motivos da ausência do 
conselheiro titular serão arquivados no Conselho.
Art. 16. Durante o afastamento provisório ou definitivo do membro titular, o membro 
suplente terá direito a voz e voto nas deliberações ordinárias e extraordinárias.
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recondução, por igual período, vedada a prorrogação de mandato ou a recondução 
Os mandatos dos conselheiros representantes do poder público que
ocuparem a função quando do término da gestão municipal, prorrogam
automaticamente até que sejam substituídos, na forma determinada no art. 11.
Subseção II 
DOS REQUISITOS PARA SER CONSELHEIRO DO CMDCA
São requisitos para ser conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do 
possuir reconhecida idoneidade moral, comprovada por folhas e certidões de 
antecedentes cíveis e criminais expedidas pela Justiça Estadual, Justiça Federal e 
Secretaria Estadual de Segurança Pública e outros definidos pelo CMDCA, através de 
possuir capacidade civil plena, alcançada pela maioridade civil ou emancipação, 
nos termos do novo código civil;
residir no município a pelo menos 06 (seis) meses;
estar em gozo de seus direitos políticos;
comprovar, no momento da posse, ter concluído o ensino médio.
Subseção III 
DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS SEÇÕES PRECEDENTES
será indicado um membro suplente, que substituirá
em caso de ausência, afastamento ou impedimento, de acordo com as
Regimento Interno do CMDCA e desta Lei.
As substituições em caráter temporário pelos suplentes somente pode
ocorrer em caso de comprovada impossibilidade de comparecimento dos titulares às 
reuniões ordinárias e extraordinárias, o que deverá constar sempre das atas. 
Eventuais documentos comprobatórios dos motivos da ausência do 
titular serão arquivados no Conselho.
Durante o afastamento provisório ou definitivo do membro titular, o membro 
suplente terá direito a voz e voto nas deliberações ordinárias e extraordinárias.
-1458 
recondução, por igual período, vedada a prorrogação de mandato ou a recondução 
Os mandatos dos conselheiros representantes do poder público que
ocuparem a função quando do término da gestão municipal, prorrogam-se
automaticamente até que sejam substituídos, na forma determinada no art. 11.
PARA SER CONSELHEIRO DO CMDCA
São requisitos para ser conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do 
possuir reconhecida idoneidade moral, comprovada por folhas e certidões de 
as pela Justiça Estadual, Justiça Federal e 
Secretaria Estadual de Segurança Pública e outros definidos pelo CMDCA, através de 
possuir capacidade civil plena, alcançada pela maioridade civil ou emancipação, 
comprovar, no momento da posse, ter concluído o ensino médio.
DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS SEÇÕES PRECEDENTES
será indicado um membro suplente, que substituirá aquele 
em caso de ausência, afastamento ou impedimento, de acordo com as disposições do 
As substituições em caráter temporário pelos suplentes somente poderão
ocorrer em caso de comprovada impossibilidade de comparecimento dos titulares às 
reuniões ordinárias e extraordinárias, o que deverá constar sempre das atas. 
Eventuais documentos comprobatórios dos motivos da ausência do 
Durante o afastamento provisório ou definitivo do membro titular, o membro 
suplente terá direito a voz e voto nas deliberações ordinárias e extraordinárias.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970
 
Art. 17. Qualquer cidadão e o membro suplente, mesm
terão assegurado o direito a voz nas reuniões ordinárias e extraordinárias do
observadas as disposições do Regimento Interno.
DOS IMPEDIMENTOS E DA CASSAÇÃO DO MANDATO
Art. 18. Não deverão compor o CMDCA, 
I – representantes de órgãos de outras esferas governamentais;
II – ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do Poder Público
Municipal, ressalvados os Secretários Municipais;
III – conselheiros tutelares 
Parágrafo Único. Também não comporá o CMDCA, na forma do disposto neste 
artigo, a autoridade judiciária, legislativa e o membro do Ministério Público e da 
Defensoria Pública, com atuação no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente, 
ou em exercício na Comarca, foro r
Art. 19. Os membros do CMDCA poderão ter seus mandatos cassados quando:
a) for constatada a reiteração de faltas injustificadas às sessões deliberativas do 
CMDCA, sendo considerada reiteração três faltas consecutivas ou cinco faltas 
alternadas no curso de cada ano do mandato;
b) for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de conformidade 
com o art. 191, parágrafo único, da Lei Federal nº. 8.069/90, ou aplicada alguma das 
sanções previstas no art. 97, da referida Lei, 
irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos arts. 191 a 193, 
do Estatuto da Criança e do Adolescente;
c) for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que 
regem a Administração Pública, estabelecidos na Lei Federal nº. 8.429/92.
§1º. A cassação do mandato dos representantes do governo e das organizações da 
sociedade civil junto ao CMDCA, em qualquer hipótese, demandará a instauração de 
processo administrativo específic
contraditório e da ampla defesa, devendo a decisão ser pública e tomada por maioria 
de votos dos integrantes do Conselho.
§2º. Caso seja determinada a cassação de conselheiro municipal, o presidente do 
CMDCA encaminhará a notícia, sob pena de responsabilidade, no prazo de quarenta e 
oito horas, por meio de ofício ao Ministério Público para que tome as providências que 
julgar cabíveis no que tange à responsabilização civil ou criminal do agente.
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Qualquer cidadão e o membro suplente, mesmo estando presente o
terão assegurado o direito a voz nas reuniões ordinárias e extraordinárias do
disposições do Regimento Interno.
Subseção IV 
DOS IMPEDIMENTOS E DA CASSAÇÃO DO MANDATO
Não deverão compor o CMDCA, no âmbito do seu funcionamento:
representantes de órgãos de outras esferas governamentais;
ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do Poder Público
Municipal, ressalvados os Secretários Municipais;
conselheiros tutelares no exercício da função; 
Também não comporá o CMDCA, na forma do disposto neste 
artigo, a autoridade judiciária, legislativa e o membro do Ministério Público e da 
Defensoria Pública, com atuação no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente, 
ou em exercício na Comarca, foro regional ou federal. 
Os membros do CMDCA poderão ter seus mandatos cassados quando:
a) for constatada a reiteração de faltas injustificadas às sessões deliberativas do 
CMDCA, sendo considerada reiteração três faltas consecutivas ou cinco faltas 
ternadas no curso de cada ano do mandato;
b) for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de conformidade 
com o art. 191, parágrafo único, da Lei Federal nº. 8.069/90, ou aplicada alguma das 
sanções previstas no art. 97, da referida Lei, após procedimento de apuração de 
irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos arts. 191 a 193, 
do Estatuto da Criança e do Adolescente;
c) for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que 
nistração Pública, estabelecidos na Lei Federal nº. 8.429/92.
A cassação do mandato dos representantes do governo e das organizações da 
sociedade civil junto ao CMDCA, em qualquer hipótese, demandará a instauração de 
processo administrativo específico, definido no Regimento Interno, com a garantia do
contraditório e da ampla defesa, devendo a decisão ser pública e tomada por maioria 
de votos dos integrantes do Conselho.
Caso seja determinada a cassação de conselheiro municipal, o presidente do 
CMDCA encaminhará a notícia, sob pena de responsabilidade, no prazo de quarenta e 
oito horas, por meio de ofício ao Ministério Público para que tome as providências que 
eis no que tange à responsabilização civil ou criminal do agente.
-1458 
o estando presente o titular, 
terão assegurado o direito a voz nas reuniões ordinárias e extraordinárias do CMDCA, 
DOS IMPEDIMENTOS E DA CASSAÇÃO DO MANDATO
no âmbito do seu funcionamento:
ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do Poder Público
Também não comporá o CMDCA, na forma do disposto neste 
artigo, a autoridade judiciária, legislativa e o membro do Ministério Público e da 
Defensoria Pública, com atuação no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente, 
Os membros do CMDCA poderão ter seus mandatos cassados quando:
a) for constatada a reiteração de faltas injustificadas às sessões deliberativas do 
CMDCA, sendo considerada reiteração três faltas consecutivas ou cinco faltas 
b) for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de conformidade 
com o art. 191, parágrafo único, da Lei Federal nº. 8.069/90, ou aplicada alguma das 
após procedimento de apuração de 
irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos arts. 191 a 193, 
c) for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que 
nistração Pública, estabelecidos na Lei Federal nº. 8.429/92.
A cassação do mandato dos representantes do governo e das organizações da 
sociedade civil junto ao CMDCA, em qualquer hipótese, demandará a instauração de 
o, definido no Regimento Interno, com a garantia do
contraditório e da ampla defesa, devendo a decisão ser pública e tomada por maioria 
Caso seja determinada a cassação de conselheiro municipal, o presidente do 
CMDCA encaminhará a notícia, sob pena de responsabilidade, no prazo de quarenta e 
oito horas, por meio de ofício ao Ministério Público para que tome as providências que 
eis no que tange à responsabilização civil ou criminal do agente.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970
 
§3º. A partir da publicação do ato deliberativo de cassação do mandato de 
conselheiro CMDCA, o membro representante do governo ou da sociedade civil estará 
impedido de desempenhar as funçõe
suplente imediatamente assumir o mandato, após ser devidamente notificado pelo 
Presidente do CMDCA. 
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E 
Art. 20. Compete ao CMDCA:
I – zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao 
adolescente pelos mais diversos setores da administração, conforme o previsto no art. 
4º, caput e Parágrafo Único, alíneas “b”, “c” e “d”, combinado com os arts. 87, 
259, Parágrafo Único, todos da Lei nº. 8.069/90, e no art.227, caput, da Constituição 
Federal; 
II – formular políticas públicas municipais voltadas à plena efetivação dos direitos da 
criança e do adolescente nos mais diversos setores da administração
Planos de Ações Plurianuais e Anuais Municipais de Atendimento à Criança e ao 
Adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução no município;
III – deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de program
serviços a que se referem os incisos II, III e IV do artigo 2° desta Lei, bem como 
sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio 
intermunicipal regionalizado de atendimento, em consonância com o Plano de Ação 
Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente;
IV – elaborar o seu regimento interno e o regimento interno do conselho tutelar;
V – gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
alocando recursos para complementar os programas das entidades não
governamentais e deliberar sobre a destinação dos recursos financeiros do FMDCA, 
obedecidos os critérios previs
8.666/93, Lei Complementar 101/00;
VI – propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração
ligados à promoção, proteção, defesa e controle social dos direitos da criança e do
adolescente, visando otimizar e priorizar o atendimento da população infanto
conforme previsto no art. 4º, Parágrafo Único, alínea “b”, da Lei Federal nº. 8.069/90;
VII – participar e opinar da elaboração do orçamento municipal na parte objeto desta 
Lei, acompanhando toda a tramitação do processo orçamentário plurianual e anual, 
podendo realizar incidência política perante os Poderes Executivo e Legislativo para a 
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CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR 
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A partir da publicação do ato deliberativo de cassação do mandato de 
conselheiro CMDCA, o membro representante do governo ou da sociedade civil estará 
impedido de desempenhar as funções típicas do mandato, devendo o membro 
suplente imediatamente assumir o mandato, após ser devidamente notificado pelo 
Seção V 
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E 
DO ADOLESCENTE - CMDCA 
MDCA:
zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao 
adolescente pelos mais diversos setores da administração, conforme o previsto no art. 
4º, caput e Parágrafo Único, alíneas “b”, “c” e “d”, combinado com os arts. 87, 
259, Parágrafo Único, todos da Lei nº. 8.069/90, e no art.227, caput, da Constituição 
formular políticas públicas municipais voltadas à plena efetivação dos direitos da 
criança e do adolescente nos mais diversos setores da administração
Planos de Ações Plurianuais e Anuais Municipais de Atendimento à Criança e ao 
Adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução no município;
deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de program
serviços a que se referem os incisos II, III e IV do artigo 2° desta Lei, bem como 
sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio 
intermunicipal regionalizado de atendimento, em consonância com o Plano de Ação 
dimento à Criança e ao Adolescente;
elaborar o seu regimento interno e o regimento interno do conselho tutelar;
gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
alocando recursos para complementar os programas das entidades não
governamentais e deliberar sobre a destinação dos recursos financeiros do FMDCA, 
obedecidos os critérios previstos na Lei Federal nº. 4.320/64, Lei Federal nº. 
8.666/93, Lei Complementar 101/00;
propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração
ligados à promoção, proteção, defesa e controle social dos direitos da criança e do
scente, visando otimizar e priorizar o atendimento da população infanto
conforme previsto no art. 4º, Parágrafo Único, alínea “b”, da Lei Federal nº. 8.069/90;
participar e opinar da elaboração do orçamento municipal na parte objeto desta 
ei, acompanhando toda a tramitação do processo orçamentário plurianual e anual, 
podendo realizar incidência política perante os Poderes Executivo e Legislativo para a 
-1458 
A partir da publicação do ato deliberativo de cassação do mandato de 
conselheiro CMDCA, o membro representante do governo ou da sociedade civil estará 
s típicas do mandato, devendo o membro 
suplente imediatamente assumir o mandato, após ser devidamente notificado pelo 
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E 
zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao 
adolescente pelos mais diversos setores da administração, conforme o previsto no art. 
4º, caput e Parágrafo Único, alíneas “b”, “c” e “d”, combinado com os arts. 87, 88 e 
259, Parágrafo Único, todos da Lei nº. 8.069/90, e no art.227, caput, da Constituição 
formular políticas públicas municipais voltadas à plena efetivação dos direitos da 
criança e do adolescente nos mais diversos setores da administração, por meio de 
Planos de Ações Plurianuais e Anuais Municipais de Atendimento à Criança e ao 
Adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução no município;
deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e 
serviços a que se referem os incisos II, III e IV do artigo 2° desta Lei, bem como 
sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio 
intermunicipal regionalizado de atendimento, em consonância com o Plano de Ação 
elaborar o seu regimento interno e o regimento interno do conselho tutelar;
gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, 
alocando recursos para complementar os programas das entidades não￾governamentais e deliberar sobre a destinação dos recursos financeiros do FMDCA, 
tos na Lei Federal nº. 4.320/64, Lei Federal nº. 
propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração
ligados à promoção, proteção, defesa e controle social dos direitos da criança e do
scente, visando otimizar e priorizar o atendimento da população infanto-juvenil, 
conforme previsto no art. 4º, Parágrafo Único, alínea “b”, da Lei Federal nº. 8.069/90;
participar e opinar da elaboração do orçamento municipal na parte objeto desta 
ei, acompanhando toda a tramitação do processo orçamentário plurianual e anual, 
podendo realizar incidência política perante os Poderes Executivo e Legislativo para a 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970
 
concretização de suas deliberações consignadas no Plano de Ação Municipal de 
Atendimento à Criança e ao Adolescente;
VIII – realizar a cada biênio diagnóstico da situação da população infanto
município; 
IX – deliberar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações 
culturais, esportivas e de lazer voltadas para
X – proceder à inscrição de programas de proteção e socioeducativos de entidades
governamentais e não-governamentais de atendimento, em observância ao disposto 
no artigo 90, Parágrafo Único, da Lei Federal nº. 8.069/90;
XI – proceder, nos termos do artigo 91 e Parágrafo Único, da Lei Federal nº 8.069/90, 
ao registro de entidades não
XII – fixar critérios de utilização de recursos, através de planos de aplicação das 
doações subsidiadas e demais rec
incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou 
abandonado, de difícil colocação familiar;
XIII – deliberar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do FMDCA e enviá
juntamente com o Plano Anual de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao 
Adolescente ao chefe do Poder Executivo municipal, para que seja inserido na 
proposta de Lei Orçamentária Anual, observados os prazos determinados na Lei 
Orgânica municipal; 
XIV – examinar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do FMDCA;
XV – solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, informações necessárias ao 
acompanhamento das atividades subsidiadas com recursos do FMDCA;
XVI – convocar a assembléia
conselheiros dos direitos não
XVII – deliberar, por meio de resolução, sobre o processo de eleição dos conselheiros 
tutelares e acompanhar todo o pleito eleitoral, sob a fiscalização d
Estadual; 
XVIII – acompanhar, fiscalizar e avaliar permanentemente a atuação dos conselheiros 
tutelares, sobretudo para verificar o cumprimento integral dos seus objetivos 
institucionais, respeitada a autonomia funcional do órgão;
XIX – mobilizar os diversos segmentos da sociedade civil para a participação das suas 
reuniões ordinárias e extraordinárias, bem assim no processo de elaboração e no 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR 
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concretização de suas deliberações consignadas no Plano de Ação Municipal de 
à Criança e ao Adolescente;
realizar a cada biênio diagnóstico da situação da população infanto
deliberar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações 
culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;
proceder à inscrição de programas de proteção e socioeducativos de entidades
governamentais de atendimento, em observância ao disposto 
no artigo 90, Parágrafo Único, da Lei Federal nº. 8.069/90;
oceder, nos termos do artigo 91 e Parágrafo Único, da Lei Federal nº 8.069/90, 
ao registro de entidades não-governamentais de atendimento; 
fixar critérios de utilização de recursos, através de planos de aplicação das 
doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o 
incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou 
abandonado, de difícil colocação familiar;
deliberar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do FMDCA e enviá
juntamente com o Plano Anual de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao 
Adolescente ao chefe do Poder Executivo municipal, para que seja inserido na 
proposta de Lei Orçamentária Anual, observados os prazos determinados na Lei 
examinar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do FMDCA;
solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, informações necessárias ao 
acompanhamento das atividades subsidiadas com recursos do FMDCA;
convocar a assembléia de representantes da sociedade civil para escolha dos
conselheiros dos direitos não-governamentais; 
deliberar, por meio de resolução, sobre o processo de eleição dos conselheiros 
tutelares e acompanhar todo o pleito eleitoral, sob a fiscalização d
acompanhar, fiscalizar e avaliar permanentemente a atuação dos conselheiros 
tutelares, sobretudo para verificar o cumprimento integral dos seus objetivos 
institucionais, respeitada a autonomia funcional do órgão;
mobilizar os diversos segmentos da sociedade civil para a participação das suas 
reuniões ordinárias e extraordinárias, bem assim no processo de elaboração e no 
-1458 
concretização de suas deliberações consignadas no Plano de Ação Municipal de 
realizar a cada biênio diagnóstico da situação da população infanto-juvenil no 
deliberar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações 
a infância e a juventude;
proceder à inscrição de programas de proteção e socioeducativos de entidades
governamentais de atendimento, em observância ao disposto 
oceder, nos termos do artigo 91 e Parágrafo Único, da Lei Federal nº 8.069/90, 
fixar critérios de utilização de recursos, através de planos de aplicação das 
eitas, aplicando necessariamente percentual para o 
incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou 
deliberar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do FMDCA e enviá-lo 
juntamente com o Plano Anual de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao 
Adolescente ao chefe do Poder Executivo municipal, para que seja inserido na 
proposta de Lei Orçamentária Anual, observados os prazos determinados na Lei 
examinar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do FMDCA;
solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, informações necessárias ao 
acompanhamento das atividades subsidiadas com recursos do FMDCA;
de representantes da sociedade civil para escolha dos
deliberar, por meio de resolução, sobre o processo de eleição dos conselheiros 
tutelares e acompanhar todo o pleito eleitoral, sob a fiscalização do Ministério Público 
acompanhar, fiscalizar e avaliar permanentemente a atuação dos conselheiros 
tutelares, sobretudo para verificar o cumprimento integral dos seus objetivos 
mobilizar os diversos segmentos da sociedade civil para a participação das suas 
reuniões ordinárias e extraordinárias, bem assim no processo de elaboração e no 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970
 
controle da execução do orçamento e na destinação dos recursos captados pelo 
FMDCA; 
XX – encaminhar ao chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de quarenta e oito
horas, sob pena de responsabilidade, depois de encerrado o processo de escolha dos 
conselheiros dos direitos não
nomeados e empossados, visando a continuidade da atividade do órgão colegiado;
XXI – acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária, tomando as medidas 
administrativas e judiciais que se fizerem necessárias para assegurar que a execução 
do orçamento observe o princípio const
prioridade absoluta à criança e ao adolescente;
XXII – articular a rede municipal de proteção dos direitos da criança e do adolescente, 
promovendo a integração operacional de todos os órgãos, autoridades,
instituições e entidades que atuem direta ou indiretamente no atendimento e defesa 
dos direitos de crianças e adolescentes.
§ 1º. As reuniões do CMDCA serão realizadas, no mínimo, uma vez por mês, em data, 
horário e local a serem definidos em regime interno, com
garantindo-se ampla publicidade e comunicação formal ao Conselho Tutelar, ao 
Ministério Público e ao Juizado da Infância e da Juventude;
§ 2º. É assegurado ao Conselho Tutelar e aos representantes do Ministério Público e 
do Juizado da Infância e da Juventude o direito de livre manifestação nas reuniões do 
CMDCA, incumbindo-lhes:
I – informar as falhas eventualmente detectadas na estrutura de atendimento à 
criança e ao adolescente no município, bem como as maiores demandas ex
II – sugerir modificações na estrutura de atendimento, ampliação e/ou adequação dos 
serviços de atendimento à criança e ao adolescente existentes;
III – fiscalizar o processo de discussão e deliberação acerca das políticas públicas a 
serem implementadas pelo município, inclusive no que diz respeito à previsão dos 
recursos correspondentes nas propostas de leis orçamentárias elaboradas pelo 
Executivo local. 
§ 3º. Todas as reuniões serão públicas, ressalvada a discussão de casos específicos 
envolvendo determinada criança, adolescente ou sua respectiva família, a pedido do 
Conselho Tutelar, Ministério Público ou Poder Judiciário, devendo o CMDCA estimular a 
participação popular nos debates, inclusive quando da elaboração e discussão da 
proposta orçamentária. 
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CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR 
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controle da execução do orçamento e na destinação dos recursos captados pelo 
caminhar ao chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de quarenta e oito
horas, sob pena de responsabilidade, depois de encerrado o processo de escolha dos 
conselheiros dos direitos não-governamentais, a relação dos eleitos para serem 
, visando a continuidade da atividade do órgão colegiado;
acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária, tomando as medidas 
administrativas e judiciais que se fizerem necessárias para assegurar que a execução 
do orçamento observe o princípio constitucional da democracia participativa e da 
prioridade absoluta à criança e ao adolescente;
articular a rede municipal de proteção dos direitos da criança e do adolescente, 
promovendo a integração operacional de todos os órgãos, autoridades,
ições e entidades que atuem direta ou indiretamente no atendimento e defesa 
dos direitos de crianças e adolescentes.
As reuniões do CMDCA serão realizadas, no mínimo, uma vez por mês, em data, 
horário e local a serem definidos em regime interno, com publicação no Diário Oficial, 
se ampla publicidade e comunicação formal ao Conselho Tutelar, ao 
Ministério Público e ao Juizado da Infância e da Juventude;
É assegurado ao Conselho Tutelar e aos representantes do Ministério Público e 
Juizado da Infância e da Juventude o direito de livre manifestação nas reuniões do 
informar as falhas eventualmente detectadas na estrutura de atendimento à 
criança e ao adolescente no município, bem como as maiores demandas ex
sugerir modificações na estrutura de atendimento, ampliação e/ou adequação dos 
serviços de atendimento à criança e ao adolescente existentes;
fiscalizar o processo de discussão e deliberação acerca das políticas públicas a 
implementadas pelo município, inclusive no que diz respeito à previsão dos 
recursos correspondentes nas propostas de leis orçamentárias elaboradas pelo 
Todas as reuniões serão públicas, ressalvada a discussão de casos específicos 
volvendo determinada criança, adolescente ou sua respectiva família, a pedido do 
Conselho Tutelar, Ministério Público ou Poder Judiciário, devendo o CMDCA estimular a 
participação popular nos debates, inclusive quando da elaboração e discussão da 
-1458 
controle da execução do orçamento e na destinação dos recursos captados pelo 
caminhar ao chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de quarenta e oito
horas, sob pena de responsabilidade, depois de encerrado o processo de escolha dos 
governamentais, a relação dos eleitos para serem 
, visando a continuidade da atividade do órgão colegiado;
acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária, tomando as medidas 
administrativas e judiciais que se fizerem necessárias para assegurar que a execução 
itucional da democracia participativa e da 
articular a rede municipal de proteção dos direitos da criança e do adolescente, 
promovendo a integração operacional de todos os órgãos, autoridades,
ições e entidades que atuem direta ou indiretamente no atendimento e defesa 
As reuniões do CMDCA serão realizadas, no mínimo, uma vez por mês, em data, 
publicação no Diário Oficial, 
se ampla publicidade e comunicação formal ao Conselho Tutelar, ao 
É assegurado ao Conselho Tutelar e aos representantes do Ministério Público e 
Juizado da Infância e da Juventude o direito de livre manifestação nas reuniões do 
informar as falhas eventualmente detectadas na estrutura de atendimento à 
criança e ao adolescente no município, bem como as maiores demandas existentes; 
sugerir modificações na estrutura de atendimento, ampliação e/ou adequação dos 
fiscalizar o processo de discussão e deliberação acerca das políticas públicas a 
implementadas pelo município, inclusive no que diz respeito à previsão dos 
recursos correspondentes nas propostas de leis orçamentárias elaboradas pelo 
Todas as reuniões serão públicas, ressalvada a discussão de casos específicos 
volvendo determinada criança, adolescente ou sua respectiva família, a pedido do 
Conselho Tutelar, Ministério Público ou Poder Judiciário, devendo o CMDCA estimular a 
participação popular nos debates, inclusive quando da elaboração e discussão da 
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DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
Art. 21. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de 
Santana do Itararé - FMDCA é vinculado ao Cons
Criança e do Adolescente –
Parágrafo Único - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
FMDCA é uma das diretrizes da política de atendimento, segundo o art. 88, inciso IV 
do Estatuto da Criança e do
4.320/64, art. 71), composto de recursos provenientes de várias fontes, inclusive do 
Poder Público. 
Art. 22. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
gerido e administrado pelo CMDCA.
§ 1°. O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de 
recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao 
adolescente vinculados às entidades não
preventivos e educativos voltados à garantia da proteção integral de crianças e 
adolescentes e seus familiares.
§ 2°. As ações de que trata o parágrafo anterior referem
programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situ
social, familiar e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação 
das políticas sociais básicas.
§ 3°. O FMDCA será constituído:
I – pela dotação consignada anualmente no orçamento do município;
II – pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
III – destinações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos 
termos do artigo 260 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, alterada pela Lei 
8.242, de 12 de outubro de 1991, conforme dispõe o Decreto 1.196, de 14 de julho 
de 1994, com ou sem incentivos fiscais;
IV – pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser 
destinados; 
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Capítulo III 
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
FMDCA 
Seção I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de 
FMDCA é vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da 
CMDCA. 
O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
FMDCA é uma das diretrizes da política de atendimento, segundo o art. 88, inciso IV 
do Estatuto da Criança e do Adolescente, e constitui-se em Fundo Especial (Lei 
4.320/64, art. 71), composto de recursos provenientes de várias fontes, inclusive do 
O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
pelo CMDCA.
O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de 
recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao 
adolescente vinculados às entidades não-governamentais e à promoção de programas 
ventivos e educativos voltados à garantia da proteção integral de crianças e 
adolescentes e seus familiares.
As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos 
programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situ
social, familiar e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação 
das políticas sociais básicas.
O FMDCA será constituído:
pela dotação consignada anualmente no orçamento do município;
provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da
destinações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos 
termos do artigo 260 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, alterada pela Lei 
8.242, de 12 de outubro de 1991, conforme dispõe o Decreto 1.196, de 14 de julho 
de 1994, com ou sem incentivos fiscais;
pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser 
-1458 
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - 
O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de 
elho Municipal dos Direitos da 
O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - 
FMDCA é uma das diretrizes da política de atendimento, segundo o art. 88, inciso IV 
se em Fundo Especial (Lei 
4.320/64, art. 71), composto de recursos provenientes de várias fontes, inclusive do 
O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA será 
O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de 
recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao 
governamentais e à promoção de programas 
ventivos e educativos voltados à garantia da proteção integral de crianças e 
se prioritariamente aos 
programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco 
social, familiar e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação 
pela dotação consignada anualmente no orçamento do município;
provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da
destinações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos 
termos do artigo 260 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, alterada pela Lei no 
8.242, de 12 de outubro de 1991, conforme dispõe o Decreto 1.196, de 14 de julho 
pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser 
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CEP: 84970
 
V – contribuições de governos e organismos e
VI – pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações 
civis, penais ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 
8.069/90; 
VII – por outros recursos que lhe forem destinados;
VIII – pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de 
capitais. 
Art. 23. O saldo positivo apurado no balanço será transferido para o exercício 
seguinte, a crédito do mesmo FMDCA.
Art. 24. Conforme determina a Lei de Responsabili
101/2000), os recursos do FMDCA devem obrigatoriamente ter um registro próprio, 
de modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesa, fiquem identificadas de 
forma individualizada e transparente.
DAS DESTINAÇÕES DOS RECURSOS DO FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E 
Art. 25. A aplicação dos recursos do FMDCA, deliberada pelo CMDCA, deverá ser 
destinada para o apoio de:
I – desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inov
tempo determinado, das medidas de proteção e socioeducativas previstas nos artigos 
90, 101, 112 e 129, todos da Lei nº. 8.069/90, visando à promoção, proteção e 
defesa dos direitos de crianças e adolescentes;
II – acolhimento, sob a forma de g
abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal e do 
art. 260, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, observadas as diretrizes do 
Plano Nacional do Direito a Convivência Fa
III – programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, 
sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de 
promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente;
IV – programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos 
operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
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contribuições de governos e organismos estrangeiros e internacionais;
pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações 
civis, penais ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 
por outros recursos que lhe forem destinados;
pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de 
O saldo positivo apurado no balanço será transferido para o exercício 
seguinte, a crédito do mesmo FMDCA.
Conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 
101/2000), os recursos do FMDCA devem obrigatoriamente ter um registro próprio, 
de modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesa, fiquem identificadas de 
forma individualizada e transparente.
Seção II 
DESTINAÇÕES DOS RECURSOS DO FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E 
DO ADOLESCENTE - FMDCA 
A aplicação dos recursos do FMDCA, deliberada pelo CMDCA, deverá ser 
desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inov
tempo determinado, das medidas de proteção e socioeducativas previstas nos artigos 
90, 101, 112 e 129, todos da Lei nº. 8.069/90, visando à promoção, proteção e 
defesa dos direitos de crianças e adolescentes;
acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou 
abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal e do 
art. 260, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, observadas as diretrizes do 
Plano Nacional do Direito a Convivência Familiar e Comunitária; 
programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, 
sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de 
promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente;
projetos de capacitação e formação profissional continuada dos 
operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
-1458 
strangeiros e internacionais;
pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações 
civis, penais ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 
pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de 
O saldo positivo apurado no balanço será transferido para o exercício 
dade Fiscal (Lei Complementar nº 
101/2000), os recursos do FMDCA devem obrigatoriamente ter um registro próprio, 
de modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesa, fiquem identificadas de 
DESTINAÇÕES DOS RECURSOS DO FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E 
A aplicação dos recursos do FMDCA, deliberada pelo CMDCA, deverá ser 
desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por 
tempo determinado, das medidas de proteção e socioeducativas previstas nos artigos 
90, 101, 112 e 129, todos da Lei nº. 8.069/90, visando à promoção, proteção e 
uarda, de criança e de adolescente, órfão ou 
abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal e do 
art. 260, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, observadas as diretrizes do 
programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, 
sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de 
projetos de capacitação e formação profissional continuada dos 
operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
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CEP: 84970
 
V – desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas 
educativas, publicações, divulgação das ações
adolescente; 
VI – ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos 
direitos da criança e do adolescente;
Parágrafo Único – Fica vedada a utilização dos recursos do FMDCA para a 
manutenção de quaisquer outras atividades que não sejam as destinadas unicamente 
aos programas, ações e projetos explicitados nos incisos acima.
Art. 26. É vedado o uso dos recursos do
I – pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar (ECA, art. 134, 
parágrafo único); 
II – manutenção e funcionamento do CMDCA;
III – o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e 
que disponham de fundo específico e recursos próprios;
IV – transferência de recursos sem a deliberação do CMDCA, como parte da política 
pública específica; 
V – investimentos em aquisição, construção, reforma e aluguel de imóveis públicos e 
privados, ainda que de uso 
VI – manutenção de entidades de atendimento a crianças, adolescentes e famílias 
(art.90, caput, da Lei Federal nº. 8.069/90).
Art. 27. Os recursos do FMDCA devem estar previstos no Plano Anual de Ação 
respectivo Plano de Aplicação, elaborados e aprovados pelo CMDCA.
Parágrafo Único – Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização 
orçamentária. 
Art. 28. Na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), devem estar previstas as 
condições e exigências para transferências de recursos a entidades privadas (Lei n° 
101/2000, art. 4º, I, f). 
Parágrafo Único – Havendo disponibilidade de recursos, os projetos aprovados pelo 
CMDCA deverão ser empenhados pelo Poder Executivo, em no máximo trinta dias 
para a liberação, observado o cronograma do plano de ação e aplicação aprovados.
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desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas 
educativas, publicações, divulgação das ações de defesa dos direitos da criança e do 
ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos 
direitos da criança e do adolescente;
Fica vedada a utilização dos recursos do FMDCA para a 
manutenção de quaisquer outras atividades que não sejam as destinadas unicamente 
aos programas, ações e projetos explicitados nos incisos acima.
É vedado o uso dos recursos do FMDCA para: 
pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar (ECA, art. 134, 
manutenção e funcionamento do CMDCA;
o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e 
de fundo específico e recursos próprios;
transferência de recursos sem a deliberação do CMDCA, como parte da política 
investimentos em aquisição, construção, reforma e aluguel de imóveis públicos e 
privados, ainda que de uso exclusivo da política da infância e da adolescência;
manutenção de entidades de atendimento a crianças, adolescentes e famílias 
(art.90, caput, da Lei Federal nº. 8.069/90).
Os recursos do FMDCA devem estar previstos no Plano Anual de Ação 
respectivo Plano de Aplicação, elaborados e aprovados pelo CMDCA.
Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização 
Na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), devem estar previstas as 
gências para transferências de recursos a entidades privadas (Lei n° 
Havendo disponibilidade de recursos, os projetos aprovados pelo 
CMDCA deverão ser empenhados pelo Poder Executivo, em no máximo trinta dias 
ra a liberação, observado o cronograma do plano de ação e aplicação aprovados.
-1458 
desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas 
de defesa dos direitos da criança e do 
ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos 
Fica vedada a utilização dos recursos do FMDCA para a 
manutenção de quaisquer outras atividades que não sejam as destinadas unicamente 
pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar (ECA, art. 134, 
o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e 
transferência de recursos sem a deliberação do CMDCA, como parte da política 
investimentos em aquisição, construção, reforma e aluguel de imóveis públicos e 
exclusivo da política da infância e da adolescência;
manutenção de entidades de atendimento a crianças, adolescentes e famílias 
Os recursos do FMDCA devem estar previstos no Plano Anual de Ação e no 
respectivo Plano de Aplicação, elaborados e aprovados pelo CMDCA.
Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização 
Na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), devem estar previstas as 
gências para transferências de recursos a entidades privadas (Lei n° 
Havendo disponibilidade de recursos, os projetos aprovados pelo 
CMDCA deverão ser empenhados pelo Poder Executivo, em no máximo trinta dias 
ra a liberação, observado o cronograma do plano de ação e aplicação aprovados.
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Art. 29. Cabe ao CMDCA fixar os procedimentos e critérios para a aprovação de 
projetos a serem financiados com recursos do FMDCA, publicizando
prioritariamente, através de 
§ 1º. No financiamento dos projetos, será dada preferência àqueles que contemplem 
previsão de auto-sustentabilidade no decorrer de sua execução.
§ 2º. Os recursos serão liberados de acordo com o cronograma de ex
projeto, observados os limites estabelecidos no plano de aplicação apresentado pela 
entidade encarregada de sua execução e aprovado pelo plenário do CMDCA.
§ 3º. Havendo atraso na execução do projeto, a liberação dos recursos será 
suspensa. 
DOS ATIVOS E PASSIVOS DO FMDCA
Art. 30. Constituem ativos do FMDCA:
I – disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das receitas 
especificadas no artigo 47, §3º, e incisos, desta Lei;
II – direitos que, porventura, vie
III – bens móveis e imóveis, com ou sem ônus, destinados a execução dos programas 
e projetos do Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente.
Art. 31. Constituem passivos do FMDCA as obrigações de qualquer natureza 
porventura, o município venha a assumir, de acordo com as deliberações do CMDCA 
para implementação do Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao 
Adolescente. 
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 32. O FMDCA está sujeito à prestação
controle interno do Poder Executivo e ao CMDCA, bem como ao controle externo, do 
Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.
§1º. O CMDCA, diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou impr
relação ao FMDCA ou em relação às insuficientes dotações nas leis orçamentárias, da 
qual tenha ciência, deve apresentar representação junto ao Ministério Público para as 
medidas cabíveis. 
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Cabe ao CMDCA fixar os procedimentos e critérios para a aprovação de 
projetos a serem financiados com recursos do FMDCA, publicizando
prioritariamente, através de editais (Lei nº. 8069/90, art. 260, § 2º).
No financiamento dos projetos, será dada preferência àqueles que contemplem 
sustentabilidade no decorrer de sua execução.
Os recursos serão liberados de acordo com o cronograma de ex
projeto, observados os limites estabelecidos no plano de aplicação apresentado pela 
entidade encarregada de sua execução e aprovado pelo plenário do CMDCA.
Havendo atraso na execução do projeto, a liberação dos recursos será 
Seção III 
DOS ATIVOS E PASSIVOS DO FMDCA
Constituem ativos do FMDCA:
disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das receitas 
especificadas no artigo 47, §3º, e incisos, desta Lei;
direitos que, porventura, vierem a constituir; 
bens móveis e imóveis, com ou sem ônus, destinados a execução dos programas 
e projetos do Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente.
Constituem passivos do FMDCA as obrigações de qualquer natureza 
porventura, o município venha a assumir, de acordo com as deliberações do CMDCA 
para implementação do Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao 
Seção IV 
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
O FMDCA está sujeito à prestação de contas de gestão aos órgãos de 
controle interno do Poder Executivo e ao CMDCA, bem como ao controle externo, do 
Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.
O CMDCA, diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou impr
relação ao FMDCA ou em relação às insuficientes dotações nas leis orçamentárias, da 
qual tenha ciência, deve apresentar representação junto ao Ministério Público para as 
-1458 
Cabe ao CMDCA fixar os procedimentos e critérios para a aprovação de 
projetos a serem financiados com recursos do FMDCA, publicizando-os, 
editais (Lei nº. 8069/90, art. 260, § 2º).
No financiamento dos projetos, será dada preferência àqueles que contemplem 
Os recursos serão liberados de acordo com o cronograma de execução do 
projeto, observados os limites estabelecidos no plano de aplicação apresentado pela 
entidade encarregada de sua execução e aprovado pelo plenário do CMDCA.
Havendo atraso na execução do projeto, a liberação dos recursos será 
disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das receitas 
bens móveis e imóveis, com ou sem ônus, destinados a execução dos programas 
e projetos do Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente.
Constituem passivos do FMDCA as obrigações de qualquer natureza que, 
porventura, o município venha a assumir, de acordo com as deliberações do CMDCA 
para implementação do Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao 
de contas de gestão aos órgãos de 
controle interno do Poder Executivo e ao CMDCA, bem como ao controle externo, do 
O CMDCA, diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em 
relação ao FMDCA ou em relação às insuficientes dotações nas leis orçamentárias, da 
qual tenha ciência, deve apresentar representação junto ao Ministério Público para as 
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§2º. O Ministério Público determinará a forma de 
incentivos fiscais pelo FMDCA.
§3º. A prestação de contas e a fiscalização a que se refere este artigo se estende às 
entidades cujos projetos são financiados com recursos do FMDCA.
Art. 33. O CMDCA divulgará amplamente à 
I – as ações prioritárias das políticas de direito da criança e do adolescente;
II – os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos 
do FMDCA; 
III – a relação dos projetos aprovados em cada ano
previstos para implementação das ações, por projeto;
IV – o total dos recursos recebidos;
V – os mecanismos de monitoramento e de avaliação dos resultados dos projetos 
beneficiados com recursos do FMDCA.
Art. 34. Nos materiais de divu
que tenham recebido financiamento do FMDCA, será obrigatória a referência ao 
Conselho e ao Fundo como fonte pública de financiamento.
Art. 35. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, 
encarregado pela sociedade de zelar pelo efetivo respeito aos direitos da criança e do 
adolescente, composto por 05 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes, para 
mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução.
§ 1º. A recondução consiste no direito do conselheiro tutelar de concorrer ao 
mandato subseqüente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, 
submetendo-se ao mesmo processo de eleição pela sociedade, 
forma de recondução. 
§ 2º. O Conselho Tutelar é administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de 
Ação Social, em cujo orçamento anual deverá constar os recursos necessários a seu 
contínuo funcionamento, inclusive subsídios e 
membros. 
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O Ministério Público determinará a forma de fiscalização da aplicação dos 
incentivos fiscais pelo FMDCA.
A prestação de contas e a fiscalização a que se refere este artigo se estende às 
entidades cujos projetos são financiados com recursos do FMDCA.
. O CMDCA divulgará amplamente à comunidade: 
as ações prioritárias das políticas de direito da criança e do adolescente;
os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos 
a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o 
previstos para implementação das ações, por projeto;
o total dos recursos recebidos;
os mecanismos de monitoramento e de avaliação dos resultados dos projetos 
beneficiados com recursos do FMDCA.
Nos materiais de divulgação e publicidade das ações, projetos e programas 
que tenham recebido financiamento do FMDCA, será obrigatória a referência ao 
Conselho e ao Fundo como fonte pública de financiamento.
CAPÍTULO IV 
DO CONSELHO TUTELAR 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, 
encarregado pela sociedade de zelar pelo efetivo respeito aos direitos da criança e do 
adolescente, composto por 05 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes, para 
(quatro) anos, permitida uma recondução.
A recondução consiste no direito do conselheiro tutelar de concorrer ao 
mandato subseqüente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, 
se ao mesmo processo de eleição pela sociedade, vedada qualquer outra 
O Conselho Tutelar é administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de 
Ação Social, em cujo orçamento anual deverá constar os recursos necessários a seu 
contínuo funcionamento, inclusive subsídios e demais vantagens devidas a seus 
-1458 
fiscalização da aplicação dos 
A prestação de contas e a fiscalização a que se refere este artigo se estende às 
as ações prioritárias das políticas de direito da criança e do adolescente;
os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos 
calendário e o valor dos recursos 
os mecanismos de monitoramento e de avaliação dos resultados dos projetos 
lgação e publicidade das ações, projetos e programas 
que tenham recebido financiamento do FMDCA, será obrigatória a referência ao 
O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, 
encarregado pela sociedade de zelar pelo efetivo respeito aos direitos da criança e do 
adolescente, composto por 05 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes, para 
A recondução consiste no direito do conselheiro tutelar de concorrer ao 
mandato subseqüente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, 
vedada qualquer outra 
O Conselho Tutelar é administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de 
Ação Social, em cujo orçamento anual deverá constar os recursos necessários a seu 
demais vantagens devidas a seus 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970
 
Art. 36. Os membros do Conselho Tutelar serão eleitos mediante sufrágio universal e 
direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do município em processo de 
eleição regulamentado e conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente de Santana do Itararé 
Parágrafo Único. Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos como 
eleitores do Município até 06 (seis) meses antes do processo de eleição.
Art. 37. O CMDCA estabelecerá previamente, mediante resolução, observado o 
contido nesta lei, o processo de eleição dos Conselheiros, coordenado por uma 
comissão especialmente designada.
§ 1º. O CMDCA adotará as providências para obter, junto à Justiça Eleitoral, urnas 
eletrônicas e listas de eleitores, bem como fixará os critérios para o eventual 
cadastramento de eleitores, o calendário e demais procedimentos referentes ao 
processo de eleição. 
§ 2º. Na resolução regulamentadora do processo de eleição constará à composição e 
atribuições da Comissão Eleitoral, de composição paritária entre conselheiros 
representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 38. O processo de eleição será iniciado no mínim
término do mandato dos membros do Conselho Tutelar em exercício, mediante edital 
publicado no diário oficial do Município no site 
também afixado em locais de amplo acesso ao público, fixando os prazos para 
registros de candidaturas e cadastramento de eleitores, disciplinando as regras de 
divulgação das candidaturas, especificando datas e locais, respeitando sempre o 
calendário aprovado pela plenár
regulamentadora. 
Parágrafo Único. A Comissão Eleitoral oficiará ao Ministério Público para dar ciência 
do início do processo de eleição, em cumprimento ao art. 139 da Lei Federal nº 8.069, 
de 13 de julho de 1990, e
abertura, notificando pessoalmente seu representante de todas as etapas do certame 
e seus incidentes, sendo a este facultada a impugnação, a qualquer tempo, de 
candidatos que não preencham os requisito
às regras estabelecidas para campanha e dia da votação, conforme disposto nesta Lei.
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR 
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
SEÇÃO II 
DO PROCESSO DE ELEIÇÃO 
Os membros do Conselho Tutelar serão eleitos mediante sufrágio universal e 
direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do município em processo de 
tado e conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente de Santana do Itararé – CMDCA e fiscalizado pelo Ministério Público.
Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos como 
até 06 (seis) meses antes do processo de eleição.
O CMDCA estabelecerá previamente, mediante resolução, observado o 
contido nesta lei, o processo de eleição dos Conselheiros, coordenado por uma 
comissão especialmente designada.
dotará as providências para obter, junto à Justiça Eleitoral, urnas 
eletrônicas e listas de eleitores, bem como fixará os critérios para o eventual 
cadastramento de eleitores, o calendário e demais procedimentos referentes ao 
a resolução regulamentadora do processo de eleição constará à composição e 
atribuições da Comissão Eleitoral, de composição paritária entre conselheiros 
representantes do governo e da sociedade civil.
O processo de eleição será iniciado no mínimo 06 (seis) meses antes do 
término do mandato dos membros do Conselho Tutelar em exercício, mediante edital 
publicado no diário oficial do Município no site www.santanadoitarare.pr.gov.br
em locais de amplo acesso ao público, fixando os prazos para 
registros de candidaturas e cadastramento de eleitores, disciplinando as regras de 
divulgação das candidaturas, especificando datas e locais, respeitando sempre o 
calendário aprovado pela plenária do CMDCA, juntamente com a resolução 
A Comissão Eleitoral oficiará ao Ministério Público para dar ciência 
do início do processo de eleição, em cumprimento ao art. 139 da Lei Federal nº 8.069, 
de 13 de julho de 1990, encaminhando cópia da resolução, calendário e edital de 
abertura, notificando pessoalmente seu representante de todas as etapas do certame 
e seus incidentes, sendo a este facultada a impugnação, a qualquer tempo, de 
candidatos que não preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos contrários 
às regras estabelecidas para campanha e dia da votação, conforme disposto nesta Lei.
SEÇÃO III 
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
-1458 
Os membros do Conselho Tutelar serão eleitos mediante sufrágio universal e 
direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do município em processo de 
tado e conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
CMDCA e fiscalizado pelo Ministério Público.
Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos como 
até 06 (seis) meses antes do processo de eleição.
O CMDCA estabelecerá previamente, mediante resolução, observado o 
contido nesta lei, o processo de eleição dos Conselheiros, coordenado por uma 
dotará as providências para obter, junto à Justiça Eleitoral, urnas 
eletrônicas e listas de eleitores, bem como fixará os critérios para o eventual 
cadastramento de eleitores, o calendário e demais procedimentos referentes ao 
a resolução regulamentadora do processo de eleição constará à composição e 
atribuições da Comissão Eleitoral, de composição paritária entre conselheiros 
o 06 (seis) meses antes do 
término do mandato dos membros do Conselho Tutelar em exercício, mediante edital 
www.santanadoitarare.pr.gov.br e 
em locais de amplo acesso ao público, fixando os prazos para 
registros de candidaturas e cadastramento de eleitores, disciplinando as regras de 
divulgação das candidaturas, especificando datas e locais, respeitando sempre o 
ia do CMDCA, juntamente com a resolução 
A Comissão Eleitoral oficiará ao Ministério Público para dar ciência 
do início do processo de eleição, em cumprimento ao art. 139 da Lei Federal nº 8.069, 
ncaminhando cópia da resolução, calendário e edital de 
abertura, notificando pessoalmente seu representante de todas as etapas do certame 
e seus incidentes, sendo a este facultada a impugnação, a qualquer tempo, de 
s legais ou que pratiquem atos contrários 
às regras estabelecidas para campanha e dia da votação, conforme disposto nesta Lei.
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970
 
Art. 39. A candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar será individual 
vinculação político-partidária.
Art. 40. Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que preencherem os 
seguintes requisitos: 
I - idoneidade moral, comprovada por certidões dos distribuidores cíveis e criminais 
do Município acompanhadas de 
candidato goza de conduta ilibada;
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residir no Município há mais de 01 (um) ano;
IV - estar no gozo de seus direitos políticos;
V - apresentar, no momento da inscrição, certificado de conclusão do ensino médio;
VI - concluir, com frequência mínima de 85% (oitenta e cinco por cento), curso prévio 
de capacitação a ser promovido pelo Poder Executivo Municipal;
VII - não exercer mandato eletivo, cargo em com
Administração direta e indireta federal, estadual ou municipal;
VIII - no caso de candidato do sexo masculino apresentar comprovação de 
regularidade perante o serviço militar;
IX - não ter sofrido pena de demissão a bem do 
com a destituição da função de membro do Conselho Tutelar, nos últimos 05 (cinco) 
anos e 
X – possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria “B”;
XI – não ter sido destituído do cargo de conselheiro tutelar, m
administrativo disciplinar. 
Parágrafo Único. O pedido de registro será formulado pelo candidato em 
requerimento assinado e protocolado junto ao CMDCA, devidamente instruído com 
todos os documentos necessários a comprovação dos requisitos 
edital, onde serão numerados, autuados e enviados a Comissão Eleitoral, onde serão 
processados. 
Art. 41. No prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do término das inscrições, a 
Comissão Eleitoral publicará edital, mediante publicação no Diário Oficial do Município 
e afixação em lugares públicos, informando os nomes dos candidatos inscritos e 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR 
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
A candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar será individual 
partidária.
Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que preencherem os 
idoneidade moral, comprovada por certidões dos distribuidores cíveis e criminais 
do Município acompanhadas de duas declarações de autoridades públicas de que o 
candidato goza de conduta ilibada;
idade superior a 21 (vinte e um) anos;
residir no Município há mais de 01 (um) ano;
estar no gozo de seus direitos políticos;
o da inscrição, certificado de conclusão do ensino médio;
concluir, com frequência mínima de 85% (oitenta e cinco por cento), curso prévio 
de capacitação a ser promovido pelo Poder Executivo Municipal;
não exercer mandato eletivo, cargo em comissão ou função gratificada na 
Administração direta e indireta federal, estadual ou municipal;
no caso de candidato do sexo masculino apresentar comprovação de 
regularidade perante o serviço militar;
não ter sofrido pena de demissão a bem do serviço público ou ter sido penalizado 
com a destituição da função de membro do Conselho Tutelar, nos últimos 05 (cinco) 
possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria “B”;
não ter sido destituído do cargo de conselheiro tutelar, m
O pedido de registro será formulado pelo candidato em 
requerimento assinado e protocolado junto ao CMDCA, devidamente instruído com 
todos os documentos necessários a comprovação dos requisitos 
edital, onde serão numerados, autuados e enviados a Comissão Eleitoral, onde serão 
No prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do término das inscrições, a 
Comissão Eleitoral publicará edital, mediante publicação no Diário Oficial do Município 
e afixação em lugares públicos, informando os nomes dos candidatos inscritos e 
-1458 
A candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar será individual e sem 
Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que preencherem os 
idoneidade moral, comprovada por certidões dos distribuidores cíveis e criminais 
duas declarações de autoridades públicas de que o 
o da inscrição, certificado de conclusão do ensino médio;
concluir, com frequência mínima de 85% (oitenta e cinco por cento), curso prévio 
issão ou função gratificada na 
no caso de candidato do sexo masculino apresentar comprovação de 
serviço público ou ter sido penalizado 
com a destituição da função de membro do Conselho Tutelar, nos últimos 05 (cinco) 
não ter sido destituído do cargo de conselheiro tutelar, mediante processo 
O pedido de registro será formulado pelo candidato em 
requerimento assinado e protocolado junto ao CMDCA, devidamente instruído com 
todos os documentos necessários a comprovação dos requisitos estabelecidos no 
edital, onde serão numerados, autuados e enviados a Comissão Eleitoral, onde serão 
No prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do término das inscrições, a 
Comissão Eleitoral publicará edital, mediante publicação no Diário Oficial do Município 
e afixação em lugares públicos, informando os nomes dos candidatos inscritos e 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970
 
fixando prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da publicação, para o oferecimento 
de impugnações, devidamente instruídas com provas, por qualquer interessado.
§ 1º. A Comissão Eleitoral notificará pessoalmente o representante do Ministério 
Público das inscrições realizadas encaminhando cópia do processo de inscrição para 
eventual impugnação, que deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias da comunicação 
oficial. 
§ 2º. Desde o encerramento das inscrições, todos os documentos dos candidatos 
estarão à disposição dos i
exame e conhecimento dos requisitos exigidos.
Art. 42. As impugnações deverão ser efetuadas por escrito, dirigidas à Comissão 
Eleitoral e instruídas com as provas já existentes ou com a indicação de ond
mesmas poderão ser colhidas.
§ 1º. Os candidatos impugnados serão pessoalmente intimados para, no prazo de 05 
(cinco) dias úteis, contados da intimação, apresentar defesa.
§ 2º. Decorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, a Comissão Ele
após manifestação do Ministério Público, reunir
documentos, impugnações e defesas, deferindo os registros dos candidatos que 
preencham os requisitos de lei e indeferindo os que não preencham ou apresentem 
documentação incompleta.
§ 3º. A Comissão Eleitoral publicará no diário oficial a relação dos candidatos que 
tiveram suas inscrições deferidas, bem como notificará pessoalmente o representante 
do Ministério Público, abrindo
interessados apresentem recurso para o Plenário do CMDCA, que decidirá em última 
instância, em igual prazo. 
Art. 43. Julgados os eventuais recursos, a Comissão Eleitoral publicará edital no 
Diário Oficial com a relação dos candidatos habilitados, os
participar do curso prévio de capacitação previsto no art. 40, inciso VI.
Parágrafo Único - A Comissão Eleitoral notificará pessoalmente o representante do 
Ministério Público acerca da relação dos candidatos habilitados.
Art. 44. O candidato a Conselheiro Tutelar que for membro do CMDCA deverá pedir 
seu afastamento no ato da sua inscrição.
DA DIVULGAÇÃO DAS CANDIDATURAS
Art. 45. O CMDCA, por intermédio da Comissão Eleitoral, promoverá a divulgação do 
processo de eleição e dos nomes dos candidatos considerados habilitados por 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR 
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
zo de 10 (dez) dias, contados a partir da publicação, para o oferecimento 
de impugnações, devidamente instruídas com provas, por qualquer interessado.
A Comissão Eleitoral notificará pessoalmente o representante do Ministério 
realizadas encaminhando cópia do processo de inscrição para 
eventual impugnação, que deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias da comunicação 
Desde o encerramento das inscrições, todos os documentos dos candidatos 
nteressados que os requeiram, na sede do CMDCA, para 
exame e conhecimento dos requisitos exigidos.
As impugnações deverão ser efetuadas por escrito, dirigidas à Comissão 
Eleitoral e instruídas com as provas já existentes ou com a indicação de ond
mesmas poderão ser colhidas.
Os candidatos impugnados serão pessoalmente intimados para, no prazo de 05 
(cinco) dias úteis, contados da intimação, apresentar defesa.
Decorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, a Comissão Ele
após manifestação do Ministério Público, reunir-se-á para avaliar os requisitos, 
documentos, impugnações e defesas, deferindo os registros dos candidatos que 
preencham os requisitos de lei e indeferindo os que não preencham ou apresentem 
A Comissão Eleitoral publicará no diário oficial a relação dos candidatos que 
tiveram suas inscrições deferidas, bem como notificará pessoalmente o representante 
do Ministério Público, abrindo-se o prazo de 03 (três) dias úteis para q
interessados apresentem recurso para o Plenário do CMDCA, que decidirá em última 
Julgados os eventuais recursos, a Comissão Eleitoral publicará edital no 
Diário Oficial com a relação dos candidatos habilitados, os quais serão convocados a 
participar do curso prévio de capacitação previsto no art. 40, inciso VI.
A Comissão Eleitoral notificará pessoalmente o representante do 
Ministério Público acerca da relação dos candidatos habilitados.
O candidato a Conselheiro Tutelar que for membro do CMDCA deverá pedir 
seu afastamento no ato da sua inscrição.
SEÇÃO IV 
DA DIVULGAÇÃO DAS CANDIDATURAS
O CMDCA, por intermédio da Comissão Eleitoral, promoverá a divulgação do 
o e dos nomes dos candidatos considerados habilitados por 
-1458 
zo de 10 (dez) dias, contados a partir da publicação, para o oferecimento 
de impugnações, devidamente instruídas com provas, por qualquer interessado.
A Comissão Eleitoral notificará pessoalmente o representante do Ministério 
realizadas encaminhando cópia do processo de inscrição para 
eventual impugnação, que deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias da comunicação 
Desde o encerramento das inscrições, todos os documentos dos candidatos 
nteressados que os requeiram, na sede do CMDCA, para 
As impugnações deverão ser efetuadas por escrito, dirigidas à Comissão 
Eleitoral e instruídas com as provas já existentes ou com a indicação de onde as 
Os candidatos impugnados serão pessoalmente intimados para, no prazo de 05 
Decorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, a Comissão Eleitoral, 
á para avaliar os requisitos, 
documentos, impugnações e defesas, deferindo os registros dos candidatos que 
preencham os requisitos de lei e indeferindo os que não preencham ou apresentem 
A Comissão Eleitoral publicará no diário oficial a relação dos candidatos que 
tiveram suas inscrições deferidas, bem como notificará pessoalmente o representante 
se o prazo de 03 (três) dias úteis para que os 
interessados apresentem recurso para o Plenário do CMDCA, que decidirá em última 
Julgados os eventuais recursos, a Comissão Eleitoral publicará edital no 
quais serão convocados a 
participar do curso prévio de capacitação previsto no art. 40, inciso VI.
A Comissão Eleitoral notificará pessoalmente o representante do 
O candidato a Conselheiro Tutelar que for membro do CMDCA deverá pedir 
O CMDCA, por intermédio da Comissão Eleitoral, promoverá a divulgação do 
o e dos nomes dos candidatos considerados habilitados por 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970
 
intermédio da página oficial do município na internet e por intermédio da rádio 
comunitária, zelando para que seja respeitada a igualdade de espaço e inserção para 
todos. 
§ 1º. A Comissão Eleitoral
palestras junto às escolas, associações e comunidade em geral, buscando a 
divulgação da eleição. 
§ 2º. Os candidatos poderão divulgar suas candidaturas entre os eleitores, por 
período de 30 (trinta) dias,
definitivas, observando-se o seguinte:
I - a divulgação das candidaturas será permitida somente através da distribuição de 
folhetos impressos, redes sociais e faixas até o número limite fixado 
Eleitoral, de modo a evitar o abuso do poder econômico e a poluição dos logradouros 
públicos, ficando vedadas outras formas de divulgação;
II - toda a propaganda individual será fiscalizada pela Comissão Eleitoral, que 
determinará a imediata suspensão ou cessação da propaganda que violar o disposto 
nos dispositivos anteriores ou atentar contra princípios éticos ou morais, ou contra a 
honra subjetiva de qualquer candidato;
III - não será permitida propaganda de qualquer espécie dentro dos loc
ou imediações no raio de 100 metros do local de votação, bem como não será 
tolerada qualquer forma de aliciamento de eleitores no dia da votação.
§ 3º. É vedada a vinculação político
indicação, no material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos 
políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou 
indiretamente, denotem tal vinculação.
§ 4º. É expressamente vedado aos candidatos ou a pessoas a estes vi
transportar, patrocinar ou intermediar o transporte de eleitores aos locais de votação.
§ 5º. É expressamente vedada a distribuição de camisetas, bonés e qualquer outro 
tipo de brinde. 
§ 6º. Em reunião própria, deverá a Comissão Eleitoral dar c
regras de campanha a todos os candidatos considerados habilitados ao pleito, que 
firmarão compromisso de respeitá
importará na exclusão do pleito ou cassação do diploma respectivo.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR 
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
intermédio da página oficial do município na internet e por intermédio da rádio 
comunitária, zelando para que seja respeitada a igualdade de espaço e inserção para 
A Comissão Eleitoral promoverá, regionalmente, reuniões, entrevistas e 
palestras junto às escolas, associações e comunidade em geral, buscando a 
Os candidatos poderão divulgar suas candidaturas entre os eleitores, por 
a partir da data da publicação da relação das candidaturas 
se o seguinte:
a divulgação das candidaturas será permitida somente através da distribuição de 
folhetos impressos, redes sociais e faixas até o número limite fixado 
Eleitoral, de modo a evitar o abuso do poder econômico e a poluição dos logradouros 
públicos, ficando vedadas outras formas de divulgação;
toda a propaganda individual será fiscalizada pela Comissão Eleitoral, que 
suspensão ou cessação da propaganda que violar o disposto 
nos dispositivos anteriores ou atentar contra princípios éticos ou morais, ou contra a 
honra subjetiva de qualquer candidato;
não será permitida propaganda de qualquer espécie dentro dos loc
ou imediações no raio de 100 metros do local de votação, bem como não será 
tolerada qualquer forma de aliciamento de eleitores no dia da votação.
É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da 
o material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos 
políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou 
indiretamente, denotem tal vinculação.
É expressamente vedado aos candidatos ou a pessoas a estes vi
transportar, patrocinar ou intermediar o transporte de eleitores aos locais de votação.
É expressamente vedada a distribuição de camisetas, bonés e qualquer outro 
Em reunião própria, deverá a Comissão Eleitoral dar conhecimento formal das 
regras de campanha a todos os candidatos considerados habilitados ao pleito, que 
firmarão compromisso de respeitá-las e que estão cientes e acordes que sua violação 
importará na exclusão do pleito ou cassação do diploma respectivo.
SEÇÃO V 
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO 
-1458 
intermédio da página oficial do município na internet e por intermédio da rádio 
comunitária, zelando para que seja respeitada a igualdade de espaço e inserção para 
promoverá, regionalmente, reuniões, entrevistas e 
palestras junto às escolas, associações e comunidade em geral, buscando a 
Os candidatos poderão divulgar suas candidaturas entre os eleitores, por 
a partir da data da publicação da relação das candidaturas 
a divulgação das candidaturas será permitida somente através da distribuição de 
folhetos impressos, redes sociais e faixas até o número limite fixado pela Comissão 
Eleitoral, de modo a evitar o abuso do poder econômico e a poluição dos logradouros 
toda a propaganda individual será fiscalizada pela Comissão Eleitoral, que 
suspensão ou cessação da propaganda que violar o disposto 
nos dispositivos anteriores ou atentar contra princípios éticos ou morais, ou contra a 
não será permitida propaganda de qualquer espécie dentro dos locais de votação 
ou imediações no raio de 100 metros do local de votação, bem como não será 
tolerada qualquer forma de aliciamento de eleitores no dia da votação.
partidária das candidaturas, seja através da 
o material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos 
políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou 
É expressamente vedado aos candidatos ou a pessoas a estes vinculadas, 
transportar, patrocinar ou intermediar o transporte de eleitores aos locais de votação.
É expressamente vedada a distribuição de camisetas, bonés e qualquer outro 
onhecimento formal das 
regras de campanha a todos os candidatos considerados habilitados ao pleito, que 
las e que estão cientes e acordes que sua violação 
importará na exclusão do pleito ou cassação do diploma respectivo.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970
 
Art. 46. O CMDCA deverá estimular e facilitar ao máximo o encaminhamento de 
notícias de fatos que constituam violação das regras de campanha por parte dos 
candidatos ou a sua ordem, que deverão ser imediatamente apuradas pe
Eleitoral, com intervenção do Ministério Público e notificação do acusado para que 
apresente sua defesa. 
§ 1º. Em caso de propaganda abusiva ou irregular, bem como em havendo o 
transporte irregular de eleitores no dia da votação ou qualquer outra infração prevista 
pela legislação eleitoral, a Comissão Eleitoral, de ofício ou a requerimento do 
Ministério Público ou outro interessado, providenciará a imediata instauração de 
procedimento administrativo investigatório específico, onde será formulada a 
acusação e cientificado o acusado para apresentar defesa, no prazo de 03 (três) dias, 
ocasião onde deverá arrolar suas t
§ 2º. Vencido o prazo acima referido, com ou sem a apresentação de defesa, a 
Comissão Eleitoral designará data para realização de sessão específica para instrução 
e julgamento do caso que deverá ocorrer no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) 
horas. 
§ 3º. O representado e seu defensor, se houver, serão intimados da data da sessão.
§ 4º. O representante do Ministério Público será intimado da data da sessão e 
pronunciar-se-á no feito. 
§ 5º. Na oitiva das testemunhas, primeiro serão ouvidas as 
representação e das de interesse da comissão sendo por último às arroladas pela 
defesa. 
§ 6º. Terminada a instrução o representante e o Ministério Público farão suas 
manifestações orais pelo período de 10 (dez) minutos cada um.
§ 7º. Após as manifestações orais a comissão deverá proferir decisão sendo aplicadas 
as seguintes sanções: 
a) advertência; 
b) multa, estipulada na resolução regulamentadora e revertida ao Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente;
c) cassação da candidatura do infrator.
§ 8º. Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso à plenária do CMDCA, no prazo 
de 48 (quarenta e oito) horas da sessão de julgamento;
§ 9º. O CMDCA designará sessão extraordinária para julgamento do(s) recurso(s) 
interposto(s), dando-se ciência ao denunciante, ao candidato acusado e ao 
representante do Ministério Público.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR 
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
O CMDCA deverá estimular e facilitar ao máximo o encaminhamento de 
notícias de fatos que constituam violação das regras de campanha por parte dos 
candidatos ou a sua ordem, que deverão ser imediatamente apuradas pe
Eleitoral, com intervenção do Ministério Público e notificação do acusado para que 
Em caso de propaganda abusiva ou irregular, bem como em havendo o 
transporte irregular de eleitores no dia da votação ou qualquer outra infração prevista 
pela legislação eleitoral, a Comissão Eleitoral, de ofício ou a requerimento do 
outro interessado, providenciará a imediata instauração de 
procedimento administrativo investigatório específico, onde será formulada a 
acusação e cientificado o acusado para apresentar defesa, no prazo de 03 (três) dias, 
ocasião onde deverá arrolar suas testemunhas. 
Vencido o prazo acima referido, com ou sem a apresentação de defesa, a 
Comissão Eleitoral designará data para realização de sessão específica para instrução 
e julgamento do caso que deverá ocorrer no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) 
O representado e seu defensor, se houver, serão intimados da data da sessão.
O representante do Ministério Público será intimado da data da sessão e 
Na oitiva das testemunhas, primeiro serão ouvidas as 
representação e das de interesse da comissão sendo por último às arroladas pela 
Terminada a instrução o representante e o Ministério Público farão suas 
manifestações orais pelo período de 10 (dez) minutos cada um.
manifestações orais a comissão deverá proferir decisão sendo aplicadas 
b) multa, estipulada na resolução regulamentadora e revertida ao Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente;
ura do infrator.
Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso à plenária do CMDCA, no prazo 
de 48 (quarenta e oito) horas da sessão de julgamento;
O CMDCA designará sessão extraordinária para julgamento do(s) recurso(s) 
se ciência ao denunciante, ao candidato acusado e ao 
representante do Ministério Público.
-1458 
O CMDCA deverá estimular e facilitar ao máximo o encaminhamento de 
notícias de fatos que constituam violação das regras de campanha por parte dos 
candidatos ou a sua ordem, que deverão ser imediatamente apuradas pela Comissão 
Eleitoral, com intervenção do Ministério Público e notificação do acusado para que 
Em caso de propaganda abusiva ou irregular, bem como em havendo o 
transporte irregular de eleitores no dia da votação ou qualquer outra infração prevista 
pela legislação eleitoral, a Comissão Eleitoral, de ofício ou a requerimento do 
outro interessado, providenciará a imediata instauração de 
procedimento administrativo investigatório específico, onde será formulada a 
acusação e cientificado o acusado para apresentar defesa, no prazo de 03 (três) dias, 
Vencido o prazo acima referido, com ou sem a apresentação de defesa, a 
Comissão Eleitoral designará data para realização de sessão específica para instrução 
e julgamento do caso que deverá ocorrer no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) 
O representado e seu defensor, se houver, serão intimados da data da sessão.
O representante do Ministério Público será intimado da data da sessão e 
Na oitiva das testemunhas, primeiro serão ouvidas as indicadas na 
representação e das de interesse da comissão sendo por último às arroladas pela 
Terminada a instrução o representante e o Ministério Público farão suas 
manifestações orais a comissão deverá proferir decisão sendo aplicadas 
b) multa, estipulada na resolução regulamentadora e revertida ao Fundo Municipal dos 
Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso à plenária do CMDCA, no prazo 
O CMDCA designará sessão extraordinária para julgamento do(s) recurso(s) 
se ciência ao denunciante, ao candidato acusado e ao 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970
 
§ 10. Se as partes assim o desejarem, poderão apresentar sustentação oral na sessão 
extraordinária para julgamento do recurso, por um período de até 10 (dez) m
Art. 47. O processo de eleição dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no prazo 
máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação das candidaturas definitivas.
§ 1º. A Comissão Eleitoral, com a antecedência devida, diligenciará o empréstimo d
urnas eletrônicas, bem como a elaboração do software respectivo, nos moldes das 
resoluções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral, 
para esta finalidade. 
§ 2º. Em não sendo possível, por qualquer razão, a obtenção das 
votação será feita manualmente, devendo em qualquer caso se buscar o auxílio da 
Justiça Eleitoral para o fornecimento das listas de eleitores e urnas comuns.
§ 3º. A Comissão Eleitoral também providenciará, com a devida antecedência:
a) a confecção das cédulas de votação, conforme modelo aprovado pelo CMDCA, caso 
não seja possível o uso de urnas eletrônicas;
b) a designação, junto ao comando da Polícia Militar, de efetivos para garantir a 
ordem e segurança dos locais de votação e apur
c) a escolha e ampla divulgação dos locais de votação;
d) a seleção, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, dos mesários e 
escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente 
orientados sobre como proceder no d
regulamentadora do pleito.
§ 4º. Cabe a Secretaria Municipal de Ação Social o custeio de todas as despesas 
decorrentes do processo de eleição dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 48. O processo de eleição acontecerá 
edital, com início da votação às 08h00min (oito horas) e término às 17h00min 
(dezessete horas), facultado o voto, após este horário, a eleitores que estiverem na 
fila de votação, aos quais deverão ser distribuídas senh
§ 1º. Nos locais e cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, 
cognomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar;
§ 2º. As cédulas de votação serão rubricadas por pelo menos 02 (dois) dos 
integrantes da mesa receptora, caso não 
§ 3º. Serão consideradas nulas as cédulas que não estiverem rubricadas na forma do 
§2º supra, e/ou que apresentem escritos ou rasuras que não permitam aferir a 
vontade do eleitor. 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR 
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
Se as partes assim o desejarem, poderão apresentar sustentação oral na sessão 
extraordinária para julgamento do recurso, por um período de até 10 (dez) m
O processo de eleição dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no prazo 
máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação das candidaturas definitivas.
A Comissão Eleitoral, com a antecedência devida, diligenciará o empréstimo d
urnas eletrônicas, bem como a elaboração do software respectivo, nos moldes das 
resoluções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral, 
Em não sendo possível, por qualquer razão, a obtenção das 
votação será feita manualmente, devendo em qualquer caso se buscar o auxílio da 
Justiça Eleitoral para o fornecimento das listas de eleitores e urnas comuns.
A Comissão Eleitoral também providenciará, com a devida antecedência:
a) a confecção das cédulas de votação, conforme modelo aprovado pelo CMDCA, caso 
não seja possível o uso de urnas eletrônicas;
b) a designação, junto ao comando da Polícia Militar, de efetivos para garantir a 
ordem e segurança dos locais de votação e apuração; 
c) a escolha e ampla divulgação dos locais de votação;
d) a seleção, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, dos mesários e 
escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente 
orientados sobre como proceder no dia da votação, na forma da resolução 
Cabe a Secretaria Municipal de Ação Social o custeio de todas as despesas 
decorrentes do processo de eleição dos membros do Conselho Tutelar.
O processo de eleição acontecerá em um único dia, conforme previsto em 
edital, com início da votação às 08h00min (oito horas) e término às 17h00min 
(dezessete horas), facultado o voto, após este horário, a eleitores que estiverem na 
fila de votação, aos quais deverão ser distribuídas senhas. 
Nos locais e cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, 
cognomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar;
As cédulas de votação serão rubricadas por pelo menos 02 (dois) dos 
integrantes da mesa receptora, caso não haja a obtenção de urnas eletrônicas;
Serão consideradas nulas as cédulas que não estiverem rubricadas na forma do 
§2º supra, e/ou que apresentem escritos ou rasuras que não permitam aferir a 
-1458 
Se as partes assim o desejarem, poderão apresentar sustentação oral na sessão 
extraordinária para julgamento do recurso, por um período de até 10 (dez) minutos. 
O processo de eleição dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no prazo 
máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação das candidaturas definitivas.
A Comissão Eleitoral, com a antecedência devida, diligenciará o empréstimo de 
urnas eletrônicas, bem como a elaboração do software respectivo, nos moldes das 
resoluções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral, 
Em não sendo possível, por qualquer razão, a obtenção das urnas eletrônicas, a 
votação será feita manualmente, devendo em qualquer caso se buscar o auxílio da 
Justiça Eleitoral para o fornecimento das listas de eleitores e urnas comuns.
A Comissão Eleitoral também providenciará, com a devida antecedência:
a) a confecção das cédulas de votação, conforme modelo aprovado pelo CMDCA, caso 
b) a designação, junto ao comando da Polícia Militar, de efetivos para garantir a 
d) a seleção, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, dos mesários e 
escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente 
ia da votação, na forma da resolução 
Cabe a Secretaria Municipal de Ação Social o custeio de todas as despesas 
decorrentes do processo de eleição dos membros do Conselho Tutelar.
em um único dia, conforme previsto em 
edital, com início da votação às 08h00min (oito horas) e término às 17h00min 
(dezessete horas), facultado o voto, após este horário, a eleitores que estiverem na 
Nos locais e cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, 
As cédulas de votação serão rubricadas por pelo menos 02 (dois) dos 
haja a obtenção de urnas eletrônicas;
Serão consideradas nulas as cédulas que não estiverem rubricadas na forma do 
§2º supra, e/ou que apresentem escritos ou rasuras que não permitam aferir a 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970
 
Art. 49. O eleitor poderá escolher e
§1º. No dia da votação, todos os integrantes do CMDCA deverão permanecer em 
regime de plantão, acompanhando o desenrolar do pleito, podendo receber notícias de 
violação das regras estabelecidas e realizar 
§ 2º. Os candidatos poderão fiscalizar pessoalmente ou por intermédio de 
representantes previamente cadastrados e credenciados, a recepção e apuração dos 
votos. 
§ 3º. Em cada local de votação e local de apuração será 
(um) único representante por candidato.
DA APURAÇÃO DOS VOTOS, PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS 
Art. 50. A eleição dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá sempre no primeiro 
domingo de outubro do ano subse
Parágrafo Único. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do 
ano subsequente ao da eleição.
Art. 51. Encerrada a votação, proceder
sua apuração, sob responsabilidade do CMDCA e fiscalização do Ministério Público.
§ 1º. Os candidatos ou seus representantes credenciados poderão apresentar 
impugnação à medida que os votos forem sendo apurados, cabendo a decisão à 
própria Comissão de Eleição, que decidirá
Público. 
§ 2º. Concluída a apuração dos votos e decididas as eventuais impugnações, a 
Comissão de Eleição providenciará a lavratura de ata circunstanciada sobre a votação 
e apuração, mencionando os nomes dos ca
recebidos e todos os incidentes eventualmente ocorridos, colhendo as assinaturas dos 
membros da Comissão, candidatos, fiscais, representante do Ministério Público e 
quaisquer cidadãos que estejam presentes e queira
no Diário Oficial do Município e afixando cópia no local de votação, na sede do CMDCA 
e nos editais do Prédio Central da Prefeitura Municipal.
§ 3º. Os 05 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleit
ficando os seguintes, pela respectiva ordem de votação, como suplentes.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR 
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O eleitor poderá escolher e votar em até cinco candidatos no dia da votação.
No dia da votação, todos os integrantes do CMDCA deverão permanecer em 
regime de plantão, acompanhando o desenrolar do pleito, podendo receber notícias de 
violação das regras estabelecidas e realizar diligências para sua constatação.
Os candidatos poderão fiscalizar pessoalmente ou por intermédio de 
representantes previamente cadastrados e credenciados, a recepção e apuração dos 
Em cada local de votação e local de apuração será permitida a presença de 01 
(um) único representante por candidato.
SEÇÃO VI 
DA APURAÇÃO DOS VOTOS, PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS 
ESCOLHIDOS 
A eleição dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá sempre no primeiro 
domingo de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do 
ano subsequente ao da eleição.
Encerrada a votação, proceder-se-á imediatamente a contagem dos votos e 
responsabilidade do CMDCA e fiscalização do Ministério Público.
Os candidatos ou seus representantes credenciados poderão apresentar 
impugnação à medida que os votos forem sendo apurados, cabendo a decisão à 
própria Comissão de Eleição, que decidirá de plano, após a manifestação do Ministério 
Concluída a apuração dos votos e decididas as eventuais impugnações, a 
Comissão de Eleição providenciará a lavratura de ata circunstanciada sobre a votação 
e apuração, mencionando os nomes dos candidatos votados, com número de sufrágios 
recebidos e todos os incidentes eventualmente ocorridos, colhendo as assinaturas dos 
membros da Comissão, candidatos, fiscais, representante do Ministério Público e 
quaisquer cidadãos que estejam presentes e queiram assinar, publicando o resultado 
no Diário Oficial do Município e afixando cópia no local de votação, na sede do CMDCA 
e nos editais do Prédio Central da Prefeitura Municipal.
Os 05 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleit
ficando os seguintes, pela respectiva ordem de votação, como suplentes.
-1458 
votar em até cinco candidatos no dia da votação.
No dia da votação, todos os integrantes do CMDCA deverão permanecer em 
regime de plantão, acompanhando o desenrolar do pleito, podendo receber notícias de 
diligências para sua constatação.
Os candidatos poderão fiscalizar pessoalmente ou por intermédio de 
representantes previamente cadastrados e credenciados, a recepção e apuração dos 
permitida a presença de 01 
DA APURAÇÃO DOS VOTOS, PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS 
A eleição dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá sempre no primeiro 
quente ao da eleição presidencial.
A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do 
á imediatamente a contagem dos votos e 
responsabilidade do CMDCA e fiscalização do Ministério Público.
Os candidatos ou seus representantes credenciados poderão apresentar 
impugnação à medida que os votos forem sendo apurados, cabendo a decisão à 
de plano, após a manifestação do Ministério 
Concluída a apuração dos votos e decididas as eventuais impugnações, a 
Comissão de Eleição providenciará a lavratura de ata circunstanciada sobre a votação 
ndidatos votados, com número de sufrágios 
recebidos e todos os incidentes eventualmente ocorridos, colhendo as assinaturas dos 
membros da Comissão, candidatos, fiscais, representante do Ministério Público e 
m assinar, publicando o resultado 
no Diário Oficial do Município e afixando cópia no local de votação, na sede do CMDCA 
Os 05 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos, 
ficando os seguintes, pela respectiva ordem de votação, como suplentes.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970
 
§ 4º. Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que já tiver 
atuado anteriormente como conselheiro tutelar e persistindo o empate, prevalecerá 
aquele mais idoso. 
§ 5º. Ao CMDCA, no prazo de 02 (dois) dias da apuração, poderão ser interpostos 
recursos das decisões da Comissão de Eleição nos trabalhos de apuração, desde que a 
impugnação tenha constado expressamente em ata.
§ 6º. O CMDCA decidirá os eventuais r
após a oitiva do ministério público, determinando ou não as correções necessárias, e 
baixará resolução homologando o resultado definitivo do processo de eleição, 
enviando cópias ao Prefeito Municipal, ao represen
da Infância e Juventude. 
§ 7º. O CMDCA manterá em arquivo permanente todas as resoluções, editais, atas e 
demais atos referentes ao processo de eleição do Conselho Tutelar, sendo que os 
votos e as fichas de cadastrame
meses e, após, poderão ser destruídos.
§ 8º. O CMDCA dará posse aos escolhidos em sessão extraordinária solene, no dia 
seguinte ao termino do mandato de seus antecessores, oportunidade em que 
prestarão o compromisso de defender, cumprir e fazer cumprir no âmbito de sua 
competência os direitos da criança e do adolescente estabelecidos na legislação 
vigente. 
§ 9º. Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o maior 
número de votos, para o que será imediatamente convocado pelo CMDCA.
Art. 52. O Poder Executivo Municipal promoverá para os membros do Conselho 
Tutelar e seus suplentes cursos de capacitação continuada sobre a legislação 
específica e atribuições do Conselho Tu
através da Secretaria de Ação Social.
Parágrafo Único. O município poderá adquirir cursos 
neste artigo. 
Art. 53. O Conselho Tutelar terá abrangência terr
de Santana do Itararé e funcionará no endereço indicado pela Prefeitura Municipal.
Art. 54. A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável da criança ou adolescente;
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR 
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Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que já tiver 
atuado anteriormente como conselheiro tutelar e persistindo o empate, prevalecerá 
Ao CMDCA, no prazo de 02 (dois) dias da apuração, poderão ser interpostos 
recursos das decisões da Comissão de Eleição nos trabalhos de apuração, desde que a 
impugnação tenha constado expressamente em ata.
O CMDCA decidirá os eventuais recursos no prazo máximo de 05 (cinco) dias, 
após a oitiva do ministério público, determinando ou não as correções necessárias, e 
baixará resolução homologando o resultado definitivo do processo de eleição, 
enviando cópias ao Prefeito Municipal, ao representante do Ministério Público e ao Juiz 
O CMDCA manterá em arquivo permanente todas as resoluções, editais, atas e 
demais atos referentes ao processo de eleição do Conselho Tutelar, sendo que os 
votos e as fichas de cadastramento de eleitores deverão ser conservados por 06 (seis) 
meses e, após, poderão ser destruídos.
O CMDCA dará posse aos escolhidos em sessão extraordinária solene, no dia 
seguinte ao termino do mandato de seus antecessores, oportunidade em que 
prestarão o compromisso de defender, cumprir e fazer cumprir no âmbito de sua 
competência os direitos da criança e do adolescente estabelecidos na legislação 
Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o maior 
o de votos, para o que será imediatamente convocado pelo CMDCA.
O Poder Executivo Municipal promoverá para os membros do Conselho 
Tutelar e seus suplentes cursos de capacitação continuada sobre a legislação 
específica e atribuições do Conselho Tutelar custeando-lhes as despesas necessárias 
através da Secretaria de Ação Social.
O município poderá adquirir cursos on-line para os fins disposto 
SEÇÃO VII 
DA COMPETÊNCIA 
O Conselho Tutelar terá abrangência territorial correspondente ao Município 
de Santana do Itararé e funcionará no endereço indicado pela Prefeitura Municipal.
A competência do Conselho Tutelar será determinada:
pelo domicílio dos pais ou responsável da criança ou adolescente;
-1458 
Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que já tiver 
atuado anteriormente como conselheiro tutelar e persistindo o empate, prevalecerá 
Ao CMDCA, no prazo de 02 (dois) dias da apuração, poderão ser interpostos 
recursos das decisões da Comissão de Eleição nos trabalhos de apuração, desde que a 
ecursos no prazo máximo de 05 (cinco) dias, 
após a oitiva do ministério público, determinando ou não as correções necessárias, e 
baixará resolução homologando o resultado definitivo do processo de eleição, 
tante do Ministério Público e ao Juiz 
O CMDCA manterá em arquivo permanente todas as resoluções, editais, atas e 
demais atos referentes ao processo de eleição do Conselho Tutelar, sendo que os 
nto de eleitores deverão ser conservados por 06 (seis) 
O CMDCA dará posse aos escolhidos em sessão extraordinária solene, no dia 
seguinte ao termino do mandato de seus antecessores, oportunidade em que 
prestarão o compromisso de defender, cumprir e fazer cumprir no âmbito de sua 
competência os direitos da criança e do adolescente estabelecidos na legislação 
Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o maior 
o de votos, para o que será imediatamente convocado pelo CMDCA.
O Poder Executivo Municipal promoverá para os membros do Conselho 
Tutelar e seus suplentes cursos de capacitação continuada sobre a legislação 
lhes as despesas necessárias 
para os fins disposto 
itorial correspondente ao Município 
de Santana do Itararé e funcionará no endereço indicado pela Prefeitura Municipal.
pelo domicílio dos pais ou responsável da criança ou adolescente;
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970
 
II - pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente.
§ 1º. Nos casos de ato infracional praticado por criança ou adolescente, será 
competente o Conselho Tutelar no lugar da ação ou da omissão, observadas as regras 
de conexão, continência e prevenção.
§ 2º. O acompanhamento da execução das medidas de proteção poderá ser delegado 
ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar
a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
Art. 55. São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendentes 
e descendentes, sogro(a) e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tios 
e sobrinhos, padrasto ou madrasta, e enteados.
Parágrafo Único. Estende
em relação a autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com 
atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 56. As atribuições e obrigações dos Conselheiros e Conselho Tutelar são as 
constantes da Constituição Federal, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 
Estatuto da Criança e do Adolescente e da Legislação Municipal em vigor.
Art. 57. O Regimento Intern
absoluta do CMDCA e posteriormente encaminhado a Procuradoria do Município para 
ser publicado no Diário Oficial do Município.
Art. 58. O Presidente do Conselho Tutelar será escolhido pelos seus pare
prazo de 05 (cinco) dias, em reunião presidida pelo conselheiro mais idoso, o qual 
também coordenará o Conselho no decorrer daquele prazo.
Art. 59. O Conselho Tutelar funcionará das 08h30min às 12h00min e das 13h30m às 
18h00min, nos dias úteis, com plantões nos fins de semana e feriados, de acordo com 
o disposto no regimento interno do Órgão.
§ 1º. O Conselho Tutelar realizará semanalmente, de acordo com o disposto em seu 
Regimento Interno, sessões deliberativas plenárias, onde serão apresent
demais os casos atendidos individualmente pelos conselheiros, bem como relatados os 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR 
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pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente.
Nos casos de ato infracional praticado por criança ou adolescente, será 
competente o Conselho Tutelar no lugar da ação ou da omissão, observadas as regras 
de conexão, continência e prevenção.
O acompanhamento da execução das medidas de proteção poderá ser delegado 
ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar
a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
SEÇÃO VIII 
DOS IMPEDIMENTOS 
São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendentes 
e descendentes, sogro(a) e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tios 
e sobrinhos, padrasto ou madrasta, e enteados.
Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, 
em relação a autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com 
atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.
SEÇÃO IX 
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
atribuições e obrigações dos Conselheiros e Conselho Tutelar são as 
constantes da Constituição Federal, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 
Estatuto da Criança e do Adolescente e da Legislação Municipal em vigor.
O Regimento Interno do Conselho Tutelar será criado e aprovado por maioria 
absoluta do CMDCA e posteriormente encaminhado a Procuradoria do Município para 
ser publicado no Diário Oficial do Município.
O Presidente do Conselho Tutelar será escolhido pelos seus pare
prazo de 05 (cinco) dias, em reunião presidida pelo conselheiro mais idoso, o qual 
também coordenará o Conselho no decorrer daquele prazo.
O Conselho Tutelar funcionará das 08h30min às 12h00min e das 13h30m às 
s, com plantões nos fins de semana e feriados, de acordo com 
o disposto no regimento interno do Órgão.
O Conselho Tutelar realizará semanalmente, de acordo com o disposto em seu 
Regimento Interno, sessões deliberativas plenárias, onde serão apresent
demais os casos atendidos individualmente pelos conselheiros, bem como relatados os 
-1458 
Nos casos de ato infracional praticado por criança ou adolescente, será 
competente o Conselho Tutelar no lugar da ação ou da omissão, observadas as regras 
O acompanhamento da execução das medidas de proteção poderá ser delegado 
ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se 
São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendentes 
e descendentes, sogro(a) e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tios 
heiro, na forma deste artigo, 
em relação a autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com 
atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
atribuições e obrigações dos Conselheiros e Conselho Tutelar são as 
constantes da Constituição Federal, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - 
Estatuto da Criança e do Adolescente e da Legislação Municipal em vigor.
o do Conselho Tutelar será criado e aprovado por maioria 
absoluta do CMDCA e posteriormente encaminhado a Procuradoria do Município para 
O Presidente do Conselho Tutelar será escolhido pelos seus pares, dentro do 
prazo de 05 (cinco) dias, em reunião presidida pelo conselheiro mais idoso, o qual 
O Conselho Tutelar funcionará das 08h30min às 12h00min e das 13h30m às 
s, com plantões nos fins de semana e feriados, de acordo com 
O Conselho Tutelar realizará semanalmente, de acordo com o disposto em seu 
Regimento Interno, sessões deliberativas plenárias, onde serão apresentados aos 
demais os casos atendidos individualmente pelos conselheiros, bem como relatados os 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970
 
encaminhamentos efetuados e apresentadas propostas para seus desdobramentos 
futuros. 
§ 2º. As sessões serão instaladas com o mínimo de 03 (três) Conselheiros, oca
em que serão referendadas, ou não, as decisões tomadas individualmente, em caráter 
emergencial, bem como formalizada a aplicação das medidas cabíveis às crianças, 
adolescentes e famílias atendidas, facultado, nos casos de maior complexidade, a 
requisição da intervenção de profissionais das áreas psicológica, pedagógica e de 
assistência social, que poderão ter seus serviços requisitados junto aos órgãos 
municipais competentes, na forma do disposto no art. 136, inciso III, alínea "a", da 
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
§ 3º. As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, o voto 
de desempate. 
§ 4º. De cada reunião do colegiado será lavrada ata circunstanciada.
§ 5º. O Regimento Interno estabelecerá o regime de trabalho, de 
atividades do Conselho, sendo que cada Conselheiro deverá prestar 40 (quarenta) 
horas de serviço semanais.
Art. 60. O Conselheiro atenderá as partes, mantendo registro das providências 
adotadas para cada caso e mantendo o acompanhamento
definitivo. 
§ 1º. Nos registros de cada caso, deverão constar, em síntese, as providências 
tomadas e a esses registros somente terão acesso, mediante requisição, autoridade 
judicial, Ministério Público e delegacia especializada no at
adolescentes. 
§ 2º. Os Conselhos Tutelares poderão requisitar auxílios de equipe técnica 
multidisciplinar. A equipe multidisciplinar será constituída por profissionais habilitados 
na área psicológica, pedagógica e de assistência so
Art. 61. Cabe ao Conselho Tutelar manter dados estatísticos acerca das maiores 
demandas de atendimento, que deverão ser apresentadas ao CMDCA trimestralmente, 
de modo a permitir a definição, por parte deste, de políticas e programas específicos 
que permitam o encaminhamento e eficaz solução dos casos respectivos.
§ 1º. O Conselho Tutelar deverá participar, com direito à voz, das reuniões ordinárias 
e extraordinárias do CMDCA, devendo para tanto ser prévia e oficialmente 
comunicado das datas, horário
suas respectivas pautas. 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-
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encaminhamentos efetuados e apresentadas propostas para seus desdobramentos 
As sessões serão instaladas com o mínimo de 03 (três) Conselheiros, oca
em que serão referendadas, ou não, as decisões tomadas individualmente, em caráter 
emergencial, bem como formalizada a aplicação das medidas cabíveis às crianças, 
adolescentes e famílias atendidas, facultado, nos casos de maior complexidade, a 
ção da intervenção de profissionais das áreas psicológica, pedagógica e de 
assistência social, que poderão ter seus serviços requisitados junto aos órgãos 
municipais competentes, na forma do disposto no art. 136, inciso III, alínea "a", da 
13 de julho de 1990.
As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, o voto 
De cada reunião do colegiado será lavrada ata circunstanciada.
O Regimento Interno estabelecerá o regime de trabalho, de 
atividades do Conselho, sendo que cada Conselheiro deverá prestar 40 (quarenta) 
O Conselheiro atenderá as partes, mantendo registro das providências 
adotadas para cada caso e mantendo o acompanhamento até o encaminhamento 
Nos registros de cada caso, deverão constar, em síntese, as providências 
tomadas e a esses registros somente terão acesso, mediante requisição, autoridade 
judicial, Ministério Público e delegacia especializada no atendimento de crianças e 
Os Conselhos Tutelares poderão requisitar auxílios de equipe técnica 
multidisciplinar. A equipe multidisciplinar será constituída por profissionais habilitados 
na área psicológica, pedagógica e de assistência social. 
Cabe ao Conselho Tutelar manter dados estatísticos acerca das maiores 
demandas de atendimento, que deverão ser apresentadas ao CMDCA trimestralmente, 
de modo a permitir a definição, por parte deste, de políticas e programas específicos 
permitam o encaminhamento e eficaz solução dos casos respectivos.
O Conselho Tutelar deverá participar, com direito à voz, das reuniões ordinárias 
e extraordinárias do CMDCA, devendo para tanto ser prévia e oficialmente 
comunicado das datas, horários e locais onde estas serão realizadas, bem como de
-1458 
encaminhamentos efetuados e apresentadas propostas para seus desdobramentos 
As sessões serão instaladas com o mínimo de 03 (três) Conselheiros, ocasião 
em que serão referendadas, ou não, as decisões tomadas individualmente, em caráter 
emergencial, bem como formalizada a aplicação das medidas cabíveis às crianças, 
adolescentes e famílias atendidas, facultado, nos casos de maior complexidade, a 
ção da intervenção de profissionais das áreas psicológica, pedagógica e de 
assistência social, que poderão ter seus serviços requisitados junto aos órgãos 
municipais competentes, na forma do disposto no art. 136, inciso III, alínea "a", da 
As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, o voto 
De cada reunião do colegiado será lavrada ata circunstanciada.
O Regimento Interno estabelecerá o regime de trabalho, de forma a atender às 
atividades do Conselho, sendo que cada Conselheiro deverá prestar 40 (quarenta) 
O Conselheiro atenderá as partes, mantendo registro das providências 
até o encaminhamento 
Nos registros de cada caso, deverão constar, em síntese, as providências 
tomadas e a esses registros somente terão acesso, mediante requisição, autoridade 
endimento de crianças e 
Os Conselhos Tutelares poderão requisitar auxílios de equipe técnica 
multidisciplinar. A equipe multidisciplinar será constituída por profissionais habilitados 
Cabe ao Conselho Tutelar manter dados estatísticos acerca das maiores 
demandas de atendimento, que deverão ser apresentadas ao CMDCA trimestralmente, 
de modo a permitir a definição, por parte deste, de políticas e programas específicos 
permitam o encaminhamento e eficaz solução dos casos respectivos.
O Conselho Tutelar deverá participar, com direito à voz, das reuniões ordinárias 
e extraordinárias do CMDCA, devendo para tanto ser prévia e oficialmente 
s e locais onde estas serão realizadas, bem como de
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§ 2º. O Conselho Tutelar deverá ser também consultado quando da elaboração das 
propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei 
Orçamentária Anual, participando de sua definição e apresentando sugestões para 
planos e programas de atendimento à população infanto
contemplados no orçamento público de forma prioritária, a teor do disposto nos arts. 
4º, caput e parágrafo único, alíneas "
de julho de 1990, e art. 227, caput, da Constituição Federal.
Art. 62. O Conselho Tutelar manterá uma secretaria, destinada ao suporte 
administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando instalaçõe
cedidos pelo Poder Executivo.
Art. 63. As requisições de serviços, efetuadas pelo Conselho Tutelar, deverão ser 
dirigidas aos órgãos públicos responsáveis pelos setores de educação, saúde, 
assistência social, previdência, trabalho e segur
mais absoluta prioridade, na forma do disposto no art. 4º, parágrafo único, alínea "b", 
da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Parágrafo Único. As requisições de equipamentos e servidores efetuadas pelo 
Conselho Tutelar, deverão ser dirigidas à Secretaria Municipal de Ação Social.
DO REGIME JURÍDICO E DO SUBSÍDIO
Art. 64. A função de conselheiro tutelar é temporária e não implica vínculo 
empregatício com o Município, sendo que os direitos, deveres e 
decorrentes do efetivo exercício obedecerão ao disposto nesta lei.
Paragrafo Único. O exercício da função de membro do Conselho Tutelar constitui 
serviço público relevante e estabelece presunção de idoneidade moral.
Art. 65. Aos membros do Conselho Tutelar é assegurado:
I – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3;
II – licença maternidade de 120 dias;
III – licença paternidade durante 05 dias;
IV – gratificação natalina. 
Art. 66. O subsídio devido a cada conselheiro
reajustado anualmente conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor 
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O Conselho Tutelar deverá ser também consultado quando da elaboração das 
propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei 
l, participando de sua definição e apresentando sugestões para 
planos e programas de atendimento à população infanto
contemplados no orçamento público de forma prioritária, a teor do disposto nos arts. 
4º, caput e parágrafo único, alíneas "c" e "d" e 136, inciso IX, da Lei nº 8.069, de 13 
de julho de 1990, e art. 227, caput, da Constituição Federal.
O Conselho Tutelar manterá uma secretaria, destinada ao suporte 
administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando instalaçõe
cedidos pelo Poder Executivo.
As requisições de serviços, efetuadas pelo Conselho Tutelar, deverão ser 
dirigidas aos órgãos públicos responsáveis pelos setores de educação, saúde, 
assistência social, previdência, trabalho e segurança, devendo ser atendidas com a 
mais absoluta prioridade, na forma do disposto no art. 4º, parágrafo único, alínea "b", 
da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
As requisições de equipamentos e servidores efetuadas pelo 
r, deverão ser dirigidas à Secretaria Municipal de Ação Social.
SEÇÃO X 
DO REGIME JURÍDICO E DO SUBSÍDIO
A função de conselheiro tutelar é temporária e não implica vínculo 
empregatício com o Município, sendo que os direitos, deveres e prerrogativas básicas 
decorrentes do efetivo exercício obedecerão ao disposto nesta lei.
O exercício da função de membro do Conselho Tutelar constitui 
serviço público relevante e estabelece presunção de idoneidade moral.
bros do Conselho Tutelar é assegurado:
gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3;
licença maternidade de 120 dias;
licença paternidade durante 05 dias;
O subsídio devido a cada conselheiro tutelar será definido em lei própria e 
reajustado anualmente conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor 
-1458 
O Conselho Tutelar deverá ser também consultado quando da elaboração das 
propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei 
l, participando de sua definição e apresentando sugestões para 
planos e programas de atendimento à população infanto-juvenil a serem 
contemplados no orçamento público de forma prioritária, a teor do disposto nos arts. 
c" e "d" e 136, inciso IX, da Lei nº 8.069, de 13 
O Conselho Tutelar manterá uma secretaria, destinada ao suporte 
administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando instalações e funcionários 
As requisições de serviços, efetuadas pelo Conselho Tutelar, deverão ser 
dirigidas aos órgãos públicos responsáveis pelos setores de educação, saúde, 
ança, devendo ser atendidas com a 
mais absoluta prioridade, na forma do disposto no art. 4º, parágrafo único, alínea "b", 
As requisições de equipamentos e servidores efetuadas pelo 
r, deverão ser dirigidas à Secretaria Municipal de Ação Social.
A função de conselheiro tutelar é temporária e não implica vínculo 
prerrogativas básicas 
O exercício da função de membro do Conselho Tutelar constitui 
serviço público relevante e estabelece presunção de idoneidade moral.
tutelar será definido em lei própria e 
reajustado anualmente conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC. 
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Parágrafo Único. Os conselheiros tutelares são vinculados obrigatoriamente ao 
Regime Geral da Previdência Social.
Art. 67. É vedada a acumulação da função de conselheiro tutelar com cargo, emprego 
ou outra função remunerada, observado o que determina o art. 37, incisos XVI e XVII 
da Constituição Federal. 
Art. 68. Se servidor municipal ocupante de cargo em provimento efetivo for eleito
para o Conselho Tutelar, poderá optar entre o valor dos subsídios devidos aos 
Conselheiros ou o valor de seus vencimentos incorporados, ficando
I - o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu 
mandato; 
II - a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, podendo a 
Prefeitura Municipal firmar convênio com os Poderes Estadual e Federal para permitir 
igual vantagem ao servidor público estadual ou federal.
Art. 69. Os recursos necessários ao pagamento
correspondente a um terço dos subsídios regulamentares durante a licença e o abono 
natalino dos membros dos conselhos tutelares deverão constar obrigatoriamente da 
lei orçamentária municipal.
§ 1º. O subsídio e o abono natalin
funcionalismo público municipal.
§ 2º. O conselheiro que se desvincular do Conselho Tutelar, assim como o suplente 
convocado, perceberá seu abono natalino proporcional aos meses de exercício, 
calculado sobre a remuneração do mês do afastamento.
§ 3º. O abono natalino não será considerado para cálculo de qualquer vantagem 
pecuniária. 
Art. 70. A vacância na função de conselheiro tutelar decorrerá de:
I - renúncia; 
II - posse em outro cargo, emprego ou função
III - falecimento; 
IV - licença; 
V - suspensão não remunerada;
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Os conselheiros tutelares são vinculados obrigatoriamente ao 
Regime Geral da Previdência Social.
a acumulação da função de conselheiro tutelar com cargo, emprego 
ou outra função remunerada, observado o que determina o art. 37, incisos XVI e XVII 
Se servidor municipal ocupante de cargo em provimento efetivo for eleito
para o Conselho Tutelar, poderá optar entre o valor dos subsídios devidos aos 
Conselheiros ou o valor de seus vencimentos incorporados, ficando
o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu 
contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, podendo a 
Prefeitura Municipal firmar convênio com os Poderes Estadual e Federal para permitir 
igual vantagem ao servidor público estadual ou federal.
Os recursos necessários ao pagamento dos subsídios, ao adicional 
correspondente a um terço dos subsídios regulamentares durante a licença e o abono 
natalino dos membros dos conselhos tutelares deverão constar obrigatoriamente da 
O subsídio e o abono natalino serão pagos nas mesmas datas de pagamento do 
funcionalismo público municipal.
O conselheiro que se desvincular do Conselho Tutelar, assim como o suplente 
convocado, perceberá seu abono natalino proporcional aos meses de exercício, 
a remuneração do mês do afastamento.
O abono natalino não será considerado para cálculo de qualquer vantagem 
A vacância na função de conselheiro tutelar decorrerá de:
posse em outro cargo, emprego ou função pública remunerados;
suspensão não remunerada;
-1458 
Os conselheiros tutelares são vinculados obrigatoriamente ao 
a acumulação da função de conselheiro tutelar com cargo, emprego 
ou outra função remunerada, observado o que determina o art. 37, incisos XVI e XVII 
Se servidor municipal ocupante de cargo em provimento efetivo for eleito
para o Conselho Tutelar, poderá optar entre o valor dos subsídios devidos aos 
Conselheiros ou o valor de seus vencimentos incorporados, ficando-lhe garantidos: 
o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu 
contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, podendo a 
Prefeitura Municipal firmar convênio com os Poderes Estadual e Federal para permitir 
dos subsídios, ao adicional 
correspondente a um terço dos subsídios regulamentares durante a licença e o abono 
natalino dos membros dos conselhos tutelares deverão constar obrigatoriamente da 
o serão pagos nas mesmas datas de pagamento do 
O conselheiro que se desvincular do Conselho Tutelar, assim como o suplente 
convocado, perceberá seu abono natalino proporcional aos meses de exercício, 
O abono natalino não será considerado para cálculo de qualquer vantagem 
A vacância na função de conselheiro tutelar decorrerá de:
pública remunerados;
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VI - perda da função. 
Art. 71. Será concedida licença remunerada ao conselheiro tutelar nas seguintes 
situações: 
I - em razão de maternidade pelo período de 120 dias
II - em razão de paternidade pelo período de 05 dias;
IV - em razão de doença ou acidente de trabalho, pelo período de 15 (quinze) dias;
V - em razão de casamento do conselheiro pelo período de 05 dias;
VI - em razão de falecimento de parente, 
pelo período de 03 dias. 
Parágrafo Único. É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o 
período de licença, sob pena de cassação da licença e destituição da função.
Art. 72. Nos casos de licenças
dos conselheiros titulares, independente das razões, o CMDCA promoverá no prazo 
máximo de 48 (quarenta e oito) horas a convocação do suplente, para o 
preenchimento da vaga e a consequente regularização d
Tutelar. 
§ 1º. Os suplentes convocados terão direito a receber os subsídios e as demais 
vantagens relativas ao período de efetivo exercício da função.
§ 2º. Em caso de inexistência de suplentes, deverá o CMDCA realizar o processo
eleição suplementar para o preenchimento das vagas, sendo que os conselheiros em 
tais situações exercerão as funções somente pelo período restante do mandato 
original. 
Art. 73. O conselheiro candidato a outro cargo eletivo deverá renunciar de sua 
função, assumindo o suplente.
Art. 74. O exercício efetivo da função pública de conselheiro tutelar será considerado 
tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei.
Parágrafo Único. Sendo o conselheiro tutelar servidor ou empregado público 
municipal, o seu tempo de serviço na função será contado para todos os efeitos, 
exceto para progressão horizontal.
Art. 75. Serão considerados como tempo de efetivo exercício os afastamentos em 
virtude de licenças regulamentares.
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Será concedida licença remunerada ao conselheiro tutelar nas seguintes 
em razão de maternidade pelo período de 120 dias; 
em razão de paternidade pelo período de 05 dias;
em razão de doença ou acidente de trabalho, pelo período de 15 (quinze) dias;
em razão de casamento do conselheiro pelo período de 05 dias;
em razão de falecimento de parente, consangüíneo ou afim, até o segundo grau 
É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o 
período de licença, sob pena de cassação da licença e destituição da função.
Nos casos de licenças regulamentares, vacância ou afastamento de qualquer
dos conselheiros titulares, independente das razões, o CMDCA promoverá no prazo 
máximo de 48 (quarenta e oito) horas a convocação do suplente, para o 
preenchimento da vaga e a consequente regularização da composição do Conselho 
Os suplentes convocados terão direito a receber os subsídios e as demais 
vantagens relativas ao período de efetivo exercício da função.
Em caso de inexistência de suplentes, deverá o CMDCA realizar o processo
eleição suplementar para o preenchimento das vagas, sendo que os conselheiros em 
tais situações exercerão as funções somente pelo período restante do mandato 
O conselheiro candidato a outro cargo eletivo deverá renunciar de sua 
ão, assumindo o suplente.
O exercício efetivo da função pública de conselheiro tutelar será considerado 
tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei.
Sendo o conselheiro tutelar servidor ou empregado público 
ipal, o seu tempo de serviço na função será contado para todos os efeitos, 
exceto para progressão horizontal.
Serão considerados como tempo de efetivo exercício os afastamentos em 
virtude de licenças regulamentares.
-1458 
Será concedida licença remunerada ao conselheiro tutelar nas seguintes 
em razão de doença ou acidente de trabalho, pelo período de 15 (quinze) dias;
em razão de casamento do conselheiro pelo período de 05 dias;
consangüíneo ou afim, até o segundo grau 
É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o 
período de licença, sob pena de cassação da licença e destituição da função.
regulamentares, vacância ou afastamento de qualquer
dos conselheiros titulares, independente das razões, o CMDCA promoverá no prazo 
máximo de 48 (quarenta e oito) horas a convocação do suplente, para o 
a composição do Conselho 
Os suplentes convocados terão direito a receber os subsídios e as demais 
Em caso de inexistência de suplentes, deverá o CMDCA realizar o processo de 
eleição suplementar para o preenchimento das vagas, sendo que os conselheiros em 
tais situações exercerão as funções somente pelo período restante do mandato 
O conselheiro candidato a outro cargo eletivo deverá renunciar de sua 
O exercício efetivo da função pública de conselheiro tutelar será considerado 
Sendo o conselheiro tutelar servidor ou empregado público 
ipal, o seu tempo de serviço na função será contado para todos os efeitos, 
Serão considerados como tempo de efetivo exercício os afastamentos em 
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Art. 76. São deveres do consel
I - exercer com zelo e dedicação as suas atribuições, conforme a Lei nº 8.069, de 13 
de julho de 1990. 
II - observar as normas legais e regulamentares;
III - atender com presteza ao público, prestando as informações requeridas, 
ressalvadas às protegidas por sigilo;
IV - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
V - manter conduta compatível com a natureza da função que desempenha;
VI - guardar, quando necessário, sigilo sobre assuntos de que tomar co
VII - ser assíduo e pontual;
VIII - tratar com urbanidade as pessoas;
IX - manter-se atualizado e preparado para desempenhar suas funções;
X - frequentar cursos instituídos para aperfeiçoamento ou especialização;
XI – exercer suas funções 
zelando pelo trabalho em conjunto;
XII - manter espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho.
Art. 77. Ao conselheiro tutelar é vedado:
I - ausentar-se do município durante
por necessidade do serviço;
II - recusar fé a documento público;
III - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
IV - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da 
atribuição que seja de sua responsabilidade;
V - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VI - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de 
suas atribuições; 
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São deveres do conselheiro tutelar: 
exercer com zelo e dedicação as suas atribuições, conforme a Lei nº 8.069, de 13 
observar as normas legais e regulamentares;
atender com presteza ao público, prestando as informações requeridas, 
ressalvadas às protegidas por sigilo;
zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
manter conduta compatível com a natureza da função que desempenha;
guardar, quando necessário, sigilo sobre assuntos de que tomar co
ser assíduo e pontual;
tratar com urbanidade as pessoas;
se atualizado e preparado para desempenhar suas funções;
frequentar cursos instituídos para aperfeiçoamento ou especialização;
exercer suas funções com ética, profissionalismo, diligência e honestidade, 
zelando pelo trabalho em conjunto;
manter espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho.
Ao conselheiro tutelar é vedado:
se do município durante os expedientes, salvo quando em diligências ou 
por necessidade do serviço;
recusar fé a documento público;
opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da 
atribuição que seja de sua responsabilidade;
se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de 
-1458 
exercer com zelo e dedicação as suas atribuições, conforme a Lei nº 8.069, de 13 
atender com presteza ao público, prestando as informações requeridas, 
zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
manter conduta compatível com a natureza da função que desempenha;
guardar, quando necessário, sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento; 
se atualizado e preparado para desempenhar suas funções;
frequentar cursos instituídos para aperfeiçoamento ou especialização;
com ética, profissionalismo, diligência e honestidade, 
manter espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho.
os expedientes, salvo quando em diligências ou 
delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da 
receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de 
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CEP: 84970
 
VII - proceder de forma desidiosa;
VIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da 
função e com o horário de trabalho;
IX - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;
X - fazer propaganda político
XI - aplicar medidas a crianças, adolescentes, pais ou responsável sem a prévia 
discussão e decisão do Conselho Tutelar de que faça parte, salvo em situações 
emergenciais, que serão submetidas em seguida ao referendo do colegiado.
DO REGIME D
Art. 78. O processo disciplinar para apurar os fatos e aplicar penalidades ao 
Conselheiro Tutelar que praticar falta funcional será conduzido por uma Comissão de 
Processo Disciplinar formada por 01 representante do Conselho
representante do CMDCA e 01 representante do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único. O representante do Ministério Público acompanhará os trabalhos 
da comissão como fiscal. 
Art. 79. Comete falta funcional o Conselheiro Tutelar que:
I - usar da função em benefício próprio;
II - romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;
III - manter conduta incompatível com o cargo que ocupa;
IV - exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando 
da autoridade que lhe foi conferida;
V - recusar-se ou omitir-se a prestar o atendimento que lhe compete no exercício de 
suas atribuições, seja no expediente normal de funcionamento do Conselho Tutelar, 
seja durante o período de plantão ou sobreaviso;
VI - aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar;
VII - deixar de comparecer injustificadamente, por três vezes consecutivas e cinco 
vezes alternadas, no horário estabelecido e plantão, nas reuniões colegiadas e nas 
assembléias gerais; 
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proceder de forma desidiosa;
xercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da 
função e com o horário de trabalho;
exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;
fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funçõe
aplicar medidas a crianças, adolescentes, pais ou responsável sem a prévia 
discussão e decisão do Conselho Tutelar de que faça parte, salvo em situações 
emergenciais, que serão submetidas em seguida ao referendo do colegiado.
SEÇÃO XI 
DO REGIME DISCIPLINAR E DA PERDA DA FUNÇÃO
O processo disciplinar para apurar os fatos e aplicar penalidades ao 
Conselheiro Tutelar que praticar falta funcional será conduzido por uma Comissão de 
Processo Disciplinar formada por 01 representante do Conselho
representante do CMDCA e 01 representante do Poder Executivo Municipal.
O representante do Ministério Público acompanhará os trabalhos 
Comete falta funcional o Conselheiro Tutelar que:
usar da função em benefício próprio;
romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;
manter conduta incompatível com o cargo que ocupa;
se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando 
a autoridade que lhe foi conferida;
se a prestar o atendimento que lhe compete no exercício de 
suas atribuições, seja no expediente normal de funcionamento do Conselho Tutelar, 
seja durante o período de plantão ou sobreaviso;
aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar;
deixar de comparecer injustificadamente, por três vezes consecutivas e cinco 
vezes alternadas, no horário estabelecido e plantão, nas reuniões colegiadas e nas 
-1458 
xercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da 
exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;
partidária no exercício de suas funções; 
aplicar medidas a crianças, adolescentes, pais ou responsável sem a prévia 
discussão e decisão do Conselho Tutelar de que faça parte, salvo em situações 
emergenciais, que serão submetidas em seguida ao referendo do colegiado.
ISCIPLINAR E DA PERDA DA FUNÇÃO
O processo disciplinar para apurar os fatos e aplicar penalidades ao 
Conselheiro Tutelar que praticar falta funcional será conduzido por uma Comissão de 
Processo Disciplinar formada por 01 representante do Conselho Tutelar, 01 
representante do CMDCA e 01 representante do Poder Executivo Municipal.
O representante do Ministério Público acompanhará os trabalhos 
romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;
se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando 
se a prestar o atendimento que lhe compete no exercício de 
suas atribuições, seja no expediente normal de funcionamento do Conselho Tutelar, 
aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar;
deixar de comparecer injustificadamente, por três vezes consecutivas e cinco 
vezes alternadas, no horário estabelecido e plantão, nas reuniões colegiadas e nas 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970
 
VIII - exercer atividade incompatível com o exercício do cargo, nos termos desta Lei;
IX - receber, em razão do cargo, gratificações, custas, emolumentos, diligências e 
outros benefícios financeiros além dos previstos nesta lei.
X - descumprir as normas estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente no 
exercício regular de suas atribuições;
XI - deixar de cumprir suas atribuições administrativas a que foram eleitos dentro do 
colegiado; 
XII - for indiciado ou condenado
pela prática de infrações administrativas previstas na Lei Federal 8.069, de 13 de 
julho de 1990; 
XIII - deixar de cumprir com os deveres ou desrespeitar as proibições previstas nesta 
Lei; 
XIV – Deixar de atender as convocações do CMDCA ou de cumprir suas resoluções;
XV - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras 
atividades estranhas ao serviço.
Art. 80. Constatada a falta funcional cometida pelo Conselheiro Tutelar, 
aplicadas as seguintes sanções:
I - advertência; 
II - suspensão não remunerada, de 01 (um) dia a 06 (seis) meses;
III - perda da função. 
§ 1º. Aplicar-se-á a advertência sempre que a falta funcional seja considerada leve 
pela comissão processante e não tenha advindo em prejuízo ao Município e ao direito 
das crianças e adolescentes.
§ 2º. Aplicar-se-á a sanção de suspensão não remunerada ocorrendo reincidência nas 
hipóteses em que é prevista a advertência ou sempre que a falta funcional seja
considerada média pela comissão processante.
§ 3º. Aplicar-se-á a sanção de perda da função na hipótese prevista no art. 79, XII e 
quando, após a aplicação de suspensão não remunerada, o Conselheiro Tutelar 
cometer outra falta funcional passível de suspe
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exercer atividade incompatível com o exercício do cargo, nos termos desta Lei;
receber, em razão do cargo, gratificações, custas, emolumentos, diligências e 
outros benefícios financeiros além dos previstos nesta lei.
prir as normas estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente no 
exercício regular de suas atribuições;
deixar de cumprir suas atribuições administrativas a que foram eleitos dentro do 
for indiciado ou condenado pela prática de crime doloso, contravenção penal ou
pela prática de infrações administrativas previstas na Lei Federal 8.069, de 13 de 
deixar de cumprir com os deveres ou desrespeitar as proibições previstas nesta 
de atender as convocações do CMDCA ou de cumprir suas resoluções;
se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras 
atividades estranhas ao serviço.
Constatada a falta funcional cometida pelo Conselheiro Tutelar, 
aplicadas as seguintes sanções:
suspensão não remunerada, de 01 (um) dia a 06 (seis) meses;
á a advertência sempre que a falta funcional seja considerada leve 
ssante e não tenha advindo em prejuízo ao Município e ao direito 
das crianças e adolescentes.
á a sanção de suspensão não remunerada ocorrendo reincidência nas 
hipóteses em que é prevista a advertência ou sempre que a falta funcional seja
considerada média pela comissão processante.
á a sanção de perda da função na hipótese prevista no art. 79, XII e 
quando, após a aplicação de suspensão não remunerada, o Conselheiro Tutelar 
cometer outra falta funcional passível de suspensão não remunerada.
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exercer atividade incompatível com o exercício do cargo, nos termos desta Lei;
receber, em razão do cargo, gratificações, custas, emolumentos, diligências e 
prir as normas estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente no 
deixar de cumprir suas atribuições administrativas a que foram eleitos dentro do 
pela prática de crime doloso, contravenção penal ou
pela prática de infrações administrativas previstas na Lei Federal 8.069, de 13 de 
deixar de cumprir com os deveres ou desrespeitar as proibições previstas nesta 
de atender as convocações do CMDCA ou de cumprir suas resoluções;
se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras 
Constatada a falta funcional cometida pelo Conselheiro Tutelar, poderão ser 
suspensão não remunerada, de 01 (um) dia a 06 (seis) meses;
á a advertência sempre que a falta funcional seja considerada leve 
ssante e não tenha advindo em prejuízo ao Município e ao direito 
á a sanção de suspensão não remunerada ocorrendo reincidência nas 
hipóteses em que é prevista a advertência ou sempre que a falta funcional seja
á a sanção de perda da função na hipótese prevista no art. 79, XII e 
quando, após a aplicação de suspensão não remunerada, o Conselheiro Tutelar 
nsão não remunerada.
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§ 4º. Aplicar-se-á, ainda, a perda da função pública na hipótese de falta injustificada 
ao serviço, ao plantão designado ou em reuniões do colegiado por três vezes 
consecutivas ou cinco alternadas.
§ 5º. A advertência será feita por escrito e lida em assembléia geral de conselheiros 
tutelares especialmente convocada para esse fim e aplicada pela Comissão 
Processante. 
§ 6º. Considera-se reincidência quando o Conselheiro Tutelar comete outra falta 
funcional, depois de já ter recebido sanção por infração anterior.
Art. 81. O processo disciplinar será instaurado através de portaria do Poder 
Executivo, mediante representação do Ministério Público ou denúncia fundamentada 
de qualquer cidadão, desde que devidame
fatos e a respectiva indicação das provas.
§ 1º. Fica assegurado o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao 
exercício do contraditório. 
§ 2º. O processo de apuração será sigiloso, sendo facultado ao
advogado consulta aos autos.
Art. 82. Instaurado o processo disciplinar, o representado será citado pessoalmente, 
com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, para prestar depoimento.
§ 1º. Do mandado de citação deverá cons
§ 2º. Comparecendo o representado posteriormente assumirá o processo no estágio 
em que se encontrar 
Art. 83. Após o depoimento o representado será intimado em audiência para no prazo 
de 07 (sete) dias úteis apresentar
documentos, solicitar diligências e arrolar testemunhas, no número máximo de 03 
(três) para infrações punidas com advertência e 08 (oito) se for caso de suspensão 
não remunerada ou perda da função.
Art. 84. Na oitiva das testemunhas, primeiro serão ouvidas as indicadas na 
representação e as de interesse da comissão, sendo por último as arroladas pela 
defesa. 
Parágrafo Único. O representado e seu defensor serão intimados das datas e 
horários das audiências, podendo
reperguntas. 
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á, ainda, a perda da função pública na hipótese de falta injustificada 
ao serviço, ao plantão designado ou em reuniões do colegiado por três vezes 
consecutivas ou cinco alternadas.
A advertência será feita por escrito e lida em assembléia geral de conselheiros 
tutelares especialmente convocada para esse fim e aplicada pela Comissão 
se reincidência quando o Conselheiro Tutelar comete outra falta 
, depois de já ter recebido sanção por infração anterior.
O processo disciplinar será instaurado através de portaria do Poder 
Executivo, mediante representação do Ministério Público ou denúncia fundamentada 
de qualquer cidadão, desde que devidamente identificado, contendo a descrição dos 
fatos e a respectiva indicação das provas.
Fica assegurado o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao 
O processo de apuração será sigiloso, sendo facultado ao representado e a seu 
advogado consulta aos autos.
Instaurado o processo disciplinar, o representado será citado pessoalmente, 
com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, para prestar depoimento.
Do mandado de citação deverá constar cópia integral da representação.
Comparecendo o representado posteriormente assumirá o processo no estágio 
Após o depoimento o representado será intimado em audiência para no prazo 
de 07 (sete) dias úteis apresentar sua defesa prévia, em que poderá juntar 
documentos, solicitar diligências e arrolar testemunhas, no número máximo de 03 
(três) para infrações punidas com advertência e 08 (oito) se for caso de suspensão 
não remunerada ou perda da função.
va das testemunhas, primeiro serão ouvidas as indicadas na 
representação e as de interesse da comissão, sendo por último as arroladas pela 
O representado e seu defensor serão intimados das datas e 
horários das audiências, podendo se fazer presentes e participar formulando 
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á, ainda, a perda da função pública na hipótese de falta injustificada 
ao serviço, ao plantão designado ou em reuniões do colegiado por três vezes 
A advertência será feita por escrito e lida em assembléia geral de conselheiros 
tutelares especialmente convocada para esse fim e aplicada pela Comissão 
se reincidência quando o Conselheiro Tutelar comete outra falta 
O processo disciplinar será instaurado através de portaria do Poder 
Executivo, mediante representação do Ministério Público ou denúncia fundamentada 
nte identificado, contendo a descrição dos 
Fica assegurado o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao 
representado e a seu 
Instaurado o processo disciplinar, o representado será citado pessoalmente, 
com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, para prestar depoimento.
tar cópia integral da representação.
Comparecendo o representado posteriormente assumirá o processo no estágio 
Após o depoimento o representado será intimado em audiência para no prazo 
sua defesa prévia, em que poderá juntar 
documentos, solicitar diligências e arrolar testemunhas, no número máximo de 03 
(três) para infrações punidas com advertência e 08 (oito) se for caso de suspensão 
va das testemunhas, primeiro serão ouvidas as indicadas na 
representação e as de interesse da comissão, sendo por último as arroladas pela 
O representado e seu defensor serão intimados das datas e 
se fazer presentes e participar formulando 
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Art. 85. O Representante do Ministério Público será intimado das audiências e 
pronunciar-se-á no feito. 
Art. 86. Concluída a instrução do processo disciplinar, o representado e seu defensor 
serão intimados no prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de defesa final.
§ 1º. Nos casos em que não for o autor da representação o Ministério Público 
manifestar-se-á após o pronunciamento do representado.
§ 2º. Encerrado o prazo, a Comissão de Processo 
conclusivo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestando
da acusação e indicando a sanção a ser aplicada.
Art. 87. Quando houver indicação da sanção de suspensão não remunerada ou de 
perda da função, a plenária do CMDCA, em assembléia extraordinária convocada 
especialmente para tal fim, com 
maioria absoluta, decidirá sobre o caso, acolhendo ou rejeitando o relatório conclusivo 
da comissão processante e, 
§ 1º. Na assembléia extraordinária será assegurada, por dez minutos, a palavra ao 
autor da representação, ao defensor do acusado e ao Ministério Público.
§ 2º. Em caso de empate considerar
§ 3º. Constatados indícios da prática de crime ou contravenção penal, bem como de 
improbidade administrativa, o fato será informado ao Ministério Público com a 
remessa de cópia do procedimento administrativo para a tomada das providências 
cabíveis. 
§ 4º. As sanções serão, imediatamente após sua aplicação, convertidas em ato 
administrativo do Poder Executivo Municipal, cabendo ao CMDCA, quando for o caso, 
expedir resolução declarando vago o cargo de Conselheiro Tutelar, situação em que 
será dada posse ao primeiro suplente.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 88. Aplicam-se aos conselheiros tutelares, naquilo que não for contrário ao 
disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da 
função, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município e da 
legislação correlata referentes ao direito de petição e ao processo administrativo 
disciplinar. 
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O Representante do Ministério Público será intimado das audiências e 
Concluída a instrução do processo disciplinar, o representado e seu defensor 
ntimados no prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de defesa final.
Nos casos em que não for o autor da representação o Ministério Público 
á após o pronunciamento do representado.
Encerrado o prazo, a Comissão de Processo Disciplinar emitirá relatório 
conclusivo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestando-se quanto à procedência ou não 
da acusação e indicando a sanção a ser aplicada.
Quando houver indicação da sanção de suspensão não remunerada ou de 
a plenária do CMDCA, em assembléia extraordinária convocada 
especialmente para tal fim, com quorum mínimo de 50% (cinqüenta por cento), por 
maioria absoluta, decidirá sobre o caso, acolhendo ou rejeitando o relatório conclusivo 
da comissão processante e, em seguida, aplicando a sanção cabível.
Na assembléia extraordinária será assegurada, por dez minutos, a palavra ao 
autor da representação, ao defensor do acusado e ao Ministério Público.
Em caso de empate considerar-se-á absolvido o representado.
Constatados indícios da prática de crime ou contravenção penal, bem como de 
improbidade administrativa, o fato será informado ao Ministério Público com a 
remessa de cópia do procedimento administrativo para a tomada das providências 
As sanções serão, imediatamente após sua aplicação, convertidas em ato 
administrativo do Poder Executivo Municipal, cabendo ao CMDCA, quando for o caso, 
expedir resolução declarando vago o cargo de Conselheiro Tutelar, situação em que 
ada posse ao primeiro suplente.
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
se aos conselheiros tutelares, naquilo que não for contrário ao 
disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da 
posições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município e da 
legislação correlata referentes ao direito de petição e ao processo administrativo 
-1458 
O Representante do Ministério Público será intimado das audiências e 
Concluída a instrução do processo disciplinar, o representado e seu defensor 
ntimados no prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de defesa final.
Nos casos em que não for o autor da representação o Ministério Público 
Disciplinar emitirá relatório 
se quanto à procedência ou não 
Quando houver indicação da sanção de suspensão não remunerada ou de 
a plenária do CMDCA, em assembléia extraordinária convocada 
mínimo de 50% (cinqüenta por cento), por 
maioria absoluta, decidirá sobre o caso, acolhendo ou rejeitando o relatório conclusivo 
em seguida, aplicando a sanção cabível.
Na assembléia extraordinária será assegurada, por dez minutos, a palavra ao 
autor da representação, ao defensor do acusado e ao Ministério Público.
representado.
Constatados indícios da prática de crime ou contravenção penal, bem como de 
improbidade administrativa, o fato será informado ao Ministério Público com a 
remessa de cópia do procedimento administrativo para a tomada das providências 
As sanções serão, imediatamente após sua aplicação, convertidas em ato 
administrativo do Poder Executivo Municipal, cabendo ao CMDCA, quando for o caso, 
expedir resolução declarando vago o cargo de Conselheiro Tutelar, situação em que 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
se aos conselheiros tutelares, naquilo que não for contrário ao 
disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da 
posições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município e da 
legislação correlata referentes ao direito de petição e ao processo administrativo 
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CEP: 84970
 
Art. 89. Ficam criados (05) cinco cargos de conselheiros tutelares com atuação no 
âmbito do Município de Santana do Itararé.
Art. 90. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis nºs 
110/91 e 026/2010. 
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR 
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Ficam criados (05) cinco cargos de conselheiros tutelares com atuação no 
icípio de Santana do Itararé.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis nºs 
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 08 DE NOVEMBRO
JOSÉ DE JESUS IZAC 
Prefeito Municipal 
-1458 
Ficam criados (05) cinco cargos de conselheiros tutelares com atuação no 
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis nºs 
NOVEMBRO DE 2016. 

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