| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 41 / 2016 |
| Date | 2016-11-08 |
| Ementa | “ESTABELECE PARÂMETROS RELATIVOS AO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA), CONSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (FMDCA) E DEFINE A ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, CONFORME ESPECIFICA”. |
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 LEI COMPLEMENTAR FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU JOSÉ DE JESUS IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art.1º. Esta lei dispõe sobre a criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação. Parágrafo Único. A política de promoção dos direitos da criança e do adolescente tem, dentre suas diretrizes, a municipaliza no art. 88, da Lei Federal nº Art. 2°. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito far-se-á através de: I – políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, ha cultura, lazer, profissionalização, que através da intervenção dos mais diversos órgãos e entidades de atendimento, defesa e promoção, de forma articulada, ordenada e integrada, assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritua criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade e do direito à convivência familiar e comunitária, garantindo a prioridade de seus direitos em quaisquer circunstâncias; II – conjunto de serviços, programas, projetos e benefíc pública de assistência social, para aqueles que dela necessitem, conforme níveis de Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526- CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº. 041/2016 SÚMULA: “ESTABELECE PARÂMETROS RELATIVOS AO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA), CONSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (FMDCA) E DEFINE A ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR NO MUNICÍPIO DE DO ITARARÉ, CONFORME ESPECIFICA”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU JOSÉ DE JESUS IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação. A política de promoção dos direitos da criança e do adolescente tem, dentre suas diretrizes, a municipalização do atendimento, conforme no art. 88, da Lei Federal nº 8.069/1990; O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, ha cultura, lazer, profissionalização, que através da intervenção dos mais diversos órgãos e entidades de atendimento, defesa e promoção, de forma articulada, ordenada e integrada, assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritua criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade e do direito à convivência familiar e comunitária, garantindo a prioridade de seus direitos em conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios que compõem a política pública de assistência social, para aqueles que dela necessitem, conforme níveis de -1458 “ESTABELECE PARÂMETROS RELATIVOS AO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA), CONSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (FMDCA) E DEFINE A ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, CONFORME ESPECIFICA”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU JOSÉ DE JESUS IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI: política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação. A política de promoção dos direitos da criança e do adolescente ção do atendimento, conforme estabelecido O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, habitação, esporte, cultura, lazer, profissionalização, que através da intervenção dos mais diversos órgãos e entidades de atendimento, defesa e promoção, de forma articulada, ordenada e integrada, assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade e do direito à convivência familiar e comunitária, garantindo a prioridade de seus direitos em ios que compõem a política pública de assistência social, para aqueles que dela necessitem, conforme níveis de Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 complexidade, constituindoBaixa Complexidade; III – serviços e políticas de proteção seus pais ou responsáveis em situação de risco pessoal, familiar ou social; IV – política municipal de atendimento socioeducativo, observados os princípios e a regulamentação contidos na legislação que tra § 1º. O município dará absoluta prioridade, para implementação das políticas, serviços, projetos, programas e benefícios previstos neste artigo, assim como espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltados para a i a juventude. § 2º. É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no município, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Art. 3°. São órgãos, serviços e ações municipais de política de atendimento e dos direitos da criança e do adolescente: I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente II – Conferência Municipal dos Direitos da Criança III – Conselho Tutelar; IV – Secretarias e departamentos municipais encarregados da execução das políticas públicas destinadas ao atendimento direto e indireto de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias; V – Entidades governamentais inscritas e não que executam programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas famílias. § 1º. A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será garantida pelo ciclo orçamentário municipal de longo, médio e curto prazo, identificados pelo Plano Plurianual de Ação (PPA), pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e pela Lei Orçamentária Anual (LOA), com prioridade absoluta e efetiva participação do CMDCA e do Conselho Tutelar, visando à proteção integral de crianças e adolescentes, em obediência ao disposto no artigo 4º, Lei Federal nº 8.069/1990, e ao disposto no artigo 227, Federal. § 2º. Na formulação das peças orçamentárias deverão ser observadas e regime de absoluta prioridade, como determinam os dispositivos legais Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526- CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br -se em Proteção Social Básica e Proteção Social Especial de serviços e políticas de proteção especial, voltados para crianças, adolescentes e seus pais ou responsáveis em situação de risco pessoal, familiar ou social; política municipal de atendimento socioeducativo, observados os princípios e a regulamentação contidos na legislação que trata a matéria. O município dará absoluta prioridade, para implementação das políticas, serviços, projetos, programas e benefícios previstos neste artigo, assim como espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltados para a i É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no município, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA São órgãos, serviços e ações municipais de política de atendimento e dos direitos da criança e do adolescente: Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; Secretarias e departamentos municipais encarregados da execução das políticas públicas destinadas ao atendimento direto e indireto de crianças, adolescentes e suas amentais inscritas e não-governamentais registradas no CMDCA, que executam programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas famílias. A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será garantida pelo ciclo orçamentário municipal de longo, médio e curto prazo, identificados pelo Plano Plurianual de Ação (PPA), pela Lei de Diretrizes Orçamentárias la Lei Orçamentária Anual (LOA), com prioridade absoluta e efetiva participação do CMDCA e do Conselho Tutelar, visando à proteção integral de crianças e adolescentes, em obediência ao disposto no artigo 4º, caput, e alíneas “c” e “d”, da 069/1990, e ao disposto no artigo 227, caput Na formulação das peças orçamentárias deverão ser observadas e regime de absoluta prioridade, como determinam os dispositivos legais -1458 se em Proteção Social Básica e Proteção Social Especial de especial, voltados para crianças, adolescentes e seus pais ou responsáveis em situação de risco pessoal, familiar ou social; política municipal de atendimento socioeducativo, observados os princípios e a O município dará absoluta prioridade, para implementação das políticas, serviços, projetos, programas e benefícios previstos neste artigo, assim como espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltados para a infância e É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no município, sem a prévia manifestação do CMDCA. São órgãos, serviços e ações municipais de política de atendimento e defesa CMDCA; e do Adolescente; Secretarias e departamentos municipais encarregados da execução das políticas públicas destinadas ao atendimento direto e indireto de crianças, adolescentes e suas governamentais registradas no CMDCA, que executam programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas famílias. A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será garantida pelo ciclo orçamentário municipal de longo, médio e curto prazo, identificados pelo Plano Plurianual de Ação (PPA), pela Lei de Diretrizes Orçamentárias la Lei Orçamentária Anual (LOA), com prioridade absoluta e efetiva participação do CMDCA e do Conselho Tutelar, visando à proteção integral de crianças , e alíneas “c” e “d”, da caput, da Constituição Na formulação das peças orçamentárias deverão ser observadas e acolhidas, em regime de absoluta prioridade, como determinam os dispositivos legais referidos no Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 parágrafo anterior, as deliberações aprovadas pelo CMDCA, editadas por meio de resolução, a fim de garantir os direitos das crianças e dos adolescentes do município. § 3º. As resoluções deliberativas do CMDCA, destinadas à garantia de direitos afetos a esse público, serão encaminhadas aos órgãos municipais responsáveis pela execução das políticas públicas orçamentárias do município. § 4º. Quando da execução orçamentária, será priorizada a implementação das serviços e programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e respectivas famílias. § 5º. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, pelo CMDCA, com o apoio institucional e operacional da Secretaria Municipal Ação Social, constitui-se como foro de participação da sociedade civil organizada buscando integrar o Executivo, o Legislativo, o Judiciário e o Ministério Público, órgãos afins à efetivação da política de atendimento à criança e ao adolescente. § 6º. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá avaliar a situação da criança e do adolescente, propor diretrizes e deliberar ações para o aperfeiçoamento dessas políticas a curto, médio e longo prazo, além de eleger delegados para a Conferência Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 7º. As despesas com a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão custeadas pelo Poder Executivo, através da Secretaria de Ação Social, podendo, excepcionalmente, ser utiliz Direitos da Criança e do Adolescente, observadas as diretrizes estabelecidas nesta Lei. § 8º. Caberá ao Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de custear as despesas de deslocamento, eleitos para as Conferências Estadual e Nacional dos Adolescente. § 9º. Compete à Secretaria Municipal de Ação Social promover a permanente dos membros do Conselho Tutelar e do C base em plano que deverá contemplar, no mínimo, dois eventos de capacitação anuais. Art. 4°. O município criará os programas e serviços a que aludem os incisos II, III IV do art. 2°, desta Lei, instituindo e mantendo atendimento, mediante prévia autorização do CMDCA, em consonância com o Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente e com as diretrizes fixadas em normas federais e estaduais. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526- CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br , as deliberações aprovadas pelo CMDCA, editadas por meio de de garantir os direitos das crianças e dos adolescentes do município. As resoluções deliberativas do CMDCA, destinadas à garantia de direitos afetos encaminhadas aos órgãos municipais responsáveis pela execução das políticas públicas e, posteriormente, integrarão o anexo das peças orçamentárias do município. Quando da execução orçamentária, será priorizada a implementação das rogramas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, apoio institucional e operacional da Secretaria Municipal Ação se como foro de participação da sociedade civil organizada buscando Executivo, o Legislativo, o Judiciário e o Ministério Público, órgãos afins à política de atendimento à criança e ao adolescente. cia Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá avaliar a situação da criança e do adolescente, propor diretrizes e deliberar ações para o aperfeiçoamento dessas políticas a curto, médio e longo prazo, além de eleger cia Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente. As despesas com a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão custeadas pelo Poder Executivo, através da Secretaria de Ação Social, podendo, excepcionalmente, ser utilizados recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, observadas as diretrizes estabelecidas nesta Lei. Caberá ao Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de custear as despesas de deslocamento, alimentação e hospedagem dos delegados eleitos para as Conferências Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Compete à Secretaria Municipal de Ação Social promover a permanente dos membros do Conselho Tutelar e do CMDCA, a ser desenvolvida com deverá contemplar, no mínimo, dois eventos de capacitação O município criará os programas e serviços a que aludem os incisos II, III IV do art. 2°, desta Lei, instituindo e mantendo unidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do CMDCA, em consonância com o Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente e com as diretrizes fixadas e estaduais. -1458 , as deliberações aprovadas pelo CMDCA, editadas por meio de de garantir os direitos das crianças e dos adolescentes do município. As resoluções deliberativas do CMDCA, destinadas à garantia de direitos afetos encaminhadas aos órgãos municipais responsáveis pela e, posteriormente, integrarão o anexo das peças Quando da execução orçamentária, será priorizada a implementação das ações, rogramas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, promovida apoio institucional e operacional da Secretaria Municipal Ação se como foro de participação da sociedade civil organizada buscando Executivo, o Legislativo, o Judiciário e o Ministério Público, órgãos afins à cia Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá avaliar a situação da criança e do adolescente, propor diretrizes e deliberar ações para o aperfeiçoamento dessas políticas a curto, médio e longo prazo, além de eleger cia Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente. As despesas com a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão custeadas pelo Poder Executivo, através da Secretaria de Ação ados recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, observadas as diretrizes estabelecidas nesta Lei. Caberá ao Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Ação Social, hospedagem dos delegados Direitos da Criança e do Compete à Secretaria Municipal de Ação Social promover a qualificação MDCA, a ser desenvolvida com deverá contemplar, no mínimo, dois eventos de capacitação O município criará os programas e serviços a que aludem os incisos II, III e unidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do CMDCA, em consonância com o Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente e com as diretrizes fixadas Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 §1º. Os programas serão classi destinar-se-ão a: a) orientação e apoio sociofamiliar; b) apoio socioeducativo para fins lúdicos, cívicos, artísticos, esportivos, culturais, tecnológicos, ambientais ou outros relacionados à formação e ao dese pessoal, moral, social e intelectual da criança e do adolescente; c) colocação familiar; d) acolhimento institucional; e) prevenção e tratamento especializado de crianças e adolescentes usuários de substâncias psicoativas; f) liberdade assistida, prestação de serviços à comunidade e egressos das unidades de internação; § 2°. Os serviços especiais visam à: a) prevenção e ao atendimento médico, psicológico e social às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão, v situação de rua e mendicância e ameaça de morte; b) identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos; c) proteção jurídico social por serviços de defesa dos direitos da criança e do adolescente; d) oferta de propostas pedagógicas diferenciadas, articuladas com atividades culturais, recreativas e esportivas, que permitam a prevenção à evasão escolar e inclusão no Sistema de Ensino, a qualquer momento ao longo do ano letivo, de crianças e adolescentes fora da escola. § 3º. O Poder Executivo municipal fará o monitoramento dos serviços por meio do levantamento de dados das ações da rede de atendimento dos direitos das crianças e adolescentes e avaliação anual, visando à garantia do atendimento integral, à articulação e ao aperfeiçoamento da rede de proteção, inclusive elaborando fluxos de atendimento. DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE REGRAS E PRINCÍPOS GERAIS Art. 5°. O Conselho Municipal dos órgão deliberativo da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente e controlador das ações de governo, notadamente das políticas de atendimento no âmbito municipal. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526- CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos e a) orientação e apoio sociofamiliar; b) apoio socioeducativo para fins lúdicos, cívicos, artísticos, esportivos, culturais, tecnológicos, ambientais ou outros relacionados à formação e ao dese pessoal, moral, social e intelectual da criança e do adolescente; d) acolhimento institucional; e) prevenção e tratamento especializado de crianças e adolescentes usuários de a, prestação de serviços à comunidade e egressos das unidades de Os serviços especiais visam à: a) prevenção e ao atendimento médico, psicológico e social às vítimas de negligência, tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão, vivência de trabalho infantil, situação de rua e mendicância e ameaça de morte; b) identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos; c) proteção jurídico social por serviços de defesa dos direitos da criança e do erta de propostas pedagógicas diferenciadas, articuladas com atividades culturais, recreativas e esportivas, que permitam a prevenção à evasão escolar e inclusão no Sistema de Ensino, a qualquer momento ao longo do ano letivo, de ra da escola. O Poder Executivo municipal fará o monitoramento dos serviços por meio do levantamento de dados das ações da rede de atendimento dos direitos das crianças e adolescentes e avaliação anual, visando à garantia do atendimento integral, à articulação e ao aperfeiçoamento da rede de proteção, inclusive elaborando fluxos de CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA Seção I REGRAS E PRINCÍPOS GERAIS O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deliberativo da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente e controlador das ações de governo, notadamente das políticas de atendimento no -1458 ficados como de proteção ou socioeducativos e b) apoio socioeducativo para fins lúdicos, cívicos, artísticos, esportivos, culturais, tecnológicos, ambientais ou outros relacionados à formação e ao desenvolvimento e) prevenção e tratamento especializado de crianças e adolescentes usuários de a, prestação de serviços à comunidade e egressos das unidades de a) prevenção e ao atendimento médico, psicológico e social às vítimas de negligência, ivência de trabalho infantil, b) identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos; c) proteção jurídico social por serviços de defesa dos direitos da criança e do erta de propostas pedagógicas diferenciadas, articuladas com atividades culturais, recreativas e esportivas, que permitam a prevenção à evasão escolar e inclusão no Sistema de Ensino, a qualquer momento ao longo do ano letivo, de O Poder Executivo municipal fará o monitoramento dos serviços por meio do levantamento de dados das ações da rede de atendimento dos direitos das crianças e adolescentes e avaliação anual, visando à garantia do atendimento integral, à articulação e ao aperfeiçoamento da rede de proteção, inclusive elaborando fluxos de DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS CMDCA Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é deliberativo da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente e controlador das ações de governo, notadamente das políticas de atendimento no Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 Parágrafo Único. Sem preju matérias de sua competência, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Ação Social. Art. 6º. No município haverá um únic processo de discussão, deliberação e controle da política de atendimento integral dos direitos da criança e do adolescente, que compreende as políticas sociais básicas e demais políticas necessárias à execução d destinadas aos pais ou responsáveis, previstas nos artigos 87, 101, 112 e 129, da Lei Federal nº 8069/1990. § 1º. As decisões do CMDCA, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e as ações da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais da democracia participativa e da prioridade absoluta. § 2º. O CMDCA participará propostas de leis orçamentárias a estas contemplem suas deliberações, prioridade absoluta à criança e ao adolescente. Art. 7º. A função de membro do CMDCA é considerada de interesse público relevante e não será remunerada em qualquer hipótese. Parágrafo Único. Os membros do CMDCA deverão respeitar os princípios constitucionais explícitos e implícitos que responsabilizados, nos termos do artigo 37, § disposto na Lei Municipal nº 029/2003, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município, sempre que contrariarem os interesses e os direitos das crianças e dos adolescentes assegurados na Constituição, no Estatuto da Criança Adolescente e nesta Lei. DA ESTRUTURA NECESSÁRIA AO FUNCIONAMENTO DO CMDCA Art. 8º. Cabe ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal Social, fornecer recursos humanos, estrutura necessários ao adequado e ininterrupto orçamentária específica que não onere o Fundo Municipal Dos Direitos Da Criança e do Adolescente - FMDCA. § 1º. A dotação orçamentária a que se refere o os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo CMDCA, inclusive despesas com a capacitação continuada dos conselheiros. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526- CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br Sem prejuízo da autonomia funcional e decisória quanto às matérias de sua competência, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do CMDCA é vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Ação No município haverá um único CMDCA, garantida a participação popular no deliberação e controle da política de atendimento integral dos adolescente, que compreende as políticas sociais básicas e necessárias à execução das medidas protetivas, socioeducativas e ou responsáveis, previstas nos artigos 87, 101, 112 e 129, da Lei As decisões do CMDCA, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam e as ações da sociedade civil organizada, em respeito aos constitucionais da democracia participativa e da prioridade absoluta. O CMDCA participará de todo o processo de elaboração e discussão das propostas de leis orçamentárias a cargo do Executivo Municipal, zelando para que estas contemplem suas deliberações, observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente. A função de membro do CMDCA é considerada de interesse público relevante será remunerada em qualquer hipótese. Os membros do CMDCA deverão respeitar os princípios constitucionais explícitos e implícitos que norteiam a Administração Pública, sendo responsabilizados, nos termos do artigo 37, § 4º, da Constituiçã disposto na Lei Municipal nº 029/2003, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município, sempre que contrariarem os interesses e os direitos das adolescentes assegurados na Constituição, no Estatuto da Criança Seção II DA ESTRUTURA NECESSÁRIA AO FUNCIONAMENTO DO CMDCA Cabe ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal Social, fornecer recursos humanos, estrutura técnica, administrativa e necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do CMDCA, orçamentária específica que não onere o Fundo Municipal Dos Direitos Da Criança e do A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo CMDCA, inclusive despesas com a capacitação continuada dos conselheiros. -1458 ízo da autonomia funcional e decisória quanto às matérias de sua competência, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do CMDCA é vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Ação o CMDCA, garantida a participação popular no deliberação e controle da política de atendimento integral dos adolescente, que compreende as políticas sociais básicas e as medidas protetivas, socioeducativas e ou responsáveis, previstas nos artigos 87, 101, 112 e 129, da Lei As decisões do CMDCA, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam e as ações da sociedade civil organizada, em respeito aos constitucionais da democracia participativa e da prioridade absoluta. de todo o processo de elaboração e discussão das do Executivo Municipal, zelando para que observado o princípio constitucional da A função de membro do CMDCA é considerada de interesse público relevante Os membros do CMDCA deverão respeitar os princípios norteiam a Administração Pública, sendo 4º, da Constituição Federal e do disposto na Lei Municipal nº 029/2003, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município, sempre que contrariarem os interesses e os direitos das adolescentes assegurados na Constituição, no Estatuto da Criança e do DA ESTRUTURA NECESSÁRIA AO FUNCIONAMENTO DO CMDCA Cabe ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Ação técnica, administrativa e institucional funcionamento do CMDCA, instituindo dotação orçamentária específica que não onere o Fundo Municipal Dos Direitos Da Criança e do deste artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo CMDCA, inclusive despesas com a capacitação continuada dos conselheiros. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 § 2º. O CMDCA deverá contar com espaço físico próprio, preferencialmente desvinculado do prédio da prefeitura, além de mobiliário e equipamentos adequados ao seu pleno funcionamento, devendo a sua localização ser amplamente divulgada à sociedade civil. DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS DELIBERATIVOS Art. 9º. Os atos deliberativos do CM Município no sitio www.santanadoitarare.pr.gov.br publicação dos demais atos solenes do Poder Executivo. Parágrafo Único. Todas as reuniões ordinárias e extraordinárias, bem com reuniões das comissões temáticas do CMDCA serão registradas em ata, escrituradas em livro próprio, com numeração deverão ser públicas e nominais, em moralidade administrativa. DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente formado por 10 (dez) membros e seus respectivos suplentes evidenciados por notória honestidade e dedicação às causas sociais do Município, sendo composto paritariamente de representantes governamentais e da sociedade civil organizada, sendo: I - 05 (cinco) membros integrantes do sistema de Administração Pública Direta do Município, indicados pelos órgãos: Secretaria Municipal de Ação Social (02 integrantes), Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte (02 integrantes), Secretaria Municipal de Saúde (01 integrante). II – 05 (cinco) membros representantes de entidades não suplentes, sendo composto por representantes de organizações que atuam junto à política da Criança e do Adolescente. Art. 11. O mandato de representante governamental no CMDCA está condicionado à nomeação contida no ato designatório Parágrafo Único. Os conselheiros representantes da sociedade civil e os representantes governamentais exercerão mandato de dois anos, admitindo Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526- CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br O CMDCA deverá contar com espaço físico próprio, preferencialmente ado do prédio da prefeitura, além de mobiliário e equipamentos adequados ao seu pleno funcionamento, devendo a sua localização ser amplamente divulgada à Seção III DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS DELIBERATIVOS Os atos deliberativos do CMDCA deverão ser publicados no Diário Oficial do www.santanadoitarare.pr.gov.br, seguindo as mesmas regras de publicação dos demais atos solenes do Poder Executivo. Todas as reuniões ordinárias e extraordinárias, bem com reuniões das comissões temáticas do CMDCA serão registradas em ata, escrituradas em livro próprio, com numeração contínua, destacando-se que todas as votações deverão ser públicas e nominais, em prestígio ao princípio da publicidade e da Seção IV DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO Subseção I DOS REPRESENTANTES O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente formado por 10 (dez) membros e seus respectivos suplentes evidenciados por notória honestidade e dedicação às causas sociais do Município, sendo composto paritariamente de representantes governamentais e da sociedade civil organizada, 05 (cinco) membros integrantes do sistema de Administração Pública Direta do cados pelos órgãos: Secretaria Municipal de Ação Social (02 integrantes), Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte (02 integrantes), Secretaria Municipal de Saúde (01 integrante). 05 (cinco) membros representantes de entidades não governamentais e seus suplentes, sendo composto por representantes de organizações que atuam junto à política da Criança e do Adolescente. O mandato de representante governamental no CMDCA está condicionado à designatório do Poder Executivo. Os conselheiros representantes da sociedade civil e os representantes governamentais exercerão mandato de dois anos, admitindo -1458 O CMDCA deverá contar com espaço físico próprio, preferencialmente ado do prédio da prefeitura, além de mobiliário e equipamentos adequados ao seu pleno funcionamento, devendo a sua localização ser amplamente divulgada à DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS DELIBERATIVOS DCA deverão ser publicados no Diário Oficial do , seguindo as mesmas regras de Todas as reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como as reuniões das comissões temáticas do CMDCA serão registradas em ata, escrituradas se que todas as votações prestígio ao princípio da publicidade e da O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será formado por 10 (dez) membros e seus respectivos suplentes evidenciados por notória honestidade e dedicação às causas sociais do Município, sendo composto paritariamente de representantes governamentais e da sociedade civil organizada, 05 (cinco) membros integrantes do sistema de Administração Pública Direta do cados pelos órgãos: Secretaria Municipal de Ação Social (02 integrantes), Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte (02 integrantes), governamentais e seus suplentes, sendo composto por representantes de organizações que atuam junto à O mandato de representante governamental no CMDCA está condicionado à Os conselheiros representantes da sociedade civil e os representantes governamentais exercerão mandato de dois anos, admitindo-se uma Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 recondução, por igual período, vedada a prorrogação de mandato ou a recondução automática. Art. 12. Os mandatos dos conselheiros representantes do poder público que ocuparem a função quando do término da gestão municipal, prorrogam automaticamente até que sejam substituídos, na forma determinada no art. 11. DOS REQUISITOS Art. 13. São requisitos para ser conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA: I – possuir reconhecida idoneidade moral, comprovada por folhas e certidões de antecedentes cíveis e criminais expedid Secretaria Estadual de Segurança Pública e outros definidos pelo CMDCA, através de resolução; II – possuir capacidade civil plena, alcançada pela maioridade civil ou emancipação, nos termos do novo código civil; III – residir no município a pelo menos 06 (seis) meses; IV – estar em gozo de seus direitos políticos; V – comprovar, no momento da posse, ter concluído o ensino médio. DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS SEÇÕES PRECEDENTES Art. 14. Para cada titular será indicado um membro suplente, que substituirá em caso de ausência, afastamento ou impedimento, de acordo com as Regimento Interno do CMDCA e desta Lei. Art. 15. As substituições em caráter temporário pelos suplentes somente pode ocorrer em caso de comprovada impossibilidade de comparecimento dos titulares às reuniões ordinárias e extraordinárias, o que deverá constar sempre das atas. Parágrafo Único. Eventuais documentos comprobatórios dos motivos da ausência do conselheiro titular serão arquivados no Conselho. Art. 16. Durante o afastamento provisório ou definitivo do membro titular, o membro suplente terá direito a voz e voto nas deliberações ordinárias e extraordinárias. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526- CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br recondução, por igual período, vedada a prorrogação de mandato ou a recondução Os mandatos dos conselheiros representantes do poder público que ocuparem a função quando do término da gestão municipal, prorrogam automaticamente até que sejam substituídos, na forma determinada no art. 11. Subseção II DOS REQUISITOS PARA SER CONSELHEIRO DO CMDCA São requisitos para ser conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do possuir reconhecida idoneidade moral, comprovada por folhas e certidões de antecedentes cíveis e criminais expedidas pela Justiça Estadual, Justiça Federal e Secretaria Estadual de Segurança Pública e outros definidos pelo CMDCA, através de possuir capacidade civil plena, alcançada pela maioridade civil ou emancipação, nos termos do novo código civil; residir no município a pelo menos 06 (seis) meses; estar em gozo de seus direitos políticos; comprovar, no momento da posse, ter concluído o ensino médio. Subseção III DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS SEÇÕES PRECEDENTES será indicado um membro suplente, que substituirá em caso de ausência, afastamento ou impedimento, de acordo com as Regimento Interno do CMDCA e desta Lei. As substituições em caráter temporário pelos suplentes somente pode ocorrer em caso de comprovada impossibilidade de comparecimento dos titulares às reuniões ordinárias e extraordinárias, o que deverá constar sempre das atas. Eventuais documentos comprobatórios dos motivos da ausência do titular serão arquivados no Conselho. Durante o afastamento provisório ou definitivo do membro titular, o membro suplente terá direito a voz e voto nas deliberações ordinárias e extraordinárias. -1458 recondução, por igual período, vedada a prorrogação de mandato ou a recondução Os mandatos dos conselheiros representantes do poder público que ocuparem a função quando do término da gestão municipal, prorrogam-se automaticamente até que sejam substituídos, na forma determinada no art. 11. PARA SER CONSELHEIRO DO CMDCA São requisitos para ser conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do possuir reconhecida idoneidade moral, comprovada por folhas e certidões de as pela Justiça Estadual, Justiça Federal e Secretaria Estadual de Segurança Pública e outros definidos pelo CMDCA, através de possuir capacidade civil plena, alcançada pela maioridade civil ou emancipação, comprovar, no momento da posse, ter concluído o ensino médio. DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS SEÇÕES PRECEDENTES será indicado um membro suplente, que substituirá aquele em caso de ausência, afastamento ou impedimento, de acordo com as disposições do As substituições em caráter temporário pelos suplentes somente poderão ocorrer em caso de comprovada impossibilidade de comparecimento dos titulares às reuniões ordinárias e extraordinárias, o que deverá constar sempre das atas. Eventuais documentos comprobatórios dos motivos da ausência do Durante o afastamento provisório ou definitivo do membro titular, o membro suplente terá direito a voz e voto nas deliberações ordinárias e extraordinárias. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 Art. 17. Qualquer cidadão e o membro suplente, mesm terão assegurado o direito a voz nas reuniões ordinárias e extraordinárias do observadas as disposições do Regimento Interno. DOS IMPEDIMENTOS E DA CASSAÇÃO DO MANDATO Art. 18. Não deverão compor o CMDCA, I – representantes de órgãos de outras esferas governamentais; II – ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do Poder Público Municipal, ressalvados os Secretários Municipais; III – conselheiros tutelares Parágrafo Único. Também não comporá o CMDCA, na forma do disposto neste artigo, a autoridade judiciária, legislativa e o membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, com atuação no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou em exercício na Comarca, foro r Art. 19. Os membros do CMDCA poderão ter seus mandatos cassados quando: a) for constatada a reiteração de faltas injustificadas às sessões deliberativas do CMDCA, sendo considerada reiteração três faltas consecutivas ou cinco faltas alternadas no curso de cada ano do mandato; b) for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de conformidade com o art. 191, parágrafo único, da Lei Federal nº. 8.069/90, ou aplicada alguma das sanções previstas no art. 97, da referida Lei, irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos arts. 191 a 193, do Estatuto da Criança e do Adolescente; c) for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a Administração Pública, estabelecidos na Lei Federal nº. 8.429/92. §1º. A cassação do mandato dos representantes do governo e das organizações da sociedade civil junto ao CMDCA, em qualquer hipótese, demandará a instauração de processo administrativo específic contraditório e da ampla defesa, devendo a decisão ser pública e tomada por maioria de votos dos integrantes do Conselho. §2º. Caso seja determinada a cassação de conselheiro municipal, o presidente do CMDCA encaminhará a notícia, sob pena de responsabilidade, no prazo de quarenta e oito horas, por meio de ofício ao Ministério Público para que tome as providências que julgar cabíveis no que tange à responsabilização civil ou criminal do agente. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526- CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br Qualquer cidadão e o membro suplente, mesmo estando presente o terão assegurado o direito a voz nas reuniões ordinárias e extraordinárias do disposições do Regimento Interno. Subseção IV DOS IMPEDIMENTOS E DA CASSAÇÃO DO MANDATO Não deverão compor o CMDCA, no âmbito do seu funcionamento: representantes de órgãos de outras esferas governamentais; ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do Poder Público Municipal, ressalvados os Secretários Municipais; conselheiros tutelares no exercício da função; Também não comporá o CMDCA, na forma do disposto neste artigo, a autoridade judiciária, legislativa e o membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, com atuação no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou em exercício na Comarca, foro regional ou federal. Os membros do CMDCA poderão ter seus mandatos cassados quando: a) for constatada a reiteração de faltas injustificadas às sessões deliberativas do CMDCA, sendo considerada reiteração três faltas consecutivas ou cinco faltas ternadas no curso de cada ano do mandato; b) for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de conformidade com o art. 191, parágrafo único, da Lei Federal nº. 8.069/90, ou aplicada alguma das sanções previstas no art. 97, da referida Lei, após procedimento de apuração de irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos arts. 191 a 193, do Estatuto da Criança e do Adolescente; c) for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que nistração Pública, estabelecidos na Lei Federal nº. 8.429/92. A cassação do mandato dos representantes do governo e das organizações da sociedade civil junto ao CMDCA, em qualquer hipótese, demandará a instauração de processo administrativo específico, definido no Regimento Interno, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, devendo a decisão ser pública e tomada por maioria de votos dos integrantes do Conselho. Caso seja determinada a cassação de conselheiro municipal, o presidente do CMDCA encaminhará a notícia, sob pena de responsabilidade, no prazo de quarenta e oito horas, por meio de ofício ao Ministério Público para que tome as providências que eis no que tange à responsabilização civil ou criminal do agente. -1458 o estando presente o titular, terão assegurado o direito a voz nas reuniões ordinárias e extraordinárias do CMDCA, DOS IMPEDIMENTOS E DA CASSAÇÃO DO MANDATO no âmbito do seu funcionamento: ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do Poder Público Também não comporá o CMDCA, na forma do disposto neste artigo, a autoridade judiciária, legislativa e o membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, com atuação no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente, Os membros do CMDCA poderão ter seus mandatos cassados quando: a) for constatada a reiteração de faltas injustificadas às sessões deliberativas do CMDCA, sendo considerada reiteração três faltas consecutivas ou cinco faltas b) for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de conformidade com o art. 191, parágrafo único, da Lei Federal nº. 8.069/90, ou aplicada alguma das após procedimento de apuração de irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos arts. 191 a 193, c) for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que nistração Pública, estabelecidos na Lei Federal nº. 8.429/92. A cassação do mandato dos representantes do governo e das organizações da sociedade civil junto ao CMDCA, em qualquer hipótese, demandará a instauração de o, definido no Regimento Interno, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, devendo a decisão ser pública e tomada por maioria Caso seja determinada a cassação de conselheiro municipal, o presidente do CMDCA encaminhará a notícia, sob pena de responsabilidade, no prazo de quarenta e oito horas, por meio de ofício ao Ministério Público para que tome as providências que eis no que tange à responsabilização civil ou criminal do agente. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 §3º. A partir da publicação do ato deliberativo de cassação do mandato de conselheiro CMDCA, o membro representante do governo ou da sociedade civil estará impedido de desempenhar as funçõe suplente imediatamente assumir o mandato, após ser devidamente notificado pelo Presidente do CMDCA. DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E Art. 20. Compete ao CMDCA: I – zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente pelos mais diversos setores da administração, conforme o previsto no art. 4º, caput e Parágrafo Único, alíneas “b”, “c” e “d”, combinado com os arts. 87, 259, Parágrafo Único, todos da Lei nº. 8.069/90, e no art.227, caput, da Constituição Federal; II – formular políticas públicas municipais voltadas à plena efetivação dos direitos da criança e do adolescente nos mais diversos setores da administração Planos de Ações Plurianuais e Anuais Municipais de Atendimento à Criança e ao Adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução no município; III – deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de program serviços a que se referem os incisos II, III e IV do artigo 2° desta Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento, em consonância com o Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente; IV – elaborar o seu regimento interno e o regimento interno do conselho tutelar; V – gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente alocando recursos para complementar os programas das entidades não governamentais e deliberar sobre a destinação dos recursos financeiros do FMDCA, obedecidos os critérios previs 8.666/93, Lei Complementar 101/00; VI – propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração ligados à promoção, proteção, defesa e controle social dos direitos da criança e do adolescente, visando otimizar e priorizar o atendimento da população infanto conforme previsto no art. 4º, Parágrafo Único, alínea “b”, da Lei Federal nº. 8.069/90; VII – participar e opinar da elaboração do orçamento municipal na parte objeto desta Lei, acompanhando toda a tramitação do processo orçamentário plurianual e anual, podendo realizar incidência política perante os Poderes Executivo e Legislativo para a Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526- CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br A partir da publicação do ato deliberativo de cassação do mandato de conselheiro CMDCA, o membro representante do governo ou da sociedade civil estará impedido de desempenhar as funções típicas do mandato, devendo o membro suplente imediatamente assumir o mandato, após ser devidamente notificado pelo Seção V DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA MDCA: zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente pelos mais diversos setores da administração, conforme o previsto no art. 4º, caput e Parágrafo Único, alíneas “b”, “c” e “d”, combinado com os arts. 87, 259, Parágrafo Único, todos da Lei nº. 8.069/90, e no art.227, caput, da Constituição formular políticas públicas municipais voltadas à plena efetivação dos direitos da criança e do adolescente nos mais diversos setores da administração Planos de Ações Plurianuais e Anuais Municipais de Atendimento à Criança e ao Adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução no município; deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de program serviços a que se referem os incisos II, III e IV do artigo 2° desta Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento, em consonância com o Plano de Ação dimento à Criança e ao Adolescente; elaborar o seu regimento interno e o regimento interno do conselho tutelar; gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente alocando recursos para complementar os programas das entidades não governamentais e deliberar sobre a destinação dos recursos financeiros do FMDCA, obedecidos os critérios previstos na Lei Federal nº. 4.320/64, Lei Federal nº. 8.666/93, Lei Complementar 101/00; propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração ligados à promoção, proteção, defesa e controle social dos direitos da criança e do scente, visando otimizar e priorizar o atendimento da população infanto conforme previsto no art. 4º, Parágrafo Único, alínea “b”, da Lei Federal nº. 8.069/90; participar e opinar da elaboração do orçamento municipal na parte objeto desta ei, acompanhando toda a tramitação do processo orçamentário plurianual e anual, podendo realizar incidência política perante os Poderes Executivo e Legislativo para a -1458 A partir da publicação do ato deliberativo de cassação do mandato de conselheiro CMDCA, o membro representante do governo ou da sociedade civil estará s típicas do mandato, devendo o membro suplente imediatamente assumir o mandato, após ser devidamente notificado pelo DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente pelos mais diversos setores da administração, conforme o previsto no art. 4º, caput e Parágrafo Único, alíneas “b”, “c” e “d”, combinado com os arts. 87, 88 e 259, Parágrafo Único, todos da Lei nº. 8.069/90, e no art.227, caput, da Constituição formular políticas públicas municipais voltadas à plena efetivação dos direitos da criança e do adolescente nos mais diversos setores da administração, por meio de Planos de Ações Plurianuais e Anuais Municipais de Atendimento à Criança e ao Adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução no município; deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se referem os incisos II, III e IV do artigo 2° desta Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento, em consonância com o Plano de Ação elaborar o seu regimento interno e o regimento interno do conselho tutelar; gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, alocando recursos para complementar os programas das entidades nãogovernamentais e deliberar sobre a destinação dos recursos financeiros do FMDCA, tos na Lei Federal nº. 4.320/64, Lei Federal nº. propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração ligados à promoção, proteção, defesa e controle social dos direitos da criança e do scente, visando otimizar e priorizar o atendimento da população infanto-juvenil, conforme previsto no art. 4º, Parágrafo Único, alínea “b”, da Lei Federal nº. 8.069/90; participar e opinar da elaboração do orçamento municipal na parte objeto desta ei, acompanhando toda a tramitação do processo orçamentário plurianual e anual, podendo realizar incidência política perante os Poderes Executivo e Legislativo para a Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 concretização de suas deliberações consignadas no Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente; VIII – realizar a cada biênio diagnóstico da situação da população infanto município; IX – deliberar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para X – proceder à inscrição de programas de proteção e socioeducativos de entidades governamentais e não-governamentais de atendimento, em observância ao disposto no artigo 90, Parágrafo Único, da Lei Federal nº. 8.069/90; XI – proceder, nos termos do artigo 91 e Parágrafo Único, da Lei Federal nº 8.069/90, ao registro de entidades não XII – fixar critérios de utilização de recursos, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais rec incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar; XIII – deliberar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do FMDCA e enviá juntamente com o Plano Anual de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente ao chefe do Poder Executivo municipal, para que seja inserido na proposta de Lei Orçamentária Anual, observados os prazos determinados na Lei Orgânica municipal; XIV – examinar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do FMDCA; XV – solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, informações necessárias ao acompanhamento das atividades subsidiadas com recursos do FMDCA; XVI – convocar a assembléia conselheiros dos direitos não XVII – deliberar, por meio de resolução, sobre o processo de eleição dos conselheiros tutelares e acompanhar todo o pleito eleitoral, sob a fiscalização d Estadual; XVIII – acompanhar, fiscalizar e avaliar permanentemente a atuação dos conselheiros tutelares, sobretudo para verificar o cumprimento integral dos seus objetivos institucionais, respeitada a autonomia funcional do órgão; XIX – mobilizar os diversos segmentos da sociedade civil para a participação das suas reuniões ordinárias e extraordinárias, bem assim no processo de elaboração e no Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526- CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br concretização de suas deliberações consignadas no Plano de Ação Municipal de à Criança e ao Adolescente; realizar a cada biênio diagnóstico da situação da população infanto deliberar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude; proceder à inscrição de programas de proteção e socioeducativos de entidades governamentais de atendimento, em observância ao disposto no artigo 90, Parágrafo Único, da Lei Federal nº. 8.069/90; oceder, nos termos do artigo 91 e Parágrafo Único, da Lei Federal nº 8.069/90, ao registro de entidades não-governamentais de atendimento; fixar critérios de utilização de recursos, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar; deliberar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do FMDCA e enviá juntamente com o Plano Anual de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente ao chefe do Poder Executivo municipal, para que seja inserido na proposta de Lei Orçamentária Anual, observados os prazos determinados na Lei examinar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do FMDCA; solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, informações necessárias ao acompanhamento das atividades subsidiadas com recursos do FMDCA; convocar a assembléia de representantes da sociedade civil para escolha dos conselheiros dos direitos não-governamentais; deliberar, por meio de resolução, sobre o processo de eleição dos conselheiros tutelares e acompanhar todo o pleito eleitoral, sob a fiscalização d acompanhar, fiscalizar e avaliar permanentemente a atuação dos conselheiros tutelares, sobretudo para verificar o cumprimento integral dos seus objetivos institucionais, respeitada a autonomia funcional do órgão; mobilizar os diversos segmentos da sociedade civil para a participação das suas reuniões ordinárias e extraordinárias, bem assim no processo de elaboração e no -1458 concretização de suas deliberações consignadas no Plano de Ação Municipal de realizar a cada biênio diagnóstico da situação da população infanto-juvenil no deliberar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações a infância e a juventude; proceder à inscrição de programas de proteção e socioeducativos de entidades governamentais de atendimento, em observância ao disposto oceder, nos termos do artigo 91 e Parágrafo Único, da Lei Federal nº 8.069/90, fixar critérios de utilização de recursos, através de planos de aplicação das eitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou deliberar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do FMDCA e enviá-lo juntamente com o Plano Anual de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente ao chefe do Poder Executivo municipal, para que seja inserido na proposta de Lei Orçamentária Anual, observados os prazos determinados na Lei examinar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do FMDCA; solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, informações necessárias ao acompanhamento das atividades subsidiadas com recursos do FMDCA; de representantes da sociedade civil para escolha dos deliberar, por meio de resolução, sobre o processo de eleição dos conselheiros tutelares e acompanhar todo o pleito eleitoral, sob a fiscalização do Ministério Público acompanhar, fiscalizar e avaliar permanentemente a atuação dos conselheiros tutelares, sobretudo para verificar o cumprimento integral dos seus objetivos mobilizar os diversos segmentos da sociedade civil para a participação das suas reuniões ordinárias e extraordinárias, bem assim no processo de elaboração e no Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 controle da execução do orçamento e na destinação dos recursos captados pelo FMDCA; XX – encaminhar ao chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sob pena de responsabilidade, depois de encerrado o processo de escolha dos conselheiros dos direitos não nomeados e empossados, visando a continuidade da atividade do órgão colegiado; XXI – acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária, tomando as medidas administrativas e judiciais que se fizerem necessárias para assegurar que a execução do orçamento observe o princípio const prioridade absoluta à criança e ao adolescente; XXII – articular a rede municipal de proteção dos direitos da criança e do adolescente, promovendo a integração operacional de todos os órgãos, autoridades, instituições e entidades que atuem direta ou indiretamente no atendimento e defesa dos direitos de crianças e adolescentes. § 1º. As reuniões do CMDCA serão realizadas, no mínimo, uma vez por mês, em data, horário e local a serem definidos em regime interno, com garantindo-se ampla publicidade e comunicação formal ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Juizado da Infância e da Juventude; § 2º. É assegurado ao Conselho Tutelar e aos representantes do Ministério Público e do Juizado da Infância e da Juventude o direito de livre manifestação nas reuniões do CMDCA, incumbindo-lhes: I – informar as falhas eventualmente detectadas na estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no município, bem como as maiores demandas ex II – sugerir modificações na estrutura de atendimento, ampliação e/ou adequação dos serviços de atendimento à criança e ao adolescente existentes; III – fiscalizar o processo de discussão e deliberação acerca das políticas públicas a serem implementadas pelo município, inclusive no que diz respeito à previsão dos recursos correspondentes nas propostas de leis orçamentárias elaboradas pelo Executivo local. § 3º. Todas as reuniões serão públicas, ressalvada a discussão de casos específicos envolvendo determinada criança, adolescente ou sua respectiva família, a pedido do Conselho Tutelar, Ministério Público ou Poder Judiciário, devendo o CMDCA estimular a participação popular nos debates, inclusive quando da elaboração e discussão da proposta orçamentária. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526- CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br controle da execução do orçamento e na destinação dos recursos captados pelo caminhar ao chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sob pena de responsabilidade, depois de encerrado o processo de escolha dos conselheiros dos direitos não-governamentais, a relação dos eleitos para serem , visando a continuidade da atividade do órgão colegiado; acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária, tomando as medidas administrativas e judiciais que se fizerem necessárias para assegurar que a execução do orçamento observe o princípio constitucional da democracia participativa e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente; articular a rede municipal de proteção dos direitos da criança e do adolescente, promovendo a integração operacional de todos os órgãos, autoridades, ições e entidades que atuem direta ou indiretamente no atendimento e defesa dos direitos de crianças e adolescentes. As reuniões do CMDCA serão realizadas, no mínimo, uma vez por mês, em data, horário e local a serem definidos em regime interno, com publicação no Diário Oficial, se ampla publicidade e comunicação formal ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Juizado da Infância e da Juventude; É assegurado ao Conselho Tutelar e aos representantes do Ministério Público e Juizado da Infância e da Juventude o direito de livre manifestação nas reuniões do informar as falhas eventualmente detectadas na estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no município, bem como as maiores demandas ex sugerir modificações na estrutura de atendimento, ampliação e/ou adequação dos serviços de atendimento à criança e ao adolescente existentes; fiscalizar o processo de discussão e deliberação acerca das políticas públicas a implementadas pelo município, inclusive no que diz respeito à previsão dos recursos correspondentes nas propostas de leis orçamentárias elaboradas pelo Todas as reuniões serão públicas, ressalvada a discussão de casos específicos volvendo determinada criança, adolescente ou sua respectiva família, a pedido do Conselho Tutelar, Ministério Público ou Poder Judiciário, devendo o CMDCA estimular a participação popular nos debates, inclusive quando da elaboração e discussão da -1458 controle da execução do orçamento e na destinação dos recursos captados pelo caminhar ao chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sob pena de responsabilidade, depois de encerrado o processo de escolha dos governamentais, a relação dos eleitos para serem , visando a continuidade da atividade do órgão colegiado; acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária, tomando as medidas administrativas e judiciais que se fizerem necessárias para assegurar que a execução itucional da democracia participativa e da articular a rede municipal de proteção dos direitos da criança e do adolescente, promovendo a integração operacional de todos os órgãos, autoridades, ições e entidades que atuem direta ou indiretamente no atendimento e defesa As reuniões do CMDCA serão realizadas, no mínimo, uma vez por mês, em data, publicação no Diário Oficial, se ampla publicidade e comunicação formal ao Conselho Tutelar, ao É assegurado ao Conselho Tutelar e aos representantes do Ministério Público e Juizado da Infância e da Juventude o direito de livre manifestação nas reuniões do informar as falhas eventualmente detectadas na estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no município, bem como as maiores demandas existentes; sugerir modificações na estrutura de atendimento, ampliação e/ou adequação dos fiscalizar o processo de discussão e deliberação acerca das políticas públicas a implementadas pelo município, inclusive no que diz respeito à previsão dos recursos correspondentes nas propostas de leis orçamentárias elaboradas pelo Todas as reuniões serão públicas, ressalvada a discussão de casos específicos volvendo determinada criança, adolescente ou sua respectiva família, a pedido do Conselho Tutelar, Ministério Público ou Poder Judiciário, devendo o CMDCA estimular a participação popular nos debates, inclusive quando da elaboração e discussão da Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 21. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Santana do Itararé - FMDCA é vinculado ao Cons Criança e do Adolescente – Parágrafo Único - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente FMDCA é uma das diretrizes da política de atendimento, segundo o art. 88, inciso IV do Estatuto da Criança e do 4.320/64, art. 71), composto de recursos provenientes de várias fontes, inclusive do Poder Público. Art. 22. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente gerido e administrado pelo CMDCA. § 1°. O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente vinculados às entidades não preventivos e educativos voltados à garantia da proteção integral de crianças e adolescentes e seus familiares. § 2°. As ações de que trata o parágrafo anterior referem programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situ social, familiar e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas. § 3°. O FMDCA será constituído: I – pela dotação consignada anualmente no orçamento do município; II – pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; III – destinações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos termos do artigo 260 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, alterada pela Lei 8.242, de 12 de outubro de 1991, conforme dispõe o Decreto 1.196, de 14 de julho de 1994, com ou sem incentivos fiscais; IV – pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526- CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br Capítulo III DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE FMDCA Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de FMDCA é vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da CMDCA. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente FMDCA é uma das diretrizes da política de atendimento, segundo o art. 88, inciso IV do Estatuto da Criança e do Adolescente, e constitui-se em Fundo Especial (Lei 4.320/64, art. 71), composto de recursos provenientes de várias fontes, inclusive do O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente pelo CMDCA. O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente vinculados às entidades não-governamentais e à promoção de programas ventivos e educativos voltados à garantia da proteção integral de crianças e adolescentes e seus familiares. As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situ social, familiar e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas. O FMDCA será constituído: pela dotação consignada anualmente no orçamento do município; provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da destinações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos termos do artigo 260 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, alterada pela Lei 8.242, de 12 de outubro de 1991, conforme dispõe o Decreto 1.196, de 14 de julho de 1994, com ou sem incentivos fiscais; pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser -1458 DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de elho Municipal dos Direitos da O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA é uma das diretrizes da política de atendimento, segundo o art. 88, inciso IV se em Fundo Especial (Lei 4.320/64, art. 71), composto de recursos provenientes de várias fontes, inclusive do O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA será O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao governamentais e à promoção de programas ventivos e educativos voltados à garantia da proteção integral de crianças e se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social, familiar e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação pela dotação consignada anualmente no orçamento do município; provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da destinações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos termos do artigo 260 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, alterada pela Lei no 8.242, de 12 de outubro de 1991, conforme dispõe o Decreto 1.196, de 14 de julho pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 V – contribuições de governos e organismos e VI – pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis, penais ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8.069/90; VII – por outros recursos que lhe forem destinados; VIII – pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais. Art. 23. O saldo positivo apurado no balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo FMDCA. Art. 24. Conforme determina a Lei de Responsabili 101/2000), os recursos do FMDCA devem obrigatoriamente ter um registro próprio, de modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesa, fiquem identificadas de forma individualizada e transparente. DAS DESTINAÇÕES DOS RECURSOS DO FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E Art. 25. A aplicação dos recursos do FMDCA, deliberada pelo CMDCA, deverá ser destinada para o apoio de: I – desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inov tempo determinado, das medidas de proteção e socioeducativas previstas nos artigos 90, 101, 112 e 129, todos da Lei nº. 8.069/90, visando à promoção, proteção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes; II – acolhimento, sob a forma de g abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal e do art. 260, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, observadas as diretrizes do Plano Nacional do Direito a Convivência Fa III – programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente; IV – programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente; Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526- CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br contribuições de governos e organismos estrangeiros e internacionais; pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis, penais ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei por outros recursos que lhe forem destinados; pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de O saldo positivo apurado no balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo FMDCA. Conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), os recursos do FMDCA devem obrigatoriamente ter um registro próprio, de modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesa, fiquem identificadas de forma individualizada e transparente. Seção II DESTINAÇÕES DOS RECURSOS DO FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FMDCA A aplicação dos recursos do FMDCA, deliberada pelo CMDCA, deverá ser desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inov tempo determinado, das medidas de proteção e socioeducativas previstas nos artigos 90, 101, 112 e 129, todos da Lei nº. 8.069/90, visando à promoção, proteção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes; acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal e do art. 260, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, observadas as diretrizes do Plano Nacional do Direito a Convivência Familiar e Comunitária; programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente; projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente; -1458 strangeiros e internacionais; pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis, penais ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de O saldo positivo apurado no balanço será transferido para o exercício dade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), os recursos do FMDCA devem obrigatoriamente ter um registro próprio, de modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesa, fiquem identificadas de DESTINAÇÕES DOS RECURSOS DO FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E A aplicação dos recursos do FMDCA, deliberada pelo CMDCA, deverá ser desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por tempo determinado, das medidas de proteção e socioeducativas previstas nos artigos 90, 101, 112 e 129, todos da Lei nº. 8.069/90, visando à promoção, proteção e uarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal e do art. 260, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, observadas as diretrizes do programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente; Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 V – desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações adolescente; VI – ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente; Parágrafo Único – Fica vedada a utilização dos recursos do FMDCA para a manutenção de quaisquer outras atividades que não sejam as destinadas unicamente aos programas, ações e projetos explicitados nos incisos acima. Art. 26. É vedado o uso dos recursos do I – pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar (ECA, art. 134, parágrafo único); II – manutenção e funcionamento do CMDCA; III – o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham de fundo específico e recursos próprios; IV – transferência de recursos sem a deliberação do CMDCA, como parte da política pública específica; V – investimentos em aquisição, construção, reforma e aluguel de imóveis públicos e privados, ainda que de uso VI – manutenção de entidades de atendimento a crianças, adolescentes e famílias (art.90, caput, da Lei Federal nº. 8.069/90). Art. 27. Os recursos do FMDCA devem estar previstos no Plano Anual de Ação respectivo Plano de Aplicação, elaborados e aprovados pelo CMDCA. Parágrafo Único – Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Art. 28. Na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), devem estar previstas as condições e exigências para transferências de recursos a entidades privadas (Lei n° 101/2000, art. 4º, I, f). Parágrafo Único – Havendo disponibilidade de recursos, os projetos aprovados pelo CMDCA deverão ser empenhados pelo Poder Executivo, em no máximo trinta dias para a liberação, observado o cronograma do plano de ação e aplicação aprovados. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526- CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de defesa dos direitos da criança e do ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente; Fica vedada a utilização dos recursos do FMDCA para a manutenção de quaisquer outras atividades que não sejam as destinadas unicamente aos programas, ações e projetos explicitados nos incisos acima. É vedado o uso dos recursos do FMDCA para: pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar (ECA, art. 134, manutenção e funcionamento do CMDCA; o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e de fundo específico e recursos próprios; transferência de recursos sem a deliberação do CMDCA, como parte da política investimentos em aquisição, construção, reforma e aluguel de imóveis públicos e privados, ainda que de uso exclusivo da política da infância e da adolescência; manutenção de entidades de atendimento a crianças, adolescentes e famílias (art.90, caput, da Lei Federal nº. 8.069/90). Os recursos do FMDCA devem estar previstos no Plano Anual de Ação respectivo Plano de Aplicação, elaborados e aprovados pelo CMDCA. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização Na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), devem estar previstas as gências para transferências de recursos a entidades privadas (Lei n° Havendo disponibilidade de recursos, os projetos aprovados pelo CMDCA deverão ser empenhados pelo Poder Executivo, em no máximo trinta dias ra a liberação, observado o cronograma do plano de ação e aplicação aprovados. -1458 desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas de defesa dos direitos da criança e do ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos Fica vedada a utilização dos recursos do FMDCA para a manutenção de quaisquer outras atividades que não sejam as destinadas unicamente pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar (ECA, art. 134, o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e transferência de recursos sem a deliberação do CMDCA, como parte da política investimentos em aquisição, construção, reforma e aluguel de imóveis públicos e exclusivo da política da infância e da adolescência; manutenção de entidades de atendimento a crianças, adolescentes e famílias Os recursos do FMDCA devem estar previstos no Plano Anual de Ação e no respectivo Plano de Aplicação, elaborados e aprovados pelo CMDCA. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização Na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), devem estar previstas as gências para transferências de recursos a entidades privadas (Lei n° Havendo disponibilidade de recursos, os projetos aprovados pelo CMDCA deverão ser empenhados pelo Poder Executivo, em no máximo trinta dias ra a liberação, observado o cronograma do plano de ação e aplicação aprovados. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 Art. 29. Cabe ao CMDCA fixar os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do FMDCA, publicizando prioritariamente, através de § 1º. No financiamento dos projetos, será dada preferência àqueles que contemplem previsão de auto-sustentabilidade no decorrer de sua execução. § 2º. Os recursos serão liberados de acordo com o cronograma de ex projeto, observados os limites estabelecidos no plano de aplicação apresentado pela entidade encarregada de sua execução e aprovado pelo plenário do CMDCA. § 3º. Havendo atraso na execução do projeto, a liberação dos recursos será suspensa. DOS ATIVOS E PASSIVOS DO FMDCA Art. 30. Constituem ativos do FMDCA: I – disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das receitas especificadas no artigo 47, §3º, e incisos, desta Lei; II – direitos que, porventura, vie III – bens móveis e imóveis, com ou sem ônus, destinados a execução dos programas e projetos do Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente. Art. 31. Constituem passivos do FMDCA as obrigações de qualquer natureza porventura, o município venha a assumir, de acordo com as deliberações do CMDCA para implementação do Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente. DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO Art. 32. O FMDCA está sujeito à prestação controle interno do Poder Executivo e ao CMDCA, bem como ao controle externo, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público. §1º. O CMDCA, diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou impr relação ao FMDCA ou em relação às insuficientes dotações nas leis orçamentárias, da qual tenha ciência, deve apresentar representação junto ao Ministério Público para as medidas cabíveis. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526- CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br Cabe ao CMDCA fixar os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do FMDCA, publicizando prioritariamente, através de editais (Lei nº. 8069/90, art. 260, § 2º). No financiamento dos projetos, será dada preferência àqueles que contemplem sustentabilidade no decorrer de sua execução. Os recursos serão liberados de acordo com o cronograma de ex projeto, observados os limites estabelecidos no plano de aplicação apresentado pela entidade encarregada de sua execução e aprovado pelo plenário do CMDCA. Havendo atraso na execução do projeto, a liberação dos recursos será Seção III DOS ATIVOS E PASSIVOS DO FMDCA Constituem ativos do FMDCA: disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das receitas especificadas no artigo 47, §3º, e incisos, desta Lei; direitos que, porventura, vierem a constituir; bens móveis e imóveis, com ou sem ônus, destinados a execução dos programas e projetos do Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente. Constituem passivos do FMDCA as obrigações de qualquer natureza porventura, o município venha a assumir, de acordo com as deliberações do CMDCA para implementação do Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Seção IV DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO O FMDCA está sujeito à prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao CMDCA, bem como ao controle externo, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público. O CMDCA, diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou impr relação ao FMDCA ou em relação às insuficientes dotações nas leis orçamentárias, da qual tenha ciência, deve apresentar representação junto ao Ministério Público para as -1458 Cabe ao CMDCA fixar os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do FMDCA, publicizando-os, editais (Lei nº. 8069/90, art. 260, § 2º). No financiamento dos projetos, será dada preferência àqueles que contemplem Os recursos serão liberados de acordo com o cronograma de execução do projeto, observados os limites estabelecidos no plano de aplicação apresentado pela entidade encarregada de sua execução e aprovado pelo plenário do CMDCA. Havendo atraso na execução do projeto, a liberação dos recursos será disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das receitas bens móveis e imóveis, com ou sem ônus, destinados a execução dos programas e projetos do Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente. Constituem passivos do FMDCA as obrigações de qualquer natureza que, porventura, o município venha a assumir, de acordo com as deliberações do CMDCA para implementação do Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao CMDCA, bem como ao controle externo, do O CMDCA, diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao FMDCA ou em relação às insuficientes dotações nas leis orçamentárias, da qual tenha ciência, deve apresentar representação junto ao Ministério Público para as Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 §2º. O Ministério Público determinará a forma de incentivos fiscais pelo FMDCA. §3º. A prestação de contas e a fiscalização a que se refere este artigo se estende às entidades cujos projetos são financiados com recursos do FMDCA. Art. 33. O CMDCA divulgará amplamente à I – as ações prioritárias das políticas de direito da criança e do adolescente; II – os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do FMDCA; III – a relação dos projetos aprovados em cada ano previstos para implementação das ações, por projeto; IV – o total dos recursos recebidos; V – os mecanismos de monitoramento e de avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do FMDCA. Art. 34. Nos materiais de divu que tenham recebido financiamento do FMDCA, será obrigatória a referência ao Conselho e ao Fundo como fonte pública de financiamento. Art. 35. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo efetivo respeito aos direitos da criança e do adolescente, composto por 05 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes, para mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução. § 1º. A recondução consiste no direito do conselheiro tutelar de concorrer ao mandato subseqüente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de eleição pela sociedade, forma de recondução. § 2º. O Conselho Tutelar é administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social, em cujo orçamento anual deverá constar os recursos necessários a seu contínuo funcionamento, inclusive subsídios e membros. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526- CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br O Ministério Público determinará a forma de fiscalização da aplicação dos incentivos fiscais pelo FMDCA. A prestação de contas e a fiscalização a que se refere este artigo se estende às entidades cujos projetos são financiados com recursos do FMDCA. . O CMDCA divulgará amplamente à comunidade: as ações prioritárias das políticas de direito da criança e do adolescente; os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o previstos para implementação das ações, por projeto; o total dos recursos recebidos; os mecanismos de monitoramento e de avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do FMDCA. Nos materiais de divulgação e publicidade das ações, projetos e programas que tenham recebido financiamento do FMDCA, será obrigatória a referência ao Conselho e ao Fundo como fonte pública de financiamento. CAPÍTULO IV DO CONSELHO TUTELAR SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo efetivo respeito aos direitos da criança e do adolescente, composto por 05 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes, para (quatro) anos, permitida uma recondução. A recondução consiste no direito do conselheiro tutelar de concorrer ao mandato subseqüente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, se ao mesmo processo de eleição pela sociedade, vedada qualquer outra O Conselho Tutelar é administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social, em cujo orçamento anual deverá constar os recursos necessários a seu contínuo funcionamento, inclusive subsídios e demais vantagens devidas a seus -1458 fiscalização da aplicação dos A prestação de contas e a fiscalização a que se refere este artigo se estende às as ações prioritárias das políticas de direito da criança e do adolescente; os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos calendário e o valor dos recursos os mecanismos de monitoramento e de avaliação dos resultados dos projetos lgação e publicidade das ações, projetos e programas que tenham recebido financiamento do FMDCA, será obrigatória a referência ao O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo efetivo respeito aos direitos da criança e do adolescente, composto por 05 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes, para A recondução consiste no direito do conselheiro tutelar de concorrer ao mandato subseqüente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, vedada qualquer outra O Conselho Tutelar é administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social, em cujo orçamento anual deverá constar os recursos necessários a seu demais vantagens devidas a seus Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 Art. 36. Os membros do Conselho Tutelar serão eleitos mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do município em processo de eleição regulamentado e conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Santana do Itararé Parágrafo Único. Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos como eleitores do Município até 06 (seis) meses antes do processo de eleição. Art. 37. O CMDCA estabelecerá previamente, mediante resolução, observado o contido nesta lei, o processo de eleição dos Conselheiros, coordenado por uma comissão especialmente designada. § 1º. O CMDCA adotará as providências para obter, junto à Justiça Eleitoral, urnas eletrônicas e listas de eleitores, bem como fixará os critérios para o eventual cadastramento de eleitores, o calendário e demais procedimentos referentes ao processo de eleição. § 2º. Na resolução regulamentadora do processo de eleição constará à composição e atribuições da Comissão Eleitoral, de composição paritária entre conselheiros representantes do governo e da sociedade civil. Art. 38. O processo de eleição será iniciado no mínim término do mandato dos membros do Conselho Tutelar em exercício, mediante edital publicado no diário oficial do Município no site também afixado em locais de amplo acesso ao público, fixando os prazos para registros de candidaturas e cadastramento de eleitores, disciplinando as regras de divulgação das candidaturas, especificando datas e locais, respeitando sempre o calendário aprovado pela plenár regulamentadora. Parágrafo Único. A Comissão Eleitoral oficiará ao Ministério Público para dar ciência do início do processo de eleição, em cumprimento ao art. 139 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e abertura, notificando pessoalmente seu representante de todas as etapas do certame e seus incidentes, sendo a este facultada a impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não preencham os requisito às regras estabelecidas para campanha e dia da votação, conforme disposto nesta Lei. DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526- CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br SEÇÃO II DO PROCESSO DE ELEIÇÃO Os membros do Conselho Tutelar serão eleitos mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do município em processo de tado e conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Santana do Itararé – CMDCA e fiscalizado pelo Ministério Público. Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos como até 06 (seis) meses antes do processo de eleição. O CMDCA estabelecerá previamente, mediante resolução, observado o contido nesta lei, o processo de eleição dos Conselheiros, coordenado por uma comissão especialmente designada. dotará as providências para obter, junto à Justiça Eleitoral, urnas eletrônicas e listas de eleitores, bem como fixará os critérios para o eventual cadastramento de eleitores, o calendário e demais procedimentos referentes ao a resolução regulamentadora do processo de eleição constará à composição e atribuições da Comissão Eleitoral, de composição paritária entre conselheiros representantes do governo e da sociedade civil. O processo de eleição será iniciado no mínimo 06 (seis) meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar em exercício, mediante edital publicado no diário oficial do Município no site www.santanadoitarare.pr.gov.br em locais de amplo acesso ao público, fixando os prazos para registros de candidaturas e cadastramento de eleitores, disciplinando as regras de divulgação das candidaturas, especificando datas e locais, respeitando sempre o calendário aprovado pela plenária do CMDCA, juntamente com a resolução A Comissão Eleitoral oficiará ao Ministério Público para dar ciência do início do processo de eleição, em cumprimento ao art. 139 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, encaminhando cópia da resolução, calendário e edital de abertura, notificando pessoalmente seu representante de todas as etapas do certame e seus incidentes, sendo a este facultada a impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para campanha e dia da votação, conforme disposto nesta Lei. SEÇÃO III DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS -1458 Os membros do Conselho Tutelar serão eleitos mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do município em processo de tado e conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e CMDCA e fiscalizado pelo Ministério Público. Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos como até 06 (seis) meses antes do processo de eleição. O CMDCA estabelecerá previamente, mediante resolução, observado o contido nesta lei, o processo de eleição dos Conselheiros, coordenado por uma dotará as providências para obter, junto à Justiça Eleitoral, urnas eletrônicas e listas de eleitores, bem como fixará os critérios para o eventual cadastramento de eleitores, o calendário e demais procedimentos referentes ao a resolução regulamentadora do processo de eleição constará à composição e atribuições da Comissão Eleitoral, de composição paritária entre conselheiros o 06 (seis) meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar em exercício, mediante edital www.santanadoitarare.pr.gov.br e em locais de amplo acesso ao público, fixando os prazos para registros de candidaturas e cadastramento de eleitores, disciplinando as regras de divulgação das candidaturas, especificando datas e locais, respeitando sempre o ia do CMDCA, juntamente com a resolução A Comissão Eleitoral oficiará ao Ministério Público para dar ciência do início do processo de eleição, em cumprimento ao art. 139 da Lei Federal nº 8.069, ncaminhando cópia da resolução, calendário e edital de abertura, notificando pessoalmente seu representante de todas as etapas do certame e seus incidentes, sendo a este facultada a impugnação, a qualquer tempo, de s legais ou que pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para campanha e dia da votação, conforme disposto nesta Lei. DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 Art. 39. A candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar será individual vinculação político-partidária. Art. 40. Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que preencherem os seguintes requisitos: I - idoneidade moral, comprovada por certidões dos distribuidores cíveis e criminais do Município acompanhadas de candidato goza de conduta ilibada; II - idade superior a 21 (vinte e um) anos; III - residir no Município há mais de 01 (um) ano; IV - estar no gozo de seus direitos políticos; V - apresentar, no momento da inscrição, certificado de conclusão do ensino médio; VI - concluir, com frequência mínima de 85% (oitenta e cinco por cento), curso prévio de capacitação a ser promovido pelo Poder Executivo Municipal; VII - não exercer mandato eletivo, cargo em com Administração direta e indireta federal, estadual ou municipal; VIII - no caso de candidato do sexo masculino apresentar comprovação de regularidade perante o serviço militar; IX - não ter sofrido pena de demissão a bem do com a destituição da função de membro do Conselho Tutelar, nos últimos 05 (cinco) anos e X – possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria “B”; XI – não ter sido destituído do cargo de conselheiro tutelar, m administrativo disciplinar. Parágrafo Único. O pedido de registro será formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolado junto ao CMDCA, devidamente instruído com todos os documentos necessários a comprovação dos requisitos edital, onde serão numerados, autuados e enviados a Comissão Eleitoral, onde serão processados. Art. 41. No prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do término das inscrições, a Comissão Eleitoral publicará edital, mediante publicação no Diário Oficial do Município e afixação em lugares públicos, informando os nomes dos candidatos inscritos e Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526- CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br A candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar será individual partidária. Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que preencherem os idoneidade moral, comprovada por certidões dos distribuidores cíveis e criminais do Município acompanhadas de duas declarações de autoridades públicas de que o candidato goza de conduta ilibada; idade superior a 21 (vinte e um) anos; residir no Município há mais de 01 (um) ano; estar no gozo de seus direitos políticos; o da inscrição, certificado de conclusão do ensino médio; concluir, com frequência mínima de 85% (oitenta e cinco por cento), curso prévio de capacitação a ser promovido pelo Poder Executivo Municipal; não exercer mandato eletivo, cargo em comissão ou função gratificada na Administração direta e indireta federal, estadual ou municipal; no caso de candidato do sexo masculino apresentar comprovação de regularidade perante o serviço militar; não ter sofrido pena de demissão a bem do serviço público ou ter sido penalizado com a destituição da função de membro do Conselho Tutelar, nos últimos 05 (cinco) possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria “B”; não ter sido destituído do cargo de conselheiro tutelar, m O pedido de registro será formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolado junto ao CMDCA, devidamente instruído com todos os documentos necessários a comprovação dos requisitos edital, onde serão numerados, autuados e enviados a Comissão Eleitoral, onde serão No prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do término das inscrições, a Comissão Eleitoral publicará edital, mediante publicação no Diário Oficial do Município e afixação em lugares públicos, informando os nomes dos candidatos inscritos e -1458 A candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar será individual e sem Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que preencherem os idoneidade moral, comprovada por certidões dos distribuidores cíveis e criminais duas declarações de autoridades públicas de que o o da inscrição, certificado de conclusão do ensino médio; concluir, com frequência mínima de 85% (oitenta e cinco por cento), curso prévio issão ou função gratificada na no caso de candidato do sexo masculino apresentar comprovação de serviço público ou ter sido penalizado com a destituição da função de membro do Conselho Tutelar, nos últimos 05 (cinco) não ter sido destituído do cargo de conselheiro tutelar, mediante processo O pedido de registro será formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolado junto ao CMDCA, devidamente instruído com todos os documentos necessários a comprovação dos requisitos estabelecidos no edital, onde serão numerados, autuados e enviados a Comissão Eleitoral, onde serão No prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do término das inscrições, a Comissão Eleitoral publicará edital, mediante publicação no Diário Oficial do Município e afixação em lugares públicos, informando os nomes dos candidatos inscritos e Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 fixando prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da publicação, para o oferecimento de impugnações, devidamente instruídas com provas, por qualquer interessado. § 1º. A Comissão Eleitoral notificará pessoalmente o representante do Ministério Público das inscrições realizadas encaminhando cópia do processo de inscrição para eventual impugnação, que deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias da comunicação oficial. § 2º. Desde o encerramento das inscrições, todos os documentos dos candidatos estarão à disposição dos i exame e conhecimento dos requisitos exigidos. Art. 42. As impugnações deverão ser efetuadas por escrito, dirigidas à Comissão Eleitoral e instruídas com as provas já existentes ou com a indicação de ond mesmas poderão ser colhidas. § 1º. Os candidatos impugnados serão pessoalmente intimados para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação, apresentar defesa. § 2º. Decorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, a Comissão Ele após manifestação do Ministério Público, reunir documentos, impugnações e defesas, deferindo os registros dos candidatos que preencham os requisitos de lei e indeferindo os que não preencham ou apresentem documentação incompleta. § 3º. A Comissão Eleitoral publicará no diário oficial a relação dos candidatos que tiveram suas inscrições deferidas, bem como notificará pessoalmente o representante do Ministério Público, abrindo interessados apresentem recurso para o Plenário do CMDCA, que decidirá em última instância, em igual prazo. Art. 43. Julgados os eventuais recursos, a Comissão Eleitoral publicará edital no Diário Oficial com a relação dos candidatos habilitados, os participar do curso prévio de capacitação previsto no art. 40, inciso VI. Parágrafo Único - A Comissão Eleitoral notificará pessoalmente o representante do Ministério Público acerca da relação dos candidatos habilitados. Art. 44. O candidato a Conselheiro Tutelar que for membro do CMDCA deverá pedir seu afastamento no ato da sua inscrição. DA DIVULGAÇÃO DAS CANDIDATURAS Art. 45. O CMDCA, por intermédio da Comissão Eleitoral, promoverá a divulgação do processo de eleição e dos nomes dos candidatos considerados habilitados por Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526- CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br zo de 10 (dez) dias, contados a partir da publicação, para o oferecimento de impugnações, devidamente instruídas com provas, por qualquer interessado. A Comissão Eleitoral notificará pessoalmente o representante do Ministério realizadas encaminhando cópia do processo de inscrição para eventual impugnação, que deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias da comunicação Desde o encerramento das inscrições, todos os documentos dos candidatos nteressados que os requeiram, na sede do CMDCA, para exame e conhecimento dos requisitos exigidos. As impugnações deverão ser efetuadas por escrito, dirigidas à Comissão Eleitoral e instruídas com as provas já existentes ou com a indicação de ond mesmas poderão ser colhidas. Os candidatos impugnados serão pessoalmente intimados para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação, apresentar defesa. Decorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, a Comissão Ele após manifestação do Ministério Público, reunir-se-á para avaliar os requisitos, documentos, impugnações e defesas, deferindo os registros dos candidatos que preencham os requisitos de lei e indeferindo os que não preencham ou apresentem A Comissão Eleitoral publicará no diário oficial a relação dos candidatos que tiveram suas inscrições deferidas, bem como notificará pessoalmente o representante do Ministério Público, abrindo-se o prazo de 03 (três) dias úteis para q interessados apresentem recurso para o Plenário do CMDCA, que decidirá em última Julgados os eventuais recursos, a Comissão Eleitoral publicará edital no Diário Oficial com a relação dos candidatos habilitados, os quais serão convocados a participar do curso prévio de capacitação previsto no art. 40, inciso VI. A Comissão Eleitoral notificará pessoalmente o representante do Ministério Público acerca da relação dos candidatos habilitados. O candidato a Conselheiro Tutelar que for membro do CMDCA deverá pedir seu afastamento no ato da sua inscrição. SEÇÃO IV DA DIVULGAÇÃO DAS CANDIDATURAS O CMDCA, por intermédio da Comissão Eleitoral, promoverá a divulgação do o e dos nomes dos candidatos considerados habilitados por -1458 zo de 10 (dez) dias, contados a partir da publicação, para o oferecimento de impugnações, devidamente instruídas com provas, por qualquer interessado. A Comissão Eleitoral notificará pessoalmente o representante do Ministério realizadas encaminhando cópia do processo de inscrição para eventual impugnação, que deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias da comunicação Desde o encerramento das inscrições, todos os documentos dos candidatos nteressados que os requeiram, na sede do CMDCA, para As impugnações deverão ser efetuadas por escrito, dirigidas à Comissão Eleitoral e instruídas com as provas já existentes ou com a indicação de onde as Os candidatos impugnados serão pessoalmente intimados para, no prazo de 05 Decorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, a Comissão Eleitoral, á para avaliar os requisitos, documentos, impugnações e defesas, deferindo os registros dos candidatos que preencham os requisitos de lei e indeferindo os que não preencham ou apresentem A Comissão Eleitoral publicará no diário oficial a relação dos candidatos que tiveram suas inscrições deferidas, bem como notificará pessoalmente o representante se o prazo de 03 (três) dias úteis para que os interessados apresentem recurso para o Plenário do CMDCA, que decidirá em última Julgados os eventuais recursos, a Comissão Eleitoral publicará edital no quais serão convocados a participar do curso prévio de capacitação previsto no art. 40, inciso VI. A Comissão Eleitoral notificará pessoalmente o representante do O candidato a Conselheiro Tutelar que for membro do CMDCA deverá pedir O CMDCA, por intermédio da Comissão Eleitoral, promoverá a divulgação do o e dos nomes dos candidatos considerados habilitados por Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 intermédio da página oficial do município na internet e por intermédio da rádio comunitária, zelando para que seja respeitada a igualdade de espaço e inserção para todos. § 1º. A Comissão Eleitoral palestras junto às escolas, associações e comunidade em geral, buscando a divulgação da eleição. § 2º. Os candidatos poderão divulgar suas candidaturas entre os eleitores, por período de 30 (trinta) dias, definitivas, observando-se o seguinte: I - a divulgação das candidaturas será permitida somente através da distribuição de folhetos impressos, redes sociais e faixas até o número limite fixado Eleitoral, de modo a evitar o abuso do poder econômico e a poluição dos logradouros públicos, ficando vedadas outras formas de divulgação; II - toda a propaganda individual será fiscalizada pela Comissão Eleitoral, que determinará a imediata suspensão ou cessação da propaganda que violar o disposto nos dispositivos anteriores ou atentar contra princípios éticos ou morais, ou contra a honra subjetiva de qualquer candidato; III - não será permitida propaganda de qualquer espécie dentro dos loc ou imediações no raio de 100 metros do local de votação, bem como não será tolerada qualquer forma de aliciamento de eleitores no dia da votação. § 3º. É vedada a vinculação político indicação, no material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação. § 4º. É expressamente vedado aos candidatos ou a pessoas a estes vi transportar, patrocinar ou intermediar o transporte de eleitores aos locais de votação. § 5º. É expressamente vedada a distribuição de camisetas, bonés e qualquer outro tipo de brinde. § 6º. Em reunião própria, deverá a Comissão Eleitoral dar c regras de campanha a todos os candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá importará na exclusão do pleito ou cassação do diploma respectivo. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526- CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br intermédio da página oficial do município na internet e por intermédio da rádio comunitária, zelando para que seja respeitada a igualdade de espaço e inserção para A Comissão Eleitoral promoverá, regionalmente, reuniões, entrevistas e palestras junto às escolas, associações e comunidade em geral, buscando a Os candidatos poderão divulgar suas candidaturas entre os eleitores, por a partir da data da publicação da relação das candidaturas se o seguinte: a divulgação das candidaturas será permitida somente através da distribuição de folhetos impressos, redes sociais e faixas até o número limite fixado Eleitoral, de modo a evitar o abuso do poder econômico e a poluição dos logradouros públicos, ficando vedadas outras formas de divulgação; toda a propaganda individual será fiscalizada pela Comissão Eleitoral, que suspensão ou cessação da propaganda que violar o disposto nos dispositivos anteriores ou atentar contra princípios éticos ou morais, ou contra a honra subjetiva de qualquer candidato; não será permitida propaganda de qualquer espécie dentro dos loc ou imediações no raio de 100 metros do local de votação, bem como não será tolerada qualquer forma de aliciamento de eleitores no dia da votação. É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da o material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação. É expressamente vedado aos candidatos ou a pessoas a estes vi transportar, patrocinar ou intermediar o transporte de eleitores aos locais de votação. É expressamente vedada a distribuição de camisetas, bonés e qualquer outro Em reunião própria, deverá a Comissão Eleitoral dar conhecimento formal das regras de campanha a todos os candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las e que estão cientes e acordes que sua violação importará na exclusão do pleito ou cassação do diploma respectivo. SEÇÃO V DA REALIZAÇÃO DO PLEITO -1458 intermédio da página oficial do município na internet e por intermédio da rádio comunitária, zelando para que seja respeitada a igualdade de espaço e inserção para promoverá, regionalmente, reuniões, entrevistas e palestras junto às escolas, associações e comunidade em geral, buscando a Os candidatos poderão divulgar suas candidaturas entre os eleitores, por a partir da data da publicação da relação das candidaturas a divulgação das candidaturas será permitida somente através da distribuição de folhetos impressos, redes sociais e faixas até o número limite fixado pela Comissão Eleitoral, de modo a evitar o abuso do poder econômico e a poluição dos logradouros toda a propaganda individual será fiscalizada pela Comissão Eleitoral, que suspensão ou cessação da propaganda que violar o disposto nos dispositivos anteriores ou atentar contra princípios éticos ou morais, ou contra a não será permitida propaganda de qualquer espécie dentro dos locais de votação ou imediações no raio de 100 metros do local de votação, bem como não será tolerada qualquer forma de aliciamento de eleitores no dia da votação. partidária das candidaturas, seja através da o material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou É expressamente vedado aos candidatos ou a pessoas a estes vinculadas, transportar, patrocinar ou intermediar o transporte de eleitores aos locais de votação. É expressamente vedada a distribuição de camisetas, bonés e qualquer outro onhecimento formal das regras de campanha a todos os candidatos considerados habilitados ao pleito, que las e que estão cientes e acordes que sua violação importará na exclusão do pleito ou cassação do diploma respectivo. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 Art. 46. O CMDCA deverá estimular e facilitar ao máximo o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou a sua ordem, que deverão ser imediatamente apuradas pe Eleitoral, com intervenção do Ministério Público e notificação do acusado para que apresente sua defesa. § 1º. Em caso de propaganda abusiva ou irregular, bem como em havendo o transporte irregular de eleitores no dia da votação ou qualquer outra infração prevista pela legislação eleitoral, a Comissão Eleitoral, de ofício ou a requerimento do Ministério Público ou outro interessado, providenciará a imediata instauração de procedimento administrativo investigatório específico, onde será formulada a acusação e cientificado o acusado para apresentar defesa, no prazo de 03 (três) dias, ocasião onde deverá arrolar suas t § 2º. Vencido o prazo acima referido, com ou sem a apresentação de defesa, a Comissão Eleitoral designará data para realização de sessão específica para instrução e julgamento do caso que deverá ocorrer no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. § 3º. O representado e seu defensor, se houver, serão intimados da data da sessão. § 4º. O representante do Ministério Público será intimado da data da sessão e pronunciar-se-á no feito. § 5º. Na oitiva das testemunhas, primeiro serão ouvidas as representação e das de interesse da comissão sendo por último às arroladas pela defesa. § 6º. Terminada a instrução o representante e o Ministério Público farão suas manifestações orais pelo período de 10 (dez) minutos cada um. § 7º. Após as manifestações orais a comissão deverá proferir decisão sendo aplicadas as seguintes sanções: a) advertência; b) multa, estipulada na resolução regulamentadora e revertida ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; c) cassação da candidatura do infrator. § 8º. Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso à plenária do CMDCA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da sessão de julgamento; § 9º. O CMDCA designará sessão extraordinária para julgamento do(s) recurso(s) interposto(s), dando-se ciência ao denunciante, ao candidato acusado e ao representante do Ministério Público. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526- CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br O CMDCA deverá estimular e facilitar ao máximo o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou a sua ordem, que deverão ser imediatamente apuradas pe Eleitoral, com intervenção do Ministério Público e notificação do acusado para que Em caso de propaganda abusiva ou irregular, bem como em havendo o transporte irregular de eleitores no dia da votação ou qualquer outra infração prevista pela legislação eleitoral, a Comissão Eleitoral, de ofício ou a requerimento do outro interessado, providenciará a imediata instauração de procedimento administrativo investigatório específico, onde será formulada a acusação e cientificado o acusado para apresentar defesa, no prazo de 03 (três) dias, ocasião onde deverá arrolar suas testemunhas. Vencido o prazo acima referido, com ou sem a apresentação de defesa, a Comissão Eleitoral designará data para realização de sessão específica para instrução e julgamento do caso que deverá ocorrer no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) O representado e seu defensor, se houver, serão intimados da data da sessão. O representante do Ministério Público será intimado da data da sessão e Na oitiva das testemunhas, primeiro serão ouvidas as representação e das de interesse da comissão sendo por último às arroladas pela Terminada a instrução o representante e o Ministério Público farão suas manifestações orais pelo período de 10 (dez) minutos cada um. manifestações orais a comissão deverá proferir decisão sendo aplicadas b) multa, estipulada na resolução regulamentadora e revertida ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; ura do infrator. Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso à plenária do CMDCA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da sessão de julgamento; O CMDCA designará sessão extraordinária para julgamento do(s) recurso(s) se ciência ao denunciante, ao candidato acusado e ao representante do Ministério Público. -1458 O CMDCA deverá estimular e facilitar ao máximo o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou a sua ordem, que deverão ser imediatamente apuradas pela Comissão Eleitoral, com intervenção do Ministério Público e notificação do acusado para que Em caso de propaganda abusiva ou irregular, bem como em havendo o transporte irregular de eleitores no dia da votação ou qualquer outra infração prevista pela legislação eleitoral, a Comissão Eleitoral, de ofício ou a requerimento do outro interessado, providenciará a imediata instauração de procedimento administrativo investigatório específico, onde será formulada a acusação e cientificado o acusado para apresentar defesa, no prazo de 03 (três) dias, Vencido o prazo acima referido, com ou sem a apresentação de defesa, a Comissão Eleitoral designará data para realização de sessão específica para instrução e julgamento do caso que deverá ocorrer no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) O representado e seu defensor, se houver, serão intimados da data da sessão. O representante do Ministério Público será intimado da data da sessão e Na oitiva das testemunhas, primeiro serão ouvidas as indicadas na representação e das de interesse da comissão sendo por último às arroladas pela Terminada a instrução o representante e o Ministério Público farão suas manifestações orais a comissão deverá proferir decisão sendo aplicadas b) multa, estipulada na resolução regulamentadora e revertida ao Fundo Municipal dos Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso à plenária do CMDCA, no prazo O CMDCA designará sessão extraordinária para julgamento do(s) recurso(s) se ciência ao denunciante, ao candidato acusado e ao Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 § 10. Se as partes assim o desejarem, poderão apresentar sustentação oral na sessão extraordinária para julgamento do recurso, por um período de até 10 (dez) m Art. 47. O processo de eleição dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação das candidaturas definitivas. § 1º. A Comissão Eleitoral, com a antecedência devida, diligenciará o empréstimo d urnas eletrônicas, bem como a elaboração do software respectivo, nos moldes das resoluções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral, para esta finalidade. § 2º. Em não sendo possível, por qualquer razão, a obtenção das votação será feita manualmente, devendo em qualquer caso se buscar o auxílio da Justiça Eleitoral para o fornecimento das listas de eleitores e urnas comuns. § 3º. A Comissão Eleitoral também providenciará, com a devida antecedência: a) a confecção das cédulas de votação, conforme modelo aprovado pelo CMDCA, caso não seja possível o uso de urnas eletrônicas; b) a designação, junto ao comando da Polícia Militar, de efetivos para garantir a ordem e segurança dos locais de votação e apur c) a escolha e ampla divulgação dos locais de votação; d) a seleção, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, dos mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no d regulamentadora do pleito. § 4º. Cabe a Secretaria Municipal de Ação Social o custeio de todas as despesas decorrentes do processo de eleição dos membros do Conselho Tutelar. Art. 48. O processo de eleição acontecerá edital, com início da votação às 08h00min (oito horas) e término às 17h00min (dezessete horas), facultado o voto, após este horário, a eleitores que estiverem na fila de votação, aos quais deverão ser distribuídas senh § 1º. Nos locais e cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, cognomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar; § 2º. As cédulas de votação serão rubricadas por pelo menos 02 (dois) dos integrantes da mesa receptora, caso não § 3º. Serão consideradas nulas as cédulas que não estiverem rubricadas na forma do §2º supra, e/ou que apresentem escritos ou rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526- CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br Se as partes assim o desejarem, poderão apresentar sustentação oral na sessão extraordinária para julgamento do recurso, por um período de até 10 (dez) m O processo de eleição dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação das candidaturas definitivas. A Comissão Eleitoral, com a antecedência devida, diligenciará o empréstimo d urnas eletrônicas, bem como a elaboração do software respectivo, nos moldes das resoluções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral, Em não sendo possível, por qualquer razão, a obtenção das votação será feita manualmente, devendo em qualquer caso se buscar o auxílio da Justiça Eleitoral para o fornecimento das listas de eleitores e urnas comuns. A Comissão Eleitoral também providenciará, com a devida antecedência: a) a confecção das cédulas de votação, conforme modelo aprovado pelo CMDCA, caso não seja possível o uso de urnas eletrônicas; b) a designação, junto ao comando da Polícia Militar, de efetivos para garantir a ordem e segurança dos locais de votação e apuração; c) a escolha e ampla divulgação dos locais de votação; d) a seleção, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, dos mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia da votação, na forma da resolução Cabe a Secretaria Municipal de Ação Social o custeio de todas as despesas decorrentes do processo de eleição dos membros do Conselho Tutelar. O processo de eleição acontecerá em um único dia, conforme previsto em edital, com início da votação às 08h00min (oito horas) e término às 17h00min (dezessete horas), facultado o voto, após este horário, a eleitores que estiverem na fila de votação, aos quais deverão ser distribuídas senhas. Nos locais e cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, cognomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar; As cédulas de votação serão rubricadas por pelo menos 02 (dois) dos integrantes da mesa receptora, caso não haja a obtenção de urnas eletrônicas; Serão consideradas nulas as cédulas que não estiverem rubricadas na forma do §2º supra, e/ou que apresentem escritos ou rasuras que não permitam aferir a -1458 Se as partes assim o desejarem, poderão apresentar sustentação oral na sessão extraordinária para julgamento do recurso, por um período de até 10 (dez) minutos. O processo de eleição dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação das candidaturas definitivas. A Comissão Eleitoral, com a antecedência devida, diligenciará o empréstimo de urnas eletrônicas, bem como a elaboração do software respectivo, nos moldes das resoluções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral, Em não sendo possível, por qualquer razão, a obtenção das urnas eletrônicas, a votação será feita manualmente, devendo em qualquer caso se buscar o auxílio da Justiça Eleitoral para o fornecimento das listas de eleitores e urnas comuns. A Comissão Eleitoral também providenciará, com a devida antecedência: a) a confecção das cédulas de votação, conforme modelo aprovado pelo CMDCA, caso b) a designação, junto ao comando da Polícia Militar, de efetivos para garantir a d) a seleção, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, dos mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente ia da votação, na forma da resolução Cabe a Secretaria Municipal de Ação Social o custeio de todas as despesas decorrentes do processo de eleição dos membros do Conselho Tutelar. em um único dia, conforme previsto em edital, com início da votação às 08h00min (oito horas) e término às 17h00min (dezessete horas), facultado o voto, após este horário, a eleitores que estiverem na Nos locais e cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, As cédulas de votação serão rubricadas por pelo menos 02 (dois) dos haja a obtenção de urnas eletrônicas; Serão consideradas nulas as cédulas que não estiverem rubricadas na forma do §2º supra, e/ou que apresentem escritos ou rasuras que não permitam aferir a Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 Art. 49. O eleitor poderá escolher e §1º. No dia da votação, todos os integrantes do CMDCA deverão permanecer em regime de plantão, acompanhando o desenrolar do pleito, podendo receber notícias de violação das regras estabelecidas e realizar § 2º. Os candidatos poderão fiscalizar pessoalmente ou por intermédio de representantes previamente cadastrados e credenciados, a recepção e apuração dos votos. § 3º. Em cada local de votação e local de apuração será (um) único representante por candidato. DA APURAÇÃO DOS VOTOS, PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS Art. 50. A eleição dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá sempre no primeiro domingo de outubro do ano subse Parágrafo Único. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao da eleição. Art. 51. Encerrada a votação, proceder sua apuração, sob responsabilidade do CMDCA e fiscalização do Ministério Público. § 1º. Os candidatos ou seus representantes credenciados poderão apresentar impugnação à medida que os votos forem sendo apurados, cabendo a decisão à própria Comissão de Eleição, que decidirá Público. § 2º. Concluída a apuração dos votos e decididas as eventuais impugnações, a Comissão de Eleição providenciará a lavratura de ata circunstanciada sobre a votação e apuração, mencionando os nomes dos ca recebidos e todos os incidentes eventualmente ocorridos, colhendo as assinaturas dos membros da Comissão, candidatos, fiscais, representante do Ministério Público e quaisquer cidadãos que estejam presentes e queira no Diário Oficial do Município e afixando cópia no local de votação, na sede do CMDCA e nos editais do Prédio Central da Prefeitura Municipal. § 3º. Os 05 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleit ficando os seguintes, pela respectiva ordem de votação, como suplentes. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526- CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br O eleitor poderá escolher e votar em até cinco candidatos no dia da votação. No dia da votação, todos os integrantes do CMDCA deverão permanecer em regime de plantão, acompanhando o desenrolar do pleito, podendo receber notícias de violação das regras estabelecidas e realizar diligências para sua constatação. Os candidatos poderão fiscalizar pessoalmente ou por intermédio de representantes previamente cadastrados e credenciados, a recepção e apuração dos Em cada local de votação e local de apuração será permitida a presença de 01 (um) único representante por candidato. SEÇÃO VI DA APURAÇÃO DOS VOTOS, PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ESCOLHIDOS A eleição dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá sempre no primeiro domingo de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao da eleição. Encerrada a votação, proceder-se-á imediatamente a contagem dos votos e responsabilidade do CMDCA e fiscalização do Ministério Público. Os candidatos ou seus representantes credenciados poderão apresentar impugnação à medida que os votos forem sendo apurados, cabendo a decisão à própria Comissão de Eleição, que decidirá de plano, após a manifestação do Ministério Concluída a apuração dos votos e decididas as eventuais impugnações, a Comissão de Eleição providenciará a lavratura de ata circunstanciada sobre a votação e apuração, mencionando os nomes dos candidatos votados, com número de sufrágios recebidos e todos os incidentes eventualmente ocorridos, colhendo as assinaturas dos membros da Comissão, candidatos, fiscais, representante do Ministério Público e quaisquer cidadãos que estejam presentes e queiram assinar, publicando o resultado no Diário Oficial do Município e afixando cópia no local de votação, na sede do CMDCA e nos editais do Prédio Central da Prefeitura Municipal. Os 05 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleit ficando os seguintes, pela respectiva ordem de votação, como suplentes. -1458 votar em até cinco candidatos no dia da votação. No dia da votação, todos os integrantes do CMDCA deverão permanecer em regime de plantão, acompanhando o desenrolar do pleito, podendo receber notícias de diligências para sua constatação. Os candidatos poderão fiscalizar pessoalmente ou por intermédio de representantes previamente cadastrados e credenciados, a recepção e apuração dos permitida a presença de 01 DA APURAÇÃO DOS VOTOS, PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS A eleição dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá sempre no primeiro quente ao da eleição presidencial. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do á imediatamente a contagem dos votos e responsabilidade do CMDCA e fiscalização do Ministério Público. Os candidatos ou seus representantes credenciados poderão apresentar impugnação à medida que os votos forem sendo apurados, cabendo a decisão à de plano, após a manifestação do Ministério Concluída a apuração dos votos e decididas as eventuais impugnações, a Comissão de Eleição providenciará a lavratura de ata circunstanciada sobre a votação ndidatos votados, com número de sufrágios recebidos e todos os incidentes eventualmente ocorridos, colhendo as assinaturas dos membros da Comissão, candidatos, fiscais, representante do Ministério Público e m assinar, publicando o resultado no Diário Oficial do Município e afixando cópia no local de votação, na sede do CMDCA Os 05 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os seguintes, pela respectiva ordem de votação, como suplentes. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 § 4º. Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que já tiver atuado anteriormente como conselheiro tutelar e persistindo o empate, prevalecerá aquele mais idoso. § 5º. Ao CMDCA, no prazo de 02 (dois) dias da apuração, poderão ser interpostos recursos das decisões da Comissão de Eleição nos trabalhos de apuração, desde que a impugnação tenha constado expressamente em ata. § 6º. O CMDCA decidirá os eventuais r após a oitiva do ministério público, determinando ou não as correções necessárias, e baixará resolução homologando o resultado definitivo do processo de eleição, enviando cópias ao Prefeito Municipal, ao represen da Infância e Juventude. § 7º. O CMDCA manterá em arquivo permanente todas as resoluções, editais, atas e demais atos referentes ao processo de eleição do Conselho Tutelar, sendo que os votos e as fichas de cadastrame meses e, após, poderão ser destruídos. § 8º. O CMDCA dará posse aos escolhidos em sessão extraordinária solene, no dia seguinte ao termino do mandato de seus antecessores, oportunidade em que prestarão o compromisso de defender, cumprir e fazer cumprir no âmbito de sua competência os direitos da criança e do adolescente estabelecidos na legislação vigente. § 9º. Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o maior número de votos, para o que será imediatamente convocado pelo CMDCA. Art. 52. O Poder Executivo Municipal promoverá para os membros do Conselho Tutelar e seus suplentes cursos de capacitação continuada sobre a legislação específica e atribuições do Conselho Tu através da Secretaria de Ação Social. Parágrafo Único. O município poderá adquirir cursos neste artigo. Art. 53. O Conselho Tutelar terá abrangência terr de Santana do Itararé e funcionará no endereço indicado pela Prefeitura Municipal. Art. 54. A competência do Conselho Tutelar será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável da criança ou adolescente; Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526- CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que já tiver atuado anteriormente como conselheiro tutelar e persistindo o empate, prevalecerá Ao CMDCA, no prazo de 02 (dois) dias da apuração, poderão ser interpostos recursos das decisões da Comissão de Eleição nos trabalhos de apuração, desde que a impugnação tenha constado expressamente em ata. O CMDCA decidirá os eventuais recursos no prazo máximo de 05 (cinco) dias, após a oitiva do ministério público, determinando ou não as correções necessárias, e baixará resolução homologando o resultado definitivo do processo de eleição, enviando cópias ao Prefeito Municipal, ao representante do Ministério Público e ao Juiz O CMDCA manterá em arquivo permanente todas as resoluções, editais, atas e demais atos referentes ao processo de eleição do Conselho Tutelar, sendo que os votos e as fichas de cadastramento de eleitores deverão ser conservados por 06 (seis) meses e, após, poderão ser destruídos. O CMDCA dará posse aos escolhidos em sessão extraordinária solene, no dia seguinte ao termino do mandato de seus antecessores, oportunidade em que prestarão o compromisso de defender, cumprir e fazer cumprir no âmbito de sua competência os direitos da criança e do adolescente estabelecidos na legislação Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o maior o de votos, para o que será imediatamente convocado pelo CMDCA. O Poder Executivo Municipal promoverá para os membros do Conselho Tutelar e seus suplentes cursos de capacitação continuada sobre a legislação específica e atribuições do Conselho Tutelar custeando-lhes as despesas necessárias através da Secretaria de Ação Social. O município poderá adquirir cursos on-line para os fins disposto SEÇÃO VII DA COMPETÊNCIA O Conselho Tutelar terá abrangência territorial correspondente ao Município de Santana do Itararé e funcionará no endereço indicado pela Prefeitura Municipal. A competência do Conselho Tutelar será determinada: pelo domicílio dos pais ou responsável da criança ou adolescente; -1458 Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que já tiver atuado anteriormente como conselheiro tutelar e persistindo o empate, prevalecerá Ao CMDCA, no prazo de 02 (dois) dias da apuração, poderão ser interpostos recursos das decisões da Comissão de Eleição nos trabalhos de apuração, desde que a ecursos no prazo máximo de 05 (cinco) dias, após a oitiva do ministério público, determinando ou não as correções necessárias, e baixará resolução homologando o resultado definitivo do processo de eleição, tante do Ministério Público e ao Juiz O CMDCA manterá em arquivo permanente todas as resoluções, editais, atas e demais atos referentes ao processo de eleição do Conselho Tutelar, sendo que os nto de eleitores deverão ser conservados por 06 (seis) O CMDCA dará posse aos escolhidos em sessão extraordinária solene, no dia seguinte ao termino do mandato de seus antecessores, oportunidade em que prestarão o compromisso de defender, cumprir e fazer cumprir no âmbito de sua competência os direitos da criança e do adolescente estabelecidos na legislação Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o maior o de votos, para o que será imediatamente convocado pelo CMDCA. O Poder Executivo Municipal promoverá para os membros do Conselho Tutelar e seus suplentes cursos de capacitação continuada sobre a legislação lhes as despesas necessárias para os fins disposto itorial correspondente ao Município de Santana do Itararé e funcionará no endereço indicado pela Prefeitura Municipal. pelo domicílio dos pais ou responsável da criança ou adolescente; Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 II - pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente. § 1º. Nos casos de ato infracional praticado por criança ou adolescente, será competente o Conselho Tutelar no lugar da ação ou da omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. § 2º. O acompanhamento da execução das medidas de proteção poderá ser delegado ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar a entidade que abrigar a criança ou adolescente. Art. 55. São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro(a) e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tios e sobrinhos, padrasto ou madrasta, e enteados. Parágrafo Único. Estende em relação a autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca. DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR Art. 56. As atribuições e obrigações dos Conselheiros e Conselho Tutelar são as constantes da Constituição Federal, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente e da Legislação Municipal em vigor. Art. 57. O Regimento Intern absoluta do CMDCA e posteriormente encaminhado a Procuradoria do Município para ser publicado no Diário Oficial do Município. Art. 58. O Presidente do Conselho Tutelar será escolhido pelos seus pare prazo de 05 (cinco) dias, em reunião presidida pelo conselheiro mais idoso, o qual também coordenará o Conselho no decorrer daquele prazo. Art. 59. O Conselho Tutelar funcionará das 08h30min às 12h00min e das 13h30m às 18h00min, nos dias úteis, com plantões nos fins de semana e feriados, de acordo com o disposto no regimento interno do Órgão. § 1º. O Conselho Tutelar realizará semanalmente, de acordo com o disposto em seu Regimento Interno, sessões deliberativas plenárias, onde serão apresent demais os casos atendidos individualmente pelos conselheiros, bem como relatados os Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526- CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente. Nos casos de ato infracional praticado por criança ou adolescente, será competente o Conselho Tutelar no lugar da ação ou da omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. O acompanhamento da execução das medidas de proteção poderá ser delegado ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar a entidade que abrigar a criança ou adolescente. SEÇÃO VIII DOS IMPEDIMENTOS São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro(a) e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tios e sobrinhos, padrasto ou madrasta, e enteados. Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação a autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca. SEÇÃO IX DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR atribuições e obrigações dos Conselheiros e Conselho Tutelar são as constantes da Constituição Federal, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente e da Legislação Municipal em vigor. O Regimento Interno do Conselho Tutelar será criado e aprovado por maioria absoluta do CMDCA e posteriormente encaminhado a Procuradoria do Município para ser publicado no Diário Oficial do Município. O Presidente do Conselho Tutelar será escolhido pelos seus pare prazo de 05 (cinco) dias, em reunião presidida pelo conselheiro mais idoso, o qual também coordenará o Conselho no decorrer daquele prazo. O Conselho Tutelar funcionará das 08h30min às 12h00min e das 13h30m às s, com plantões nos fins de semana e feriados, de acordo com o disposto no regimento interno do Órgão. O Conselho Tutelar realizará semanalmente, de acordo com o disposto em seu Regimento Interno, sessões deliberativas plenárias, onde serão apresent demais os casos atendidos individualmente pelos conselheiros, bem como relatados os -1458 Nos casos de ato infracional praticado por criança ou adolescente, será competente o Conselho Tutelar no lugar da ação ou da omissão, observadas as regras O acompanhamento da execução das medidas de proteção poderá ser delegado ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro(a) e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tios heiro, na forma deste artigo, em relação a autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca. DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR atribuições e obrigações dos Conselheiros e Conselho Tutelar são as constantes da Constituição Federal, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e da Legislação Municipal em vigor. o do Conselho Tutelar será criado e aprovado por maioria absoluta do CMDCA e posteriormente encaminhado a Procuradoria do Município para O Presidente do Conselho Tutelar será escolhido pelos seus pares, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, em reunião presidida pelo conselheiro mais idoso, o qual O Conselho Tutelar funcionará das 08h30min às 12h00min e das 13h30m às s, com plantões nos fins de semana e feriados, de acordo com O Conselho Tutelar realizará semanalmente, de acordo com o disposto em seu Regimento Interno, sessões deliberativas plenárias, onde serão apresentados aos demais os casos atendidos individualmente pelos conselheiros, bem como relatados os Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 encaminhamentos efetuados e apresentadas propostas para seus desdobramentos futuros. § 2º. As sessões serão instaladas com o mínimo de 03 (três) Conselheiros, oca em que serão referendadas, ou não, as decisões tomadas individualmente, em caráter emergencial, bem como formalizada a aplicação das medidas cabíveis às crianças, adolescentes e famílias atendidas, facultado, nos casos de maior complexidade, a requisição da intervenção de profissionais das áreas psicológica, pedagógica e de assistência social, que poderão ter seus serviços requisitados junto aos órgãos municipais competentes, na forma do disposto no art. 136, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. § 3º. As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, o voto de desempate. § 4º. De cada reunião do colegiado será lavrada ata circunstanciada. § 5º. O Regimento Interno estabelecerá o regime de trabalho, de atividades do Conselho, sendo que cada Conselheiro deverá prestar 40 (quarenta) horas de serviço semanais. Art. 60. O Conselheiro atenderá as partes, mantendo registro das providências adotadas para cada caso e mantendo o acompanhamento definitivo. § 1º. Nos registros de cada caso, deverão constar, em síntese, as providências tomadas e a esses registros somente terão acesso, mediante requisição, autoridade judicial, Ministério Público e delegacia especializada no at adolescentes. § 2º. Os Conselhos Tutelares poderão requisitar auxílios de equipe técnica multidisciplinar. A equipe multidisciplinar será constituída por profissionais habilitados na área psicológica, pedagógica e de assistência so Art. 61. Cabe ao Conselho Tutelar manter dados estatísticos acerca das maiores demandas de atendimento, que deverão ser apresentadas ao CMDCA trimestralmente, de modo a permitir a definição, por parte deste, de políticas e programas específicos que permitam o encaminhamento e eficaz solução dos casos respectivos. § 1º. O Conselho Tutelar deverá participar, com direito à voz, das reuniões ordinárias e extraordinárias do CMDCA, devendo para tanto ser prévia e oficialmente comunicado das datas, horário suas respectivas pautas. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526- CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br encaminhamentos efetuados e apresentadas propostas para seus desdobramentos As sessões serão instaladas com o mínimo de 03 (três) Conselheiros, oca em que serão referendadas, ou não, as decisões tomadas individualmente, em caráter emergencial, bem como formalizada a aplicação das medidas cabíveis às crianças, adolescentes e famílias atendidas, facultado, nos casos de maior complexidade, a ção da intervenção de profissionais das áreas psicológica, pedagógica e de assistência social, que poderão ter seus serviços requisitados junto aos órgãos municipais competentes, na forma do disposto no art. 136, inciso III, alínea "a", da 13 de julho de 1990. As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, o voto De cada reunião do colegiado será lavrada ata circunstanciada. O Regimento Interno estabelecerá o regime de trabalho, de atividades do Conselho, sendo que cada Conselheiro deverá prestar 40 (quarenta) O Conselheiro atenderá as partes, mantendo registro das providências adotadas para cada caso e mantendo o acompanhamento até o encaminhamento Nos registros de cada caso, deverão constar, em síntese, as providências tomadas e a esses registros somente terão acesso, mediante requisição, autoridade judicial, Ministério Público e delegacia especializada no atendimento de crianças e Os Conselhos Tutelares poderão requisitar auxílios de equipe técnica multidisciplinar. A equipe multidisciplinar será constituída por profissionais habilitados na área psicológica, pedagógica e de assistência social. Cabe ao Conselho Tutelar manter dados estatísticos acerca das maiores demandas de atendimento, que deverão ser apresentadas ao CMDCA trimestralmente, de modo a permitir a definição, por parte deste, de políticas e programas específicos permitam o encaminhamento e eficaz solução dos casos respectivos. O Conselho Tutelar deverá participar, com direito à voz, das reuniões ordinárias e extraordinárias do CMDCA, devendo para tanto ser prévia e oficialmente comunicado das datas, horários e locais onde estas serão realizadas, bem como de -1458 encaminhamentos efetuados e apresentadas propostas para seus desdobramentos As sessões serão instaladas com o mínimo de 03 (três) Conselheiros, ocasião em que serão referendadas, ou não, as decisões tomadas individualmente, em caráter emergencial, bem como formalizada a aplicação das medidas cabíveis às crianças, adolescentes e famílias atendidas, facultado, nos casos de maior complexidade, a ção da intervenção de profissionais das áreas psicológica, pedagógica e de assistência social, que poderão ter seus serviços requisitados junto aos órgãos municipais competentes, na forma do disposto no art. 136, inciso III, alínea "a", da As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, o voto De cada reunião do colegiado será lavrada ata circunstanciada. O Regimento Interno estabelecerá o regime de trabalho, de forma a atender às atividades do Conselho, sendo que cada Conselheiro deverá prestar 40 (quarenta) O Conselheiro atenderá as partes, mantendo registro das providências até o encaminhamento Nos registros de cada caso, deverão constar, em síntese, as providências tomadas e a esses registros somente terão acesso, mediante requisição, autoridade endimento de crianças e Os Conselhos Tutelares poderão requisitar auxílios de equipe técnica multidisciplinar. A equipe multidisciplinar será constituída por profissionais habilitados Cabe ao Conselho Tutelar manter dados estatísticos acerca das maiores demandas de atendimento, que deverão ser apresentadas ao CMDCA trimestralmente, de modo a permitir a definição, por parte deste, de políticas e programas específicos permitam o encaminhamento e eficaz solução dos casos respectivos. O Conselho Tutelar deverá participar, com direito à voz, das reuniões ordinárias e extraordinárias do CMDCA, devendo para tanto ser prévia e oficialmente s e locais onde estas serão realizadas, bem como de Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 § 2º. O Conselho Tutelar deverá ser também consultado quando da elaboração das propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, participando de sua definição e apresentando sugestões para planos e programas de atendimento à população infanto contemplados no orçamento público de forma prioritária, a teor do disposto nos arts. 4º, caput e parágrafo único, alíneas " de julho de 1990, e art. 227, caput, da Constituição Federal. Art. 62. O Conselho Tutelar manterá uma secretaria, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando instalaçõe cedidos pelo Poder Executivo. Art. 63. As requisições de serviços, efetuadas pelo Conselho Tutelar, deverão ser dirigidas aos órgãos públicos responsáveis pelos setores de educação, saúde, assistência social, previdência, trabalho e segur mais absoluta prioridade, na forma do disposto no art. 4º, parágrafo único, alínea "b", da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Parágrafo Único. As requisições de equipamentos e servidores efetuadas pelo Conselho Tutelar, deverão ser dirigidas à Secretaria Municipal de Ação Social. DO REGIME JURÍDICO E DO SUBSÍDIO Art. 64. A função de conselheiro tutelar é temporária e não implica vínculo empregatício com o Município, sendo que os direitos, deveres e decorrentes do efetivo exercício obedecerão ao disposto nesta lei. Paragrafo Único. O exercício da função de membro do Conselho Tutelar constitui serviço público relevante e estabelece presunção de idoneidade moral. Art. 65. Aos membros do Conselho Tutelar é assegurado: I – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3; II – licença maternidade de 120 dias; III – licença paternidade durante 05 dias; IV – gratificação natalina. Art. 66. O subsídio devido a cada conselheiro reajustado anualmente conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526- CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br O Conselho Tutelar deverá ser também consultado quando da elaboração das propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei l, participando de sua definição e apresentando sugestões para planos e programas de atendimento à população infanto contemplados no orçamento público de forma prioritária, a teor do disposto nos arts. 4º, caput e parágrafo único, alíneas "c" e "d" e 136, inciso IX, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e art. 227, caput, da Constituição Federal. O Conselho Tutelar manterá uma secretaria, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando instalaçõe cedidos pelo Poder Executivo. As requisições de serviços, efetuadas pelo Conselho Tutelar, deverão ser dirigidas aos órgãos públicos responsáveis pelos setores de educação, saúde, assistência social, previdência, trabalho e segurança, devendo ser atendidas com a mais absoluta prioridade, na forma do disposto no art. 4º, parágrafo único, alínea "b", da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. As requisições de equipamentos e servidores efetuadas pelo r, deverão ser dirigidas à Secretaria Municipal de Ação Social. SEÇÃO X DO REGIME JURÍDICO E DO SUBSÍDIO A função de conselheiro tutelar é temporária e não implica vínculo empregatício com o Município, sendo que os direitos, deveres e prerrogativas básicas decorrentes do efetivo exercício obedecerão ao disposto nesta lei. O exercício da função de membro do Conselho Tutelar constitui serviço público relevante e estabelece presunção de idoneidade moral. bros do Conselho Tutelar é assegurado: gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3; licença maternidade de 120 dias; licença paternidade durante 05 dias; O subsídio devido a cada conselheiro tutelar será definido em lei própria e reajustado anualmente conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor -1458 O Conselho Tutelar deverá ser também consultado quando da elaboração das propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei l, participando de sua definição e apresentando sugestões para planos e programas de atendimento à população infanto-juvenil a serem contemplados no orçamento público de forma prioritária, a teor do disposto nos arts. c" e "d" e 136, inciso IX, da Lei nº 8.069, de 13 O Conselho Tutelar manterá uma secretaria, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando instalações e funcionários As requisições de serviços, efetuadas pelo Conselho Tutelar, deverão ser dirigidas aos órgãos públicos responsáveis pelos setores de educação, saúde, ança, devendo ser atendidas com a mais absoluta prioridade, na forma do disposto no art. 4º, parágrafo único, alínea "b", As requisições de equipamentos e servidores efetuadas pelo r, deverão ser dirigidas à Secretaria Municipal de Ação Social. A função de conselheiro tutelar é temporária e não implica vínculo prerrogativas básicas O exercício da função de membro do Conselho Tutelar constitui serviço público relevante e estabelece presunção de idoneidade moral. tutelar será definido em lei própria e reajustado anualmente conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 Parágrafo Único. Os conselheiros tutelares são vinculados obrigatoriamente ao Regime Geral da Previdência Social. Art. 67. É vedada a acumulação da função de conselheiro tutelar com cargo, emprego ou outra função remunerada, observado o que determina o art. 37, incisos XVI e XVII da Constituição Federal. Art. 68. Se servidor municipal ocupante de cargo em provimento efetivo for eleito para o Conselho Tutelar, poderá optar entre o valor dos subsídios devidos aos Conselheiros ou o valor de seus vencimentos incorporados, ficando I - o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato; II - a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, podendo a Prefeitura Municipal firmar convênio com os Poderes Estadual e Federal para permitir igual vantagem ao servidor público estadual ou federal. Art. 69. Os recursos necessários ao pagamento correspondente a um terço dos subsídios regulamentares durante a licença e o abono natalino dos membros dos conselhos tutelares deverão constar obrigatoriamente da lei orçamentária municipal. § 1º. O subsídio e o abono natalin funcionalismo público municipal. § 2º. O conselheiro que se desvincular do Conselho Tutelar, assim como o suplente convocado, perceberá seu abono natalino proporcional aos meses de exercício, calculado sobre a remuneração do mês do afastamento. § 3º. O abono natalino não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. Art. 70. A vacância na função de conselheiro tutelar decorrerá de: I - renúncia; II - posse em outro cargo, emprego ou função III - falecimento; IV - licença; V - suspensão não remunerada; Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526- CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br Os conselheiros tutelares são vinculados obrigatoriamente ao Regime Geral da Previdência Social. a acumulação da função de conselheiro tutelar com cargo, emprego ou outra função remunerada, observado o que determina o art. 37, incisos XVI e XVII Se servidor municipal ocupante de cargo em provimento efetivo for eleito para o Conselho Tutelar, poderá optar entre o valor dos subsídios devidos aos Conselheiros ou o valor de seus vencimentos incorporados, ficando o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, podendo a Prefeitura Municipal firmar convênio com os Poderes Estadual e Federal para permitir igual vantagem ao servidor público estadual ou federal. Os recursos necessários ao pagamento dos subsídios, ao adicional correspondente a um terço dos subsídios regulamentares durante a licença e o abono natalino dos membros dos conselhos tutelares deverão constar obrigatoriamente da O subsídio e o abono natalino serão pagos nas mesmas datas de pagamento do funcionalismo público municipal. O conselheiro que se desvincular do Conselho Tutelar, assim como o suplente convocado, perceberá seu abono natalino proporcional aos meses de exercício, a remuneração do mês do afastamento. O abono natalino não será considerado para cálculo de qualquer vantagem A vacância na função de conselheiro tutelar decorrerá de: posse em outro cargo, emprego ou função pública remunerados; suspensão não remunerada; -1458 Os conselheiros tutelares são vinculados obrigatoriamente ao a acumulação da função de conselheiro tutelar com cargo, emprego ou outra função remunerada, observado o que determina o art. 37, incisos XVI e XVII Se servidor municipal ocupante de cargo em provimento efetivo for eleito para o Conselho Tutelar, poderá optar entre o valor dos subsídios devidos aos Conselheiros ou o valor de seus vencimentos incorporados, ficando-lhe garantidos: o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, podendo a Prefeitura Municipal firmar convênio com os Poderes Estadual e Federal para permitir dos subsídios, ao adicional correspondente a um terço dos subsídios regulamentares durante a licença e o abono natalino dos membros dos conselhos tutelares deverão constar obrigatoriamente da o serão pagos nas mesmas datas de pagamento do O conselheiro que se desvincular do Conselho Tutelar, assim como o suplente convocado, perceberá seu abono natalino proporcional aos meses de exercício, O abono natalino não será considerado para cálculo de qualquer vantagem A vacância na função de conselheiro tutelar decorrerá de: pública remunerados; Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 VI - perda da função. Art. 71. Será concedida licença remunerada ao conselheiro tutelar nas seguintes situações: I - em razão de maternidade pelo período de 120 dias II - em razão de paternidade pelo período de 05 dias; IV - em razão de doença ou acidente de trabalho, pelo período de 15 (quinze) dias; V - em razão de casamento do conselheiro pelo período de 05 dias; VI - em razão de falecimento de parente, pelo período de 03 dias. Parágrafo Único. É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período de licença, sob pena de cassação da licença e destituição da função. Art. 72. Nos casos de licenças dos conselheiros titulares, independente das razões, o CMDCA promoverá no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a convocação do suplente, para o preenchimento da vaga e a consequente regularização d Tutelar. § 1º. Os suplentes convocados terão direito a receber os subsídios e as demais vantagens relativas ao período de efetivo exercício da função. § 2º. Em caso de inexistência de suplentes, deverá o CMDCA realizar o processo eleição suplementar para o preenchimento das vagas, sendo que os conselheiros em tais situações exercerão as funções somente pelo período restante do mandato original. Art. 73. O conselheiro candidato a outro cargo eletivo deverá renunciar de sua função, assumindo o suplente. Art. 74. O exercício efetivo da função pública de conselheiro tutelar será considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei. Parágrafo Único. Sendo o conselheiro tutelar servidor ou empregado público municipal, o seu tempo de serviço na função será contado para todos os efeitos, exceto para progressão horizontal. Art. 75. Serão considerados como tempo de efetivo exercício os afastamentos em virtude de licenças regulamentares. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526- CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br Será concedida licença remunerada ao conselheiro tutelar nas seguintes em razão de maternidade pelo período de 120 dias; em razão de paternidade pelo período de 05 dias; em razão de doença ou acidente de trabalho, pelo período de 15 (quinze) dias; em razão de casamento do conselheiro pelo período de 05 dias; em razão de falecimento de parente, consangüíneo ou afim, até o segundo grau É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período de licença, sob pena de cassação da licença e destituição da função. Nos casos de licenças regulamentares, vacância ou afastamento de qualquer dos conselheiros titulares, independente das razões, o CMDCA promoverá no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a convocação do suplente, para o preenchimento da vaga e a consequente regularização da composição do Conselho Os suplentes convocados terão direito a receber os subsídios e as demais vantagens relativas ao período de efetivo exercício da função. Em caso de inexistência de suplentes, deverá o CMDCA realizar o processo eleição suplementar para o preenchimento das vagas, sendo que os conselheiros em tais situações exercerão as funções somente pelo período restante do mandato O conselheiro candidato a outro cargo eletivo deverá renunciar de sua ão, assumindo o suplente. O exercício efetivo da função pública de conselheiro tutelar será considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei. Sendo o conselheiro tutelar servidor ou empregado público ipal, o seu tempo de serviço na função será contado para todos os efeitos, exceto para progressão horizontal. Serão considerados como tempo de efetivo exercício os afastamentos em virtude de licenças regulamentares. -1458 Será concedida licença remunerada ao conselheiro tutelar nas seguintes em razão de doença ou acidente de trabalho, pelo período de 15 (quinze) dias; em razão de casamento do conselheiro pelo período de 05 dias; consangüíneo ou afim, até o segundo grau É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período de licença, sob pena de cassação da licença e destituição da função. regulamentares, vacância ou afastamento de qualquer dos conselheiros titulares, independente das razões, o CMDCA promoverá no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a convocação do suplente, para o a composição do Conselho Os suplentes convocados terão direito a receber os subsídios e as demais Em caso de inexistência de suplentes, deverá o CMDCA realizar o processo de eleição suplementar para o preenchimento das vagas, sendo que os conselheiros em tais situações exercerão as funções somente pelo período restante do mandato O conselheiro candidato a outro cargo eletivo deverá renunciar de sua O exercício efetivo da função pública de conselheiro tutelar será considerado Sendo o conselheiro tutelar servidor ou empregado público ipal, o seu tempo de serviço na função será contado para todos os efeitos, Serão considerados como tempo de efetivo exercício os afastamentos em Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 Art. 76. São deveres do consel I - exercer com zelo e dedicação as suas atribuições, conforme a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. II - observar as normas legais e regulamentares; III - atender com presteza ao público, prestando as informações requeridas, ressalvadas às protegidas por sigilo; IV - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público; V - manter conduta compatível com a natureza da função que desempenha; VI - guardar, quando necessário, sigilo sobre assuntos de que tomar co VII - ser assíduo e pontual; VIII - tratar com urbanidade as pessoas; IX - manter-se atualizado e preparado para desempenhar suas funções; X - frequentar cursos instituídos para aperfeiçoamento ou especialização; XI – exercer suas funções zelando pelo trabalho em conjunto; XII - manter espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho. Art. 77. Ao conselheiro tutelar é vedado: I - ausentar-se do município durante por necessidade do serviço; II - recusar fé a documento público; III - opor resistência injustificada ao andamento do serviço; IV - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade; V - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem; VI - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526- CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br São deveres do conselheiro tutelar: exercer com zelo e dedicação as suas atribuições, conforme a Lei nº 8.069, de 13 observar as normas legais e regulamentares; atender com presteza ao público, prestando as informações requeridas, ressalvadas às protegidas por sigilo; zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público; manter conduta compatível com a natureza da função que desempenha; guardar, quando necessário, sigilo sobre assuntos de que tomar co ser assíduo e pontual; tratar com urbanidade as pessoas; se atualizado e preparado para desempenhar suas funções; frequentar cursos instituídos para aperfeiçoamento ou especialização; exercer suas funções com ética, profissionalismo, diligência e honestidade, zelando pelo trabalho em conjunto; manter espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho. Ao conselheiro tutelar é vedado: se do município durante os expedientes, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço; recusar fé a documento público; opor resistência injustificada ao andamento do serviço; delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade; se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem; receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de -1458 exercer com zelo e dedicação as suas atribuições, conforme a Lei nº 8.069, de 13 atender com presteza ao público, prestando as informações requeridas, zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público; manter conduta compatível com a natureza da função que desempenha; guardar, quando necessário, sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento; se atualizado e preparado para desempenhar suas funções; frequentar cursos instituídos para aperfeiçoamento ou especialização; com ética, profissionalismo, diligência e honestidade, manter espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho. os expedientes, salvo quando em diligências ou delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 VII - proceder de forma desidiosa; VIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho; IX - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas; X - fazer propaganda político XI - aplicar medidas a crianças, adolescentes, pais ou responsável sem a prévia discussão e decisão do Conselho Tutelar de que faça parte, salvo em situações emergenciais, que serão submetidas em seguida ao referendo do colegiado. DO REGIME D Art. 78. O processo disciplinar para apurar os fatos e aplicar penalidades ao Conselheiro Tutelar que praticar falta funcional será conduzido por uma Comissão de Processo Disciplinar formada por 01 representante do Conselho representante do CMDCA e 01 representante do Poder Executivo Municipal. Parágrafo Único. O representante do Ministério Público acompanhará os trabalhos da comissão como fiscal. Art. 79. Comete falta funcional o Conselheiro Tutelar que: I - usar da função em benefício próprio; II - romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar; III - manter conduta incompatível com o cargo que ocupa; IV - exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida; V - recusar-se ou omitir-se a prestar o atendimento que lhe compete no exercício de suas atribuições, seja no expediente normal de funcionamento do Conselho Tutelar, seja durante o período de plantão ou sobreaviso; VI - aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar; VII - deixar de comparecer injustificadamente, por três vezes consecutivas e cinco vezes alternadas, no horário estabelecido e plantão, nas reuniões colegiadas e nas assembléias gerais; Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526- CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br proceder de forma desidiosa; xercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho; exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas; fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funçõe aplicar medidas a crianças, adolescentes, pais ou responsável sem a prévia discussão e decisão do Conselho Tutelar de que faça parte, salvo em situações emergenciais, que serão submetidas em seguida ao referendo do colegiado. SEÇÃO XI DO REGIME DISCIPLINAR E DA PERDA DA FUNÇÃO O processo disciplinar para apurar os fatos e aplicar penalidades ao Conselheiro Tutelar que praticar falta funcional será conduzido por uma Comissão de Processo Disciplinar formada por 01 representante do Conselho representante do CMDCA e 01 representante do Poder Executivo Municipal. O representante do Ministério Público acompanhará os trabalhos Comete falta funcional o Conselheiro Tutelar que: usar da função em benefício próprio; romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar; manter conduta incompatível com o cargo que ocupa; se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando a autoridade que lhe foi conferida; se a prestar o atendimento que lhe compete no exercício de suas atribuições, seja no expediente normal de funcionamento do Conselho Tutelar, seja durante o período de plantão ou sobreaviso; aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar; deixar de comparecer injustificadamente, por três vezes consecutivas e cinco vezes alternadas, no horário estabelecido e plantão, nas reuniões colegiadas e nas -1458 xercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas; partidária no exercício de suas funções; aplicar medidas a crianças, adolescentes, pais ou responsável sem a prévia discussão e decisão do Conselho Tutelar de que faça parte, salvo em situações emergenciais, que serão submetidas em seguida ao referendo do colegiado. ISCIPLINAR E DA PERDA DA FUNÇÃO O processo disciplinar para apurar os fatos e aplicar penalidades ao Conselheiro Tutelar que praticar falta funcional será conduzido por uma Comissão de Processo Disciplinar formada por 01 representante do Conselho Tutelar, 01 representante do CMDCA e 01 representante do Poder Executivo Municipal. O representante do Ministério Público acompanhará os trabalhos romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar; se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando se a prestar o atendimento que lhe compete no exercício de suas atribuições, seja no expediente normal de funcionamento do Conselho Tutelar, aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar; deixar de comparecer injustificadamente, por três vezes consecutivas e cinco vezes alternadas, no horário estabelecido e plantão, nas reuniões colegiadas e nas Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 VIII - exercer atividade incompatível com o exercício do cargo, nos termos desta Lei; IX - receber, em razão do cargo, gratificações, custas, emolumentos, diligências e outros benefícios financeiros além dos previstos nesta lei. X - descumprir as normas estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente no exercício regular de suas atribuições; XI - deixar de cumprir suas atribuições administrativas a que foram eleitos dentro do colegiado; XII - for indiciado ou condenado pela prática de infrações administrativas previstas na Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990; XIII - deixar de cumprir com os deveres ou desrespeitar as proibições previstas nesta Lei; XIV – Deixar de atender as convocações do CMDCA ou de cumprir suas resoluções; XV - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço. Art. 80. Constatada a falta funcional cometida pelo Conselheiro Tutelar, aplicadas as seguintes sanções: I - advertência; II - suspensão não remunerada, de 01 (um) dia a 06 (seis) meses; III - perda da função. § 1º. Aplicar-se-á a advertência sempre que a falta funcional seja considerada leve pela comissão processante e não tenha advindo em prejuízo ao Município e ao direito das crianças e adolescentes. § 2º. Aplicar-se-á a sanção de suspensão não remunerada ocorrendo reincidência nas hipóteses em que é prevista a advertência ou sempre que a falta funcional seja considerada média pela comissão processante. § 3º. Aplicar-se-á a sanção de perda da função na hipótese prevista no art. 79, XII e quando, após a aplicação de suspensão não remunerada, o Conselheiro Tutelar cometer outra falta funcional passível de suspe Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526- CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br exercer atividade incompatível com o exercício do cargo, nos termos desta Lei; receber, em razão do cargo, gratificações, custas, emolumentos, diligências e outros benefícios financeiros além dos previstos nesta lei. prir as normas estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente no exercício regular de suas atribuições; deixar de cumprir suas atribuições administrativas a que foram eleitos dentro do for indiciado ou condenado pela prática de crime doloso, contravenção penal ou pela prática de infrações administrativas previstas na Lei Federal 8.069, de 13 de deixar de cumprir com os deveres ou desrespeitar as proibições previstas nesta de atender as convocações do CMDCA ou de cumprir suas resoluções; se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço. Constatada a falta funcional cometida pelo Conselheiro Tutelar, aplicadas as seguintes sanções: suspensão não remunerada, de 01 (um) dia a 06 (seis) meses; á a advertência sempre que a falta funcional seja considerada leve ssante e não tenha advindo em prejuízo ao Município e ao direito das crianças e adolescentes. á a sanção de suspensão não remunerada ocorrendo reincidência nas hipóteses em que é prevista a advertência ou sempre que a falta funcional seja considerada média pela comissão processante. á a sanção de perda da função na hipótese prevista no art. 79, XII e quando, após a aplicação de suspensão não remunerada, o Conselheiro Tutelar cometer outra falta funcional passível de suspensão não remunerada. -1458 exercer atividade incompatível com o exercício do cargo, nos termos desta Lei; receber, em razão do cargo, gratificações, custas, emolumentos, diligências e prir as normas estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente no deixar de cumprir suas atribuições administrativas a que foram eleitos dentro do pela prática de crime doloso, contravenção penal ou pela prática de infrações administrativas previstas na Lei Federal 8.069, de 13 de deixar de cumprir com os deveres ou desrespeitar as proibições previstas nesta de atender as convocações do CMDCA ou de cumprir suas resoluções; se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras Constatada a falta funcional cometida pelo Conselheiro Tutelar, poderão ser suspensão não remunerada, de 01 (um) dia a 06 (seis) meses; á a advertência sempre que a falta funcional seja considerada leve ssante e não tenha advindo em prejuízo ao Município e ao direito á a sanção de suspensão não remunerada ocorrendo reincidência nas hipóteses em que é prevista a advertência ou sempre que a falta funcional seja á a sanção de perda da função na hipótese prevista no art. 79, XII e quando, após a aplicação de suspensão não remunerada, o Conselheiro Tutelar nsão não remunerada. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 § 4º. Aplicar-se-á, ainda, a perda da função pública na hipótese de falta injustificada ao serviço, ao plantão designado ou em reuniões do colegiado por três vezes consecutivas ou cinco alternadas. § 5º. A advertência será feita por escrito e lida em assembléia geral de conselheiros tutelares especialmente convocada para esse fim e aplicada pela Comissão Processante. § 6º. Considera-se reincidência quando o Conselheiro Tutelar comete outra falta funcional, depois de já ter recebido sanção por infração anterior. Art. 81. O processo disciplinar será instaurado através de portaria do Poder Executivo, mediante representação do Ministério Público ou denúncia fundamentada de qualquer cidadão, desde que devidame fatos e a respectiva indicação das provas. § 1º. Fica assegurado o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao exercício do contraditório. § 2º. O processo de apuração será sigiloso, sendo facultado ao advogado consulta aos autos. Art. 82. Instaurado o processo disciplinar, o representado será citado pessoalmente, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, para prestar depoimento. § 1º. Do mandado de citação deverá cons § 2º. Comparecendo o representado posteriormente assumirá o processo no estágio em que se encontrar Art. 83. Após o depoimento o representado será intimado em audiência para no prazo de 07 (sete) dias úteis apresentar documentos, solicitar diligências e arrolar testemunhas, no número máximo de 03 (três) para infrações punidas com advertência e 08 (oito) se for caso de suspensão não remunerada ou perda da função. Art. 84. Na oitiva das testemunhas, primeiro serão ouvidas as indicadas na representação e as de interesse da comissão, sendo por último as arroladas pela defesa. Parágrafo Único. O representado e seu defensor serão intimados das datas e horários das audiências, podendo reperguntas. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526- CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br á, ainda, a perda da função pública na hipótese de falta injustificada ao serviço, ao plantão designado ou em reuniões do colegiado por três vezes consecutivas ou cinco alternadas. A advertência será feita por escrito e lida em assembléia geral de conselheiros tutelares especialmente convocada para esse fim e aplicada pela Comissão se reincidência quando o Conselheiro Tutelar comete outra falta , depois de já ter recebido sanção por infração anterior. O processo disciplinar será instaurado através de portaria do Poder Executivo, mediante representação do Ministério Público ou denúncia fundamentada de qualquer cidadão, desde que devidamente identificado, contendo a descrição dos fatos e a respectiva indicação das provas. Fica assegurado o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao O processo de apuração será sigiloso, sendo facultado ao representado e a seu advogado consulta aos autos. Instaurado o processo disciplinar, o representado será citado pessoalmente, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, para prestar depoimento. Do mandado de citação deverá constar cópia integral da representação. Comparecendo o representado posteriormente assumirá o processo no estágio Após o depoimento o representado será intimado em audiência para no prazo de 07 (sete) dias úteis apresentar sua defesa prévia, em que poderá juntar documentos, solicitar diligências e arrolar testemunhas, no número máximo de 03 (três) para infrações punidas com advertência e 08 (oito) se for caso de suspensão não remunerada ou perda da função. va das testemunhas, primeiro serão ouvidas as indicadas na representação e as de interesse da comissão, sendo por último as arroladas pela O representado e seu defensor serão intimados das datas e horários das audiências, podendo se fazer presentes e participar formulando -1458 á, ainda, a perda da função pública na hipótese de falta injustificada ao serviço, ao plantão designado ou em reuniões do colegiado por três vezes A advertência será feita por escrito e lida em assembléia geral de conselheiros tutelares especialmente convocada para esse fim e aplicada pela Comissão se reincidência quando o Conselheiro Tutelar comete outra falta O processo disciplinar será instaurado através de portaria do Poder Executivo, mediante representação do Ministério Público ou denúncia fundamentada nte identificado, contendo a descrição dos Fica assegurado o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao representado e a seu Instaurado o processo disciplinar, o representado será citado pessoalmente, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, para prestar depoimento. tar cópia integral da representação. Comparecendo o representado posteriormente assumirá o processo no estágio Após o depoimento o representado será intimado em audiência para no prazo sua defesa prévia, em que poderá juntar documentos, solicitar diligências e arrolar testemunhas, no número máximo de 03 (três) para infrações punidas com advertência e 08 (oito) se for caso de suspensão va das testemunhas, primeiro serão ouvidas as indicadas na representação e as de interesse da comissão, sendo por último as arroladas pela O representado e seu defensor serão intimados das datas e se fazer presentes e participar formulando Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 Art. 85. O Representante do Ministério Público será intimado das audiências e pronunciar-se-á no feito. Art. 86. Concluída a instrução do processo disciplinar, o representado e seu defensor serão intimados no prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de defesa final. § 1º. Nos casos em que não for o autor da representação o Ministério Público manifestar-se-á após o pronunciamento do representado. § 2º. Encerrado o prazo, a Comissão de Processo conclusivo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestando da acusação e indicando a sanção a ser aplicada. Art. 87. Quando houver indicação da sanção de suspensão não remunerada ou de perda da função, a plenária do CMDCA, em assembléia extraordinária convocada especialmente para tal fim, com maioria absoluta, decidirá sobre o caso, acolhendo ou rejeitando o relatório conclusivo da comissão processante e, § 1º. Na assembléia extraordinária será assegurada, por dez minutos, a palavra ao autor da representação, ao defensor do acusado e ao Ministério Público. § 2º. Em caso de empate considerar § 3º. Constatados indícios da prática de crime ou contravenção penal, bem como de improbidade administrativa, o fato será informado ao Ministério Público com a remessa de cópia do procedimento administrativo para a tomada das providências cabíveis. § 4º. As sanções serão, imediatamente após sua aplicação, convertidas em ato administrativo do Poder Executivo Municipal, cabendo ao CMDCA, quando for o caso, expedir resolução declarando vago o cargo de Conselheiro Tutelar, situação em que será dada posse ao primeiro suplente. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 88. Aplicam-se aos conselheiros tutelares, naquilo que não for contrário ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da função, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município e da legislação correlata referentes ao direito de petição e ao processo administrativo disciplinar. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526- CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br O Representante do Ministério Público será intimado das audiências e Concluída a instrução do processo disciplinar, o representado e seu defensor ntimados no prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de defesa final. Nos casos em que não for o autor da representação o Ministério Público á após o pronunciamento do representado. Encerrado o prazo, a Comissão de Processo Disciplinar emitirá relatório conclusivo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestando-se quanto à procedência ou não da acusação e indicando a sanção a ser aplicada. Quando houver indicação da sanção de suspensão não remunerada ou de a plenária do CMDCA, em assembléia extraordinária convocada especialmente para tal fim, com quorum mínimo de 50% (cinqüenta por cento), por maioria absoluta, decidirá sobre o caso, acolhendo ou rejeitando o relatório conclusivo da comissão processante e, em seguida, aplicando a sanção cabível. Na assembléia extraordinária será assegurada, por dez minutos, a palavra ao autor da representação, ao defensor do acusado e ao Ministério Público. Em caso de empate considerar-se-á absolvido o representado. Constatados indícios da prática de crime ou contravenção penal, bem como de improbidade administrativa, o fato será informado ao Ministério Público com a remessa de cópia do procedimento administrativo para a tomada das providências As sanções serão, imediatamente após sua aplicação, convertidas em ato administrativo do Poder Executivo Municipal, cabendo ao CMDCA, quando for o caso, expedir resolução declarando vago o cargo de Conselheiro Tutelar, situação em que ada posse ao primeiro suplente. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS se aos conselheiros tutelares, naquilo que não for contrário ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da posições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município e da legislação correlata referentes ao direito de petição e ao processo administrativo -1458 O Representante do Ministério Público será intimado das audiências e Concluída a instrução do processo disciplinar, o representado e seu defensor ntimados no prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de defesa final. Nos casos em que não for o autor da representação o Ministério Público Disciplinar emitirá relatório se quanto à procedência ou não Quando houver indicação da sanção de suspensão não remunerada ou de a plenária do CMDCA, em assembléia extraordinária convocada mínimo de 50% (cinqüenta por cento), por maioria absoluta, decidirá sobre o caso, acolhendo ou rejeitando o relatório conclusivo em seguida, aplicando a sanção cabível. Na assembléia extraordinária será assegurada, por dez minutos, a palavra ao autor da representação, ao defensor do acusado e ao Ministério Público. representado. Constatados indícios da prática de crime ou contravenção penal, bem como de improbidade administrativa, o fato será informado ao Ministério Público com a remessa de cópia do procedimento administrativo para a tomada das providências As sanções serão, imediatamente após sua aplicação, convertidas em ato administrativo do Poder Executivo Municipal, cabendo ao CMDCA, quando for o caso, expedir resolução declarando vago o cargo de Conselheiro Tutelar, situação em que DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS se aos conselheiros tutelares, naquilo que não for contrário ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da posições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município e da legislação correlata referentes ao direito de petição e ao processo administrativo Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 Art. 89. Ficam criados (05) cinco cargos de conselheiros tutelares com atuação no âmbito do Município de Santana do Itararé. Art. 90. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis nºs 110/91 e 026/2010. GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526- CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br Ficam criados (05) cinco cargos de conselheiros tutelares com atuação no icípio de Santana do Itararé. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis nºs GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 08 DE NOVEMBRO JOSÉ DE JESUS IZAC Prefeito Municipal -1458 Ficam criados (05) cinco cargos de conselheiros tutelares com atuação no Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis nºs NOVEMBRO DE 2016.