| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 42 / 2016 |
| Date | 2016-11-08 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE TRANSIÇÃO DE GOVERNO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ JOSÉ DE JESUS IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI: DA TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL E SUA FINALIDADE Art. 1º. Transição Governamental é o processo que objetiva propiciar que o candidato eleito para o cargo de Chefe do Poder antecessor todos os dados e informações necessários à implementação do programa do novo governo, desde a data de sua posse. Art. 2º. Ao candidato eleito para Itararé é facultado manifestar seu interesse na constituição de Comissão de Transição, observado o disposto nesta Lei. Art. 3º. Na constituição da comissão de transição, o titular do c transição e o candidato proclamado vencedor no pleito eleitoral indicarão 05 (cinco) membros cada um para comporem a Comissão de Transição no prazo de até 30 (trinta) dias da proclamação do resultado da eleição. Art. 4º. O candidato eleito mediante ofício dirigido ao Chefe do Executivo, onde conste os nomes e a qualificação de seus integrantes, além da indicação do responsável pela coordenação da sua equipe. Parágrafo Único: A comissão de transição governamental será nomeada mediante Decreto e se encerrará no ato da posse do novo Prefeito. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526- CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br LEI Nº. 042/2016 SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE TRANSIÇÃO DE GOVERNO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ JOSÉ DE JESUS IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DA TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL E SUA FINALIDADE Seção I Dos Conceitos Fundamentais Transição Governamental é o processo que objetiva propiciar eleito para o cargo de Chefe do Poder Executivo possa receber de seu antecessor todos os dados e informações necessários à implementação do programa do novo governo, desde a data de sua posse. Ao candidato eleito para o cargo de Prefeito do Município de Santana do Itararé é facultado manifestar seu interesse na constituição de Comissão de Transição, observado o disposto nesta Lei. Seção II Da Comissão de Transição constituição da comissão de transição, o titular do c transição e o candidato proclamado vencedor no pleito eleitoral indicarão 05 (cinco) membros cada um para comporem a Comissão de Transição no prazo de até 30 dias da proclamação do resultado da eleição. O candidato eleito para o cargo de Prefeito indicará sua equipe de transição, mediante ofício dirigido ao Chefe do Executivo, onde conste os nomes e a qualificação de seus integrantes, além da indicação do responsável pela coordenação da sua A comissão de transição governamental será nomeada mediante Decreto e se encerrará no ato da posse do novo Prefeito. -1458 “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE TRANSIÇÃO DE GOVERNO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU JOSÉ DE JESUS IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI: DA TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL E SUA FINALIDADE Transição Governamental é o processo que objetiva propiciar condições para Executivo possa receber de seu antecessor todos os dados e informações necessários à implementação do programa Prefeito do Município de Santana do Itararé é facultado manifestar seu interesse na constituição de Comissão de constituição da comissão de transição, o titular do cargo objeto da transição e o candidato proclamado vencedor no pleito eleitoral indicarão 05 (cinco) membros cada um para comporem a Comissão de Transição no prazo de até 30 para o cargo de Prefeito indicará sua equipe de transição, mediante ofício dirigido ao Chefe do Executivo, onde conste os nomes e a qualificação de seus integrantes, além da indicação do responsável pela coordenação da sua A comissão de transição governamental será nomeada mediante Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 Art. 5º. A comissão de transição tem por objetivo inteirar órgãos e entidades que compõem a Administração Pública atos de iniciativa do novo Prefeito, a serem editados imediatamente após a posse. Art. 6º. A comissão de transição administrativa obedecerá aos seguintes critérios: I - Funcionamento colegiado; II - Caráter não oneroso. Art. 7º. Compete à comissão de transição: I - obter informações sobre: a) o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município; b) as contas públicas; c) os convênios, programas e projetos do Município; d) peças orçamentárias (LDO, LOA, PPA) II - elaborar os atos de competência do novo Prefeito do Município, a serem editados imediatamente após sua posse. Art. 8º. A comissão de transição poderá convidar para participar de suas reuniões pessoas que, por seus conhecimentos contribuir para a discussão das matérias em exame. Art. 9º. A comissão de transição indicada pela atual gestão contará obrigatoriamente com servidores do quadro efetivo de advogado e contador do Município. Art. 10. O candidato eleito deverá indicar, individualmente, um Coordenador que será responsável pela organização, coordenação, supervisão, distribuição e divulgação dos trabalhos. Parágrafo Único: Ao Coordenador Geral c órgãos e entidades da Administração Pública Municipal. Art. 11. Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal ficam obrigados a fornecer as informações solicitadas pelo Coordenador de transição, bem como lhe prestar o apoio técnico e administrativo necessários aos seus trabalhos. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526- CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br A comissão de transição tem por objetivo inteirar-se do funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública Municipal e preparar os atos de iniciativa do novo Prefeito, a serem editados imediatamente após a posse. A comissão de transição administrativa obedecerá aos seguintes critérios: Funcionamento colegiado; Compete à comissão de transição: obter informações sobre: a) o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do c) os convênios, programas e projetos do Município; LDO, LOA, PPA) elaborar os atos de competência do novo Prefeito do Município, a serem editados imediatamente após sua posse. A comissão de transição poderá convidar para participar de suas reuniões pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame. A comissão de transição indicada pela atual gestão contará obrigatoriamente com servidores do quadro efetivo de advogado e contador do Município. Seção III Do Coordenador Geral O candidato eleito deverá indicar, individualmente, um Coordenador que será responsável pela organização, coordenação, supervisão, distribuição e Ao Coordenador Geral competirá requisitar as informações dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal. Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal ficam obrigados a fornecer as informações solicitadas pelo Coordenador de transição, bem como lhe prestar o apoio técnico e administrativo necessários aos -1458 se do funcionamento dos Municipal e preparar os atos de iniciativa do novo Prefeito, a serem editados imediatamente após a posse. A comissão de transição administrativa obedecerá aos seguintes critérios: a) o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do elaborar os atos de competência do novo Prefeito do Município, a serem editados A comissão de transição poderá convidar para participar de suas reuniões e experiência profissional, possam A comissão de transição indicada pela atual gestão contará obrigatoriamente com servidores do quadro efetivo de advogado e contador do Município. O candidato eleito deverá indicar, individualmente, um Coordenador Geral, que será responsável pela organização, coordenação, supervisão, distribuição e ompetirá requisitar as informações dos Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal ficam obrigados a fornecer as informações solicitadas pelo Coordenador Geral da comissão de transição, bem como lhe prestar o apoio técnico e administrativo necessários aos Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 Art. 12. As informações solicitadas pelo Coordenador deverão ser fornecidas, em tempo hábil e com a necessária preci órgãos e entidades a seguir indicados: I – Secretarias, Diretorias e Divisões do Município e demais órgãos da Administração Direta do Município; II – Autarquias municipais; III– Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal IV – demais entidades direta ou indiretamente controladas pelo Município. DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 13. É dever da administração que finda o mandato facilitar a transição administrativa para a nova gestão, sob omissão de informações, exclusão de arquivos, documentos e outros. §1°. Integra o dever previsto no deixa a Administração de propiciar e facilitar o acesso d seus representantes legitimamente constituídos, às instalações materiais e a todas as informações administrativas pertinentes à gestão que se encerra, digitais ou não, inclusive relativas à prestação de serviços de terceiros, técnico e administrativo necessários aos seus trabalhos. §2º. As obrigações previstas neste artigo se estendem a todos os níveis hierárquicos da Administração cuja gestão se encerra. Art. 14. Compete à Secretaria Municipal de Admi infraestrutura completa para o desempenho das atividades concernentes à transição. Art. 15. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei acarretará todas as sanções administrativas e legais reparar os danos causados. Art. 16. Constituem circunstâncias agravantes, acarretando o aumento das sanções previstas no caput do artigo anterior em 1/3 (um terço): Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526- CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br As informações solicitadas pelo Coordenador Geral da comissão de transição deverão ser fornecidas, em tempo hábil e com a necessária precisão, pelos órgãos e entidades a seguir indicados: Secretarias, Diretorias e Divisões do Município e demais órgãos da Administração Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal demais entidades direta ou indiretamente controladas pelo Município. CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Seção I Dos Deveres É dever da administração que finda o mandato facilitar a transição administrativa para a nova gestão, sob pena de responsabilidade, ficando proibida a omissão de informações, exclusão de arquivos, documentos e outros. Integra o dever previsto no caput deste artigo a obrigação do administrador que deixa a Administração de propiciar e facilitar o acesso do administrador eleito, ou de seus representantes legitimamente constituídos, às instalações materiais e a todas as informações administrativas pertinentes à gestão que se encerra, digitais ou não, inclusive relativas à prestação de serviços de terceiros, bem como prestar apoio técnico e administrativo necessários aos seus trabalhos. As obrigações previstas neste artigo se estendem a todos os níveis hierárquicos da Administração cuja gestão se encerra. Compete à Secretaria Municipal de Administração disponibilizar local e infraestrutura completa para o desempenho das atividades concernentes à transição. Seção II Das Sanções O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei acarretará todas as sanções administrativas e legais cabíveis e multa, paralelamente à obrigação de reparar os danos causados. Constituem circunstâncias agravantes, acarretando o aumento das sanções do artigo anterior em 1/3 (um terço): -1458 Geral da comissão de transição são, pelos Secretarias, Diretorias e Divisões do Município e demais órgãos da Administração Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal; demais entidades direta ou indiretamente controladas pelo Município. É dever da administração que finda o mandato facilitar a transição pena de responsabilidade, ficando proibida a omissão de informações, exclusão de arquivos, documentos e outros. deste artigo a obrigação do administrador que o administrador eleito, ou de seus representantes legitimamente constituídos, às instalações materiais e a todas as informações administrativas pertinentes à gestão que se encerra, digitais ou não, bem como prestar apoio As obrigações previstas neste artigo se estendem a todos os níveis hierárquicos nistração disponibilizar local e infraestrutura completa para o desempenho das atividades concernentes à transição. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei acarretará todas as cabíveis e multa, paralelamente à obrigação de Constituem circunstâncias agravantes, acarretando o aumento das sanções Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 I – sonegar informações de forma d equipamentos de informática ou danificar patrimônio público material ou imaterial, com o intuito de dificultar a transição, praticada entre o início do período eleitoral até o final da transição; II – intimidar servidor ou agente público, para que descumpra o preceituado nesta lei, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais cabíveis; III – causar dano irreparável ou irrecuperável. Art. 17. As informações resultantes dos trabalhos da comissão de transição deverão ser consignadas em relatórios e publicadas no Diário Oficial do Município. Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526- CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br sonegar informações de forma deliberada, inutilizar bancos de dados ou equipamentos de informática ou danificar patrimônio público material ou imaterial, com o intuito de dificultar a transição, praticada entre o início do período eleitoral até vidor ou agente público, para que descumpra o preceituado nesta lei, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais cabíveis; causar dano irreparável ou irrecuperável. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS resultantes dos trabalhos da comissão de transição deverão ser consignadas em relatórios e publicadas no Diário Oficial do Município. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 08 DE NOVEMBRO JOSÉ DE JESUS IZAC Prefeito Municipal -1458 eliberada, inutilizar bancos de dados ou equipamentos de informática ou danificar patrimônio público material ou imaterial, com o intuito de dificultar a transição, praticada entre o início do período eleitoral até vidor ou agente público, para que descumpra o preceituado nesta lei, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais cabíveis; resultantes dos trabalhos da comissão de transição deverão ser consignadas em relatórios e publicadas no Diário Oficial do Município. NOVEMBRO DE 2016.