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norma nº 42/2016

Tipo LEI
Número / Ano 42 / 2016
Date 2016-11-08
Ementa“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE TRANSIÇÃO DE GOVERNO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ 
JOSÉ DE JESUS IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
DA TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL E SUA FINALIDADE
Art. 1º. Transição Governamental é o processo que objetiva propiciar
que o candidato eleito para o cargo de Chefe do Poder
antecessor todos os dados e informações necessários à implementação do programa 
do novo governo, desde a data de sua posse.
Art. 2º. Ao candidato eleito para
Itararé é facultado manifestar seu interesse na constituição de Comissão de 
Transição, observado o disposto nesta Lei.
Art. 3º. Na constituição da comissão de transição, o titular do c
transição e o candidato proclamado vencedor no pleito eleitoral indicarão 05 (cinco) 
membros cada um para comporem a Comissão de Transição no prazo de até 30 
(trinta) dias da proclamação do resultado da eleição.
Art. 4º. O candidato eleito 
mediante ofício dirigido ao Chefe do Executivo, onde conste os nomes e a qualificação 
de seus integrantes, além da indicação do responsável pela coordenação da sua 
equipe. 
Parágrafo Único: A comissão de transição governamental será nomeada mediante 
Decreto e se encerrará no ato da posse do novo Prefeito.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR 
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
LEI Nº. 042/2016 
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO 
DE COMISSÃO DE TRANSIÇÃO DE 
GOVERNO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ 
JOSÉ DE JESUS IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I 
DA TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL E SUA FINALIDADE
Seção I 
Dos Conceitos Fundamentais 
Transição Governamental é o processo que objetiva propiciar
eleito para o cargo de Chefe do Poder Executivo possa receber de seu 
antecessor todos os dados e informações necessários à implementação do programa 
do novo governo, desde a data de sua posse.
Ao candidato eleito para o cargo de Prefeito do Município de Santana do 
Itararé é facultado manifestar seu interesse na constituição de Comissão de 
Transição, observado o disposto nesta Lei.
Seção II 
Da Comissão de Transição 
constituição da comissão de transição, o titular do c
transição e o candidato proclamado vencedor no pleito eleitoral indicarão 05 (cinco) 
membros cada um para comporem a Comissão de Transição no prazo de até 30 
dias da proclamação do resultado da eleição.
O candidato eleito para o cargo de Prefeito indicará sua equipe de transição, 
mediante ofício dirigido ao Chefe do Executivo, onde conste os nomes e a qualificação 
de seus integrantes, além da indicação do responsável pela coordenação da sua 
A comissão de transição governamental será nomeada mediante 
Decreto e se encerrará no ato da posse do novo Prefeito.
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“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO 
DE COMISSÃO DE TRANSIÇÃO DE 
GOVERNO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU 
JOSÉ DE JESUS IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
DA TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL E SUA FINALIDADE
Transição Governamental é o processo que objetiva propiciar condições para 
Executivo possa receber de seu 
antecessor todos os dados e informações necessários à implementação do programa 
Prefeito do Município de Santana do 
Itararé é facultado manifestar seu interesse na constituição de Comissão de 
constituição da comissão de transição, o titular do cargo objeto da 
transição e o candidato proclamado vencedor no pleito eleitoral indicarão 05 (cinco) 
membros cada um para comporem a Comissão de Transição no prazo de até 30 
para o cargo de Prefeito indicará sua equipe de transição, 
mediante ofício dirigido ao Chefe do Executivo, onde conste os nomes e a qualificação 
de seus integrantes, além da indicação do responsável pela coordenação da sua 
A comissão de transição governamental será nomeada mediante 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970
 
Art. 5º. A comissão de transição tem por objetivo inteirar
órgãos e entidades que compõem a Administração Pública
atos de iniciativa do novo Prefeito, a serem editados imediatamente após a posse.
Art. 6º. A comissão de transição administrativa obedecerá aos seguintes critérios:
I - Funcionamento colegiado;
II - Caráter não oneroso. 
Art. 7º. Compete à comissão de transição:
I - obter informações sobre:
a) o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do
Município; 
b) as contas públicas; 
c) os convênios, programas e projetos do Município;
d) peças orçamentárias (LDO, LOA, PPA)
II - elaborar os atos de competência do novo Prefeito do Município, a serem editados 
imediatamente após sua posse.
Art. 8º. A comissão de transição poderá convidar para participar de suas reuniões 
pessoas que, por seus conhecimentos 
contribuir para a discussão das matérias em exame. 
Art. 9º. A comissão de transição indicada pela atual gestão contará obrigatoriamente 
com servidores do quadro efetivo de advogado e contador do Município.
Art. 10. O candidato eleito deverá indicar, individualmente, um Coordenador
que será responsável pela organização, coordenação, supervisão, distribuição e 
divulgação dos trabalhos. 
Parágrafo Único: Ao Coordenador Geral c
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal. 
Art. 11. Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal ficam 
obrigados a fornecer as informações solicitadas pelo Coordenador
de transição, bem como lhe prestar o apoio técnico e administrativo necessários aos 
seus trabalhos. 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR 
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
A comissão de transição tem por objetivo inteirar-se do funcionamento dos 
órgãos e entidades que compõem a Administração Pública Municipal e preparar os 
atos de iniciativa do novo Prefeito, a serem editados imediatamente após a posse.
A comissão de transição administrativa obedecerá aos seguintes critérios:
Funcionamento colegiado;
Compete à comissão de transição:
obter informações sobre:
a) o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do
c) os convênios, programas e projetos do Município;
LDO, LOA, PPA)
elaborar os atos de competência do novo Prefeito do Município, a serem editados 
imediatamente após sua posse.
A comissão de transição poderá convidar para participar de suas reuniões 
pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam 
contribuir para a discussão das matérias em exame. 
A comissão de transição indicada pela atual gestão contará obrigatoriamente 
com servidores do quadro efetivo de advogado e contador do Município.
Seção III 
Do Coordenador Geral 
O candidato eleito deverá indicar, individualmente, um Coordenador
que será responsável pela organização, coordenação, supervisão, distribuição e 
Ao Coordenador Geral competirá requisitar as informações dos 
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal. 
Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal ficam 
obrigados a fornecer as informações solicitadas pelo Coordenador
de transição, bem como lhe prestar o apoio técnico e administrativo necessários aos 
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se do funcionamento dos 
Municipal e preparar os 
atos de iniciativa do novo Prefeito, a serem editados imediatamente após a posse.
A comissão de transição administrativa obedecerá aos seguintes critérios:
a) o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do
elaborar os atos de competência do novo Prefeito do Município, a serem editados 
A comissão de transição poderá convidar para participar de suas reuniões 
e experiência profissional, possam 
A comissão de transição indicada pela atual gestão contará obrigatoriamente 
com servidores do quadro efetivo de advogado e contador do Município.
O candidato eleito deverá indicar, individualmente, um Coordenador Geral, 
que será responsável pela organização, coordenação, supervisão, distribuição e 
ompetirá requisitar as informações dos 
Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal ficam 
obrigados a fornecer as informações solicitadas pelo Coordenador Geral da comissão 
de transição, bem como lhe prestar o apoio técnico e administrativo necessários aos 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970
 
Art. 12. As informações solicitadas pelo Coordenador
deverão ser fornecidas, em tempo hábil e com a necessária preci
órgãos e entidades a seguir indicados:
I – Secretarias, Diretorias e Divisões do Município e demais órgãos da Administração 
Direta do Município; 
II – Autarquias municipais;
III– Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal
IV – demais entidades direta ou indiretamente controladas pelo Município.
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 13. É dever da administração que finda o mandato facilitar a transição 
administrativa para a nova gestão, sob 
omissão de informações, exclusão de arquivos, documentos e outros. 
§1°. Integra o dever previsto no 
deixa a Administração de propiciar e facilitar o acesso d
seus representantes legitimamente constituídos, às instalações materiais e a todas as 
informações administrativas pertinentes à gestão que se encerra, digitais ou não, 
inclusive relativas à prestação de serviços de terceiros, 
técnico e administrativo necessários aos seus trabalhos.
§2º. As obrigações previstas neste artigo se estendem a todos os níveis hierárquicos 
da Administração cuja gestão se encerra. 
Art. 14. Compete à Secretaria Municipal de Admi
infraestrutura completa para o desempenho das atividades concernentes à transição.
Art. 15. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei acarretará todas as 
sanções administrativas e legais 
reparar os danos causados.
Art. 16. Constituem circunstâncias agravantes, acarretando o aumento das sanções 
previstas no caput do artigo anterior em 1/3 (um terço):
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR 
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
As informações solicitadas pelo Coordenador Geral da comissão de transição 
deverão ser fornecidas, em tempo hábil e com a necessária precisão, pelos 
órgãos e entidades a seguir indicados:
Secretarias, Diretorias e Divisões do Município e demais órgãos da Administração 
Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal
demais entidades direta ou indiretamente controladas pelo Município.
CAPÍTULO II 
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Seção I 
Dos Deveres 
É dever da administração que finda o mandato facilitar a transição 
administrativa para a nova gestão, sob pena de responsabilidade, ficando proibida a 
omissão de informações, exclusão de arquivos, documentos e outros. 
Integra o dever previsto no caput deste artigo a obrigação do administrador que 
deixa a Administração de propiciar e facilitar o acesso do administrador eleito, ou de 
seus representantes legitimamente constituídos, às instalações materiais e a todas as 
informações administrativas pertinentes à gestão que se encerra, digitais ou não, 
inclusive relativas à prestação de serviços de terceiros, bem como prestar apoio 
técnico e administrativo necessários aos seus trabalhos.
As obrigações previstas neste artigo se estendem a todos os níveis hierárquicos 
da Administração cuja gestão se encerra. 
Compete à Secretaria Municipal de Administração disponibilizar local e 
infraestrutura completa para o desempenho das atividades concernentes à transição.
Seção II 
Das Sanções 
O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei acarretará todas as 
sanções administrativas e legais cabíveis e multa, paralelamente à obrigação de 
reparar os danos causados.
Constituem circunstâncias agravantes, acarretando o aumento das sanções 
do artigo anterior em 1/3 (um terço):
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Geral da comissão de transição 
são, pelos 
Secretarias, Diretorias e Divisões do Município e demais órgãos da Administração 
Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal; 
demais entidades direta ou indiretamente controladas pelo Município.
É dever da administração que finda o mandato facilitar a transição 
pena de responsabilidade, ficando proibida a 
omissão de informações, exclusão de arquivos, documentos e outros. 
deste artigo a obrigação do administrador que 
o administrador eleito, ou de 
seus representantes legitimamente constituídos, às instalações materiais e a todas as 
informações administrativas pertinentes à gestão que se encerra, digitais ou não, 
bem como prestar apoio 
As obrigações previstas neste artigo se estendem a todos os níveis hierárquicos 
nistração disponibilizar local e 
infraestrutura completa para o desempenho das atividades concernentes à transição.
O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei acarretará todas as 
cabíveis e multa, paralelamente à obrigação de 
Constituem circunstâncias agravantes, acarretando o aumento das sanções 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970
 
I – sonegar informações de forma d
equipamentos de informática ou danificar patrimônio público material ou imaterial, 
com o intuito de dificultar a transição, praticada entre o início do período eleitoral até 
o final da transição; 
II – intimidar servidor ou agente público, para que descumpra o preceituado nesta lei, 
sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais cabíveis;
III – causar dano irreparável ou irrecuperável.
Art. 17. As informações resultantes dos trabalhos da comissão de transição deverão 
ser consignadas em relatórios e publicadas no Diário Oficial do Município.
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR 
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
sonegar informações de forma deliberada, inutilizar bancos de dados ou 
equipamentos de informática ou danificar patrimônio público material ou imaterial, 
com o intuito de dificultar a transição, praticada entre o início do período eleitoral até 
vidor ou agente público, para que descumpra o preceituado nesta lei, 
sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais cabíveis;
causar dano irreparável ou irrecuperável.
CAPÍTULO III 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
resultantes dos trabalhos da comissão de transição deverão 
ser consignadas em relatórios e publicadas no Diário Oficial do Município.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 08 DE NOVEMBRO
JOSÉ DE JESUS IZAC 
Prefeito Municipal 
-1458 
eliberada, inutilizar bancos de dados ou 
equipamentos de informática ou danificar patrimônio público material ou imaterial, 
com o intuito de dificultar a transição, praticada entre o início do período eleitoral até 
vidor ou agente público, para que descumpra o preceituado nesta lei, 
sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais cabíveis;
resultantes dos trabalhos da comissão de transição deverão 
ser consignadas em relatórios e publicadas no Diário Oficial do Município.
NOVEMBRO DE 2016. 

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