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norma nº 43/2016

Tipo LEI
Número / Ano 43 / 2016
Date 2016-11-08
Ementa“REGULAMENTA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU 
JOSÉ DE JESUS IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 1º. A Presente Lei tem por objetivo 
eventuais no âmbito da política de Assistência Social
conforme Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência 
Social – LOAS.
Art. 2º. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias, prestadas aos
cidadãos e as famílias em virtude de nascimento, de morte, situações de vulnerabilidade
temporária, desastre e/ou de calamidade pública.
Parágrafo Único. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do
Sistema Único de Assistência Social 
cidadania e nos direitos sociais humanos.
Dos Princípios dos Benefícios Eventuais
Art. 3º. Os benefícios eventuais devem atender, no âmbito do Sistema Único de
Assistência Social - SUAS, aos seguintes princípios:
I – integração à rede de serviços socia
básicas humanas; 
II – constituição de provisão certa para enf
incertos; 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
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LEI Nº. 043/2016 
SÚMULA: “REGULAMENTA A CONCESSÃO DE 
BENEFÍCIOS EVENTUAIS 
POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO 
MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO 
DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU 
JOSÉ DE JESUS IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Seção I 
Da Definição 
tem por objetivo regulamentar a concessão dos benefícios 
eventuais no âmbito da política de Assistência Social no Município de Santana do Itararé
.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência 
Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias, prestadas aos
cidadãos e as famílias em virtude de nascimento, de morte, situações de vulnerabilidade
stre e/ou de calamidade pública.
benefícios eventuais integram organicamente as garantias do
Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de 
e nos direitos sociais humanos.
Seção II 
Dos Princípios dos Benefícios Eventuais
eventuais devem atender, no âmbito do Sistema Único de
SUAS, aos seguintes princípios:
egração à rede de serviços sociais, com vistas ao atendimento das necessidades 
constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos 
1458
“REGULAMENTA A CONCESSÃO DE 
BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA 
POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO 
MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO 
PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU 
JOSÉ DE JESUS IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
tar a concessão dos benefícios 
no Município de Santana do Itararé, 
.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência 
Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias, prestadas aos
cidadãos e as famílias em virtude de nascimento, de morte, situações de vulnerabilidade
benefícios eventuais integram organicamente as garantias do
SUAS, com fundamentação nos princípios de 
eventuais devem atender, no âmbito do Sistema Único de
is, com vistas ao atendimento das necessidades 
rentar com agilidade e presteza eventos 
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III – proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas;
IV – adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de
Assistência Social – PNAS; 
V – garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços
para manifestação e defesa de seus direitos;
VI – garantia de igualdade de condições no acesso às informações e a fruição dos
benefícios eventuais; 
VII – afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania;
VIII – ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e
IX – desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que
estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a Política de Assistência
Da Forma de Concessão dos Benefícios Eventuais
Art. 4º. Os benefícios eventuais poderão ser concedidos na forma de:
I - bens de consumo; 
II - em pecúnia. 
Parágrafo Único. A concessão dos benefícios eventuais poderá ser cumulada, 
o caso, dentre as formas previstas no 
Art. 5º. O critério de renda mensal 
igual ou inferior a ¼ do salário mínimo
Cadastro Único, devidamente comprovada pelo número de identificação social.
§1º. Nos casos em que as famílias não se enquadra
responsável pelo atendimento dos benefícios eventua
Secretário(a) Municipal de Ação Social, 
social que justifique de forma clara e precisa a 
§2º. Os benefícios de transferência de renda não serão contabilizados para a 
de benefício eventual. 
Art. 6º. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente
vinculados ao campo da saúde, educação, integração e das demais políticas setoriais
se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social.
Parágrafo Único. Não se cons
conforme Resolução CNAS nº 039/2010:
I – concessão de medicamentos;
II – concessão de órtese e prótese;
III – tratamento de saúde fora de domicílio;
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proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas;
adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de
arantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços
para manifestação e defesa de seus direitos;
garantia de igualdade de condições no acesso às informações e a fruição dos
os eventuais como direito relativo à cidadania;
ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e
desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que
benefícios, os beneficiários e a Política de Assistência
Seção III 
Da Forma de Concessão dos Benefícios Eventuais
Os benefícios eventuais poderão ser concedidos na forma de:
A concessão dos benefícios eventuais poderá ser cumulada, 
caso, dentre as formas previstas no caput deste artigo. 
O critério de renda mensal per capita para acesso aos benefícios eventuais é 
¼ do salário mínimo vigente e que esteja regularmente cadastrado no 
evidamente comprovada pelo número de identificação social.
que as famílias não se enquadrarem nos critérios do 
ndimento dos benefícios eventuais, após manifestação formal do(a) 
de Ação Social, poderá conceder o benefício
social que justifique de forma clara e precisa a concessão. 
Os benefícios de transferência de renda não serão contabilizados para a 
relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente
vinculados ao campo da saúde, educação, integração e das demais políticas setoriais
se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social.
Não se constituem, dentre outros, como benefícios eventuais, 
conforme Resolução CNAS nº 039/2010:
concessão de medicamentos;
concessão de órtese e prótese;
ento de saúde fora de domicílio;
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proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas;
adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de
arantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços
garantia de igualdade de condições no acesso às informações e a fruição dos
os eventuais como direito relativo à cidadania;
desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que
benefícios, os beneficiários e a Política de Assistência Social. 
Da Forma de Concessão dos Benefícios Eventuais
Os benefícios eventuais poderão ser concedidos na forma de:
A concessão dos benefícios eventuais poderá ser cumulada, conforme 
para acesso aos benefícios eventuais é 
vigente e que esteja regularmente cadastrado no 
evidamente comprovada pelo número de identificação social.
rem nos critérios do caput o 
após manifestação formal do(a) 
poderá conceder o benefício, mediante parecer 
Os benefícios de transferência de renda não serão contabilizados para a concessão 
relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente
vinculados ao campo da saúde, educação, integração e das demais políticas setoriais não 
se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social.
tros, como benefícios eventuais, 
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IV – leites e dietas de prescrição especial;
V – fraldas; 
VI – exames médicos; 
VII – óculos e 
VIII – material escolar. 
Dos Beneficiários em Geral
Art. 7º. O benefício eventual destina
de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências 
ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a 
sobrevivência de seus membros.
§1º. A concessão dos benefícios eventua
criança e adolescente, a família, 
atingida por calamidades públicas.
§2º. Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são
vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.
§3º. Considera-se Família para efeito da avaliação da renda per capita o núcleo básico,
vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade circunscrito a obrigações 
recíprocas e mútuas organizadas em torno de relações de geração, gênero e 
homoafetiva que vivem sob o
DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 8º. No âmbito do Município de 
classificam-se nas seguintes modalidades:
I – auxílio natalidade; 
II – auxílio por morte; 
III – auxílio em situações de vulnerabilidade temporária;
IV – auxílio em situações de desastre e calamidade pública,
Art. 9º. A ausência de documentação pessoal, não será motivo de impedimento para a
concessão do benefício, devendo a Secretaria Municipal de 
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leites e dietas de prescrição especial;
Seção IV 
Dos Beneficiários em Geral
O benefício eventual destina-se aos cidadãos e as famílias com impossibilidade 
arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências 
riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a 
membros.
essão dos benefícios eventuais obedecerá a critérios de 
iança e adolescente, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a 
gida por calamidades públicas.
Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são
vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.
amília para efeito da avaliação da renda per capita o núcleo básico,
vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade circunscrito a obrigações 
e mútuas organizadas em torno de relações de geração, gênero e 
mesmo teto. 
CAPÍTULO II 
DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Seção I 
Da Classificação 
No âmbito do Município de Santana do Itararé, os benefícios eventuais
se nas seguintes modalidades:
auxílio em situações de vulnerabilidade temporária; e 
e desastre e calamidade pública,
Seção II 
Da Documentação 
A ausência de documentação pessoal, não será motivo de impedimento para a
concessão do benefício, devendo a Secretaria Municipal de Ação Social
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se aos cidadãos e as famílias com impossibilidade 
arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja 
riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a 
s obedecerá a critérios de prioridade para a 
com deficiência, a gestante, a nutriz e 
Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são
amília para efeito da avaliação da renda per capita o núcleo básico,
vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade circunscrito a obrigações 
e mútuas organizadas em torno de relações de geração, gênero e 
DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
, os benefícios eventuais
A ausência de documentação pessoal, não será motivo de impedimento para a
Ação Social no que compete a 
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esta, adotar as medidas necessárias ao acesso do indivíduo e suas famílias à
documentação civil e demais registros para a ampla cidadania do mesmo.
Art. 10. O benefício eventual, na modalidade de auxílio natalidade, constitui
prestação temporária, não contributiva da assistência social em bens de consumo, para 
reduzir vulnerabilidade provocada por nascime
Art. 11. O alcance do auxílio natalidade é destinado à família e atenderá as 
necessidades do nascituro. 
Art. 12. O auxílio natalidade será concedido na forma de bens de consumo.
Art. 13. O auxílio na forma de bens de consumo consiste no enxoval do recém
incluindo itens de vestuário e utensílios de higiene, observada a qualidade que garanta a
dignidade e o respeito à família beneficiária.
§1º. O enxoval de que trata o 
de nascimento. 
§ 2º Será concedido às pessoas em situação de rua e aos usuários da assistência social
que, em passagem pela cidade
unidades ou entidades de acolhimento sem referência familiar.
Art. 14. As beneficiárias do auxílio 
de Ação Social e no Centro
apresentarão documentos de identificação e
do auxílio de que trata esta seção, a saber:
I – carteira de identidade ou documentação equivalente e CPF do requerente;
II – comprovante de residência no Munic
de água, luz, telefone, IPTU ou outra forma prevista em lei, se houver;
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esta, adotar as medidas necessárias ao acesso do indivíduo e suas famílias à
documentação civil e demais registros para a ampla cidadania do mesmo.
Seção III 
Do Auxílio Natalidade 
Subseção I 
Da Definição 
O benefício eventual, na modalidade de auxílio natalidade, constitui
prestação temporária, não contributiva da assistência social em bens de consumo, para 
vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.
O alcance do auxílio natalidade é destinado à família e atenderá as 
Subseção II 
Das Formas de Concessão 
O auxílio natalidade será concedido na forma de bens de consumo.
Subseção III 
Dos Critérios 
O auxílio na forma de bens de consumo consiste no enxoval do recém
incluindo itens de vestuário e utensílios de higiene, observada a qualidade que garanta a
dignidade e o respeito à família beneficiária.
O enxoval de que trata o caput será concedido em número igual ao da ocorrência 
Será concedido às pessoas em situação de rua e aos usuários da assistência social
que, em passagem pela cidade, vierem a nascer no Município e aos que
unidades ou entidades de acolhimento sem referência familiar.
Subseção IV 
Dos Documentos 
As beneficiárias do auxílio natalidade serão cadastradas na Secretaria Municipal 
de Ação Social e no Centro de Referência de Assistência Social 
apresentarão documentos de identificação e comprovação dos critérios para a percepção 
do auxílio de que trata esta seção, a saber:
carteira de identidade ou documentação equivalente e CPF do requerente;
comprovante de residência no Município de Santana do Itararé, por meio de conta
de água, luz, telefone, IPTU ou outra forma prevista em lei, se houver;
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esta, adotar as medidas necessárias ao acesso do indivíduo e suas famílias à
documentação civil e demais registros para a ampla cidadania do mesmo.
O benefício eventual, na modalidade de auxílio natalidade, constitui-se em uma 
prestação temporária, não contributiva da assistência social em bens de consumo, para 
nto de membro da família.
O alcance do auxílio natalidade é destinado à família e atenderá as 
O auxílio natalidade será concedido na forma de bens de consumo.
O auxílio na forma de bens de consumo consiste no enxoval do recém-nascido, 
incluindo itens de vestuário e utensílios de higiene, observada a qualidade que garanta a
será concedido em número igual ao da ocorrência 
Será concedido às pessoas em situação de rua e aos usuários da assistência social
e aos que estiverem em 
natalidade serão cadastradas na Secretaria Municipal 
Referência de Assistência Social – CRAS, onde 
comprovação dos critérios para a percepção 
carteira de identidade ou documentação equivalente e CPF do requerente;
, por meio de conta
de água, luz, telefone, IPTU ou outra forma prevista em lei, se houver;
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III – comprovante de renda pessoal, se houver;
IV – certidão de nascimento do recém
Secretaria Municipal de Saúde do registro de nascimento.
Art. 15. O benefício eventual, na modalidade por morte, constitui
temporária, não contributiva da assistência social, na forma de 
reduzir a vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.
Art. 16. O auxílio será concedido na forma dos seguintes bens:
I - uma urna funerária; 
II - um edredom; 
III - um véu; 
IV - quatro velas; 
V - paramentação conforme credo religioso;
VI - um kit café; 
VII - um livro de presença; 
VIII - sepultamento; 
IX - guia de sepultamento e placa de identificação;
X - conservação de cadáver, se houver necessidade; e
XI - translado nos casos que houver necessidade.
Art. 17. O auxílio por morte será assegurado às famílias 
Município de Santana do Itararé.
Parágrafo Único. O auxílio por morte será concedido às pessoas em situação de rua
cujo parentesco seja desconhecido.
Art. 18. O auxílio será concedido ao requerente em caráter suplementar e provisório, 
em número igual ao da ocorrência de óbito e nas condições licitadas pelo Município.
Art. 19. O auxílio por morte deve ser 
Municipal de Ação Social. 
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comprovante de renda pessoal, se houver;
certidão de nascimento do recém-nascido, se houver, ou documento expedido pela
ria Municipal de Saúde do registro de nascimento.
Seção IV 
Do Auxílio por Morte 
Subseção I 
Da Definição 
O benefício eventual, na modalidade por morte, constitui-se em uma prestação
temporária, não contributiva da assistência social, na forma de bens de consumo, para 
vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.
Subseção II 
Das Formas de Concessão 
O auxílio será concedido na forma dos seguintes bens:
paramentação conforme credo religioso;
guia de sepultamento e placa de identificação;
conservação de cadáver, se houver necessidade; e
e houver necessidade.
Subseção III 
Dos Critérios 
rte será assegurado às famílias que comprovem residir no 
Santana do Itararé.
O auxílio por morte será concedido às pessoas em situação de rua
parentesco seja desconhecido.
O auxílio será concedido ao requerente em caráter suplementar e provisório, 
número igual ao da ocorrência de óbito e nas condições licitadas pelo Município.
O auxílio por morte deve ser ofertado obrigatoriamente pela Secretaria 
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nascido, se houver, ou documento expedido pela
se em uma prestação
bens de consumo, para 
vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.
que comprovem residir no 
O auxílio por morte será concedido às pessoas em situação de rua, 
O auxílio será concedido ao requerente em caráter suplementar e provisório, 
número igual ao da ocorrência de óbito e nas condições licitadas pelo Município.
obrigatoriamente pela Secretaria 
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Art. 20. As famílias beneficiárias deverão apresentar os seguintes documentos:
I – carteira de identidade ou documentação equivalente e o CPF do requerente;
II – comprovante de renda, se houver;
III - comprovante de residência no Município de 
água, luz, telefone, IPTU ou outra forma prevista em lei;
IV – certidão de óbito e guia de sepultamento;
V – documentos de identificação do 
Do Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária
Art. 21. O Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária caracteriza
provisão suplementar provisória de assistência social, prestada em 
e/ou em pecúnia, para suprir a família em situações de vulnerabilidade temporária, que 
envolvem acontecimentos do cotidiano dos cidadãos e podem se apresentar de 
diferentes formas produzindo diversos padecimentos.
Art. 22. A vulnerabilidade temporária caracteriza
danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I – riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II – perdas: privação de bens e de segurança material;
III – danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo Único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
I - ausência de acesso às condições e meios para suprir a necessidade cotidiana do 
solicitante e de sua família, principalmente de alimentação;
II - falta de documentação; 
III - situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo a seus filhos;
IV - perda circunstancial decorrente de ruptura e vínculos familiares e comunitários;
V - presença de violência física ou psicológica na família ou por situações de ameaça a 
vida; 
VI - situações de famílias em dificuldades socioeconômicas durante os processos de 
remoções ocasionados por: 
a. decisões governamentais de reassentamento habitacional;
b. decisões desocupação de área de risco.
VII - outras situações sociais que comprometam a sobrevivência e a
e comunitária. 
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Subseção IV 
Dos Documentos 
As famílias beneficiárias deverão apresentar os seguintes documentos:
carteira de identidade ou documentação equivalente e o CPF do requerente;
vante de renda, se houver;
comprovante de residência no Município de Santana do Itararé, tais como: conta de
água, luz, telefone, IPTU ou outra forma prevista em lei;
certidão de óbito e guia de sepultamento;
documentos de identificação do de cujus se houver. 
Seção IV 
Do Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária
Subseção I 
Definição 
O Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária caracteriza
provisão suplementar provisória de assistência social, prestada em 
pecúnia, para suprir a família em situações de vulnerabilidade temporária, que 
acontecimentos do cotidiano dos cidadãos e podem se apresentar de 
produzindo diversos padecimentos.
e temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e
danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
riscos: ameaça de sérios padecimentos;
perdas: privação de bens e de segurança material;
danos: agravos sociais e ofensa.
Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
ausência de acesso às condições e meios para suprir a necessidade cotidiana do 
solicitante e de sua família, principalmente de alimentação;
abandono ou impossibilidade de garantir abrigo a seus filhos;
perda circunstancial decorrente de ruptura e vínculos familiares e comunitários;
presença de violência física ou psicológica na família ou por situações de ameaça a 
de famílias em dificuldades socioeconômicas durante os processos de 
decisões governamentais de reassentamento habitacional;
decisões desocupação de área de risco.
outras situações sociais que comprometam a sobrevivência e a
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As famílias beneficiárias deverão apresentar os seguintes documentos:
carteira de identidade ou documentação equivalente e o CPF do requerente;
, tais como: conta de
Do Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária
O Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária caracteriza-se como uma 
provisão suplementar provisória de assistência social, prestada em bens de consumo 
pecúnia, para suprir a família em situações de vulnerabilidade temporária, que 
acontecimentos do cotidiano dos cidadãos e podem se apresentar de 
se pelo advento de riscos, perdas e
ausência de acesso às condições e meios para suprir a necessidade cotidiana do 
abandono ou impossibilidade de garantir abrigo a seus filhos;
perda circunstancial decorrente de ruptura e vínculos familiares e comunitários;
presença de violência física ou psicológica na família ou por situações de ameaça a 
de famílias em dificuldades socioeconômicas durante os processos de 
outras situações sociais que comprometam a sobrevivência e a convivência familiar 
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Art. 23. O público alvo do auxílio de que trata esta subseção são as famílias e indivíduos
em situação de vulnerabilidade e risco social, residentes ou em passagem pelo Município 
de Santana do Itararé. 
Art. 24. O auxílio visa a suprir situações de riscos, perdas e danos imediatos que
impeçam o desenvolvimento e a promoção sociofamiliar
dos familiares e garantir a inserção 
Art. 25. O auxílio poderá concedido em caráter provisório através dos seguintes bens de
consumo: 
I - cesta de alimentos; 
II - carga de gás doméstico; 
III - passagem; 
Paragrafo Único. O auxílio também poderá 
auxilio aluguel de reassentamento de família em área de risco
municipal específica. 
Art. 26. Na seleção de famílias e dos indivíduos, para fins de concessão deste aux
devem ser observados: 
I – indicativos de violência contra criança, adolescente, jovem, adulto ou idoso, como
trabalho infantil, conflito com a lei, abuso e exploração s
maus tratos; ou por questões de gênero e 
II – moradia que apresenta condições de risco;
III – pessoas idosas e/ou pessoas com deficiência em situação de isolamento;
IV - situação de extrema pobreza;
V – famílias com indicativos de rupturas familiares;
VI- que possuam renda familiar per capita igual ou inferior a 
nacional. 
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Subseção II 
Dos Beneficiários 
O público alvo do auxílio de que trata esta subseção são as famílias e indivíduos
em situação de vulnerabilidade e risco social, residentes ou em passagem pelo Município 
Subseção III 
Da Finalidade 
O auxílio visa a suprir situações de riscos, perdas e danos imediatos que
nto e a promoção sociofamiliar, possibilitando o fortalecimento 
familiares e garantir a inserção comunitária. 
Subseção IV 
Forma de Concessão 
O auxílio poderá concedido em caráter provisório através dos seguintes bens de
O auxílio também poderá ser concedido em pecúnia para casos de
auxilio aluguel de reassentamento de família em área de risco, observada a legislação 
Subseção V 
Dos Critérios 
Na seleção de famílias e dos indivíduos, para fins de concessão deste aux
indicativos de violência contra criança, adolescente, jovem, adulto ou idoso, como
trabalho infantil, conflito com a lei, abuso e exploração sexual, negligência, isolamento, 
tratos; ou por questões de gênero e discriminação racial e sexual;
moradia que apresenta condições de risco;
pessoas idosas e/ou pessoas com deficiência em situação de isolamento;
situação de extrema pobreza;
famílias com indicativos de rupturas familiares;
m renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo
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O público alvo do auxílio de que trata esta subseção são as famílias e indivíduos
em situação de vulnerabilidade e risco social, residentes ou em passagem pelo Município 
O auxílio visa a suprir situações de riscos, perdas e danos imediatos que
, possibilitando o fortalecimento 
O auxílio poderá concedido em caráter provisório através dos seguintes bens de
ser concedido em pecúnia para casos de
observada a legislação 
Na seleção de famílias e dos indivíduos, para fins de concessão deste auxílio, 
indicativos de violência contra criança, adolescente, jovem, adulto ou idoso, como
exual, negligência, isolamento, 
discriminação racial e sexual;
pessoas idosas e/ou pessoas com deficiência em situação de isolamento;
¼ do salário mínimo
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CEP: 84970
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Parágrafo Único. O usuário perceberá o auxílio mediante relatórios consubstanciados 
de acompanhamento elaborado pela equipe técnica, enquanto perdurar a situação de 
vulnerabilidade, sem desconsiderar o caráter temporário e eventual deste benefício.
Do Auxílio em Situação de Desastre e/ou Calamidade Pública
Art. 27. O auxílio em situação de desastre e/ou calamidade pública é uma provisão
suplementar e provisória de assistência social, prestada para suprir a família e o 
indivíduo na eventualidade dessas condições, de modo a assegurar
a reconstrução de sua autonomia.
Parágrafo Único. A situação de calamidade pública é o reconhecim
público de eventos anormais, advindos de baixas ou altas temperaturas, tempestades, 
enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios 
danos a comunidade afetada, inclusive a segurança ou a vida de seus integra
outras situações de calamidade.
Art. 28. O público alvo deste auxílio são as famílias e indivíduos vítimas de situações de
desastre e/ou de calamidade pública, os quais se encontrem impossibilitados de arcar 
por conta própria com o restabelecimento para a sobrevivência digna da família e de 
seus membros. 
Art. 29. O auxílio será concedido na forma de pecúnia e/ou de bens de consumo, em
caráter provisório, levando-se em conta a avaliaçã
Dos Procedimentos para a Concessão
Art. 30. A Secretaria Municipal de 
necessários à concessão e operacionalização dos benefícios eventuais dispostos
Lei. 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR 
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O usuário perceberá o auxílio mediante relatórios consubstanciados 
de acompanhamento elaborado pela equipe técnica, enquanto perdurar a situação de 
ade, sem desconsiderar o caráter temporário e eventual deste benefício.
Seção V 
Do Auxílio em Situação de Desastre e/ou Calamidade Pública
Subseção I 
Definição 
O auxílio em situação de desastre e/ou calamidade pública é uma provisão
e provisória de assistência social, prestada para suprir a família e o 
eventualidade dessas condições, de modo a assegurar-lhe a sobrevivência e 
sua autonomia.
A situação de calamidade pública é o reconhecim
público de eventos anormais, advindos de baixas ou altas temperaturas, tempestades, 
inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios 
afetada, inclusive a segurança ou a vida de seus integra
outras situações de calamidade.
Subseção II 
Dos Beneficiários 
O público alvo deste auxílio são as famílias e indivíduos vítimas de situações de
desastre e/ou de calamidade pública, os quais se encontrem impossibilitados de arcar 
própria com o restabelecimento para a sobrevivência digna da família e de 
Subseção III 
Forma de Concessão 
O auxílio será concedido na forma de pecúnia e/ou de bens de consumo, em
se em conta a avaliação social de cada caso.
CAPITULO III 
Seção I 
Dos Procedimentos para a Concessão
Secretaria Municipal de Ação Social realizará todos os
necessários à concessão e operacionalização dos benefícios eventuais dispostos
Seção II 
Da Equipe Profissional 
1458
O usuário perceberá o auxílio mediante relatórios consubstanciados 
de acompanhamento elaborado pela equipe técnica, enquanto perdurar a situação de 
ade, sem desconsiderar o caráter temporário e eventual deste benefício.
Do Auxílio em Situação de Desastre e/ou Calamidade Pública
O auxílio em situação de desastre e/ou calamidade pública é uma provisão
e provisória de assistência social, prestada para suprir a família e o 
lhe a sobrevivência e 
A situação de calamidade pública é o reconhecimento pelo poder 
público de eventos anormais, advindos de baixas ou altas temperaturas, tempestades, 
inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios 
afetada, inclusive a segurança ou a vida de seus integrantes, e 
O público alvo deste auxílio são as famílias e indivíduos vítimas de situações de
desastre e/ou de calamidade pública, os quais se encontrem impossibilitados de arcar 
própria com o restabelecimento para a sobrevivência digna da família e de 
O auxílio será concedido na forma de pecúnia e/ou de bens de consumo, em
l de cada caso.
realizará todos os procedimentos 
necessários à concessão e operacionalização dos benefícios eventuais dispostos nesta 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
Art. 31. A avaliação socioeconômica será realizada por assistente social, e o
acompanhamento das famílias e dos indivíduos beneficiários será realizado por técnicos
integrantes do quadro de servidores da Secretaria Municipal
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32. Compete ao Município de 
Municipal de Ação Social, destinar recursos para o custeio do pagamento dos
eventuais, devendo constar de seu
Art. 33. A prestação de contas será operacionalizada pela Secretaria Municipal de 
Social. 
Parágrafo Único. Deverá ser encaminhada, mensalmente, ao Conselho Municipal de
Assistência Social (CMAS), prestação de contas 
concedidos, para acompanhamento e fiscalização.
Art. 34. O critério de renda mensal 
eventuais estabelecidos nesta Lei será fixado em valor igual ou inferior a 
mínimo nacional, ou na ausência de renda, conforme o caso.
Art. 35. Responderá civil e penalmente quem utilizar os benefícios eventuais para fins
diversos ao qual é destinado, como também o agente público, que de alguma forma 
contribuir para a malversação
essa Lei. 
Art. 36. Por serem considerados direitos socia
eventuais a quaisquer Programas de Governo, em consonância as diretrizes da
Pública de Assistência Social, disciplinada na forma do Sistema Único de Assistência
Social – SUAS. 
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário, em especial a Lei nº 023/2010.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR 
www.santanadoitarare.pr.gov.br
A avaliação socioeconômica será realizada por assistente social, e o
acompanhamento das famílias e dos indivíduos beneficiários será realizado por técnicos
integrantes do quadro de servidores da Secretaria Municipal de Ação Social
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Compete ao Município de Santana do Itararé, por intermédio da Secretaria
, destinar recursos para o custeio do pagamento dos
eventuais, devendo constar de seus instrumentos de planejamentos.
A prestação de contas será operacionalizada pela Secretaria Municipal de 
Deverá ser encaminhada, mensalmente, ao Conselho Municipal de
, prestação de contas relativas aos benefícios eventuais 
acompanhamento e fiscalização.
O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos benefícios 
eventuais estabelecidos nesta Lei será fixado em valor igual ou inferior a 
mínimo nacional, ou na ausência de renda, conforme o caso.
Responderá civil e penalmente quem utilizar os benefícios eventuais para fins
diversos ao qual é destinado, como também o agente público, que de alguma forma 
para a malversação dos recursos públicos objeto dos benefícios de que trata 
erem considerados direitos sociais, é vedada a vinculação dos
eventuais a quaisquer Programas de Governo, em consonância as diretrizes da
stência Social, disciplinada na forma do Sistema Único de Assistência
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário, em especial a Lei nº 023/2010.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 08 DE NOVEMBRO
JOSÉ DE JESUS IZAC 
Prefeito Municipal 
1458
A avaliação socioeconômica será realizada por assistente social, e o
acompanhamento das famílias e dos indivíduos beneficiários será realizado por técnicos
Ação Social. 
, por intermédio da Secretaria
, destinar recursos para o custeio do pagamento dos benefícios 
s instrumentos de planejamentos.
A prestação de contas será operacionalizada pela Secretaria Municipal de Ação 
Deverá ser encaminhada, mensalmente, ao Conselho Municipal de
relativas aos benefícios eventuais 
familiar para acesso aos benefícios 
eventuais estabelecidos nesta Lei será fixado em valor igual ou inferior a ¼ do salário 
Responderá civil e penalmente quem utilizar os benefícios eventuais para fins
diversos ao qual é destinado, como também o agente público, que de alguma forma 
dos recursos públicos objeto dos benefícios de que trata 
is, é vedada a vinculação dos benefícios 
eventuais a quaisquer Programas de Governo, em consonância as diretrizes da Política 
stência Social, disciplinada na forma do Sistema Único de Assistência
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
NOVEMBRO DE 2016. 

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